Modelo Alegações Finais Redução Alimentos Novo Filho PN1082

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 09/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rolf Madaleno, Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de alegações finais, pelo autor, em ação revisional alimentos, na qual se pede a redução do valor da pensão alimentícia, decorrência de novo filho (nova família). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Peticoes Online - Alegações Finais Revisional Alimentos

 

PERGUNTAS SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

 

Qual o prazo para alegações finais em ação revisional de alimentos?

Nas ações revisionais de alimentos, o prazo para apresentação das alegações finais segue a regra geral do Código de Processo Civil: 15 dias úteis. Esse prazo é contado após o encerramento da fase de instrução, quando já foram produzidas as provas e colhidos os depoimentos. As alegações finais podem ser apresentadas por memoriais escritos ou em audiência, conforme determinação do juiz.

 

Como fazer alegações finais cível em ação revisional de alimentos?

Nas alegações finais de uma ação revisional de alimentos, a parte deve apresentar um resumo claro das provas produzidas e reforçar os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de majoração, redução ou exoneração da pensão. É importante destacar:

  • a situação econômica atual das partes, comparando-a com a existente na fixação anterior;

  • as necessidades do alimentando (como saúde, educação e moradia);

  • a capacidade contributiva do alimentante;

  • a aplicação do binômio necessidade x possibilidade, que norteia o direito alimentar. 

O texto deve ser objetivo, organizado em tópicos, e encerrar com o pedido para que o juiz julgue procedente a ação revisional, fixando o novo valor da pensão conforme os elementos demonstrados.

 

Como fazer alegações finais orais em ação revisional de alimentos?

Nas alegações finais orais em ação revisional de alimentos, o advogado deve ser claro, objetivo e persuasivo, utilizando o tempo de forma estratégica. A estrutura pode seguir este roteiro:

  1. Introdução: cumprimentar o juízo e contextualizar rapidamente a ação, lembrando o motivo da revisão da pensão.

  2. Provas: destacar os pontos mais relevantes da instrução processual, como documentos apresentados, depoimentos e laudos.

  3. Aspectos jurídicos: reforçar a aplicação do binômio necessidade x possibilidade, previsto no direito alimentar.

  4. Situação concreta: mostrar a alteração da realidade financeira do alimentante ou do alimentando que justifica a revisão.

  5. Conclusão: formular o pedido de procedência, indicando o valor ou a adequação da pensão conforme as provas. 

O tom deve ser firme, mas respeitoso, valorizando a sensibilidade da matéria de alimentos, que envolve direitos fundamentais.

 

Como funciona o art. 364 do CPC?

O art. 364 do Código de Processo Civil dispõe que, encerrada a instrução, as partes apresentarão suas alegações finais, seja de forma oral em audiência, seja por memoriais escritos, conforme determinação do juiz. A regra busca dar às partes a oportunidade de resumir as provas produzidas e reforçar seus argumentos antes da sentença. 

Assim, o dispositivo garante a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo que cada parte destaque os pontos mais relevantes que deverão ser considerados no julgamento. A escolha entre alegações finais orais ou memoriais escritos depende do magistrado, que deve observar a complexidade da causa e a necessidade de organização do processo.

 

Como escrever boas razões finais?

Para redigir boas razões finais é fundamental organizar o texto de forma clara, objetiva e estratégica, destacando os pontos mais relevantes do processo. O ideal é seguir esta estrutura:

  1. Introdução: contextualize o processo, indicando a natureza da ação e os principais pontos debatidos.

  2. Síntese das provas: apresente de forma resumida as provas colhidas (documentos, testemunhas, perícias), sempre relacionando-as ao seu argumento.

  3. Fundamentação jurídica: aplique a lei, súmulas e princípios ao caso concreto, reforçando a tese defendida.

  4. Contraposição: rebata os principais argumentos da parte contrária, demonstrando sua fragilidade.

  5. Conclusão: finalize de maneira persuasiva, reforçando o pedido principal e os efeitos práticos que se espera da sentença. 

A boa peça deve evitar repetições desnecessárias, manter objetividade e utilizar linguagem técnica, mas acessível.

 

Como posso iniciar as alegações finais orais?

Uma boa forma de iniciar as alegações finais orais é com uma abertura respeitosa e objetiva, situando rapidamente o juiz no contexto da demanda. Você pode seguir este roteiro:

  1. Saudação inicial: “Excelentíssimo Senhor Juiz, ilustre representante do Ministério Público, nobres colegas...”

  2. Contextualização: em poucas frases, resuma o objeto da ação: “Estamos diante de uma ação revisional de alimentos em que se discute a adequação do valor da pensão diante da alteração da situação financeira das partes.”

  3. Tese principal: destaque de imediato o ponto central da sua defesa ou do pedido: “As provas demonstram, de forma clara, que houve significativa modificação na capacidade contributiva do alimentante, o que justifica a revisão pretendida.” 

Esse início transmite respeito, clareza e foco, preparando o terreno para o desenvolvimento das provas, fundamentos jurídicos e pedido final.

 

O que pode ser argumentado em alegações finais de ação revisional de alimentos?

Nas alegações finais de uma ação revisional de alimentos, os principais argumentos devem girar em torno do binômio necessidade x possibilidade, que fundamenta o direito alimentar. Assim, é possível destacar:

  • Mudança na situação financeira: demonstrar que houve alteração significativa na renda do alimentante (melhora ou piora) ou nas necessidades do alimentando.

  • Necessidades atuais do alimentando: incluir gastos com educação, saúde, moradia, lazer e demais despesas essenciais ao desenvolvimento digno.

  • Capacidade contributiva do alimentante: provar que ele possui condições de arcar com valor maior, ou, ao contrário, que sua renda não comporta a manutenção da pensão anterior.

  • Princípio da proporcionalidade: reforçar que a pensão deve equilibrar o sustento do alimentando sem comprometer excessivamente a subsistência do alimentante.

  • Provas produzidas: valorizar depoimentos, documentos, perícias e demais elementos colhidos que sustentam a tese apresentada. 

Esses pontos devem ser expostos de forma lógica e persuasiva, encerrando com o pedido para que o juiz fixe o valor revisado da pensão conforme os elementos do processo.

 

Como fazer razões finais remissivas?

As razões finais remissivas são utilizadas quando a parte opta por não apresentar novo conteúdo, apenas reafirmando os argumentos já expostos ao longo do processo. Para redigi-las, basta declarar ao juiz que adota integralmente as teses apresentadas anteriormente, em especial na contestação, réplica ou manifestações sobre as provas.

O texto pode seguir esta estrutura:

  1. Saudação inicial: “Excelentíssimo Senhor Juiz...”

  2. Declaração remissiva: “A parte autora/ré, em suas alegações finais, adota integralmente os fundamentos já expostos na petição inicial/contestação, considerando que todos os pontos relevantes foram devidamente debatidos e comprovados nos autos.”

  3. Encerramento: “Diante disso, requer seja julgada procedente/improcedente a presente demanda, nos termos das razões já apresentadas.” 

Essa forma é válida em processos simples ou quando não há fato novo a acrescentar, garantindo economia e objetividade.

 

O que acontece depois das razões finais no CPC? 

Após a apresentação das razões finais, seja por memoriais escritos ou de forma oral em audiência, encerra-se a fase de instrução do processo. A partir desse momento, o juiz está apto a proferir a sentença, analisando as provas, os argumentos das partes e aplicando o direito ao caso concreto. Portanto, as razões finais representam a última oportunidade para reforçar a tese antes do julgamento.

 

É obrigatório fazer alegações finais orais? 

Não. As alegações finais orais não são obrigatórias. O Código de Processo Civil permite que, conforme a complexidade do caso e a decisão do juiz, elas sejam substituídas por memoriais escritos. Dessa forma, o magistrado pode optar pela forma oral, em audiência, ou determinar a apresentação por escrito, quando a causa exigir maior detalhamento. Em ambos os casos, o objetivo é garantir que as partes tenham a última oportunidade de expor seus argumentos antes da sentença.

 

É possível pedir a conversão do julgamento em diligências nas alegações finais?

Sim. Nas alegações finais é possível requerer a conversão do julgamento em diligências, desde que se demonstre a necessidade de produzir prova essencial ao deslinde do processo. O pedido deve ser justificado, indicando de forma clara qual diligência ainda precisa ser realizada (como oitiva de testemunha, juntada de documento ou perícia complementar) e sua relevância para o julgamento justo da causa. 

O juiz, ao analisar o requerimento, pode deferir a diligência se entender que ela é indispensável para a formação de seu convencimento. Caso contrário, poderá indeferi-la e proferir diretamente a sentença.

 

Quem oferece alegações finais primeiro na ação revisional de alimentos? 

Na ação revisional de alimentos, a ordem para apresentação das alegações finais segue a lógica do contraditório: primeiro fala o autor (quem pediu a revisão da pensão) e, em seguida, o réu apresenta sua manifestação. Essa sequência ocorre tanto quando as alegações finais são orais, em audiência, quanto quando são apresentadas por memoriais escritos, sempre respeitando a ordem processual. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Alimentos    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Maria de Tal

 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor, FRANCISCO DAS QUANTAS, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                           

                                      Os cônjuges, ora litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)

 

                                      Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos. (fl. 18)

 

                                      Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual. (fl. 22/25) Nessa, dentre outros aspectos, acertou-se alimentos à menor, filha do casal, ora ré, no importe de 30% do salário líquido do autor. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A. (fls. 27/29).

 

                                      Em 00 de outubro de 0000, o autor se casara com Francisca Beltrana. (fl. 31). Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal. (fl. 30)

 

                                      Em virtude disso, manejou a presente ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.

 

                                      Lado outro, assevera que se encontra percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos. (fls. 34/38)                                       

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS 

2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela genitora da Ré, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

 

                                      Indagado acerca das necessidades financeiras, respondeu que:

 

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2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Autor, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas que demonstram o comprometimento financeiro do Promovente, em decorrência do nascimento de seu novo filho.

 

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que o padrão financeiro do autor, ao revés do alegado, tivera abrupto comprometimento. (fls. 33/37)

 

                                      Dessa maneira, necessário se faz redimensionar-se o valor do pacto alimentar, antes ajustado em favor da promovida.

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

 3.1. Comprovado o declínio da capacidade financeira do alimentante

 

                                      É cediço que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

 

                                      Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

 

                                      A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), verbis:

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

                                      De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma, ad litteram:

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

                                      Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

 

                                      Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução do encargo convencionado por acordo judicial.

 

                                      A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com esta peça vestibular.

 

                                      Para a doutrina civilista, é inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.

 

                                      Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader assevera, verbo ad verbum:

 

165.5.3. Novo consórcio do alimentante

Como é natural e intuitivo, se o alimentante assume novo vínculo familiar a sua obrigação alimentar decorre de sentença de divórcio não se extingue. Duas razões principais impõem a conclusão do art. 1.709, que é uma simples reprodução do art. 30 da Lei do Divórcio. A primeira diz respeito ao credor. Se a necessidade de alimentos permanece, seria injusta a extinção de seu direito pelo motivo considerado. Pelo lado do devedor também, pois a busca de um novo elo poderá ser motivada pela intenção de obter o fim da obrigação alimentar.

Inegável, todavia, que o novo consórcio, em médio prazo, poderá provocar mudança na obrigação alimentar. Com o eventual nascimento de filhos e a consequente necessidade de prover-lhes a subsistência, os recursos poderão se tonar insuficientes para atender a todos os encargos, daí a necessidade de vir a pleitear a redução na verba alimentar...

( ... )

 

                                   É assemelhado o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:

 

A constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, inclusive com nascimento de outros filhos, pode servir para a revisão do valor alimentar, a depender do caso concreto, até mesmo para manter a igualdade entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento. Já se disse, por isso, que ‘a constituição de nova entidade familiar pelo pai-alimentante acarreta-lhe ipso facto, maiores despesas, reduzindo-lhe a possibilidade financeira...

 

                                 A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM PROLE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Na hipótese, deve ser mantida a sentença que reduziu os alimentos, na medida em que demonstrada a ocorrência de modificação nas condições financeiras do alimentante posteriormente à data da fixação da verba revisanda, em decorrência da constituição de novo grupo familiar e da superveniência de outro filho. Apelação desprovida [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DOS FILHOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR QUE, ADEMAIS, NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR, SÓ DE SI, A MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. QUESTÃO QUE, ENTRETANTO, PODERÁ SER REVISITADA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

A redução ou majoração dos alimentos, através de provimento liminar, somente se revela viável em situações excepcionais, esteadas em prova contundente da inequívoca alteração das bases que conduziram o arbitramento do primitivo encargo. A jurisprudência, em regra, não reconhece no só fato da constituição de nova família e o nascimento de outro filho fundamento para redução da verba alimentar para prole anterior, advinda de leito diverso. Tal entendimento, por certo, deve ser interpretado com temperamentos, eis irrefutável que novos filhos geram despesas maiores. Por isso, em observância ao princípio da igualdade constitucional que orna a filiação, uma vez evidenciado que a descendência superveniente gerou oscilação negativa na capacidade financeira daquele que paga os alimentos, o que exige prova eficaz, no caso ainda não produzida, possível será o pleito revisional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. MUDANÇA NO BINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

O autor postula revisão da verba alimentar, alegando alteração em sua capacidade econômica, face à constituição de nova família, nascimento de outro filho e gastos com aluguel residencial. A procedência de pedido revisional de alimentos exige prova de mudança em alguma das variáveis da obrigação alimentar necessidade de quem a recebe ou possibilidade de quem as paga. O alimentado é menor de idade, não possuindo necessidades especiais que justifiquem o aumento dos alimentos. Quanto às possibilidades, restou provado o nascimento de outro filho do alimentante, caracterizando alteração na sua capacidade de arcar com a verba alimentar. Assim, dou parcial provimento ao apelo, para fixar alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, no caso de emprego formal, mantido o valor fixado em sentença (30% do salário mínimo) no caso de desemprego ou trabalho informal. Deram parcial provimento. Unânime [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 09/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Rolf Madaleno, Nelson Rosenvald

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Sinopse

Tratam-se de modelo de alegações finais cíveis (memoriais escritos), apresentados consoante art. 364 do novo CPC, em face de ação revisional de alimentos (pensão alimentícia), sob o fundamento da constituição de nova família com novo filho.

Narram-se nas alegações finais, apresentadas pela parte autora/pai (alimentante), que os cônjuges, litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).

Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos, ré na ação.

Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual carreada. Nessa, dentre outros aspectos, acertaram-se alimentos à menor, filha do casal, no importe de 30% do salário líquido do autor. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A.

Em 00 de outubro de 0000, o autor se casara com Francisca Beltrana. Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal.

Em virtude disso, manejou a ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.

Lado outro, asseverou que se encontrava percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos.

A situação fática revelava que o promovente (alimentante) tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental e testemunhal, constante dos autos.

Para a doutrina civilista, até mesmo, inescusável que a constituição de nova entidade familiar importaria na redução da capacidade do alimentante.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES E MAIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame:1. Trata-se de apelação cível interposta por alimentante, pai de quatro filhos (três menores e um maior), contra sentença que, em ação de revisão de alimentos, reduziu a obrigação alimentar de 20% dos rendimentos brutos para 60% do salário-mínimo vigente, a ser dividido igualmente entre os alimentandos. O apelante alegou substancial alteração em sua capacidade financeira após ser exonerado de cargo comissionado em 26 de março de 2024, passando a sobreviver de trabalhos esporádicos (bicos) com renda alegada de aproximadamente R$ 1.000,00 mensais. Requereu a nova redução da pensão para 30% do salário-mínimo, sob o argumento de que o valor fixado compromete sua própria subsistência. II. Questão em discussão:2. Há duas questões em discussão: I) adequação do valor da pensão alimentícia fixada em 60% do salário-mínimo diante da alegada drástica redução da capacidade financeira do alimentante após exoneração de cargo comissionado; II) observância do binômio necessidade dos alimentandos (três menores com necessidades presumidas e um maior sem prova de estudo ou trabalho) versus possibilidade do alimentante (desempregado formalmente, com renda de trabalhos esporádicos). III. Razões de decidir:3. A revisão de alimentos é cabível mediante comprovação de alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando (art. 1.699, CC e art. 15, Lei nº 5.478/68). O ônus da prova da alteração recai sobre quem alega (art. 373, I e II, CPC). 4. Restou comprovada e reconhecida em sentença a drástica redução da capacidade financeira do apelante após exoneração do cargo comissionado em 26 de março de 2024, onde sua renda era de R$ 5.846,20. Pesquisas financeiras e fiscais, bem como extrato bancário, corroboraram a precária situação financeira após a perda do vínculo formal. Diante da revelia dos réus, considerou-se verídica a alegação de renda atual proveniente de trabalhos esporádicos (bicos). 5. As necessidades dos três filhos menores são presumidas. A genitora não exerce atividade remunerada conhecida, indicando dependência financeira dos filhos em relação ao pai. A manutenção da isonomia no percentual para todos os filhos, incluindo o maior, não foi objeto de impugnação específica. 6. A sentença de primeira instância buscou um equilíbrio adequado entre a comprovada redução da capacidade financeira do alimentante e as necessidades inalteradas e presumidas dos filhos. O valor de 60% do salário-mínimo, embora represente um esforço para o alimentante, visa garantir o mínimo existencial aos quatro filhos (R$ 211,75 para cada um), configurando uma redução substancial em relação ao patamar anterior. 7. O apelante, com 39 anos e saudável, tem o dever de buscar meios para prover o sustento dos filhos, em observância ao princípio da paternidade responsável, mesmo desempregado formalmente. lV. Dispositivo e tese:8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A comprovada redução da capacidade financeira do alimentante, decorrente de desemprego formal, autoriza a revisão do valor dos alimentos, porém, a fixação deve observar o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da paternidade responsável, garantindo-se o mínimo existencial aos alimentandos, especialmente quando se trata de filhos menores com necessidades presumidas e dependência financeira do genitor; 2. A dificuldade de comprovação exata da renda informal (bicos) não impede a fixação de valor que, embora represente esforço ao alimentante, priorize o sustento da prole. .dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC): Arts. 1.566, III; 1.694, §1º; 1.695; 1.699; 1.704; código de processo civil (CPC): Arts. 80; 81; 373, I e II. ; Lei nº 5.478/68 (Lei de alimentos): Art. 15.; Constituição Federal (CF): Art. 226, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1936541, 0713048-50.2023.8.07.0020, relator(a): Sérgio Rocha, 4ª turma cível, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no dje: 04/11/2024; TJDFT, acórdão 1868589, 0702380-50.2023.8.07.0010, relator(a): Vera andrighi, 6ª turma cível, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no dje: 07/06/2024. (TJDF; AC 0709099-23.2024.8.07.0007; Ac. 2030752; Quinta Turma Cível; Relª Desª Leonor Aguena; Julg. 14/08/2025; Publ. PJe 26/08/2025)

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