CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
O que diz o artigo 350 do CPC?
O artigo 350 do Código de Processo Civil estabelece que, apresentada a contestação, o autor será ouvido no prazo de 15 dias para se manifestar sobre matérias alegadas pelo réu, especialmente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (CPC, art. 350).
Ele regula a chamada réplica do autor.
♦ Qual é a finalidade do art. 350?
O dispositivo tem como objetivo:
● garantir o contraditório;
● permitir que o autor responda à defesa;
● possibilitar manifestação sobre novos fatos trazidos pelo réu;
● evitar decisões surpresa.
É a oportunidade de o autor “rebater a contestação”.
♦ O que o autor pode fazer na réplica?
Na manifestação, o autor pode:
● impugnar os argumentos do réu;
● contestar documentos apresentados;
● rebater preliminares;
● se manifestar sobre fatos novos alegados.
É uma fase importante para consolidar a tese inicial.
♦ O prazo é obrigatório?
Sim.
O prazo de 15 dias:
● é contado em dias úteis;
● começa após a intimação do autor;
● permite a plena manifestação.
A ausência de manifestação pode gerar efeitos processuais.
♦ Exemplo prático
Se o réu alega prescrição na contestação, o autor, na réplica, poderá impugnar essa alegação, demonstrando que o prazo não se consumou.
✔ Em síntese
O artigo 350 do CPC garante ao autor o direito de se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias, assegurando o contraditório e permitindo a impugnação das alegações do réu.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 350 DO CPC
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, ao julgar apelação da parte autora, deu-lhe parcial provimento para reformar sentença de improcedência, reconhecer abusividade contratual, condenar à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, oportunamente arguida e devolvida em grau recursal, e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração necessária do resultado. 4. Constatou-se que a parte autora suscitou, desde a origem e reiterou em apelação, nulidade processual por ausência de intimação para réplica após a juntada de contestação instruída com documentos essenciais. 5. Verificou-se que a sentença de improcedência fundamentou-se diretamente nesses documentos, sem oportunizar contraditório, em afronta aos arts. 9º, 10 e 350 do CPC. 6. O acórdão embargado deixou de enfrentar tal preliminar, apreciando diretamente o mérito recursal, o que caracteriza omissão relevante. 7. O prejuízo mostrou-se concreto, pois houve julgamento antecipado com base em prova unilateral, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 8. A correção da omissão impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. lV. Dispositivo 9. Resultado do julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 350 e 1.022. (TJAL; EDcl 0726307-76.2024.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; Julg. 03/03/2026; DJAL 06/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal;. A abertura de prazo para impugnação à contestação da reconvenção somente é cabível quando inexistente alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor reconvindo, nos termos do art. 350 do CPC, o que não é o caso dos autos;. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade;. Na ação de alimentos cabe ao alimentante o ônus de comprovar seus rendimentos, bem como de afastar a necessidade de fixação dos alimentos no patamar pretendido pelo credor;. Mantém-se a verba alimentar fixada a favor do filho menor em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade. (TJMG; APCV 5008860-87.2023.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença prolatada em ação cível perante Juizado Especial, na qual não foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica e manifestação quanto aos documentos apresentados pela parte ré na contestação, culminando em cerceamento de defesa e alegação de nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação e os documentos ofertados pela parte ré implica cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. Segundo os arts. 350 e 437 do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais, deve-se oportunizar à parte autora a manifestação acerca dos documentos juntados na contestação, especialmente quando estes servirem de fundamento para a decisão judicial. 4. A ausência de intimação caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJRO. 5. Ainda que o rito sumaríssimo busque a celeridade, a intimação para réplica é compatível com os princípios que regem a instrução nos Juizados Especiais e não fere a informalidade do procedimento. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar sobre a contestação e documentos, podendo requerer provas, nos termos do art. 370 do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de intimação da parte autora para réplica e manifestação sobre documentos apresentados com a contestação, utilizados para fundamentação da sentença, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da decisão. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 350, 370 e 437; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, recurso Inominado Cível nº 7023964-37.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Acir Teixeira Grecia, j. 08.10.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7015576-82.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 18.03.2025. (JECRO; RInoimCv 7043110-64.2025.8.22.0001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza; Julg. 05/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA. ARGUIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da decisão por dois fundamentos: erro de procedimento (error in procedendo), consistente na não decretação da revelia da parte ré, que apresentou contestação intempestiva; e cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para apresentar réplica à contestação, que veiculou fatos novos e preliminares, resultando em uma "decisão surpresa". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia central consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual (error in procedendo) em razão da não decretação da revelia da parte ré e da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos a ela juntados, em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (CPC/2015, arts. 350 e 351). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação da contestação fora do prazo legal, devidamente certificada nos autos, impõe a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 4.1. A não observância dessa regra processual pelo Juízo de origem configura manifesto erro de procedimento. 5. Ainda que fosse superado o vício da intempestividade, a contestação apresentada pela parte ré arguiu fatos impeditivos e modificativos do direito da autora, além de preliminares. 5.1. Nesse cenário, era dever do Juízo originário, em obediência aos arts. 10, 350 e 351 do CPC/2015, intimar a parte autora para apresentar réplica, garantindo-lhe o direito de influenciar na formação do convencimento judicial. 6. A prolação de sentença de mérito, sem oportunizar à parte autora o contraditório sobre as teses e documentos novos trazidos pela defesa, viola o princípio da não surpresa e configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade absoluta do ato decisório. lV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido, para cassar a sentença recorrida, por manifesto error in procedendo e cerceamento de defesa; e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, com a análise da revelia e a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. TESE DE JULGAMENTO "1. Configura error in procedendo e cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, a ausência de decretação da revelia, quando a contestação é intempestiva; bem como a não concessão de prazo para a parte autora apresentar réplica, quando a defesa, ainda que extemporânea, suscita fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, em violação aos arts. 10, 344, 350 e 351 do CPC/2015". (TJAC; AC 0705877-96.2025.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 03/03/2026; Publ. 03/03/2026)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE REMOÇÃO E ARMAZENAGEM PORTUÁRIA DE CONTÊINERES.
Ressarcimento de valores. Tarifa de sobrestadia (demurrage). Atraso na remoção e liberação do contêiner, além do prazo contratualmente estipulado. Fato incontroverso. Redução substancial do período free time concedido pelo armador, ocasionando cobrança de sobrestadia. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Reconhecimento. Irrelevância de atraso posterior da transportadora, por não afastar o inadimplemento inicial imputável exclusivamente à ré. Demurrage (sobrestadia). Natureza jurídica. Indenização por descumprimento contratual, instituto consuetudinário do Direito Marítimo. Aplicação dos usos e costumes do ramo como fonte de direito, prescindindo de previsão contratual específica. Documentos juntados suficientes para comprovar o dano e sua extensão. Inexistência de violação ao art. 329 do CPC ante a juntada regular de documentos suplementares (art. 350 do CPC), sem modificação do pedido e causa de pedir. Responsabilidade contratual caracterizada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Honorários recursais arbitrados com fulcro no artigo 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006603-14.2025.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Núcleo 4.0 Direito Marítimo - Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0. Direito Marítimo; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (TJSP; AC 1006603-14.2025.8.26.0223; Santos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 02/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ESTORNO INTEGRAL DA OPERAÇÃO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora visando à majoração da indenização por danos morais e à restituição em dobro de supostos valores descontados de benefício previdenciário em razão de contrato bancário cuja contratação nega; o banco apelado sustenta em contrarrazões que a operação foi integralmente estornada antes do vencimento da primeira parcela, de modo que nenhum desconto ocorreu. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os pressupostos fático-jurídicos para a restituição em dobro de valores supostamente descontados do benefício da autora; (II) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. 3. A prova documental apresentada pelo banco — "Demonstrativo de Operações" — registra estorno integral da operação em 24/04/2019, anterior ao vencimento da primeira parcela (07/05/2019), revelando inexistência de qualquer desconto no benefício da autora. 4. O direito à repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento indevido, inexistente no caso concreto. 5. Ao apresentar prova de fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), cabia à parte autora impugnar especificamente tal alegação e produzir contraprova, ônus do qual não se desincumbiu, operando-se a presunção de veracidade da defesa indireta de mérito (CPC, art. 350). 6. A ausência de manifestação da autora sobre este capítulo da contestação e os documentos apresentados conduz à incontrovérsia dos fatos alegados pelo réu, inviabilizando a pretensão de restituição. 7. A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, conforme orientação jurisprudencial do STJ (RESPS 214.381-MG, 145.358-MG e 135.202-SP). 8. O valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com o caráter compensatório e pedagógico da reparação, não havendo motivo para sua majoração. 9. Recurso desprovido. (TJPE; AC 0000548-62.2021.8.17.3260; Núcleo 4.0 2G - ECECC - Primeira Turma; Relª Desª Virginia Gondim Dantas; Julg. 01/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança. Termo de acordo extrajudicial. Fabricação de rações PET com vício. Termo assinado entre as partes em que a ré reconheceu o defeito do produto e se comprometeu a substituir as rações, condicionando a obrigação à prévia restituição da ração defeituosa pela autora. Devolução apenas parcial dos produtos. Pretensão de cobrança do valor integral pago. Controvérsia fática acerca do cumprimento da condição contratual. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Julgamento antecipado do mérito. Art. 355, I, do CPC. Impropriedade. Controvérsia fática relevante. Pedido expresso de produção de provas por ambas as partes. Improcedência fundada em insuficiência de prova. Contradição lógica. Cerceamento do direito de produzir prova configurado. Ausência de oportunidade para apresentação de réplica (art. 350 do CPC). Violação ao contraditório e à ampla defesa. Necessidade de dilação de prova. Error in procedendo. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030941-94.2024.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AC 1030941-94.2024.8.26.0576; São José do Rio Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 27/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PLANO DE SAÚDE. GLOSAS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta em ação monitória julgada procedente, com rejeição dos embargos monitórios opostos por plano de saúde, visando à constituição de título executivo judicial em favor de empresa prestadora de serviços de radiologia, referente ao inadimplemento de notas fiscais no valor de R$ 63.766,25, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil; e (II) estabelecer se as glosas efetuadas pelo plano de saúde, sob alegação de inexecução contratual e faturamento intempestivo, afastam o direito da autora ao recebimento dos valores cobrados. III. Razões de decidir o juiz é o destinatário da prova e avalia a necessidade de sua produção, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC. A controvérsia demanda essencialmente a análise de documentos e o enquadramento jurídico da matéria, sendo desnecessária a realização de prova pericial contábil, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. As alegações da ré quanto à inexecução contratual e à realização de glosas carecem de comprovação mínima, inexistindo nos autos relatórios ou documentos que justifiquem os valores glosados, apesar de previsão contratual nesse sentido. A autora comprovou a prestação dos serviços por meio das notas fiscais detalhadas e dos comprovantes de entrega dos relatórios de atendimento, efetivamente recebidos pela ré. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 350 do CPC, inexistindo glosa válida ou decadência do direito creditório. A insurgência recursal, por si só, não configura litigância de má-fé, ausentes elementos caracterizadores de dolo processual. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente à solução da controvérsia. Incumbe ao plano de saúde comprovar, de forma específica e documentada, a legitimidade das glosas realizadas, não bastando alegações genéricas de inexecução contratual. Demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento, é devido o pagamento das notas fiscais cobradas em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 350, 487, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 1010578-66.2018.8.26.0004, Rel. Des. Luiz eurico, 33ª câmara de direito privado, j. 16.11.2021. (TJSP; apelação cível 1017770-98.2024.8.26.0114; relator (a): Flávio pinella helaehil; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma VI (direito privado 1); foro de Campinas - 12ª Vara Cível; data do julgamento: 25/02/2026; data de registro: 25/02/2026) (TJSP; AC 1017770-98.2024.8.26.0114; Campinas; Turma VI Direito Privado 1; Rel. Des. Flávio Pinella Helaehil; Julg. 25/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 01. Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegam descontos em remuneração decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não celebrado, tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos autorais, sem oportunizar à autora a apresentação de réplica à contestação. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, especialmente diante da juntada de documentos e alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 03. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 04. A negativa da parte autora quanto à contratação do produto bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva pactuação do negócio jurídico, diante da impossibilidade de exigir prova de fato negativo. 05. A apresentação de contestação acompanhada de documentos e de teses capazes de infirmar a pretensão autoral impõe a observância do contraditório, com a necessária intimação da parte autora para manifestação em réplica. 06. A prolação de sentença sem a abertura de prazo para réplica viola os artigos 350 e 437 do código de processo civil, comprometendo a ampla defesa e o contraditório. 07. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. lV. Dispositivo e tese 08. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 09. A ausência de intimação da parte autora para apresentação de réplica, após contestação com alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito e juntada de documentos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.078/1990; CPC, arts. 350, 373 e 437. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; TJ-al, apelação nº 0024533-09.2011.8.02.0001, Rel. Des. Fábio costa de Almeida ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 08.03.2023. (TJAL; AC 0710304-35.2025.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 13/02/2026; DJAL 13/02/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. FATO GERADOR EM 1º DE JANEIRO. ALIENAÇÃO POSTERIOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO EXERCÍCIO INTEGRAL. PROTESTO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Inominado contra sentença de improcedência em ação que visava a inexigibilidade de IPVA/2023 e danos morais. O recorrente, que alienou o bem em março de 2023, alega cerceamento de defesa por falta de réplica e sustenta a irresponsabilidade pelo imposto integral e a ilegalidade do protesto. II. Questão em discussão2. Há duas questões: (I) se a ausência de réplica gera nulidade; e (II) se a venda do veículo após 1º de janeiro exonera o antigo proprietário do IPVA do exercício. III. Razões de decidir3. Inexiste cerceamento de defesa pela falta de réplica quando a contestação não suscita preliminares ou fatos novos, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4. O fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro (Lei Estadual 13.296/2008), vinculando quem detém a propriedade nesta data ao pagamento integral do exercício. 5. Alienação posterior não retroage nem autoriza a cobrança proporcional (pro rata), sendo as convenções particulares inoponíveis ao Fisco (Art. 123, CTN). 6. A Súmula nº 585 do STJ refere-se a penalidades de trânsito e não afasta a obrigação tributária de IPVA prevista em legislação estadual. 7. O protesto é hígido, pois o documento de fls. 47 comprova o abatimento das parcelas pagas e a incidência legítima de encargos moratórios sobre o saldo devedor. lV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proprietário do veículo em 1º de janeiro responde pelo IPVA integral do exercício, independentemente de alienação posterior. 2. O protesto de saldo remanescente de imposto, acrescido de juros e multa, constitui exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 13.296/2008, arts. 2º e 5º; CTN, art. 123; CPC, arts. 350 e 351. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 585; TJSP, RI 1016204-21.2025.8.26.0554. (JECSP; RecInom 0002073-63.2025.8.26.0132; Catanduva; Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Fernando de Oliveira Mello; Julg. 20/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, arguida em contestação, sem oportunizar à autora manifestação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prescrição, sem prévia intimação da parte autora para apresentação de réplica, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. III. Razões de decidir 3. Alegada prescrição em contestação, como fato extintivo do direito do autor, impõe-se a observância do art. 350 do CPC, que assegura à parte autora o direito de manifestação prévia. 4. A intimação para especificação de provas não supre a necessidade de intimação específica para réplica, por se tratarem de fases processuais distintas, com finalidades próprias. 5. A extinção do processo com fundamento em tese não submetida ao contraditório configura violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10 do CPC. 6. Evidenciado o prejuízo processual, impõe-se a cassação da sentença para restabelecimento do devido processo legal. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que reconhece a prescrição, arguida em contestação, sem oportunizar à parte autora a apresentação de réplica, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 350 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJRO, apelação Cível nº 7001991-86.2022.8.22.0015, j. 24.07.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1000945-26.2020.8.11.0021, j. 26.09.2023. (TJRO; AC 7015901-23.2025.8.22.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Antonio Robles; Julg. 11/02/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO QUE BENEFICIA O AUTOR. DESCONSIDERAÇÃO DA NULIDADE. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS SEQUENCIAIS FIRMADOS NA MESMA DATA E HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO, SAQUE OU ENVIO DOS CARTÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, em razão de descontos de RMC e RCC incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em: (I) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação específica do autor para se manifestar em réplica sobre documentos juntados com a contestação intempestiva; (II) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações de cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados; (III) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados; e (IV) avaliar o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A juntada de documentos pelo réu, ainda que em contestação intempestiva, impõe a intimação específica do autor para manifestação em réplica, nos termos do art. 350 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação à vedação da decisão surpresa. 4. A causa encontra-se madura, sendo possível o afastamento da nulidade processual para julgamento do mérito, em benefício da parte prejudicada. 5. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações impugnadas, sendo inviável exigir da parte autora a prova de fato negativo consistente na inexistência de contratação. 6. Os contratos apresentados pelo réu revelam fortes indícios de fraude, consistentes em numeração sequencial, identidade de objeto, celebração na mesma data e horário, e ausência de dados essenciais e utilização de uma única fotografia para validação de múltiplos instrumentos. 7. A instituição financeira não comprovou o envio dos cartões, a liberação de valores, a realização de saques ou a efetiva utilização dos cartões pelo autor. 8. A cobrança de valores sem respaldo contratual válido configura violação à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no Tema 929 do STJ, aplicável aos descontos realizados após 30/03/2021.9. A mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. 10. Tratando-se de danos materiais oriundos de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do efetivo prejuízo, devendo ser aplicada a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. 11. Reconhecida a procedência parcial do pedido, fica afastada a condenação do autor por litigância de má-fé estipulado na origem. lV. Dispositivo12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. --------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 350, 355; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 929 e 1.368; STJ, EARESP nº 600.663/RS; AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG; RESP nº 2.222.178/SP; AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ. TJSP, Apelação Cível nº 1094279-52.2023.8.26.0002. (TJSP; Apelação Cível 1002107-15.2024.8.26.0404; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma I (Direito Privado 2); Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (TJSP; AC 1002107-15.2024.8.26.0404; Orlândia; Turma I Direito Privado 2; Relª Desª Regina Aparecida Caro Gonçalves; Julg. 09/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e suspendeu a execução, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Alegação de cerceamento de defesa. Ocorrência. Prazo para resposta é de 15 dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Exceção de pré-executividade que apresentou fato impeditivo do direito do exequente. Cerceamento de defesa configurado. Reabertura de prazo para resposta que se faz necessário. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315408-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026) (TJSP; AI 2315408-50.2025.8.26.0000; Capão Bonito; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss; Julg. 05/02/2026)
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