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INDEFERIMENTO, POR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, PESSOA FÍSICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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INDEFERIMENTO, POR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, PESSOA FÍSICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS A CORROBORAR A PRESUNÇÃO RELATIVA.

De veracidade de autodeclaração de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99 do CPC). Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP; AI 2010547-70.2020.8.26.0000; Ac. 13430229; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/03/2020; DJESP 03/04/2020; Pág. 2104)

 

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Para que o empregador usufrua do benefício da gratuidade de Justiça, não basta a simples declaração de insuficiência financeira, sendo imprescindível que seja demonstrada a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo, exigindo-se mais do que mera presunção em tal sentido. Neste sentido, a previsão do § 1º da Resolução nº 66 do TST: "§1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial". Não se desincumbindo o agravante de provar sua insuficiência econômica e financeira, devem lhe ser indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. (TRT 3ª R.; ROT 0010501-78.2016.5.03.0184; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 27/10/2020; DEJTMG 28/10/2020; Pág. 354)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. EXTINÇÃODO FEITO SEMRESOLUÇÃODOMÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESCABIMENTO PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADEQUAÇÃO UTILIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se a autora faz jus as benesses da justiça gratuita; e, b) a ocorrência de interesse processual da parte autora com presente demanda. 2. Havendo a declaração da parte pessoa física de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta seja verdadeira, só podendo ser afastada a presunção se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/15). 3. No caso dos autos, os documentos juntados pela autora não evidenciam a possibilidade de ela arcar, no momento, com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. Atento ao que disciplina o Código de Processo Civil, mormente em seus arts. 381 a 383, percebe. se que a produção antecipada de provas foi profundamente reformulada, se comparada com as disposições do CPC/73 (arts. 846 a 851), pois infere-se, atualmente, que tal medida foi desvinculada do pressuposto de urgência ou da necessidade de uma demanda judicial principal (preparatória ou incidental), consagrando, relativamente ao último ponto, um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida como forma de evitar um litígio ou de conhecer melhor os fatos para, eventualmente, propor uma demanda. 5. No caso vertente, a autora-apelante pretende a exibição do contrato de prestação de serviços póstumos e dos comprovantes de pagamentos dos valores mensais efetuados à empresa requerida, com a finalidade de verificar a viabilidade de propor uma demanda principal e/ou tentar a já mencionada auto composição com a empresa requerida, diante da ilegalidade dos reajustes das mensalidades do plano funerário já reconhecido judicialmente em outra ação. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão da recorrente amolda-se perfeitamente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 381, do CPC. 6. Destarte, se a medida pretendida é cabível e se houve, em tese, a recalcitrância/recusa da empresa ré em fornecer tais documentos, o que poderá ser melhor analisado durante o processamento do feito, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois encontram-se presentes os pressupostos de utilidade-adequação. 7. Apelação conhecida e provida. (TJMS; AC 0816187-42.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/10/2020; Pág. 99)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos não evidenciam a alegada hipossuficiência econômica. 2. Ab initio, dou por prejudicada a análise do agravo interno contra a decisão singular desta relatora que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento do presente recurso. 3. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Consoante interpretação do art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do código de processo civil, a pessoa natural que declara a insuficiência financeira para pagamento das custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a sua declaração. Entretanto, essa presunção é relativa, estando o juiz autorizado a determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, quando vislumbrar elementos nos autos que contrariam hipossuficiência declarada pela parte. Precedentes do STJ. 4. No caso em apreço, a documentação apresentada nos autos pelo autor/agravante não corrobora com sua afirmação de incapacidade financeira, haja vista que as suas declarações de imposto de renda (dirpf) evidenciam que detém a integralidade das quotas de uma sociedade empresarial, possui vários imóveis e aplicações em ativos financeiros (poupança e CDB). Ademais, não demonstrou que o pagamento das custas processuais compromete suas despesas essenciais, seu próprio sustento e de sua família. 5. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a necessidade do beneficio pleiteado, portanto mostra-se inviável a concessão da justiça gratuita. 6. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida. (TJCE; AI 0627242-42.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2020; Pág. 191)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, § 3º DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória na qual o juízo da 13ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação de reparação por danos morais, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor/agravante. 2. É cediço que a constituição federa de 1988l, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. O atual código de processo civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. "4. Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do ncpc, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5. Sob esse enfoque, verifica-se que, in casu, a presunção juris tantum de hipossuficiência financeira milita em favor do autor/agravante, que alegou não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, e não foi desconstituída pela documentação acostada aos autos. 6. Desse modo, o provimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - decisão interlocutória reformada. (TJCE; AI 0621266-54.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 05/10/2020; DJCE 14/10/2020; Pág. 77)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DUPLICATAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Pessoa física e espólio. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2190281-78.2020.8.26.0000; Ac. 13961207; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 15/09/2020; DJESP 17/09/2020; Pág. 2186)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Irresignação. Pessoa física. Vulnerabilidade não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Declaração anual de Imposto de Renda da agravante contendo patrimônio familiar incompatível com a concessão da benesse. Recorrente advogada, casada com empresário e residente de bairro nobre da municipalidade. Extratos bancários com gastos supérfluos. Pedido subsidiário de diferimento das custas. Indeferimento. Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento dos encargos processuais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2106116-98.2020.8.26.0000; Ac. 13920182; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/08/2020; DJESP 15/09/2020; Pág. 2206)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu de plano a gratuidade judiciária requerida. 2. O código de processo civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei". 3. Pelo teor do disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos". 4. Sob esse enfoque, no caso em exame, afigura-se prematuro o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, vez que não oportunizado a parte requerente possibilidade de comprovação do preenchimento dos requisitos à obtenção da gratuidade pretendida, a teor do disposto no § 2º, do art. 99, do CPC. 5. Desse modo, o provimento do agravo de instrumento interposto é medida que se impõe. - agravo de instrumento conhecido e provido. - decisão interlocutória anulada. (TJCE; AI 0624139-27.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 10/08/2020; DJCE 21/08/2020; Pág. 58)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO REQUERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HOPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. A gratuidade da justiça é um instituto jurídico que visa garantir o acesso à proteção judicial, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a Lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna e deve ser ampla e integral. Presumem-se verdadeiras as afirmações de pobreza no sentido legal e de ausência de condições da parte, pessoa física, para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, independentemente de prova documental. (TJMG; APCV 5004484-34.2016.8.13.0079; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/05/2020; DJEMG 13/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. DEFERIMENTO. A inexistência de prova satisfatória a desconstruir a alegação de pobreza obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. V. V AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência Judiciária Gratuita. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ELEMENTOS EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO ELIDIDA. A assistência judiciária integral e gratuita é uma garantia insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de acesso à justiça para aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência financeira, de sorte que o magistrado só poderá indeferir o pleito, caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Se presentes tais elementos, o magistrado deve, necessariamente, intimar a parte para que comprove o alegado estado de carência, antes de decidir. Apenas na hipótese de inércia ou de juntada de documentos que a inveracidade da alegação de pobreza jurídica é que restará elidida a presunção juris tantum. Demonstrado nos autos que, a despeito de se alegar pobre no sentido legal, a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. (TJMG; AI 0075059-59.2020.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 30/04/2020; DJEMG 08/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVOLVIDO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO. REFORMA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIVERSOS. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. CDC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA. PROCEDIMENTOS E VALORES APRESENTADOS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDAD DE SER EXIGIDO DO DENUNCIANTE OU DO DENUNCIADO. Não efetuado o pagamento do preparo, mas devolvida para exame o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não há razão para deixar de conhecer do recurso, devendo ser rejeitada a preliminar de deserção. Para obter o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica deve, além de apresentar a declaração de pobreza, comprovar que não se encontra em condições de arcar com as despesas do processo; presentes as provas de que a pessoa jurídica não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, deve ser reformada a sentença quanto ao indeferimento do pedido. Tratando-se de pessoa física, não há a necessidade de comprovação da hipossuficiência para o deferimento do benefício da justiça gratuita, sendo suficiente a declaração de pobreza e a inexistência nos autos de elementos que possam derruí-la. Com a denunciação da lide há a formação de um litisconsórcio, que impõe a aplicação do prazo em dobro para a apresentação de contestação, desde que os procuradores sejam diversos. Verificando-se que mesmo com a aplicação do prazo em dobro a contestaç ão foi apresentada após o decurso do prazo, age com acerto o Juiz ao decretar a revelia. Sendo cabível a denunciação da lide, age com acerto o Juiz ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade. Nos termos da Súmula nº 608, o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, exceto para os que são administrados por entidades de autogestão. Apresentados documentos com a inicial que comprovam os procedimentos e materiais empregados no tratamento do paciente, e verificando que eles não foram objeto de impugnação específica, age com acerto o juiz ao julgar procedente a ação de cobrança. Tanto a denunciante quanto a denunciada poderão ser acionadas para responder pelo cumprimento da sentença; o CPC/2015 permite à parte autora requerer o cumprimento diretamente do denunciado, mas não afasta a possibilidade de o denunciante permanecer responsável pela dívida, seja ela total ou parcial. (TJMG; APCV 3264877-14.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 07/04/2020; DJEMG 29/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. I. Indeferimento do pedido de justiça gratuita à pessoa física. Mantido. Hipossuficiência econômica não constatada. Rejeição do benefício. II. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Elementos probatórios presentes nos autos suficientes ao julgamento do feito. III. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Empréstimo com parcelas fixas. Cobrança devida. Precedentes do STJ. Sentença mantida. lV. Seguro. Cobrança indevida. Precedentes. RESP nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP. Configuração de venda casada. Reforma da sentença. V. Indenização por danos morais. Inocorrência de danos. Mero dissabor. Abalo moral não demonstrado. Indenização incabível. Sentença mantida. VI. Repetição do indébito na forma dobrada. Impossibilidade. Má-fé não configurada. VII. Ônus de sucumbência. Redistribuição. Cabimento. I. Não comprovada a impossibilidade da parte em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é indevida a concessão da assistência judiciária. II. (...) não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença. Precedentes. (...) (STJ, agint no aresp 827.771/PR, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 14/06/2016, dje 17/06/2016). III. Estando em discussão contrato com pagamento em parcelas fixas, é irrelevante a discussão sobre a ocorrência ou não da capitalização dos juros, pois, independentemente das taxas incidentes, o valor e a quantidade das prestações foram esclarecidos à parte contratante, pouco importando na prática a nomenclatura dos encargos. E, mesmo que assim não o fosse, estando a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se que foi expressamente pactuada a capitalização mensal de juros. lV. nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (RESP 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, segunda seção, julgado em 12/12/2018, dje 17/12/2018). V. para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento (RESP 1550509/RJ, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 03/03/2016, dje 14/03/2016). VI. Como no caso concreto não restou evidente a atuação em má-fé da instituição financeira, impossível é a repetição do indébito na forma dobrada, devendo se dar na forma simples. VII. Com o parcial provimento do recurso do réu, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, para que sejam arcados por ambas às partes na proporção de sua derrota. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0021132-70.2012.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 27/07/2020; DJPR 27/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indeferimento da justiça gratuita na origem. Recurso do autor. Pessoa física. Documentos acostados aos autos incapazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Intimação para a apresentação de novos documentos. Inércia do autor. Requisitos para a concessão da benesse não satisfeitos. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4030471-24.2019.8.24.0000; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; DJSC 31/01/2020; Pag. 261)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. Recurso do autor. Pessoa física. Documentos acostados aos autos incapazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Intimação para a apresentação de novos documentos. Inércia do acionante. Requisitos para a concessão da benesse não satisfeitos. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4026024-90.2019.8.24.0000; Jaraguá do Sul; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; DJSC 31/01/2020; Pag. 259)

 

AGRAVO INTERNO. Indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita mantido, com imposição de multa por litigância de má-fé. Pessoa física. Não comprovação da incapacidade financeira. Alteração da verdade dos fatos. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; AgRg 2148960-63.2020.8.26.0000/50000; Ac. 13852919; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 13/08/2020; DJESP 19/08/2020; Pág. 3008)

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS, PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante pessoa física que não trouxe aos autos elementos demonstrativos da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Existência de patrimônio em seu nome, assim como valor recebido no exercício de 2019 incompatível com a obtenção do benefício. Em que pese presunção legal de necessidade do benefício, assim, de se manter o indeferimento. Pessoa jurídica. Inexistência de presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência feita por esta, conforme disposição expressa do art. 99, § 3º, do CPC. Ausência de elementos nos autos, ademais, que demonstrem a impossibilidade financeira da empresa de pagamento das despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2076587-34.2020.8.26.0000; Ac. 13731435; Valinhos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 08/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 2001)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA, CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INDEFERIMENTO, POR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, PESSOA FÍSICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Elementos dos autos a corroborar a presunção relativa de veracidade da autodeclaração de insuficiência de recursos feita pelo agravante (§ 3º do art. 99 do CPC). Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento, com determinação. (TJSP; AI 2121949-59.2020.8.26.0000; Ac. 13685503; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 25/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 2248)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante pessoa física que não trouxe aos autos elementos demonstrativos da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Existência de patrimônio em seu nome, assim como valor recebido no exercício de 2019 incompatível com a obtenção do benefício. Em que pese presunção legal de necessidade do benefício, assim, de se manter o indeferimento. Pessoa jurídica. Inexistência de presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência feita por esta, conforme disposição expressa do art. 99, § 3º, do CPC. Ausência de elementos nos autos, ademais, que demonstrem a impossibilidade financeira da empresa de pagamento das despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2066159-90.2020.8.26.0000; Ac. 13579004; Sumaré; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 22/05/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 4380)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE RETIRADA DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante pessoa física não trouxe aos autos elementos demonstrativos da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Existência de participações societária, além de imóveis e quantia expressiva de dinheiro em espécie em seu poder, de acordo com sua declaração de imposto de renda. Pessoa jurídica. Inexistência de presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência feita por esta, conforme disposição expressa do art. 99, § 3º, do CPC. Ausência de elementos nos autos, ademais, que demonstrem a impossibilidade financeira da empresa de pagamento das despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2010289-60.2020.8.26.0000; Ac. 13436444; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 26/03/2020; DJESP 03/04/2020; Pág. 2104)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e determinação de penhora no rosto dos autos de inventário. Pessoa física. Admissibilidade. Não comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Penhora de meação da executada que deve ser mantida. Inteligência dos arts. 790, III C.C. Art. 835, XIII, ambos do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; AI 2003020-67.2020.8.26.0000; Ac. 13373342; Jacareí; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 04/03/2020; DJESP 09/03/2020; Pág. 3049)

 

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II, DA SDI I DO TST. TRANSCORRIDO O PRAZO FIXADO SEM O RECOLHIMENTO DE PREPARO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. Deve ser mantida a decisão em que foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência dos autores. Nos termos da OJ n. 269 da SDI I do TST, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede de recurso e concedido à parte recorrente prazo para que efetuasse o preparo, o transcurso do prazo fixado para tanto, sem o correspondente recolhimento das custas e depósito recursal, implica reconhecer a deserção do recurso ordinário interposto. (TRT 12ª R.; RORSum 0000860-43.2019.5.12.0012; Primeira Câmara; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; Julg. 12/02/2020; DEJTSC 19/03/2020; Pág. 199)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Registre-se que a circunstância de a lei impor ao empregador a obrigatoriedade da garantia da execução, decorrente de condenação em reclamação trabalhista, que visa tão-somente a garantia do juízo, não implica ofensa a qualquer dispositivo constitucional constante do caput e dos incisos XXXIV, XXXV e LV do art. 5º da CF/88. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica está condicionada à prova robusta da hipossuficiência ou da impossibilidade de arcar com o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento. Outrossim, é preciso enaltecer que o benefício da gratuidade de justiça, conferido ao empregador, não alcança o depósito recursal por representar a garantia do juízo. Isto posto, deve ser mantida a decisão que entendeu que o recurso ordinário da ré não deve ultrapassar a admissibilidade por conta da deserção, já que não recolhidas as custas processuais e o depósito recursal. Agravo de Instrumento não provido. (TRT 23ª R.; AIRO 0000816-55.2018.5.23.0108; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 06/03/2020; Pág. 344)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de iguatu, que indeferiu de plano a gratuidade judiciária requerida. 2. O código de processo civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. ". 3. Pelo teor do disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos. "4. Sob esse enfoque, no caso em exame, afigura-se prematuro o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, vez que não oportunizado a parte requerente possibilidade de comprovação do preenchimento dos requisitos à obtenção da gratuidade pretendida, a teor do disposto no § 2º, do art. 99, do CPC. 5. Desse modo, o provimento do agravo de instrumento interposto é medida que se impõe. - decisão interlocutória anulada. (TJCE; AI 0626729-11.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 07/10/2019; DJCE 16/10/2019; Pág. 99)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso não provido. V. VEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido. II. Recurso provido. (TJMG; AI 1039413-39.2018.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 11/12/2018; DJEMG 21/01/2019)

 

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