Processo Penal PTC1063

Modelo Alegações Finais Juizado Especial Criminal Desacato

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Modelo de alegações finais criminal pela defesa no Juizado Especial Criminal (JECRIM), nas quais se pede absolvição do crime de desacato. (CP art. 331 – 27 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais no Juizado Especial Criminal por Desacato?

Alegações Finais no Juizado Especial Criminal por Desacato são a manifestação apresentada pela defesa no procedimento da Lei nº 9.099/95, destinada a demonstrar a inexistência dos elementos necessários à condenação pelo crime previsto no art. 331 do Código Penal, especialmente quanto à ausência de dolo, à atipicidade da conduta ou à insuficiência das provas produzidas em audiência.

 

Modelo de alegações finais no juizado especial criminal Desacato

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 00º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE

 

  

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9.099/95, tempestivamente, para apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

 

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                 

 

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

 

 

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 23h30, na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, ao ser abordado por policiais militares que atendiam reclamação de vizinhos sobre volume excessivo de som, teria proferido expressões de cunho ofensivo dirigidas à guarnição. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 331 do Código Penal — desacato. (ID 0734589)

 

                                      Para além disso, ainda na peça inaugural acusatória, narra o Parquet que aquele, ao ser abordado pelos agentes e solicitado a reduzir o volume do aparelho de som, teria reagido verbalmente de forma ofensiva. Ademais, que as expressões proferidas teriam sido dirigidas à guarnição policial com o propósito de menosprezar os agentes no exercício de suas funções.

 

                                      Dessarte, sustenta que as circunstâncias apontam para conduta dolosa de desprestígio à função pública — núcleo do qual defende a configuração típica do delito.

 

                                      Nesse diapasão, a ênfase da acusação quanto ao elemento subjetivo do tipo, como se percebe, recai sobre o relato dos próprios policiais abordantes e sobre o Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado na ocasião — isso, sobremodo, com respaldo nos elementos colhidos na fase inquisitorial. (ID 0734590)

 

                                      A outro giro, a convicção da defesa é a da necessária absolvição.

 

                                      Em síntese, como adiante se demonstrará, é a de que a instrução processual não logrou êxito em comprovar, com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, o elemento subjetivo específico do tipo — o animus deliberado de humilhar, desprestigiar ou menosprezar o funcionário público em razão da função que exerce.

 

                                      Ao contrário: a versão apresentada por aquele, desde a fase inquisitorial, é coerente, plausível e encontra amparo no conjunto probatório colhido. Verificou-se, ademais, que as expressões foram proferidas em contexto de exaltação emocional, de forma genérica, sem direcionamento específico a nenhum dos agentes — circunstância que desnatura, desde a raiz, a tipicidade subjetiva da conduta imputada.

 

                                      Por fim, encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

(2) PROVAS IMERSAS NOS AUTOS

 

 

2.1. Depoimento pessoal da Acusado

 

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Acusado, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734591).

 

                                      Indagado acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:

 

"QUE se encontrava em sua residência na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, quando policiais militares compareceram ao local em razão de reclamação de vizinhos sobre o volume do som; QUE um dos agentes solicitou que reduzisse o volume do aparelho; QUE, naquele momento, encontrava-se em estado de exaltação, pois havia acabado de receber notícia que lhe causou abalo emocional; QUE proferiu palavras de forma genérica, sem direcionar a fala a nenhum dos policiais especificamente e sem qualquer intenção de ofender ou desprestigiar a função pública; QUE não teve a intenção de menosprezar os agentes — apenas expressou seu descontentamento com a situação; QUE não empregou qualquer violência ou ameaça contra os policiais; QUE foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência e ele foi conduzido à delegacia; QUE sua versão é a mesma desde a fase policial."

 

2.2. Prova testemunhal

 

 

                                      O policial militar Beltrano de Tal, integrante da guarnição que compareceu ao local e ouvido em juízo, é o principal agente a depor sob o crivo do contraditório. Note-se a ausência de elementos técnicos objetivos que corroborem a tese acusatória (ID 0734592):

 

"QUE realizava patrulhamento quando recebeu chamado para atender reclamação de vizinhos sobre som alto na Rua das Flores; QUE ao chegar ao local, solicitou ao Acusado que reduzisse o volume do aparelho; QUE aquele reagiu com palavras de cunho ofensivo dirigidas à guarnição; QUE as palavras foram proferidas de forma exaltada; QUE não houve violência física por parte do Acusado; QUE foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência por desacato; QUE o segundo policial participante da ocorrência não foi ouvido em juízo; QUE não há registro audiovisual da abordagem."

 

                                      A testemunha Cicrana de Tal, vizinha do Acusado e presente no local durante a abordagem, foi ouvida em juízo (ID 0734593):

 

"QUE presenciou a abordagem policial desde o início; QUE o Acusado estava visivelmente exaltado quando os policiais chegaram; QUE as palavras foram proferidas de forma genérica, sem que fossem dirigidas a nenhum dos agentes em particular; QUE não percebeu, nas palavras proferidas, qualquer intenção de humilhar ou desrespeitar os policiais — pareceu-lhe mero desabafo diante da situação; QUE o Acusado não empregou qualquer violência ou ameaça; QUE sua versão é a mesma desde que foi inquirida na fase policial."

 

2.3. Prova documental

 

 

                                      O acervo documental (ID 0734594) — Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado de Ocorrência — comprova, é certo, que houve abordagem policial e que se lavrou o registro da suposta conduta desacatadora. A existência do procedimento, portanto, é incontroversa.

 

                                      Todavia, o que esses documentos não revelam é o dado mais relevante para o deslinde da causa: a efetiva presença do animus de menosprezar a função pública. Nenhuma linha da documentação policial registra qualquer elemento objetivo que demonstre, com segurança, que o Acusado agiu com a deliberada intenção de desprestigiar os agentes em razão da função que exercem.

 

                                      A versão daquele se mostrou coerente desde o primeiro momento: reação verbal genérica, em estado de exaltação emocional, sem direcionamento específico a nenhum dos policiais — e desacompanhada, em absoluto, de qualquer propósito de aviltar a Administração Pública (ID 0734595).

 

(3)  NO MÉRITO - CRIME DE DESCATO  

                                         

 

3.1. Ausência de dolo específico  

— a prova produzida em juízo confirma a atipicidade subjetiva da conduta imputada

 

                                      Encerrada a instrução processual, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório não apenas confirma a ausência do elemento subjetivo do tipo — como o torna ainda mais evidente. O que a fase investigativa deixava como dúvida, a instrução converteu em certeza defensiva.

 

                                      O tipo penal do art. 331 do Estatuto Repressivo exige conduta que revele, de forma inequívoca, o animus de humilhar, desprestigiar ou menosprezar o funcionário público em razão da função que exerce. Não basta a palavra grosseira. Não basta a expressão de insatisfação. É necessário que a conduta traduza, objetivamente, o propósito de aviltar a função pública — e não mero descontentamento com a atuação dos agentes.

 

                                      A doutrina é uníssona nesse ponto. Na precisa lição de Cezar Roberto Bitencourt:

 

O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público e, por extensão, à própria função pública por ele exercida. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração, para a humilhação. Não se confunde apenas com o vocábulo grosseiro, que, em si mesmo, restringe-se à falta de educação ou de nível cultural, quando desacompanhado do fim especial de ultrajar.  [ ... ]

 

 

                                      No mesmo sentido, Damásio de Jesus é categórico:

 

É o dolo, vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. É este elemento subjetivo do tipo, dirigido à ofensa ao prestígio da função pública, que distingue o desacato cometido mediante violência física ou moral do crime de resistência. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público do sujeito passivo e sua presença no local da conduta. Deve ser apreciado em face das condições pessoais do sujeito ativo, como a classe social a que pertence, cultura etc. [ ... ]

 

 

                                      Corroborando essa perspectiva, Guilherme de Souza Nucci acrescenta:

 

4.3 Elemento subjetivo

 

É o dolo. Não existe a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo específico.

 

Há posição em contrário, sustentando haver a vontade específica de desprestigiar a função pública, proferindo ou tomando postura injuriosa.

 

Assim não cremos, pois o verbo é suficiente para essa conclusão. Desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública.

 

De qualquer forma, seja porque no verbo do tipo concentra-se o ânimo de menosprezar o funcionário público, seja porque há elemento subjetivo específico, cujo objetivo é o mesmo, exige-se essa clara intenção, sob pena de não se configurar o delito. Entretanto, cremos correta a posição de quem, para a análise do dolo, leva em consideração as condições pessoais do agressor, como sua classe social, grau de cultura, entre outros fatores. [ ... ]

 

 

                                      A instrução processual não supriu essa lacuna. Ao contrário: o depoimento da testemunha Cicrana de Tal confirmou que as palavras foram proferidas de forma genérica, sem direcionamento a nenhum dos agentes especificamente — e que, no contexto da abordagem, traduziram mero desabafo emocional. O próprio policial Beltrano de Tal, em seu depoimento, não afirmou, com segurança, que o Acusado agiu com o propósito deliberado de desprestigiar a função pública. O acervo oral, portanto, não supera a dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo.

 

                                      A narrativa acusatória, tal como posta, não alcança o patamar mínimo exigido pela doutrina. Descreve reação verbal isolada, em contexto de abordagem administrativa, sem qualquer elemento que permita inferir, com a segurança mínima exigível, a presença do animus de menosprezar a função pública.

 

                                      A jurisprudência trilha essa mesma esteira:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:1. Apelação interposta pelo ministério público contra sentença que absolveu o réu da acusação de desacato, previsto no art. 331 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob a alegação de que as expressões proferidas pelo réu configurariam desprestígio à função pública. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste em verificar se as expressões proferidas pelo réu configuram o crime de desacato, considerando o contexto de exaltação emocional em que foram ditas. III. Razões de decidir:1. A materialidade e a autoria das expressões ofensivas são incontroversas, mas o contexto de exaltação emocional do réu, reconhecido pelas próprias testemunhas/vítimas, afasta o dolo específico necessário para a configuração do crime de desacato, inclusive porque foram motivadas por um desconforto real, admitido pelos próprios policiais penais. 2. A jurisprudência reconhece que manifestações proferidas em momentos de nervosismo ou descontrole emocional, sem o propósito inequívoco de aviltar a função pública, não caracterizam o delito de desacato. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do crime de desacato, é necessário o dolo específico de menosprezar a função pública, o que não se verifica em manifestações proferidas em contexto de exaltação emocional, ainda mais quando motivadas por fatos devidamente comprovados e que causaram incômodo real ao réu. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXPRESSÃO PROFERIDA EM CONTEXTO DE EXALTAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de desacato exige dolo específico de menosprezo à função pública. 2. Expressão proferida em contexto de exaltação, sem demonstração segura de intenção de desprestigiar o agente público. 3. Dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO. INTENÇÃO DE OFENDER OU DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante da denúncia, atinente ao crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com regime semiaberto, sem substituição por pena restritiva de direitos. 2. Recurso adequado à espécie e tempestivo. Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I, da resolução nº 20, de 21 de dezembro de 2021 (regimento interno das turmas recursais, das turmas recursais reunidas e da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do tribunal de justiça do Distrito Federal e dos territórios). 3. O ministério público, em sede de contrarrazões, oficiou pela manutenção da sentença condenatória (id 80693573). O órgão ministerial que atua perante as turmas recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (id 81223443). 4. A defesa, em suas razões recursais, sustentou a atipicidade da conduta, ao argumento de inexistência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Afirmou que o apelante admitiu ter proferido xingamento, porém esclareceu que a manifestação ocorreu de forma impulsiva, em contexto de exaltação emocional, após ter sido atingido por uma rasteira e lançado ao solo pelos policiais, tratando-se de reação momentânea decorrente de dor física e indignação, e não de vontade livre e consciente de menosprezar a autoridade estatal. Defendeu que a condenação carece de suporte probatório mínimo, porquanto fundada exclusivamente no depoimento do policial condutor, o qual teria envolvimento direto na contenção física do réu, circunstância que, segundo sustenta, recomenda cautela na valoração de suas declarações. Alegou a existência de dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos, especialmente acerca de ter a ofensa precedido ou sucedido a alegada agressão física, hipótese em que deve incidir o princípio do in dubio pro reo. Requereu a reforma da sentença para absolver o apelante, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do código de processo penal. Subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria da pena, a fim de que fosse fixado o regime inicial aberto e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que, na segunda fase da dosimetria, foi expressamente reconhecido que a condenação anterior não configura reincidência. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão são: (I) a suficiência de provas para autorizar a condenação do réu/apelante; (II) se a conduta praticada pelo recorrente é atípica por ausência de dolo; (III) a adequação do regime inicial semiaberto fixado e (IV) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 6. No caso em exame, o os fatos narrados e o conjunto probatório não são suficientes para caracterizar o crime de desacato. A condenação lastreou-se, essencialmente, no depoimento do policial militar gustavo, que afirmou ter o acusado proferido a expressão safados durante a abordagem. 7. Nesse quadro, embora o xingamento noticiado seja considerado reprovável, não se extrai do conjunto probatório que tenha havido propósito específico de ofender ou desprestigiar a função pública exercida pelos policiais. A prova não evidencia que a manifestação tenha sido dirigida à função estatal em si, mas, quando muito, revela ofensa de natureza subjetiva, circunstância que não se confunde com o delito de desacato. O uso do termo safado, no caso em exame, desacompanhado de qualquer outra ofensa ou conduta, não constitui a figura típica invocada. 8. O artigo 331 do Código Penal exige dolo específico consistente na intenção de ofender ou menosprezar a função pública exercida pelo agente estatal no exercício de suas atribuições. Ausente demonstração segura dessa finalidade especial de agir, não se configura o ilícito penal. Ademais, persistindo dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A absolvição do acusado, portanto, é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Prejudicadas as demais questões. lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP), absolvendo o réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do código de processo penal. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. [... ]   

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 0 dias
Páginas
27
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Trabalhista
Autores: Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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