Jurisprudência - TST

I - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.

Por: Equipe Petições

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I - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS À EXCUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos da Súmula 192, item III, do TST, "sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional (...)". 2. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO À FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA ALEGADAMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. O acórdão rescindendo proferido na fase de conhecimento dos autos originais, em sede de recurso ordinário, transitou em julgado em 1º/07/2003 e a presente ação rescisória somente foi intentada em 16/7/2010. É manifesta a decadência do direito de propor a ação desconstitutiva, conforme bem declarou o Tribunal de origemNem se diga que o prazo decadencial de 2 (dois) anos a que se referem os arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015 pode simplesmente ignorado, a pretexto de se tutelar a higidez e força normativa da Constituição Federal. Com efeito, a segurança jurídica consiste em vetor axiológico de importância impar no arcabouço jurídico pátrio, notadamente na Carta Magna. A própria função do Estado-Juiz de pacificação de conflitos estaria irremediavelmente comprometida caso a coisa julgada pudesse ser objeto de desconstituição sem qualquer limitação temporal. Dessa forma, o atendimento dos prazos previstos no arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015 é expressão dos valores constitucionais da segurança jurídica e pacificação social. Precedentes da SBDI-2/TST e do E. STF. 3. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO À FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA ALEGADAMENTE INCONSTITUCIONAL. ART. 884, §5º, DA CLT. DECISÃO QUE NÃO TRATA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 298, I, DO TST. Conforme se extrai do exame da decisão em referência, a Corte Regional emitiu tese apenas sobre as seguintes matérias: retenção de imposto de renda; juros de mora; limites subjetivos da execução; e diferenças decorrentes a períodos de trabalho relativo e desconsiderados pelo calculista. Nesse cenário, nada se decidiu, discutiu ou ventilou acerca da constitucionalidade ou não da tese consagrada no título exequendo. Diante disso, é absolutamente impertinente a indicação de violação do art. 884, §5°, da CLT com objetivo de provocar o pretendido corte rescisório, porquanto não se pode ter por violada uma norma que trata de questão acerca da qual o Regional não se manifestou. É manifesta a incidência da Súmula 298/, I, do TST, segundo a qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada".

Recurso ordinário e remessa necessária desprovida.

II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO-RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.  Conforme a jurisprudência da SBDI-2/TST, os honorários advocatícios decorrem da simples sucumbência em se tratando de ação rescisória processada e julgada em tribunais desta Justiça Especializada. Nessa direção a Súmula 219, item II, do TST. O valor da condenação relativo à verba honorária, em que vencida a Fazenda Pública, deverá ser arbitrado de forma equitativa, levando-se em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para seu serviço, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, ainda em vigor quando prolatado o acórdão recorrido, em que sucumbiu a Fazenda Pública. De outro lado, ainda sob a égide do revogado Codex processual, não é possível a fixação dos honorários em valor módico, porquanto a advocacia é função essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal). Na espécie, a ação rescisória foi julgada improcedente, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado em apenas R$10.000,00, que se mostra desarrazoado e desproporcional e não se pode ter por equitativa, considerando que o valor da causa é vultoso, correspondente a R$28.140.308,38 (vinte e oito milhões cento e quarenta mil trezentos e oito reais e trinta e oito centavos). Considerando percentual legal mínimo de 10%, o importe dos honorários poderiam ser fixados em R$2.814.030,83, conforme precedentes desta c. SBDI-2. Todavia, considerando o disposto no art. 20, §4°, do CPC de 1973, e, ainda, ao fato de que o sindicato réu, ora recorrente, se contenta com o deferimento da verba honorária no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, majora-se o valor em questão para R$281.403,08 (duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e três reais e oito centavos).

Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: ReeNec e RO - 1528-49.2010.5.09.0000 Data de Julgamento: 13/03/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMHM/cs/lfo

I - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS À EXCUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos da Súmula 192, item III, do TST, "sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional (...)". 2. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO À FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA ALEGADAMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. O acórdão rescindendo proferido na fase de conhecimento dos autos originais, em sede de recurso ordinário, transitou em julgado em 1º/07/2003 e a presente ação rescisória somente foi intentada em 16/7/2010. É manifesta a decadência do direito de propor a ação desconstitutiva, conforme bem declarou o Tribunal de origemNem se diga que o prazo decadencial de 2 (dois) anos a que se referem os arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015 pode simplesmente ignorado, a pretexto de se tutelar a higidez e força normativa da Constituição Federal. Com efeito, a segurança jurídica consiste em vetor axiológico de importância impar no arcabouço jurídico pátrio, notadamente na Carta Magna. A própria função do Estado-Juiz de pacificação de conflitos estaria irremediavelmente comprometida caso a coisa julgada pudesse ser objeto de desconstituição sem qualquer limitação temporal. Dessa forma, o atendimento dos prazos previstos no arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015 é expressão dos valores constitucionais da segurança jurídica e pacificação social. Precedentes da SBDI-2/TST e do E. STF. 3. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO À FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA ALEGADAMENTE INCONSTITUCIONAL. ART. 884, §5º, DA CLT. DECISÃO QUE NÃO TRATA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 298, I, DO TST. Conforme se extrai do exame da decisão em referência, a Corte Regional emitiu tese apenas sobre as seguintes matérias: retenção de imposto de renda; juros de mora; limites subjetivos da execução; e diferenças decorrentes a períodos de trabalho relativo e desconsiderados pelo calculista. Nesse cenário, nada se decidiu, discutiu ou ventilou acerca da constitucionalidade ou não da tese consagrada no título exequendo. Diante disso, é absolutamente impertinente a indicação de violação do art. 884, §5°, da CLT com objetivo de provocar o pretendido corte rescisório, porquanto não se pode ter por violada uma norma que trata de questão acerca da qual o Regional não se manifestou. É manifesta a incidência da Súmula 298/, I, do TST, segundo a qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada".

Recurso ordinário e remessa necessária desprovida.

II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO-RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. Conforme a jurisprudência da SBDI-2/TST, os honorários advocatícios decorrem da simples sucumbência em se tratando de ação rescisória processada e julgada em tribunais desta Justiça Especializada. Nessa direção a Súmula 219, item II, do TST. O valor da condenação relativo à verba honorária, em que vencida a Fazenda Pública, deverá ser arbitrado de forma equitativa, levando-se em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para seu serviço, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, ainda em vigor quando prolatado o acórdão recorrido, em que sucumbiu a Fazenda Pública. De outro lado, ainda sob a égide do revogado Codex processual, não é possível a fixação dos honorários em valor módico, porquanto a advocacia é função essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal). Na espécie, a ação rescisória foi julgada improcedente, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado em apenas R$10.000,00, que se mostra desarrazoado e desproporcional e não se pode ter por equitativa, considerando que o valor da causa é vultoso, correspondente a R$28.140.308,38 (vinte e oito milhões cento e quarenta mil trezentos e oito reais e trinta e oito centavos). Considerando percentual legal mínimo de 10%, o importe dos honorários poderiam ser fixados em R$2.814.030,83, conforme precedentes desta c. SBDI-2. Todavia, considerando o disposto no art. 20, §4°, do CPC de 1973, e, ainda, ao fato de que o sindicato réu, ora recorrente, se contenta com o deferimento da verba honorária no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, majora-se o valor em questão para R$281.403,08 (duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e três reais e oito centavos).

Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-1528-49.2010.5.09.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 ª REGIÃO, são Recorrentes ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ e Recorridos OS MESMOS.

                     Trata-se de reexame necessário e recurso ordinário interposto pelo autor às fls. 5396/5415 e de recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato réu às fls. 5442/5448 contra acórdão de fls. 5372/5390, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, que declarou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão da sentença de liquidação, por impossibilidade jurídica (art. 267, inciso VI, do CPC/73 e Súmula 192, item III, do TST); extinguiu, com resolução do mérito, o pedido de rescisão do acórdão prolatado em recurso ordinário, por decadência (arts. 269, inciso IV, e 495 do CPC/73); e julgou improcedente o pedido de rescisão do acórdão proferido em agravo de petição, por falta de prequestionamento (Súmula 298 do TST).

                     Foram apresentadas contrarrazões pelo sindicato réu apenas ao recurso ordinário principal (fls. 5426/5440).

                     O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária e dos apelos voluntários (fls. 5458/5460).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA.

                     1- CONHECIMENTO

                     O valor atribuído à causa, na emenda à inicial, foi de R$ 28.140.308,38 (vinte e oito milhões, cento e quarenta mil, trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), sendo, portanto, essa a importância relativa ao direito controvertido em face da improcedência declarada na origem.

                     Assim, é cabível o reexame necessário, porque o importe do direito controvertido foi fixado em valor superior ao da alçada prevista no § 2º do artigo 475 do CPC e a decisão recorrida é desfavorável à pessoa jurídica de direito público (Súmula n° 303, itens I, "a", e II, do TST).

                     Ademais, especialmente em relação ao tema relativo à "decadência - matéria constitucional", a questão não é objeto de Súmula ou Orientação Jurisprudencial desse Tribunal Superior, razão porque inaplicável ao caso a parte final do item III e II, "a", da Súmula n° 303/TST.

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.

                     2- MÉRITO

                     Trata-se de ação rescisória proposta contra três julgados oriundos do eg. TRT da 9ª Região. São eles: o acórdão regional de fls. 3896/3910, proferido na fase de conhecimento em sede de recurso ordinário e transitado em julgado em 1º.07.2003 (fl. 3974); a sentença de fls. 4246/4252, de resolução dos embargos à execução e da impugnação à decisão homologatória de liquidação, advinda da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, (fl. 4330) e o acórdão regional de fls. 4312/4327, prolatado na fase de execução, em grau de agravo de petição e transitado em julgado em 22.07.2008 (fl. 4330).

                     Eis o teor do 1º acórdão rescindendo, em transitado em julgado em 1º.07.2003:

    "RECURSO DO SINDICATO-RECLAMANTE

    Representação. Substituição processual. Legitimidade.

    Aduz o Sindicato-Recte. que ambas as categorias (dos substituídos e patronal) estiveram representadas quando firmado o instrumento normativo (CCT de fls. 55/.57), sendo os substituídos representados peio Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná e o Recdo. pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná. Alega que o Recdo. era fundação à época da celebração do CCT, sendo representado pelo citado sindicato patronal e que os instrumentos coletivos constantes dos autos são aplicáveis ao Recdo. e aos substituídos.

    Alega que o instrumento normativo gerador dos pleitos iniciais constitui-se de Convenções Coletivas de Trabalho e não Acordos Coletivos. Aduz que, por tratar-se de Convenções Coletivas, é desnecessária a participação direta do Recdo., bastando a representação do respectivo sindicato patronal.

    Aduz, ainda, que mesmo não sido firmado o instrumento normativo, o qual pretende a aplicação, pelo Sindicato-Recte., é este o representante legítimo da categoria substituída. Alega, também, que o v. Acórdão de fls. 163/167, reconheceu a legitimidade ativa do substituto na presente reclamatória, sendo irrelevante se tal representação pode ser exercida conjuntamente por outro sindicato.

    Entendeu a vi sentença "a quo" (fls. 233/234):

    " ( . . . ) Pretende o Sindicato-Substituto que se aplique aos substituídos normas de instrumento normativo firmado entre os Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná e Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do Paraná."

    "Ora, instrumento normativo somente se aplica às categorias que se fizeram representar, mediante sindicato específico, quando firmado este instrumento."

    "Os substituídos pertencem à categoria representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência Social do Estado do Paraná, que não firmou o instrumento normativo que pretende ver aplicado."

    "O Reclamado, igualmente, não participou das negociações coletivas que geraram as convenções juntadas com a inicial, nem se fez representar por qualquer Sindicato."

    "Finalmente, se reconhecidas como aplicáveis as Convenções Coletivas que vieram com a inicial, forçoso seria concluir que o Sindicato-Substituto não poderia representar a categoria e quem deveria vir a Juízo seria o Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná, legítimo representante dos substituídos, mas isto já está superado, como dito, pela decisão do E. TRT da 9ª Região que admitiu a substituição" (Grifei)

    "Por inaplicáveis os instrumentos normativos ao contrato do trabalho dos substituídos, indeferem-se as diferenças salariais postuladas, reflexos e integrações que adviriam (o acessório segue o principal)."

    Contudo, equivocou-se a v. sentença de 1º grau. Decidiu o v. Acórdão nº 17033/94- 2ªT, às fls. 167:

    " ( . . . ) Por outro lado, a Lei nº 8.073/90 não faz a distinção que se pretende, de que a substituição processual só cabe em leis de política salarial, por nada mencionar em termos de restrições e, aqui é um típico caso em que a substituição processual é perfeitamente aceitável, porque ninguém melhor do que as Entidades Sindicais para defender os interesses da categoria, quanto a vantagens obtidas em negociação coletiva, mesmo que o Sindicato que firmou a CCT, pelo lado dos empregados, não seja o mesmo que agora pretende a substituição processual."

    "Seria também inconveniente, do ponto de vista da isonomia salarial, que alguns médicos viessem a obter a vantagem ora pretendida e os demais não a recebessem, ou que se obrigasse a todos a vir pleitear em Juízo, individual ou em conjunto, o mesmo direito, com a possibilidade de uns receberem e outros não, pela desigualdade de julgamentos. (...)."

    Com efeito, a substituição processual foi acolhida pelo v. Acórdão retro-citado. Destarte, cinge-se a discussão quanto à aplicabilidade dos instrumentos normativos firmados pela Fundação Caetano Munhoz da Rocha - atual Recdo.- Instituto de Saúde do Paraná, com o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (fls. 55/57).

    Os substituídos pertencem à categoria dos médicos, sendo substituídos pelo Sindicato-Recte. Entendo que, embora o Recte. seja entidade sindical diversa daquela que firmou o instrumento normativo, contudo, sendo legítima sua representatividade à categoria substituída processualmente, torna-se, destarte, persecutor dos direitos e das vantagens de seus substituídos, inclusive pelos instrumentos normativos que pretendem a aplicação (CCTs e ACTs).

    Deste modo, REFORMO á v. sentença "a quo", para determinar a aplicação dos instrumentos normativos juntados com a inicial, deferindo-se as diferenças salariais pleiteadas, de acordo com o pleito inicial. Reformo, pois, nestes termos.

    Honorários periciais

    Aduz o Sindicato-Recte. que a perícia apontou diferenças devidas aos substituídos, isentando o Recte. do pagamento e tornando o Recdo. sucumbente quanto aos honorários periciais. Alega, ainda, que os honorários periciais são exagerados, devendo ser fixados no máximo de 3 salários mínimos; -posto que os cálculos foram infirmados apenas por amostragem.

    Contudo, entendo que a matéria vindicada afrontaria o mérito a ser julgado pelo MM. Juízo "a quo", o que é vetado pelo ordenamento jurídico pátrio, também sob pena de supressão de instância.

    III CONCLUSSO

    Pelo que,

    ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE e das contra-razões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação dos instrumentos normativos juntados com a inicial, deferindo as diferenças salariais pleiteadas, nos termos dafundamentação" (fls. 3896/3910).

                     Confira-se a íntegra da sentença rescindenda, relativa ao processo de execução:

    "DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

    I - RELATÓRIO

    INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ, devidamente qualificada nestes Autos, ajuizou Embargos à Execução pelos fatos narrados às fls. 509/520, alegando, em resumo, equívoco nos cálculos em diversos pontos.

    O exeqüente apresentou contra-minuta.

    SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ÊSTÁDO DO PARANÁ, também devidamente qualificado nestes autos, ajuizou Impugnação à Sentença de Liquidação pelos fatos narrados às fls. 553/557, alegando, em resumo, equívocos nos cálculos quanto a diversos pontos.

    O executada apresentou contra-minuta.

    Houve manifestação do calculista, fls. 662/667.

    Desnecessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para decisão.

    É, em resumo, o relatório. Decido.

    II-FUNDAMENTAÇÃO

    1. ADMISSIBILIDADE

    Tempestivas as medidas e garantido o Juízo, conheço dos embargos à execução e da Impugnação do exeqüente à Sentença de Liquidação.

    2. MÉRITO

    2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO

    A) FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL

    Tendo em mira que não há determinação judicial para que o FGTS seja depositado em conta vinculada, escorreita a execução direta.

    Rejeito.

    B) IMPOSTO DE RENDA

    Considerando que não há comando judicial para realização dos descontos fiscais, a pretensão encontra óbice nos cânones do artigo 879, §1° da CLT.

    Reieito.

    C) JUROS DE MORA.

    Em diapasão aos esclarecimentos prestados pela calculista, fls. 633/634, diferentemente do que sustenta a embargante, os juros de mora foram efetuados mês a mês e em observância à legislação que rege a matéria.

    Quanto ao índice aplicável, na seara trabalhista há norma própria que determina a incidência de juros de mora de 1% ao mês (Lei 8177/91).

    Quanto a dedução da parcela previdenciária, também nos termos esclarecido, o INSS integrou a base de cálculo dos juros de mora, nos termos da OJ 12 do E. TRT da 9ª Região. Rejeito.

    D) INSS EMPREGADOR

    Efetivamente, nos termos da OS/INSS/DAF 205/99 o percentual da contribuição do empregador Estado é 20%, e não 22%.

    Razão pela qual, merece retificação o cálculo.

    Acolho.

    E) HONORÁRIOS DA CALCULISTA

    Os honorários nào se vinculam, primordialmente, aos valores em execução, mas sim, à natureza, volume e complexidade dos cálculos elaborados, bem assim com o provável tempo despendido à sua confecção, tendo em vista a necessária leitura e transcrição de dados, o que demanda tempo e atenção redobrada, bem assim à manutenção do aparato necessário ao bom atendimento dos misteres que são confiados ao Auxiliar do Juízo. Mormente se verifica a complexidade da matéria pelas alegações da partes em embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.

    Nada obstante, acolho o pedido e reduzo para R$ 150,00 os honorários por substituído, sendo o que o valor é atualizável desde a primeira homologação (08/2006).

    Acolho.

    Pelo que, acolho em parte os embargos à execução da executada.

    2.2. IMPUGNAÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

    A) CÁLCULOS

    Reputo que a calculista verificou a totalidade de contas possíveis de serem extraídas com base nos documentos que instruem o presente caderno processual. Se houve cálculo inexistente é porque não restou carreado prova documental.

    Reieito.

    B) INSS

    Conforme bem esclareceu a calculista, fl. 666, diferentemente do que sustentam os exeqüentes, as contribuições previdenciárias foram calculistas mês a mês e observando o teto previdenciário. Rejeito.

    C) REFLEXOS

    A Verba principal é a diferença salarial. Pelo que, não havendo diferença salarial, não há cálculo de reflexos. Reieito.

    Diante do exposto, rejeito a impugnação do exeqüente à sentença de liquidação.

    III - DISPOSITIVO

    Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução ajuizados pela executada INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ em face do exeqüente SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, bem como, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação ajuizada pela Exeqüente em face da executada. No mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da executada e REJEITO os pedidos do exeqüente, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais" (fls. 4246/4252).

                     Ainda, vale reproduzir o 2º acórdão rescindendo:

    "AGRAVO DE PETIÇÃO DE ESTADO DO PARANÁ

    IMPOSTO DE RENDA

    Insurge-se o Estado do Paraná contra a decisão de embargos execução, que rejeitou o pedido relativo ao refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de que haja incidência do imposto de renda sobre o crédito trabalhista reconhecido em favor dos substituídos;

    Tem razão em parte a devedora.

    Não obstante o título executivo não tenha determinado os descontos fiscais sobre o crédito trabalhista, não exsurge impedimento a que venham ser autorizados em fase executória, tampouco ofensa à coisa julgada (CF, artigo 5°, XXXVI), ou à regra de que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal" (CLT, artigo 879, § 1°), sendo forçoso reformular o julgado agravado.

    Em situações- tais, esta Egrégia Seção Especializada decide.de forma uníssona na diretriz da Orientação Jurisprudencial 8, a seguir transcrita:

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COISA JULGADA. Silente a sentença ou o acórdão, quanto aos descontos previdenciários e fiscais, inexiste coisa julgada, sendo possível autorizá-los na fase de execução.

    E posicionamento majoritário desta Seção Especializada, ao qual me curvo, de que o imposto de renda incide sobre o rendimento líquido tributável, composto por todas as verbas salariais pagas ao empregado, observados os critérios previstos na legislação, nas normas regulamentares e as tabelas próprias, calculado ao final,, inclusive sobre juros moratórios, vez que se inserem no conceito de rendimentos a que alude o art. 46, da Lei n° 8.541/92. Cabe ressaltar, outrossim, que os juros de mora incidirão somente após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, de acordo com o art. 43, "caput", e parágrafo único, e artigo 44, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei n° 8.620, de 05.01.93 (DOU 06.01.93), como bem determinou o juízo a quo.

    O art. 46 da Lei nº 8.541/92 determina que sobre valores objeto de decisão judicial, o imposto de renda deverá incidir sobre o montante da condenação, incluindo-se os juros de mora, extraindo-se o mesmo comando do art. 56 do Decreto n° 3.000/99, que enuncia:

    "No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no, mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei° 7.713 de 1988, art. 12)".

    Da mesma forma o art. 55, in. XIV, do mesmo decreto, dispõe que são tributáveis, os "juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações.: por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis".

    Diante disso, os juros moratórios devem ser integrados à base de cálculo do imposto de renda, não se sustentando a incidência dos juros de mora somente após efetuados os descontos fiscais.

    A incidência dos juros após os descontos previdenciários, bem como sua composição na base de cálculo dos descontos fiscais é entendimento pacífico desta Seção Especializada, consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nº 12 e 14, in verbis:

    OJ EX SE - 12. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA, JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de Serviço Conjunta INSS- DAF, item 15). Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas) para após incidir o Imposto de Renda.

    OJ EX SE - 14: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. MONTANTE A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO. Em se tratando de condenação advinda de vínculo empregatício, o cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua cota, far-se-á sobre as parcelas reconhecidas, judicialmente, mês a mês, e sobre valores pagos no período, de acordo com as tabelas então vigentes, observando-se a incidência sobre as verbas próprias (artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 10.035/2000). As deduções fiscais, no entanto, deverão ser efetuadas, ao final, sobre o total, incluídos juros de mora (art. 56 do Decreto nº 3.000/99), com exceção das verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias.

    Reformo, pois, para determinar a incidência dos descontos fiscais sobre a totalidade do crédito trabalhista, inclusive juros de mora, de uma só vez.

    JUROS DE MORA

    Pretende o Estado do Paraná que os juros de mora sejam calculados à taxa de 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela MP 2.180-35.

    Merece acolhida à pretensão recursal.

    A Seção Especializada deste Regional em 30.10.2006, por ocasião do julgamento dos Agravos Regimentais n°s 207-1993-023-09-41-4, 1771-1993-013-09-42-0 e 423-1994-023-09-41-0, reformulou entendimento anterior para determinar a aplicação da taxa de juros de mora aos entes públicos com fulcro no art. 1º -F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida por intermédio da Medida Provisória 2.180-35 de 2001 (art.4°), posicionamento ao, qual me curvo, por disciplina judiciária.

    Na hipótese de ajuizamento da reclamatória trabalhista contra Fazenda Pública em data anterior a 24.08.2001, como ocorreu na hipótese dos autos, são devidos juros de mora percentual variável. Assim, computam-se juros no importe de 1% ao mês, (12% ao ano), tal qual determina o art. 39 da Lei 8.1777/91, do ajuizamento da ação até 23.08.2001. A partir de 24.08.2001, data da vigência da nova norma (Medida Provisória 2.180-35 de 2001), são devidos os juros de mora no importe de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês.

    Com a alteração da Lei 9.494/1997, cuja nova redação foi introduzida pela Medida Provisória 2.180-35 de 2001 (art. 4°), restou alterada a fixação d juros de mora em ações nas quais figura a Fazenda Pública no pólo passivo, não mais se aplicando a regra geral insculpida no art. 39 da Lei 8.177/91, neste particular.

    É neste sentido o entendimento remansoso do E. Tribunal Superior do Trabalho, reiterado em diversos julgados e que foi pacificado pelo Pleno daquele órgão.

    Transcrevem-se ementas que corroboram com o novo posicionamento adotado pela Seção Especializada deste E. Regional:

    "JUROS DE MORA-CRÉDITO TRABALHISTA - FAZENDA - PÚBLICA - LEI 9.494/97 - ART. 1°-F (MP N° 2.180/35) - 1. O Pleno do Tribunal Superior, do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, após a publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que. acrescentou o art. l°-f a Lei n 9 494/97, os juros demora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês. Prevalência da regra específica que disciplina a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, em percentual menor que o previsto pela Lei n° 8.177/91 (art. 39). 2. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR 100.544/2003-900-04-00.6 -,T.-Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 20.05.2005)

    "JUROS DE MORA-FAZENDA PÚBLICA - ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997 - CONSTITUCIONALIDADE - 1. A jurisprudência emanda do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é remansosa no sentido de admitir a incidência da taxa de juros prevista no art. 1°-F, da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001, aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, desde que a questão não tenha sido objeto de debate na fase cognitiva ou executiva, conforme Orientação Jurisprudencial n° 02, do Pleno do C. TST, não havendo que sé falar em ofensa ao princípio da isonomia. 2. Agravo provido para determinar a aplicação dos juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, a partir de setembro/2001. 3. Decisão unânime." (TRT 24ª R. - AP 1237/1990-001-24-01-l - Rei. Juiz. Amaury Rodrigues Pinto Júnior-DJMS 27.01.2005)

    Cumpre ressaltar, por oportuno, que a Medida Provisória 2.180-35 continua em plena vigência, por força do art. 2° da EC n° 32/2001, cuja constitucionalidade foi recentemente declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Recurso Extraordinário n° 453740, por maioria de votos, cujo acórdão foi publicado em 08.03.2007.

    Por corolário, tomara-se sem efeito a parte final da Orientação Jurisprudencial n° 201 da SE deste E. Regional, porquanto agora pacífico que os juros de mora devidos a partir de 24 de agosto de 2001,'data da publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, são no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês.

     Destarte, reforma-se a r . sentença para determinar que os juros de mora aplicáveis sejam no importe de 0,5% -ao mês e 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da 9.494/1997.

    AGRAVO PE PETIÇÃO DO SINDICATO

    SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS PELA AÇÃO

    Aduz a entidade sindical agravante que embora a presente demanda, esteja limitada aos profissionais médicos, o réu juntou aos autos fichas financeiras de diversos profissionais, ocupantes de funções diversas, tais como auxiliar de serviços gerais, inspetor de manutenção, enfermeiras, auxiliares administrativo e assistente social. Argumenta que a inclusão indevida destes profissionais na conta majorou-a em R$ 668.052,78, gerando indevido acréscimo ao quantum debeatur.

    De fato, o título executivo restringe-se aos profissionais médicos, então empregados do réu, impondo-se excluir dos cálculos de liquidação os profissionais por ele não abrangidos e, em consequência, pela substituição processual da categoria destinatária do título exequendo (fl. 707), enaltecendo-se a lealdade processual da parte autora que impede configuração de reforma "in pejus" à decisão.

    Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do sindicato agravante, para determinar sejam excluídos dos cálculos de liquidação os seguintes servidores: CARLOS OLIMPO BORCK NETO (125), HELENA SILMAR DE C. FAVORETO (293), IVAR COZER (335), LORITA WEBER FRAGA (472), LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA (488), LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA (501), MARIA DO ROCIO OLIVEIRA (552), MARIA LÚCIA DE O. DOETZER (555).

    DIFERENÇAS NÃO APURADAS EM PARTE DO PERÍODOLABORAL

    Tem razão o sindicato exequente ao pretender sejam incluídas nos cálculos de liquidação as diferenças relativas aos períodos de labor em que faltantes os documentos necessários à apuração dos valores devidos.

    Justificou-se a calculista do Juízo no sentido de que (fl. 666):

    (...) os cálculos foram efetuados com base na documentação juntada, não havendo condições de se efetuar cálculo dos substituídos que não possuem seus salários devidamente comprovados nos autos, não pode esta profissional do juízo efetuar valores que não condizem com o recebido e critérios que não foram determinados pelo-julgado dos autos, visto que, não há qualquer determinação no julgado dos autos, quanto aos critérios a serem procedidos na falta de documentação. Assim, todas as alegações dos reclamantes dependem de prova documental, se estas não existem nos autos, como aliás não existem, não tem condições desta profissional do juízo calcular valores, períodos, e etc., visto que, tudo se baseia em documentação que-comprovem os salários, os períodos laborados, as férias gozadas e etc., o cálculo foi efetuado com base em todos os documentos que estavam juntados nós autos, e que comprovaram os salários percebidos, os períodos laborados, as férias gozadas e etc., no mais, é impossível se atribuir valore, ou se calcular períodos que não estão devidamente comprovados nos autos.

    Na sequência, decidiu o MM. Juízo de primeiro grau que (670):

    Reputo que a calculista verificou a totalidade de contas possíveis de serem extraídas com base nos documentos que instruem o presente caderno processual. Se houve cálculo inexistente é porque não restou carreado prova documental.

    Ocorre que o encargo processual pela juntada dos documentos funcionais dos substituídos aos autos configurava-se ônus do Estado do Paraná, que detém aptidão para a prova e foi intimado "a fornecê-los ao juízo (fl. 325), não sendo razoável concluir que não fosse em sua integralidade.

    Sem que haja qualquer alteração do comando exeqüendo ou que se promova eventual animus novandi no cálculo do débito trabalhista, imprescindível a juntada aos autos das fichas financeiras de todos os substituídos, observando-se, do mesmo modo, o período integral da condenação, tratando-se de providência que visa ao estrito cumprimento à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, §1º, da CLT).

    O acórdão de fls. 269/276, ora em execução, determinou "a aplicação dos instrumentos normativos juntados com a inicial, deferindo-se as diferenças salariais pleiteadas, de acordo com o pleito iniciara Esta, por sua vez, fez constar pedido expresso no sentido de que "seja o réu compelido a juntar aos autos listagem de todos os, médicos, seus empregados e, ainda, comprovantes de pagamento de, no mínimo 20 (vinte) substituídos, a partir de outubro/87, com base no princípio da ecdriohnaprocesmal^ sobas cominações-do Art. 3 59 do CPC" (fl. 6).

    É necessário observar que ao executado fora conferida oportunidade bastante ao longo do procedimento para apresentar todas as fichas financeiras e folhas de pagamento dos-substituídos durante o período de vigência das CCTs que deram origem: às diferenças salariais em liquidação, porém, disto descurou-se, não obstante sucessivas dilações de prazo para tanto, deixando de atender por completo ao chamamento judicial, de molde a atrair á aplicação do art. 359; dó CPC, conforme determinação constante do título executivo fazendo expressa remissão ao pedido inicial.

    No caso, facultada a apresentação dos documentos pertinentes necessários à liquidação dá dívida consolidada no título executivo, e não atendida a determinação em seus termos pelo executado, merece acolhida a pretensão esposada em agravo; para que sejam observa elencados às fls., 591 a 646 dos cálculos do exeqüente.

    A jurisprudência consagra tal entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DESNECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO - 1. Sendo reconhecido o direito da autora à restituição das diferenças do crédito-prêmio do IPI, nada obsta à apresentação dos documentos necessários à apuração do quantum devido na fase de execução, sujeitando os à apreciação da executada. 2. A liquidação dos valores devidos do crédito-prêmio do IPI deve ser efetivada por cálculo do contador. A exeqüente apresenta à Unidade da Receita Federal de seu domicílio os documentos exigidos pela legislação de regência, necessários à apuração do valor a ser ressarcido, é feita a conferência e, com base no quadro demonstrativo dos valores do crédito-prêmio do IPI apresentado pela Receita, é efetivada, nessa hipótese, a liquidação por cálculo do contador. 3. Agravo de Instrumento provido. (TRF 1ª R. - AG 200401000299276 - DF - 8ª T. - Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso - DJU 12.09.2005 - p. 152)

    Dessarte, quanto a este particular, prevalece, até porque não desconstituído pelo executado, o cálculo apresentado pelo sindicato exeqüente às fls. 591/596 (fl. 707), realizado com base no maior valor encontrado pela calculista (do juízo a partir das fichas financeiras constantes dos autos. Reformo.

    DIFERENÇAS DECORRENTES DOS DEMAIS VÍNCULOS DE LABOR COM O EXECUTADO

    Alega o sindicato exequente que alguns substituídos laboraram através de mais de um vínculo de trabalho com o executado, ou seja, tiveram dois ou até três contratos de trabalho distintos, senão que no caso terceiro, este não ocorreu simultaneamente aos demais.

    Sustenta que para estes substituídos, a calculista do juízo computou as diferenças relativas a apenas um contrato He trabalho, o que não é, correto, pois suprime significativa verba devida aos respectivos substituídos.

    Não há prova (art. 818 da CLT), contudo, da existência de mais de um contrato para cada um de alguns dos substituídos, e esta comprovação cabia ao agravante providenciar, impondo-se afastar a pretensão esposada em agravo, dado que desprovido até mesmo da indicação dos substituídos que se encontrariam na situação em tela. Nada a reparar.

    DIEERENÇAS EM VÁRIOS MESES

    Defende o sindicato, agravante que (fl. 708):

    "Deixou de, calcular diferenças salariais em vários meses, sem que haja nos autos, prova de ausência de remuneração nos mesmos meses. Como exemplo, poderemos citar, o caso do substituído Renato Monteiro. (141). Conforme já explicitado no relatório anexo à impugnação de fls.553/557".

    À exceção do substituído indicado de forma expressa no presente agravo de petição, Renato Monteiro (141), não há prova (art. 818 da CLT) de que a calculista do juízo deveria observar remuneração que não fora utilizada na confecção dos cálculo de liquidação. Impende salientar imperiosa a observância do mesmo rigor por ambos os pólos na via processual executiva, atribuindo-se às partes o ônus que cada uma detém, bem como impondo-se-lhes as conseqüências de su omissão. Aqui, não há espaço para atração do art. 359 do CPC.

    Dessarte, determina-se o refazimento dos cálculos, portanto, apenas em relação ao substituído Renato Monteiro (141), observando-se o cálculo apresentado pelo agravante nos meses em que inexistentes diferenças salariais apuradas pela calculista do juízo em seu favor. Reformo.

    DIFERENÇAS DEVIDAS A VÁRIOS SUBSTITUÍDOS

    Sustenta a entidade sindical agravante que não teriam sido calculadas as diferenças devidas a 38 dos substituídos, frisando que não se trata de ausência de diferenças, mas, sim, de ausência de cálculo. Esclarece que 36 desses substituídos não tiveram seus cálculos elaborados, provavelmente, em virtude de não terem sido juntadas as autos as fichas financeiras correspondentes, sendo que os 2 substituídos remanescentes não tiveram sua conta realizada, não obstante presentes no caderno processual os respectivos documentos funcionais.

    Com razão.

    A solução da controvérsia deve ser aviada tendo como pano de fundo as razões de decidir do acórdão originário, que acolheu a substituição processual no presente feito, sendo preciso e pontual quanto ao alcance -de tal modalidade de representação extraordinária, assentando que (fl. 167):

    "Seria também inconveniente, do ponto de vista da isonomia salarial, que alguns médicos viessem a obter a vantagem ora pretendida e os demais não a recebessem, ou que se obrigasse a todos a vir pleitear em Juízo, individual ou em conjunto, o mesmo direito, com a possibilidade de 'uns receberem e outros não, pela desigualdade de julgamentos"

    Não se dessume do caderno processual qualquer impedimento a que sejam elaborados os cálculos dos substituídos relacionados às fls. 708 e 709 do agravo de petição do sindicato. Ao contrário, a autoridade da res iudicata assim impõe seja realizado (art. 5°, XXXVI, da CF).

    A decisão agravada entendeu que "Se houve cálculo inexistente é porque não restou carreado aos autos prova documental" (fl. 670). Todavia, conforme argutamente lembra o sindicato exeqüente, era encargo do executado juntar aos autos os documentos necessários à elaboração dos cálculos e, em última análise, ao cumprimento da sentença exeqüenda, não sendo razoável que os substituídos venham a responder pela atitude omissiva da parte adversa, inclusive porque contrário à incessante busca pela máxima efetividade da decisões judiciais, desprestigiando o Judiciário quando não lhe endereçando menoscabo às respectivas determinações.

    Pelo exposto, acolho o agravo, determinando que em relação aos substituídos nominados às fls. 708/709 sejam observados os cálculos de liquidação tal como apresentados pelo sindicado exeqüente, até porque não especificamente contrariado na espécie.

    DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DEZEMBRO/1992

    Entende o sindicato agravante que a calculista do juízo não observou o teto de contribuição dos substituídos no mês de dezembro/92, o que teria gerado um desconto previdenciário indevido. Cita como exemplo o caso de Aguimário Pereira Lafayete (volume 2 dos cálculos - valor a recolher de R$ 1.153,205,42, quando o valor do teto seria de R$ 478.086,33), postulando o refazimento dos cálculo no particular.

    Apenas parcial razão endereça-se ao sindicato agravante, posto que lhe incumbia comprovar, uma a uma (art. 818 da CLT), as incorreções existentes nos cálculos relativamente à indevida incidência das contribuições previdenciárias, restringindo-se a apenas uma e por amostragem, quando o processo envolve substancial número de substituídos exeqüentes e vagares para tal desiderato lhe fora destinado.

    Dessarte, no limite da prova produzida pelo sindicato exeqüente, reforma-se a decisão agravada, determinando-se que em relação ao substituído Aguimário Pereira Lafayete seja observado o teto de contribuição do INSS, definido pelo exeqüente à fi. 710.

    REFLEXOS

    Aduz o sindicato que a calculista do juízo adotou sistemática que deixa de calcular a diferença deferida, nas situações em que o substituído recebeu apenas as verbas variáveis. Aponta ser o caso do substituído Jorge Ramillo Salles (volume 16 dos cálculos), em que a diferença percentual de 96,0614%, considerada em todos os meses, deveria ter sido aplicada sobre a remuneração paga, a exemplo do que fez com os 13°s salários, evitando-se equívoco de não calcular diferenças sobre verbas efetivamente pagas.

    Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, faço remissão aos tópicos intitulados "deduções previdenciárias em dezembro/1992" e "diferenças em vários meses", acolhendo a pretensão recursal somente em relação ao substituído Jorge Ramillo Salles, pois descurou-se o sindicato exeqüente de demonstrar idêntico equívoco da calculista em relação aos demais.

    Nesse passo, acolhe-se o agravo, para determinar que na apuração das diferenças devidas ao substituído Jorge Ramillo Salles seja observada a incidência da diferença percentual sobre a remuneração paga. Reformo.

    III. CONCLUSÃO

    Pelo que,

    ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER dos agravos de petição de ambas as partes. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do executado para, nos termos da fundamentação, determinar: a) a incidência dos descontos fiscais sobre a totalidade do crédito trabalhista, inclusive juros de mora, de uma só vez e, b) a incidência de juros de mora no importe de 0,5% ao mês e 6% ao ano, a partir de 24.08.2001. Por idêntica votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição do sindicato exeqüente para, nos termos da fundamentação, determinar: a) sejam excluídos dos cálculos de liquidação os seguintes servidores: CARLOS OLÍMPIO BORCK NETO (125), HELENA SILMAR DE C. FAVORETO (293), IVAR COZER (335), LORITA WEBER FRAGA (472), LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA (488), LUÍZA FERREIRA DE OLIVEIRA (501), MARIA DO ROCIO OLIVEIRA (552), MARIA LÚCIA DE O. DOETZER (555); b) seja observado o cálculo apresentado às fls. 591/596 em relação aos períodos em que faltantes as fichas financeiras dos substituídos; c) o refazimento dos cálculos, em relação ao substituído RENATO MONTEIRO (141), observando-se o cálculo apresentado pelo agravante nos meses em que inexistentes diferenças salariais apuradas pela calculista do juízo em seu favor; d) que em relação aos substituídos nominados às fls. 708/709 sejam observados os cálculos de liquidação apresentados pelo sindicado exeqüente; e) que em relação ao substituído AGUIMÁRIO, PEREIRA LAFAYETE seja observado o teto de contribuição do INSS, definido pelo exeqüente à fl. 710; e f) que na apuração das diferenças devidas ao substituído JORGE RAMILLO SALLES seja observada a incidência da diferença percentual sobre a remuneração paga. Custas inexigíveis" (fls. 4312/4327).

                     Ao julgamento da ação rescisória, o eg. 9º TRT consignou no acórdão recorrido:

    "1. ADMISSIBILIDADE

    A observância, ou, não, do biênio decadencial do art. 495, do CPC, será analisada no meritum causae, pois a Legislação Processual Civil, de aplicação subsidiária, nesta matéria, no Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), dispõe que a questão pode ser analisada, tanto quanto da admissão da Petição Inicial (art. 295, IV, do CPC) - e, neste caso, se verificada, acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da Petição Inicial (art. 267, I, do CPC) - quanto pode ser examinada no mérito, caso em que, se expirado o prazo decadencial, haverá a extinção do feito, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC).

    Como a Petição Inicial foi, inteiramente, admitida, e o feito, processado, até os ulteriores termos, não há razão para o indeferimento da Exordial, neste momento. Assim, relego a análise da decadência ao mérito da causa.

    Os Subscritores da Petição Inicial apresentam-se como Procuradores do Estado do Paraná (Maurício Pereira da Silva; Herminio Back, e Marco Antônio Lima Berberi). Desnecessitam comprovar a regularidade da representação processual (OJ 52, da SBDI-I do TST).

    O Estado do Paraná figura no polo passivo da Ação Originária. Tem legitimidade para ajuizar Ação Rescisória. Tem também interesse (trinômio necessidade/utilidade/adequação), porque a Decisão rescindenda foi-lhe desfavorável, e é necessário o manuseio da Ação Rescisória para a desconstituição de Decisão transitada em julgado (art. 485, caput, CPC).

    O pedido é juridicamente possível, quanto à rescisão dos Acórdãos de n.° 32590/97 e 23561/2008, respectivamente, das Egrégias 2º Turma e Seção Especializada, desta Corte.

    Mas, no pedido de número 4, assim requereu o Estado do Paraná:

    " 4. Sucessivamente, pelos motivos expostos, seja rescindido o julgado proferido em fase de liquidação, de sentença, concretizado na Decisão de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação de fls. 668/671 depois substituída pelo Acórdão proferido em Agravo de Petição sob n. 23561/2008 pela Seção Especializada do e. Tribunal Regional do Trabalho da 9° Região, proferindo nesse caso novo julgamento, para limitar os efeitos da execução a 04.10.1988".

    A Sentença Resolutiva de Embargos à Execução e de Impugnação à Sentença de Liquidação de fls. 467/470 foi substituída pelo Acórdão n° 23.561/2008, da Seção Especializada desta Corte - fls. 500/507 - Relatora - Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão.

    Consoante o item III da Súmula 192/TST:

    "Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ n° 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)".

    Assim, NÃO ADMITO a Ação Rescisória, quanto ao pedido de desconstituição da Sentença Resolutiva de Embargos à Execução e de Impugnação à Sentença de Liquidação de fls. 668/671, por faltar-lhe uma das condições da Ação (art. 267, VI, do CPC), pois o pedido é, juridicamente, impossível. No particular, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito.

    No mais, presentes as condições da Ação e os pressupostos processuais específicos (dentre estes - cópias autenticadas dos autos originários, inclusive, da Decisão rescindenda e respectivo trânsito em julgado).

    ADMITO a Ação Rescisória, quanto ao pleito de desconstituição dos Acórdãos de n.° 32590/97 e 23561/2008, respectivamente, das Egrégias Turma e Seção Especializada, desta Corte.

    2. MÉRITO

    PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO 32590/97, DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE

    Quanto ao pedido de rescisão do Acórdão 32590/97, da Egrégia Segunda Turma desta Corte (Relator - Exmo. Des. Luiz Celso Napp - fls. 292/299) - vejo que este transitou em julgado em 01-07-2003 (fl. 331). A Ação Rescisória foi ajuizada em 16-07-2010 - mais de sete anos depois. Sem dúvida, o biênio decadencial do art. 495 do CPC não foi observado.

    O Estado do Paraná defende que inexiste decadência, em se tratando de Sentença inconstitucional (fl. 20).

    Mas sequer há como entrar no mérito da discussão.

    O Estado do Paraná (à época, o Instituto de Saúde do Paraná) interpôs Recurso de Revista, contra o Acórdão rescindendo, o qual não foi conhecido, pela seguinte razão:

    "Quanto ao reconhecimento de acordos ou convenções coletivas firmados por servidores públicos, a matéria carece do devido prequestionamento conforme ao Enunciado 297 do TST, tornando-se dessa forma impossível a análise do tema à luz dos artigos ditos como malferidos bem assim sob o ponto de vista da divergência jurisprudencial por inexistir a possibilidade de confronto de teses".

    Na Súmula 298/TST, consta:

    "I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula n° 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)

    II- O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)".

    Não houve debate expresso, no Acórdão rescindendo, sobre a possibilidade, ou, não, de conceder, a Servidores Públicos Estaduais, benesses contidas em Instrumentos Normativos. Portanto, a matéria carece de prequestionamento.

    Assim, REJEITO a pretensão de desconstituição do Acórdão 32590/97, da Egrégia Segunda Turma desta Corte, por decadência. EXTINGO o feito, neste particular, com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC).

    PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO 23561/2008, PROFERIDO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA DESTA CORTE

    O Acórdão de n.° 23.561/2008, da Egrégia Seção Especializada desta Corte (fls. 500/507 - Relatora - Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão), para o Estado do Paraná, transitou em julgado em 22-07-2008 (fl. 509). Quanto a isto, com inteira razão o Parquet, no brilhante Parecer do Procurador Regional do Trabalho Leonardo Abagge Filho, em razão da prerrogativa inserta no D. L. n.° 779/69, aplicável ao Estado do Paraná.

    Mas este, na Inicial, diz:

    "o Acórdão, ora objeto da pretensão rescisória, inclusive determina a observância do critério proposto pelo sindicato, que consiste em apurar as diferenças a partir de um suposto direito a um reajuste de 96,06% sobre os salários pagos, o que não consta do acórdão de fundo.

    Readequados os cálculos a partir do trânsito em julgado dessa decisão (verificado em 22 de julho de 2008, fl. 750), resultou na conta de R$ 125.245.949,39, como valor devido ao ora réu".

    Fulcra a pretensão rescisória, quanto a este, da seguinte maneira:

    "A sentença de liquidação do julgado também deverá ser rescindida na medida em que, violando a Constituição de 1988, que recebeu aqueles princípios, determinou que as diferenças salariais se estendessem até 20 de dezembro de 1992, isto é, para além da data da sua vigência, em 05 de outubro de 1988, apesar de o julgado assim não ter provido, violando literalmente outras regras constitucionais presentes na Carta vigente.

    ...

    Por fim, sucessivamente, a sentença de liquidação do julgado deverá ser rescindida por divergir de forma patente da decisão de mérito, ao adotar simplesmente um reajuste linear dos salários recebidos pelos substituídos, em vez de garantir-lhes o piso salarial reclamado".

    Ocorre que o Estado do Paraná, em Agravo de Petição, só devolveu, ao conhecimento da Seção Especializada deste Tribunal, as questões alusivas a imposto de renda e juros de mora. Nada falou, quanto aos temas em debate.

    O Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência Social do Estado do Paraná logrou êxito, em Agravo de Petição, nas seguintes questões, consoante consta do dispositivo do Acórdão rescindendo:

    "determinar: a) sejam excluídos dos cálculos de liquidação os seguintes servidores: CARLOS OLÍMPIO BORCK NETO (125), HELENA SILMAR DE C. FAVORETO (293), IVAR COZER 9335), LORITA WEBER FRAGA (472), LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA (488), LUÍZA FERREIRA DE OLIVEIRA (501), MARIA DO ROCIO OLIVEIRA (552), MARIA LÚCIA DE O. DOETZER (555); b) seja observado o cálculo apresentado às fls. 591/596 em relação aos períodos em que faltantes as fichas financeiras dos substituídos; c) o refazimento dos cálculos em relação ao substituído RENATO MONTEIRO (141), observando-se o cálculo apresentado pelo agravante nos meses em que inexistentes diferenças salariais apuradas pelo calculista do juízo em seu favor; d) que em relação aos substituídos nominados às fls. 708/709 sejam observados os cálculos de liquidação apresentados pelo sindicato exeqüente; e) em relação ao substituído AGUIMARIO PEREIRA LAFAYETE seja observado o teto de contribuição do INSS, definido pelo exeqüente à fl. 710; e f) que na apuração das diferenças devidas ao substituído JORGE RAMILLO SALLES seja observada a incidência da diferença percentual sobre a remuneração paga".

    Vejo, como citou o Parquet, que o Acórdão rescindendo não enfrentou, nem indiretamente, a questão discutida na Ação Rescisória. Assim, "não há rescisão possível de decisão que não existiu, de matéria não questionada, decidida e definida" - fi. 1012, primeiro parágrafo. Há ausência absoluta de prequestionamento.

    Assim, REJEITO a pretensão, também, neste particular" (fls. 5372/5387).

                     Em recurso ordinário, o autor reafirma suas mesmas alegações iniciais de que não se deve considerar o prazo decadencial do art. 495 do CPC/73, pois se cuidaria de coisa julgada inconstitucional. Invoca a respeito regra inserta nos arts. 884, § 5°, da CLT e 741, parágrafo único, do CPC/73. No mais, tece considerações em torno do mérito da causa, defendendo a inconstitucionalidade - por afronta a inúmeros preceitos - da decisão exequenda, bem como daquelas prolatadas na fase executiva, que determinaram a aplicação de normas coletivas concessivas de reajustes salariais a servidores públicos estaduais, o que seria inviável, diante da dicção da Súmula 679 do E. STF e da Orientação Jurisprudencial 5 da c. SDC do TST.

                     Renova a postulação de corte rescisório e novo julgamento da causa original, com suporte no artigo 485, inciso V, do CPC/73, por ofensa aos arts. 5°, XXXVI, 37, caput, X e XIII, 39, caput e § 3º, 167, II, e 169, caput, § 1º, I, da Constituição Federal, 879, § 1º, da CLT e 468, 471 e 475-G do CPC/73.

                     Se reconhecida a procedência de seu pleito, requer o recorrente a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da Súmula 219/TST, cm a inversão do ônus da sucumbência.

                     Examino.

                     Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional concluiu incialmente pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido de rescisão da sentença de liquidação, bem como pela improcedência da ação rescisória quanto ao acórdão que apreciou o agravo de petição, com base nos óbices das Súmulas 192, item III, e 298, itens I e II, do TST respectivamente.

                     Ocorre que, nas razões do atual recurso ordinário, o recorrente não infirma ao menos esses fundamentos do julgador. Isso porque a parte se limitou a reproduzir praticamente os mesmos termos da petição inicial, mencionado apenas a questão atinente à decadência.

                     No caso, os argumentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da devolutividade do recurso, por abranger apenas questões articuladas na inicial atinentes ao prazo decadencial e ao mérito da causa originária, que não guardam pertinência com os fundamentos específicos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos pedidos de rescisão dos julgados prolatados na fase de execução.

                     Por conseguinte, tem-se que o presente recurso ordinário voluntário não atende, ao menos em parte, a um de seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal, porque o acórdão regional ora recorrido ainda subsiste firme por seus próprios e jurídicos fundamentos.

                     Nesse passo, por ausência do requisito previsto no art. 514, inciso II, do CPC/73, incide a orientação contida na Súmula 422, item I, desta Corte.

                     De qualquer maneira, em virtude da imposição do reexame obrigatório, passo a nova apreciação dos pedidos desconstitutivos delineados na petição inicial. Assim, reexamino cada um dos pedidos da Fazenda Pública

                     2.1 - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS À EXCUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL

                     Quanto ao pedido de rescisão da sentença de embargos à execução e de impugnação à decisão homologatória dos cálculos de liquidação, é de se manter a declaração de extinção processual, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, porque foi efetivamente substituída pelo acórdão regional proferido em grau de agravo de petição. Nos termos da Súmula 192, item III, do TST, "sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional (...)".

                     Nego provimento ao recurso ordinário, no particular.

                     2.2 - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO À FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA ALEGADAMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.

                     O acórdão rescindendo proferido na fase de conhecimento dos autos originais, em sede de recurso ordinário, transitou em julgado em 1º/07/2003 e a presente ação rescisória somente foi intentada somente em 16/7/2010. Desse modo, é manifesta a decadência do direito de propor a ação desconstitutiva, conforme bem declarou o Tribunal de origem.

                     Nem se diga que o prazo decadencial de 2 (dois) anos a que se referem os arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015 pode simplesmente ignorado, a pretexto de se tutelar a higidez e força normativa da Constituição Federal. Com efeito, a segurança jurídica consiste em vetor axiológico de importância impar no arcabouço jurídico pátrio, notadamente na Carta Magna. A própria função do Estado-Juiz de pacificação de conflitos estaria irremediavelmente comprometida caso a coisa julgada pudesse ser objeto de desconstituição sem qualquer limitação temporal. Dessa forma, o atendimento dos prazos previstos no arts. 495 do CPC de 1973 e 975 do CPC de 2015 é expressão dos valores constitucionais da segurança jurídica e pacificação social.

                     Nesse sentido, trago à baila o seguinte e recente precedente desse Colegiado:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO PARCIAL NO PROCESSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM MOMENTOS DIVERSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DO TST. 1. Pretensão rescisória, deduzida com amparo no artigo 485, V, do CPC de 1973, baseada na afirmação de que o TRT da 15ª Região violou a norma do artigo 7º, I, da Constituição Federal, ao pronunciar a prescrição bienal das pretensões referentes ao primeiro contrato de trabalho, firmado no período de 18/10/1976 a 9/4/2002, com fundamento na diretriz da OJ 177 da SBDI-1 do TST, que tinha como base legal o disposto no § 1º do artigo 453 da CLT, posteriormente declarado inconstitucional pelo e. STF. 2. No acórdão recorrido, ao julgar a ação rescisória, a Corte Regional, com amparo na diretriz do item II da Súmula 100 do TST, declarou a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC de 1973. 3. Nos termos do artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. Todavia, havendo recurso parcial sobre a matéria debatida, o trânsito em julgado dar-se-á em momentos diversos, consoante item II do mesmo verbete. 4. No caso, em face da decisão proferida em sede de recurso ordinário, em que mantida a prescrição extintiva das pretensões atinentes ao primeiro contrato de trabalho, declarado extinto em razão da aposentadoria espontânea, apenas o Banco-réu interpôs recurso de revista, questionando, em relação ao segundo contrato de trabalho, que vigorou de 10/4/2002 a 3/11/2003, a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como a época própria de incidência da correção monetária. Nesse cenário, considerando que as questões atinentes às horas extras, intervalo intrajornada e correção monetária foram as únicas matérias devolvidas à apreciação do TST, o trânsito em julgado do capítulo do acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região que se refere à matéria "Prescrição bienal" deu-se em data anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada pelo TST, em que dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco-réu, nos exatos termos da primeira parte do item II da Súmula 100. Com efeito, o início do biênio a que alude o artigo 495 do CPC de 1973, em relação ao tema objeto da presente ação rescisória (Prescrição bienal) ocorreu com o transcurso in albis do prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso de revista, o que se deu em 19/7/2005, com a publicação da decisão proferida pelo TRT no julgamento dos recursos ordinários aviados pelas partes, que ocorreu em 8/7/2005. Como a presente ação desconstitutiva foi intentada somente em 6/7/2010, há de ser mantida a decadência do direito de propor a ação, declarada pelo Tribunal de origem. Com todas as vênias, somente é possível a desconstituição da coisa julgada mediante o ajuizamento de ação rescisória proposta dentro do prazo decadencial previsto em lei, ainda que o título executivo judicial se encontre fundamentado em ato declarado inconstitucional pela Suprema Corte. O próprio STF fixou a tese de que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não acarreta a automática modificação ou desconstituição das decisões anteriores em que se haja adotado entendimento diferente, sendo indispensável, para que isso ocorra, conforme o caso, a interposição de recurso ou o ajuizamento de ação rescisória, observando-se o prazo legal de decadência (STF-RE-730462/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 8/9/2015). Precedente da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-11258-19.2010.5.15.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017) - sublinhei.

                     Nesse contexto, importa conferir o inteiro teor da ementa da decisão da Suprema Corte retromencionada, verbis:

    "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF-RE-730462/SP, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 8/9/2015) - sublinhei

                     No mesmo sentido, destaco trecho de outro julgado advindo desta c. 2ª Subseção Especializada:

    "Registre-se que somente depois de proferida a decisão em ação rescisória, ou de decorrido o prazo decadencial, é que a declaração de inconstitucionalidade não atingiria o título executivo judicial.

    Esta é a interpretação do Supremo Tribunal Federal:

    'A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ex tunc, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 -- RTJ 164/506-509 -- RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte. (RE 594.892, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-6-2010, DJE de 4-8-2010.)" (RO-1052400-80.2009.5.02.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani, DEJT 31/5/2013) - sublinhei

                     Como se vê, o prazo decadencial tem caráter fatal e improrrogável, não admitindo dilatação tal como pretende o recorrente.

                     Nego provimento, na fração de interesse.

                     2.3 - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO À FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA ALEGADAMENTE INCONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 884, §5º, DA CLT. DECISÃO QUE NÃO TRATA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 298, I, DO TST.

                     Em relação ao pleito de desconstituição do acórdão regional relativo à fase de execução, também apontado como rescindendo, afigura-se igualmente acertada a decisão revisanda.

                     Note-se que, na referida decisão, o Regional não emitiu tese acerca da inexigibilidade do título exequendo com fundamento no art. 884, §5°, da CLT. Conforme se extrai do exame da decisão em referência (fls. 4314 e seguintes), a Corte Regional emitiu tese acerca necessária retenção de imposto de renda; juros de mora; limites subjetivos da execução, quando foram excluídos dos cálculos créditos de alguns servidores; e diferenças decorrentes a períodos de trabalho relativo a documentos faltantes e, por isso, desconsiderados pelo calculista.

                     Repise-se: nada se decidiu, discutiu ou ventilou acerca da constitucionalidade ou não da tese consagrada no título exequendo. Diante disso, é absolutamente impertinente a indicação de violação do art. 884, §5°, da CLT com objetivo de provocar o pretendido corte rescisório, porquanto não se pode ter por violada uma norma que trata de questão acerca da qual o Regional não se manifestou.

                     Incide, no particular, o óbice contido no item I da Súmula 298 desta Corte, diante da ausência de emissão de tese jurídica a ser confrontada relativamente à questão em debate nesta demanda rescisória.

                     Nego provimento ao recurso ordinário do Estado do Paraná e à remessa necessária.

                     II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO RÉU.

                     1- CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.

                     2- MÉRITO

                     2.1- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA

                     Julgada improcedente a pretensão rescisória, houve a condenação do Estado do Paraná, parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, mediante os seguintes termos:

    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE DE OFÍCIO

    A Ação restou improcedente.

    Esta Seção filiava-se ao entendimento consagrado na Súmula 219, n, do TST, verbis:

    "É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n° 5.584/1970. (ex-OJ n° 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)".

    Mas, o TST, em 26-04-2010, editou a Súmula 425:

    "JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O Jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

    Esta Seção, em 05-07-2010, resolveu adotar o entendimento acima, para as Ações Rescisórias de competência originária desta Corte.

    Aplicáveis, então, os dispositivos do CPC referentes à sucumbência (art. 20, do CPC, c/c art. 769, da CLT), ex officio.

    Este Colegiado costuma fixar os honorários advocatícios, em Ações Rescisórias, em que o Autor não é Beneficiário da Justiça Gratuita, em 20% sobre o valor da causa.

    Mas, neste caso, o valor da causa é vultoso (R$ 28.140.308,38); e figura, no outro polo da relação processual, a Fazenda Pública Estadual.

    Assim, acolho as sensatas ponderações do Exmo. Des. Revisor, Rubens Edgard Tiemann:

    "Entendo abusivo o deferimento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa de RS28.140.308,38, atualizados, já que importariam em quase seis milhões de reais. No caso, considerando o disposto no § 4° do artigo 20 do CPC estabelecendo que "nas causas ... em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, ..., os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior", arbitro-os em R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir deste julgamento".

    CONDENO o Estado do Paraná a pagar, ao Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência Social do Estado do Paraná, honorários de sucumbência, de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros a partir deste julgamento (fls. 5387/5390).

                     Nas razões do recurso ordinário adesivo, o Sindicato réu sustenta que "muito embora se trate de Ente Público, os honorários devem ser deferidos em conformidade com a complexidade e valor da ação. Caso contrário, também seria exagerado o valor da condenação relativo ás custas (R$ 562.806,16). Assim, requer sejam os honorários deferidos no valor de 1% (um por cento) do valor atribuído a causa, conforme defendido em sessão de julgamento pela ilustre desembargadora cujo voto restou vencido" (fls. 5446/5448).

                     Ao exame.

                     Destaco, de início, que a controvérsia ora em exame será analisada com base nos dispositivos pertinentes do CPC de 1973, tendo em vista que a ação rescisória e o acórdão recorrido, em que fixados os honorários advocatícios, estavam submetidos à égide desse diploma processual, pois o ajuizamento da ação e o julgamento da rescisória ocorreram antes de 18/3/2016, data em que passou a vigorar o CPC de 2015.

                     Superado esse primeiro aspecto, releva salientar que, conforme a jurisprudência da SBDI-2/TST, os honorários advocatícios decorrem da simples sucumbência em se tratando de ação rescisória processada e julgada em tribunais desta Justiça Especializada. Nessa direção a Súmula 219, II, do TST.

                     Quando a Fazenda Pública for vencida, aplica-se, para a fixação dos honorários dos causídicos, o § 4 do art. 20 do CPC/73, de seguinte teor:

    § 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

                     Dessa forma, conclui-se que o valor da condenação relativo à verba honorária, em que vencida a Fazenda Pública, deverá ser arbitrado de forma equitativa, levando-se em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para seu serviço, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.

                     De outro lado, não é possível a fixação dos honorários em valor módico, porquanto a advocacia é função essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal).

                     A título elucidativo, impende citar os seguintes precedentes oriundos desta c. SBDI-2:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. Conforme a jurisprudência da SBDI-2/TST, os honorários advocatícios decorrem da simples sucumbência em se tratando de ação rescisória processada e julgada em tribunais desta Justiça Especializada. Nessa direção a Súmula 219, II, do TST. O valor da condenação relativo à verba honorária, em que vencida a Fazenda Pública, deverá ser arbitrado de forma equitativa, levando-se em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73. De outro lado, não é possível a fixação dos honorários em valor módico, porquanto a advocacia é função essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal). Na espécie, a ação rescisória foi julgada procedente, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que equivale a cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em valores corrigidos. Considerando que a única questão debatida nos presentes autos é de interpretação pacífica no âmbito dessa Justiça Especializada desde 1998 (Súmula nº 368, I, do TST), os honorários são rearbitrados em R$ 30.000,00, na forma do §4º do art. 20 do CPC/73. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RO-360-84.2012.5.11.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2017);

    "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 3. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. O art. 20 do CPC, em seu art. 3º, dispõe que -os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%)-. Por sua vez, o § 4º do mesmo preceito estabelece que, -nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior-. Na hipótese, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor da causa, percentual que atende aos parâmetros legalmente previstos. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido" (RO-87-78.2012.5.12.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2013).

                     Na hipótese dos autos, além de se reconhecer a diligência do patrono do réu, entendo que a verba honorária foi fixada em valor muito aquém do parâmetro legalmente previsto.

                     Na espécie, a ação rescisória foi julgada improcedente, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado em apenas R$10.000,00, que se mostra desarrazoado e desproporcional e não se pode ter por equitativa, considerando que o valor da causa é vultoso, correspondente a R$28.140.308,38.

                     Nessa senda, a fixação, além de equânime, deve levar em consideração a relevância da ação e o grau de zelo do patrono do réu.

                     Diante dessas circunstâncias, tem-se que os honorários de advogado deveriam, em rigor, ser rearbitrados de forma a atender aos parâmetros do § 4º do art. 20 do CPC/73, em vigor quando ocorreu o julgamento de mérito da rescisória.

                     O sindicato réu, ora recorrente, em seu apelo adesivo, assevera de modo sucinto que se contenta com o deferimento da verba honorária no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa, o qual, no seu entender, já estaria em conformidade com a complexidade e o valor da ação, não se afigurando exorbitante.

                     Logo, ante à vedação do deferimento providência superior ao próprio limite do pedido recursal e atentando-se à prescrição do § 4º do art. 20 do CPC/73, amplia-se o valor em questão pelo menos para R$281.403,08, que equivale à pretensão buscada pela parte vencedora.

                     Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário adesivo do sindicato réu para majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o valor de R$281.403,08 (duzentos e oitenta e um mil e quatrocentos e três reais e oito centavos). Custas inalteradas.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso ordinário do Estado do Paraná e negar-lhes provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo do réu e dar-lhe provimento para majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o valor de R$281.403,08 (duzentos e oitenta e um mil e quatrocentos e três reais e oito centavos). Custas inalteradas.

                     Brasília, 13 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-1528-49.2010.5.09.0000



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.