Art 847 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 847 -Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após aleitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. INTEMPESTIVIDADE.
Diversamente do Processo Civil, que passou a permitir a exceção de incompetência relativa em preliminar de contestação (CF. Art. 337, II, CPC), no Processo do Trabalho permanece a previsão quanto à apresentação da prefacial em peça apartada, em momento diverso e anterior à contestação. Isso porque a alteração contida no art. 800 da CLT refere expressamente que a exceção de incompetência deverá ser apresentada antes da audiência, e não na audiência, a exemplo do que ocorre com a contestação. Tal entendimento não conflita com o art. 847 da CLT, segundo o qual a defesa deverá ser apresentada em audiência, podendo ser oferecida por via escrita, inclusive por meio eletrônico, até a audiência. Desse modo, a exceção de incompetência relativa tem prazo próprio, de cinco dias a contar da notificação da parte demandada, em peça própria e apartada (e não como preliminar de contestação) e, necessariamente, antes da audiência. PROPAGANDISTA VENDEDOR. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. Inviável o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, quando a prova oral/testemunhal revela que existia controle e fiscalização da jornada de trabalho por parte da ré. Devidas as horas extras postuladas. (TRT 4ª R.; ROT 0020802-62.2019.5.04.0019; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 20/10/2022)
RECURSO EMPRESARIAL DECRETAÇÃO DA REVELIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 847, DA CLT E 5º, INCISOS LIV E LV, DA CR. REFORMA DA SENTENÇA.
Nada obstante o procedimento ditado pelo art. 6º, do Ato nº 11/GCGJT e pelo art. 30, do ATO SGP. PR nº 019/2020, instituídos por motivo excepcional (pandemia da COVID 19), autorize a adoção do art. 335, do CPC, no que tange ao prazo para apresentação da defesa, entende-se que a decretação da revelia, quando sequer havia sido marcada a audiência inaugural, viola os arts. 847, da CLT e 5º, incisos LIV e LV, da CR, e impõe o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa. Recurso patronal a que se confere provimento, determinando-se o retorno dos autos para a Vara de origem, a fim de que seja designada audiência inaugural com abertura de prazo para apresentação da defesa, dando-se seguimento regular ao feito. (TRT 20ª R.; ROT 0000640-67.2021.5.20.0007; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 13/10/2022; Pág. 810)
PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. EFEITOS.
1. Regularmente intimada a parte da data, hora e forma de acesso designados, para a audiência de instrução presencial, a sua ausência ao ato, ainda que decorrente da falta do atendimento das exigências sanitárias. O que não é o caso. , não rende ensejo à nulidade do processo. 2. Adotado regularmente o rito do artigo 335 do CPC, a falta de apresentação de defesa no prazo fixado resulta na revelia, cujas consequências alçam as alegações da parte autora ao status de realidade processual, salvo nas hipóteses de confissão expressa ou colisão entre o por ele alegado e a prova pré constituída. 3. O cenário extraordinário de restrições à prática de atos presenciais, então vigente, supera a exigência da forma prevista no artigo 847 da CLT. CONTRATO DE EMPREGO. SUSPENSÃO. PANDEMIA DO COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020. 1. Prevalência da Medida Provisória nº 936/2020, destinada à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores durante a crise social e econômica provocada pela pandemia do COVID-19, a qual já vigia quando da assinatura de acordo individual para suspensão do contrato de trabalho. 2. Autorização legal para suspensão dos contratos, mediante o recebimento de benefício emergencial custeado pela União, tendo como contrapartida a garantia provisória ao emprego pelo período daquela. 3. Inobservados tais parâmetros pelo empregador, é devida a indenização equivalente aos direitos cujo gozo foi frustrado, conforme as balizas estabelecidas pela norma. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. O dano moral resta evidenciado pela lesão a bens não patrimoniais, que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo. Emergindo a ausência de prova de ato por parte da suposta infratora capaz de gerar dano interno, não há falar na indenização postulada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Por demonstrada a prestação simultânea de serviços em prol das duas reclamadas, a elas impõe-se a responsabilidade solidária pelo crédito reconhecidos em sentença (art. 942 do CPC). DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Subsiste, na atualidade, o critério de atualização dos débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E, acrescida da Taxa Referencial(TR), da época própria até o ajuizamento da ação, e a partir daí a taxa SELIC (STF, ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI6021). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000719-29.2020.5.10.0017; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 1379)
RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
No processo trabalhista vigora o princípio da concentração dos atos processuais em audiência. O ato de oferecer a Contestação se dá com o efetivo recebimento pelo Juízo (art. 847 da CLT), inclusive a reclamada pode juntar sua peça em sigilo (art. 22, §2º, da Resolução nº 185/2017, do CSJT), não havendo qualquer irregularidade na homologação do pedido de desistência. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000036-54.2022.5.08.0121; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 10/10/2022)
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. ARTS. 841, § 3º, E 847, CAPUT, DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nada obstante os regramentos previstos no CPC e na CLT acerca do processo judicial eletrônico, considera-se que as autorizações legais de juntada prévia da contestação (antes da realização da audiência) não afastam as normas dos arts. 841, §3º, e, especialmente, do 847, caput, da CLT, de maneira que se considera que a defesa é, efetivamente, apresentada em audiência, após a apresentação da reclamação, caso as partes não tenham se conciliado. Portanto, apesar de previamente juntada a peça defensiva em modo eletrônico, o autor poderá desistir da ação sem o consentimento do réu até que venha a ser contestada sua pretensão, que se dá em audiência. Precedentes. Atente-se, ademais, que o próprio segundo acionado acabou por afastar a incidência ao caso do art. 485, §4º, do CPC, pois requereu, em contestação, que fosse extinto o processo sem resolução do mérito, de sorte que não haveria falar em eventual prejuízo processual ou inviabilidade de futura propositura de outra ação idêntica pela parte recorrida. Logo, correta a d. Decisão impugnada que acolheu a desistência da ação formulada pelo obreiro e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõem resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário, provoca incidentes manifestamente infundados, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese vertente, a parte recorrente, em defesa, requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, na audiência inaugural, sem qualquer justificativa e de modo paradoxal, resistiu à desistência da ação pelo obreiro. Ressai que, além disso, procedeu de forma temerária e demonstrou intenção de causar dano à parte contrária. Esses motivos são capazes de ensejar a incidência da penalidade. Dessarte, considera-se correta a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000252-15.2022.5.10.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 3026)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. NOS TERMOS DO ART. 899, § 7º, DA CLT, CABE À PARTE AGRAVANTE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO DEPÓSITO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDE DESTRANCAR. RESSALVAM-SE DA APLICAÇÃO DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL, À LUZ DAS SÚMULAS NºS 128, I, II E 245, AMBAS DO TST, APENAS OS CASOS EM QUE JÁ DEPOSITADO O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. NA HIPÓTESE, NÃO FOI COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL RELATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMPOUCO FOI SATISFEITO O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, O QUE DESATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 899, § 7º, DA CLT.
Oportuno salientar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC MEDIANTE PERMISSIVO DO ART. 6º DO ATO Nº 11/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO PROCESSO À REALIDADE VIVIDA POR FORÇA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID- 19. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No direito processual do trabalho, o art. 847 da CLT prevê que a defesa deve ser oferecida em audiência, podendo ser apresentada, inclusive, de forma oral. No entanto, a aplicação do rito acima previsto em um cenário de pandemia do COVID, no qual a presença obrigatoriamente física das partes e dos demais sujeitos processuais é incompatível com as normas de saúde e sanitárias adotadas pelas autoridades públicas, revela-se claramente inadequada. Nesse sentido, o Ato nº 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sensível à realidade extraordinária vivida mundialmente e considerando a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, dispõe que: Art. 1º. Ressalvada a prática dos atos processuais por meio telepresencial a que se refere o artigo 4º do Ato Conjunto CSJT. GP. CGJT nº 5, fica vedada, expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial. (...) Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020 (...), se mostrando, assim, proporcional e razoável, uma vez que se preservou a realização dos atos processuais, de forma virtual e adotando-se as inovações tecnológicas ora disponíveis, garantiu-se o isolamento social e as medidas restritivas de ordem sanitária, e ainda cumpriu-se o dispositivo constitucional que exige a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), sem qualquer mácula ao direito de defesa. De fato, a grave crise sanitária causada pela pandemia do COVID-19 impôs a necessidade de soluções razoáveis e proporcionais, no sentido de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e atendimento ao princípio da razoável duração do processo. E o procedimento adotado pelo TRT, em consonância total com o que dispôs o Ato nº 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atendeu a esse primado. Registre-se, por oportuno, que, no caso concreto, a própria notificação judicial registrou explicitamente o rito processual que estava sendo adotado e o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa, sob pena de revelia, tudo como prevê o citado Ato 11/2020 e art. 335 do CPC. Nesse cenário, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, uma vez que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 1001048-20.2020.5.02.0446; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4956)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, ESTA TURMA ESTABELECEU COMO REFERÊNCIA, PARA O RECURSO DO EMPREGADO, O VALOR FIXADO NO ARTIGO 852-A DA CLT. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, TENDO SIDO ATRIBUÍDO À CAUSA O IMPORTE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), E VERSANDO A TESE RECURSAL SOBRE TEMAS GERAIS QUE REFLETEM NAS PRETENSÕES FORMULADAS, ADMITE-SE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
Constatada possível violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na regra processual comum (artigo 329 do CPC), o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa, garantida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não obstante, na Justiça do Trabalho, por força dos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, independentemente da data da citação (artigo 847 da CLT). Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que o aditamento da petição inicial é possível, mesmo após a citação da ré e sem a sua anuência, desde que seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput, da CLT, procedimento observado no caso concreto. Importa ressaltar que o acréscimo feito à petição inicial, desde que assegurado o prazo mínimo de cinco dias para a manifestação do reclamado antes da audiência designada, contribui para a redução do número de ações, na medida em que se evita a formulação da pretensão em outra, posteriormente ajuizada. Ademais, as normas que regem a declaração de nulidade no processo do trabalho vinculam o desfazimento do ato à ocorrência de prejuízo à parte, inocorrente no caso em tela. Assim, a decisão do Tribunal Regional no sentido de ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação implica obstar ao recorrente o direito ao devido processo legal, consagrado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000597-24.2017.5.09.0122; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 09/09/2022; Pág. 3528)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE DEFESA ESCRITA APÓS A AUDIÊNCIA. ART. 847 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A REFORMA TRABALHISTA TROUXE DIVERSAS ALTERAÇÕES, DENTRE ELAS A DO ART. 847 DA CLT, A QUAL POSSIBILITA AO RECLAMADO ”APRESENTAR DEFESA ESCRITA PELO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATÉ A AUDIÊNCIA”. NO CASO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE, EMBORA O JUIZ DE ORIGEM TENHA INDEFERIDO A CONCESSÃO DE PRAZO PARA ANEXAR AO PROCESSO DEFESA ESCRITA, EM OBSERVÂNCIA ÀS NOVAS REGRAS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, OPORTUNIZOU À RECLAMADA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ORAL, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 847 DA CLT, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ SE FALAR EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGISTRA-SE, AINDA, QUE O E. TRT, COM ESTEIO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INTANGÍVEL NESTA FASE RECURSAL A TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST, CONCLUIU QUE “NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO DE QUE A DEFESA ESTAVA JUNTADA AO SISTEMA NO DIA ANTERIOR E QUE HOUVE INSTABILIDADE OU FALHA NA SUA INDEXAÇÃO”. DESSE MODO, EM QUE PESE A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NÃO SE VERIFICA OFENSA AOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 847 DA CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender não estarem atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não provido. (TST; AIRR 0021018-91.2017.5.04.0601; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 19/08/2022; Pág. 5162)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO APLICÁVEL (violação aos artigos 763, 764, 769, 846, 847 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (violação dos artigos 47 e 214, caput, do Código de Processo Civil, 5º da Lei nº 7.347/85 e 81, I, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA. DISPOSITIVO INDIRETO (violação aos artigos 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, III, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho integram o Ministério Público da União (CF, artigo 128 e Lei Complementar 75/93), todavia, possuem atribuições e âmbitos de atuação distintos. A teor do disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 75/93, não cabe ao Ministério Público Federal exercer as suas funções nas causas de competência da Justiça do Trabalho, exceto para a defesa de direitos e interesses elencados no seu inciso II, que não corresponde ao caso dos autos. Nesse passo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal incorreu em violação ao artigo 37, I, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista conhecido e provido. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. Cinge a controvérsia acerca da personalidade jurídica dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e a necessidade de aprovação em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Com efeito, a atual jurisprudência da SBDI-1 desta C. Corte, perfilhando o entendimento firmado pelo E. STF, tem adotado a tese de que os conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional possuem personalidade jurídica de direito público. Isto se justifica tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-1717-6/DF (Relator: Ministro Sydney Sanches, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicado em DJ de 28/03/2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, asseverando que a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. Ademais, aquela Suprema Corte, tem pacificado o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, ostentando personalidade jurídica de direito público, submetem-se ao comando estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, com relação à obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Entretanto, para a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, a SBDI-1 desta Corte, ao julgar o Processo nº E- RR. 84600-28.2006.5.02.0077, adotou como actio nata para aplicação dos princípios que norteiam o administrador público, a data do trânsito em julgado da ADI-1717-6/DF, qual seja, 28/03/2003, eis que anteriormente pairavam dúvidas acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Precedentes da Suprema Corte. Assim, diante das decisões do STF, mesmo que se trate de admissão anterior ao julgamento da ADI 1717-6/DF, prevalece o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, inclusive sendo indispensável a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros. Precedentes do STF, da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL (alegação de violação ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99). Não vislumbro violação literal ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o fato da referida norma prever a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo de cinco anos, não exclui a possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0147800-73.2006.5.02.0088; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5967)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não se há falar em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 847 da CLT, uma vez que a decretação de revelia decorreu do não atendimento, pela reclamada, do prazo concedido pelo Juízo de origem para a apresentação de defesa. Assim, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000658-31.2020.5.02.0614; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/08/2022; Pág. 1833)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO REGIONAL, AO INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA RECLAMADA, ARBITROU UM NOVO VALOR À CONDENAÇÃO E DETERMINOU EXPRESSAMENTE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERIAM SER RECOLHIDAS. POR CONSECTÁRIO, O ACÓRDÃO RECORRIDO SUBSTITUIU A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO SE HAVENDO DE FALAR EM SOMATÓRIO DOS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA REFORMADA E PELO ACÓRDÃO QUE A REVISA, EXCETO QUANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA CONSTAR EXPRESSAMENTE DO DISPOSITIVO DO JULGADO. A SITUAÇÃO É DIVERSA DAQUELA PREVISTA NA SÚMULA Nº 25 DO TST, EM QUE SE PRESSUPÕE QUE, AO REVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, O TRIBUNAL REGIONAL SILENCIA A RESPEITO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIANTE DE TAL OMISSÃO, ENTENDE-SE QUE A PARTE NÃO ESTÁ ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, MAS QUE DEVE SE ATER AO VALOR QUE FORA FIXADO NA SENTENÇA PARA A PARTE ADVERSA, ENTÃO VENCIDA. TAL SITUAÇÃO, PORÉM, NÃO OCORREU NOS AUTOS, EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FOI DILIGENTE EM FIRMAR UM NOVO VALOR DA CAUSA, CALCULANDO AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA RECLAMADA. ASSIM SENDO, CONSIDERANDO QUE A PARTE RECLAMADA EFETUOU O PREPARO RELATIVO AO RECURSO DE REVISTA, RECOLHENDO O DEPÓSITO RECURSAL E AS CUSTAS PROCESSUAIS, EXATAMENTE COMO FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, HÁ QUE SE AFASTAR A DESERÇÃO DECLARADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A DO CPC/73. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 5º, LIV, LV, da CF/88, 841, 846, 847 da CLT, 285-A e 1.105 do CPC, isso porque, conforme registrado no acórdão regional Não houve contestação tendo em vista que o Juízo aplicou à espécie o disposto no art. 285-A do CPC e que A despeito de não ter havido oportunidade para contestação, o contraditório e a ampla defesa restam observados diante das contrarrazões ofertadas pelo Reclamado, momento em que pode refutar toda a tese obreira. A jurisprudência deste C. TST já pacificou entendimento em torno da compatibilidade do art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 332 do CPC/2015) com o processo do trabalho, o qual dispunha sobre o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida for unicamente de direito e a decisão for pela total improcedência da demanda, hipótese em que se dispensava a citação do réu para oferecer contestação. Precedentes. Nesse contexto, não há falar em transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa em virtude da ausência de contestação. É que, conforme estabelece expressamente o §2º do indigitado art. 285-A do CPC, havendo recurso da parte demandante, Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso (g.n.). Dessa forma, ao considerar já assegurado o direito de defesa da reclamada, por força da citação e da apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário, o TRT conferiu a exata subsunção do caso aos termos do dispositivo acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. FCT. INCORPORAÇÃO. PERCENTUAL INCORPORADO. A decisão recorrida foi proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a verba FCT, concedida independente do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado do Serpro. De outra parte, com relação ao percentual a ser incorporado, de igual modo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste C. TST, no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza jurídica salarial da parcela, esta integra o patrimônio do empregado, e a sua posterior diminuição fere o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, configurando, ainda, alteração contratual lesiva. Assim, devida a incorporação ao salário, sendo observado o maior valor recebido a título da gratificação em apreço. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O acórdão proferido pelo TRT de origem não padece de omissão, contradição ou obscuridade, à medida que o Colegiado indicou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais reconheceu devida a incorporação da verba FCT. Nesse contexto, avulta a convicção de que os embargos declaratórios foram manejados na contramão do artigo 535 do CPC de 1973, o que justifica a aplicação da multa ora impugnada, ante o seu caráter procrastinatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0002057-07.2012.5.10.0021; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/04/2022; Pág. 1867)
SENTENÇA. NULIDADE.
Momento oportuno para apresentação de defesa e documentos no pje-jt. Cerceio de defesa configurado. Cabe a apresentação de defesa e documentos no pje-jt até o momento da audiência inaugural, possibilitando a realização da proposta conciliatória. Inteligência do art. 847 da CLT e do art. 22 da resolução n. 241, de 31/05/2019, do conselho superior da justiça do trabalho (csjt). Daqui se desata que a revelia aplicada em decorrência da juntada da contestação eletrônica quatorze dias antes da realização da audiência inaugural materializa o cerceio de defesa, sobretudo porque sequer oportunizada a defesa oral, conforme faculta o artigo 847 da CLT. Preliminar de nulidade da sentença que se acolhe. (TRT 1ª R.; ROT 0100634-60.2021.5.01.0019; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 31/08/2022; DEJT 14/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR. REVELIA SEGUNDA RECLAMADA.
No caso ora em análise, a segunda reclamada, ainda que após o prazo de 15 dias, habilitou-se nos autos, apresentou defesa e compareceu à audiência, demonstrando seu interesse em defender-se. No processo do trabalho, nos termos do artigo 847, da CLT, a defesa deve ser apresentada no momento da audiência, após a tentativa frustrada de conciliação, e, assim sendo, o estado de pandemia, que fez com que fosse adotado o rito do artigo 335, do CPC, não pode ser meio apto a suprimir direitos em prol da celeridade, devendo a aplicação da pena de revelia ser aplicada com cautela. Rejeito. 2. DO GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso não será conhecido, por inovação à lide, quando a parte ventilar, em seu bojo, matérias não declinadas em sua peça inaugural. (TRT 1ª R.; RORSum 0100295-14.2021.5.01.0048; Quarta Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 30/08/2022; DEJT 02/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE DEFESA. ARTIGO 847 DA CLT.
No processo do trabalho, a contestação deve ser apresentada pela parte ré em audiência, em até 20 minutos depois da tentativa frustrada de conciliação, sendo possível também a prévia juntada da defesa em sigilo, pelo sistema PJE, até a data da audiência designada. É isso o que se extrai do artigo 847, caput e parágrafo único, da CLT, o último com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. O prazo disposto no artigo 335 do CPC/15, por sua vez, é inaplicável porque há regramento específico sobre a matéria na legislação processual trabalhista. (TRT 1ª R.; ROT 0100135-43.2021.5.01.0030; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 01/07/2022; DEJT 22/07/2022)
NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
Momento oportuno para apresentação de defesa e documentos no pje-jt. Cerceio de defesa configurado. O momento processual para apresentação de defesa e documentos no pje-jt dá-se até a realização da proposta conciliatória infrutífera. Inteligência do art. 847 da CLT e do art. 22 da resolução n. 241, de 31/05/2019, do conselho superior da justiça do trabalho (csjt). Daí se desata que a revelia aplicada em decorrência da juntada da contestação eletrônica bem antes de iniciada a audiência materializa o cerceio de defesa, sobretudo porque sequer oportunizada a defesa oral, conforme faculta o artigo 847 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100705-66.2020.5.01.0223; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 22/06/2022; DEJT 02/07/2022)
NULIDADE DA SENTENÇA.
Momento oportuno para apresentação de defesa e documentos no pje-jt. Cerceio de defesa configurado. O momento processual oportuno para apresentação de defesa e documentos no pje-jt dá-se até a realização da proposta conciliatória infrutífera. Inteligência do art. 847 da CLT e do art. 22 da resolução n. 241, de 31/05/2019, do conselho superior da justiça do trabalho (csjt). Daí se desata que a revelia aplicada em decorrência da juntada da contestação eletrônica minutos antes de iniciada a audiência configura manifesto cerceio de defesa, sobretudo porque sequer oportunizada a defesa oral, conforme faculta o artigo 847 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100539-48.2021.5.01.0207; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 08/06/2022; DEJT 24/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O repertório legal introduzido pela reforma trabalhista deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente. Presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na simples afirmação de hipossuficiência financeira. Não há traço de prova de suposta falsidade dessa declaração, impondo-se o deferimento do benefício. Recurso provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas é a posterior da Lei nº 13.303/2016. 2. Os certames licitatórios e os contratos para aquisição de bens e serviços da segunda ré não se encontram regulados pela Lei nº 8.666/93, que somente é referida nas situações restritas dos arts. 55, III e 41, que tratam de critérios de desempate e aplicação de normas de direito penal. 3. Observado esse regramento específico, que exclui as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 não alcançaria a recorrente. 4. Confirmada a condição de prestadora de serviços, perfeita a hipótese do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, precedente que se aplica. Recurso provido. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Em decorrência da confissão, presume-se a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo os 30 minutos restantes indenizados pela primeira reclamada. 3. O contrato de trabalho teve início na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo o § 4º do art. 71 da CLT com sua nova redação, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido. 4. Quitados os 30 minutos suprimidos, na forma § 4º do art. 71 da CLT, tem-se por cumprida a obrigação. Negado provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. A audiência é o parâmetro fixado pelo legislador para a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT por tratar-se do momento em que restam definidas, pela apresentação da defesa (CLT, art. 847), as verbas incontroversas sobre as quais deverá incidir a sanção imposta no referido dispositivo legal. A adoção do procedimento previsto no art. No artigo 335 do CPC, com a apresentação de contestação por petição, autorizada pelo art. 6º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, não exclui a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, impossibilita a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),...". Não é possível, portanto, a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor do reclamado, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Recurso provido. ARBITRAMENTO. A sentença, com observância dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100330-26.2021.5.01.0451; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 07/06/2022; DEJT 22/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 16 DO C. TST.
Nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil, a citação é requisito indispensável para a formação e validade do processo. No caso, demonstrado que a citação foi feita por notificação expedida pelos Correios ao efetivo local da prestação dos serviços, prevalece a presunção de recebimento pelo simples envio ao endereço indicado. Preliminar do réu rejeitada. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO ART. 335 DO CPC. Havendo norma expressa na CLT (parágrafo único do art. 847 da CLT) acerca do prazo de contestação, e, sendo este mais benéfico que o prazo estipulado pelo art. 335 do CPC, eventual alteração de rito pelo Juízo singular em razão da Pandemia do Novo Coronavírus, com arrimo no art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, deve se dar de forma expressa e clara, para que o réu, ao receber a notificação, tenha ciência de que deverá proceder pelo novo rito adotado. Preliminar do réu rejeitada. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. Tendo a reclamada deixado de apresentar defesa no prazo fixado pelo Juízo, embora tenha sido devidamente citada para tanto, afigura-se correta a declaração de sua revelia e confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora narrada na inicial. Recurso do réu improvido. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Por ser matéria de ordem pública, a aplicação de juros e de correção monetária integra o pedido da inicial de forma implícita, motivo pelo qual a sua inclusão pode ocorrer, inclusive, ex officio, pelo juiz ou tribunal, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita. Recurso do réu improvido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. Atualmente, por força da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 3º, do artigo 790, da CLT, a concessão da gratuidade de Justiça deve observar, a rigor, a comprovação, pelo requerente, da percepção de salário inferior ou igual a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para tanto, suficiente a apresentação da CTPS ou contracheques. Recurso do réu improvido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100099-34.2021.5.01.0019; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 08/06/2022; DEJT 18/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O repertório legal introduzido pela reforma trabalhista deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente. Presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na simples afirmação de hipossuficiência financeira. Não há traço de prova de suposta falsidade dessa declaração, impondo-se o deferimento do benefício. Recurso provido. CLÁUSULA 24ª DA CCT. A norma coletiva garante "ao professor, demitido sem justa causa no decorrer do primeiro período letivo do ano, a percepção dos salários integrais, calculados até o final do mês de julho inclusive, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos na presente Convenção Coletiva ou que a Lei determinar. " Trata-se de dispositivo que procura dar segurança ao professor e não se confunde com o aviso prévio, sendo descabida uma suposta "compensação". A reclamante foi dispensada imotivadamente em julho de 2021, ou seja, no segundo semestre letivo, perfeita hipótese do referido dispositivo normativo, pelo que faz jus à indenização especial. Recurso provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 335 DO CPC. A audiência é o parâmetro fixado pelo legislador para a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT por tratar-se do momento em que restam definidas, pela apresentação da defesa (CLT, art. 847), as verbas incontroversas, sobre as quais deverá incidir a sanção imposta no referido dispositivo legal. A adoção do procedimento previsto no art. No artigo 335 do CPC, com a apresentação de contestação por petição, autorizada pelo art. 6º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, não exclui a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso provido. RETENÇÃO DE SALÁRIOS. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. A reclamada deixou de pagar os salários de abril e maio de 2019, ou seja, reteve, por mais de um ano, dois meses de salários do reclamante. A mora reiterada, no que tange ao pagamento do salário do empregado, gera inequivocamente dano moral, que deve ser reparado. Recurso provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, "julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),...", impossibilitando a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da parte contrária. (TRT 1ª R.; ROT 0100995-79.2020.5.01.0062; Terceira Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 27/04/2022; DEJT 03/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ART. 335 DO CPC E ART. 6º DO ATO CGJT Nº 11 23 DE ABRIL DE 2020. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. ARTIGO 231 DO CPC.
No Processo do Trabalho, nos termos do art. 847, da CLT, a defesa deve ser apresentada no momento da audiência, após a frustração da tentativa de conciliação. Contudo, em face da situação excepcional da pandemia do Covid-19, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT nº 11 em 23 de abril de 2020, cujo artigo 6º traz expressa previsão de aplicação do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia. Tendo o juízo optado pela aplicação do artigo 335, do CPC, impôs-se a aplicação de seu inteiro teor, sem qualquer ressalva, devendo a respectiva contagem do prazo observar as regras previstas no art. 231 do CPC. (TRT 1ª R.; RORSum 0100351-37.2021.5.01.0019; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 05/04/2022; DEJT 08/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO.
Havendo norma expressa na CLT (parágrafo único do art. 847 da CLT) acerca do prazo de contestação, mais benéfico que o prazo estipulado pelo art. 335 do CPC, eventual alteração de rito pelo Juízo singular em razão da Pandemia do Novo Coronavírus, com arrimo no art. 6º do Ato Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, deve se dar de forma expressa e clara, para que o reclamado, ao receber a notificação, tenha ciência de que deverá proceder pelo novo rito adotado. In casu, restaram violados o princípio da legalidade e do devido processo legal, uma vez que, existindo na CLT regra própria, que estabelece rito específico para o Processo do Trabalho, deve ser expressa a adoção por faculdade do juiz, do rito do artigo 335 do CPC, e a notificação inicial deve observar as diretrizes art. 248, caput e § 3º, art. 250, inciso II, e art. 269, § 2º, todos do Caderno Processual Civil. Recurso do reclamado provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100683-76.2020.5.01.0071; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 23/03/2022; DEJT 07/04/2022)
ADITAMENTO À INICIAL.
No processo do trabalho, admite-se o aditamento à inicial, mesmo após a citação, desde que realizado antes da primeira audiência, momento processual oportuno para a apresentação da defesa, nos termos do artigo 847, da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST. Destarte, acolho o pedido do reclamante para anular a sentença e receber o aditamento à inicial, com a consequente remessa dos autos à origem para que seja dado normal prosseguimento ao feito. Dou Provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000438-05.2021.5.02.0321; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 12/09/2022; Pág. 16086)
RESPOSTA ESCRITA. REVELIA. NÃO CARACTERIZADA.
Se o juízo ao notificar o reclamado faculta a apresentação por escrito da contestação, a revelia só deve ser reconhecida quando a peça não é juntada aos autos até a realização da audiência de instrução do processo. Inteligência dos arts. 844 e 847, ambos da CLT. Recurso ordinário do reclamante não provido no ponto. (TRT 4ª R.; ROT 0021135-95.2020.5.04.0401; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 07/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não se admite a ação de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, atacável por meio de recurso ordinário (art. 895 da CLT), ainda que não imediatamente. 2. Além disso, a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança, de maneira que seja pela primeira razão jurídica, quanto pela segunda (perda do objeto), impunha-se a extinção do processo sem resolução do mérito Decisão que ora se mantém. Agravo improvido. Agravo Regimental interposto por CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIDENTE Ltda contra decisão monocrática que indeferiu a petição deste Mandado de Segurança impetrado com o propósito de revisão da decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 0000667-49.2021.5.06.0004 ajuizada por José Alexandre DA Silva, ora litisconsorte. Em razões anexas, a agravante requer a reconsideração da decisão agravada e, assim não se entendendo, a submissão da medida ao Plenário desta Seção Especializada. Insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e contra o indeferimento da petição inicial que pretendia o afastamento da aplicação da revelia nos autos da ação primitiva. Sustenta que não poderia interpor recurso ordinário antes de proferida a sentença. Reitera a alegação de direito líquido e certo consubstanciado delimitado pelas normas dos artigos 769, 844 e 847, parágrafo único, da CLT. Pede provimento. Em atenção do parágrafo 2o, do Art. 233, do Regimento Interno do TRT6 ("§ 2º A parte agravada será notificada para manifestar-se sobre o agravo, querendo, no prazo de 8 (oito) dias úteis"), determinei a notificação da agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso. O agravado se manifestou informando que sobreveio sentença de mérito nos autos da ação primitiva. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000611-91.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 08/08/2022; Pág. 3366)
- É esta, ainda, a doutrina do desembargador Paulo Isan: Convém, por oportuno, acrescentar que, nos termos do artigo 22, § 5º da Resolução CSJT nº 185 de 2017, "a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJE até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT" e o "o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória". Da leitura da legislação supra, depreende-se que a análise do art. 841, § 3º, da CLT, exige interpretação sistemática e finalística, não se permitindo concluir que o simples encaminhamento da defesa ao sistema do PJE antes da audiência, já inviabiliza a formulação da desistência pelo reclamante sem consentimento da reclamada. Considerar que apenas o encaminhamento da petição com sigilo permite a desistência unilateral é atribuir à demandada todo o poder sobre o direito processual do demandante. Este, inclusive, é o entendimento adotado pela obra "Reforma Trabalhista: Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017" (Souza Júnior, Antônio Umberto; Souza, Fabiano Coelho de; Maranhão, Ney; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de; São Paulo: Rideel, 2017. P. 417), em que os autores concluíram que "A circunstância de ser inserida a contestação do reclamado no sistema eletrônico com alguma antecedência em relação à hora marcada para a audiência, pelas características, requisitos de segurança da integridade do sistema e logística operacional do Pje, não altera, juridicamente, o momento em que ela é considerada entregue". Assim, inalterado pelo legislado o iter procedimentaldas audiências trabalhistas, a contestação, ainda que disponibilizada no sistema antecipadamente, somente será juridicamente considerada entregue/oferecida ao juiz depois de exaurida a primeira tentativa de acordo em audiência e após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes, pois apenas nesse instante, será aberta a oportunidade processual para o exercício do contraditório pelo reclamado(pouco importando se a defesa será oral ou escrita, impressa ou eletrônica), ocasião em que se perfaz a formação da lide. Foi exatamente o que ocorreu in casu, eis que a reclamante desistiu da reclamação antes do recebimento da contestação pelo juízo a quo. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 841, § 3º, da CLT. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do C. TST e deste E. Regional: "RITO sUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE ANTES DO MOMENTO PRÓPRIO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. Esta e. Turma tem firme entendimento de que o momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo. E, ainda, que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à impedir o pedido de desistência da ação. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (PROCESSO Nº TST-AIRR-10128-82.2019.5.03.0009, 5ª Turma, Desembargador Convocado João Pedro SILVESTRIN, DEJT 18/12/2020). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA AUDIÊNCIA. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. No iter procedimental das audiências trabalhistas, a contestação, ainda que disponibilizada no sistema eletrônico antecipadamente, somente será juridicamente considerada entregue/oferecida ao juiz depois de exauridas as primeiras tentativas de acordo em audiência e após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes, pelo que, até este momento, o reclamante poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da reclamação trabalhista. Isto porque, em tal instante, não terá sido aberta ainda a oportunidade processual para o exercício do contraditório(pouco importando se a defesa será oral ou escrita, impressa ou eletrônica), ocasião em que se perfaz a formação da lide. Recurso conhecido e não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000171-33.2021.5.08.0014 ROT; Data: 29/11/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Paulo iSAN COIMBRA DA Silva Junior) PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. O processo eletrônico até permite que a parte anexe a defesa antes da realização da audiência, contudo, ao meu ver, esta somente é recebida pelo Juízo de 1º grau após a realização da tentativa de acordo. Tanto isso é verdade, que é facultado à reclamada apresentar defesa com sigilo, o qual só é retirado pelo juízo, após frustrada a 1ª tentativa de acordo. Assim, antes da contestação ser recebida pelo juízo, é direito do reclamante desistir da ação, independente da anuência da reclamada. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000223-48.2020.5.08.0116 ROT; Data: 15/11/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: MARCUS Augusto LOSADA MAIA) RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. A simples inserção da defesa no sistema eletrônico pela reclamada, em 28/04/2021, como se vê no Id 54a0dd4, não é suficiente para a produção de efeitos jurídicos processuais. É que o momento técnico para o recebimento efetivo da defesa é na audiência, após a formulação da primeira proposta de conciliação, conforme previsão do artigo 847, caput, da CLT, o que não ocorreu. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000466-25.2020.5.08.0105 ROT; Data: 04/08/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Francisca OLIVEIRA FORMIGOSA) RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. HOMOLOGAÇÃO. No processo trabalhista, o oferecimento da contestação é ato de audiência, conforme disposto nos arts. 846 e 847, ambos da CLT e, apesar do processo eletrônico permitir que a parte anexe a defesa antes da realização da audiência (Lei n. 11.419/2006), a mesma somente será recebida pelo juiz de primeiro grau somente após a realização da tentativa de conciliação, até porque até esse momento a lide ainda não estaria efetivamente formada. In casu, o reclamante requereu a desistência da reclamação antes do oferecimento da contestação, daí a desnecessidade da anuência do reclamado, pelo que não há o que censurar na decisão que homologou a desistência, conforme as disposições contidas no art. 841, §3º, da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000651-60.2020.5.08.0106 ROT; Data: 27/07/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA Maria DE PINHO COUTO) DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA DE FATO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Se a reclamação ainda não foi processualmente contestada, embora a peça contestatória estivesse incluída no sistema do PJe, o reclamante pode livremente desistir da ação, cuja homologação judicial não depende da anuência da parte reclamada(TRT da 8ª Região; Processo: 0000986-07.2019.5.08.0012 ROT; Data: 16/10/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Vicente JOSE MALHEIROS DA Fonseca)" Com a devida vênia, nego provimento ao recurso. (TRT 8ª R.; RORSum 0000180-52.2022.5.08.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Gabriel Napoleão Velloso Filho; DEJTPA 06/09/2022)
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