Família PTC943 Novo CPC

Modelo De Alegações Finais Alimentos Autora Majoração

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Modelo de alegações finais em ação revisional de alimentos para majoração da pensão alimentícia pela autora. (Novo CPC – 32 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina de direito de família). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais em Ação Revisional de Alimentos da Autora para Majoração? 

Alegações Finais em Ação Revisional de Alimentos da Autora para Majoração são a manifestação conclusiva em que a parte alimentada demonstra aumento de necessidade e/ou maior capacidade do alimentante, requerendo a elevação da pensão com base no art. 1.699 do Código Civil e no encerramento da instrução previsto no art. 364 do CPC.

 

Modelo de Alegações Finais Alimentos Majoração

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos - Majoração

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: CLARINHA DE TAL,  representada por BELTRANA DAS QUANTAS

                                            

 

 

 

                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

 

em que existem, nessas, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por FULANO DE FAL, qualificado na peça exordial, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                     

                                      Da petição inicial colhe-se que a Autora Maria das Quantas, menor impúbere representada por sua genitora Beltrana das Quantas, busca a majoração da pensão alimentícia fixada nos autos do divórcio litigioso (Processo nº 334455-66.2222.8.09.0001), então arbitrada em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, sob o fundamento central de que, decorridos mais de oito anos daquela estipulação, as necessidades da alimentanda se tornaram significativamente mais elevadas (ID 0845237).

 

                                      Sustenta-se, ademais, que o Réu Fulano de Tal, à época do divórcio, exercia a função de Caixa no Banco Alfa S/A, percebendo remuneração mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (ID 0845235). Nesse ínterim, ascendeu ao cargo de Assistente de Gerente da mesma instituição financeira, com substancial incremento remuneratório, consoante demonstram os holerites acostados aos autos (ID 0845236).

 

                                      Alude-se, outrossim, que a alimentanda, ao tempo da fixação originária dos alimentos, contava com apenas cinco anos de idade. Hoje, com treze anos e seis meses, suas despesas ordinárias — abrangendo escola, plano de saúde, natação, vestuário e alimentação — superam em muito o patamar outrora considerado, consoante planilha comparativa acostada à exordial (ID 0845238 e ID 0845239).

 

                                      Acrescenta-se, por igual, que a genitora Beltrana das Quantas exerce atividade laborativa como doméstica, percebendo rendimentos equivalentes a um salário-mínimo mensal (ID 0845240), o que evidencia sua impossibilidade de arcar sozinha com o crescente custo de manutenção da filha, sem o proporcional incremento da contribuição paterna.

 

                                      Diante desse quadro, pleiteia a Autora a majoração da pensão alimentícia para o importe mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), em consonância com o binômio necessidade/possibilidade e com a cláusula rebus sic stantibus que rege toda obrigação alimentar.

 

                                      De outro lado, dormita sob o ID 0845231 a defesa do Réu. Nessa, levantam-se argumentos contrários à pretensão revisional. Em síntese, a resistência do alimentante se assentou nos seguintes pontos:

 

(i) a progressão funcional alegada pela Autora não teria resultado em incremento financeiro líquido expressivo, haja vista as despesas pessoais do Réu, que seriam de monta considerável;

 

(ii) a genitora Beltrana das Quantas deteria plenas condições de contribuir de forma mais significativa para as despesas da filha, não sendo razoável imputar ao alimentante a integralidade do aumento pretendido;

 

(iii) as necessidades da alimentanda, tais como descritas na exordial, não teriam sido suficientemente comprovadas por documentação hábil, tratando-se, em parte, de despesas supérfluas ou facultativas;

 

(iv) o percentual atualmente pago, correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Réu, já se mostraria adequado e proporcional ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade;

 

(v) requereu-se, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais.

 

                                      Nas presentes alegações finais, a Autora pugna pela procedência integral de seus pedidos, conforme se demonstrará pela análise das provas insertas nos autos.      

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      Merece destaque o depoimento pessoal do Réu Fulano de Tal, que se encontra nos autos sob o ID 0845231.

 

                                      Inquirido a respeito de sua trajetória profissional no Banco Alfa S/A e das condições financeiras que ostenta na atualidade, o alimentante assim se manifestou:

 

"Que, de fato, ingressou no Banco Alfa S/A na função de Caixa, percebendo, à época, remuneração bruta de R$ 0.000,00 (.x.x.x.); Que reconhece ter ascendido ao cargo de Assistente de Gerente por meio de promoção interna, fato que resultou em acréscimo remuneratório; Que, não obstante a progressão funcional, alega que suas despesas pessoais aumentaram na mesma proporção, de modo que a melhora salarial não teria representado incremento líquido relevante em seu poder aquisitivo; Que, não soube apresentar, com precisão, o detalhamento de tais despesas, reconhecendo que não acostou aos autos comprovantes que as demonstrassem de forma concreta; Que, afirmou que a genitora da menor, por exercer atividade remunerada, deteria condições de contribuir de forma mais expressiva para o custeio das despesas da filha; Que, reconhece que os alimentos vêm sendo pagos regularmente no percentual originariamente fixado, sem qualquer registro de inadimplemento ao longo do período;"

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Cicrana de Tal, arrolada pela Autora, amiga da família e residente no mesmo bairro que a genitora Beltrana das Quantas, assim se manifestou em juízo (ID 0845233):

 

"Que conhece a genitora da menor há vários anos e acompanha de perto a rotina da família; Que confirma o expressivo aumento das despesas com a alimentanda ao longo dos últimos anos, notadamente com material escolar, vestuário, plano de saúde e atividades extracurriculares; Que afirma que a genitora trabalha como doméstica e que sua remuneração é insuficiente para cobrir, sozinha, os custos crescentes da filha; Que não tem conhecimento de qualquer fonte de renda adicional da genitora além do salário de doméstica; Que confirma que a menor deixou de frequentar regularmente determinadas atividades em razão das dificuldades financeiras da família;"

 

                                      A testemunha Beltrano de Tal, arrolada pelo Réu, colega de trabalho do alimentante no Banco Alfa S/A, assim se pronunciou (ID 0845234):

 

"Que confirma que o Réu exerce atualmente a função de Assistente de Gerente no Banco Alfa S/A; Que tentou minimizar a relevância da progressão funcional do alimentante, sustentando que o acréscimo salarial seria modesto, mas não soube precisar os valores efetivamente percebidos pelo colega; Que reconheceu não ter acesso às informações sobre a remuneração líquida do Réu, tampouco sobre seus descontos e benefícios; Que não soube confirmar a alegação de que as despesas pessoais do alimentante teriam crescido na mesma proporção do aumento salarial; Que admitiu desconhecer a real situação financeira da genitora da menor e as despesas mensais com a alimentanda;"

 

3 – NO ÂMAGO DO DEBATE 

 

3.1. O conjunto probatório favorece a Autora

 

                                      Do regular andamento do feito, com a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento, impõe-se concluir que a Autora Maria das Quantas se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando, de modo cabal, a ocorrência de fato novo superveniente apto a justificar a revisão do encargo alimentar: o expressivo aumento de suas necessidades e a melhora objetiva da capacidade contributiva do alimentante.

 

                                      Nesse passo, convém assinalar que a Autora não se limitou a afirmar genericamente o crescimento das despesas. Ao contrário, instruiu a exordial com planilha comparativa detalhada (ID 0845237), comprovantes de matrícula escolar (ID 0845238), contrato de plano de saúde (ID 0845239) e documentos de renda da genitora (ID 0845240), evidenciando, de forma objetiva e concreta, que o custo de manutenção da menor passou de patamar módico — quando a alimentanda tinha apenas cinco anos — para montante significativamente superior, já que a menor hoje conta com treze anos e seis meses, fase da vida em que as exigências com educação, saúde, vestuário e lazer naturalmente se ampliam.

 

                                      De mais a mais, os holerites acostados aos autos pelo próprio Réu (ID 0845235 e ID 0845236) revelam, de forma inequívoca, a progressão remuneratória do alimentante ao longo dos anos — de Caixa a Assistente de Gerente do Banco Alfa S/A —, o que, por si só, já configura a alteração do binômio alimentar que autoriza a revisão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.

 

                                      De outro lado, a resistência do Réu não se sustenta à luz do acervo probatório.

 

                                      Em seu depoimento pessoal (ID 0845231), o alimentante reconheceu a progressão funcional e o consequente incremento salarial, mas alegou, de forma vaga e desacompanhada de qualquer suporte documental, que suas despesas pessoais teriam crescido na mesma proporção. Não acostou aos autos um único comprovante capaz de demonstrar tal afirmação.

 

                                      A testemunha por ele arrolada (ID 0845234), colega de trabalho no Banco Alfa S/A, igualmente não foi capaz de infirmar a tese autoral — ao contrário, admitiu desconhecer a real remuneração líquida do Réu e a dimensão de suas despesas, tornando o depoimento defensivo absolutamente inócuo.

 

                                      Noutro giro, o argumento de que a genitora Beltrana das Quantas deteria condições financeiras de contribuir de forma mais expressiva para as despesas da filha não encontra amparo nos autos. A prova oral e documental revela que a representante da Autora trabalha como doméstica, auferindo rendimentos equivalentes a um salário-mínimo mensal (ID 0845240) — valor que mal cobre suas próprias despesas de subsistência —, sendo absolutamente inviável exigir-lhe contribuição proporcional maior sem comprometer o mínimo existencial da própria genitora e, por via reflexa, da menor.

 

                                      Impende observar que, havendo versões conflitantes, a solução não passa pelo simples descarte de uma prova em detrimento de outra, mas pela análise racional e objetiva de todo o conjunto, com os olhos voltados para o que efetivamente restou demonstrado.

 

                                      No caso presente, o que se demonstrou foi: as necessidades da alimentanda cresceram, a capacidade contributiva do Réu melhorou, e a genitora não tem condições de suprir sozinha a diferença. Esse quadro, tomado em conjunto, conduz inevitavelmente à procedência do pedido revisional.

 

                                      Cumpre obtemperar, a propósito, que o processo não pode ser instrumento de perpetuação de uma realidade que já não existe. A fixação originária dos alimentos refletia o estado das partes há mais de oito anos — e tanto a situação da menor quanto a do alimentante se alteraram de forma substancial. Ignorar essa transformação seria negar a própria razão de ser da cláusula rebus sic stantibus que rege toda obrigação alimentar.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:

 

Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:

 

O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO MENOR. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA. PLANO DE SAÚDE CONDICIONADO A EVENTO INCERTO. EXCLUSÃO. REVOGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por genitor contra sentença proferida em ação revisional de alimentos proposta por filho menor, representado por sua mãe, que julgou parcialmente procedente o pedido para majorar a pensão alimentícia para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, determinar a inclusão do menor em eventual plano de saúde/odontológico disponibilizado pela empregadora do pai e fixar o rateio de despesas extraordinárias de saúde e educação na proporção de 50% para cada genitor. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por vício citra petita em razão da ausência de apreciação do pedido de chamamento da genitora do menor à lide; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para a revisão e majoração do encargo alimentar, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (III) determinar se é cabível a imposição, ao alimentante, da obrigação de inclusão do filho em plano de saúde oferecido por sua empregadora. III. Razões de decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, sendo inadequada sua formulação nas próprias razões recursais. A preliminar de nulidade da sentença não prospera, pois o apelante, após suscitar o chamamento da genitora à lide, manifestou-se expressamente pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, reconhecendo inexistirem nulidades ou requerimentos pendentes de apreciação. A eventual corresponsabilidade materna pelo sustento do menor não impõe sua inclusão no polo passivo da ação revisional de alimentos, uma vez que a obrigação alimentar discutida decorre do encargo assumido pelo genitor demandado. A fixação e a revisão de alimentos devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil. O filho menor possui presunção absoluta de necessidade, decorrente do dever constitucional e legal de sustento dos pais, previsto nos arts. 227 e 229 da Constituição da República e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O aumento da idade do menor e a existência de necessidades específicas, inclusive acompanhamento terapêutico e despesas educacionais, evidenciam a ampliação de sua precisão, justificando o ajuste do encargo alimentar. O alimentante não demonstrou redução significativa de sua capacidade contributiva, sendo possível a fixação dos alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos, valor compatível com sua remuneração média aproximada de R$ 3.000,00. O rateio de despesas extraordinárias com saúde e educação entre os genitores mostra-se adequado, desde que previamente acordadas e comprovadas, diante das necessidades específicas do menor. A imposição de inclusão do menor em plano de saúde eventualmente oferecido pela empregadora do alimentante revela-se inadequada quando condicionada a evento futuro e incerto, especialmente diante da ausência de elementos nos autos acerca da possibilidade e dos custos do benefício. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, sendo inadequada sua apresentação nas próprias razões recursais. A corresponsabilidade dos genitores pelo suste. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e majorou os alimentos, de 38% do salário-mínimo para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos prestados em favor do filho serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado. Na hipótese, as circunstâncias confirmam a necessidade de auxílio material em favor do Requerente/Apelado, e o Requerido/Apelante, por sua vez, após o acordo celebrado entre as partes, passou a auferir renda superior, o que justifica o aumento do valor da obrigação, ciente de que sobre este recai o dever legal de pagamento de valores mínimos para garantir a sobrevivência digna do filho. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTRA PROLE. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS MAS ADEQUADAS AO PADRÃO DE VIDA DOS GENITORES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE CINQUENTA POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos para majorar os alimentos para 50% do salário-mínimo, afastando o pedido de majoração para 80% formulado pela autora. A pretensão baseava-se na mudança da capacidade financeira do genitor e no aumento das necessidades da menor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor dos alimentos fixado na sentença (50% do salário-mínimo) deve ser majorado para 80%, como pleiteado pela parte autora, diante das alegadas necessidades da menor e da capacidade contributiva do alimentante. III. Razões de decidir A menor atualmente estuda em escola pública, fato que reduziu significativamente os gastos educacionais inicialmente indicados pela representante legal, desonerando o orçamento familiar. O alimentante possui nova família, com outra filha menor e encargos financeiros comprovados, o que justifica a ponderação entre suas obrigações legais e sua capacidade de pagamento. A fixação dos alimentos em 50% do salário-mínimo representa aproximadamente 27% da renda líquida do genitor e revela-se compatível com suas condições financeiras e com o binômio necessidade-possibilidade, não havendo prova de que tal valor seja insuficiente ou de que as necessidades da menor exijam majoração superior. A inclusão de metade das despesas com saúde e educação, de forma genérica, foi corretamente afastada, uma vez que a quantia fixada já abrange tais aspectos ordinários. lV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. [ .... ]

 

                                      Nesse diapasão, é inafastável a conclusão de que a Autora se desincumbiu plenamente do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Estatuto de Ritos, ao comprovar, de forma robusta e coesa, tanto o aumento superveniente de suas necessidades quanto a melhora objetiva da capacidade contributiva do Réu — pressupostos cumulativos que, à luz do art. 1.699 do Código Civil, autorizam e reclamam a revisão do encargo alimentar.

 

3.2. Da comprovada melhora da capacidade contributiva do Réu e do aumento das necessidades da alimentanda

 

                                      Cumpre examinar, nesse passo, os dois vetores que, conjugados, autorizam a revisão do encargo alimentar na espécie: a melhora objetiva da situação financeira do alimentante e o crescimento natural e comprovado das necessidades da menor Maria das Quantas.

 

                                      No que toca à capacidade contributiva do Réu, não há margem para controvérsia. À época da fixação originária dos alimentos, nos autos do divórcio litigioso (Processo nº 334455-66.2222.8.09.0001), o alimentante exercia a função de Caixa no Banco Alfa S/A, com remuneração mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (ID 0845235). Os holerites juntados aos autos pelo próprio Réu no curso da instrução (ID 0845236) revelam que, na atualidade, o alimentante ocupa o cargo de Assistente de Gerente da mesma instituição, com remuneração sensivelmente superior à percebida quando da estipulação do encargo. Trata-se, portanto, de fato incontroverso — admitido pelo próprio depoimento do Réu (ID 0845231) —, que configura, por si só, a alteração superveniente da situação financeira do alimentante prevista no art. 1.699 do Código Civil como pressuposto da revisão.

 

                                      A tentativa do Réu de neutralizar esse dado, alegando genericamente que suas despesas pessoais teriam crescido na mesma proporção do incremento salarial, não merece acolhida. Nenhum documento foi carreado aos autos para demonstrar tal afirmação. Não há extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas ou qualquer outro elemento que permita aferir, com precisão, a dimensão dos encargos pessoais do alimentante — ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, enquanto fato impeditivo do direito da Autora.

 

                                      De outro vértice, quanto às necessidades da alimentanda, estas são presumidas em razão da menoridade — presunção que, no caso concreto, vem reforçada por prova documental robusta.

 

                                      A menor Maria das Quantas conta hoje com treze anos e seis meses de idade (ID 0845238), tendo sido fixados os alimentos quando contava apenas cinco anos. O transcurso de mais de oito anos representa, no desenvolvimento de uma criança, a passagem da primeira infância à pré-adolescência — fase que naturalmente impõe despesas crescentes com educação, saúde, vestuário, alimentação e atividades formativas. A planilha comparativa acostada à exordial (ID 0845237) demonstra, de forma concreta e discriminada, que o custo mensal de manutenção da menor mais que dobrou nesse intervalo, alcançando patamar incompatível com o encargo originariamente fixado.

 

                                      Ademais, é de se relevar que a genitora Beltrana das Quantas, representante da Autora, exerce atividade laborativa como doméstica, com renda equivalente a um salário-mínimo mensal (ID 0845240). Embora ambos os genitores devam concorrer para o sustento da prole, na medida de suas respectivas possibilidades, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, é inegável que a disparidade entre a capacidade contributiva do Réu — empregado formal em cargo de gestão bancária — e a da genitora — trabalhadora doméstica com renda mínima — impõe ao alimentante participação proporcionalmente mais expressiva no custeio das necessidades da filha.

 

                                      Trilhando nesse campo, este é o magistério de Rolf Madaleno:

 

Ante o dissenso das partes cabe a reclamação judicial de quem pretende os alimentos ou a oferta daquele que se crê devedor de alimentos, correspondendo ao juiz, ponderando a concorrência dos pressupostos necessários ao estabelecimento da obrigação, quantificar o montante dos alimentos que deve incidir em um percentual sobre os ganhos líquidos do alimentante, quando é certo, conhecido e verificável o valor de sua renda, ou ordenada em salários mínimos para aquelas hipóteses de profissional autônomo, liberal, empresário, comerciante ou até para o desempregado, em relação aos quais não é possível saber com exatidão o montante de seus ingressos financeiros. [ ... ]

                                     

                                      Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Arnaldo Rizzardo:

 

Mas, menos nesta hipótese, em outras circunstâncias não importa a causa, podendo ser desemprego, enfermidade, caso fortuito ou de força maior. Os alimentos, então, não se restringem ao indispensável para a subsistência. Abrangem o necessário “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” – art. 1.694.

Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo na lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. [ ... ]

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANDO. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTRA PROLE. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS MAS ADEQUADAS AO PADRÃO DE VIDA DOS GENITORES. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE CINQUENTA POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos para majorar os alimentos para 50% do salário-mínimo, afastando o pedido de majoração para 80% formulado pela autora. A pretensão baseava-se na mudança da capacidade financeira do genitor e no aumento das necessidades da menor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor dos alimentos fixado na sentença (50% do salário mínimo) deve ser majorado para 80%, como pleiteado pela parte autora, diante das alegadas necessidades da menor e da capacidade contributiva do alimentante. III. Razões de decidir A menor atualmente estuda em escola pública, fato que reduziu significativamente os gastos educacionais inicialmente indicados pela representante legal, desonerando o orçamento familiar. O alimentante possui nova família, com outra filha menor e encargos financeiros comprovados, o que justifica a ponderação entre suas obrigações legais e sua capacidade de pagamento. A fixação dos alimentos em 50% do salário mínimo representa aproximadamente 27% da renda líquida do genitor e revela-se compatível com suas condições financeiras e com o binômio necessidade-possibilidade, não havendo prova de que tal valor seja insuficiente ou de que as necessidades da menor exijam majoração superior. A inclusão de metade das despesas com saúde e educação, de forma genérica, foi corretamente afastada, uma vez que a quantia fixada já abrange tais aspectos ordinários. lV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de alimentos ajuizada por três filhos menores, representados pela genitora, majorando a obrigação alimentar para R$ 15.000,00 mensais, com correção anual pelo índice do salário mínimo nacional. II. Questão em discussão: há duas questões em discussão: (I) preliminar de revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores/apelados; (II) mérito quanto à possibilidade de majoração da obrigação alimentar, considerando a alegada ausência de alteração do binômio necessidade-possibilidade. III. Razões de decidir:1. A preliminar de revogação da gratuidade judiciária não merece acolhida, pois, conforme entendimento do STJ, para análise da gratuidade requerida por criança ou adolescente, é descabido sopesar a capacidade financeira de seu representante legal, que não é parte do processo judicial. 2. As necessidades dos alimentandos, presumidas em razão da menoridade, são naturalmente progressivas com o avanço da idade, conforme demonstrado pela documentação que evidencia gastos com educação, saúde, moradia, vestuário, lazer e atividades extracurriculares compatíveis com o padrão de vida familiar. 3. A capacidade financeira do alimentante para arcar com o valor majorado é evidenciada pelo fato de ter concordado, em tratativas extrajudiciais, com a majoração do encargo para patamar igual ou superior ao estabelecido na sentença, ainda que sob condição não concretizada a respeito da fixação do domicílio da genitora com os filhos na cidade de Santa Maria. 4. O alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado, conforme a conclusão nº 37 do centro de estudos do TJRS, que estabelece ser do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado em ação de alimentos. 5. O dever de sustento compartilhado entre os genitores não implica necessariamente repartição igualitária de despesas, especialmente quando a genitora já exerce a maior parte do cuidado cotidiano dos filhos, representando sua principal contribuição para o sustento dos infantes. 6. A majoração operada na sentença, de aproximadamente R$ 11.500,00 para R$ 15.000,00, representa acréscimo de cerca de 30%, valor compatível com a capacidade do genitor, que deve proporcionar aos filhos padrão de vida condizente com sua situação financeira. 7. O pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé deve ser rejeitado, pois não se configura qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses descritas no art. 80 do CPC, sendo os julgados citados nas contrarrazões autênticos e verificáveis nos sistemas dos respectivos tribunais. lV. Dispositivo e tese: recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida a menor é direito personalíssimo que deve ser apreciado à luz de sua situação pessoal, sendo inadmissível exigir comprovação de hipossuficiência de seus representantes legais. 2. A majoração de alimentos é cabível quando demonstrado o incremento das necessidades dos alimentandos com o avanço da idade e a capacidade financeira do alimentante para suportar o encargo. [ ... ]

                                     

3.3. Da paternidade responsável e seus reflexos na majoração do encargo alimentar

 

                                      O princípio constitucional da paternidade responsável, consagrado no art. 227, § 7º, da Constituição Federal, e reforçado pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelo inciso IV do art. 1.566 do Código Civil, impõe aos genitores o dever inafastável de prover assistência material, moral, afetiva e intelectual aos filhos, em patamar compatível com as necessidades destes e com as possibilidades daqueles. Não se trata de obrigação estática, cristalizada no tempo — ao contrário, acompanha a evolução da realidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentando, adaptando-se às transformações que a vida naturalmente impõe. 

( ... ) 

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Quando se usa essa petição?

Utiliza-se após a fase de provas, quando a autora:

  • busca aumentar o valor da pensão
  • quer reforçar o conjunto probatório
  • pretende convencer o juiz antes da sentença

Requisitos principais
  • análise das provas produzidas
  • demonstração do aumento da necessidade
  • prova da maior capacidade do alimentante
  • aplicação do binômio necessidade × possibilidade
  • pedido de majoração dos alimentos

Binômio necessidade x possibilidade

Regra central:

  • necessidade do alimentado → aumentou
  • possibilidade do alimentante → melhorou ou permanece alta

Se houver desequilíbrio:

→ cabe majoração.


Estratégia da autora

Na prática, deve-se:

  • detalhar despesas atuais (educação, saúde, alimentação)
  • demonstrar evolução dos custos
  • apontar renda real do alimentante
  • evidenciar padrão de vida incompatível com o valor pago

Provas essenciais
  • comprovantes de despesas
  • documentos escolares e médicos
  • extratos ou indícios de renda do alimentante
  • prova testemunhal

Aplicação prática

Exemplo:

Filho cresce → despesas aumentam.

Na alegação final:

  • demonstra novos gastos
  • aponta melhoria financeira do pai
  • reforça provas
  • pede aumento da pensão

Perguntas complementares

Quando cabem alegações finais na revisional de alimentos?
Após o encerramento da instrução.

 

Qual o objetivo da peça?
Convencer o juiz com base nas provas.

 

É possível aumentar a pensão?
Sim, se houver mudança nas circunstâncias.

 

O que deve ser provado?
Aumento da necessidade ou da capacidade.

 

Quem deve provar?
Quem pede a majoração.

 

O que é binômio necessidade x possibilidade?
Critério para fixação dos alimentos.

 

A pensão aumenta automaticamente?
Não.

 

Quais provas são importantes?
Despesas, renda e padrão de vida.

 

Pode haver acordo nessa fase?
Sim.

 

O juiz pode negar?
Sim.

 

Qual o maior erro nessa peça?


Não explorar as provas produzidas.

Pode pedir valor específico?
Sim.

 

Pode haver perícia?
Sim, em casos necessários.

 

O valor pode ser revisado novamente?
Sim.

 

A renda informal conta?
Sim, se comprovada.

 

O crescimento do filho justifica aumento?
Sim.

 

Pode haver majoração mesmo sem aumento de renda do pai?
Sim, dependendo do caso.

 

O juiz decide logo após?
Sim, geralmente.

 

Qual o foco principal?
Demonstrar desequilíbrio no valor atual.

 

 

Pode incluir novos documentos?
Depende do momento processual.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 72 dias
Páginas
32
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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