CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O que fala o art. 344 do CPC 2015?
O art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 trata dos efeitos da revelia, estabelecendo que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se o caso for de revelia ineficaz.
Veja o texto legal completo:
Art. 344 do CPC/2015:
“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
♦ Em quais casos a revelia não produz presunção de veracidade:
● Se um dos réus contestar, mesmo que os outros não o façam (art. 344, I);
● Quando se tratar de direitos indisponíveis (ex.: família, estado da pessoa);
● Se faltarem documentos obrigatórios com a inicial (art. 320 do CPC);
● Quando os fatos alegados pelo autor forem inverossímeis ou contraditórios com provas já existentes.
✔ Em resumo: o art. 344 do CPC estabelece que, na ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor — exceto em situações específicas que limitam os efeitos da revelia.
O que acontece depois que o juiz decreta a revelia?
Quando o juiz decreta a revelia, presume-se que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC. Isso significa que o réu, por não apresentar contestação no prazo legal, perde a oportunidade de influenciar a fase de instrução quanto à controvérsia fática.
Contudo, a revelia não gera automaticamente a procedência da ação, pois o juiz ainda deve verificar se os pedidos do autor são juridicamente válidos e compatíveis com as provas e o direito aplicável.
♦ Efeitos práticos da revelia:
● Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, caput);
● O réu não poderá produzir provas em audiência, salvo se houver direitos indisponíveis ou pluralidade de réus com defesa apresentada;
● O processo poderá seguir para julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de instrução probatória;
● A revelia não afeta os efeitos jurídicos de direito indisponível, nem fatos inverossímeis.
♦ Situações em que a revelia não produz todos os efeitos:
Conforme o art. 344, I a IV do CPC, a presunção de veracidade dos fatos não se aplica quando:
-
Houver pluralidade de réus, e um deles contestar a ação;
-
A matéria tratar de direitos indisponíveis (ex.: filiação, estado civil);
-
Faltarem documentos essenciais à inicial;
-
Os fatos forem inverossímeis ou contraditórios com as provas já constantes dos autos.
♦ Exemplo prático:
O réu é citado em ação de cobrança, mas não apresenta contestação. O juiz decreta a revelia e, como o caso trata de direito patrimonial disponível, presume como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e pode proferir sentença antecipada de procedência, desde que os requisitos legais estejam presentes.
✔ Em resumo: após decretar a revelia, o juiz presume verdadeiros os fatos narrados pelo autor, mas ainda analisará a validade jurídica do pedido antes de sentenciar. A revelia agiliza o processo, mas não dispensa a análise judicial do mérito.
Pode recorrer depois de decretada a revelia do réu?
Sim, é possível recorrer da decisão que decreta a revelia, mas não de forma imediata por apelação. Isso porque a decretação da revelia ocorre por meio de decisão interlocutória (e não sentença), e, conforme o art. 1.015 do CPC, essa decisão não é recorrível de imediato por agravo de instrumento, salvo se estiver acompanhada de prejuízo direto e relevante à parte — o que é raro.
Assim, a parte geralmente deve aguardar a sentença final para, em eventual apelação, alegar nulidade da decisão que decretou a revelia, se for o caso.
♦ Fundamento legal:
Art. 346 do CPC:
“O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”
♦ Possibilidades do réu revel:
● Pode intervir no processo a qualquer tempo, mesmo após a revelia (art. 346);
● Não pode recorrer de imediato da decisão interlocutória que decreta a revelia;
● Pode questionar a revelia em preliminar de apelação, se houver vício (ex.: ausência de citação válida);
● Pode também propor ação rescisória ou embargos à execução, conforme o caso, se houver sentença injusta decorrente da revelia.
♦ Exemplo prático:
O réu foi citado, mas não contestou. O juiz, por decisão interlocutória, decreta a revelia. O réu, ao tomar ciência, não pode interpor agravo de instrumento imediatamente. No entanto, se futuramente for intimado da sentença de procedência, poderá apresentar apelação, alegando, por exemplo, nulidade da citação ou indevida decretação da revelia.
✔ Em resumo: a revelia é decretada por decisão interlocutória e, via de regra, não admite recurso imediato. O réu deve aguardar a sentença e poderá alegar vício em sede de apelação, se for o caso. A revelia não impede a interposição de recursos posteriores, desde que o réu seja devidamente intimado.
Quais são os efeitos da revelia?
Os efeitos da revelia estão previstos no art. 344 do Código de Processo Civil e ocorrem quando o réu, mesmo devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal. Nessas hipóteses, o principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que pode levar ao julgamento antecipado da lide, favorecendo o autor.
♦ Efeitos principais da revelia:
● Presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344, caput);
● Possibilidade de julgamento antecipado da lide, sem necessidade de instrução probatória;
● O réu perde o direito de influenciar a fase de provas, inclusive quanto à impugnação fática.
♦ Situações em que a revelia não produz presunção de veracidade:
Segundo os incisos I a IV do art. 344 do CPC, a presunção de veracidade não se aplica quando:
-
Houver pluralidade de réus e pelo menos um apresentar contestação (art. 344, I);
-
A ação versar sobre direitos indisponíveis (art. 344, II);
-
A petição inicial não estiver acompanhada de documentos essenciais exigidos por lei (art. 344, III);
-
Os fatos alegados forem inverossímeis ou contrariados por prova nos autos (art. 344, IV).
♦ Outros efeitos importantes:
● O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC);
● A revelia não impede o réu de recorrer, desde que seja intimado da sentença;
● O juiz ainda deve analisar o pedido quanto à sua legalidade e procedência, mesmo diante da revelia.
♦ Exemplo prático:
Em ação de cobrança, o réu não apresenta contestação no prazo. O juiz decreta a revelia e presume verdadeiros os fatos narrados, como a existência do débito. Se não houver exceções legais, a sentença poderá ser proferida de forma antecipada e favorável ao autor.
✔ Em resumo: a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não garante automaticamente a procedência do pedido. Seus efeitos podem ser relativizados conforme o tipo de direito discutido e o comportamento das partes no processo.
Qual o próximo passo depois da revelia?
Após a decretação da revelia, o processo segue para a fase de saneamento ou julgamento antecipado, dependendo da existência de provas a serem produzidas e da natureza do direito discutido. Se os fatos forem considerados incontroversos e não houver necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar o mérito de forma antecipada, conforme autoriza o art. 355, II, do CPC.
♦ Possibilidades após a revelia:
-
Julgamento antecipado do mérito → se os fatos estiverem provados e a matéria for exclusivamente de direito ou se presumirem verdadeiros (art. 355, II);
-
Abertura de fase probatória → se houver necessidade de produção de prova documental, pericial ou testemunhal, inclusive quando os efeitos da revelia forem afastados (ex.: litígio sobre direitos indisponíveis);
-
Designação de audiência de instrução e julgamento, caso o juiz entenda necessário ouvir testemunhas ou esclarecer pontos controvertidos.
♦ Observações importantes:
● A revelia não dispensa o exame judicial do mérito — o juiz deve verificar se o pedido é juridicamente cabível;
● A parte autora pode requerer o julgamento antecipado com base na presunção de veracidade dos fatos;
● O réu revel ainda pode intervir no processo e apresentar recurso, desde que seja intimado da sentença (art. 346, CPC).
♦ Exemplo prático:
Em uma ação de cobrança, o réu é revel e os documentos juntados comprovam o débito. O juiz entende que não há necessidade de audiência ou produção de provas e julga antecipadamente procedente o pedido, com base no art. 355, II, do CPC.
✔ Em resumo: após a revelia, o próximo passo será o saneamento ou o julgamento antecipado da causa, a depender da complexidade e da necessidade de produção de provas. O juiz analisará a regularidade formal e material do pedido antes de proferir sentença.
É possível reverter uma revelia?
Sim, é possível reverter uma revelia, desde que a parte ré comprove a existência de vício processual, justificativa plausível ou nulidade na citação que tenha impedido sua defesa. A revelia não é irreversível, principalmente quando é demonstrado que não houve citação válida, pois a citação é pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do CPC).
♦ Hipóteses em que a revelia pode ser revertida:
-
Ausência ou nulidade da citação → se o réu não foi citado corretamente, a revelia é inválida (art. 346 do CPC);
-
Justa causa comprovada → doença grave, caso fortuito, força maior ou impedimento sério que justifique a ausência de contestação;
-
Alegação de nulidade em preliminar de apelação, caso o processo tenha seguido até a sentença sem ciência do réu;
-
Intervenção no processo posterior → o réu revel pode ingressar nos autos e participar da fase em que o processo se encontra.
♦ Fundamento legal:
Art. 346 do CPC:
“O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”
Art. 239, §1º do CPC:
“Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado.”
♦ Exemplo prático:
O réu só descobre a existência da ação após a sentença. Verifica-se que a citação foi feita em endereço antigo. Neste caso, ele pode ajuizar ação rescisória ou, se ainda estiver no prazo, interpor apelação, alegando nulidade da citação e, por consequência, da revelia.
✔ Em resumo: a revelia pode ser revertida quando o réu comprova que não foi citado validamente ou que houve motivo legítimo que o impediu de contestar. Nesses casos, ele pode retomar sua defesa e evitar os efeitos prejudiciais da revelia.
O que acontece se o réu apresentar contestação fora do prazo?
Se o réu apresentar contestação fora do prazo legal, ele será considerado revel, e a contestação intempestiva será desentranhada do processo, conforme entendimento majoritário da jurisprudência. Isso significa que o juiz não a analisará como peça de defesa válida, e os efeitos da revelia serão mantidos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, se ainda não tiver sido proferida sentença, o réu poderá intervir no processo com base no art. 346 do CPC, recebendo-o no estado em que se encontrar, podendo produzir provas e recorrer de decisões futuras.
♦ Efeitos da contestação fora do prazo:
● O réu é considerado revel — aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC);
● A contestação apresentada fora do prazo não é considerada como defesa formal;
● O juiz pode desentranhá-la dos autos se o prazo já estiver encerrado;
● O réu pode continuar atuando no processo, desde que aceite o estado atual do feito (art. 346).
♦ Possibilidades de aceitação da contestação intempestiva:
● Se houver justa causa para o atraso (ex.: doença grave, força maior), o réu pode justificar o motivo e pedir o reconhecimento da tempestividade com base no art. 223, §1º do CPC;
● Se o autor não impugnar a intempestividade e o juiz ainda não tiver decretado a revelia, há casos em que a defesa é aceita por princípios da ampla defesa e primazia do julgamento de mérito.
♦ Exemplo prático:
O réu é citado e deixa passar o prazo para contestar. Apresenta a defesa cinco dias depois. O juiz decreta a revelia e desentranha a contestação. No entanto, como não houve sentença, o réu ainda pode participar da audiência, produzir provas e apresentar recurso, desde que respeite os atos processuais subsequentes.
✔ Em resumo: a contestação fora do prazo não impede o réu de continuar no processo, mas não será considerada como defesa válida, e os efeitos da revelia serão mantidos, salvo se houver justificativa plausível para o atraso.
Como afastar os efeitos da revelia?
Os efeitos da revelia — especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC) — podem ser afastados quando presentes exceções legais ou provas contrárias nos autos. A simples ausência de contestação não garante automaticamente o acolhimento dos pedidos do autor, e o juiz deve analisar se os requisitos legais para aplicação da revelia estão preenchidos.
♦ Formas de afastar os efeitos da revelia:
-
Pluralidade de réus → se um dos réus contestar a ação, a revelia do outro não produz presunção de veracidade (art. 344, I, CPC);
-
Direitos indisponíveis → quando o objeto da ação envolver direitos que não podem ser renunciados ou transacionados, como estado civil, filiação, etc. (art. 344, II);
-
Ausência de prova documental essencial → se a inicial não estiver acompanhada de documento obrigatório, a revelia não gera presunção (art. 344, III);
-
Fatos inverossímeis ou contrariados pelas provas → quando os fatos narrados pelo autor forem fantasiosos, exagerados ou incompatíveis com os documentos dos autos (art. 344, IV);
-
Citação inválida → se a revelia foi decretada sem citação válida, ela pode ser anulada (art. 239, §1º, CPC);
-
Justa causa para ausência de contestação → o réu pode apresentar fundada justificativa, com prova do impedimento, e requerer a desconstituição da revelia (art. 223, §1º).
♦ Exemplo prático:
Em ação de alimentos, o réu é citado e não contesta, sendo declarado revel. No entanto, como o direito a alimentos é indisponível, o juiz não aplica a presunção de veracidade automática e determina a produção de provas antes da sentença.
✔ Em resumo: os efeitos da revelia podem ser afastados quando há previsão legal específica, vício processual, fatos inverossímeis ou prova contrária nos autos. A decretação da revelia não exclui a obrigação do juiz de examinar o mérito com base no direito e nas provas existentes.
O que fazer se o réu apresentar uma contestação intempestiva?
Quando o réu apresenta contestação fora do prazo legal, cabe ao autor impugnar a intempestividade nos autos, requerendo ao juiz que desentranhe a peça defensiva e decrete a revelia, com base nos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. A apresentação tardia da contestação não impede a revelia, salvo se o réu justificar o atraso por justa causa (art. 223, §1º, CPC).
♦ Providências que o autor pode adotar:
-
Impugnar expressamente a intempestividade da contestação;
-
Requerer que o juiz não a conheça como válida e decrete a revelia (se ainda não o fez);
-
Solicitar o desentranhamento da contestação, com fundamento no descumprimento do prazo legal;
-
Requerer o prosseguimento do feito com os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos, art. 344 do CPC).
♦ Exemplo prático:
O réu é citado em 10 de maio e apresenta contestação em 5 de junho, fora do prazo legal. O autor impugna a contestação, requerendo o reconhecimento da intempestividade, o desentranhamento da peça e a decretação da revelia, com aplicação do art. 344 do CPC.
✔ Em resumo: diante de contestação intempestiva, o autor deve impugnar formalmente o descumprimento do prazo, pedir o desentranhamento e requerer os efeitos da revelia. A defesa só será aceita se houver justa causa comprovada para o atraso.
O réu revel precisa ser intimado para apresentar contrarrazões?
Sim, o réu revel precisa ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, desde que tenha constituído advogado nos autos. Caso não tenha advogado constituído, não há intimação pessoal, e os prazos não correm contra o revel não representado (conforme o art. 346 do CPC).
♦ Regras aplicáveis:
● Se o réu revel tiver advogado constituído, a intimação será feita ao advogado, e o prazo para contrarrazões começará a correr normalmente (art. 1.003, §5º, CPC);
● Se o réu revel não tiver advogado nos autos, ele não será intimado pessoalmente, e os prazos processuais não se iniciam para ele (art. 346, CPC);
● Nesse caso, a ausência de intimação impede que o réu pratique atos como a apresentação de contrarrazões, salvo se intervier no processo.
♦ Fundamento legal:
Art. 346 do CPC:
“O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, mas não terá direito à repetição de qualquer ato processual.”
♦ Exemplo prático:
O réu foi revel, mas constituiu advogado após a sentença. O autor interpõe apelação e o réu, por meio de seu advogado, é regularmente intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso o réu não tenha advogado, não será intimado, e o prazo não fluirá.
✔ Em resumo: o réu revel só precisa ser intimado para contrarrazões se tiver advogado nos autos. Se não tiver, não há intimação pessoal, e os prazos processuais ficam suspensos para ele até eventual regularização da representação.
O que é revelia inversa?
A revelia inversa ocorre quando o autor deixa de praticar atos essenciais à condução do processo, especialmente quando não comparece à audiência de instrução e julgamento nem justifica sua ausência, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.
Apesar de o termo não constar expressamente no Código de Processo Civil, ele é utilizado na doutrina e jurisprudência para identificar a inércia do autor como equivalente à conduta típica do réu revel.
♦ Situações que caracterizam a revelia inversa:
● Autor não comparece à audiência (em procedimentos que exigem presença, como nos juizados ou no rito ordinário);
● Não justifica a ausência em audiência designada pelo juízo;
● Abandona o processo após sua instauração;
● Não impulsiona o feito, mesmo após intimações (art. 485, §§1º e 2º, do CPC).
♦ Fundamentos legais aplicáveis:
Embora o termo “revelia inversa” não esteja no CPC, os seguintes dispositivos são utilizados para justificar os efeitos da inércia do autor:
Art. 51, I da Lei 9.099/95 (Juizados):
A ausência do autor à audiência importa o arquivamento do processo.
Art. 485, III do CPC:
O juiz não resolverá o mérito quando: o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
♦ Efeitos da revelia inversa:
● Extinção do processo sem julgamento do mérito;
● Em alguns casos, possibilidade de responsabilização pelo pagamento de custas e honorários;
● O autor pode ajuizar nova ação, exceto nos casos de perempção (reiteração com abandono).
♦ Exemplo prático:
Em audiência designada nos Juizados Especiais Cíveis, o autor não comparece nem justifica a ausência. O juiz aplica o art. 51, I, da Lei 9.099/95 e determina o arquivamento do processo — é o que se convencionou chamar de revelia inversa.
✔ Em resumo: revelia inversa é a inércia do autor que, ao deixar de atuar no processo, provoca sua extinção ou arquivamento, gerando efeitos semelhantes aos da revelia do réu, ainda que sem previsão literal no CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 344 DO CPC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E CARDIOPATIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA GRADUAL. VISITAS SEM PERNOITE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pelo réu, representado por sua genitora, contra sentença proferida em ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas, que fixou guarda unilateral materna, alimentos no importe de 30% do salário mínimo e regime de convivência paterno-filial com pernoites, insurgindo-se o apelante exclusivamente contra a forma de regulamentação das visitas. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a revelia produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC em ação de alimentos; (II) estabelecer se o regime de convivência paterno-filial com pernoite atende ao melhor interesse de menor portador de transtorno do espectro autista e cardiopatia, sem convívio prévio com o genitor e residindo em cidade diversa. III. Razões de decidir a revelia não induz presunção de veracidade dos fatos em ações que versem sobre direitos indisponíveis, como os alimentos, nos termos do art. 345, II, do CPC, especialmente quando a sentença se fundamenta no conjunto probatório e na legislação aplicável. O direito de convivência familiar deve ser assegurado em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, previsto na Constituição Federal, no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e no Código Civil. Criança portadora de transtorno do espectro autista demanda rotina estável e previsível, sendo sensível a alterações abruptas de ambiente e convivência. A inexistência de convívio anterior entre pai e filho, aliada às condições especiais de saúde do menor e à residência dos genitores em municípios distintos, recomenda a adoção de convivência gradual. A fixação de visitas sem pernoite preserva o vínculo paterno-filial sem comprometer o bem-estar físico, emocional e psicológico da criança. A ampliação futura do regime de convivência, com inclusão de pernoite, mostra-se possível após período de adaptação, desde que precedida de estudo psicossocial favorável. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revelia não produz os efeitos do art. 344 do CPC em ações que envolvem direitos indisponíveis, devendo o julgador fundamentar a decisão no conjunto probatório. O regime de convivência paterno-filial deve ser fixado à luz do melhor interesse da criança, admitindo-se restrições temporárias quando necessárias à sua proteção. Em se tratando de menor com necessidades especiais de saúde e ausência de convívio prévio, é adequada a fixação de convivência gradual, inicialmente sem pernoite, com possibilidade de revisão após período de adaptação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 19; CC, arts. 1.589 e 1.694; CPC, arts. 344, 345, II, 1.009, 1.010 e 1.007, § 1º; LC nº 80/1994, art. 128, I. (TJMS; AC 0801566-31.2022.8.12.0046; São Gabriel do Oeste; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 23/02/2026; Pág. 114)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando. 4. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 e 1118 de Repercussão Geral. 5. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Juízo de retratação não exercido. (TST; Ag-AIRR 0103106-12.2016.5.01.0471; Segunda Turma; Relª Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; Julg. 12/02/2026; DEJT 20/02/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO REQUERIDO-RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA EM PRIMEIRO GRAU. CONVERSÃO DA DEMANDA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA ESPECIAL URBANA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. TESES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA ACARRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há óbice à concessão da gratuidade judiciária ao Espólio, desde que devidamente comprovada a insuficiência do acervo hereditário para suportar os encargos do processo. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente do Decreto de revelia, é relativa e não conduz à automática procedência da pretensão inicial, consoante a norma do artigo 344, do CPC, impondo-se à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. De acordo com os artigos 183, da CR, e 1.240, do CC, o reconhecimento da usucapião especial urbana exige-se a comprovação da posse ininterrupta, mansa e pacífica pelo período de 5 anos; de tratar-se de área urbana de até 250 m²; da utilização do bem para moradia; do exercício da posse com ânimo de dono; de inexistência de outro imóvel de propriedade do possuidor. A litigância de má-fé não se presume e se mostra totalmente descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, inclusive reconhecido pelo Poder Judiciário. (TJMS; AC 0802814-89.2017.8.12.0019; Ponta Porã; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 19/02/2026; Pág. 105)
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA RESOLVER O NEGÓCIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONDICIONADO À APROVAÇÃO DE PROJETO. INVIABILIDADE AMBIENTAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES PELA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Ação de resolução contratual proposta pela autora visando à declaração de ineficácia do contrato, indenização por lucros cessantes e pagamento de IPTU. Sentença de procedência parcial para declarar a ineficácia do contrato, reconhecendo sucumbência recíproca. Recurso de ambas as partes. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) a inovação da causa de pedir quanto ao pedido de dos lucros cessantes; (ii) a validade da juntada de documento pelo réu revel; (iii) a existência de inadimplemento contratual e o direito à indenização; (iv) a responsabilidade pelo pagamento do IPTU; e (v) a redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. III. Razões de decidir 3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido de indenização por lucros cessantes fundado, em grau recursal, na teoria da perda de uma chance. Tese não deduzida na petição inicial, que limitou a causa de pedir à impossibilidade de utilização dos imóveis como fonte de renda. Alteração da causa de pedir configurada. Inovação recursal caracterizada. Recurso não conhecido no ponto. 4. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. Contestação intempestiva. Revelia decretada. Presunção relativa de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC). Faculdade de intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, inclusive para produção de prova documental, desde que em tempo oportuno (arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC; Súmula nº 231 do STF). Documento juntado antes do saneamento. Ausência de prejuízo à parte autora. Prova válida e apta à formação do convencimento judicial. 5. CONDIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Comprovação da impossibilidade de obtenção de licença ambiental por restrições impostas por órgão público competente. Contrato expressamente condicionado à aprovação do projeto pelo poder público. Risco assumido por ambas as partes. Não implementação da condição. Ineficácia do contrato, nos termos pactuados. Inexistência de inadimplemento contratual e de culpa da ré. Indevida a indenização pleiteada. 6. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Inexistência de previsão contratual acerca da transferência do encargo tributário. Ausência de imissão da ré na posse do imóvel. Resolução contratual decorrente da não implementação da condição. Manutenção da responsabilidade da autora pelo pagamento do IPTU. Pedido de ressarcimento indeferido. V. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Acolhimento do pedido resolutivo e improcedência do pedido indenizatório. Sucumbência recíproca corretamente fixada em partes iguais. Impossibilidade de aferição objetiva do proveito econômico decorrente da resolução contratual. Necessária a fixação dos honorários devidos ao patrono da parte autora sobre o valor atribuído à causa. Manutenção da base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte ré, por ser mensurável o proveito econômico. VI. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. Recursos de ambas as partes desprovidos. Majoração da verba honorária em 2%, observados os limites legais. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso da parte autora conhecido em parte e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Modificação, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora. Honorários recursais devidos.(TJSC; ApCiv 5093180-33.2024.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski; Julg. 12/02/2026; Publ. 18/02/2026)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
Reclamação trabalhista. Sentença de parcial procedência que condenou a empresa ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros de mora, e consignou ser recíproca a sucumbência. Insurgência de ambas as partes contra o decisum. Apelação interposta pela requerida, pleiteando o afastamento da reparação moral ou, ao menos, a sua redução, e a atribuição do ônus sucumbencial apenas ao requerente. Apela adesivamente o autor, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, a majoração da indenização por danos morais e a exclusão da verba honorária fixada em seu desfavor e da possibilidade de sua compensação. Irresignação recursal da ré que prospera. Pleito adesivo do autor que não comporta acolhimento. Demandante, engenheiro civil, que exerceu atividade junto à acionada como autônomo, o que afasta a tipificação de empregado. Para a sua contratação, assumiu a condição de empresário, com pessoa jurídica constituída. Não evidenciada simulação do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes a caracterizar fraude à legislação trabalhista. Era mesmo de rigor o não reconhecimento de vínculo empregatício. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o comando sentencial merece reparo. Decretação da revelia que não induz a automática procedência do pedido de reparação moral, haja vista que a presunção legal de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não absoluta, podendo o juiz, apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação de ocorrência de assédio moral. Ônus da prova que competia ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Por consequência, atribuído o ônus sucumbencial exclusivamente ao requerente. Recurso de apelação da ré provido e recurso adesivo do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000588-10.2025.8.26.0526; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2026; Data de Registro: 17/02/2026) (TJSP; AC 0000588-10.2025.8.26.0526; Salto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 16/02/2026)
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO POR CHEQUES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça do estado de mato grosso, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação à relação de credores, mantida a decisão que indeferiu a habilitação retardatária do crédito por ausência de demonstração da origem. 2. A controvérsia diz respeito à impugnação à relação de credores em recuperação judicial, extinta sem julgamento de mérito, por falta de comprovação da origem do crédito representado por cheques. 3. A corte de origem manteve, por unanimidade, o indeferimento da habilitação retardatária do crédito por ausência de prova da origem da obrigação, reputando insuficiente a apresentação dos cheques e a alegação de revelia. II. Questão em discussão 4. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por ausência de enfrentamento de questão relevante; (II) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (III) saber se o art. 9º, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige comprovação da origem do crédito incompatível com a autonomia do cheque; (IV) saber se os arts. 3º e 32 da Lei n. 7.357/1985 dispensam a prova da causa debendi para habilitação; (V) saber se incidem os efeitos da revelia do art. 344 do CPC; (VI) saber se a confissão parcial, nos termos do art. 389 do CPC, impõe a habilitação ao menos do valor reconhecido; e (VII) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: O acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Para habilitar crédito na recuperação judicial, é necessária a demonstração da origem da dívida (Lei n. 11.101/2005, art. 9, caput, II), sendo insuficiente a mera apresentação de cheques; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova. 7. O dissídio não foi comprovado por falta de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), ficando prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso Especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao pleito de habilitação de crédito por cheques sem prova da origem, pois o art. 9, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige demonstração da causa do crédito. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, ficando prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 344, 389, 1.029 § 1º, 1.030 V a, 1.034, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, arts. 9 caput, II, III; Lei n. 7.357/1985, arts. 3, 32; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 292; STJ, RESP n. 540.948/SP, relator ministro Hélio quaglia barbosa, quarta turma, julgado em 6/12/2007; STJ, RESP n. 221.835/DF, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 21/9/1999; STJ, aresp n. 2.755.988/MS, relator ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 18/8/2025. (STJ; REsp 1.996.308; Proc. 2022/0097883-1; MT; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que adquiriu aparelho celular seminovo e alegou vício no produto não sanado pelo fornecedor, apesar da revelia da parte ré. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a revelia da fornecedora, aliada aos documentos apresentados pela autora, é suficiente para comprovar a existência de vício no aparelho celular e caracterizar falha na prestação do serviço, apta a ensejar a substituição do produto, o ressarcimento do valor pago e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando o autor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, nos termos dos arts. 344 e 373, I, do CPC. A documentação juntada aos autos, consistente em recibo de compra e fotografias do aparelho, comprova apenas a aquisição do bem, sem evidenciar a existência de defeito técnico ou vício de qualidade. Inexiste prova de que o produto apresentasse defeito apto a ensejar a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco de que a fornecedora tenha se recusado a sanar eventual vício no prazo legal. A ausência de comprovação do vício e do nexo causal afasta a responsabilidade civil do fornecedor e inviabiliza o reconhecimento de dano moral. O pedido indenizatório mostra-se desproporcional e dissociado do conjunto probatório, não se configurando abalo extrapatrimonial indenizável. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não afasta o ônus do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A responsabilização do fornecedor por vício do produto exige prova idônea da existência do defeito e da falha na prestação do serviço. A inexistência de comprovação do vício inviabiliza a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC, arts. 344, 355, I, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.314409-1/001, Rel. Des. Ivone guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 12.09.2025. (TJMG; APCV 5016970-70.2024.8.13.0079; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 12/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LOCATÍCIO. PRELIMINAR DE REVELIA SUSCITADA TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
I. Caso em exame apelação cível interposta por roberto Pereira Gomes contra sentença que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de ronaldo de oliveira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC. O autor alegou a existência de contrato verbal de locação firmado em 2015, no valor de r$400,00 mensais, com inadimplemento a partir de agosto daquele ano. O réu negou o vínculo contratual e afirmou exercer a posse do imóvel desde 2012. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e entendeu não comprovada a existência do contrato nem o inadimplemento. Em apelação, o autor sustentou a revelia do réu por suposta intempestividade da defesa, além de requerer a reforma da sentença. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível reconhecer a revelia do réu por suposta intempestividade da contestação, arguida apenas em sede recursal; (II) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a existência de contrato de locação entre as partes e eventual inadimplemento contratual. III. Razões de decidir a alegação de intempestividade da contestação configura matéria preclusa, pois não foi suscitada oportunamente pelo autor na primeira instância, conforme dispõe o art. 278 do CPC. A apresentação de defesa pelo réu, com participação regular no processo e análise de preliminar em decisão saneadora, afasta a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O ônus da prova da existência docontrato de locação recai sobre o autor, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo produzidas provas suficientes que comprovem o vínculo jurídico alegado. A ausência de prova inequívoca da assinatura do réu no contrato juntado e os documentos que indicam posse anterior ao suposto início da locação corroboram a inexistência do contrato e o indeferimento dos pedidos de despejo, cobrança e danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de arguição oportuna da suposta intempestividade da contestação impede o reconhecimento da revelia por preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível o reconhecimento de relação locatícia sem provas idôneas da existência do contrato ou do inadimplemento. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe quando ausente comprovação do vínculo contratual e do alegado ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 344 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão. (TJMG; APCV 0052339-24.2017.8.13.0188; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 06/02/2026; DJEMG 13/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Decisão desafiada que deferiu pedido de penhora de quotas detidas pelo coexecutado Luiz Antônio Cardoso na sociedade empresária Cardoso Associados Participações e Empreendimentos Ltda. Recurso dos executados. Alegado vício na citação e suposta inexistência da dívida em razão de ter sido originada em fraude perpetrada por terceiro. Tópicos já debatidos e enfrentados por esta Colenda Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2109106-62.2020.8.26.0000 e da Ação Rescisória nº 2058935-33.2022.8.26.0000. Carta de citação entregue no endereço em que a empresa ré está sediada, conforme qualificação por ela informada nos autos. Aviso de recebimento assinado sem ressalvas. Signatário que apresenta o mesmo nome de um dos ex-sócios da codevedora e aparentemente é parente do sócio representante legal da empresa requerida. Silêncio em relação à ausência de poderes do recebedor. Situação a reclamar a aplicação da teoria da aparência. Citação válida. Discussão acerca de fraude perpetrada por quem se apresentou como procurador da agravante que deveria ter sido deduzida na etapa e no momento adequados. Impossibilidade de se retomar a fase de conhecimento sob pena de ofensa aos arts. 508 e 344 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada e efeitos da revelia). Possibilidade de penhora das cotas sociais do coexecutado. Histórico de insucesso de medidas constritivas. Ausência de impugnação específica acerca de aspectos que eivassem de ilegalidade a constrição. Não verificação de ilegalidade flagrante na efetivação da penhora. Medida constritiva em discussão admitida nos termos do art. 835, IX, do CPC e art. 1.026 do CC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2366518-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) (TJSP; AI 2366518-25.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 13/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por versar matéria constitucional, inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 10, 344, 355, I, 369, 370, 373, 385, 435 e 436 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e referência genérica a dispositivos legais. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se alegou a condição de "sócio de fachada" e a responsabilidade dos réus por valores de ação trabalhista. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. 4. A corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 5. Há dez questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à luz do art. 369 do CPC; (II) saber se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, careceu de motivação específica; (III) saber se deveria ter sido aplicada a revelia do corréu, nos termos do art. 344 do CPC; (IV) saber se foi negada indevidamente a oportunidade de depoimento pessoal dos recorridos, conforme o art. 385, §1º, do CPC; (V) saber se houve indevida valoração e juntada de documentos, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (VI) saber se incumbia aos recorridos comprovar contrato de locação, nos termos do art. 396 do CPC; (VII) saber se foi indeferida prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; (VIII) saber se a improcedência por falta de provas é compatível com o art. 487, I, do CPC; (IX) saber se houve insuficiência na apreciação documental, à luz do art. 443, I e II, do CPC; e (X) saber se houve omissão no acórdão e se incide o prequestionamento ficto dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. III. Razões de decidir 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos e indeferiu a dilação; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A presunção da revelia é relativa e não prevalece contra prova de retirada societária anterior, sendo desnecessário o depoimento pessoal; a aferição da sua utilidade também atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A discussão sobre juntada e valoração de documentos e sobre ônus da prova da locação é inócua diante do fundamento de mérito do art. 1.032 do CC; eventual revaloração probatória esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O indeferimento de prova emprestada e a improcedência por falta de provas se coadunam com o poder de direção do processo; a revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegada omissão foi afastada, não se configurando violação ao art. 1.022 do CPC nem prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. lV. Dispositivo e tese 11. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da necessidade de dilação probatória. 2. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A revelia gera presunção relativa e não subsiste diante de prova de retirada societária anterior, aplicando-se o art. 345, IV, do CPC e o art. 1.032 do CC. 4. A alegada omissão não se configura, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I, 369, 370, 372, 385, §1º, 434, 435, 443, I e II, 487, I, 1.022, II, 1.025; CC, art. 1.032. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em Recurso Especial n. 2.971.644/MS, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 29/9/2025; STJ, agravo em Recurso Especial n. 2.975.332/SC, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 22/9/2025; STJ, agravo regimental no agravo em Recurso Especial n. 61.792/RO, relator ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 27/3/2012; STJ, agravo interno no Recurso Especial n. 1.838.049/ma, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 18/12/2023; STJ, agravo em Recurso Especial n. 2.947.205/MS, relator ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 8/9/2025. (STJ; AREsp 2.373.307; Proc. 2023/0186547-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/02/2026)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Insurgência da requerida. Alegada impossibilidade de julgamento monocrático do feito. Insubsistência. Matéria consolidada por este órgão julgador. Possibilidade de interposição do agravo interno, aliás, que afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade ou nulidade do julgamento. Precedentes. Revelia decretada. Requerida que pretende encetar discussão sobre questões fulminadas pela preclusão. Presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Exegese do artigo 344 do código de processo civil. Impugnação quanto à matéria fática. Impossibilidade de alegação, em sede de apelo, das matérias que deveriam ter constado necessariamente da peça defensiva. Exegese do art. 342 do CPC. Inadmissibilidade da irresignação nesse aspecto. Ademais, ausência de argumento novo apto a infirmar a decisão unipessoal. Tema 1306 do STJ. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (TJSC; ApCiv 5074019-95.2025.8.24.0930; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 12/02/2026; Publ. 12/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, AO JULGAR O MÉRITO DO RE 760931/DF, FIXOU A SEGUINTE TESE A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. " O INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DO CONTRATADO NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO CONTRATANTE A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 ". REEXAMINANDO A QUESTÃO, NO EXAME DO TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, A SUPREMA CORTE FIXOU NOVA TESE VINCULANTE, COM O SEGUINTE TEOR. ".
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (I) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (II) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido. (TST; AIRR 1000324-24.2020.5.02.0605; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; Julg. 23/10/2025; DEJT 27/10/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Conta salário. Encerramento formal comprovado. Cobrança de tarifas bancárias posteriores. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Revelia. Sentença de improcedência. Recurso autoral. I. Caso em exame: Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora alega que, após solicitar o encerramento de sua conta salário junto ao banco réu e receber extrato com saldo zerado, foi surpreendida com cobranças de tarifas bancárias e posterior negativação de seu nome, por débito que entende inexistente. II. Questão em discussão: Verificar a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança de tarifas, após o encerramento da conta, que ensejou na negativação do nome da consumidora, a legalidade da cobrança de tarifas após o encerramento da conta. III. Razões de decidir: A revelia do réu atrai os efeitos do art. 344 do CPC. A juntada de documento em contrarrazões, sem demonstração de fato superveniente ou justificativa plausível, não se enquadra nas hipóteses legais do art. 435, § único, do CPC. A cobrança de tarifas após o encerramento da conta salário, sem justificativa, configura falha na prestação do serviço. A negativação indevida enseja responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e dano moral presumido, diante da violação à honra e à imagem da consumidora. Reforma da sentença que se impõe. lV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0806571-19.2023.8.19.0203; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; Julg. 23/10/2025; DORJ 27/10/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por proprietários de imóvel situado em ibirité/MG, em face de sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, ajuizado contra herdeiro do anterior ocupante, sob alegação de comodato verbal extinto com a morte do genitor do réu. Os autores afirmam que, após a notificação extrajudicial de desocupação, configurou-se o esbulho possessório. A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. II. Questão em discussão as questões em discussão consistem em verificar: (I) se houve efetiva comprovação de comodato verbal entre os recorrentes e o falecido filho; (II) se o réu passou a exercer posse injusta após a notificação de desocupação; (III) se a revelia supre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. III. Razões de decidir a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (CPC, art. 344), não dispensando a parte autora do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). A prova documental limita-se à propriedade do imóvel e à notificação extrajudicial, não demonstrando a existência do comodato verbal alegado. A prova testemunhal foi insuficiente para esclarecer a natureza da ocupação exercida pelo falecido comodatário, bem como para confirmar a alegação de novo comodato com o réu. Ausentes os requisitos do art. 561 do CPC (prova da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência), inviável o acolhimento da pretensão possessória. lV. Dispositivo e tese recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:. 1. A revelia não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo relativa a presunção de veracidade das alegações iniciais. 2. A ausência decomprovação do comodato verbal e do esbulho possessório inviabiliza a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, III, 373, I, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 1.746.990/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 07/06/2021; TJMG, apelação cível nº1.0000.24.071740-5/002; TJMG, apelação cível nº1.0000.22.257111-9/001. (TJMG; APCV 5007908-32.2023.8.13.0114; Vigésima Câmara Cível; Rel. Juiz Christian Gomes Lima; Julg. 23/10/2025; DJEMG 23/10/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO E BENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA ARTIGO 373, I, DO CPC. REVELIA DOS RÉUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE FATO RELEVANTE (PASSAPORTE JÁ DEVOLVIDO AO PATRONO). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II E V, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 344 do CPC, é relativa (juris tantum) e não implica o acolhimento automático de todos os pedidos formulados, devendo ser cotejada com o acervo probatório e a verossimilhança das alegações. A ausência de prova mínima da propriedade do animal de estimação e da existência e individualização dos bens pessoais, em desatenção ao ônus do art. 373, I, do CPC, enseja a improcedência dos pedidos de restituição. A omissão, pelo patrono da autora, de fato relevante ao julgamento da causa. Qual seja, a devolução do passaporte ao próprio advogado da parte, conforme apurado em inquérito policial. E a manutenção do pedido de obrigação de fazer pela entrega do documento, configuram alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário, justificando a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e V, e 81 do CPC. A ausência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade para os demais réus igualmente afasta a pretensão indenizatória por danos morais. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0810279-62.2024.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 23/10/2025; Pág. 153)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. NOTAS FISCAIS COMO TÍTULOS HÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. COBRANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por prestadora de serviços médicos, reconhecendo a obrigação de pagamento das notas fiscais nº 141 e nº 154, nos valores de R$ 12.026,87 e R$ 9.497,62, respectivamente, totalizando R$ 21.524,49, afastando, entretanto, o pedido relativo a demais valores devidos e multa contratual. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) verificar se a revelia conduz à procedência integral do pedido inicial; (II) definir se os documentos juntados pela autora, especialmente notas fiscais e mensagens eletrônicas, constituem prova suficiente da dívida; e (III) estabelecer se é cabível a cobrança dos valores. III. Razões de decidir3. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, não se podendo presumir sua veracidade sem o devido respaldo probatório. 4. A revelia, prevista nos arts. 344 a 355 do CPC gera presunção relativa de veracidade, afastável quando os fatos alegados carecem de precisão ou encontram contradição com os elementos dos autos. 5. As notas fiscais nº 141 e nº 154, juntadas pela apelada, comprovam de forma suficiente a prestação de serviços médicos, corroboradas por mensagens eletrônicas que confirmam a relação jurídica entre as partes. 6. A ausência de contestação pela ré impede a discussão acerca de eventual cobrança indevida relativa às notas fiscais mencionadas, reputando-se verdadeiros os fatos quanto ao inadimplemento específico. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A revelia não conduz, necessariamente, à procedência integral dos pedidos, devendo o juiz analisar a compatibilidade dos fatos alegados com as provas constantes dos autos. 2. Notas fiscais regularmente emitidas constituem prova suficiente da obrigação de pagamento quando não impugnadas pela parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, caput e § 2º; 344 a 355; 370; 373, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0727624-08.2023.8.07.0001, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª turma cível, j. 30.04.2025; TJDFT, APC 0703939-35.2024.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo oliveira, 4ª turma cível, j. 10.10.2024; TJDFT, acórdão 2020426, 0720436-82.2019.8.07.0007, Rel. Des. Jansen fialho de Almeida, 4ª turma cível, j. 10.07.2025. (TJDF; AC 0740584-59.2024.8.07.0001; Ac. 2053694; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 02/10/2025; Publ. PJe 22/10/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS REALIZADAS VIA APLICATIVO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, apesar da revelia do réu, sob o fundamento de insuficiência das provas apresentadas. A autora pleiteia o pagamento de R$ 75.509,03, decorrente de débitos oriundos de cartão de crédito, cheque especial e créditos automáticos contratados eletronicamente, comprovados por faturas, extratos bancários e comprovantes de contratação digital. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado pela apelante, aliado à revelia do apelado, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e do débito cobrado. III. Razões de decidir a revelia do réu, regularmente citado e inerte, gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC, a qual deve ser considerada quando as alegações da parte autora encontram respaldo em provas documentais. Os comprovantes de contratação eletrônica realizados por meio do aplicativo da instituição financeira, acompanhados de elementos como valor, condições de pagamento e código de autenticação, constituem documentos hábeis a demonstrar a manifestação válida de vontade e a formalização do negócio jurídico. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam o crédito dos valores contratados na conta do réu e sua posterior utilização por meio de compras, saques e transferências, corroborando a efetiva realização dos contratos. A ausência de impugnação do réu quanto à autenticidade dos documentos ou existência da relação contratual reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. O conjunto documental apresentado configura prova suficiente do fatoconstitutivo do direito da autora, não se podendo exigir prova impossível ou desproporcional, sob pena de admitir o enriquecimento sem causa do devedor. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A revelia, aliada a documentos bancários que demonstram a contratação, a liberação de crédito e a utilização dos valores, constitui conjunto probatório suficiente para a procedência de ação de cobrança. Contratações eletrônicas realizadas por aplicativo bancário, acompanhadas de extratos que confirmam a movimentação financeira, são meios válidos de prova da relação jurídica. A ausência de impugnação específica pelo réu revel reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. (TJMG; APCV 5017976-76.2024.8.13.0479; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 16/10/2025; DJEMG 21/10/2025)
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Revelia. Presunção de veracidade. Artigo 344 do CPC. Mitigação. Livre convencimento motivado. Aplicação do art. 345, IV do CPC. Fatos constitutivos do direito pretendido pela autora não demonstrados. Julgamento precipitado sem a oportunização da adequada instrução processual. Alegação de contratação fraudulenta ou ausência de contratação. Apresentação posterior do contrato que deu gênese aos descontos em folha. Controvérsia acerca da efetiva contratação que redunda na verificação da autenticidade da assinatura aposta. Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito, como o suposto depósito do valor contratado e apresentação de documento pessoal autêntico. Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes. Possibilidade de determinação ex officio para formação do convencimento do julgado. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Julgamento antecipado. Descabimento. Nulidade reconhecida. Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso. (TJSP; AC 1003682-51.2021.8.26.0408; Ac. 16762685; Ourinhos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 19/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 2125)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO VÁLIDA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
Devidamente intimado para responder ao incidente instaurado, o sócio executado optou por não apresentar defesa, operando-se contra ele os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que serviram de fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Nessa circunstância, as matérias ventiladas no presente agravo de petição, no sentido de não demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (teoria maior), mostram-se inovatórias e não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. Precedente. Recurso parcialmente conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO RETIRANTE. O sócio é responsável pelos atos que praticou, ou seja, mesmo quando se retira da sociedade, o período de suspeição o acompanha por dois anos, mas exclusivamente quanto aos atos que praticou (desempenho de suas funções-obrigações que detinha na condição de sócio). No caso, embora constatado que o ex-sócio da empresa executada tenha atuado na sociedade durante parte do período de labor da reclamante, ele se retirou da sociedade e o empregado continuou com vínculo empregatício. Mais de dois anos se passaram entre a retirada do sócio da sociedade e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto não pode o sócio ser alcançado pela presente execução, conforme dispõe o art. 10-A da CLT. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Por ser apenas um incidente processual na fase de execução, é descabida a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios indeferido. (TRT 10ª R.; AP 0001035-95.2018.5.10.0022; Terceira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 23/05/2023; Pág. 693)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO REVEL PERMITIDA APENAS EM MATÉRIA DE DIREITO. PRECLUSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVELIA CONFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 345 DO CPC EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA EM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de procedência proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, nº 0164586-19.2017.8.06.0001. 2. Revelia corretamente decretada em sentença, ante previsão contida no art. 344 do cpc: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " 3. A intervenção do revel no processo pode ocorrer em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. No entanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito. Preclusa a matéria fática arguida, inclusive as não deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Inexiste a incidência da previsão contida no inciso IV do artigo 345 do CPC, pois claramente os documentos mencionados pelo réu e juntados pelo autor não são recibos de quitação, e sequer se encontram datados ou assinados. 5. Insubsistente a alegada reformatio in pejus nos embargos de declaração. O juízo sentenciante ao esclarecer a matéria quanto a correção monetária apenas corrigiu erro material, conferindo mera atualização ao valor da moeda. 6. Em relação a multa de 10% encontra-se prevista na cláusula segunda do contrato de locação, não se mostrando abusiva ou desproporcional, pois livremente convencionada entre as partes. (TJCE; AC 0164586-19.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 16/05/2023; DJCE 22/05/2023; Pág. 116)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA SEM COMPOSIÇÃO INTEGRAL. INÍCIO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA DE REVELIA. ATO COATOR. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
1. Comportável a presente ação mandamental, vez que a hipótese não se insere na norma proibitiva de seu processamento em face de decisão judicial da qual caiba recurso (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009), eis que o ato questionado não se insere no rol taxativo previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, além de que o Mandado de Segurança pode ser utilizado por quem deseja se defender contra ato judicial com ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Ao ser designada a audiência de conciliação, a parte ré, automaticamente, é remetida ao inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que, em não havendo autocomposição, poderá apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, contados a partir daquele momento processual. 3. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, situação não verificada na espécie. Compreensão do artigo 223 do Código de Processo Civil. Logo, não tendo o réu apresentado contestação válida, no prazo de 15 dias, a decretação da revelia é medida que se impõe, nos termos do artigo 344 do Diploma Processual mencionado. 4. A decisão judicial posterior de reabrir, de ofício, o prazo para a apresentação de defesa, já transcorrido, revela-se nula de pleno direito, diante da preclusão consumativa e da demonstração de justa causa para a perda do prazo judicial peremptório. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO; MS 5590479-43.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 18/05/2023; DJEGO 22/05/2023; Pág. 1673)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C./C. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
Locação para fins residenciais. Sentença de procedência, decretando os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC, ante a apresentação de contestação intempestiva, declarando, ainda, rescindido o contrato de locação por manifesta descumprimento contratual em razão de sublocação indevida, bem como decretando a ordem de despejo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 63, parágrafo 1º, letra b da Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei. 12.112/09. Recurso do Réu que não merece prosperar. Citação plenamente válida. Citação feita por AR, sendo a carta recebida por terceiro. Citação posterior por hora certa, sendo devidamente certificado nos autos. Réus que alegam nulidade de citação, mas apresentam contestação manifestamente intempestiva. Contagem de prazo para apresentação da contestação da data da juntada do mandado, quando a citação ou intimação ocorrer por meio de Oficial de Justiça, nos termos do art. 231, II do CPC, e não da juntada das cartas intimatória disciplinadas no art. 254 do CPC. Intempestividade devidamente certificada nos autos. Decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intempestividade que não impediu os Corréus a atuarem posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC. Ausência de qualquer nulidade processual. Sentença mantida. Efeitos decorrentes da ação de despejo reestabelecidos. Honorários majorados por equidade, observada a Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1056839-90.2021.8.26.0002; Ac. 16751631; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 16/05/2023; DJESP 22/05/2023; Pág. 2321)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. CARTA DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. AR. COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VALIDAÇÃO DO ATO COMUNICACIONAL. ARTIGO 239, §1º, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO. INÉRCIA DO REQUERIDO. NÃO COMPARECIMENTO À SEGUNDA AUDIÊNCIA. PRAZO DE DEFESA. ARTIGO 335 INCISO I, DO CPC/15. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO. ATO DA PARTE. ARTIGO 346 DO CPC/15. VENDA E COMPRA MÁQUINA DE COSTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEFEITO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. ARTIGO 914 C/C ARTIGO 475, AMBOS, DO CC/02. DANO MORAL. CONFIGURADO. COMPORTAMENTO LESIVO À HONRA. PECULIARIDADES.
1. O comparecimento do Requerido na audiência de conciliação supre a irregularidade do recebimento da carta de citação pessoal por terceiro, em razão do alcance da finalidade do ato de comunicação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC/15. 2. Perfectibilizada a citação válida, cabe ao Requerido a constituição de advogado, mediante apresentação do mandato próprio, por ser ato exclusivo da parte. 3. Considerando-se que as partes e advogados foram regularmente intimados na audiência de conciliação acerca da nova data e horários para conclusão do ato, dispensa-se qualquer tipo de intimação pessoal para fins de representação processual e apresentação de defesa. 4. O termo inicial do prazo para réu revel tem início da publicação do ato, conforme dicção do artigo 346 do CPC/15. 5. Deixando o Requerido de comparecer em audiência de conciliação e quedando-se inerte na apresentação de defesa na forma do artigo 335, inciso I, do CPC/15, tem-se como acertada a decretação da revelia com fulcro no artigo 344 do CPC/15. 6. Demonstrado o defeito no produto e a inação do vendedor na sua reparação, a restituição da quantia paga é corolário lógico da rescisão do negócio jurídico nos termos do artigo 914 c/c 475 do CC/02. 7. Apesar de o inadimplemento do contrato, por si só, não acarretar em violação do direito subjetivo, identificado contexto em que as peculiaridades dão conta da frustração, angústia e humilhação sofridas pela compradora em razão da conduta do vendedor, a condenação reparatória moral é de rigor. 8. O dano moral fixado na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se traduz razoável e proporcional à finalidade a que se destina, em parâmetro aos precedentes jurisprudenciais proferidos em casos similares por esse TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5455256-60.2018.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 17/05/2023; DJEGO 19/05/2023; Pág. 5174)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ÔNUS DO AUTOR.
1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, consoante preconiza o art. 344 do CPC, não podendo ser aplicados os efeitos materiais da revelia, se do contrário resultar a prova dos autos ou ausente a verossimilhança dos fatos narrados. 2. A revelia não tem o condão de satisfazer o dever processual do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. 3. Reputa-se válida a contratação, se o autor não nega a relação jurídica e não se desincumbe do ônus de provar a existência de causas de invalidade do negócio jurídico. (TJMG; APCV 0034054-95.2011.8.13.0251; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz. Conv. José Maurício Cantarino Villela; Julg. 16/05/2023; DJEMG 18/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS DE VEÍCULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. EFEITOS DA REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO/PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da revelia não geram presunção absoluta de verossimilhança das alegações, cabendo ao juiz, no caso concreto, a análise das alegações em conjunto com as provas dos autos para a aplicação de seus efeitos, em observância ao disposto no art. 344 do CPC/2015. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inexistindo nos autos comprovação da quitação dos valores cobrados, não há de se falar em abatimento deles. Os juros de mora são devidos desde a data do inadimplemento, nos termos art. 397 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. (TJMG; APCV 5117690-89.2019.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 16/05/2023; DJEMG 17/05/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A PARTE RECORRENTE NÃO OBSERVOU O PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, DEIXANDO DE INDICAR O TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO APELO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
2. 1. A confissão ficta é uma presunção relativa, que pode ser elidida por outras provas constantes nos autos. Ou seja, a imposição dos efeitos da confissão ficta não importa o necessário deferimento dos pleitos formulados na petição inicial, dependendo da análise individualizada de cada pedido, em conformidade com a prova pré-constituída. 2.2. No caso, a Corte de origem registrou que as faltas graves atribuídas ao reclamante foram comprovadas. Assim, a despeito da confissão ficta decorrente da ausência de impugnação específica, entendeu que a prova documental pré-constituída, notadamente em relação ao processo administrativo instaurado para a apuração das irregularidades, infirmou as alegações da inicial. 2.3. Nesse contexto, não há de se falar em violação dos arts. 341 e 344 do CPC, haja vista que, consoante o delineamento fático-probatório dos autos, a presunção de veracidade das alegações autorais fora elidida por prova em contrário. Agravo não provido. 3. JUSTA CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 3. 1. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada logrou comprovar as faltas graves cometidas pelo empregado, não tendo as justificativas apresentadas por este sido comprovadas, e que as condutas do reclamante podem ser efetivamente enquadradas nas hipóteses das alíneas e (desídia no desempenho das respectivas funções) ou a (ato de improbidade) do art. 482 da CLT. 3.2. Como é cediço, compete ao órgão julgador efetuar o correto enquadramento jurídico dos fatos deduzidos pelas partes, consoante lição extraída dos brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. Com efeito, não é imprescindível que a parte indique corretamente a norma que ampara o pretenso direito, exigindo-se apenas que haja compatibilidade entre os fatos apresentados e o pedido. 3.3. Assim, desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao julgador aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados pelo autor, como se observa no presente caso. Incólumes os arts. 341 e 344 do CPC. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0012139-75.2016.5.03.0143; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/05/2023; Pág. 9298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MATÉRIAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa atípica, ou seja, não está consagrada expressamente em Lei, na qual a parte executada poderá alegar matéria cognoscível de ofício, que não exija dilação probatória, a ensejar de plano a extinção da ação de execução. Precedentes do STJ. 2. In casu, forçoso reconhecer que as matérias invocadas na exceção de pré-executividade, apresentada no bojo da execução originária, não se inserem no rol daquelas passíveis de ser alegadas nesta espécie de defesa atípica, porquanto o objetivo do excipiente é discutir o inadimplemento da suposta contraprestação assumida pela exequente, questão fática e de mérito que exige dilação probatória, a ser veiculada em sede de embargos à execução, ex vi do art. 917, I e VI, do CPC/15. 3. A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para substituir os embargos à execução não manejados pelo executado, a tempo e modo. 4. Os efeitos da revelia, mencionados no artigo 344 do Código de Processo Civil/15, tem aplicação restrita ao processo de conhecimento, quando o réu, citado, deixa de apresentar contestação, de forma que a ausência de resposta da exequente à exceção de pré-executividade não gera presunção de veracidade das alegações deduzidas pelo excipiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5565227-61.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 12/05/2023; DJEGO 16/05/2023; Pág. 1024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DEVEDORA NAS NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese as notas fiscais não estejam assinadas, é possível extrair dos autos a existência do débito em polêmica, uma vez que incide na hipótese os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Apelação conhecida e provida. (TJMS; AC 0802251-63.2019.8.12.0007; Cassilândia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 16/05/2023; Pág. 201)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Multa Contratual. 20 % (Vinte Por Cento). Rescisão Contratual. Instrumentos Particulares. Promessa de Compra e Venda. Bem Imóvel e Bens Móveis. Inadimplemento. Benefício da Gratuidade da Justiça. Autora. Audiência prévia de conciliação. Art. 334, do CPC. Via Aplicativos de Mensagens. Instrução Normativa 05/2020 deste Tribunal. Citação. Mandado. Diligência Positiva. Decurso do Prazo para Contestação. Decretação de Revelia. Art. 344 e seguintes do CPC. Presunção Relativa da Veracidade dos Fatos Aduzidos na Inicial. Julgamento Antecipado. Art. 355, Incisos I e II, do CPC. Distribuição do Ônus Probatório. Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Procedência dos Pedidos. Rescisão Contratual. Cabimento. Artigos 394 e 475 do Código Civil. Culpa da Pretensa Adquirente. Artigos 186, 389, 395, 474, 474, 927, todos do CC. Admissível a compensação da multa contratual com eventual quantia desembolsada a título de sinal e/ou princípio de pagamento pela parte demandada, evitando-se o prejuízo e/ou enriquecimento de qualquer das contratantes. Correção Monetária. Tabela ENCOGE. Contados do Vencimento do Crédito. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Contados da citação. Art. 405 do CC. Processo Extinto Com Resolução do Mérito. Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas Processuais/ Taxa Judiciária. Pendentes. Responsabilidade da Ré. Princípio da Causalidade. Verba Honorária. 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Artigos 82, §2º, e 85, §2º, do CPC. (TJPE; Rec. 0061797-71.2022.8.17.2001; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Dilza Christine Lundgren de Barros; DJEPE 16/05/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABO DE ALTA TENSÃO QUE SE ROMPE E QUEIMA VÁRIAS PARTES DE VEÍCULO ESTACIONADO.
Concessionária revel. Presunção de veracidade dos fatos narrados. Nos termos do artigo 344, do cpc: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Além de a apelante ter se mantido inerte após sua citação, o autor logrou trazer fotos que comprovam suas alegações. Autor que apresentou, de igual modo, orçamentos para conserto do veículo. Valor da condenação por danos materiais que se mostra correto. Sentença prestigiada. Desprovimento ao recurso na forma do artigo 932, do código de processo civil, embargos de declaração. Improvimento. (TJRJ; APL 0004367-34.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 16/05/2023; Pág. 366)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU CIÊNCIA DA COBRANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. AUSÊNCIA.
Muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente, não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, a teor do que preceitua o inciso IV do art. 345 desse mesmo diploma legal. Em outras palavras, só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos. A nota fiscal não assinada, desacompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou de recibo da prestação dos serviços, com assinatura do adquirente, não é prova escrita suficiente ao ajuizamento do procedimento monitório. Ausente prova idônea da celebração do negócio ou da entrega das mercadorias locadas, não se pode proceder à atribuição de força executiva ao título objeto da ação monitória. (TJMG; APCV 5001089-71.2020.8.13.0474; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 09/05/2023; DJEMG 15/05/2023)
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (I) ANÁLISE RECURSAL EM CONFORMIDADE COM O EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL DOS RECURSOS (ART. 1.013, CPC) E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA FORMAL.
(II) dos efeitos da revelia mantidos. Ausência de elementos que afastem a caracterização da revelia no caso. Arts. 344 e 345, ambos do CPC. Parte ré que teve a oportunidade de produzir provas e não o fez. (III) do cerceamento de defesa, da violação ao princípio da verdade real e desigualdade na valoração das provas. Não configuração. (IV) regularidade da contratação. Instituição financeira ré que não se desincumbiu de provar suas alegações. Impugnação da assinatura aposta no contrato. Negativa absoluta. Art. 429, II, do CPC. Perícia grafotécnica não realizada. Ausência de comprovação acerca da contratação válida. Responsabilidade civil do requerido mantida. (V) da repetição do indébito mantida. (VII) danos morais configurados. Fixação do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros desta c. Câmara. (VIII) do pedido de compensação. Art. 369, do CC. Possibilidade de compensação apenas de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Pleito acolhido. (IX) honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração do percentual fixado. Impossibilidade. Observância à razoabilidade e proporcionalidade dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Sentença reformada. Redistribuição do ônus sucumbencial. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0003737-39.2020.8.16.0050; Bandeirantes; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 15/05/2023; DJPR 15/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de exibição de documentos. Revelia do Banco. Sentença de procedência, com determinação para que o réu apresente, em 30 dias, a cópia dos documentos pretendidos pela autora. Insurgência do banco revel. Análise do recurso restrita às questões de ordem pública e de direito. Falta de interesse de agir que, embora se trate de matéria de ordem pública, confunde-se com o mérito e envolve questão de fato. Impossibilidade de exame da matéria fática voltada à comprovação da recusa da exibição dos documentos na esfera administrativa ou irregularidade da notificação extrajudicial enviada pela demandante. Inovação recursal. Incidência dos efeitos da revelia previstos no Art. 344, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. 24ª Câmara. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. Não acolhimento. Procuração outorgada com poderes ad judicia et extra. Representação que contempla poderes na esfera judicial e na extrajudicial. MULTA. Tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo C. STJ (Tema 1000) que permite a imposição de multa cominatória prevista no Art. 400, § 1º, do CPC em ação de exibição de documento que, todavia, deve ser precedida de tentativa de busca e apreensão ou qualquer outra medida coercitiva. Afastamento das medidas impostas na origem que é de rigor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de afastamento. Impossibilidade. Embora não haja condenação em honorários advocatícios nos processos que tramitam à revelia, a interposição de recurso oferecendo resistência ao pedido inicial e a oferta de contrarrazões impõe a fixação de verba honorária. Inteligência do Art. 85, § 1º, do CPC. Verba por equidade, ademais, bem arbitrada na origem que, todavia, atrai a aplicação da regra contida no § 8º-A, do referido artigo. Montante fixado nesta Instância segundo a Tabela da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados atribuído ao procedimento ordinário. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1001622-24.2022.8.26.0553; Ac. 16735057; Santo Anastácio; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 11/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 2789)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 334 DO CPC EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, a ação tramita por Juizado Especial onde a presença em audiência é obrigatória. A primeira audiência designada por aquele juízo foi apenas conciliatória, de modo que a contestação poderia ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, e assim, a justificativa de inobservância de prazo é desarrazoada eis que, por afrontar o princípio da celeridade é inaplicável o dispositivo no art. 334 do NCPC. Que prevê que a citação seja realizada com pelo menos vinte dias de antecedência. , em sede de Juizados Especiais. Tal qual já destacado, o reclamado simplesmente não compareceu à audiência designada sem qualquer justificativa, atraindo para sí os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (JECMS; RInomCv 0003732-71.2022.8.12.0110; Campo Grande; Terceira Turma Recursal Mistas das Turmas Recursais; Relª Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente; DJMS 08/05/2023; Pág. 260)
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. ALEGAÇÕES DE FATO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXCEÇÕES DO ARTIGO 345 DO CPC. DIREITO INDISPONÍVEL. VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Para o reconhecimento da união estável necessária a comprovação de que os envolvidos estabeleceram união de propósito objetivando inequivocamente a constituição de uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade e com vínculo e projetos de vida em comum. É cediço que a presunção de veracidade dos fatos prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil não é absoluta. O reconhecimento da revelia não induz, necessariamente, à procedência automática dos pedidos, sendo necessário que o requerente traga aos autos elementos suficientes ao convencimento do juiz, uma vez que o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). A juntada de novos documentos em sede recursal só é admissível se destinados a comprovar fatos novos, ou quando se tratar de documentos que não existiam ou não poderiam ser apresentados no momento oportuno em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme prevê o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. (TJMG; APCV 0428880-95.2014.8.13.0231; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 04/05/2023; DJEMG 05/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Destarte, não constitui a nulidade de cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONTAGEM DE ESTANDE PROMOCIONAL PARA VENDA DE PRODUTOS EM DROGARIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Considerando a revelia da ré e comprovada a responsabilidade da mesma pelo não cumprimento da obrigação contratual de prestação do serviço de montagem de estande para venda de produtos, acertada a procedência da ação, para determinar à ré a restituição do montante pago pela autora. (TJSP; AC 1004541-60.2022.8.26.0011; Ac. 16704595; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 28/04/2023; DJESP 05/05/2023; Pág. 3103)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SÚMULA Nº 8 DO TST.
Não conheço dos documentos juntados em fase recursal, porquanto não são novos e não foi demonstrado o justo impedimento para juntada anterior. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O art. 818 da CLT, a partir da Lei nº 13.467/2017, adotou a mesma disciplina constante no art. 373 do CPC/2015, de modo que incumbe ao reclamante provar os fatos constitutivos e, ao reclamado, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do reclamante. In casu, a reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego do período de 19/05/2021 a 19/03/2022 e de 30/05/2022 a 02/07/2022. A reclamada, por sua vez, optou por não contestar os fatos narrados pela parte autora, gerando a presunção de veracidade destes, conforme art. 344, CPC. Incontroversos os pleitos, e não se desincumbindo a reclamada de comprovar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, não merece reforma a r. Sentença. Recurso conhecido e não provido. EX OFFICIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ex officio, reformo a sentença, no tópico, para reduzir o percentual a título de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da reclamante para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Análise ex officio acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 11ª R.; RORSum 0000182-91.2022.5.11.0451; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 05/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MATERIAIS. APELADA REVEL. PACTO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DE MATERIAL LOCADO. DEVIDA. ALUGUERES ENQUANTO EM POSSE DOS EQUIPAMENTOS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Diante do texto do Art. 344 do CPC, a apelada, na condição de revel, não terá seus argumentos considerados, prevalecendo o arguido pela apelante. 2. A cessão de direitos de imóvel dado em quitação dos valores em mora do contrato firmado entre as partes coadjuvara com a necessidade de que a apelada devolvesse os equipamentos locados. 3. Do acordo de extinção do contrato, emergiram duas obrigações: A quitação das dívidas, adimplida mediante a cessão de direitos de lote, e a devolução dos materiais em até 60 dias, o que não se concretizou. Diante dos fatos, a extinção do contrato de locação não se consumou efetivamente, perdurando a locação e a necessidade de devolução dos materiais. 4. O pleito do recorrente não se volta para o desfazimento do contrato de cessão de direitos do lote, pois considera que este está bastante o suficiente para quitar os débitos da apelada até a data de sua celebração. Busca-se no recurso a reintegração de posse dos materiais não devolvidos como pactuado, e o pagamento de alugueres havidos desde a cessão dos direitos do lote, vez que perduram no imóvel da recorrida, impedindo que a irresignada loque para outrem e obtenha os recursos financeiros advindos. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e provido. Fixada a verba honorária de sucumbência. (TJDF; APC 07062.08-13.2021.8.07.0014; 169.1902; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 19/04/2023; Publ. PJe 04/05/2023)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.