O que é e qual o prazo da impugnação à contestação trabalhista?

 

A impugnação à contestação trabalhista (réplica) é a manifestação do reclamante para rebater, ponto a ponto, os argumentos e documentos da defesa. Quando o juiz abre prazo, aplica-se subsidiariamente o art. 350 do CPC (via art. 769 da CLT): o prazo é de 15 dias úteis. 

 

Se a dinâmica for apenas em audiência (rito concentrado), a impugnação pode ser oral e imediata logo após a juntada/leitura da defesa, observando-se o art. 847 da CLT quanto à ordem dos atos.

 

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Impugnação à contestação trabalhista 

 


♦ Quando e como é apresentada

Em audiência (ato contínuo) → o reclamante pode impugnar oralmente logo após a apresentação da contestação.
Com prazo em secretaria → o juiz abre vista ao autor para impugnar por petição escrita em 15 dias úteis (CPC, art. 350 aplicado pela CLT, art. 769).


 

♦ Tabela: termo inicial e final do prazo

 

SituaçãoTermo inicialTermo finalForma de apresentação
Audiência una / fracionada sem vista Após a leitura/juntada da defesa em audiência Imediato (no mesmo ato) Oral, registrada em ata
Vista concedida para réplica (secretaria/PJe) Intimação da vista ao autor (juntada da defesa e abertura do prazo) 15 dias úteis Escrita (petição no PJe)

 

♦ Conteúdo essencial da impugnação

» Refutar fatos e pedidos do réu (impugnação específica)
» Contrapor documentos e requerer contraprova (testemunhas, perícia, ofícios)
» Rebater preliminares e prejudiciais (ex.: prescrição)
» Reiterar/ajustar pedidos e requerimentos instrutórios


 

Em resumo: a impugnação à contestação é o momento do autor enfrentar a defesa; se houver vista, o prazo é de 15 dias úteis (CPC 350 c/c CLT 769); se apenas em audiência, a manifestação é oral e imediata, seguindo a ordem do art. 847 da CLT.