O que são Alegações Finais em Crime de Embriaguez ao Volante de Réu Confesso?
Alegações finais em crime de embriaguez ao volante de réu confesso são a manifestação apresentada pela defesa, após o encerramento da instrução criminal, quando o acusado admite ter ingerido bebida alcoólica ou praticado a conduta narrada na denúncia. Mesmo diante da confissão, a defesa pode questionar a materialidade do delito, a regularidade das provas, a efetiva alteração da capacidade psicomotora, bem como requerer a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
(1) SÍNTESE DO PROCESSADO
Argumenta o Ministério Público que o Acusado, em 00 de janeiro de 0000, na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, nesta Comarca, conduzia veículo automotor em via urbana de grande circulação quando se envolveu em colisão com o veículo que trafegava à sua frente. Abordado em seguida por agentes do órgão estadual competente que atenderam à ocorrência, foi submetido a procedimento de fiscalização de trânsito no próprio local do acidente. (ID 0734589)
Prossegue a acusação narrando que, durante a abordagem, foi solicitada a submissão ao teste de etilômetro — e que houve recusa. Com base nessa negativa, os agentes consignaram que o condutor exalaria odor de álcool e apresentaria alteração na fala. Sustenta, ademais, que a colisão, associada à recusa ao teste e aos registros dos agentes abordantes, seria suficiente para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora. Inexiste menção, na exordial, à realização de exame de sangue, exame clínico ou qualquer laudo técnico complementar. (ID 0734590)
Há, porém, dado que a narrativa ministerial não explorou com a devida precisão. Durante a abordagem — e de forma consistente ao longo de toda a instrução —, o Acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Nos presentes memoriais de alegações finais em sede do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, essa admissão merece leitura técnica rigorosa: trata-se de confissão espontânea qualificada, limitada à ingestão de uma única lata de cerveja, adquirida em estabelecimento comercial horas antes do ocorrido.
Em nenhum momento o réu confesso confirmou estar embriagado. Tampouco reconheceu qualquer comprometimento de sua capacidade psicomotora. Ao contrário — declarou, em resposta direta à defesa, que se sentia plenamente apto a dirigir. A confissão espontânea de embriaguez ao volante, quando invocada pela acusação como fundamento condenatório, exige que seu conteúdo seja examinado nos estritos limites do que foi declarado. Aqui, esses limites são precisos: ingestão de uma lata. Nada além disso.
Lado outro, defende que as circunstâncias do acidente e da abordagem apontam para conduta típica — condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A narrativa acusatória, porém, silencia sobre dado essencial: a colisão decorreu de frenagem brusca e inesperada do veículo à frente — manobra que, por si só, teria provocado o abalroamento independentemente do estado do condutor.
Nesse passo, a ênfase acusatória recai, exclusivamente, sobre a recusa ao etilômetro e nos registros produzidos pelos próprios agentes abordantes. Inexiste exame realizado naquele. Tampouco laudo pericial. Sequer testemunha civil independente que confirme qualquer sinal de comprometimento psicomotor. A colisão, ademais, é atribuída pelos agentes à suposta embriaguez — sem que se tenha investigado, em momento algum, a conduta do condutor do veículo à frente.
A convicção da defesa, a outro giro, é a da necessária absolvição.
Como adiante se demonstrará, a instrução processual não logrou êxito em comprovar, com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, a alteração da capacidade psicomotora — elemento essencial do tipo penal imputado. Ao contrário: a versão apresentada pelo Defendente, desde a fase inquisitorial, é coerente, plausível e encontra amparo no conjunto probatório colhido.
Por fim, encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.
(2) PROVAS IMERSAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal do Acusado
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Réu, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734591).
Indagado acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:
"QUE trafegava normalmente pela Avenida dos Pinheiros quando o veículo à sua frente freou de forma brusca e inesperada, sem qualquer sinalização prévia; QUE não teve tempo hábil para evitar a colisão, dada a proximidade entre os veículos e a ausência de qualquer aviso luminoso ou sonoro; QUE, após a colisão, os agentes do órgão estadual competente foram acionados e procederam à abordagem no próprio local do acidente; QUE os agentes solicitaram a realização do teste de etilômetro e optou por não se submeter ao exame, exercendo direito que reputa legítimo; QUE havia ingerido uma única lata de cerveja, adquirida em estabelecimento comercial horas antes — conforme nota fiscal juntada ao processo —, em quantidade que não comprometia sua condução; QUE se sentia plenamente apto a dirigir; QUE, momentos antes da colisão, publicou foto nas redes sociais segurando o produto adquirido, com plena orientação e coordenação; QUE sua versão é a mesma desde a fase policial."
2.2. Prova testemunhal
O agente de fiscalização Beltrano de Tal, responsável pela abordagem e ouvido em juízo, é o único autor dos registros que instruem a imputação. Note-se a ausência de elementos técnicos objetivos em seu depoimento (ID 0734592):
"QUE atendeu à ocorrência no local da colisão; QUE o acidente havia ocorrido antes de sua chegada; QUE não presenciou a condução do veículo do Acusado em momento anterior ao impacto; QUE solicitou ao condutor a realização do teste de etilômetro e houve recusa; QUE constatou, segundo sua percepção, hálito etílico e alteração na fala; QUE não foi realizado exame clínico, laboratorial ou toxicológico no condutor; QUE não investigou a conduta do condutor do veículo à frente nem apurou as causas da frenagem; QUE não há registro de câmera de segurança da via para o momento do impacto; QUE suas anotações refletem percepção pessoal, sem respaldo em laudo técnico."
A testemunha João das Quantas, atendente do estabelecimento comercial onde a bebida foi adquirida, foi arrolada pela defesa e ouvida em juízo (ID 0734598):
"QUE trabalha no estabelecimento situado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca; QUE reconhece o Acusado como cliente que esteve no estabelecimento na data dos fatos; QUE o Acusado adquiriu uma única lata de cerveja, conforme registrado no cupom fiscal emitido no momento da compra; QUE não adquiriu qualquer outra bebida alcoólica além daquela; QUE o Acusado apresentava comportamento normal durante o atendimento — orientado, coordenado, sem qualquer sinal de comprometimento; QUE conversou brevemente com ele no momento da compra, sem notar qualquer alteração na fala ou no comportamento; QUE sua versão é a mesma desde a fase policial."
A testemunha Cicrana de Tal, presente na operação de fiscalização na condição de agente auxiliar, foi igualmente ouvida em juízo (ID 0734593):
"QUE chegou ao local após a colisão já ter ocorrido; QUE não presenciou a dinâmica do acidente; QUE a recusa ao etilômetro foi registrada no formulário padrão; QUE não tem conhecimento da realização de qualquer exame técnico no condutor; QUE nenhuma diligência foi realizada para apurar a conduta do outro condutor envolvido; QUE suas declarações limitam-se ao que observou durante a abordagem."
2.3. Prova documental
O acervo documental (ID 0734594) — boletim de ocorrência, auto de abordagem e formulário de não submissão ao etilômetro — comprova, é certo, a ocorrência da colisão e a recusa do Acusado ao teste. Esses fatos, diga-se, são incontroversos.
Todavia, o que esses documentos não revelam é o dado mais relevante para o deslinde da causa: a efetiva alteração da capacidade psicomotora. Ausente qualquer linha de documentação técnica que demonstre, com segurança, que conduzia o veículo com capacidade psicomotora comprometida. Tampouco registro que apure a conduta do condutor do veículo à frente — causa real e documentalmente ignorada do acidente. (ID 0734595)
A prova documental defensiva, por outro lado, forma conjunto coerente, objetivo e inatacado. A nota fiscal de aquisição da bebida (ID 0734596) delimita, com precisão, o volume máximo de ingestão — uma única lata de cerveja, adquirida em estabelecimento comercial horas antes da colisão. A captura da publicação (“print”) realizada por aquele em rede social (ID 0734597) — na qual aparece segurando o produto adquirido, com a legenda "uma não faz mal a ninguém" — registra, com hora e localização verificáveis, seu estado de plena orientação momentos antes do acidente. Coordenação para fotografar, discernimento para publicar, consciência situacional preservada — tudo documentado, tudo público, tudo anterior à colisão.
Nenhum desses documentos foi contestado pelas testemunhas da acusação em juízo. Nenhuma linha dos depoimentos colhidos os impugnou. O silêncio acusatório sobre ambos é, por si só, eloquente — e integra o acervo probatório com plena eficácia.
A versão defensiva se mostrou coerente desde o primeiro momento. A colisão decorreu de causa externa e documentalmente ignorada pela acusação. O consumo foi mínimo, delimitado e provado. (ID 0734595)
(3) NO MÉRITO
A pretensão punitiva, tal como deduzida, não resiste a uma análise mais cuidadosa do conjunto probatório. São cinco os vetores que, isolada ou conjuntamente, conduzem à absolvição do Réu.
3.1. Atipicidade da conduta pela ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora
3.1.1. Elementos normativos do art. 306 do CTB após a Lei nº 12.760/2012
Por imperativo de esgotamento defensivo, passa-se ao mérito.
O fato imputado ao Réu foi enquadrado no art. 306 da Lei nº 9.503/97. O tipo penal incrimina a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Esse dado normativo é decisivo. O crime não se confunde com a simples ingestão de bebida alcoólica. Também não se esgota na negativa ao teste de etilômetro.
A estrutura típica exige elo específico. Exige que a condução ocorra com a capacidade psicomotora alterada. Exige, ainda, que essa alteração decorra da influência de álcool. São exigências cumulativas — não alternativas.
Não se desconhece a orientação predominante no sentido de que o delito é de perigo abstrato. Por isso, não se reclama a demonstração de dano concreto, acidente, quase-colisão ou risco efetivamente produzido no caso concreto.
Uma premissa, porém, não elimina a outra. A desnecessidade de perigo concreto não autoriza a supressão de elementar expressa do tipo.
Uma coisa é dispensar a prova de lesão efetiva à segurança viária. Outra, bem distinta, é presumir a alteração da capacidade psicomotora sem base empírica idônea. O texto legal continua a exigir essa alteração. Não como ornamento verbal. Como componente do próprio injusto penal.
3.1.2. Exigência de demonstração concreta da influência do álcool na situação examinada
No caso concreto, essa demonstração não foi produzida.
Não houve teste de etilômetro. Não houve exame de sangue. Não houve exame clínico. Tampouco se noticia laudo técnico apto a aferir, por meio idôneo, a presença de álcool em patamar compatível com a configuração típica.
Resta, então, a tentativa de sustentar a imputação com base em referências genéricas constantes dos registros da abordagem. Isso, contudo, não supre a exigência legal.
Quando a persecução se desenvolve sem prova técnica, a constatação da alteração psicomotora depende de outros meios de prova juridicamente válidos e suficientemente individualizados. Não basta a repetição de expressões abertas. Não basta a reprodução de campos padronizados. Não basta a remissão a impressões soltas, desacompanhadas de contexto objetivo.
A própria disciplina regulamentar parte dessa premissa. Ao admitir outros meios de constatação, exige descrição minimamente consistente dos sinais observados, de sua pluralidade e de sua correlação com o estado do condutor.
Nada disso aparece, com densidade bastante, na hipótese examinada.
E há mais. A denúncia não descreve qualquer episódio de condução que, embora não indispensável para caracterizar perigo concreto, ao menos dialogasse com a tese acusatória de alteração psicomotora. Não houve notícia de desorientação na direção. Não houve relato de manobra incompatível com a via. Não houve referência a comportamento anterior que individualizasse, com segurança mínima, a imputação.
A conclusão acusatória apoia-se em salto inferencial indevido. Parte-se da colisão. Soma-se a recusa ao bafômetro. Acrescentam-se registros genéricos dos agentes. E, ao final, presume-se configurado o crime. A causa real do acidente — a frenagem brusca e inesperada do veículo à frente, em violação ao art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro — foi inteiramente ignorada pela investigação. Nenhum agente apurou a conduta do outro condutor. Nenhuma diligência foi realizada nesse sentido. O acidente, assim, foi atribuído à suposta embriaguez sem que se tenha eliminado, sequer minimamente, a causa concorrente mais evidente.
Esse raciocínio não pode prevalecer.
No processo penal, a tipicidade não se constrói por aproximação. Nem por presunções desfavoráveis ao acusado. Se a lei exige condução com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incumbe à acusação demonstrar, por elementos minimamente confiáveis, a presença dessa circunstância.
Na espécie, não se descure o que advém da jurisprudência acerca do tema:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO.
I. Caso em Exame Elias Pereira de Matos foi condenado a seis meses de detenção e multa por embriaguez ao volante, com substituição da pena por prestação pecuniária. Absolvido de contravenção penal. Defesa recorreu alegando inépcia da denúncia e insuficiência probatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta de Elias Pereira de Matos, ao dirigir sob influência de álcool, configurou perigo concreto à segurança viária, justificando a condenação por embriaguez ao volante. III. Razões de Decidir3. A denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos legais, e a alegação de inépcia foi rejeitada. 4. Não foi comprovado que a embriaguez do acusado influenciou sua capacidade de direção de forma a colocar em risco a segurança viária, caracterizando a atipicidade da conduta. Precedentes da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Absolvição decretada com base no que dispõe o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Absolvição do crime de embriaguez ao volante por atipicidade da conduta. Tese de julgamento: 1. A tipificação do delito de embriaguez ao volante exige demonstração de perigo concreto à segurança viária. 2. A ausência de risco concreto inviabiliza a condenação penal. Legislação Citada: [ ... ]
Não o tendo feito, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, ao menos, da insuficiência probatória quanto ao núcleo material da imputação.
3.2. Fragilidade do acervo probatório produzido na blitz urbana
3.2.1. Inexistência de teste de etilômetro e de exame sanguíneo no caso concreto
No episódio narrado na denúncia, não foi realizado teste de etilômetro. Tampouco houve exame de sangue.
Esse dado, por si só, não conduz automaticamente à absolvição. A defesa tem plena ciência de que a ordem jurídica admite, em hipóteses excepcionais, a comprovação do art. 306 do CTB por outros meios.
Mas também é certo que a ausência dessas provas técnicas altera a densidade probatória exigível dos elementos remanescentes. Quando o processo se instaura sem alcoolemia aferida por aparelho ou por exame laboratorial, a acusação passa a depender, com intensidade ainda maior, da consistência dos registros substitutivos.
É justamente aí que o quadro acusatório se enfraquece.
Não há, no procedimento, dado técnico objetivo sobre a concentração alcoólica. Não há parâmetro laboratorial. Não há medição instrumental. O que existe é apenas um conjunto documental indireto, produzido no contexto da abordagem.
A questão, portanto, não é a mera inexistência do bafômetro. A questão é a insuficiência qualitativa do material que tentou suprir sua ausência.
3.2.2. Ausência de exame clínico e de auto de constatação de sinais nos moldes da Resolução nº 432/2013 do Contran
A fragilidade torna-se ainda mais evidente porque também não foi realizado exame clínico por profissional habilitado.
Esse ponto é relevante. Quando a acusação prescinde do etilômetro, seria natural esperar, ao menos, a produção de outro meio técnico de constatação — com maior densidade descritiva e menor grau de improvisação perceptiva. Não foi o que ocorreu.
A regulamentação administrativa aplicável não trata a constatação por sinais como ato intuitivo e livre de parâmetros. Ao contrário. A Resolução nº 432/2013 do Contran condiciona essa possibilidade a padrões mínimos de registro — exigindo a consideração de conjunto plural de sinais e sua descrição em auto ou termo específico, com informações mínimas aptas a individualizar a situação observada. Já se transcreveu, no tópico anterior, o teor do seu art. 5º.
No caso dos autos, não se noticia termo descritivo consistente. Não há registro individualizado de pluralidade de sinais. Não há detalhamento técnico compatível com a excepcionalidade do meio substitutivo utilizado.
Doutro giro, o que os registros da abordagem apontam como "alteração de comportamento" pode corresponder, no plano fático, à reação verbal do condutor diante de situação que reputou injusta. A irritação manifestada — compreensível diante da abordagem e da solicitação que considerou descabida — não se confunde, em nenhuma medida, com sinal de comprometimento psicomotor.
A Resolução nº 432/2013 do Contran existe, precisamente, para evitar esse tipo de confusão entre estado emocional situacional e sintoma etílico. Sem o rigor que ela impõe, o que deveria funcionar como instrumento de constatação converte-se em simples reforço retórico da imputação.
3.2.3. Insuficiência de referências genéricas em boletim de ocorrência para comprovar o elemento típico
Resta, ao final, o boletim de ocorrência e os apontamentos feitos no momento da blitz.
Esses registros não se prestam, por si sós, a demonstrar com segurança o elemento nuclear do tipo. Servem, quando muito, como notícia inicial do episódio. Não bastam, isoladamente, para substituir prova técnica ausente e, ao mesmo tempo, suprir deficiência descritiva da denúncia.
Ainda mais quando se cuida de abordagem padronizada, realizada em operação de rotina, com preenchimento simultâneo de formulários e sem notícia de fato distintivo mais expressivo. O veículo aguardou na fila. Parou quando ordenado. Nenhum comportamento anterior foi registrado.
Não se está a negar valor à palavra dos agentes públicos. O ponto é outro. Em matéria penal — sobretudo quando a imputação depende de percepção sensorial e inferência sobre estado fisiopsíquico do condutor —, a narrativa deve apresentar grau mínimo de concretude, coerência e individualização. Fora disso, corre-se o risco de transformar impressões genéricas em certeza penal.
Acresce, nesse contexto, dado de relevo que os registros não consignaram adequadamente. Ele havia ingerido uma única lata de cerveja — fato confessado em ambas as fases e corroborado por prova documental inatacada: nota fiscal de aquisição (ID 0734596) e publicação contemporânea em rede social (ID 0734597). Uma lata. Adquirida horas antes. Documentada. Fotografada. Publicada. Esse conjunto probatório delimita, com objetividade, o volume máximo de ingestão — e torna inverossímil, por si só, qualquer presunção de alteração psicomotora relevante. A acusação não impugnou nenhum desses elementos em juízo.
Em suma: a ausência do etilômetro não foi compensada por exame clínico idôneo, por auto de constatação elaborado com observância dos parâmetros normativos ou por prova oral de excepcional consistência. O acervo remanescente revela-se insuficiente para sustentar condenação.
3.3. Da dúvida razoável e aplicação do princípio in dubio pro reo
3.3.1. Padrão probatório exigido para condenação em crimes de trânsito relacionados ao álcool
A título meramente argumentativo — sem embargo de tudo quanto já se demonstrou —, passa-se ao exame do standard probatório exigível para eventual condenação.
Ainda que se entenda formalmente típica a imputação deduzida na denúncia, a condenação continuaria inviável. Falta certeza probatória compatível com o juízo condenatório.
No processo penal, a sentença condenatória não pode repousar em possibilidade. Nem em impressão. Nem em probabilidade ampliada por presunções sucessivas. O standard decisório é mais elevado. Exige prova segura. Exige coerência do conjunto probatório. Exige superação efetiva da dúvida razoável.
Esse parâmetro vale para qualquer infração penal. Torna-se ainda mais sensível quando a imputação depende, como aqui, da reconstrução de estado fisiopsíquico do agente a partir de sinais externos e de registros produzidos em abordagem policial de curta duração.
Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME
1.1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora, apesar de envolvimento em acidente de trânsito e recusa ao teste do etilômetro. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a alteração da capacidade psicomotora do acusado, elemento essencial para a configuração do delito previsto no art. 306 do CTB. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A comprovação da embriaguez ao volante pode ocorrer por diversos meios de prova, desde que idôneos e produzidos sob contraditório, nos termos do §2º do art. 306 do CTB; 3.2. O teste de etilômetro constante nos autos foi realizado em terceiro envolvido no acidente, não possuindo aptidão para demonstrar a embriaguez do acusado; 3.3. Inexiste prova técnica (exame clínico, pericial ou toxicológico) realizada no réu, o que compromete a demonstração da materialidade delitiva; 3.4. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo são indiretos (hearsay), baseados em relatos de terceiros, sem percepção direta dos fatos, reduzindo significativamente seu valor probatório; 3.5. Os agentes que teriam constatado sinais de embriaguez no hospital não foram ouvidos em juízo, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 155 do CPP; 3.6. O auto de constatação de sinais de embriaguez não foi confirmado em juízo, carecendo de força probatória suficiente para sustentar condenação penal; 3.7. A condenação pelo crime do art. 306 do CTB exige prova segura da alteração da capacidade psicomotora, conforme jurisprudência do STJ; 3.8. A fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo de certeza, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 3.9. O ônus da prova incumbe à acusação, não sendo possível a condenação baseada em indícios ou elementos exclusivamente inquisitoriais. 4. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO.
Embriaguez ao volante. Recurso defensivo. Absolvição. Cabimento. Materialidade e autoria não demonstradas com a segurança necessária. Laudo pericial que, embora tenha apontado dosagem alcoólica de 1,4 g/L no sangue, concluiu expressamente que o acusado se encontrava não embriagado, consignando, ainda, que estava alcoolizado mas não embriagado, com resposta negativa ao quesito específico acerca da embriaguez. Prova oral que revelou ter sido a abordagem realizada apenas quando o veículo se encontrava estacionado em frente a uma oficina mecânica, sem submissão do réu ao teste de etilômetro, por indisponibilidade do aparelho. Dúvida relevante quanto à efetiva alteração da capacidade psicomotora e também quanto à condução do veículo pelo apelante no momento dos fatos. Quadro probatório insuficiente para sustentar o édito condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Recurso provido. [ ... ]
Não basta, portanto, que a acusação apresente uma versão possível. É indispensável que apresente uma versão provada.
3.4. Do princípio nemo tenetur se detegere
3.4.1. a negativa ao teste não gera presunção de culpa nem equivale a confissão do crime
A recusa daquele ao teste de etilômetro foi o dado central que deflagrou a imputação. Convém, por isso, examiná-la com rigor — e afastar, desde logo, a leitura equivocada que a acusação lhe atribui.
Recusar-se a produzir prova contra si mesmo é direito constitucional. Não é indício de culpa. Não é confissão tácita. Não é comportamento que, por si só, autorize inferência desfavorável ao condutor.
O princípio nemo tenetur se detegere — consagrado no art. 5º, inciso LXIII, da Carta Magna e reconhecido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal — garante ao investigado e ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo. Esse direito abrange, sem qualquer controvérsia relevante, a recusa à submissão a exames que possam incriminá-lo.
A negativa ao etilômetro, nesse contexto, insere-se plenamente no exercício desse direito. Não configura crime. Não configura agravante. Não pode funcionar, isoladamente, como elemento de convicção desfavorável.
Impende distinguir, ademais, as esferas jurídicas envolvidas.
No plano administrativo, a recusa ao teste produz consequências próprias e expressamente previstas na Lei nº 9.503/97 — multa, suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo. Essas consequências são legítimas e decorrem de previsão normativa específica. No plano penal, contudo, a lógica é outra. A recusa não supre a ausência de prova técnica. Não substitui o exame. Não confirma o crime. São esferas distintas — e a exordial as aproximou indevidamente.
Lado outro, transformar a negativa ao bafômetro em pressuposto da condenação equivale a punir o exercício de um direito fundamental. Esse raciocínio inverte a lógica do processo penal democrático — que coloca o ônus da prova integralmente sobre a acusação, jamais sobre o acusado.
Dessarte, a recusa ao etilômetro — considerada isoladamente ou em conjunto com os demais elementos do acervo probatório — é incapaz de sustentar decreto condenatório. Constitui exercício legítimo de direito constitucional. Nada mais.
3.5. Da dúvida razoável e da aplicação do princípio in dubio pro reo
3.5.1. Padrão probatório exigido para condenação em crimes de trânsito relacionados ao álcool
A título meramente argumentativo — sem embargo de tudo quanto já se demonstrou —, passa-se ao exame do standard probatório exigível para eventual condenação.
Ainda que se entenda formalmente típica a imputação deduzida na denúncia, a condenação continuaria inviável. Falta certeza probatória compatível com o juízo condenatório.
No processo penal, a sentença condenatória não pode repousar em possibilidade. Tampouco em impressão. O padrão decisório é mais elevado — exige prova segura, coerência do conjunto probatório e superação efetiva da dúvida razoável. Esse parâmetro vale para qualquer infração penal. Torna-se ainda mais sensível quando a imputação depende, como aqui, da reconstrução de estado fisiopsíquico do agente a partir de sinais externos e de registros produzidos em abordagem policial de curta duração.
O quadro probatório disponível é o seguinte. Inexiste exame técnico realizado naquele. O acervo documental resume-se a registros padronizados produzidos pelos próprios agentes de trânsito. A prova oral restringe-se aos depoimentos desses mesmos agentes — sem testemunha civil independente, sem percepção direta de condução irregular, sem elemento que dialogue, de forma concreta, com a elementar típica da alteração psicomotora.
Esse conjunto não é suficiente. A acusação apresentou uma versão possível — não uma versão provada. A distinção é fundamental. E é precisamente ela que o processo penal democrático exige que se observe.
3.5.2. Da insuficiência do acervo probatório para a formação de juízo de certeza
Nesse passo, cumpre examinar, em síntese, o que o conjunto probatório efetivamente produziu.
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