Família PTC918 Novo CPC

Alegações Finais Revisional De Alimentos Pelo Réu

Modelo de alegações finais, apresentadas pelo réu, em ação revisional de alimentos (CC, art. 1699) c/c pedido de tutela antecipada de urgência (CPC, art. 300), na qual defende a impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia, em favor de menor impúbere, sob o argumento de desemprego. (Novo CPC – 28 páginas, + jurisprudências atualizadas e doutrina de Direito de Família). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Alegações Finais Pelo Réu Ação Revisional de Alimentos

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Fulano de Tal

Ré: CLARINHA DE TAL,  representada por BELTRANA DAS QUANTAS                                         

  

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS, 

 

em que existem, nessas, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por FULANO DE FAL, qualificado na peça exordial, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                     

                                      Colhe-se da petição inicial o argumento de que o Autor Fulano de Tal não teria mais condições de arcar com a pensão alimentícia fixada nos autos do divórcio consensual (Processo nº 2222.33.2222.5.66.0001), correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em razão do desemprego superveniente ocorrido em 26 de maio de 2025, quando teve seu contrato de trabalho rescindido pela empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. (ID 745998).

 

                                      Afirma-se, ainda, que o Promovente teria angariado nova fonte de renda em setembro de 2025, na qualidade de sócio da empresa Senior Consultoria e Gestão Ltda., percebendo remuneração de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais (ID 746001), contrato esse que igualmente teria sido desfeito em 12 de maio de 2025 (ID 746002), deixando o Autor novamente sem qualquer fonte de renda fixa.

 

                                      Alude-se, outrossim, que o revés financeiro teria ocasionado o encerramento das contas bancárias do Requerente junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos (ID 746003 e ID 746004), havendo débitos de monta com ambas as instituições financeiras (ID 746011 e ID 746012).

 

                                      Sustenta-se, ademais, que até mesmo o pagamento do colégio da menor Clarinha estaria sendo quitado com atrasos e consequentes penalidades pecuniárias (ID 746013 a ID 746018), e que a Promovida, em situação financeira confortável, teria criado sua própria empresa, a Beltrana Comércio e Serviços ME (ID 746019), sendo plenamente capaz de contribuir para as despesas da filha sem depender exclusivamente do auxílio financeiro do Postulante.

 

                                      Pretende o Autor, com isso, a readequação da pensão alimentícia para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, sob argumento de que a ausência de vínculo formal de emprego suprimiu a própria base de cálculo sobre a qual incidia o percentual convencionado.

 

                                      De outro turno, dormita sob o ID 831456 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão do Autor. Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:

 

(i) o valor pretendido para os alimentos, com a redução almejada para 30% do salário-mínimo nacional vigente, seria ínfimo e não alcançaria as necessidades da menor Clarinha de Tal;

 

(ii) são inverídicos os argumentos quanto à redução da capacidade financeira do Promovente, alegando que o desemprego superveniente não restou devidamente comprovado nos autos;

 

(iii) os alimentos atualmente percebidos, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do Autor, não se mostram exorbitantes, sendo compatíveis com as necessidades da alimentanda;

 

(iv) ainda que fossem verdade os fatos narrados, a incapacidade financeira alegada não teria o condão de influir nos alimentos antes ajustados no acordo de divórcio homologado nos autos do processo nº 2222.33.2222.5.66.0001;

 

(v) requereu-se, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação do Autor no ônus da sucumbência.

 

                                      De resto, nas presentes linhas finais, a Promovida pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, conforme se demonstrará a seguir pela análise das provas insertas nos autos.           

        

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

2.1. Depoimento pessoal do Autor

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do Autor Fulano de Tal, o qual dormita sob o ID 746023.

 

                                      Indagado acerca de sua situação financeira e das circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação revisional de alimentos, o Promovente respondeu que:

 

"Que, de fato, teve seu contrato de trabalho rescindido pela empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. em maio de 2025, porém reconhece que o desligamento decorreu de decisão de sua própria iniciativa; Que, após o desligamento, passou a desenvolver atividades de consultoria empresarial de forma autônoma, angariando renda de forma irregular e esporádica; Que, não soube informar com precisão o montante auferido mensalmente com as consultorias avulsas, reconhecendo que não mantém registros formais dessas receitas; Que, reconhece que não juntou aos autos extratos bancários ou declarações de imposto de renda que comprovem efetiva queda em seu padrão remuneratório; Que, admite que a Promovida criou sua própria empresa após o divórcio, mas não soube informar o faturamento ou a rentabilidade do empreendimento; Que, reconhece que continuou pagando os alimentos após o desemprego, ainda que com dificuldades, o que demonstra possuir alguma fonte de renda;"

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Cicrano das Mercês, arrolada pelo Autor, ex-colega de trabalho do Promovente na empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda., assim se manifestou (ID 746021):

 

"Que, de fato trabalhou com o Autor na empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda.; Que, confirma o desligamento do Autor em maio de 2025, mas reconhece que não tinha conhecimento preciso acerca dos motivos que levaram ao encerramento do vínculo empregatício; Que, não soube informar com precisão qual a atual situação financeira do Autor, limitando-se a afirmar que este enfrenta dificuldades; Que, reconhece não ter qualquer conhecimento acerca dos rendimentos auferidos pelo Autor com as consultorias avulsas desenvolvidas após o desligamento; Que, não soube confirmar se o Autor estaria, de fato, impossibilitado de obter novo emprego ou fonte de renda equivalente àquela que detinha anteriormente;"

 

                                      A testemunha Beltrano das Flores, sócio da empresa Senior Consultoria e Gestão Ltda., também arrolado pelo Autor, assim se manifestou (ID 746022):

 

"Que, confirma o ingresso do Autor como sócio da empresa Senior Consultoria e Gestão Ltda. em setembro de 2025 e o encerramento do contrato societário em maio de 2025; Que, reconhece que o Autor desenvolvia atividades de consultoria empresarial com plena capacidade técnica e profissional; Que, não soube informar com precisão o montante auferido pelo Autor com as consultorias avulsas desenvolvidas após o encerramento do contrato societário; Que, reconhece que o Autor possui qualificação profissional compatível com rendimentos significativamente superiores aos que alega auferir atualmente, sendo plenamente capaz de obter recolocação no mercado formal de trabalho; Que, não soube afirmar se o Autor envidou efetivos esforços para obter novo emprego formal após o encerramento do contrato societário;"

 

3 – NO ÂMAGO DO DEBATE 

 

3.1. Colisão de provas

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito do Promovente não se mostra, sequer, plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que se caminhe pelo eventual conflito de provas.

 

                                      Em verdade, aquele não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso, mormente quanto à efetiva e definitiva redução de sua capacidade contributiva, à impossibilidade de obtenção de nova fonte de renda equivalente e à alegada supressão absoluta da base de cálculo sobre a qual incidia o percentual de pensão alimentícia convencionado. Porém, segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquele pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial — ônus do qual manifestamente não se desincumbiu.

 

                                      Ao contrário disso, a Ré comprovou o fato impeditivo, qual seja, a ausência de efetiva e comprovada alteração do binômio alimentar, demonstrando, por meio de prova testemunhal robusta e coesa, que o Autor possui plena capacidade laborativa, qualificação profissional compatível com rendimentos significativamente superiores aos que alega auferir e condições concretas de reinserção no mercado formal de trabalho.

 

                                      Além do mais, os documentos carreados pelo demandante — o termo de rescisão contratual (ID 745998) e os alegados comprovantes de dificuldades financeiras (ID 746003, ID 746004, ID 746011 e ID 746012) — foram infirmados por meio dos depoimentos testemunhais imersos nos autos, os quais demonstraram que o Autor não se encontra em estado de absoluta inatividade laborativa, desenvolvendo consultorias avulsas remuneradas sem qualquer registro formal de suas receitas, o que impede a aferição precisa de sua real capacidade contributiva (ID 746021 e ID 746022).

 

                                      Dessarte, cabia ao Promovente comprovar a tese sustentada de efetiva e definitiva impossibilidade de manutenção da pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, bem assim de que a readequação para 30% do salário-mínimo nacional vigente seria suficiente para atender às necessidades da menor Clarinha de Tal — ônus do qual o Promovente manifestamente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do Código Fux.

 

                                      Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado pelo Autor. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório, o qual, na espécie, apenas reforça a conclusão de que o Promovente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial e a manutenção da pensão alimentícia no patamar originalmente fixado, em proteção ao melhor interesse da menor Clarinha de Tal.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:

 

Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:

 

O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Sentença de improcedência do pleito autoral. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.723 do CC. Ausência de prova documental e coabitação. Familiares que desconheciam o vínculo. Prova testemunhal que, por si só, não comprova os fatos constitutivos do direito a autor/apelante. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 01. Nos termos do art. 1723 do código civil: "é reconhecida como entidade familiar mantida entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Assim, para que seja reconhecida a união estável, deve-se analisar o preenchimento dos seus requisitos, quais sejam: Publicidade, continuidade, estabilidade, objetivo de constituição de família. 02. Os depoimentos das testemunhas do promovente, as quais aludem à existência de convivência entre o suposto casal, estão dissonantes daqueles prestados pelo promovido, irmão da de cujus, que sustenta sequer conhecer o promovido, fato este corroborado pelo mesmo. 03. Já a documentação acostada pelo autor constitui-se em bilhetes e declarações escritas a punho, cópias de cheques da de cujas nominais ao autor, sem especificação de finalidade, e cópia de extrato telefônico indicando a existência de troca de ligação entre os dois. 04. Assim, some-se à fragilidade dos depoimentos das testemunhas do promovente, o fato de inexistir nos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada união estável entre o autor e a de cujas, seja fotos dos dois, trocas de mensagem correspondidas, comprovantes de endereço comum, comprovante de dependência do autor em relação à falecida ou outros. 05. Portanto, autor/apelante não cumpriu seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), não possuindo os bilhetes escritos pelo próprio autor ou as cópias de cheques nominais a este o condão de configurar união com a de cujas. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar. Não comprovada a presença da affectio maritalis no relacionamento amoroso descrito nos autos, mister a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão. 2. Caso concreto em que não restou comprovada a intenção de constituir família, diante da existência de relacionamentos paralelos e públicos do autor, inclusive com o nascimento de uma filha. 3. Embargos de declaração. Contradição e obscuridade decorrentes do julgamento monocrático. Violação do art. 932 do CPC. Postulação de apreciação pelo colegiado. Vícios não demonstrados. 4. Alegação de prejuízo superada pelo julgamento colegiado da insurgência. 5. Decisão da relatora chancelada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, intransponível que o Auto não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a alteração da sua capacidade financeira.

 

3.2. Quanto à situação de desemprego

 

                                      Diga-se, por oportuno, que, em sede de ação revisional de alimentos, o ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes recai sobre quem pleiteia a redução ou o agravamento do encargo, a teor do inciso I do artigo 373 da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      No caso dos autos, a pensão alimentícia devida pelo Promovente à filha menor Clarinha de Tal foi fixada por ocasião do acordo homologado nos autos do divórcio consensual (Processo nº 2222.33.2222.5.66.0001), no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (ID 745992). Na presente ação revisional, o Autor pretende a redução do encargo alimentar para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, sob argumento de que o valor atualmente devido não mais se compatibilizaria com suas possibilidades financeiras (ID 746019).

 

                                      No que se refere às necessidades da menor Clarinha de Tal, estas permanecem presumidas em razão da menoridade, sendo certo que a obrigação alimentar decorre do poder familiar exercido pelo genitor. Com o crescimento natural da criança, que hoje conta com apenas 10 anos de idade (ID 745991), a tendência é somente de elevação de despesas, notadamente com educação, saúde e lazer.

 

                                      De outro vértice, quanto à capacidade contributiva do Promovente, tem-se que não há comprovação suficiente da piora em sua situação financeira. O Autor limita-se a alegar o desemprego superveniente, sem fornecer elementos precisos acerca de seus ganhos líquidos ao tempo da fixação da pensão, o que impossibilita qualquer comparação segura com o momento atual.

 

                                      O termo de rescisão contratual acostado aos autos (ID 745998) comprova tão somente o encerramento do vínculo empregatício, mas não demonstra, por si só, a incapacidade do Promovente de angariar nova fonte de renda equivalente. A situação de desemprego foi alegada de forma genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar efetiva e definitiva redução de sua capacidade contributiva.

 

                                      Ademais, a alegação de que desenvolve consultorias avulsas e indeterminadas (ID 746001) revela, ao contrário do sustentado, que o Autor não se encontra em estado de absoluta inatividade laborativa. Não foram juntados aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou quaisquer outros documentos que permitam aferir, com precisão, a real dimensão de sua capacidade econômica atual em comparação àquela existente quando da fixação do encargo alimentar — ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código Fux.

 

                                      Some-se a isso o fato de que o Promovente não acostou comprovantes de recebimento de valores no passado, tampouco extratos bancários que demonstrem efetiva queda em seu padrão remuneratório. Os documentos carreados aos autos revelam, quando muito, o encerramento formal do vínculo empregatício, sem qualquer prova da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho ou de obtenção de renda por outras vias.

 

                                      Trilhando nesse campo, este é o magistério de Rolf Madaleno:

 

Ante o dissenso das partes cabe a reclamação judicial de quem pretende os alimentos ou a oferta daquele que se crê devedor de alimentos, correspondendo ao juiz, ponderando a concorrência dos pressupostos necessários ao estabelecimento da obrigação, quantificar o montante dos alimentos que deve incidir em um percentual sobre os ganhos líquidos do alimentante, quando é certo, conhecido e verificável o valor de sua renda, ou ordenada em salários mínimos para aquelas hipóteses de profissional autônomo, liberal, empresário, comerciante ou até para o desempregado, em relação aos quais não é possível saber com exatidão o montante de seus ingressos financeiros [ ... ]

                                     

                                      Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Arnaldo Rizzardo:

 

Mas, menos nesta hipótese, em outras circunstâncias não importa a causa, podendo ser desemprego, enfermidade, caso fortuito ou de força maior. Os alimentos, então, não se restringem ao indispensável para a subsistência. Abrangem o necessário “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” – art. 1.694.

Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo na lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho [ ... ]

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA À MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR NA ORIGEM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIUS Silva DOS Santos contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional de Alimentos movida em face de seu filho menor, RICHARD GABRIEL COSTA Santos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir a pensão alimentícia de 21,5% para 10% do salário-mínimo. O Agravante alega estar desempregado, realizando apenas trabalhos informais (bicos como cabeleireiro), e ter constituído nova família, o que teria reduzido sua capacidade financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária de Agravo de Instrumento, o mero argumento de desemprego/trabalho informal e constituição de nova família por parte do alimentante é suficiente para autorizar, liminarmente, a redução drástica da obrigação alimentar, sob o fundamento de alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. Razões de decidir A obrigação alimentar deve ser fixada e revista com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699). A decisão que fixa alimentos carrega a cláusula rebus SIC stantibus, e permite a revisão do encargo mediante prova da mudança superveniente da situação financeira das partes (CC, art. 1.699). A mera alegação de desemprego ou a constituição de nova família, por si só, não são suficientes para comprovar, em sede de tutela provisória, a redução da capacidade contributiva, especialmente quando o acordo original já previa a possibilidade de o genitor não ter vínculo empregatício formal. A necessidade do alimentado menor é presumida e goza de prioridade absoluta (CF, art. 227), prevalece, em sede de cognição sumária, sobre a alegação de dificuldade financeira do alimentante que não está cabalmente comprovada para os fins da tutela de urgência. É necessária a dilação probatória na ação principal para a devida apuração das reais necessidades do menor e da efetiva condição financeira do alimentante, a fim de prolatar uma decisão final justa. lV. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO.

A revisão do valor dos alimentos depende de prova concreta e idônea da modificação na capacidade financeira do alimentante. O ônus de comprovar a alteração da situação econômica recai sobre o alimentante, não podendo ser transferido aos alimentandos. A alegação de desemprego ou trabalho informal, desacompanhada de documentos probatórios, não autoriza a redução do valor da pensão alimentícia. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DOS GENITORES. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. SITUAÇÃO TRANSITÓRIA. DESPESAS COMPROVADAS PELA ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil (CC). 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser observados para que o alimentando receba o necessário para garantir a sua subsistência e o alimentante não seja obrigado a pagar valor que ultrapasse a sua capacidade contributiva. 3. Ademais, constitui dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, IV, do CC). Os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos (art. 1.703 do CC). 4. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou da necessidade do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do CC); os alimentos são estabelecidos em caráter rebus SIC stantibus, ou seja, podem ser revistos a qualquer tempo, em caso de mudança do binômio necessidade/possibilidade. 5. Alimentanda menor tem 7 anos e comprova suas despesas mensais. Ressalte-se que a criança reside com a mãe, portanto, há preponderância de gastos no lar de referência. A existência de outro filho do alimentante já era conhecida e foi sopesada à época da fixação dos alimentos, portanto, não se trata de prole superveniente. 6. O simples fato de o apelante estar desempregado não é suficiente para a redução dos alimentos nos termos requeridos. A situação de desemprego é transitória e não impede que exerça atividade remunerada para obtenção de renda, pois é pessoa jovem e saudável. Não apresenta impedimentos para se inserir no mercado de trabalho e contribuir adequadamente com o sustento dos filhos. 7. O valor fixado a título de alimentos já é baixo. Sua diminuição para 15% do salário-mínimo não é razoável. Desse modo, o apelante não demonstrou real impossibilidade de arcar com a prestação alimentar nos termos determinados pela sentença na ação de alimentos originária. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida [ ... ]

 

                                      Nesse contexto, a simples alegação de desemprego, por si só, não autoriza a redução da obrigação alimentar, sobretudo quando não demonstrada incapacidade laborativa e quando a própria narrativa do Autor evidencia que segue exercendo atividade remunerada, ainda que de forma irregular e avulsa.

 

3.3. Da paternidade responsável

 

                                      O princípio constitucional da paternidade responsável, consagrado no art. 227, § 7º, da Constituição Federal, e reforçado pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelo inciso IV do art. 1.566 do Código Civil, impõe aos genitores o dever de prover assistência moral, afetiva, intelectual e material aos filhos, ainda que com sacrifício do próprio sustento. Não se trata de faculdade, mas de obrigação inafastável, cujo cumprimento independe das vicissitudes financeiras momentâneas enfrentadas pelo alimentante.

 

                                      Nesse sentido, ainda que se reconheça que a situação de desemprego do Promovente constitui circunstância relevante a ser ponderada, dela não se pode extrair, automaticamente, a conclusão de que o encargo alimentar deva ser reduzido ao patamar pretendido. Ao contrário, incumbe ao genitor envidar todos os esforços para obter renda suficiente para auxiliar a genitora no suprimento das necessidades da menor Clarinha de Tal, seja aprimorando suas habilidades profissionais, seja buscando reinserção no mercado formal de trabalho.

 

                                      Desse modo, importa sublinhar que, nas ações de alimentos versando sobre interesse de menores, as necessidades do alimentando são presumidas, recaindo sobre o alimentante o ônus de comprovar sua impossibilidade de prestar os alimentos fixados. No caso dos autos, seguramente o Promovente não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, limitando-se a alegar genericamente o desemprego superveniente, sem demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a absoluta impossibilidade de contribuir para o sustento da filha no patamar anteriormente estabelecido.

 

                                      Com efeito, o histórico profissional do Autor revela qualificação e capacidade laborativa compatíveis com rendimentos significativamente superiores aos que alega auferir atualmente. Ao tempo da fixação dos alimentos, o Promovente percebia salário bruto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais junto à Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. (ID 745994), o que evidencia um padrão remuneratório que não pode ser simplesmente desconsiderado sob o argumento de desemprego temporário.

 

                                      A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a paternidade responsável exige do alimentante o esforço necessário para adequar seus ganhos ao sustento dos filhos, impondo-lhe, inclusive, a redução de seus gastos e despesas pessoais para o fiel cumprimento de seu compromisso paternal.

 

                                      Assim, impõe-se ao Promovente que contribua de forma periódica e compatível com as necessidades da menor Clarinha de Tal, não se afigurando razoável que as consequências de uma escolha voluntária — o encerramento do próprio vínculo empregatício — recaiam sobre os ombros de uma criança de apenas 10 anos de idade, privando-a dos recursos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento.

 

                                      Nesse compasso, mostra-se oportuno o magistério de Paulo Lôbo:

 

O princípio da paternidade responsável estabelecido no art. 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também a assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão reparatória. O art. 227 da Constituição confere à criança e ao adolescente os direitos “com absoluta prioridade”, oponíveis à família — inclusive ao pai separado —, à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, que são direitos de conteúdo moral, integrantes da personalidade, cuja rejeição provoca dano moral [ ... ]

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE NOVA FILHA. IRRELEVÂNCIA PARA REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação cível interposto por d. H. P. Contra sentença da 9ª vara de família da Comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, fixando alimentos em 17,5% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou, em caso de desemprego, em 40% do salário-mínimo. O apelante requer nova redução da obrigação para 20% do salário-mínimo, sob alegação de alteração financeira decorrente de sua atuação como motorista de aplicativo e da constituição de nova família. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a situação financeira e familiar superveniente alegada pelo apelante configura modificação substancial apta a justificar nova redução do valor dos alimentos, já revisado na sentença. III. Razões de decidir o artigo 1.699 do Código Civil estabelece que a revisão dos alimentos somente se admite diante de mudança significativa na situação econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado, o que não se verifica quando a sentença recorrida já considerou a nova realidade financeira do alimentante. A sentença impugnada, ao adotar regime dual (17,5% dos rendimentos líquidos quando empregado e 40% do salário-mínimo em caso de desemprego), já contemplou a variação de renda inerente à atividade de motorista de aplicativo, inexistindo fato novo superveniente que justifique nova revisão. A alegação de comprometimento do mínimo existencial não se sustenta, pois os comprovantes de ganhos demonstram rendimentos superiores a um salário-mínimo, contrariando a narrativa de incapacidade financeira extrema. O nascimento de nova filha não autoriza, por si só, a redução automática dos alimentos devidos ao filho anterior, cabendo ao genitor o dever de sustentar todos os filhos de forma proporcional, nos termos do princípio da paternidade responsável. As necessidades do alimentado menor são presumidas e abrangem todas as despesas essenciais ao seu desenvolvimento integral, não tendo o apelante comprovado desequilíbrio econômico que torne insustentável o valor fixado. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos alimentos somente é admitida mediante prova de modificação superveniente e substancial da situação econômica do alimentante ou das necessidades do alimentado. A constituição de nova família e o nascimento de outro filho não autorizam, por si sós, a redução da pensão devida a filho anterior. A mera variação de renda decorrente de atividade informal já considerada na sentença não configura fato novo apto a justificar nova redução do encargo alimentar [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DO GENITOR DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADO DESEMPREGO. TRABALHO INFORMAL, NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO FILHO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com vistas a reforma de sentença que julgou procedente a ação revisional de alimentos, para reduzir a obrigação alimentar devida ao filho de 137% para 70% do salário-mínimo. 2. Inconformado, o genitor pleiteia nova redução da obrigação, para 56,07% do salário-mínimo, sob alegação de desemprego e agravamento de sua situação econômica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reduzir a obrigação alimentar já diminuída para 70% do salário-mínimo, com base na alegação de desemprego do genitor e suposta alteração em sua capacidade financeira. III. Razões de decidir4. A revisão da obrigação alimentar deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Trata-se, portanto, de norma que condiciona a modificação do valor anteriormente estipulado à comprovação de fato novo, superveniente, que altere substancialmente a equação alimentar original. 5. No caso concreto, a obrigação alimentar do apelante foi fixada inicialmente em 137% do salário-mínimo, por meio de acordo homologado judicialmente. Posteriormente, em sede de ação revisional de alimentos, o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido do genitor e reduziu o valor para 70% do salário-mínimo, reconhecendo, com base nas provas coligidas, certa diminuição na capacidade contributiva do alimentante, ainda que não de forma suficiente para justificar a redução pretendida. 6. Para o deferimento de nova redução, incumbia ao apelante demonstrar de forma cabal a alegada alteração negativa em sua situação financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC. No entanto, tal ônus probatório não foi adequadamente cumprido. O apelante limitou-se a afirmar estar desempregado, sem, contudo, apresentar elementos concretos que comprovassem a ausência de rendimentos ou a efetiva incapacidade de cumprir a obrigação anteriormente fixada. 7. Ao revés, os autos revelam que o apelante continuava exercendo atividade remunerada de forma informal, inclusive no mesmo ramo de atuação anterior. Ademais, não apresentou comprovantes de renda atual, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou quaisquer documentos que permitissem ao juízo aferir sua real capacidade econômica. 8. A alegação genérica de aumento das despesas pessoais, inclusive em razão de mudança de residência, tampouco justifica a redução almejada. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o desemprego, por si só, especialmente quando não acompanhado da demonstração de ausência total de fontes de subsistência, não autoriza a minoração da pensão alimentícia, em observância ao princípio da paternidade responsável. 9. Por outro lado, as necessidades do filho adolescente, atualmente com 14 anos, são presumidas em razão da sua menoridade e abrangem, ordinariamente, despesas com moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e desenvolvimento pessoal. Tais necessidades tendem a se ampliar com o avanço da idade, não havendo nos autos prova de que tenham se reduzido a ponto de justificar novo redimensionamento da pensão. 10. A fixação da obrigação alimentar em 70% do salário mínimo atende ao critério da proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, representando redução significativa (cerca de 67% em relação ao valor originariamente pactuado). Trata-se de montante que preserva a dignidade do filho e não impõe ao pai encargo desproporcional, especialmente diante da ausência de comprovação de queda abrupta ou irrecuperável da sua renda. 11. Também deve ser considerada a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ. A genitora, com quem reside o alimentando, além de arcar com parte das despesas, dedica-se a atividades de cuidado e gestão cotidiana da vida do filho, que constituem contribuição substancial e invisibilizada no trinômio alimentar. .11. Por fim, cabe destacar que eventual concessão de novo emprego ao apelante pode ensejar a revisão futura da obrigação, desde que comprovada alteração significativa de sua capacidade financeira. No momento, entretanto, inexiste base fática suficiente para nova alteração judicial do encargo alimentar. lV. Dispositivo e tese10. Apelação desprovidatese de julgamento: 1. A redução da obrigação alimentar depende da demonstração inequívoca da alteração na capacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente a mera alegação de desemprego. 2. As necessidades do alimentando menor de idade são presumidas e progressivas, inexigindo-se provas cabais. 3. A fixação dos alimentos deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não podendo importar em valor irrisório que inviabilize o sustento digno da prole. 4. A divisão do encargo alimentar deve observar a realidade dos genitores, inclusive o cuidado não remunerado prestado pela mãe, conforme o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ. Resumo em linguagem acessível: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703; ECA, arts. 1º, 3º e 22; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: tjpr, AI nº 0022286-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de paula Xavier fernandes guerra, j. 30.06.2025. TJPR, AC nº 0004398-64.2023.8.16.0033, Rel. Juíza luciane do rocio custódio ludovico, j. 07.05.2025. TJPR, AC nº 0006911-43.2022.8.16.0064, Rel. Des. Eduardo Augusto salomão cambi, j. 02.10.2023. Resumo em linguagem acessível: o pai pediu para diminuir o valor da pensão paga ao filho, dizendo que está desempregado e com mais despesas. Porém, ele não apresentou provas suficientes de que sua situação piorou tanto a ponto de justificar nova redução. Além disso, foi comprovado que ele continua trabalhando de forma informal. Por isso, a justiça decidiu manter o valor atual, considerando que os dois pais devem contribuir e que a mãe também ajuda cuidando do filho no dia a dia [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
28
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Rolf Madaleno, Arnaldo Rizzardo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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