Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC/2002. TERMO FINAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.

1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento do iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Precedentes do STJ.

3. Ademais, no caso concreto, uma vez constatada a continência entre a ação de separação judicial e a de oferta de alimentos, ambas ajuizadas pelo cônjuge varão, os processos foram reunidos para julgamento conjunto dos pedidos. A sentença não se restringiu, portanto, ao exame exclusivo da pretensão deduzida na ação de oferta da prestação alimentar.

4. Em tais circunstâncias, a suposta contrariedade ao princípio da congruência não se revelou configurada, pois a condenação ao pagamento de alimentos e da prestação compensatória baseou-se nos pedidos também formulados na ação de separação judicial, nos limites delineados pelas partes no curso do processo judicial, conforme se infere da sentença.

5. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art.

1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.

6. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.

7. O Tribunal estadual, com fundamento em ampla cognição fático-probatória, assentou que a recorrida, nada obstante ser pessoa jovem e com instrução de nível superior, não possui plenas condições de imediata inserção no mercado de trabalho, além de o rompimento do vínculo conjugal ter-lhe ocasionado nítido desequilíbrio econômico-financeiro.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fixar o termo final da obrigação alimentar.

(REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.313 - AL (2011⁄0236970-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : F A C DE M
ADVOGADOS : FÁBIO COSTA FERRARIO DE ALMEIDA
    LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
    ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
    SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : R M C DE M
ADVOGADO : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a"  e "c", da CF (e-STJ fls. 826⁄854), contra acórdão do TJAL assim ementado:
 
"CIVIL. ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. POR MAIORIA DE VOTOS.
1) - Da sentença extra petita - em atenção ao estatuído nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisum guardar congruência com o pedido consignado na exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita.
2) - In casu, a sentença atacada não guardou congruência com o pedido consignado na petição inicial, uma vez que condenou o próprio autor da demanda em pedidos sequer suscitados na exordial, tampouco, defendidos pela demandada em sua contestação, quais sejam: a entrega de dois imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), além de dois automóveis zero quilômetro.
3) - Desse modo, resta evidente que a sentença vergastada mostrou-se extra petita, pois, ao invés de atentar ao que foi pedido pela demandante em sua peça inicial (fixação de alimentos correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor), concedeu  à demandada coisa distinta da que foi apontada. Razão porque devem ser extirpados do decisum hostilizado a condenação do autor⁄apelante no que tange aos referidos bens.
4) - Da fixação dos alimentos em salário mínimo - é admissível a fixação da pensão alimentícia com base no salário mínimo (Precedentes do STF e STJ).
5) - Do quantum fixado a título de alimentos - Sabe-se que a prestação de alimentos entre ex-cônjuge se baseia no dever de assistência mútua, que permanece mesmo após a separação. Segundo o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podem os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, os quais devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O encargo alimentar, nesses casos, é excepcional, já que, em regra, cada pessoa, sendo maior e capaz, deve prover o próprio sustento.
6) - Com efeito, a fixação da obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Atento a tais critérios, resta apontar que, no caso dos autos, os recursos do apelante são evidentes. Por outro lado, urge consignar que, embora a apelada estivesse sob a dependência econômica do varão, posto que teria se dedicado integralmente a seu esposo, deixando de trabalhar por imposição deste, trata-se de pessoa relativamente jovem (45 anos de idade), saudável, com curso superior de Administração de Empresas (fl. 30) e não possui filhos. Consequentemente, a pensão estipulada serve unicamente à apelada, suprindo-lhe as condições regulares de vida, apesar de esta não haver demonstrado nos autos as suas necessidades.
7) - Assim, considerando-se as circunstâncias acima delineadas, bem como o fato de que o próprio autor da demanda foi quem resolveu ofertar alimentos espontaneamente, entendo que estes devem ser mantidos, não no patamar estabelecido pelo juízo a quo (30 - trinta salários mínimos) e sim, fixados em 20 (vinte) salários mínimos, rendimento que a meu ver é mais que suficiente para a manutenção da ex-cônjuge, que não apresentou dívidas ou despesas nos autos. Nesse ponto, embora inviável o pensionamento sem prazo determinado, entendo que 02 (dois) anos constitui prazo exíguo, de modo que estabeleço o prazo de 3 (três) anos como tempo limite do pensionamento fixado, a contar deste julgado, de maneira a possibilitar a apelada, que é formada em administração, ser inserida no mercado de trabalho. Obviamente que o alto padrão de vida proporcionado pelo varão no curso do casamento, não pode ser aqui cogitado, frente à nova realidade do casal.
8) - Com o término da relação conjugal as partes devem se adaptar ao novo padrão de vida, não podendo ser aceito o argumento, por falta de amparo legal, que a ex-mulher tem direito de ser mantida pelo varão ad infinitum no mesmo estilo de vida enquanto casada. O tempo das regalias obtidas durante o período de convivência conjugal, é situação pretérita e já superada pela realidade dos litigantes, de sorte que, com a separação do casal, devem ambos adaptar-se às suas novas realidades.
9) - Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença vergastada reformada. Por maioria de votos" (e-STJ fls. 572⁄573).
 
Em sede de embargos infringentes, interpostos pela ex-consorte R. M. C. DE M., o recurso foi parcialmente provido nestes termos:
 
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS, DESDE QUE HAJA A FILIAÇÃO A UM DOS RESULTADOS POSSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCLUSÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ESPOSA DEDICADA À VIDA POLÍTICA DO MARIDO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO OU DE QUALQUER OUTRA RENDA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ALIMENTOS. DICOTOMIA ENTRE CIVIS E NATURAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, QUE ATENDE ÀS POSSIBILIDADES DE QUEM TEM O DEVER DE PRESTÁ-LOS E ÀS NECESSIDADES DE QUEM OS RECEBERÁ. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. POR MAIORIA DE VOTOS" (e-STJ fl. 776).
 
Opostos embargos de declaração contra o acórdão dos embargos infringentes, foram eles rejeitados, conforme se colhe da ementa, in verbis:
 
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA. NÍTIDO INTUITO DE REVOLVER TEMAS SOBRE OS QUAIS JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE." (e-STJ fl. 817).
 
Na origem, F. A. C. DE M. ajuizou ação de oferta de alimentos, com pedido de liminar, fundada no art. 24 da Lei n. 5.478⁄1968, contra R. M. C. DE M., diante da cessação da vida em comum do casal e, posteriormente, ação de separação judicial litigiosa, distribuídas ao Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió⁄AL (e-STJ fls. 5⁄11).
A Juíza de Direito, considerando a continência entre a ação de separação judicial litigiosa e a ação de oferta de alimentos, ambas ajuizadas pelo cônjuge varão, procedeu à reunião dos processos e proferiu julgamento conjunto, no qual deliberou pela parcial procedência dos pedidos veiculados em ambas as demandas (e-STJ fls. 395⁄405).
Inconformado, F. A. C. DE M. interpôs apelação no TJAL, que deu parcial provimento ao recurso, por maioria de votos. Sobrevieram embargos infringentes, interpostos pela ex-consorte, R. M. C. DE M., parcialmente providos para restabelecer a pensão nos termos fixados pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 775⁄790).
O recorrente, F. A. C. DE M., nas razões do recurso especial, afirma violação dos seguintes dispositivos legais:

Art. 535 do CPC.

Alega-se ausência de manifestação do tribunal de origem sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a despeito da tempestiva e adequada oposição de embargos declaratórios.

Arts. 128 e 460 do CPC.

Segundo a argumentação recursal, o tribunal teria proferido julgamento extra petita, por haver condenado o recorrente ao pagamento de pensão alimentícia em valores equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos mensais, sem prazo fixo de duração, bem como alimentos compensatórios, mediante a entrega de dois apartamentos no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e dois veículos, os quais não teriam sido ofertados pelo autor e tampouco solicitados pela recorrida durante o curso da ação de oferta de alimentos.
Ainda sobre a inobservância dos princípios da adstrição e da congruência (arts. 128 e 460 do CPC), aduz-se a prática de "verdadeiro contorcionismo jurídico" (e-STJ fl. 837) por parte do Tribunal de origem, a fim de justificar a inexistência de julgamento extra petita, ressaltando, outrossim, os seguintes aspectos:
 
"Primeiro porque o acórdão reconhece que o Juiz, por força do princípio da congruência, deve decidir exatamente com base no que foi efetivamente pedido, em atenção ao que preceituam os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil;
Segundo, na medida em que admite como certo que a lide estava limitada entre uma oferta de alimentos no valor de R$ 5.200,00, e uma contestação solicitando R$ 40.000,00;
Na sequência, entra em clara contradição com o quanto afirmado em suas linhas, quando assinala que a inserção na sentença de condenação no valor de R$ 950.000,00 para aquisição de imóveis e mais dois veículos, encontrava-se dentro da proposta firmada pelas partes, ou seja, guarda congruência com a oferta de alimentos do autor no valor de R$ 5.200,00 e a contraproposta da ré na ordem de R$ 40.000,00, por entender que o conceito de alimentos é amplo;
O argumento, como se percebe, fere  e foge a qualquer raciocínio de lógica, uma vez que, confessadamente, está propiciando à recorrida alimentos compensatórios por ela não solicitados, e totalmente estranhos ao pedido e à causa de pedir.
Assim, ao arbitrar alimentos compensatórios, em prestação não pecuniária, com base em interpretação ampliativa do art. 1.694 do Código Civil, o venerando acórdão está concedendo um incremento patrimonial não solicitado pela parte ré, nem oferecido pela parte autora, causando, de consequência, um enriquecimento não solicitado por aquela, em detrimento do recorrente, ou melhor, fixa uma condenação não pecuniária estranha aos autos, em evidente afronta às normas federais aqui apontadas, mas em proveito da recorrida".

Arts. 1.694, § 1º, do CC⁄2002 e 332 do CPC.

O recorrente assevera excesso no valor da pensão fixada em favor da ex-consorte e da ausência de capacidade para suportar o pagamento de 30 (trinta) salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia.
No que se refere à capacidade de pagamento do recorrente, essencial para a aferição do binômio possibilidade⁄necessidade, afirma que a fixação da pensão alimentícia com base em prova ilícita e consequentemente nula, mercê da revogação da ordem judicial que determinou a quebra de sigilo fiscal do cônjuge, contraria o disposto nos arts. 1.694, § 1º, do CC⁄2002 e 332 do CPC (e- STJ fl. 851).
Assevera, ainda, que o Tribunal de origem deu interpretação divergente ao art. 1.694, § 1º, do CC⁄2002, especialmente no que concerne ao tempo de duração dos alimentos transitórios, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja fixado o termo final dos alimentos (e-STJ fl. 853).
Ao final, requer o provimento do recurso especial, nestes termos:
 
"1. Seja conhecida a negativa de vigência aos arts. 128 e 460 do CPC, e, em reconhecendo-se o julgamento extra petita, dar-se provimento ao recurso no sentido de reformar o venerando acórdão vergastado, extirpando-lhe a condenação do Recorrente ao pagamento dos imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e dos automóveis mencionados, por se tratar de prestação diversa da pretendida pelas partes.
2. Que em reconhecendo o inegável dissídio jurisprudencial firmado, acerca da interpretação do art. 1.694 do Código Civil, no que pertine ao tempo de duração dos alimentos transitórios, requer-se o conhecimento e provimento do presente apelo especial no sentido de em reformando o acórdão recorrido, fixar o pagamento dos alimentos transitórios pelo prazo de dois anos, findo o qual estará o recorrente automaticamente desobrigado do encargo.
3. Ultrapassados os pleitos supras, caso Vossa Excelência tenha a matéria como prequestionada, verifica-se a indelével contrariedade ao § 1º do artigo 1.694 do Código Civil e ao art. 332 do CPC, determine a redução do encargo alimentar nos moldes requeridos na inicial, ou, no mínimo, para os patamares do acórdão da Primeira Câmara Cível, - 20 salários mínimos -, ou em caso contrário, caso entenda patente a violação do art. 535 do CP, II, do CPC, o que se declare a nulidade do acórdão reclamado, devendo o feito voltar ao TJ-AL para que, em novo e esclarecedor julgamento, enfrente a matéria atacada através de embargos de declaração" (e-STJ fls. 853⁄854).
 
A recorrida, R. M. C. DE M., em contrarrazões (e-STJ fls. 895⁄905), pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento, consoante as seguintes razões:
 
"19. 1º argumento:  A primeira delas é que os chamados "alimentos compensatórios" são, na verdade, apenas mais uma das muitas funções dos tradicionalmente chamados "alimentos" que, realmente, jamais tiveram sentido de ser apenas verba destinada a alimentação (a despeito do próprio nome).
20. Eles sempre prestaram-se a indenizar perdas sociais com a ruptura da vida em comum, e aqui - alimentos compensatórios - trata-se de apenas mais uma abrangência do instituto. Assim sendo, tratando o pedido inicial genericamente de "alimentos", não haveria qualquer necessidade de um pedido específico que usasse a expressão "alimentos compensatórios" para que a sentença os pudesse conceder.
21. 2º argumento: A segunda razão é que a ação em primeiro grau não é uma ação de alimentos proposta pela recorrida, mas uma oferta de alimentos proposta pelo recorrente. Em casos como este, o autor reconhece na petição inicial o dever jurídico de pagar alimentos, e faz uma proposta do seu valor. Mas, o Poder Judiciário não fica adstrito a deferir apenas o que foi pedido, até porque quem fixa o quantum alimentar não é a parte, mas o Judiciário.
(...)
23. 3º argumento: A terceira razão é que, ao reunir ambas as ações de separação e de oferta de alimentos, a magistrada a quo tratou da questão patrimonial de modo exaustivo, esgotando todas as ponderações de reflexos econômico-patrimoniais trazidas pelas partes e demonstradas inequivocamente durante a instrução. Se de um lado acatou a tese defendida pelo recorrente de que o regime pactuado impede a comunicação e a consequente partilha dos bens do casal, de outro reconhece que fixar pensão no valor do que foi ofertado, além de ferir a dignidade da recorrida, fere de morte os princípios constitucionais e familiaristas, proporcionando em favor do alimentante verdadeiro enriquecimento a custa de outrem, circunstância merecedora de total repúdio judicial.
24. 4º Argumento: finalmente, na contestação da ação de oferta de alimentos, a recorrida pede seja fixada pensão alimentícia no valor mínimo de R$ 40.000,00. A sentença lhe concedeu pouco mais de R$ 15.000,00 (30 salários mínimos), ou seja cerca de R$ 25.000,00 mensais a menos que requerido".
 
Por fim, defende a impossibilidade de análise tanto da suficiência do valor fixado a título de pensão alimentícia quanto do tempo de duração dessa prestação, no âmbito de recurso especial, diante da vedação erigida pela Súmula n. 7⁄STJ.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 935⁄936).
É o relatório.
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.313 - AL (2011⁄0236970-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : F A C DE M
ADVOGADOS : FÁBIO COSTA FERRARIO DE ALMEIDA
    LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
    ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
    SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : R M C DE M
ADVOGADO : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S)
 
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC⁄2002. TERMO FINAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento do iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade⁄capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Precedentes do STJ.
3. Ademais, no caso concreto, uma vez constatada a continência entre a ação de separação judicial e a de oferta de alimentos, ambas ajuizadas pelo cônjuge varão, os processos foram reunidos para julgamento conjunto dos pedidos. A sentença não se restringiu, portanto, ao exame exclusivo da pretensão deduzida na ação de oferta da prestação alimentar.
4. Em tais circunstâncias, a suposta contrariedade ao princípio da congruência não se revelou configurada, pois a condenação ao pagamento de alimentos e da prestação compensatória baseou-se nos pedidos também formulados na ação de separação judicial, nos limites delineados pelas partes no curso do processo judicial, conforme se infere da sentença.
5. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC⁄2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.
6. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o statussocial similar ao período do relacionamento.
7. O Tribunal estadual, com fundamento em ampla cognição fático-probatória, assentou que a recorrida, nada obstante ser pessoa jovem e com instrução de nível superior, não possui plenas condições de imediata inserção no mercado de trabalho, além de o rompimento do vínculo conjugal ter-lhe ocasionado nítido desequilíbrio econômico-financeiro.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fixar o termo final da obrigação alimentar.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.313 - AL (2011⁄0236970-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : F A C DE M
ADVOGADOS : FÁBIO COSTA FERRARIO DE ALMEIDA
    LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
    ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
    SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : R M C DE M
ADVOGADO : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(S)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Na origem, F. A. C. DE M. ajuizou ação de oferta de alimentos, com pedido de liminar, fundada no art. 24 da Lei n. 5.478⁄1968, contra R. M. C. DE M., diante da cessação da vida em comum do casal e, posteriormente, ação de separação judicial litigiosa, distribuídas ao Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió⁄AL (e-STJ fls. 5⁄11).
A Juíza de Direito, considerando a continência entre a ação de separação judicial litigiosa e a ação de oferta de alimentos, ambas ajuizadas pelo cônjuge varão, procedeu à reunião dos processos e proferiu julgamento conjunto, no qual acolheu parcialmente os pedidos veiculados nas mencionadas ações (e-STJ fls. 395⁄405).
Inconformado, F. A. C. DE M. interpôs apelação no TJAL, que deu parcial provimento ao recurso, por maioria de votos. Os embargos infringentes, interpostos pela ex-consorte R. M. C. DE M., foram também providos parcialmente, para restabelecer a pensão nos termos fixados pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 775⁄790).
Passo ao exame do recurso especial.
 
Art. 535 do CPC.
A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A corte estadual decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia apresentadas nas razões de apelação. Inexiste, portanto, ponto omisso sobre o qual devesse pronunciar em sede de embargos de declaração, especialmente porque os temas relativos ao conceito de alimentos (art. 1.694 do CC⁄2002), à existência de julgamento extra petita e à comprovação do binômio necessidade⁄possibilidade para a fixação da pensão alimentícia foram exaustivamente analisados tanto no acórdão da apelação quanto no dos embargos infringentes.
No que se refere à suposta omissão quanto ao exame do art. 332 do CPC, não assiste razão ao recorrente.
O referido dispositivo não foi mencionado em nenhum momento no iter processual, salvo nos embargos de declaração opostos contra o acórdão dos embargos infringentes, o qual em nada se omitiu porque não suscitada a questão anteriormente.
A ausência de manifestação acerca de matéria abordada apenas em embargos de declaração não configura violação do art. 535 do CPC, consoante se infere dos julgados desta Corte:
 
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O ATO DE ARQUIVAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC quando a matéria somente foi ventilada nos embargos de declaração, ocorrendo  manifesta inovação recursal.
(...)
Agravo  regimental improvido".
(AgRg no Ag n. 1.421.653⁄AL, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄9⁄2011, DJe 26⁄9⁄2011).
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º DA LICC E 126 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. SÚMULA 7⁄STJ. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - A C. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. No que atine à ofensa aos arts. 4º da LICC e 126 do CPC, verifica-se que não houve manifestação da Corte de origem sobre os referidos dispositivos, os quais foram suscitados apenas em sede de embargos declaratórios, representando, assim, verdadeira inovação recursal. Súmula 211⁄STJ.
(...)
6 - Agravo regimental não provido".
(AgRg no Ag n. 1.198.415⁄RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄9⁄2011, DJe 7⁄10⁄2011).
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM BASE NO ART. 185-A DO CTN INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA TESE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, NESSES CASOS, DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO AGRG NO AG 691.757⁄SC, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 6.3.2006. ART.
655-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 185-A DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284⁄STF.
SUPRIMENTO DA FALHA EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação acerca de matéria nova, suscitada apenas em Embargos de Declaração, não configura violação ao art. 535, do CPC. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 691.757⁄SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 6.3.2006 e EDcl no REsp. 446.889⁄SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22.8.2005, AgRg no Ag 659.375⁄SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18.12.2006 e AgRg no Ag 947.367⁄RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 07.06.2011.
(...)
4.   Agravo Regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.138.661⁄RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27⁄9⁄2011, DJe 24⁄10⁄2011).
 
Art. 332 do CPC.
No caso concreto, a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados (art. 332 do CPC) sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Há, por isso, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Da análise dos autos, percebe-se que não houve, no acórdão recorrido (e-STJ fls. 775⁄790), nenhuma manifestação sobre o art. 332 do CPC, sendo certo, ainda, que a menção ao referido dispositivo legal, nas razões dos embargos de declaração, visava única e exclusivamente à "imediata extração dos autos dos referidos documentos fiscais, eis que a quebra de sigilo de que se cuida foi revogada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar-se violação ao art. 332 do CPC e 5º, LIV, da CF" (e-STJ fl. 811).
Em tal circunstância, a parte não pretendia manifestação sobre a exegese do art. 332 do CPC, particularmente no que se refere à ilicitude das provas coligidas aos autos, consubstanciadas nas declarações de imposto de renda do recorrente. Ao contrário, almejava apenas a exclusão dos referidos documentos dos presentes autos.
 
Arts. 128 e 460 do CPC.
A apreciação do pedido nos limites delineados pelas partes nas diversas manifestações exaradas no curso do processo judicial não constitui julgamento extra petita.
Nesse sentido, entre os numerosos julgados em hipóteses análogas, destaco os seguintes precedentes:
 
"AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EFETIVAMENTE ENFRENTOU O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
I - O acórdão que enfrentou e rejeitou a alegação de julgamento extra petita trazida nas razões de recurso especial consubstancia decisão de mérito que desafia ação rescisória.
II - Somente ocorre julgamento extra petita, quando constatada discrepância entre o decisum e o pedido, interpretado este em consonância com a causa de pedir.
III - Quando coincidem a tutela estatal prestada, o pedido e a causa de pedir próxima, não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou à literal disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
IV- Agravo Regimental improvido".
(AgRg na AR n. 4.190⁄RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10⁄11⁄2010, DJe 25⁄10⁄2011).
 
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ANULADOS NA ORIGEM PELA PRESENÇA DE VÍCIOS INSANÁVEIS. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIDE SOLVIDA NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.   Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (AgRg no Ag. 567.773⁄RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 20.09.2004).
2.   No caso dos autos, a lide foi solvida nos limites em que proposta, considerando que o pedido não se restringiu à anulação dos processos administrativos; a postulação inicial, abrangeu, vale dizer, como conseqüência, também a recomposição integral dos direitos do servidor ilegalmente demitido.
3.   Agravo Regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.195.680⁄RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2011, DJe 24⁄11⁄2011).
 
No caso em apreço, a Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió⁄AL, considerando a continência entre a ação de separação judicial litigiosa e a ação de oferta de alimentos, ambas ajuizadas pelo cônjuge varão, reuniu os processos e proferiu julgamento conjunto, por meio do qual acolheu parcialmente os pedidos veiculados nas mencionadas ações, conforme se infere do seguinte excerto da sentença (e-STJ fls. 395⁄405):
"(...)
16. Como também contendiam as partes, quanto aos alimentos, através da Ação de Oferta de alimentos nº 5274-9⁄05, proposta pelo autor contra a ré, reuni os autos para que finalizasse conjuntamente a instrução, e em ambas as ações empreendi todos os esforços para uma solução conciliada da demanda, inclusive aguardando, a requerimento das partes, propostas de acordo que afinal não se concretizaram, pelo que determinei a reunião dos processos para julgamento conjunto, em face da continência.
17. Em ambas as ações foi, como dito, exaustivamente tentada a conciliação. O separado, como se vê da ata lavrada em audiência de fls. 71, propôs o pagamento de pensão alimentícia à ré pelo período de oito anos no valor de 10.000,00 (dez mil reais), com a desocupação da casa onde atualmente reside, e a transferência para o autor de um automóvel que atualmente se encontraria em poder da ré. Propôs ainda a cessão de dois imóveis, sendo o primeiro um apartamento no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), 1º andar do Edifício Terraços e um apartamento no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 1º andar do Edifício Vancouver, mais  um automóvel sedan Corolla 1.8 e um Fiat pálio Básico, mais o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de diferença de alimentos.
18. A separada fez uma contra-proposta aumentando o valor dos alimentos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo período de quinze anos, os dois veículos oferecidos pelo réu e um apartamento cobertura no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), mais a devolução de suas jóias e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie.
19. Nas alegações finais da Ação de Oferta de Alimentos o autor após alegar diminuição do seu padrão de vida requereu fosse julgada procedente a oferta de alimentos, para fixar os alimentos em favor da ré em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) mensais, pelo período de dois anos.
20. A alimentanda, por sua vez, fez um cotejo nos dados fiscais e bancários do autor, entendendo inverídica a renda declarada, sustentando a necessidade de atender a verba alimentar ao alto padrão de vida ostentado pela mesma quando vivia na companhia do autor, requerendo a fixação dos alimentos em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
(...)
22. Diante do exposto e relatado, passo a julgar conjuntamente a Ação de Separação Judicial e a Ação de Oferta de Alimentos, nos seguintes termos:
(...)
48. Passo a fixar, portanto, alimentos em favor da separanda, consistente em parte na aquisição pelo autor, de um imóvel para a ré, estabelecendo como parâmetro a oferta do autor, fls. 70 dos autos. Como propôs a cessão de dois imóveis, sendo o primeiro um apartamento no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), 1º andar do Edifício Terraços e um apartamento no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 1º andar do Edifício Vancouver, fica obrigado a adquirir para a separanda, ouvindo-a previamente, um imóvel para que nele resida, no valor mínimo de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), que reputa  na soma da proposta imobiliária, podendo a obrigação ser cumprida mediante o pagamento de quantia equivalente à mesma para que adquira um imóvel, ou imóveis, que atendam às suas necessidades.
49. Enquanto não houver a aquisição do(s) imóvel (is) e a efetiva instalação da ré, fica assegurada a esta a moradia no imóvel que servia de residência ao casal, que consta ser de propriedade do autor.
50. Considerando, ainda, a necessidade de locomoção da ré, e levando em consideração também em conta a proposta do autor, fica este obrigado a adquirir para a ré dois automóveis novos, sendo um sedam Corolla 1.8 e um Fiat Pálio Básico, ou equivalentes, podendo a obrigação ser cumprida mediante o pagamento de quantia correspondente à mesma para que adquira os automóveis que atendam às suas necessidades, com a devolução do automóvel de propriedade do autor, se ainda se achar em sua posse.
51. Para a manutenção da ré no que diz respeito aos demais itens alimentares, levando em conta os rendimentos auferidos pelo autor e as necessidades demonstradas pela credora, diante da conjunção das ofertas, e pelos debates e propostas trazidas aos autos, tudo neles registrados, fixo a pensão alimentícia mensal em favor desta no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos mensais, a serem  pagos até que deles necessite ou sobrevenha causa de extinção ou revisão da obrigação alimentar".
 
Nesse contexto, não se configura a suposta violação dos arts. 128 e 460 do CPC. A sentença não se restringiu ao exame do pedido veiculado na ação de oferta de alimentos. Com efeito, constatada a continência entre a ação de separação judicial litigiosa e a ação de oferta de alimentos, ambas ajuizadas pelo cônjuge varão, os processos foram reunidos para prolação de uma única decisão. A condenação ao pagamento de alimentos (naturais ou necessários - assim compreendidos os essenciais ao atendimento das necessidades primárias - e os civis ou côngruos - destinados à preservação da condição social da alimentanda), bem assim da prestação compensatória, baseou-se na pretensão deduzida pela ré-recorrente em suas manifestações processuais e nos parâmetros fornecidos pelas partes na ação de separação judicial, consoante se infere da sentença (e-STJ fls. 395⁄405).
Ademais, em ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, podendo o magistrado arbitrar os alimentos à luz dos elementos fáticos que integram o binômio necessidade⁄capacidade, sem que a decisão incorra em julgamento extra petita.
YUSSEF SAID CAHALI, ao tratar da possibilidade de julgamento ultra petita em sede de fixação de alimentos, adverte que:
 
"O Juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não consistindo julgamento ultra petita a fixação de pensão acima do solicitado na inicial, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. À vista de tal premissa, o pedido, que nas ações similares se formula, é de natureza genérica, donde não se adstringir a sentença, necessariamente, ao quantum colimado inicialmente; o arbitramento far-se-á a posteriori, quando já informado o sentenciante dos elementos fáticos que integram a equação legal. Em outros termos, na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, podendo considerar não invocadas expressamente pelo credor, sem que com isso seja a decisão qualificada como extra ou ultra petita" (Dos Alimentos. 6. ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 592).
 
Sob esse enfoque, colaciono julgados desta Corte em casos semelhantes:
 
"PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – ART. 13, § 2º, DA LEI N.º 5.478⁄68 – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS 282 E 356⁄STF – DECISÃO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA.
I – É inviável o recurso especial, se a questão federal que ele encerra não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
II – Em ação de cobrança de alimentos, objetivando os autores receberem pensão com base em percentual sobre os vencimentos totais do alimentante, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que o fixa sobre os vencimentos obtidos por promotor, inclusive pelo exercício da função junto à Justiça Eleitoral.
III – Consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de caráter alimentar, as regras pertinentes ao julgamento ultra petita merecem exegese menos rigorosa, constituindo o pedido inicial mera estimativa.
Recurso especial não conhecido".
(REsp n. 182.681⁄TO, Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄11⁄2002, DJ 19⁄12⁄2002, p. 360).
 
 
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PENSÃO PROVISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7-STJ. MULTA APLICADA AOS ACLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
I. A condenação aos alimentos fixados em sentença de ação de investigação de paternidade pode ser executada de imediato, pois a apelação que contra ela se insurge é de ser recebida no efeito meramente devolutivo.
II. O pedido de pensionamento formulado nessa espécie de demanda é meramente estimativo, não se configurando decisão ultra ou extra petita a concessão de valor maior que o postulado na exordial. Precedentes do STJ.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7⁄STJ).
IV. A ausência de indicação da norma legal violada e de apresentação de paradigma jurisprudencial impede a admissibilidade da impugnação alusiva à multa procrastinatória aplicada ao réu pelo Tribunal de segunda instância.
V. Recurso especial não conhecido".
(REsp n. 595.746⁄SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄12⁄2010, DJe 15⁄12⁄2010).
 
Arts. 1.694, § 1º, do CC⁄2002.
O dispositivo legal em referência foi devidamente prequestionado na decisão recorrida, razão pela qual conheço do recurso nesse ponto.
O Código Civil, ao tratar do dever de prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros, prescreve em seu art. 1.694:
 
"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia".

O legislador, ao dispor sobre a obrigação relativa aos alimentos civis entre cônjuges e companheiros, não delimitou a extensão da expressão condição social, cujo exame é imprescindível para a fixação da mencionada prestação.
Contudo, jurisprudência e abalizada doutrina esclarecem que "os alimentos deverão ser fixados equitativamente pelo juiz, que atentará para as necessidades daquele que os pleiteia e para os recursos do obrigado (...). Trata-se do binômio necessidade do reclamante e possibilidade do devedor, que deverá ser observado pelo julgador para fixar a verba alimentar. A utilização do critério da proporcionalidade entre essas duas variáveis permitirá ao juiz estabelecer uma prestação alimentícia de forma racional e equilibrada, sem excessos e deficiências" (CARVALHO FILHO, Milton Paulo. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 6. ed. rev. e atual. Barueri-SP: Manole, 2012, p. 1928).
A eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, ao analisar a natureza dos alimentos devidos aos cônjuges, com base no art. 1.694, caput e § 1º, do CC⁄2002, adverte para a necessidade de avaliação do conteúdo sócio-econômico que envolve o tema, consoante se colhe do voto condutor do REsp n. 933.355⁄SP:
 
"Antes de se prosseguir na busca por critérios mais palpáveis para a fixação de alimentos, convém ressaltar que, salvo a possibilidade inserta nos arts. 1.694, § 2º e 1.704, parágrafo único, do CC⁄02 – hipóteses de culpa do alimentado –, cristalizou-se a orientação de que os alimentos devidos a ex-cônjuges são os denominados alimentos civis, conforme literal disposição do art. 1.694, caput, do CC⁄02, limitados, evidentemente, pela incidência do binômio necessidade⁄possibilidade, consoante o previsto no § 1º do referido dispositivo legal.
Partindo-se para uma análise sócio-econômica, cumpre circunscrever o debate relativo à necessidade a apenas um de seus aspectos: a existência de capacidade para o trabalho e a sua efetividade na mantença daquele que reclama alimentos, porquanto a primeira possibilidade legal que afasta a necessidade – existência de patrimônio suficiente à manutenção do ex-cônjuge –, agrega alto grau de objetividade, sofrendo poucas variações conjunturais, as quais mesmo quando ocorrem, são facilmente identificadas e sopesadas.
Calha aqui evidenciar que o principal subproduto da tão propalada igualdade de gêneros estatuída na Constituição Federal, foi a materialização legal da reciprocidade no direito a alimentos, condição reafirmada pelo atual Código Civil, o que significa situar a existência de novos paradigmas nas relações intrafamiliares, com os mais inusitados arranjos entre os entes que formam a família do século XXI, que coexistem, é claro, com as tradicionais figuras do pai⁄marido provedor e da mãe⁄mulher de afazeres domésticos.
Não menos importante, a constatação de que o acesso à educação, ligado ao aumento na expectativa de vida média da população mundial – condição fortemente observada na sociedade brasileira –, propicia a real possibilidade de inserção no mercado de trabalho, ainda que tardia, daqueles que, por opção ou imposição, mantiveram-se à margem da ascensão profissional.
O fosso fático entre a Lei e a realidade social, portanto, impõe ao julgador detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou intelecção do processo, para a imprescindível definição quanto à capacidade ou não de auto-sustento daquele que pleiteia alimentos.
Dessa forma, é possível, ou talvez até, necessário, estabelecer-se balizas conjunturais indicativas que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, sinalizem no sentido de sua inexistência.
Verifica-se, de forma corriqueira, três situações decorrentes de uma dissolução de sociedade conjugal, em cuja constância houve acordo entre os então cônjuges para que um deles se abstivesse da prática de atividade profissional remunerada:
a) o ex-cônjuge, em decorrência da combinação idade avançada e deficiência⁄desatualização na formação educacional, não consegue ou apresenta enorme dificuldade para se estabelecer profissionalmente com remuneração digna;
b) o ex-cônjuge, em idade compatível com a inserção no mercado de trabalho, possui formação profissional que lhe garanta, ao menos em tese, colocação profissional que assegure a manutenção de seu status quo ante;
c) o ex-cônjuge, apesar de ter idade compatível com a inserção no mercado formal de trabalho, carece de instrução para uma inserção profissional condigna.
Na primeira hipótese, há de se considerar a necessidade presumida de alimentos, porquanto inadmissível que após um longo período de relação conjugal – usualmente, mas não necessariamente, mãe que se dedica, com exclusividade, à criação dos filhos e administração do lar –, seja o ex-cônjuge tangido ao mercado de trabalho, sem qualificação técnica ou experiência que o habilite a conseguir emprego condizente com sua realidade social.
Note-se aqui, que a realidade social do casal deve ser fator determinante nesta concepção, porque mesmo que se mitigue a tese adotada pelo CC⁄02 em seu artigo 1.694, de que os alimentos devidos, na hipótese, são os alimentos civis, ou côngruos, não se pode albergar a possibilidade de que haja elevado descompasso entre o status anterior e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível.
Em sentido inverso, vai a segunda proposição, porquanto tem-se, ali, que a presunção opera contra o ex-cônjuge pleiteante de alimentos, porque apresenta condições, idade e formação profissional adequadas à uma provável inserção no mercado de trabalho.
Por fim, quanto a última situação hipoteticamente delineada, a confirmação da necessidade demandaria maior labor e cuidadosa adequação para evitar o esvaziamento do texto legal, ou ao contrário, referendar-se o ócio injustificado".
 
Aferir a condição social, de forma isolada, mercê da imprecisão e do elevado nível de subjetividade, pode ensejar excessos. Por isso, a utilização do critério da proporcionalidade entre as variáveis (necessidade⁄possibilidade) é o que permite ao juiz estabelecer uma prestação alimentícia de forma racional e equilibrada.
 
Alimentos compensatórios (prestação compensatória).
Superada a questão relativa à pensão alimentícia, remanesce a análise dos alimentos compensatórios, no caso concreto, fixados mediante a entrega de imóveis no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos cinquenta mil reais) e dois veículos.
O instituto dos alimentos compensatórios, também denominado prestação compensatória, reconhecido pela legislação estrangeira (França, Áustria, Dinamarca, Reino Unido, Itália, El Salvador e Espanha), não possui previsão expressa no ordenamento brasileiro.
ROLF MADALENO, em doutrina sobre o tema, preleciona que:
 
"O propósito da pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro" (Curso de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 952).
 
Nada obstante o ineditismo da discussão a propósito da possibilidade de fixação de alimentos compensatórios no âmbito desta Corte, o tema foi objeto de conceituação doutrinária pelo Ministro SIDNEI BENETI, em voto-vista proferido no RHC n. 28.853⁄RS, cuja fundamentação merece destaque em razão dos eruditos argumentos expendidos pelo eminente Ministro, in verbis:
 
"2.- A expressão “alimentos compensatórios”, trazida aos autos, presta-se a confusão que se evita facilmente se dela retirado o termo “alimentos” e substituído por “prestação” (Cód. Civil Francês,  arts 270 e 271) ou “pensão” (Cód. Civil Espanhol, art. 97), reservando-se o termo “alimentos” para aquilo que mais que centenária terminologia legal e doutrinária sempre assim denominou no mundo, ou seja, a verba destinada à subsistência material e social do alimentando (alimentos naturais e civis, ou côngruos (PONTES DE MIRANDA, Trat. Dir Priv, RJ, Borsoi, 1955, T. IX,, p. 207;  CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Dir. Civ. Bras, SP, Saraiva, 5ª ed., 2008, Vol. VI, p. 451).
Na origem francesa, aliás, produto da reforma do divórcio, de 1975, a própria introdução da matéria na lei sofreu crítica. Diz o Projeto de Lei do Senado Francês, de 12.12.1996; “Nascida da reforma do divórcio de 1975, a prestação compensatória apareceu como a 'pedra angular' desse edifício, uma 'noção revolucionária' que devia por fim ao contencioso abundante e incessante da pensão alimentar entre cônjuges. Destinada, como seus termos indicam, a 'compensar' a disparidade objetiva criada pelo divórcio, encontrava ela seu fundamento na responsabilidade e na solidariedade que sustenta todo casamento. Após vinte anos de existência, parece que essa instituição não preencheria mais sua função original e suscita dificuldades de aplicação e realização”.
Na legislação brasileira, o art. 4º, § ún., da Lei de Alimentos (Lei 5478, de 25.7.68), a que, entre nós, remonta a expressão simplificatória “alimentos compensatórios”, foi interpretado, com precisão e por todos, por julgado desta 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RC 3409⁄RS, 6.9.04, p. 256), assinalando que: “Esse dispositivo, entretanto, como se pode observar, estabelece distinção entre os alimentos provisórios e os frutos dos bens comuns”.
Não têm, os ditos “alimentos compensatórios”, caráter alimentar natural ou civil, mas, sim, natureza indenizatória. Na origem gaulesa, essa natureza não-alimentar é expressa na lei: “Um dos cônjuges é obrigado a fornecer ao outro uma prestação destinada a compensar, tanto quanto possível, a disparidade que a ruptura do casamento cria nas condições de vida respectivas. Essa prestação possui caráter indenizatório. Toma a forma de um capital, cujo montante é fixado pelo juiz” (CC Francês, art. 270).
3.- Não sendo verba alimentar, mas indenizatória, o inadimplemento da “prestação ou pensão compensatória” não pode levar às mesmas consequências do inadimplemento da obrigação alimentar, não se justificando, pois, com base no seu inadimplemento, a decretação da prisão do devedor (CPC, art. 733, § 1º)".
 
Como referi, a pensão alimentícia visa à satisfação dos alimentos naturais ou necessários, essenciais ao atendimento das necessidades primárias, bem como dos alimentos civis ou côngruos, que se destinam à preservação da condição social do alimentando.
Os alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, a seu turno, não têm por escopo suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC⁄2002, senão corrigir ou atenuar eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura do vínculo conjugal, em relação ao cônjuge desprovido de bens e de meação.
Nesse contexto, os alimentos compensatórios encontram especial aplicação nas hipóteses do rompimento de matrimônio celebrado pelo regime de separação de bens, cuja ausência de divisão patrimonial ou comunicação de aquestos importe numa abrupta alteração do padrão de vida de um dos cônjuges, sem, no entanto, representar intervenção no regime convencional do casamento.
O Tribunal estadual, a partir das alegações deduzidas pelas partes e escorado em ampla cognição fático-probatória, assentou que a ora recorrida, nada obstante ser pessoa jovem e com instrução de nível superior, não possui plenas condições de imediata inserção no mercado de trabalho, situação agravada pela súbita ruptura do vínculo conjugal, que lhe impôs inequívoco desequilíbrio econômico-financeiro, conforme se conclui do voto condutor dos embargos infringentes (e-STJ fls. 787⁄789).
 
"No caso em análise, chama a tenção para o fato de que, ao argumento da embargada de que o período em que estiveram juntos, sua vida teria sido dedicada ao casamento com o embargado, com a abdicação do exercício de uma atividade laboral que lhe pudesse conferir frutos e a possibilidade de construção de um patrimônio em prol de acompanhá-lo na carreira política, não houve nenhum tipo de oposição, o que me leva a crer que  a senhora R.M.C. de M vivia numa entidade familiar eminentemente patriarcal, que há muito tempo desapareceu da ordem jurídica pátria, mas ainda assim encontra ranço na cultura de alguns seguimentos sociais.
Posta dessa maneira, fácil é identificar as necessidades de uma pessoa que, embora tenha obtido formação superior na constância do casamento, em nenhum momento exerceu qualquer atividade correlata, salvo quando, por critérios políticos, era designada para gerenciar algum órgão integrante do conglomerado empresarial da família do embargado ou da administração pública de que ele fazia parte.
Dessa forma, por mais que o ser humano seja dotado de inteligência e criatividade, não há como fechar os olhos para a situação peculiar por que passa a embargante, que, por mais ou menos 22 (vinte e dois) anos, praticamente anulou sua vida em função do exercício da atividade política do embargado, dedicando-se a acompanhá-lo em todos os passos de sua militância, e agora, por circunstâncias que aqui não interessam, teve  rompido o vínculo conjugal, devendo, por isso, perceber uma pensão em valor condigno com a sua trajetória de vida.
Diga-se de passagem, também, que a manutenção da pensão nos moldes em que fixada em primeiro grau, ratificada pelo voto vencido da Apelação e aqui prestigiada, não deve ser encarada pela embargante como uma espécie de prêmio conferido a ela por ter sido primeira-dama do embargado ou como fonte de renda da qual extrairá o seu sustento a partir do término do matrimônio.
Sua concessão, é bom que seja repisado, não lhe garante a tranquilidade e o equilíbrio financeiro que mantinha quando ostentava o título de senhora C. De M., muito menos o ócio e as futilidades de que desfrutava, por ela narradas em diversos meios de comunicação em tempos pretéritos, mas unicamente visa proporcionar o recomeço de uma vida, cabendo a ela gerí-la tal como faz qualquer pessoa comum que tem intenção de trabalhar e de auferir renda.

É justamente por isso que, avançando na análise da matéria posta em discussão, entendeu ser desmedida a fixação de um prazo-limite para a concessão dos alimentos, até porque neste instante, recém-saída de uma relação conjugal que, aparentemente, em nada lhe acrescentou, salvo as benesses que o título de senhora C. M. proporcionava, não há como traduzir em expressão numérica o tempo necessário para que a embargante consiga, por exemplo, algum emprego ou adquira a estabilidade financeira tão almejada por qualquer cidadão consciente".

As conclusões do Tribunal local, respaldadas nos pressupostos fáticos coligidos aos autos, recomendam não só a manutenção da prestação compensatória, visando a restaurar o equilíbrio econômico e financeiro rompido com a dissolução do casamento (sem, no entanto, a pretensão de igualar economicamente os ex-cônjuges), mas também a manutenção da pensão alimentícia nos moldes fixados pelo acórdão impugnado, exceto, nesse caso, quanto ao seu termo final, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a separação do casal.
Nesse sentido, anoto que a Terceira Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, possibilitando-lhe manter-se pelas próprias forças. Assentou, ademais, que, em excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, os alimentos serão perenes (REsp n. 1.205.408⁄RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄6⁄2011, DJe 29⁄6⁄2011).
No presente caso, é provável que a recorrida venha recebendo os alimentos desde o ajuizamento da ação que os ofertou, usufruindo da prestação pecuniária por mais de 10 (dez) anos, lapso temporal que se afigura bastante razoável para que pudesse buscar sua inserção ou recolocação no mercado de trabalho e manter-se às suas próprias expensas.
Finalmente, não se noticia nos autos situação de incapacidade da alimentanda ou a total inviabilidade de sua inserção no mercado de trabalho, de modo a justificar a perenidade da prestação alimentícia. Portanto, não se evidencia a existência de fundamento que respalde a exceção à regra da temporalidade dos alimentos devidos à ex-consorte.
Em tais condições, entendo que a pensão fixada pela Juíza e confirmada pelo Tribunal local deve ser mantida pelo período de 3 (três) anos, a contar da data de publicação do presente acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o termo final da obrigação alimentar no prazo de três anos a contar da data de publicação do presente acórdão.
É como voto.
 

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.313 - AL (2011⁄0236970-2)
 
 
VOTO-VISTA
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto por F.A.C. de M., com base nas alíneas "a" e "c", do art. 105, da Constituição, contra acórdão proferido pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em embargos infringentes, restabeleceu sentença que fixou alimentos em favor da ex-cônjuge, R.M.C. de M., no valor de 30 salários mínimos, "a serem pagos até que deles necessite ou sobrevenha causa de extinção ou revisão da obrigação alimentar", bem assim determinou a aquisição de dois automóveis para locomoção e dois imóveis, estes no valor total de R$ 950.000,00, a título de moradia permanente ou o pagamento das respectivas  quantias em espécie, a fim de que a ora recorrida adquira os referidos bens "que atendam às suas necessidades" (fls. 395-405 e 775-790).
Alega o recorrente violação ao art. 535, do CPC, por considerar que o o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração,  não se manifestou sobre a alegação de que a análise da possibilidade de suportar os elevados encargos a ele impostos baseou-se exclusivamente nas declarações de imposto de renda trazidas aos autos por decisão judicial que determinou a quebra de seu sigilo fiscal, ordem, todavia, posteriormente revogada pelo TJAL, motivo pelo qual afirma que o julgamento encontra-se fundado em "prova ilícita" e que, portanto, contraria as regras dos arts. 332 do CPC, 1694, § 1º, do Código Civil de 2002 e 24 da Lei 5.478⁄68.
Sustenta, ainda, violação aos artigos 128 e 460 do CPC, sob o argumento de que ajuizou a presente ação de oferta de alimentos com a finalidade de ver fixado valor pecuniário mensal e transitório em favor da ora recorrida, não sendo objeto do pedido ou da contestação a obrigação de aquisição de veículos ou imóveis a título compensatório, motivo pelo qual considera que a sentença e o acórdão recorrido "incorreram em julgamento extra petita"
Acrescenta que o acórdão recorrido adotou entendimento divergente da orientação firmada pela 3ª Turma deste Tribunal no REsp 1.025.769⁄MG, segundo o qual os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo determinado na hipótese em que o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional condizentes com a sua inclusão no mercado de trabalho, como afirma ser o caso da ora recorrida.
O relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, afastou a alegação de violação aos arts. 535 do CPC, por considerar que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre os temas submetidos à apreciação judicial; e 332, também do CPC, por ausência do requisito do prequestionamento. No tocante aos arts. 128 e 460, entendeu que os alimentos foram fixados a partir dos parâmetros fornecidos pelas partes na ação de separação judicial litigiosa, reunida à presente ação de oferta de alimentos e julgada mediante sentença conjunta, circunstância que demonstra a observância dos critérios de necessidade e possibilidade, sem vinculação, portanto, ao montante pleiteado pelas partes, motivo pelo qual afastou a alegação de julgamento fora ou além do pedido.
Em relação ao art. 1694, § 1º, do Código Civil⁄2002, conheceu do recurso especial e a ele deu parcial provimento, apenas para determinar que a pensão mensal de 30 salários mínimos tenha vigência pelo prazo de 3 anos anos, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão, prazo este fixado no julgamento da apelação.
Após vista dos autos, passo a proferir o meu voto.                             
Anoto, inicialmente, que F. A. C. de M. ajuizou ação de oferta de alimentos e, posteriormente, ação de separação litigiosa contra R.M.C. de M, que foram apensadas e julgadas em conjunto mediante a sentença de fls. 395-405. Na ação de separação R.M.C. de M sustentou que, a despeito de o regime de bens do casamento ser de separação total convencional, faria jus à partilha do patrimônio adquirido na constância da união, alegando que durante mais de vinte anos de casada fora impedida de trabalhar, por conveniência da carreira empresarial e política do marido, tendo, todavia, todos os bens sido adquiridos exclusivamente em nome dele.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a separação do casal, "sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges"; indeferir o pedido de partilha, por incompatível com o regime de separação total de bens, e arbitrar, em favor da ora recorrida, alimentos no valor de 30 salários mínimos mensais,  "a serem pagos até que deles necessite ou sobrevenha causa de extinção ou revisão da obrigação alimentar", bem assim a transferência da propriedade de dois veículos e dois imóveis.
Para justificar os alimentos, reportou-se a sentença ao público e notório padrão de vida ostentado pela ré até a separação de corpos, retratado também em documentos constantes dos autos, sempre custeado pelo autor, e ao alto padrão de vida, também qualificado como público e notório, que este continuou a manter com a nova família que constituiu (e-STJ fl. 402).
Ressaltou, ainda, a sentença que "o conceito de alimentos tem-se ampliado em face do princípio constitucional da proteção integral à família, não sendo a este estranho a incorporação de um conteúdo reparatório." Sobre o caso em julgamento, consignou a sentença:
 
O caso presente, a exemplo do mencionado no acórdão, merece detida atenção pois, como argüido na contestação, (fls. 35 e 36) a requerida casou-se no ápice de sua juventude e, embora tenha prosseguido com seus estudos e completado formação superior, jamais desempenhou atividade que trouxesse o próprio sustento, demonstrando ser dependente economicamente de seu esposo durante toda a união conjugal. Em sua companhia e no seu interesse dedicou-se a acompanhá-lo na vida política, ao Governo do Estado e até à Presidência da República, após o rumoroso ocaso do qual não vem ao caso tratar, mas obrigou a ré a residir fora do país, enfrentando batalhas judiciais até então não encerradas. Toda a trajetória impediu-a, como alegado, a construir patrimônio próprio, e a dependência econômica do marido sempre foi total (grifo não constante do original, fl. 376).
 
A sentença foi integralmente restabelecida pelo acórdão recorrido no julgamento dos embargos infringentes.
O presente recurso tem por objeto, portanto, o valor da pensão alimentícia fixada para a ex-cônjuge; o prazo de sua duração e o cabimento da transferência da propriedade de veículos e imóveis ou pagamento dos valores correspondentes em dinheiro.
I
Assim delimitada a questão, acompanho o entendimento do relator de de rejeitar a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Anoto que não tem pertinência alguma a alegação do recorrente de que o valor dos alimentos foi estabelecido, exclusivamente, a partir do exame de declarações de imposto de renda cuja juntada aos autos foi declarada ilegal, circunstância que entende demonstrar que a sua possibilidade de suportar o encargo alimentar encontra-se baseada em prova ilícita. 
Com efeito, o montante teve por referência os valores mencionados pelo ora recorrente nas propostas de acordo por ele formuladas na ação de separação litigiosa, bem como demais documentos juntados a ambas as ações, julgadas mediante sentença conjunta.
A propósito, o voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente examinou e rejeitou a alegação de que o exame das possibilidades do alimentante baseou-se exclusivamente nas suas declarações de imposto de renda, nos seguintes termos (fl. 820):
 
"(...) registro que mesmo na hipótese de as declarações de imposto de renda do embargante terem sido retiradas dos autos, tal fato, por si só, não implicaria prejuízo à constatação de suas possibilidades, uma vez que seus dados patrimoniais se encontram disponibilizados no sitio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, com livre acesso a quem possa interessar, de onde se extrai a vastidão de seu patrimônio e a conclusão de que a pensão arbitrada não o colocará em situação de difícil subsistência, nem mesmo a de sua família.
 
Não existe, pois, ofensa ao art. 535 do CPC.
Também compartilho do entendimento do relator quanto à ausência do requisito do prequestionamento do art. 332 do mesmo Código, sendo certo que as razões acima explicitadas revelam que o citado dispositivo não tem pertinência alguma com a matéria em discussão no autos.
 
II
 
Igualmente rejeito a alegação de ofensa aos art. 128 e 460, do CPC.
Conforme enfatizado pelo eminente relator, em ações de alimentos não fica o magistrado limitado ao pedido deduzido pelo autor da ação, devendo decidir de acordo com as postulações de ambas as partes e os fatos apurados durante a tramitação da causa.
Alega o recorrente que a ação de  oferta de alimentos tinha por finalidade a fixação de valor pecuniário mensal e transitório em favor da ora recorrida, não sendo objeto do pedido ou da contestação a aquisição de veículos ou imóveis.
Ocorre que a ação de alimentos foi julgada conjuntamente com a de separação. Nesta foi deduzido pedido de partilha do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.
A sentença, como visto, indeferiu a partilha de bens nos termos em que requerida (meação), mas deferiu compensação patrimonial, a qual, embora denominada "alimentos", teve declarado conteúdo reparatório, sob o fundamento  de que a ré foi privada de trabalhar para dedicar-se à vida política do autor, no interesse dele, o que a impediu de ingressar no mercado de trabalho desde o ápice da juventude e construir patrimônio próprio.
Ora, a condenação (transferência de propriedade de dois imóveis e dois carros) está compreendida na pretensão deduzida pela ré (é inferior à pretensão de meação). A causa (fundamento jurídico) é a circunstância, alegada pela ré, de que não ingressou no mercado de trabalho, desde o início de sua vida adulta, no interesse do autor, tendo-o acompanhado em sua carreira política. A sentença afastou a partilha dos bens adquiridos durante o casamento porque considerou não provado que a ré houvesse empregado "recursos próprios ao patrimônio do marido", do qual era totalmente dependente, sem rendas próprias (e-STJ fl. 401).
O título jurídico no qual se embasou a sentença para condenar o autor a transferir os bens à propriedade da ex-cônjuge não está no rótulo empregado "alimentos", mas nos fatos declinados como fundamento, os quais estão compreendidos nas alegações e pedidos por ela deduzidos no conjunto das ações decidas pela mesma sentença (alimentos e separação judicial).
Sem entrar no exame da previsão em abstrato, no ordenamento jurídico brasileiro, dos alimentos compensatórios versados na doutrina e no direito comparado, é certo a sentença não fugiu aos limites das pretensões deduzidas pelas partes.
Por outro lado, embora, a meu sentir, a transferência da propriedade de bens não se compreenda no conceito de alimentos delineado no art. 1694 do Código Civil, a atribuição de bens, no final de relacionamento conjugal, a um dos ex-companheiros com finalidade ressarcitória de esforço (direito ou indireto) ou recursos empregados na construção de patrimônio adquirido no nome de apenas um deles não é estranha ao nosso ordenamento e tem por base dispositivos relacionados à sociedade de fato e à vedação do enriquecimento sem causa.
Com efeito, até a edição da Lei 9.278⁄96 não havia dispositivo legal algum que assegurasse partilha de bens na dissolução de união estável. A atribuição de bens aos ex-companheiros, salvo as hipóteses de sucessão disciplinadas pela Lei 8971⁄94, tinha por fundamento os mencionados princípios de direito civil.
Neste ponto, anoto que a interpretação do que seja "contribuição para a formação do patrimônio comum" tornou-se mais abrangente na evolução jurisprudencial, sobretudo a partir da Constituição de 1988, compreendendo não mais apenas a contribuição direta em determinada atividade econômica, por meio de trabalho ou capital, e a indireta, por meio de serviços domésticos que resultassem em economia para a família, mas também a solidariedade e o apoio recíprocos no âmbito familiar.
No julgamento do REsp. 914.811⁄SP, rel.p⁄acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.11.2008 reconheceu a 2a Seção que "a maternidade, criação e formação dos filhos pela concubina, bem como a dedicação por ela proporcionada ao réu para o exercício de suas atividades" não asseguravam o direito à meação, no regime anterior à Lei 9.278⁄96, para o que seria necessária contribuição direta  mediante o aporte de recursos ou força de trabalho, mas caracterizavam contribuição indireta, justificadora de atribuição de parte do patrimônio à  ex-cônjuge, na proporção a ser determinada caso a caso.
Entendo, portanto, que o regime de separação total de bens afasta a possibilidade da pretendida meação, como corretamente decidido pela sentença. Mas não impede o deferimento, seja com o rótulo de "indenização" seja com o de "alimentos compensatórios", de compensação financeira para aquele que, no interesse da vida pessoal e profissional de seu cônjuge, como incontroversamente aconteceu no caso em exame, deixa de ingressar no mercado de trabalho e, após longos anos de união, vê-se destituído de patrimônio.
Se a dignidade da entidade familiar já assegurava compensação patrimonial à companheira em razão de mera solidariedade, sem aporte de recursos ou força de trabalho, antes do regime da Lei  9.278⁄96, não há porque deixar de emprestar valor à dedicação integral à vida profissional do cônjuge, com incontroversa privação da possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, sob o fundamento de pacto de separação de bens.
Adiro, pois, ao voto do Relator, no ponto.
 
III
 
Passo ao exame da pensão alimentícia.
A propósito dos requisitos de necessidade e possibilidade assim está fundamentado o voto condutor do acórdão proferido nos embargos infringentes (fls. 786-788):
"Como se sabe, a fixação da verba alimentar, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, deve se pautar na proporçao das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que, caracteriza o binômio necessidade⁄possibilidade, cuja aferição ocorre diante da análise da situação fática apresentada em cada caso concreto, dentro das baIizas da proporcionalidade e da razoabilidade.
(...)
Pois bem, ao confrontar o entendimento doutrinário aplicável à espécie com o contexto fático dos autos, observo que, por um lado, o embargado detém condições muito favoráveis de conceder uma pensão alimentícia no valor arbitrado em primeiro grau, a saber, a quantia equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, notadamente diante do patrimônio descrito nas cópias da declaração de seu imposto de renda (fls. 171⁄201).
Não se está a defender aqui, por exemplo, que o embargado deva se desfazer de seu vasto patrimônio para atender aos reclamos de sua ex-cônjuge, mas sim que, dentro da relação possibilidade⁄necessidade, ele possui ampla margem de disponibilidade de numerários, sem que com isso haja ameaça ou desfalque para a sua própria subsistência ou a de suja família, que constituiu após o término da relação conjugal com a embargante  R. M. C. de M.
Por outro lado, à margem da possibilidade de quem tem o dever de prestar alimentos está a necessidade daquele que os pleiteia. E, nesse tópico, não se esquecer que à parte a ser beneficiada compete a demonstração inequívoca, a teor do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, das suas reais necessidades, sob pena de transformar a pensão a ser suportada pelo varão em um verdadeiro seguro  de vida, de prestação continuada.
No caso ora em análise, chama-se a atenção para o fato de que, ao argumento da embargada de que durante o período em que estiveram juntos, sua vida teria sido dedicada ao casamento com o embargado, com a abdicação do exercício de atividade laboral que lhe pudesse conferir fruto e a possibilidade de construção de um  patrimônio em prol de acompanhá-lo na carreira  política, não houve nenhum tipo de oposição, o que me leva a crer que a senhora R. M. C. de M. vivia numa entidade familiar eminentemente patriarcal,  que há muito tempo desapareceu da  ordem jurídica pátria, mas ainda assim encontra ranço na cultura de alguns segmentos sociais.
Posta dessa maneira, fácil é identificar as necessidades de uma pessoa que, embora tenha obtido a formação superior na constância do casamento, em nenhum momento exerceu qualquer atividade correlata, salvo quando, por critérios políticos, era designada para gerenciar algum órgão integrante do conglomerado empresarial da família do embargado ou da administração pública de que ele fazia parte.
Dessa forma, por mais que o ser humano seja dotado de inteligência e criatividade, não há como fechar os olhos para a situação peculiar por que passa a embargante, que, por mais ou menos 22 (vinte e dois) anos, praticamente anulou sua vida em função do exercício da atividade política do embargado, dedicando-se a acompanhá-lo em todos passos de sua militância e, agora, por circunstâncias que aqui não interessam, teve rompido o vínculo conjugal, devendo, por isso, perceber uma pensão em valor condigno com a sua trajetória de vida.
(...)
Com efeito, comungo, então, do entendimento firmado pela, divergência suscitada  pelo Des. Tutnés Airan de Albuquerque Melo, para reconhecer que, diante do cenário delineado nos autos, resta sim comprovada a necessidade de percepção da pensão alimentícia no patamar de 30 (trinta) salários mínimos, os quais se mostram imprescindíveis para fazer frente no custeio de subsistência da embargante.
 
Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7⁄STJ, motivo pelo qual as turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte não admitem a revisão de valor de pensão alimentícia em recurso especial, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. QUANTUM ARBITRADO.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIALREEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômino necessidade do alimentando⁄possibilidade do alimentante (art. 1964, § 1º, do Código Civil), por envolver necessariamente o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental improvido
(AgRg no AG 967.226⁄RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.4.2008).
 
Direito de família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. Pedido de alimentos, formulado pela ex-companheira, em nome próprio, em favor dos filhos. Alegação de ilegitimidade. Afastamento. Ilegitimidade superveniente, decorrente da maioridade de um dos filhos atingida no curso do processo. Afastamento. Fixação da pensão alimentícia. Súmula 7⁄STJ. Determinação, pelo Tribunal, de que a partilha seja feita posteriormente, mediante processo de inventário. Adiantamento
quanto aos bens que a deverão integrar. Alegação de incompatibilidade entre as decisões. Afastamento. Pedido de revisão do montante fixado a título de meação. Súmula 7⁄STJ. Recurso conhecido e improvido.
(...)
- O valor da pensão fixada pelo Tribunal não pode ser revisto nesta sede por força do óbice da Súmula 7⁄STJ.
(...)
Recurso conhecido e improvido.
(RESP 1.046.130⁄MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 21.10.2009).
 
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VERBA ALIMENTAR. QUANTUMBINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO.
1 - A revisão do julgado impugnado, com a conseqüente majoração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, demanda reexame de todo conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte.
2 - A ação revisional, diversamente do que consignado pelo acórdão recorrido, tem como finalidade precípua a revisão do valor fixado a título de verba alimentar, quando modificada a condição econômica do alimentando ou do alimentante, não devendo ser utilizada para fins de atualização monetária do quantum arbitrado.
(...)
4 - Recurso conhecido em parte (alínea a") e, nesta extensão, provido, para fixar o critério de correção monetária da verba alimentar.
(RESP 611.833⁄MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.2.2004).
 
Não conheço, pois, do recurso especial, no ponto.
 
V
 
Penso que o mesmo óbice da Súmula 7⁄STJ tem aplicação no tocante ao prazo de vigência dos alimentos.
Anoto que as instâncias de origem em momento algum determinaram o pagamento da pensão alimentícia de forma perpétua.
Decidiu-se pela sua subsistência durante o período em que persistirem os requisitos da necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos, em razão de as singulares circunstâncias de fato verificadas no caso concreto, insuceptíveis de serem revistas no âmbito do recurso especial, impedirem a fixação do termo final do encargo. Consta expressamente na sentença que os 30 salários mínimos estabelecidos a esse título devem ser pagos até que a ora recorrida "deles necessite ou sobrevenha causa de extinção ou revisão da obrigação alimentar" (fl. 404).
O acórdão recorrido, nessa mesma linha, a despeito de ter registrado  o caráter transitório dos alimentos entre cônjuges e advertir não se constituírem eles uma espécie de incentivo ao ócio, assinalou não ser possível estabelecer um prazo final para o seu pagamento porque as peculiaridades que caracterizaram a relação conjugal das partes não permitem indicar com precisão de quanto tempo a ora recorrida necessitará para adquirir estabilidade financeira, como se observa no seguinte trecho do voto condutor (fls. 789-790):
 
"Diga-se de passagem, também, que a manutenção da pensão nos moldes em que fixada em primeiro grau, ratificada pelo voto vencido da Apelação e aqui prestigiada, não deve ser encarada pela embargante como uma espécie de prêmio conferido a ela por ter sido primeira-dama do embargado ou como fonte de renda da qual extrairá o seu sustento a partir do término do matrimônio.
Sua concessão, é bom que seja repisado, não lhe garante a tranquiIidade e o equilíbrio financeiro que mantinha quando ostentava o título de senhora C. de M., muito menos o ócio e as futilidades de que desfrutava, por ela narradas em diversos meios de comunicação em tempos pretéritos, mas unicamente visa proporcionar o recomeço de uma vida, cabendo a ela geri-Ia tal como o faz qualquer pessoa comum que tenha intenção de trabalhar e de auferir renda.
É justamente por isso que, avançando na análise da matéria posta em discussão, entendo ser desmedida a fixação de um prazo limite para a concessão dos alimentos, até porque neste instante, recém-saída de uma relação conjugal que, aparentemente, em nada lhe acrescentou, salvo as benesses que o título de senhora C. de M. proporcionava, não há como traduzir em expressão numérica o tempo necessário para que a embargante consiga, por exemplo, algum emprego ou adquira a estabilidade financeira tão almejada por qualquer cidadão consciente.
(...)
Além disso, se porventura sobrevier alguma alteração fática no binômio necessidade⁄possibilidade, o artigo 1.699 do Código Civil confere tanto a um como ao outro o direito de obter a revisão do valor originariamente fixado, de modo que os interesses de ambas as partes se encontram resguardados.
 
Ressalto que esse entendimento encontra-se em consonância com a consolidada orientação deste Tribunal no sentido de que a decisão proferida em ação de alimentos não produz coisa julgada material, podendo ser revista na hipótese de alteração dos requisitos que ensejaram sua fixação, sendo esta, a propósito, a regra expressa prevista nos arts. 15, da Lei 5.478⁄68 e 1699 do Código Civil⁄2002, correspondente ao art. 401 do Código Civil de 1916.
Ora, no caso em exame, o ora recorrente formulou, na petição inicial, a pretensão de prover os alimentos "até que (a alimentante) deles não mais necessite" (fl. 9) e em momento algum da tramitação dos processos (oferta de alimentos e separação litigiosa) buscou demonstrar a alteração do binômio necessidade⁄possibilidade, limitando-se a sustentar, nas razões do especial, a impossibilidade da fixação dos alimentos de forma permanente, o que não se verificou, conforme acima demostrado.
Ademais, as alegações da ex-cônjuge no sentido de que o casamento foi realizado quando contava ela com apenas 18 anos de idade, ter oferecido dedicação integral ao matrimônio e à vida política do varão durante o tempo em que perdurou a união e, especialmente, a imposição do ora recorrente de que se abstivesse de desempenhar atividade profissional, todas ponderadas pela sentença e acórdão recorrido para afirmarem a impossibilidade de fixação de prazo para inserção da ex-esposa no mercado de trabalho e, em consequência, o termo final da prestação dos alimentos, sequer foram tangenciadas no recurso especial ou em qualquer outro momento da tramitação dos processos.
Considero pertinente destacar, nesse sentido, os seguintes ensinamentos de Rolf Madaleno:
 
"Tendo o casal organizado sua vida familiar para manter um dos parceiros como provedor e o outro encarregado da retaguarda nas atenções com os filhos e com a habitação nupcial, não pode o cônjuge ou convivente provedor pretender com a separação, romper unilateralmente o tácito acordo do casal e exigir da parceira a renúncia alimentar.
É direito fundamental da esposa que se dedicou exclusivamente ao lar, usufruir do mesmo padrão socioeconômico vivido durante a unidade conjugal, em condições dignas para ela e os filhos sob a sua custódia. Naquelas relações afetivas cujos hábitos e ajustes trataram de criar uma relação de dependência econômica do casal, por decisão e livre adesão dos cônjuges, não pode este acordo ser frustrado pelo corte abrupto dos recursos, ou pela sensível redução dos aportes financeiros, livremente alcançados atendiam às necessidades familiares em concordância com os rendimentos do provedor.
(Curso de Direito de Família, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, pág. 717).
 
No mesmo sentido a doutrina de Paulo Lôbo citada no voto condutor do acórdão recorrido:
 
"A Lei (art. 1.695 do Código Civil), quando alude a prover por seu trabalho, supõe que as pessoas em faixa etária que as insiram na condição de economicamente ativas estejam no mercado de trabalho. Ressalvem-se os que procuraram sem sucesso colocação em postos de trabalho compatíveis com as suas qualificações, ante o nível de sem prego existente. O direito aos alimentos não tutela os que voluntariamente optaram pela ociosidade. Também deve ser levado em conta, máxime nas separações de casais, se resistentes a tradições patriarcais do marido ou do companheiro impediram ou inibiram a inserção da mulher no mercado de trabalho, ou a circunstância da decisão compartilhada do casal de que a criação dos filhos deveria ser prioritária. (grifos editados)
(Direito Civil: Famílias, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 379-380)
 
 
Na introdução à preciosa monografia "Alimentos Transitórios - Uma obrigação por tempo certo", o Ministro Marco Aurélio Buzzi esclarece:
 
"Evidentemente que a proposição ora em apreço, abordada nesta introdução em apertada síntese, requer que a incapacidade para o sustento próprio seja momentânea, transitória, apresentando o alimentando condições físicas e intelectuais, bem como, em alguns casos, até mesmo aptidão profissional específica para, em prazo razoável, obter os meios suficientes para manter a si próprio.
Afasta-se desse enquadramento aquele que, por longos anos unido a outrem, e já após alcançada relativa idade, vê-se de pronto instado a adaptar-se a alguma atividade laboral, da qual, muitas vezes, mantivera-se afastado em razão de exigência do outro integrante do casal, do próprio "ethos" ou estilo de vida adotado por eles, ou em virtude das fainas típicas e necessárias à mantença do lar familiar"
(Curitiba: Juruá, 2003).
 
No caso em exame, o acórdão recorrido assentou que a recorrida casou-se com tenra idade, completou o curso superior já casada, nunca ingressou no mercado de trabalho, "com abdicação do exercício de atividade laboral que lhe pudesse conferir fruto e a possibilidade de construção de um  patrimônio em prol de acompanhá-lo na carreira  política", fatos estes, a propósito, incontroversos. Consignou, também, o acórdão que a recorrida "vivia numa entidade familiar eminentemente patriarcal,  que há muito tempo desapareceu da  ordem jurídica pátria, mas ainda assim encontra ranço na cultura de alguns segmentos sociais".
Estes fatos, tão peculiares, descaracterizam o dissídio invocado na petição de recurso especial e também, data máxima vênia, impedem a possibilidade de comparação com o acórdão da 3ª Turma, no REsp. 1.205.408-RJ, fazendo a hipótese em julgamento se subsumir à ressalva estabelecida na doutrina acima transcrita.
Concluir, diversamente da instância de origem, que, apenas por possuir diploma de bacharel em administração, a recorrida, com mais de quarenta anos de idade, próxima dos cinquenta, sem nenhuma experiência profissional, teria meios de se inserir no mercado de trabalho alagoano, em condições compatíveis com o seu nível social, implica, data venia, reexame de matéria de fato vedado no âmbito do recurso especial.
Mas, caso se entenda possível empreender esta reinterpretação do conteúdo fático-probatório da causa, observo que a idade da recorrida, somada à absoluta falta de experiência profissional, lhe deixaria poucas alternativas de emprego, alternativas estas ainda mais diminuídas pela intuitiva restrição de ocupação de postos de trabalho expostos ao público, por personagem que habitou o noticiário nacional por mais de duas décadas, precisamente em razão do papel desempenhado ao lado do recorrente. 
A propósito, anoto que as declarações preliminares de processo de inventário de bens em que a recorrida figura como um dos herdeiros apresenta dívidas em valor próximo ao da soma dos bens nelas descritos, isso consideradas apenas as dívidas em que é credor o Banco do Nordeste do Brasil, sem computar as dívidas para com o Banco do Brasil, pendentes de demonstração (e-STJ fl. 303-306). 
Reitero que a sentença, restabelecida pelo acórdão recorrido, não fixou condenação ao pagamento de alimentos em caráter perpétuo. Em estrita consonância com a legislação em vigor e a jurisprudência, determinou que os alimentos devem ser "pagos até que deles necessite ou sobrevenha causa de extinção ou revisão da obrigação alimentar". Assim, caso sobrevenha alteração na fortuna das partes, seja em decorrência de herança ou alteração de circunstâncias profissionais ou pessoais, com repercussão no binômio possibilidade⁄necessidade, nada impede seja proposta ação de revisão de alimentos.
Em face do exposto, com a devida vênia, conheço em parte do recurso e, nesta parte, a ele nego provimento.
É como voto.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.313 - AL (2011⁄0236970-2)
 
 
VOTO-VISTA
 
O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI:
 
Trata-se de recurso especial interposto por F A C DE M, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, em sede de embargos infringentes, restabeleceu a sentença, para fixar os alimentos em favor da ex-cônjuge - R M C DE M -, em 30 (trinta) salários mínimos, sem estabelecer termo final para a sua prestação, bem como considerar válida a condenação em alimentos compensatórios, afastando a ocorrência de julgamento extra petita
Opostos aclaratórios (fls. 795⁄812, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 815⁄820, e-STJ).
Nas razões do especial, o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta ofensa dos arts. 128, 460, 332 do Estatuto Processual Civil, 1.694 do Código Civil e 24 da Lei n. 5.478⁄68.
Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, haja vista que na petição inicial, na contestação, ou em qualquer outra peça do processo, não houve a solicitação de alimentos compensatórios ou sua oferta por parte do recorrente.
Explica que, ao ser condenado a pagar quantia referente a bens imóveis e móveis, o magistrado, de ofício, inovou na causa de pedir, razão pela qual o julgamento violou o princípio da congruência.
Pondera que "em determinada passagem do voto, o próprio relator desqualifica a base de fundamento da sentença ao reconhecer a inexistência de qualquer proposta do então autor e ora recorrente, ofertando imóveis e automóveis." (fl. 832, e-STJ)
Menciona ser impossível a interpretação ampliativa do art. 1.694 do Código Civil, já que não se pode conceder provimento além do que fora solicitado na exordial.
Alega o pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge desde 05.04.2005; contudo, até o presente momento, esta não ingressou no mercado de trabalho, sem que haja motivos, pois a recorrida tem capacidade de exercer atividade laborativa, uma vez que possui formação acadêmica, é saudável, não tem filhos e é pessoa jovem - 46 (quarenta e seis) anos.
Afirma ser assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de ser transitório os alimentos fixados em favor de mulheres que ostentam as mesmas condições da recorrida, razão pelo qual deve ser restabelecido o primeiro aresto prolatado pelo Tribunal alagoano, já que este, após reforma a sentença, fixou o termo final dos alimentos em 3 (três) anos após o trânsito em julgado da sentença.
Declara a invalidade do julgado, pois o binômio necessidade versus possibilidade foi estabelecido com amparo em prova ilícita - quebra ilegal de seu sigilo fiscal -, a fim de determinar a sua capacidade econômica, e inexiste nos autos prova da necessidade do recebimento de quantia arbitrada.
Por fim, expõe a existência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local.
Contrarrazões às fls. 907⁄919, e-STJ; e, após decisão de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça, recaindo a relatoria do feito ao Excelentíssimo Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Na sessão de julgamento do dia 06.11.2012, o Eminente Relator deu parcial provimento ao apelo extremo, para restabelecer o prazo do pensionamento fixado no acórdão de apelação. Após pedido de vista da Excelentíssima Ministra Maria Isabel Gallotti, negando provimento ao recurso especial, na sessão de julgamento do dia 19.09.2013, pedi vista para melhor análise da questão.
É o relatório.
Peço vênia aos eminentes Ministros que me antecederam para deles divergir, pois entendo ter ocorrido julgamento extra petita, já que os alimentos compensatórios não foram objeto de requisição por parte da alimentada, muito menos ofertados de modo efetivo pelo alimentante.
1. Inicialmente, quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701⁄RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733⁄RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079⁄MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760⁄RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. No que concerne ao art. 332 do Estatuto Processual Civil, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
A propósito:
 
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 160.225⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2012, DJe 04⁄06⁄2012)
 
 
3. A respeito da ocorrência de julgamento extra petita, após compulsar os autos, não se verifica a existência de pedido ou de oferta de alimentos compensatórios, sequer implicitamente em qualquer peça processual dos autos. Pelo contrário, a sentença esclareceu que no bojo da ação de separação judicial litigiosa intentada por F A C DE M, este realizou proposta para por fim ao litígio, consistente na transferência de bens para a sua ex-esposa (dois apartamentos avaliados em R$ 950.000,00, dois automóveis: um fiat pálio e um corolla, mais alguns itens), que, contudo, restou peremptoriamente rechaçada pela ré.
Com supedâneo nesta proposta, o magistrado de primeiro grau entendeu ter havido reconhecimento por parte do ex-marido da necessidade de conceder à ex-mulher recursos para a manutenção do status social outrora vivenciado quando da constância do casamento. Desse modo, ao julgar conjuntamente as ações de oferta de alimentos e de separação litigiosa, ambas proposta por F A C DE M, o juiz condenou o ex-marido ao pagamento de alimentos compensatórios.
Veja-se os seguintes excertos da referida decisão (fls. 403⁄404, e-STJ):
 
41. O caso presente, a exemplo do mencionado no acórdão, merece detida atenção pois, como argüido na contestação, (fls. 35 e 36) a requerida casou-se no ápice de sua juventude e, embora tenha prosseguido com seus estudos e completado formação superior, jamais desempenhou atividade que trouxesse o próprio sustento, demonstrando ser dependente economicamente de seu esposo durante toda a união conjugal. Em sua companhia e no seu interesse dedicou-se a acompanhá-lo na vida política, ao Governo do Estado e até a Presidência da República, após o rumoroso ocaso do qual não vem ao caso tratar, mas obrigou a ré a residir fora do país, enfrentando batalhas judiciais até então não encerradas. Toda a trajetória impediu- a, como alegado a construir patrimônio próprio, e a dependência econômica do marido sempre foi total (sic, fls. 376).
42. O fato justifica porque o autor, mesmo sustentando se achar em vigor o regime da Separação de Bens, como se vê da ata lavrada da audiência de fls. 70, propôs não só o pagamento de pensão alimentícia à ré, como a aquisição, em favor desta, de dois imóveis, sendo o primeiro um apartamento no valor de R$ 550,000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), no 1° andar do Edifício Terraços e um apartamento no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 1ª andar do Edifício Vancouver, mais um automóvel sedan corolla I,8 e um fiat pálio básico, além de outros itens ali especificados.
43.  A separanda fez uma contraproposta aumentando o valor dos alimentos para R$ 15,000,00 (quinze mil reais) pelo período de quinze anos, os dois veículos oferecidos pelo réu e um apartamento cobertura no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), mais a devolução de suas jóias e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie.
44. O  acordo não foi celebrado, mas das tentativas de acordo vislumbra-se, em primeiro plano, o reconhecimento de ambas as partes da necessidade de dotar a ré de moradia condigna, bem-estar e condições de vida adequadas, inclusive conferindo-lhe imóvel próprio, e outro que poderia servi-lhe de fonte de renda alternativa, além de automóveis para o seu uso e uso de serviço, além dos alimentos pagos em espécie.
45. Embora as partes não chegassem a um consenso quanto ao valor devido, prepondera a disponibilidade das partes em abranger o título alimentos quesitos atípicos como a cessão patrimonial, de natureza compensatória, de forma a garantir à Requerida a manutenção de seu status social ou, ao menos, de condições de vida compatíveis com aquelas ostentadas durante a união matrimonial e no advento da separação.
46.Cabe, portanto, uma interpretação ampla do art, 1.694 do Código Civil aqui respaldada pelo disposição manifestada pelo réu em juízo, para incluir no item alimentos o quesito moradia permanente da ré, que atualmente reside em imóvel do autor, por não dispor de imóvel próprio em que possa residir, registrando-se a constante solicitação de autor para que este seja desocupado, bem como outros itens indispensáveis à manutenção do seu padrão social.
47. Diante de todo o exposto, acolho aqui em todos os termos o parecer do Ministério Público no sentido em que sugere claramente que seja incluído no item alimentar moradia própria para a ré, pois que nenhuma impeditivo há no nosso ordenamento para que os alimentos incluam casa própria para a alimentando, devida no caso presente.
 
 
Inconformado, o autor da ação - F A C DE M - apelou para o Tribunal de Justiça de Alagoas, sustentando julgamento extra petita. A Corte local reconheceu o vício no julgamento, pela falta de congruência entre o pedido da exordial e a sentença recorrida (fls.  579⁄580, e-STJ):
 
No caso em apreço, verifica-se que a sentença não guardou congruência com o pedido consignado na petição exordial, uma vez que condenou o próprio autor da demanda em pedidos sequer suscitados na inicial, tampouco, defendidos pela demandada em sua contestação, quais sejam: a entrega de dois imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), além de dois automóveis zero quilômetro.
Ressalte-se, também, que, apesar de a nobre magistrada haver consignado em sua decisão (fl. 330) que tomou tal posicionamento arrimada em proposta feita pelo separando em ata lavrada na Audiência de fl. 70, nada consta nestes autos a respeito da dita audiência.
Ademais, como destacado pelo recorrente, quando da apresentação das alegações finais (fl. 321):
Na audiência de conciliação houve proposta, porém não se chegando a um acordo dado a intransigência da ré que, inclusive, igualmente rechaçou a proposta deste Juízo. A propósito, tema, cabe ressaltar, pois, que por mera liberalidade - sem que isso importasse em reconhecimento ou renúncias a quaisquer direitos ou comunicações de bens - houve um início de negociação a fim de, naquele momento, por fim à quizila consensualmente, disposição esta não mais existente, até porque os imóveis ofertados eram frutos de uma rara oportunidade comercial surgida e não mais existentes agora - pagamento em 100 (cem) meses e troca em outros imóveis.
Vale relembrar que em nenhum momento a apelada pretendeu que o apelante fosse condenado a pagar-lhe, a título de pensão alimentícia, quantias para adquirir imóveis ou outro bem de qualquer natureza, como também estes bens não foram objetos da ação, que era eminentemente de caráter alimentar e não patrimonial.
Desse modo, resta evidente que a sentença vergastada mostrou-se extra petita, pois, ao invés de atentar ao que foi pleiteado pelo demandante em sua peça inicial (fixação de alimentos correspondente à 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor), concedeu à demandada coisa distinta da que foi apontada. Razão porque devem ser extirpados do decisum hostilizado a condenação do autor⁄apelante no que tange aos referidos bens.
 
 
Em seguida, a ré opôs embargos infringentes, os quais foram providos para restabelecer a sentença, mantendo, assim, a condenação em alimentos compensatórios, por considerar que este tipo de prestação alimentar encontra-se inserida no conceito genérico de alimentos. Importa assinalar que o voto-vencedor dos embargos infringentes afastou o fundamento da decisão de primeiro grau consistente na apresentação de proposta pelo ex-marido na audiência de conciliação, como elemento a amparar a concessão de alimentos compensatórios (fls. 782⁄785, e-STJ):
 
A despeito do entendimento firmado no voto condutor da Apelação, entendo que não houve a caracterização do vício do julgamento extra petita. Digo isso porque os referidos alimentos compensatórios, ao contrário do defendido pelo embargado, encontram-se inseridos no conceito de alimentos, cujo pedido foi formulado pela embargada.
[...]
Nesse particular, a medida empreendida pela magistrada de primeiro grau, e confirmada pelo entendimento do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, ainda que por fundamento diverso do ora defendido, encontra respaldo na doutrina pátria, bem como na própria legislação de regência, a saber, o artigo 1.694 do Código Civil, cuja redação afirma que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (grifos aditados).
Dessa forma, entendo os alimentos dentro dessa dicotomia de alimentos naturais e civis, a determinação de que o cônjuge varão deveria contribuir com a entrega de dois bens imóveis e móveis, não implica, necessariamente, concessão de pedido diverso do que fora formulado, destinando-se, ao contrário, à manutenção da qualidade de vida do credor, no caso dos autos, a embargante, de modo a garantir-lhe um padrão e qualidade vida.
Com efeito, tal medida se justifica naquelas hipóteses em que, quando da ruptura do matrimônio, um dos consortes fica em manifesta situação de desigualdade perante o outro, seja porque não lhe coube nenhum bem durante a separação, dado o regime pactuado, seja porque a consorte, enquanto convivia com o varão, dedicou-se integralmente ao casamento em detrimento da constituição de um patrimônio.
[...]
Assim, uma vez fixadas essas premissas, não há como reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, haja vista que o pedido de alimentos compreende a noção dos alimentos compensatórios, nos exatos moldes em que deferido pela magistrada de primeiro grau e defendido pelo voto vencido da apelação, ainda que sob fundamento diverso.
Embora a magistrada tenha feito menção a uma audiência na qual teria ocorrido a proposta de concessão dos imóveis e dos automóveis, o que, a meu ver, parece ter ocorrido nos autos da Ação de Separação (processo n° 5661-2⁄2005), que se encontrava apensa a esta, tal fato, por si só, não serve de justificativa para caracterizar a ocorrência de vício no julgamento. porquanto, como mencionado em momento anterior, a ideia de alimentos hoje comporta um conceito mais amplo.
Eis os motivos, então, por que não acolho a arguição do vício de julgamento extra petita.
 
 
A par dessas considerações, inicialmente não se pode levar a efeito a fundamentação expendida pelo magistrado de primeiro grau, ou seja, de que a proposta de acordo efetuado pelo autor da ação - F A C DE M - representaria um reconhecimento da necessidade da ora recorrida e, por conseguinte, equivaleria a  uma inovação⁄aditamento do pedido ou da causa de pedir a justificar a concessão de alimentos compensatórios (proposição expressamente considerada no voto-vencido do acórdão de apelação). Efetivamente, esta tese foi afastada pelo voto-vencedor proferido nos embargos infringentes, restando afirmado no acórdão hostilizado, portanto, que os alimentos compensatórios seriam devidos por ser uma espécie do gênero alimentos, razão pela qual o pedido da prestação alimentar, embora silente quanto à espécie - alimentos compensatórios -, os abarcaria, inocorrendo, por conseguinte, julgamento extra petita quando a sentença os concede.
De qualquer forma, ad argumentandum tantum, mesmo sob a ótica dos fundamentos declinados pelo magistrado de primeiro grau, o julgamento é extra petitapois os alimentos compensatórios não foram ofertados pelo autor da ação, tampouco requeridos pela ré.
Ademais, o julgamento conjunto da ação de oferta de alimentos e da separação judicial litigiosa, por si só, não tem o condão de alargar o pedido ou a causa de pedir da ação alimentar. É necessária a manifestação de uma das partes, em qualquer das duas ações, no sentido de prestar ou requerer a verba compensatória. Tal circunstância não foi assinalada em qualquer peça processual constante dos autos, muito menos em algum provimento judicial do feito, restando apenas relatado na sentença que, em relação à ação de separação judicial, o autor da ação expôs: "quanto aos alimentos, alegou já haver oferta em tramitação, com arbitramento provisional, através do processo n° 5274-9⁄05."  (fl. 396, e-STJ).
Anote-se que, na contestação da ação de oferta de alimentos, a ré - R M C DE M, não requereu o arbitramento de verba compensatória pelo decesso social sofrido pelo rompimento do matrimônio, apenas se insurgiu contra a oferta de alimentos no importe de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), ao fundamento de que  tal quantia não seria suficiente para a manutenção do alto padrão de vida antes desfrutado, sendo correto o pensionamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Frise-se que a sentença foi clara em rejeitar integralmente a pretensão da ré em partilhar os aquestos, pleito deduzido em sede de ação de separação judicial proposta pelo autor, motivo pelo qual não se pode concluir, data maxima venia, que a determinação de transferência de bens tenha ocorrido a título de partilha de bens, o que poderia suscitar um viés reparatório pela ausência de comunicação dos bens, como observado pela Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista.  Em verdade, a condenação no pagamento de bens móveis e imóveis foi realizada a título de alimentos, mas sem que tenha havido pedido neste sentido.
Confira-se os seguintes excertos da decisão de primeiro grau (fls. 400⁄407, e-STJ):
 
28. Quanto à questão patrimonial, acolho as alegações do autor quanto à vigência do regime de bens do casamento constante do pacto antenupcial, ou seja, o da separação total, e julgo improcedente o pedido de partilha de aqüestos, não havendo portanto bens comuns a partilhar, pelos motivos que passo a expor:
29. A ré sustentou, nas alegações finais, que embora existindo o pacto antenupcial, este regulara apenas o regime do casamento, e que não houvera estipulação expressa quanto à comunicação dos bens adquiridos, pelo que o regime transmudara-se para comunhão parcial, com divisão de aqüestos.
30. A afirmação cede diante da prova dos autos, os litigantes contraíram matrimônio em 27 de julho de 1984 pelo regime da Separação de Bens, como se pode conferir pelos documentos de fls, 08 e de fls. 10, sendo este último expresso não só quanto ao regime a vigorar quando do casamento, como também em relação a aqüestos, senão vejamos:
[...]
32. Diante do exposto, não se pode ter como procedente a pretensão de desconsideração do pacto antenupcial, até pelos argumentos trazidos pela ré, fls. 30 a 35 da contestação, que de tão bem expostos permito-me não repeti-los, enfatizando tão somente que, regulando o pacto antenupcial não só o regime de bens como o da separação total, mas também a expressa incomunicabilidade dos bens futuros, torna-se inviável por falta de fundamento legal a pretensão a partilha de aqüestos.
33. Veja-se mais que a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal também não se aplica ao caso, pois destinada a regular as situações em que o regime de separação de bens fosse o regime legal (leia-se obrigatório) e não quando o regime de bens adviesse de regime voluntariamente celebrado, como foi o caso, através do pacto antenupcial.
34. Num derradeiro esforço o brilhante advogado da ré ainda sustentou, nas alegações finais, que o pacto antenupcial não regulara nada quanto aos encargos da manutenção dos bens futuros, e que o regime transmudara-se para comunhão parcial, com divisão de aqüestos. No entanto, a própria ré afirmou que sempre foi dependente econômica do autor, sem rendas próprias, pelo que não se vê como poderia ser possível apurar a aplicação de recursos próprios ao patrimônio do marido. Por fim, sequer mencionou quais seriam tais recursos envolvidos, em que bens poderiam ter sido investidos, ou o montante, Ou seja, nada acresceu à questão relativa a eventual partilha de bens, incabível na espécie.
 
 
Assim, existindo julgamento com base em pedido ou causa de pedir totalmente diversa daquela exposta na exordial, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita, pois o provimento judicial deve se ater aos limites estabelecido pela parte quando deduz o seu pedido ou a sua causa de pedir.
A propósito, convém citar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
 
A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 286, caput, do CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.
[...]
Havendo limitação da sentença à causa de pedir, não pode o juiz conceder o pedido elaborado na petição inicial com fundamento em causa de pedir que não pertença à pretensão do autor. Nesse caso a ofensa ao princípio da congruência depende da corrente doutrinária que se adotar no tocante aos limites gerados pela causa de pedir; entenda como abrangente dos fatos jurídicos e fundamentos jurídicos do pedido, a limitação será mais ampla, enquanto, aplicando-se o entendimento de que a vinculação se limita aos fatos jurídicos, a limitação será menos ampla. Embora seja considerada na praxe forense sentença extra petita, o nome mais adequado é sentença extra causa petendi, porque o juiz concede exatamente aquilo que o autor pediu, restando o vício limitado à utilização de uma causa de pedir não narrada pelo autor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 3° ed. São Paulo: Método, 2011, págs. 518⁄519)
 
De outro lado, convém analisar a ocorrência de julgamento extra petitasob a perspectiva posta no acórdão que julgou os embargos infringentes, isto é, sendo os alimentos compensatórios espécie do gênero alimentos, o seu deferimento não transbordaria os limites da demanda, mesmo inexistindo pedido neste sentido.
Antes de se adentrar no cerne desta questão, faz-se necessário tecer breves considerações sobre a figura dos alimentos compensatórios.
Embora tenha tratamento rarefeito tanto na doutrina nacional quanto na jurisprudência Pátria, os alimentos compensatórios podem ser conceituados como a prestação pecuniária concedida a um dos ex-cônjuges por outro, a fim de obstar a disparidade econômica⁄financeira surgida em face da separação do casal, pois, em alguns casos, tal desequilíbrio mostra-se tão acentuado a ponto de gerar grave angústia no ex-consorte, que desprovido de capacidade financeira para manter o mesmo status sócio-econômico vivenciado antes da ruptura da via em comum, estaria vaticinado a suportar a aflição psico-social de viver em condições muito aquém daquelas outrora experimentadas.
A condição social a ser preservada pelos alimentos compensatórios integra o acervo jurídico do alimentado, porque a sua abrupta queda tende a refletir na dignidade do ex-consorte, já que, inexoravelmente, o afligirá por fazê-lo se sentir diminuído em sua posição social.
Nessa senda, os alimentos compensatórios não se confundem com os alimentos ordinários - naturais e civis -, pois estes se destinam a suprir as necessidades do dia a dia do alimentado, sem ter como escopo o ressarcimento por eventual desequilíbrio no status sócio-econômico sofrido pela separação. Assim, caso a prestação mensal habitualmente deferida não se mostre eficiente para restaurar o padrão de vida anteriormente gozado, o pagamento dos alimentos compensatórios afigurar-se-ia meio adequado para a restauração da condição social antes desfrutada.
Destaque-se que os alimentos compensatórios não são consequência automática da separação do casal. O deferimento destes só se dá em situações excepcionaisquando requerido e demonstrado o declínio agudo da condição social de um dos ex-cônjuges, porque, findo o relacionamento conjugal, é comum a ocorrência de modificações na capacidade econômica dos ex-consortes. Contudo, tais alterações, por si só, não justificam os alimentos compensatórios, os quais somente serão deferidos quando houver grave queda do padrão de vida ostentado durante o matrimônio.
Sobre o tema, importa mencionar o escólio de Rolf Madaleno:
 
A pensão compensatória resulta claramente diferenciada da habitual pensão alimentícia, porque põe em xeque o patrimônio e os ingressos financeiros de ambos os cônjuges, tendo os alimentos compensatórios o propósito específico de evitar o estabelecimento de um desequilíbrio econômico entre os consortes. Os alimentos compensatórios estão à margem de qualquer questionamento casual da separação, ou do divórcio dos cônjuges e da dissolução da união estável, e ingressam unicamente as circunstâncias pessoais da vida matrimonial ou afetiva, na qual importa apurar a situação econômica enfrentada com o advento da separação e se um dos consortes ficou em uma situação econômica e financeira desfavorável em relação à vida que levada durante o matrimônio, os alimentos compensatórios corrigem essa distorção e restabelecem o equilíbrio material.
[...]
Enquanto a pensão alimentícia está destinada a cobrir as necessidades vitais do credor de alimentos, inclusive para atender a condição social do alimentado, constituindo-se em uma verba indispensável para o sustento, habitação, vestuário e assistência médica do destinatário dos alimentos, sendo proporcional aos recursos da pessoa obrigada e às necessidades do reclamante (CC, § 1°, art. 1.694), em sentido oposto, nos alimentos compensatórios a quantia será determinada em razão do desequilíbrio econômico que sofre um dos cônjuges ou conviventes com a ruptura do vínculo afetivo e sua finalidade não é a subsistência, mas a de restaurar, com critério de igualdade, o equilíbrio financeiro vigente entre os consortes ou companheiros, por ocasião da separação. Não se trata de indenizar nenhuma violação do dever conjugal de mútua assistência, ou de sancionar a quem rompe a coabitação, mas sim, de situar desfeita convivência a um background familiar da união rompida e compensar o parceiro economicamente prejudicado.
[...]
Os alimentos compensatórios tampouco são uma decorrência natural ou um efeito automático da ruptura das núpcias, pois a sua fixação será ocasional, dependendo da concreta situação dos esposos, e dos pressupostos fáticos que conduzam à apuração de um efetivo desequilíbrio econômico-financeiro de um cônjuge em oposição ao outro. Embora a desigualdade já existisse antes mesmo da ruptura do casamento, essa disparidade era preenchida pelo dever mútuo de socorro presente na constância do matrimônio. (MADALENO, Rolf. Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatóriosIn: Família e responsabilidade: teoria e prática do direito de família. Coord: PERREIRA, Rodrigo da Cunha. Porto Alegre: Magister, 2010, págs. 487⁄490) (grifo deste subscritor)
 
Igualmente, preleciona Renta Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior:
 
A pretensão do instituto em estudo é compensar a variação das condições de vida dos ex-cônjuges, gerada por ocasião do divórcio. Diante disso, é que as situações dos sujeitos, no momento do divórcio, hão de ser alvo de análise a fim de que se identifique o necessitado e a medida da sua necessidade e, paralelamente, a medida da possibilidade do outro. Não se pode olvidar que é a diferença de recursos dos divorciados que autoriza a determinação da prestação. Superada essa fase de mensuração das condições de vida respectivas, há que se definir o possível equilíbrio delas. Esse será o limite quantitativo da prestação compensatória.
[...]
Tem-se insistido em dizer que a determinação da prestação compensatória vislumbra a situação díspar nascida no momento do divórcio. O objetivo do instituto é, pois, sanear situação desequilibrada que passa a existir pela ruptura repentina da vida em comum. Embora o desequilíbrio possa protrair-se no tempo, essa prestação tem o objetivo de simplesmente colocar os cônjuges em patamar equânime logo após a dissolução do vínculo.
[...]
Se um cônjuge apresenta idade avançada ou estado de saúde comprometido, efetivamente não tem condições de se manter e, provavelmente, nem as terá. Não se deve, por isso, pretender estipular a compensação por todo o tempo de necessidade, que permaneceráA necessidade não é causa suficiente para a fixação da prestação compensatória. Ela somente pode ser fixada se o comprometimento adveio do fim da vida em comum. pretensão compensatória deve se restringir em equiparar as disformes condições criadas pelo divórcio. É essa a sua função.
A partir do momento em que não existe mais o casamento, cabe a cada um dos cônjuges tentar se restabelecer, encontrando outras formas de sustento, que não o dever conjugal de socorro. Afinal, esse acabou. Por isso, tornar a prestação compensatória vitalícia é desvirtuar o instituto. (ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: famílias. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, págs. 413 e 415) (grifo deste subscritor)
 
Desse modo, a natureza indenizatória dos alimentos compensatórios resta evidenciada, razão pela qual não se pode conferir a eles o mesmo tratamento destinado aos alimentos naturais ou civis. Estes últimos, como já dito, são orientados a promover as necessidades do dia a dia do alimentado, como vestuário, saúde, alimentação, habitação, educação, lazer etc. Sem entrar no exame das hipóteses de cabimento dos alimentos naturais e civis, certo é que este tipo de provisão alimentar direciona-se a conservar a subsistênciadaquele que os necessita. Por outro lado, os alimentos compensatórios, tendo em vista o seu caráter reparador, reclama pedido específico, seja na petição inicial, seja na reconvenção. Assim o é porque os alimentos compensatórios, ainda que assim denominados (de alimentos), distanciam-se das finalidades encerradas nos ordinários - naturais e civis. Ou seja, o fundamento jurídico da pretensão dos alimentos compensatórios - a reparação pelo decesso sócio-econômico experimentado por um dos ex-cônjuges, em face da separação do casal - não se confunde com o dos alimentos ordinários - manutenção da sobrevivência do alimentado, demandando, por conseguinte, pedido específico nesse sentido.
Esclareça-se, desse modo, que "não têm, os ditos 'alimentos compensatórios', caráter alimentar natural ou civil, mas, sim, natureza indenizatória. Na origem gaulesa, essa natureza não-alimentar é expressa na lei: “Um dos cônjuges é obrigado a fornecer ao outro uma prestação destinada a compensar, tanto quanto possível, a disparidade que a ruptura do casamento cria nas condições de vida respectivas. Essa prestação possui caráter indenizatório. Toma a forma de um capital, cujo montante é fixado pelo juiz” (CC Francês, art. 270). (Min. Sidnei Beneti, trecho extraído do voto-vista proferido no RHC n. 28.853⁄RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado pela Terceira Turma em 12.03.2012)
Portanto, não é possível compreender que o pedido ou a oferta de alimentos mensais englobe os alimentos compensatórios, instituto jurídico completamente diverso daquele destinado a manutenção diária da vida do alimentado.
No ponto, não se descura que a jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de não estar o pedido alimentar subordinado ao princípio da adstrição⁄congruência, podendo o magistrado fixar o quantum devido além ou aquém daquilo requerido pelas partes, sem que tal decisão se apresente nula. Isto se dá porque o valor devido a título de pensão alimentícia deve refletir o equilíbrio entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, razão pela qual a ponderação judicial entre o requerido e o ofertado se mostra imprescindível, tendo em vista a ótica das partes excessivamente voltada para os seus interesses.
Contudo, da análise dos precedentes que perfilharam este posicionamento, percebe-se que a discussão neles travada cingiu-se aos alimentos civis ou naturais, não havendo qualquer menção aos alimentos compensatórios. Com efeito, entendimento diverso não se poderia esperar, porquanto os alimentos compensatórios não carregam em si o caráter de indispensabilidade à sobrevivência do alimentado, circunstância que obsta o abrandamento do princípio da congruência.
Desta forma, mesmo sob a perspectiva traçada pelo acórdão hostilizado, o julgamento em análise ultrapassou os limites impostos a ele, razão pelo qual o provimento afigura-se extra petita.
4. Em relação à necessidade de se colocar termo final para a prestação alimentícia, peço vênia ao Eminente Ministro Relator para dele dissentir e acompanhar a divergência inaugurada pela Excelentíssima Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os alimentos oriundos de relacionamento afetivo desfeito devem ser fixados, habitualmente, a tempo certo, de modo que o alimentado agilize os meios necessários para a obtenção da própria subsistência, pois cada vez mais é predominante a concepção de ser toda pessoa obrigada a promover a sua própria manutenção.
Nessa senda, o magistrado, averiguando que o credor reúne condições de promover o seu sustento, após determinado tempo, deve fixar prazo para o fim da prestação alimentar, pois o provisionamento vitalício atenta contra os princípios constitucionais da igualdade (arts. 3°, IV, 5°, caput, I), da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III) e da valorização do trabalho (art. 1°, IV).
"Admite-se exceção, quando aquele que pleiteia assistência não puder se manter com seus próprios recursos, devido a justificadas circunstâncias pessoais, e também quando constado que o ex-consorte, ou convivente, ao tempo do término da relação, mesmo gozando de aptidões físicas e mentais, não consegue obter seu provimento devido à falta de habilidade para o trabalho, em virtude de ter dedicado todos os anos da vida útil profissionalmente, às lides típicas da casa, ao atendimento das necessidades da família, ou mesmo, simplesmente, por lhe ter sido imposto um estilo de vida como fator inerente à manutenção de um status social." (BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo certo. 1ª ed., 5ª t.,  Curitiba: Juruá, 2008, pág. 123)
Na hipótese em foco, a não fixação de termo final para o encargo alimentar é cabível.
Como delineado pelo acórdão impugnado, a recorrida contraiu núpcias ainda jovem - com 19 (dezenove) anos de idade -, teve seu ingresso no mercado de trabalho obstacularizado pela carreira política do ex-marido, restando somente, por conveniência política, o exercício de cargos nas empresas do ex-cônjuge ou em órgão público.  Desse modo, não obstante a sua formação superior, a recorrida, na constância do casamento, abdicou de sua vida profissional em prol dos interesses de seu ex-consorte.
Da moldura fática expendida pela instância precedentes, ainda, reconheceu-se a estrutura eminentemente patriarcal da entidade familiar em que vivia a ré - R M C DE M -, conforme destaco as fls. 787, e-STJ, situação a evidenciar a ausência de experiência em atividades profissionais por parte desta.
Também, não se pode deixar de considerar o estigma imposto à ré pelos meios de comunicação, em face do papel desempenhado ao lado do seu ex-consorte, fato que dificulta sobremaneiramente o desempenho laboral, em que a exposição ao público seja circunstância inerente.
Desse modo, o acórdão que julgou os embargos infringentes mostra-se escorreito ao restabelecer a sentença neste ponto, pois a estipulação da duração do encargo alimentar sem ressalvas temporais - "até que deles necessite ou sobrevenha causa de extinção ou revisão" (fl. 404, e-STJ) - é justificada pelas circunstâncias pessoais vivenciadas pela recorrida e não significa pensionamento ad eternum, como dito nas razões do especial pelo recorrente. Havendo alterações nas condições econômicas de ambas as partes, pelas mais variadas razões, poderá ser ajuizada ação revisional de alimentos ou até mesmo requerido a exoneração da obrigação alimentar.
5. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou parcial provimento, para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e, por conseguinte, decotar da condenação os alimentos compensatórios, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.313 - AL (2011⁄0236970-2)
 
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : F A C DE M
ADVOGADOS : FÁBIO COSTA FERRARIO DE ALMEIDA
    LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
    ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
    SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : R M C DE M
ADVOGADOS : EDUARDO DE MELLO E SOUZA E OUTRO(S)
    EDUARDO DE AVELAR LAMY E OUTRO(S)
    JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER E OUTRO(S)
    NEWTON FERRAZ D'ELY E OUTRO(S)

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Na origem, F. A. C. de M., ora recorrente, propôs ação de separação em face da recorrida, assim como ação de oferta de alimentos. Posteriormente, reunidas as ações devido ao reconhecimento da continência, foram sentenciadas conjuntamente (e-STJ fls.395⁄405).

Sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa se reproduz (e-fls. 572⁄573):

CIVIL. ALIMENTOS. APELAÇÃO CIVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MINIMO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. POR MAIORIA DE VOTOS.
1) - Da sentença extra petita - em atenção ao estatuído nos arts. 128 e 460 do CPC. deve o decisum guardar congruência com o pedido consignado na exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita.
2) - In casu, a sentença atacada não guardou congruência com o pedido consignado na petição inicial, uma vez que condenou o próprio autor da demanda em pedidos sequer suscitados na exordial, tampouco, defendidos pela demandada em sua contestação, quais sejam: a entrega de dois imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), além de dois automóveis zero quilômetro.
3) - Desse modo, resta evidente que a sentença vergastada mostrou-se extra petita, pois, ao invés de atentar ao que foi pedido pela demandante em sua peça inicial (fixação de alimentos correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do autor), concedeu à demandada coisa distinta da que foi apontada. Razão porque devem ser extirpados do decisum hostilizado a condenação do autor⁄apelante no que tange aos referidos bens.
4) - Da fixação dos alimentos em salário mínimo - é admissível a fixação da pensão alimentícia com base no salário mínimo (Precedentes do STF e ST J).
5) - Do quantum fixado a título de alimentos - Sabe-se que a prestação de alimentos entre ex-cônjuge se baseia no dever de assistência mútua, que permanece mesmo após a separação. Segundo o artigo 1.694, § 1°, do Código Civil, podem os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, os quais devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O encargo alimentar nesses casos é excepcional, já que, em regra, cada pessoa, sendo maior e capaz, deve prover o próprio sustento.
6) - Com efeito. a fixação da obrigação alimentar tem como principio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Atento a tais critérios resta apontar que, no caso dos autos, os recursos do apelante são evidentes. Por outro lado, urge consignar que, embora a apelada estivesse sob a dependência econômica do varão, posto que teria se dedicado integralmente a seu esposo. deixando de trabalhar por imposição deste, trata-se de pessoa relativamente jovem (45 anos de idade), saudável, com curso superior de Administração de Empresas (fl. 30) e não possui filhos.
Consequentemente, a pensão estipulada serve unicamente à apelada, suprindo-Ihe as condições regulares de vida, apesar de esta não haver demonstrado nos autos as suas necessidades.
7) - Assim, considerando-se as circunstâncias acima delineadas, bem como o tato de que o próprio autor da demanda foi quem resolveu ofertar alimentos espontaneamente, entendo que estes devem ser mantidos, não no patamar estabelecido pelo juizo a quo (30 - trinta salários mínimos) e sim, fixados em 20 (vinte) salários mínimos, rendimento que a meu ver é mais que suficiente para a manutenção da ex-cônjuge, que não apresentou dividas ou despesas nos autos.
Nesse ponto, embora inviável o pensionamento sem prazo determinado, entendo que 02 (dois) anos constitui prazo exíguo, de modo que estabeleço o prazo de 3 (três) anos como tempo limite do pensionamento fixado, a contar deste julgado, de maneira a possibilitar a apelada, que é formada em administração, ser inserida no mercado de trabalho. Obviamente que o alto padrão de vida proporcionado pelo varão no curso do casamento, nela pode ser aqui cogitado, frente à nova realidade do casal.
8) - Como término da relação.conjugal as partes devem se adaptar ao novo padrão de vida, não podendo ser aceito o argumento, por falta de amparo legal, que a ex-mulher tem direito de ser mantida pelo varão ad infinitum no mesmo estilo de vida enquanto casada. O tempo das regalias obtidas durante o período de convivência conjugal,é situação pretérita e já superada pela realidade dos litigantes, de sorte que, com a separação do casal, devem ambos adaptar-se às suas novas realidades.
g) - Recurso,conhecido e provido parcialmente Sentença vergastada reformada. Por maioria de votos."
 

Em face do acórdão acima, proferido em apelação, a ora recorrida, R. M. C. de M. interpôs embargos infringentes. Confira-se ementa do julgado (e-fl. 776):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CIVEIS PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS, DESDE QUE HAJA A FILIAÇÃO A UM DOS RESULTADOS POSSIVEIS. PRECEDENTES DO ST J. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALlMENTÍCIA. INCLUSÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ESPOSA DEDICADA À VIDA POLÍTICA DO MARIDO. AUSÊNCIA DE PATRIMÓNIO OU DE QUALQUER OUTRA RENDA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE ALIMENTOS. DICOTOMIA ENTRE CIVIS E NATURAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, QUE ATENDE AS POSSIBILIDADES DE QUEM TEM O DEVER DE PRESTA-LOS E AS NECESSIDADES DE QUEM OS RECEBERÁ. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. POR MAIORIA DE VOTOS."
 

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 535 e 332, Código de Processo Civil; art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 24 da Lei 5.478 de 1968. Sustenta, ainda, violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Argumenta, em síntese :

 
a) Art. 535 do CPC, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
 
b) Arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista a existência de julgamento extra petita, em virtude da condenação do recorrente ao pagamento de pensão alimentícia em valores equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos mensais, sem prazo fixo de duração, bem como alimentos compensatórios, mediante a entrega de dois apartamentos no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e dois veiculos, os quais não foram oferecidos pelo autor e tampouco solicitados pela recorrida durante o curso da ação de oferta de alimentos.
 
c) Arts. 1.694, § 1', do CC⁄2002 e 332 do CPC, diante do excesso da pensão fixada em favor da ex-consorte e da ausência de capacidade do recorrente para fazer face ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia.
 
Assevera, ainda, que o Tribunal de origem deu interpretação divergente ao art. 1.694, § 1º, do CC⁄2002, especialmente no que se refere ao tempo de duração dos alimentos transitórios, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado para fixar o termo final dos alimentos (e·8T J fI. 853).
 
Ao final, requer o provimento do recurso especial, nestes termos:
 
"1. Seja conhecida a negativa de vigência aos arts 128 e 460 do CPC, e, em reconhecendo-se o julgamento extra petita, dar-se provimento ao recurso no sentido de reformar o venerando acórdão vergastado, extirpando-lhe a condenação do Recorrente ao pagamento dos imóveis no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e dos automóveis mencionados, por se tratar de prestação diversa da pretendida pelas partes.
 
2. Que em reconhecendo o inegável dissídio jurisprudencial firmado, acerca da interpretação do art. 1.694 do Código Civil, no que pertine ao tempo de duração dos alimentos transitórios" requer-se o conhecimento e provimento do presente apelo especial no sentido de em reformando o acórdão recorrido, fixar o pagamento dos alimentos transitórios pelo prazo de dois anos, findo o qual estará o recorrente automaticamente desobrigado do encargo.
 
3. Ultrapassados os pleitos supras, caso Vossa Excelência tenha a matéria como prequestionada, verifica-se a indelével contrariedade ao § 1º do artigo 1.694 do Código Civil e ao art. 332 do CPC, determine a redução do encargo alimentar nos moldes requeridos na inicial, ou, no mínimo, para os patamares do acórdão da Primeira Câmara Cível, - 20 salários mínimos, ou em caso contrário, caso entenda patente a violação do art. 535 do CP, II, do CPC, o que se declare a nulidade do acórdão reclamado, devendo o feito voltar ao T J-AL para que, em novo e esclarecedor julgamento, enfrente a matéria atacada através de embargos de declaração." (e-STJ fls. 853⁄854).
 

Em contrarrazões (e-fls. 895⁄905), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a condenação do recorrente a prestação de alimentos compensatórios e a possibilidade de seu arbitramento pelo Judiciário.

É o relatório, em adendo ao que foi apresentado pelo eminente Relator.

2. Em primeiro lugar, alega o recorrente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

Não merece prosperar a alegação. Na verdade, irretocável se mostra a conclusão do douto Relator, quanto ao ponto.

De fato, o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

3.  Noutro giro, alega o recorrente afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. Acusa de extra petita a sentença proferida em primeiro grau, assim como o acórdão dos embargos infringentes, que restaurou os mandamentos daquela decisão.

Alega que em momento algum houve pedido da ré para condenação do recorrente, autor das ações originais, à entrega de bens móveis e imóveis a título de pensão alimentícia, sendo, por isso, extra petita a decisão que condenou o recorrente à transferência de dois imóveis e dois automóveis à recorrida, nessas condições. Assevera que referida questão patrimonial era objeto de discussão apenas na ação de separação judicial (e-fl.828). 

Também aqui o recorrente não está com a razão.

No caso dos autos, reconhecida a continência entre a ação de separação e a outra de oferta de alimentos, ambas foram julgadas por uma mesma sentença. Assim, para a fixação dos alimentos a que fora condenado o autor, o sentenciante utilizou-se de elementos constantes de ambas as ações. Considerou-se, para a determinação dos valores da pensão alimentícia, as ofertas efetuadas pelo cônjuge varão em uma das ações, assim como o fato de ter feito propostas de cessão de imóveis e automóveis.

De maneira acertada, a meu juízo, consignou o sr. Relator que “na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, podendo o magistrado proceder ao arbitramento dos alimentos à luz dos elementos fáticos que integram o binômio necessidade-capacidade, sem que a decisão incorra em julgamento extra petita”

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, conforme reproduzido abaixo:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PENSÃO PROVISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7-STJ. MULTA APLICADA AOS ACLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
(...)
II. O pedido de pensionamento formulado nessa espécie de demanda é meramente estimativo, não se configurando decisão ultra ou extra petita a concessão de valor maior que o postulado na exordial. Precedentes do STJ.
(...)
V. Recurso especial não conhecido.
(REsp 595.746⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15⁄12⁄2010)
-------------------------------------------------------------------------
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Alimentos. Termo inicial. Pedido. Julgamento ultra petita.
(...)
- Ao fixar o valor dos alimentos, não fica o Juiz adstrito ao pedido deduzido pelo autor, com vistas ao primado do conceito da verba alimentar, qual seja, a possibilidade de fazer frente às necessidades, ainda que básicas, daquele que a postula; somente nessas hipóteses é que poderá haver, segundo prudente arbítrio de cada Juiz e consideradas as peculiaridades de cada processo, o abrandamento da interpretação proibitiva do julgamento ultra petita.
- Os limites da lide e da causa de pedir são fixados na petição inicial, cabendo ao Judiciário zelar para que a linha estabelecida pelo próprio autor não seja ultrapassada em prejuízo dele ou ainda da outra parte.
(...)
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1079190⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23⁄10⁄2008)
---------------------------------------------------------------------------
 
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – ART. 13, § 2º, DA LEI N.º 5.478⁄68 – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS 282 E 356⁄STF – DECISÃO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA– INOCORRÊNCIA.
(...)
II – Em ação de cobrança de alimentos, objetivando os autores receberem pensão com base em percentual sobre os vencimentos totais do alimentante, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que o fixa sobre os vencimentos obtidos por promotor, inclusive pelo exercício da função junto à Justiça Eleitoral.
III – Consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de caráter alimentar, as regras pertinentes ao julgamento ultra petita merecem exegese menos rigorosa, constituindo o pedido inicial mera estimativa.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 182.681⁄TO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 19⁄12⁄2002)

4. No que respeita à condenação do recorrente à transferência de bens imóveis e móveis (dois apartamentos e dois veículos) à recorrida, afirma ser equivocada a decisão e merecedora de reforma, uma vez que não foram oferecidos pelo autor e, tampouco, requeridos pela recorrida.

Passemos à análise da questão, mormente do que tange aos denominados alimentos compensatórios..

Fixou-se em sentença, “a título de alimentos”, fosse adquirido para a ré um imóvel, destinado a sua residência - cujo valor teria por base oferta anterior feita pelo autor -, e que deveria ter o valor da soma daquelas ofertas (R$950.000,00). Possibilitou-se o cumprimento da obrigação mediante a transferência daquela quantia, para que a ré adquirisse o imóvel. Determinou-se, ainda, a aquisição pelo autor de dois automóveis destinados à locomoção da ré.

Em julgamento de apelação interposta, reformou-se a sentença, neste ponto, anulando a condenação de transferência de referidos bens.

Noutro momento, em julgamento dos embargos infringentes, restauraram-se, por inteiro, os mandamentos da sentença. Os imóveis em questão foram concedidos como alimentos compensatórios.

Alega o recorrente que o acórdão deu interpretação divergente ao art. 1.694 do CC, assim como ao art. 24 da Lei n. 5.478-68.

Nas palavras de Rolf Madaleno, em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões ((Responsabilidade Civil na Conjugalidade e Alimentos Compensatórios. Dez-Jan 2010. Ano XI – nº 13), os alimentos compensatórios, instituto oriundo do direito francês, apesar de não positivados no direito brasileiro, encontram aqui fundamento bastante e diverso da pensão alimentícia.

Sabe-se que na constância do casamento, a união de esforços dos cônjuges é o que viabiliza o atingimento de determinado padrão de vida de um casal. Sabe-se, da mesma forma, que da extinção daquele vínculo decorrerá, inevitavelmente, alteração no padrão financeiro dos ex-consortes.

Assim é que os alimentos compensatórios foram pensados como uma alternativa para amenizar um problema eminentemente social, qual seja, o fato de as pessoas experimentarem, com o fim de um relacionamento, um abrupto desequilíbrio econômico-financeiro, “de difícil resolução por meio da fixação de alimentos oriundos do dever de alimentar, existente entre cônjuges e companheiros” (SOUZA, Ionete de Magalhães, Alimentos compensatórios e o equilíbrio econômico com a ruptura matrimonial ou da união estável. Revista Síntese – Direito de Família. Ano XIV – nº 75 – Dez-Jan 2013).

Explica Rolf Madaleno, que a pensão alimentícia e os alimentos compensatórios em nada se confundem. A pensão alimentícia possui a função de atender à subsistência e a satisfazer as necessidades de sobrevivência do cônjuge que dela necessite, com o advento da separação oficial do casal.

Por sua vez, os alimentos compensatórios têm razão de ser e função diversa. Pretendem os  compensatórios manter o equilíbrio econômico-financeiro presente ao tempo da ruptura do matrimônio. Seu propósito específico é o de evitar o estabelecimento de um desequilíbrio econômico entre os consortes.

Em passagem esclarecedora do artigo acima mencionado, Rolf elucida:

“A pensão compensatória não depende de prova da necessidade, porque o cônjuge financeira e economicamente desfavorecido com a ruptura do relacionamento pode ser credor dos alimentos mesmo tendo meios suficientes para sua manutenção pessoal, pois o objeto posto em discussão é a perda da situação econômica que desfrutava no casamento e que o outro continua usufruindo. Isso não significa concluir que a pensão compensatória se propõe a igualar patrimônios e rendas, pois seu papel é o de tentar ressarcir o prejuízo causado pelo desequilíbrio econômico, compensando as perdas de oportunidades de produção só acenadas para um dos esposos”. 

 

A professora Regina Beatriz Tavares Silva, no livro Curso de Direito Civil: Direito de Família (42. ed., São Paulo, Saraiva), traz à tona importante instituto do direito a justificar a fixação dos alimentos compensatórios. Confira-se:

“Os prejuízos que são ressarcidos com a prestação compensatória advêm do enriquecimento sem causa, ou seja, do fato de um dos cônjuges, na dissolução do casamento, enriquecer-se a custa do outro , porque recebeu auxílio em sua ascensão profissional, e contribuiu para o seu progresso, inclusive em razão da dedicação que o outro cônjuge deu à educação dos filhos comuns, deixando de progredir na mesma medida que o devedor da prestação compensatória, ou mesmo porque, após a dissolução, o credor dessa prestação não gozará mais dos benefícios, inclusive patrimoniais do outro cônjuge”.
 

No caso dos autos, asseverou o acórdão recorrido:

“Contudo, ao sentenciar a presente demanda, a magistrada fez Incluir no montante da obrigação alimentar a aquisição de dois bens imóveis e outros dois bens móveis, anteriormente já mencionados, sob o argumento de que em uma audiência a parte autora, ora embargada, teria realizado tal proposta, o que legitimaria a concedê-los a título de alimentos compensatórios.
A despeito do entendimento firmado no voto conduto da Apelação entendo que não houve a caracterização do vício do julgamento extra petita. Digo isso porque os referidos alimentos compensatórios, ao contrário do defendido pelo embargado, encontram-se inseridos no conceito no de alimentos, cujo pedido foi formulado pela embargada.
(...)
 
Com efeito, tal medida se justifica naquelas hipóteses em que, quando da ruptura do matrimônio, um dos consortes fica em manifesta situação de desigualdade perante o outro, seja porque não lhe coube nenhum bem durante a separação, dado o regime pactuado, seja porque a consorte, enquanto convivia com o varão, dedicou-se integralmente ao casamento em detrimento da constituição de um patrimônio”.

 

Por todo exposto, entendo devidos os alimentos compensatórios, consistentes, no caso concreto, na transferência de dois imóveis que juntos totalizem o valor de R$ 950.000,00, assim como dois automóveis zero quilômetro, cujos valores sejam compatíveis ao valor dos modelos fixados em sentença e confirmados pelo acórdão dos embargos infringentes.

5. Ainda no que diz respeito ao art. 1.694, § 1º,o recorrente  alega violação ao dispositivo, ao argumento de ser excessivo o valor fixado para pensão alimentícia. Alega sua incapacidade para o pagamento e pugna pela fixação de termo final daquela prestação.

No ponto, entendo impossível a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, no que tange à condição financeira (possibilidade) do devedor dos alimentos, assim como da necessidade da credora, elementos indispensáveis à fixação do quantum devido a título de pensão alimentícia. Sem sombra de dúvidas aquele valor é fruto de análise detalhada de extenso conjunto probatório, cuja reanálise se mostra inviável por meio deste recurso especial.

Nesta linha de entendimento, já decidiu este Superior Tribunal em inúmeras ocasiões, das quais destaco as seguintes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECESSO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. ALIMENTOS DEFINITIVOS. DESPROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. SÚMULAS STJ⁄7, 211. IMPROVIMENTO.
(...)
4.- Em relação aos alimentos definitivos, é inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômino necessidade do alimentando⁄possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), por envolver necessariamente o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1392986⁄DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 28⁄10⁄2013)
 
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE⁄POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a redução do valor da pensão alimentícia, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade⁄possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 208.866⁄PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 14⁄02⁄2013)
 
 
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANÁLISE DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
-O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
-Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 51.276⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26⁄06⁄2012)

 

6. Superada a discussão acerca do valor da pensão alimentícia, remanesce a discussão quanto ao tempo pelo qual será devida e se possível a fixação de prazo certo para o término da obrigação.

Quanto ao ponto, trago à colação esclarecedor voto da Ministra Nancy Andrighi, no qual discutiu-se exatamente o objeto desta contenda.

Na ocasião (Resp n. 1.205.408-RJ), colocou-se em debate a possibilidade de exoneração da pensão alimentícia a cargo de ex-cônjuge, sem que houvesse, a justificar a exoneração ou mesmo a revisão do quantum pensionado, alteração na situação fática que envolvia as partes, principalmente quanto à condições financeira dos envolvidos.

Tendo como vetor o caráter excepcional da prestação de alimentos entre ex-cônjuges, assim como, o princípio da boa-fé, a orientar também os relacionamentos findos, a vedação ao enriquecimento ilícito, o respeito mútuo entre os ex-consortes e, ainda, o repúdio ao ócio e à situação de inércia de um dos cônjuges, entendeu a e. Ministra pela viabilidade da fixação de prazo razoável em que seria devida a pensão alimentícia.

Pela clareza dos fundamentos, permito-me aqui reproduzi-los, verbis:

“A questão central trazida a desate já foi, ao menos em seu aspecto macro, objeto de deliberação por esta Turma, que consolidou o posicionamento de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação (REsp 933.355⁄SP, de minha relatoria,  DJe 11⁄04⁄2008).
 
O raciocínio subjacente, que dá contornos mais precisos à assertiva, volta-se tanto para o caráter excepcional de prestação de alimentos entre ex-cônjuges, quanto para a justa necessidade de se obstar enriquecimento sem causa, de quem detenha capacidade laborativa, ou mesmo já exerça atividade remunerada, suficiente à sua mantença.
(...)
Nota-se que o conceito de necessidade, no voto citado, foi redimensionado, ganhando contornos mais alargados, pois a locução efetiva necessidade conjuga a própria necessidade, tomada em todos os seus aspectos possíveis, com a incapacidade de supri-la por moto-próprio.
 
A condicionante agregada preserva a boa-fé também nos relacionamentos familiares findos, impede o enriquecimento sem causa do alimentado e conspira contra aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho ou exercendo atividade remunerada, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao ex-cônjuge tão somente por esse ostentar condição econômica superior à sua própria.
 
Rompidos os laços afetivos e a busca comum pela concretização de sonhos e resolvida a questão relativa à guarda e manutenção da prole – quando houver –, deve ficar entre o antigo casal o respeito mútuo e a consciência de que remanesce, como efeito residual do relacionamento havido, a possibilidade de serem pleiteados alimentos, em caso de necessidade, esta, frise-se, lida sob a ótica da efetiva necessidade.
 
Com foco nesse aspecto e em atenção à heterogeneidade da sociedade brasileira, decidiu-se, ainda, por se perenizar os alimentos devidos ao ex-cônjuge que não tenha possibilidade práticas de inclusão no mercado de trabalho, em posto que lhe possibilite, ao menos em tese, alcançar o padrão social que antes detinha.
(...)
Por fim, também se preconizou um período necessário para aqueles que, embora tenham capacidade laborativa, necessitem de tempo para se inserir condignamente em uma determinada profissão.
(...)
O ponto de singularidade deste recurso especial é a inexistência de alteração fática na fortuna do alimentante e do alimentado – ao menos assim concluído pelo acórdão recorrido – e a existência de prévia fixação de alimentos, no momento da separação ou do divórcio, fatos que impossibilitariam, segundo o entendimento do Tribunal de origem, a desoneração ou mesmo redução da pensão paga pelo recorrente à recorrida.
 
Assim, para a solução da controvérsia, impõe-se, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte para a fixação dos alimentos entre ex-cônjuges, considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos.
 
A adequação se faz necessária porque, sob a ótica do citado recurso especial, os alimentos devidos entre ex-cônjuges passaram a ser tratados como excepcionalidade que, no mais das vezes, será fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o ex-cônjuge que deles necessite possa se inserir no mercado de trabalho ou, quando já laborando, possa galgar condição socioeconômica que o desvincule da dependência financeira do alimentante.
 
Nessa linha de ideias, não tendo os alimentos anteriormente fixados, lastro na incapacidade física duradoura para o labor ou, ainda, na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, enquadra-se na condição de alimentos temporários, fixados para que seja garantido ao ex-cônjuge condições e tempo razoáveis para o superar o desemprego ou o subemprego.
 
Essa é a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentado possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo.
 
Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foi assegurada as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros.
 
Vulnera o superior princípio da boa-fé, que deve balizar todas as relações civis, e faz esboroar a lógica que dá sustentação a esse efeito residual de casamento findo, a impossibilidade de se desonerar o alimentante da obrigação autoimposta, ou impingida, porque não houve alteração na fortuna dos envolvidos.
 
Bastaria ao alimentado deixar escoar o tempo, sem buscar, de alguma forma, melhoria em sua condição pessoal, para protrair a obrigação do alimentante ad aeternum.
 
No entanto, com a inflexão ocorrida na jurisprudência para o tema, nova assertiva deve ser considerada:
A tão só ausência de alteração nas finanças dos envolvidos não afasta a possibilidade de desoneração plena ou parcial de alimentos prestados a ex-cônjuge.
 
A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração.
 
Exsurgirá, da apreciação desses elementos, a real necessidade do ex-cônjuge alimentado de permanecer recebendo a prestação alimentícia ou, ao revés, se concluirá pela desoneração do alimentante, em virtude do transcurso de tempo suficiente para que o alimentado adquirisse independência financeira.
 

Assim, como base nos elucidativos fundamentos apresentados acima, voto pela limitação no tempo da obrigação do recorrente em prestar alimentos à recorrida, ainda que não tenha sido demonstrada, ou mesmo alegada, alteração na realidade financeira das partes

7. Por fim, fixada a viabilidade da determinação de termo à obrigação e considerando-se as particularidades do caso concreto, tais como, o tempo em que desfeito o vínculo conjugal entre as partes e iniciado o pagamento da pensão à recorrida, qual seja, 10 anos (quando do ajuizamento da Ação de Oferta de Alimentos, em 30.03.2002), assim como a capacidade técnica (formação em Administração de Empresas), física e mental da recorrida para o exercício de atividade remunerada  parece-me, ter transcorrido tempo razoável para que a ré procurasse inserção no mercado de trabalho, para subsidiar seu próprio sustento.

Sendo assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, voto pela fixação do prazo de três anos para que seja cessado o pagamento da pensão alimentícia e que seja a data de publicação deste acórdão o termo a quo do prazo fixado.

É como voto.