O que acontece se não impugnar os embargos à execução?

Se o exequente não impugnar os embargos à execução no prazo legal, opera-se a revelia no incidente, porque o termo “será ouvido” (art. 920, I) equivale, na prática, à citação para contestar em ação de conhecimento; logo, aplicam-se os efeitos do art. 344 do CPC (presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo embargante), ressalvadas as exceções legais.

Com isso, o juiz pode julgar os embargos com base apenas na versão do devedor, aumentando o risco de acolhimento total ou parcial e de redução/extinção da execução.


♦ Fundamento legal

Art. 920. Recebidos os embargos:
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

 

Art. 344, CPC:

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

Art. 345, CPC:

A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


♦ Efeitos práticos da revelia do exequente

  • Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados nos embargos (p. ex., excesso de execução, pagamento, nulidades).

  • Julgamento com o que há nos autos, sem réplica do credor, podendo haver procedência total/parcial.

  • Perda da chance de corrigir cálculos, juntar contratos/planilhas e enfrentar teses do devedor.

  • Reflexo na sucumbência (honorários/custas) conforme o resultado.


♦ Limites e exceções aos efeitos da revelia (art. 344)

  • Direitos indisponíveis não admitem presunção de veracidade.

  • Inverossimilhança ou prova em sentido contrário afasta a presunção.

  • Vários embargados (litisconsórcio passivo) com manifestação de ao menos um deles quebram a presunção.


♦ Exemplo prático

O devedor alega, nos embargos, excesso de R$ 30.000,00 e junta planilha própria.

Sem impugnação do exequente, o juiz acolhe parcialmente os embargos, reduz a execução e ajusta a penhora ao novo saldo — tudo sem a versão técnica do credor.


♦ Quadro-resumo

SituaçãoConsequência
Exequente não impugna Revelia no incidente; aplicação dos efeitos do art. 344
Fatos verossímeis e documentados pelo devedor Presunção reforçada; maior chance de acolhimento
Hipóteses do art. 344, I–IV Não há presunção automática (limites da revelia)
Resultado provável Procedência total/parcial dos embargos e impacto na execução

 

Em síntese: não impugnar os embargos expõe o credor à revelia e à presunção relativa de veracidade dos fatos do embargante, podendo comprometer a execução. Para evitar isso, responda sempre em 15 dias, enfrentando cada ponto com documentos e planilhas.