Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE VEÍCULOS EM RODOVIA FEDERAL. EXCESSO DE PESO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

IV - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1698628/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.628 - MG (2017⁄0176298-3)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO  : RODONORTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA  - SC007307
    CLARICE MARIA CUNHA  - MG093412
AGRAVADO  : EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA
ADVOGADOS : WILNEY DE ALMEIDA PRADO  - SP101986
    ROSANA CRISTINA GOMES CARDOSO RODRIGUES ALVES ZAMONER  - SP265497
INTERES.  : INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
 
RELATÓRIO
 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na: i) aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, quanto à apontada violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei n. 7.347⁄85; ii) ausência de prequestionamento da tese relacionada aos artigos do Código Civil mencionados no Recurso Especial.
Sustenta o Agravante, em  síntese, que: i) de acordo com uma interpretação mais analítica e abrangente dos dispositivos apontados como violados é possível extrair a tese segundo a qual as instâncias administrativa, civil e criminal são independentes; ii) os artigos do Código Civil foram prequestionados, pois basta a interposição de embargos de declaração perante o tribunal de origem para a admissão do prequestionamento ficto em sede de recurso especial, ademais, a Corte a quo disse "que o pagamento de indenização não seria cabível porque a petição inicial não teria individualizado os danos e a conduta ilícita" (fls. 758⁄759e).
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
 
Impugnações às fls. 762⁄765e e 768⁄771e.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.628 - MG (2017⁄0176298-3)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO  : RODONORTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA  - SC007307
    CLARICE MARIA CUNHA  - MG093412
AGRAVADO  : EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA
ADVOGADOS : WILNEY DE ALMEIDA PRADO  - SP101986
    ROSANA CRISTINA GOMES CARDOSO RODRIGUES ALVES ZAMONER  - SP265497
INTERES.  : INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
 
 
VOTO
 
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Não assiste razão ao Agravante, porquanto em relação à violação aos arts. 1º, 3º e 11, da Lei n. 7.347⁄85, 14, V e parágrafo único, 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973, observo que a tese segundo a qual as instâncias administrativa, civil e criminal seriam independentes, razão pela qual o Poder Judiciário deveria ter determinado o cumprimento das medidas requeridas na petição inicial, não encontra amparo nos dispositivos apontados, o que impede sua apreciação em recurso especial.
Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973:
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284⁄STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 385.170⁄GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 08⁄08⁄2014).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
(...)
2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369630⁄BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 20⁄11⁄2013)
 
No que tange à apontada afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, atinente à ocorrência de dano, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos.
Anoto que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte para permitir a abertura da instância especial, mesmo no caso de recurso especial regido pelo Código de Processo Civil de 2015.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe:
 
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
Assim, esta Corte apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela.
Nessa linha:
 
ADMINISTRATIVO   E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL.  SUSPENSÃO  DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO  SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282⁄STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.  AUSÊNCIA  DE  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025  DO CPC⁄2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À  LUZ  DAS  PROVAS  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.  Agravo  interno  aviado  contra decisão publicada em 14⁄12⁄2016, que,   por  sua  vez,  julgara  recurso  interposto  contra  decisum publicado  na  vigência do CPC⁄2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de  Indenização,  ajuizada  pela  parte  agravante  contra  AES  SUL Distribuidora  Gaúcha  de Energia S⁄A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência  de um temporal no Município de São Sepé⁄RS. O acórdão do Tribunal  de  origem  reformou a sentença que julgara improcedente a ação,  condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.  Não  tendo  o  acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor  sobre os arts. 2º da Lei 9.427⁄96 e 29, I, da Lei 8.987⁄95, a pretensão  recursal  esbarra  em  vício  formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura  desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do   Supremo   Tribunal   Federal   ("É   inadmissível   o   recurso extraordinário,  quando  não  ventilada,  na  decisão  recorrida,  a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na  forma  da  jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto  (art.  1.025  do  CPC⁄15),  em recurso especial, exige que no mesmo  recurso  seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC⁄15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado  ao  acórdão,  que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314⁄MG,  Rel.  Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10⁄04⁄2017).
(...)
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1017912⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄08⁄2017, DJe 16⁄08⁄2017, destaque meu).
 
CIVIL.  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIALINVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS  COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC⁄15), em recurso  especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao  art.  1.022 do CPC⁄15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar  a  existência  do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,  poderá  dar  ensejo  à supressão de grau facultada pelo dispositivo   de  lei. 
(...)
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1639314⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2017, DJe 10⁄04⁄2017, destaque meu).
 
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Nessa linha:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.  ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.   Trata-se   de  Agravo  Regimental  ou  interno,  interposto  em 05⁄05⁄2016, contra decisão publicada em 13⁄04⁄2016.
II.  De  acordo  com  o  art.  546, I, do  CPC⁄73,  os Embargos de Divergência  somente  são  admissíveis  quando os acórdãos cotejados forem  proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315⁄STJ.
III.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  "se  o acórdão embargado  decidiu  com  base  na  Súmula  7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua  admissibilidade,  é  dizer,  discrepância  entre  julgados a respeito  da  mesma  questão  jurídica. Se o acórdão embargado andou mal,  qualificando  como  questão  de fato uma questão de direito, o equívoco   só  poderia  ser  corrigido  no  âmbito  de  embargos  de declaração  pelo  próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg   nos   EREsp  1.439.639⁄RS, Rel.  Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF⁄1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01⁄12⁄2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18⁄11⁄2015; STJ, AgRg nos EREsp  1.430.103⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,  DJe  de  15⁄12⁄2015;  ERESP  737.331⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09⁄11⁄2015.
IV.  O  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não enseja a necessária  imposição  da  multa,  prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015,  quando  não  configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgInt nos EREsp 1311383⁄RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14⁄09⁄2016, DJe 27⁄09⁄2016, destaque meu).
 
AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO  AGRAVADA.  ART.  1.021, § 1º,  DO  CPC⁄2015.  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  APRECIADOS  À  LUZ DO CPC⁄73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU  DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. PARADIGMAS QUE  EXAMINARAM  O  MÉRITO  DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.  REQUERIMENTO  DA  PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA  NO  §  4º  DO  ART.  1.021  DO  CPC⁄2015.  AGRAVO  INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC⁄2015, merece ser conhecido o  agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2.  Não  fica  caracterizada  a  divergência  jurisprudencial  entre acórdão  que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3.  A  aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento  do  agravo  interno  em votação unânimeA condenação do agravante  ao  pagamento  da  aludida multa, a ser analisada em cada caso  concreto,  em  decisão  fundamentada,  pressupõe  que o agravo interno   mostre-se  manifestamente   inadmissível   ou que  sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4.   Agravo   interno  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão, improvido.
(AgInt nos EREsp 1120356⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2016, DJe 29⁄08⁄2016, destaque meu).
 
PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA.  PRIMEIRO  GRAU  DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO  DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE   RECURSO ORDINÁRIO.   DESCABIMENTO  MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE.  RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.   DE   APLICAÇÃO   DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE RECURSAL.  JURISPRUDÊNCIA  SEDIMENTADA.  AGRAVO  INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente  por  Tribunal  de  Justiça ou por Tribunal Regional Federal  desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República.
2.  No  entanto,  quando impetrada a ação de mandado de segurança em primeiro  grau  de  jurisdição  e  instada a competência do Tribunal local  apenas  por  via  de  apelação,  o acórdão respectivo desafia recurso  especial,  conforme  o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
3.  Dessa  forma,  a  interposição  do recurso ordinário no lugar do recurso  especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes.
4. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.
5.  A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC⁄2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade   ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de  impossibilidade  de  acolhimento  das  razões  recursais  porque inexoravelmente infundadas.
6.  Agravo  interno  não  provido,  com a condenação do agravante ao pagamento  de  multa  de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa,   em   razão   do  reconhecimento  do  caráter  de  manifesta improcedência,  a  interposição  de  qualquer  outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
(AgInt no RMS 51.042⁄MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 03⁄04⁄2017, destaque meu).
 
No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso