Processo Penal PTC1039

Alegações Finais Absolvição Por Falta de Provas Roubo

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Modelo de alegações finais por crime de roubo majorado em que se alega a negativa de autoria e alternativamente a absolvição por falta de provas. (CPP art 386 inc VII – 25 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina de Direito Penal). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais em Crime de Roubo Majorado com Negativa de Autoria?

Alegações Finais em Crime de Roubo Majorado com Negativa de Autoria são a manifestação da defesa após o encerramento da instrução criminal, que busca demonstrar que não existem provas seguras do crime. Por isso, nessa, pede-se a absolvição do réu por insuficiência probatória, dúvida razoável ou ausência de reconhecimento confiável da autoria. Enfim, a peça tem por objetivo afastar a condenação pelo delito previsto no art. 157 do Código Penal (com as eventuais majorantes).

 

Modelo de alegações finais crime roubo majorado absolvição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Réu: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

  

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                   

 

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

  

 

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 22h15, subtraiu bens pertencentes à vítima Beltrano de Tal. O fato teria ocorrido nas proximidades do Supermercado Bom Dia, situado na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, nesta Comarca. Nessa ocasião, agiria juntamente com outro indivíduo não identificado. (ID 0847231)

 

                                      Para além disso, ainda na peça de ingresso acusatória, narra o Parquet que o Denunciado teria abordado a vítima pela retaguarda. Anunciou o assalto com arma em punho. Seu comparsa, simultaneamente, mantinha o ofendido sob a mira de outro artefato, suprimindo qualquer possibilidade de reação. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, do Código Penalroubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.

 

                                      A ênfase acusatória quanto à autoria, como se percebe, recai sobre o reconhecimento fotográfico, realizado pela vítima na fase investigativa. Isso, sobremodo, com apoio nos elementos colhidos no inquérito policial, sem ratificação idônea no curso da instrução processual. (ID 0847232)

 

                                      A convicção da defesa, por sua vez, é a da necessária absolvição. Em síntese, como adiante se demonstrará, é a de que a instrução processual não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório. Ao contrário: o reconhecimento fotográfico produzido na fase inquisitorial foi realizado em flagrante desconformidade com o rito do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 484/2022 do CNJ — e nenhuma prova independente e idônea foi colhida em juízo para suprir essa lacuna.

 

                                      Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

  

 

2.1. Depoimento pessoal da Acusado

  

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Acusado, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0847233).

 

                                      Indagado acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:

 

"QUE não participou do roubo narrado na denúncia; QUE, na noite dos fatos, encontrava-se na residência de sua namorada, Cicrana de Tal, situada na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Comarca; QUE lá permaneceu durante toda a noite, em companhia dela e de familiares; QUE nunca esteve nas proximidades do Supermercado Bom Dia naquela data; QUE soube de sua indicação como suspeito apenas quando foi intimado a comparecer à delegacia; QUE, na ocasião, foi-lhe exibida uma fotografia isolada, sem que lhe fossem apresentadas outras imagens para comparação; QUE não conhece a vítima e jamais a abordou; QUE é inocente."

 

2.2. Prova testemunhal

  

 

                                      A vítima, quando ouvida na fase inquisitorial, declarou ter sido abordada por dois indivíduos armados (ID 0847234). Relatou que o fato ocorreu à noite, em local com iluminação precária e que os autores agiram com rapidez, não dando tempo de observar com precisão as características físicas de ambos.

 

                                      Acrescentou que, dias depois, foi conduzida à delegacia, onde lhe foram exibidas fotografias de suspeitos. Afirmou ter reconhecido o Acusado como um dos autores — porém, em juízo, demonstrou hesitação. Não confirmou o reconhecimento com a mesma segurança da fase policial. Disse que "acredita" ser ele, sem afirmar com certeza.

 

                                      De outro bordo, a testemunha Beltrana de Tal, policial militar que atendeu à ocorrência, declarou em juízo (ID 0847235):

 

"QUE foi acionada para atender ocorrência de roubo nas proximidades do Supermercado Bom Dia; QUE, ao chegar ao local, a vítima já havia sido atendida por outra equipe; QUE registrou o boletim de ocorrência com base no relato da vítima; QUE não presenciou os fatos; QUE o reconhecimento fotográfico foi realizado por outro agente, em momento posterior, sem sua participação; QUE não sabe informar de que forma as fotografias foram apresentadas à vítima."

 

                                      A testemunha Cicrana de Tal, namorada do Réu, em juízo confirmou o álibi apresentado pela defesa, ad litteram (ID 0847236):

 

"QUE o Acusado estava em sua residência na noite dos fatos; QUE jantaram juntos com seus familiares; QUE ele permaneceu no local até a madrugada; QUE tem certeza da data porque era véspera de aniversário de sua mãe; QUE não foi pressionada a prestar esse depoimento."

 

2.3. Prova pericial e documental

  

 

                                      As imagens, obtidas das câmeras de monitoramento do Supermercado Bom Dia (ID 0847237), constituem elemento de relevo. Delas não é possível identificar, com segurança, as características físicas dos autores do roubo. A qualidade da gravação é precária. A iluminação do local era insuficiente. Os indivíduos filmados estavam parcialmente encobertos.

 

                                      O laudo pericial de análise das imagens (ID 0847238) confirma essa limitação. O próprio expert consignou que não foi possível individualizar os autores a partir do material disponível. Nenhuma característica física conclusiva foi extraída das filmagens que permitisse vincular o Acusado à prática delitiva.

 

                                      Ademais, nenhum dos bens subtraídos foi localizado em poder daquele ou em sua residência. Não há prova material de qualquer espécie que o conecte ao crime.

 

(3)  NO MÉRITO  

                                               

 

3.1. Invalidade do reconhecimento fotográfico 

—  a inobservância do art. 226 do CPP como causa determinante da imprestabilidade da prova de autoria                           

 

                                      Cediço que, para a prolação de decreto condenatório em matéria penal, não basta a demonstração da materialidade do crime. É indispensável que a autoria delitiva seja comprovada de forma segura — vale dizer, que derive de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância das garantias mínimas asseguradas ao acusado.

 

                                      Nesse passo, o art. 155 do Código de Processo Penal é categórico: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial — não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. E o art. 226 vai além, ao estabelecer o rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito. É exatamente o que foi descumprido no presente caso.

 

                                      A vítima, ao ser conduzida à delegacia, não foi convidada a descrever previamente as características do autor do roubo. Não lhe foram apresentadas fotografias de pessoas semelhantes para comparação. Ao contrário: foi-lhe exibida, de forma isolada, a imagem daquele — já previamente selecionada pela autoridade policial. Sem margem de dúvida: o procedimento não observou qualquer das cautelas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, nem as diretrizes da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.

 

                                      Não se olvide, de mais a mais, que esse vício não é meramente formal. É epistêmico. O reconhecimento fotográfico realizado mediante exibição de imagem isolada do suspeito é, por natureza, sugestivo — induz o reconhecedor a confirmar a suspeita já formada pela autoridade, em vez de reconstituir livremente a memória do evento. A prova, aqui, não é neutra. É contaminada desde a origem. E ela não pode, juridicamente, sustentar qualquer pretensão condenatória.

 

                                      Nesse contexto, o reconhecimento fotográfico irregular não se limitou a fragilizar a prova de autoria. Suprimiu-a por inteiro. Afastada sua eficácia demonstrativa, não remanesce nos autos qualquer elemento probatório independente e idôneo capaz de vinculá-lo à prática do delito.

 

                                      A propósito, é sempre oportuna a lição de Guilherme de Souza Nucci:

 

3. Reconhecimento fotográfico: tem sido admitido como prova, embora deva ser analisado com muito critério e cautela. A identificação de uma pessoa ou o reconhecimento de uma coisa por intermédio da visualização de uma fotografia pode não espelhar a realidade, dando margem a muitos equívocos e erros. Entretanto, se for essencial que assim se proceda, é preciso que a autoridade policial ou judicial busque seguir o disposto nos incisos I, II e IV, do art. 226. Torna-se mais confiável, sem nunca ser absoluta essa forma de reconhecimento. Em nossa avaliação, o reconhecimento fotográfico não pode ser considerado uma prova direta, mas sim indireta, ou seja, um mero indício [ ... ] 

 

 

                                      Igualmente adere a esses fundamentos Eugênio Pacelli, quando, em boa simetria, revela, in verbis:

 

Do reconhecimento de pessoas e coisas 

Não vemos, aqui, qualquer necessidade de mais explicações ou explicitações: trata-se de mero procedimento, tendente à identificação de pessoas, de alguma maneira envolvidas no fato delituoso, e de coisas, cuja prova da existência e individualização seja relevante para a apuração das responsabilidades. 

O procedimento previsto no art. 226, III, do CPP, fundado no receio que a testemunha possa ter em relação à pessoa a ser reconhecida, é feito de modo sigiloso, isto é, impedindo que o reconhecido possa ver aquele que o reconhece. Em razão disso, a própria legislação estabelece não ser possível tal procedimento em juízo (art. 226, parágrafo único), em obediência às exigências da ampla defesa. 

O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas. [ ... ]

                                      

 

                                      Esse entendimento foi consolidado, em caráter vinculante, pelo Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ, que fixou seis teses sobre o reconhecimento de pessoas. Duas delas são de especial relevo para o presente caso:

 

"1 — As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

 

3 — O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP." (STJ, Tema Repetitivo nº 1.258)

 

                                      A tese 3 merece atenção redobrada. Ela encerra consequência inafastável: o reconhecimento pessoal realizado em juízo — ainda que formalmente regular — não sana o vício do reconhecimento fotográfico irregular que o precedeu. A memória da vítima já estava contaminada pela exibição isolada da fotografia do Acusado na fase policial. O que se colheu em audiência não foi uma recordação autônoma. Foi a reiteração de uma impressão previamente induzida.

 

                                      Não por menos o Superior Tribunal de Justiça delimitou mesmíssimo entendimento no aresto abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL RECHAÇA VEROSSIMILHANÇA ENTRE AMOSTRAS COLETAS E PERFIL GENÉTICO DO ACUSADO. ÁLIBI. VÍTIMA NÃO VISUALIZOU ASSALTANTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5. No mesmo sentido, assim constou do RESP n. 1.953.602/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/6/2025), que culminou no Tema Repetitivo n. 1.258: "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos". 6. A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que condenação do réu teve por base apenas um reconhecimento pessoal que não guarda congruência com as demais provas dos autos. Vale dizer, apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um Decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. 7. Além da negativa do acusado, o laudo pericial afirmou que "não existe relação de verossimilhança entre o perfil genético das amostras coletadas dos swabs de um balde e de um vaso sanitário (RA 124.648/2021) com o do suspeito ARON BRUNO VINÍCIUS D. FELIPE, excluindo-o como possível gerador dessas amostras" (fl. 452). 8. Ademais, o álibi apresentado pelo agravante, o qual relatou "que na noite dos fatos estava na casa de sua prima dormindo, e no outro dia acordou e foi trabalhar" foi confirmado em juízo pelo relato de Tatiane Silva, a qual narrou "que no momento do roubo na casa de Josildo, Aron estava em sua casa, pois como na casa dele não tem água e nem energia elétrica, ele sempre chegava do serviço e ia na sua casa tomar banho, e por vezes acabava dormindo lá, e nesse dia ele dormiu, afirmando que ele ficava mais em sua casa do que na casa dele. Disse que Aron saiu para trabalhar no dia seguinte por volta das 07h00." 9. Cumpre ressaltar, por fim, que a vítima, além de não reconhecer a voz de Aron Bruno, disse que "não chegou a ver os assaltantes, pois eles estavam todos encapuzados, por isso não consegue reconhecer nenhum deles". 10. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que mesmo o reconhecimento efetuado com observância aos preceitos do art. 226 do CPP deve ser confrontado com as demais evidências existentes nos autos. 11. Agravo regimental provido. [ ... ]

 

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

APELAÇÃO. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DOS RÉUS NO INQUÉRITO POR FOTOGRAFIAS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226, II, DO CPP. NULIDADE DA PROVA. MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. POLICIAIS QUE AFIRMAM A APREENSÃO DE DOCUMENTO DO RÉU NO LOCAL. DOCUMENTO INEXISTENTE. DESCREDIBILIZAÇÃO DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO E DELAÇÃO NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. 

Se a conclusão da autoria se deu a partir de suposto reconhecimento dos réus por fotografia com inobservância dos requisitos do art. 226, II, do Código de Processo Penal, resta nulificada a prova. Não restando comprovada a apreensão de documento de identidade do réu por ocasião do flagrante, a palavra dos policiais se mostra destituída de crédito, não se prestando a confirmar os fatos. A ausência de confirmação judicial da confissão e da delação feitas por um dos réus no inquérito, aliada à não confirmação pela vítima dos fatos e do reconhecimento dos réus, em conjunto com o restante dos elementos analisados, autoriza a conclusão acerca da insuficiência da prova da autoria para subsidiar a condenação, sendo de rigor a absolvição. [ ... ]

 

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, I E II). 

Condenação transitada em julgado. Insurgimento da revisionanda. Condenação contrária às evidências dos autos (art. 621, I, do CPP). Reconhecimento fotográfico. Inobservância das garantias do art. 226 do código de processo penal. Autoria construída a partir de hipótese investigativa policial fundada exclusivamente no vínculo familiar com o corréu. Exibição de fotografia única à vítima de forma informal e induzida. Ausência de apresentação de conjunto de imagens semelhantes. Vício que contamina o reconhecimento formal subsequente, realizado cerca de três anos após os fatos. Inteligência do tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça. Descrição espontânea da vítima. Características físicas apontadas no boletim de ocorrência -- piercings na sobrancelha e no nariz -- que não correspondem à aparência da revisionanda na fotografia apresentada ao ofendido. Enfraquecimento da confiabilidade do reconhecimento. Ausência de prova independente de autoria delitiva. Inexistência de flagrante, apreensão de bens, registro audiovisual, interceptação telefônica ou testemunho civil que vincule a revisionanda aos fatos. Ausência de prova de autoria. Revisão criminal conhecida e julgada procedente. [ ... ]

 

 

                                      Por isso, inarredável: evidenciada a invalidade do reconhecimento fotográfico como único suporte probatório da autoria, e ausentes provas independentes capazes de suprir essa lacuna, impõe-se o reconhecimento da ausência de prova segura de autoria delitiva — com a consequente absolvição do Acusado, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

 

3.2. Insuficiência probatória 

— o conjunto probatório, tomado em sua integralidade, não atinge o standard exigível para o decreto condenatório

 

                                      Não Ainda que se afaste — apenas por amor ao argumento — a tese da invalidade do reconhecimento fotográfico, a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público tampouco resiste a um exame mais cuidadoso do acervo probatório. Isso porque, em nenhum momento da instrução, a autoria delitiva foi demonstrada com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório.

 

                                      A condenação criminal não se configura pela simples imputação de um fato grave. Exige, necessariamente, prova firme e idônea da autoria — produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem esse elemento, não há como superar a presunção de inocência que milita em favor do Acusado. Não há, juridicamente, como condenar.

 

                                      Na espécie, os acontecimentos demonstram, com clareza, que o conjunto probatório é precário. A vítima, ouvida em juízo, não confirmou o reconhecimento com segurança. Hesitou. Disse que "acredita" ser o Acusado o autor do roubo — expressão que, por si só, revela dúvida, não certeza. Mais que isso: as filmagens do local, únicas provas objetivas disponíveis, não permitiram a individualização dos autores. O próprio laudo pericial o confirmou.

 

                                      Ademais, impende observar as circunstâncias que fragilizam ainda mais a identificação. O roubo ocorreu à noite. A iluminação do local era insuficiente. Os autores agiram com rapidez e mantinham-se parcialmente encobertos. Essa conjunção de fatores foi confirmada pelo próprio relato da vítima na fase inquisitorial. Não se trata, pois, de alegação defensiva isolada — é dado objetivo, extraído da prova produzida pela própria acusação.

 

                                      Nesse cenário, não há como afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação, que foi precisamente o Acusado quem participou do roubo. A versão defensiva é plausível. O álibi apresentado — confirmado em juízo pela testemunha Cicrana de Tal, de forma coerente e sem contradições — não foi refutado pela acusação. Nenhum elemento técnico dos autos o contrariou com segurança.

 

                                      Não fosse isso o bastante, considere-se que nenhum dos bens subtraídos foi localizado em poder daquele ou nas proximidades de sua residência. Não há prova material de qualquer espécie que o vincule ao delito. O que existe, tão somente, é um reconhecimento fotográfico irregular — realizado na fase inquisitorial, sem observância das cautelas legais, e não ratificado com segurança em juízo.

 

                                      Em síntese: não há prova de autoria. Inexiste prova material. Não há confirmação judicial do reconhecimento. O que remanesce é dúvida — e a dúvida, no processo penal regido pela presunção de inocência, resolve-se invariavelmente em favor do Acusado.

 

                                      O princípio in dubio pro reo não é mera regra de julgamento. É, antes de tudo, desdobramento direto da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Pressupõe que o ônus da prova incumbe, integralmente, à acusação. Ao Estado-acusador compete demonstrar, de forma robusta e harmônica, a autoria e a materialidade do fato criminoso — e, nos crimes culposos, a efetiva violação do dever objetivo de cuidado pelo agente. Não o fazendo, a absolvição é consequência jurídica obrigatória. Não uma faculdade do julgador. Uma imposição do sistema jurídico.

 

                                      Nesse aspecto, é sempre oportuna a lição de Aury Lopes Jr.:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [ ... ]

                                      

 

                                      Apoiada nesse princípio constitucional, confira-se o comportamento da jurisprudência, com ênfase acerca da dubiedade quanto à autoria delitiva de crime de roubo, ipsis litteris:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 

Recurso ministerial objetivando a condenação do réu nos termos da denúncia. Inadmissibilidade. Acervo probatório insuficiente para a condenação. Ausência de prova segura da autoria. Dúvida razoável que milita em favor do réu. Reconhecimento pessoal eivado de fragilidade. Vítima que admitiu não ter visto nitidamente o rosto do autor no momento da ação. Segunda vítima que não reconheceu o réu em Juízo. Álibi documentado por comprovante de pagamento eletrônico. Policiais que não presenciaram os fatos. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Decisão monocrática acertada ante a fragilidade das provas. Recurso desprovido. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDAS RELEVANTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 

Diante de um conjunto probatório frágil e permeado por dúvidas, incapaz de gerar a certeza necessária para a prolação de um Decreto condenatório, a manutenção da sentença absolutória é medida que se. Impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. A palavra da vítima, embora de especial relevância em crimes contra o patrimônio, quando se apresenta isolada e com relevantes contradições, não pode, servir de elemento para fundamentar uma condenação penal, sobretudo se desamparada por outros elementos de prova judicializados. [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 484/2023. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva em relação ao crime de roubo imputado a Rafael DE AZEVEDO. O órgão ministerial sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, aliado ao monitoramento eletrônico e à apreensão do veículo subtraído, constituiriam elementos probatórios suficientes para a condenação. A defesa, por sua vez, pugna pela manutenção da absolvição, destacando a irregularidade do reconhecimento, a impossibilidade de contraditório em razão do falecimento da vítima e a fragilidade do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se o reconhecimento realizado em sede policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 484/2023 do Conselho Nacional de Justiça, possui aptidão probatória para fundamentar condenação; (II) analisar se a impossibilidade de submissão do depoimento da vítima ao contraditório judicial, em razão de seu falecimento, compromete a validade da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial; (III) examinar se os demais elementos probatórios, notadamente o relatório de monitoramento eletrônico e a localização do veículo, são suficientes para sustentar Decreto condenatório. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento realizado na fase policial não observou as garantias mínimas estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, constituindo ato meramente confirmatório e indutivo, desprovido de valor probatório para fundamentar condenação, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O falecimento da vítima impossibilitou a produção de prova testemunhal em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impedindo que o reconhecimento e o depoimento colhidos na fase inquisitorial fossem submetidos ao escrutínio judicial, o que compromete sua aptidão para sustentar isoladamente um juízo condenatório. 5. As testemunhas policiais ouvidas em juízo não trouxeram elementos esclarecedores sobre a dinâmica do crime de roubo, limitando-se a relatar abordagem posterior relacionada a fato diverso, do qual o acusado também foi absolvido, não havendo, portanto, prova judicializada que vincule o apelado à subtração do veículo. 6. A localização do veículo em via pública, na presença de diversos indivíduos, não caracteriza posse direta por parte do acusado, tanto que a denúncia pelo crime de receptação foi dirigida exclusivamente ao corréu, reforçando a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação do apelado no roubo. 7. O hiato no sinal de monitoramento eletrônico constitui indício ambíguo e insuficiente, podendo decorrer de falha técnica ou descarregamento de bateria, não autorizando presunção de que o dispositivo foi deliberadamente desligado para a prática delitiva, devendo a dúvida interpretativa favorecer o acusado. 8. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo princípio constitucional da presunção de inocência e pela máxima do in dubio pro reo, exige juízo de certeza para a prolação de Decreto condenatório, o qual não se extrai do acervo probatório dos autos, impondo-se a absolvição como medida imperativa. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ nº 484/2023, não possui aptidão probatória para fundamentar condenação, especialmente quando isolado e impossibilitado de ser submetido ao contraditório judicial. 2. A impossibilidade de produção de prova testemunhal em juízo, em razão do falecimento da vítima, impede que elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial sustentem Decreto condenatório, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Indícios ambíguos e circunstanciais, como hiato em monitoramento eletrônico e localização de veículo em via pública sem demonstração de posse direta, não autorizam condenação, devendo a dúvida favorecer o acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 4 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Criminais
Autores: Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Eugênio Pacelli de Oliveira

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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