O que acontece se não impugnar os embargos à execução?
Se o exequente não impugnar os embargos à execução no prazo legal, opera-se a revelia no incidente, porque o termo “será ouvido” (art. 920, I) equivale, na prática, à citação para contestar em ação de conhecimento; logo, aplicam-se os efeitos do art. 344 do CPC (presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo embargante), ressalvadas as exceções legais.
Com isso, o juiz pode julgar os embargos com base apenas na versão do devedor, aumentando o risco de acolhimento total ou parcial e de redução/extinção da execução.
♦ Fundamento legal
Art. 920. Recebidos os embargos:
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
Art. 344, CPC:
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
♦ Efeitos práticos da revelia do exequente
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Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados nos embargos (p. ex., excesso de execução, pagamento, nulidades).
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Julgamento com o que há nos autos, sem réplica do credor, podendo haver procedência total/parcial.
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Perda da chance de corrigir cálculos, juntar contratos/planilhas e enfrentar teses do devedor.
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Reflexo na sucumbência (honorários/custas) conforme o resultado.
♦ Limites e exceções aos efeitos da revelia (art. 344)
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Direitos indisponíveis não admitem presunção de veracidade.
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Inverossimilhança ou prova em sentido contrário afasta a presunção.
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Vários embargados (litisconsórcio passivo) com manifestação de ao menos um deles quebram a presunção.
♦ Exemplo prático
O devedor alega, nos embargos, excesso de R$ 30.000,00 e junta planilha própria.
Sem impugnação do exequente, o juiz acolhe parcialmente os embargos, reduz a execução e ajusta a penhora ao novo saldo — tudo sem a versão técnica do credor.
♦ Quadro-resumo
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Exequente não impugna | Revelia no incidente; aplicação dos efeitos do art. 344 |
| Fatos verossímeis e documentados pelo devedor | Presunção reforçada; maior chance de acolhimento |
| Hipóteses do art. 344, I–IV | Não há presunção automática (limites da revelia) |
| Resultado provável | Procedência total/parcial dos embargos e impacto na execução |
Em síntese: não impugnar os embargos expõe o credor à revelia e à presunção relativa de veracidade dos fatos do embargante, podendo comprometer a execução. Para evitar isso, responda sempre em 15 dias, enfrentando cada ponto com documentos e planilhas.
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