Recurso de apelação cível Ncpc [Modelo] Danos materiais improcedentes PTC696

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Sérgio Cavalieri Filho, Arnaldo Rizzardo, Carlos Roberto Gonçalves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de apelação cível, recurso esse interposto conforme novo CPC de 2015, cuja sentença não reconheceu o direito à indenização por danos materiais, em que, nas razões, defende-se ato omissão da administração pública em conservação de rodovia. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de danos materiais

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Fazenda Pública do Estado

 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL (“Apelante”), casado, comerciário, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 932, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil,  recurso de

APELAÇÃO CÍVEL

tendo como parte recorrida o FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (“Apelada”), qualificada na exordial desta ação, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES acostadas.

                                               Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara da Fazenda Pública da Cidade (PP)

Recorrente: Joaquim de Tal

Recorrida: Fazenda Pública Estadual

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLÊNDA CÂMERA CÍVEL

EMINENTE RELATOR

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                                               O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      A recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

                                      Revelou-se nos autos que o Apelante, sozinho, na data de 00 de março do ano de 0000 tivera de viajar ao Município de Xista. Na ocasião, fora visitar sua filha, Ana de Tal.

                                      Esse trajeto, urge asseverar, sempre o fizera ao longo dos últimos 7 anos, desde quando aquela se casou e fora morar naquela localidade.

                                      Para isso, reiteradamente se utilizou da Rodovia PP-100.

                                      Naquele momento, a viagem fora feita com o veículo de sua titularidade, qual seja, de marca Delta, ano 2020/2020, placas CCC-0000.

                                      Sempre que há chuvas, o trecho entre os Km 121 e 171 invariavelmente ficam danificados, com áreas alagadas, esburacadas. Assim, por omissão do Estado, inúmeros acidentes ali ocorreram, por falta de escoamento pluvial e conservação da via. A propósito, colacionam-se algumas matérias de jornais com destaques a esses acidentes automobilísticos. (fls. 111/119)

                                      E foi justamente no Km 139, em mais um dia de chuva, que ocorreu o acidente aqui tratado.

                                      O Recorrente, trafegando em velocidade apta ao trecho, procedeu com a frenagem do automóvel, objetivando não cair em um buraco. Por conta disso, o veículo aquaplanou e veio a colidir com uma árvore.

                                      Esses fatos, mormente os danos materiais ocasionados, encontram-se fartamente documentados na prova pericial, antes carreada com a peça vestibular.

                                      Os custos com o conserto do veículo, que não tinha seguro, foram da ordem de R$ 00.000,00 (.x.x.x). (fls. 37/44)

                                       O laudo pericial enfatiza que a causa do acidente foi a aquaplanagem, devido à forte chuva no momento.

                                      Anuncia a peça de ingresso inúmeras reportagens relatando o grande número de acidentes, inclusive no local específico no qual ocorreu o aqui detalhado. De mais a mais, confirma-se que se trata do trecho mais crítico da rodovia, devido à insuficiência de bueiros que deem vazão a toda a água das chuvas. Isso, como afirmado alhures, agregado a elevado número de buracos.

                                      Para além disso, o laudo igualmente ressalta, em seu item 3.8., que os pneus do automóvel estavam em condições de segurança, além de inexistir quaisquer elementos que evidenciem excesso de velocidade.

                                      Nessas pegadas, irrefutável que a conduta do Apelante em nada proporcionou ao acidente.

                                      A outra conclusão não se chega, senão a de que a causa do sinistro foi, unicamente, foi a existência excessiva de água no asfalto, proporcionado pela incapacidade de escoamento.

                                      A situação é de expressa omissão da Recorrida, eis que de sua responsabilidade a manutenção e reparo da rodovia. Doutro giro, não se perca de visa que ela possuía amplo conhecimento disso, além de ser público e notório as constantes ocorrências danosas no trecho.

                                      Foi quando o Apelante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais, objetivando receber a respectiva indenização.

                                      Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido indenizatório formulado. Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa na sua contestação, de que inexistiu o nexo de causalidade, capaz de identificar a Recorrida como culpada pelo ato em questão.

                                      Nesse compasso, acreditando existir error in judicando, apresenta-se este recurso de apelação, de sorte, no âmago, reformar-se a sentença.

 

(4) – NO ÂMAGO 

(CPC, art. 1.010, inc II)

 

4.1. Da omissão

 

                                      É extreme de dúvida que o acidente se deu unicamente por ato omisso da Recorrente, eis que era seu dever a conservação e manutenção da rodovia.

                                      Não por menos o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:

 

Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

[ ... ]

§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.         

 

                                      No ponto, quanto à responsabilidade civil, pela omissão do ente público, Carlos Roberto Gonçalves traz interessante ponto de vista, verbis:

 

Assim, respondem o DER, o DNER, o DERSA, ou o próprio Poder Público, diretamente, conforme o caso, ou ainda as empreiteiras contratadas para a execução de obras ou manutenção de rodovias, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de acidentes nas estradas de rodagem, causados por defeitos na pista, como buracos, depressões, quedas de barreiras e de pedras, falta ou deficiência de sinalização. Se os defeitos decorrem de obras nas vias públicas urbanas, a responsabilidade é da Municipalidade. [ ... ]

 

                                      Disso não diverge Sérgio Cavalieri Filho:

 

A Administração Pública só́ poderá́ vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis. Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro de suas possibilidades de atendimento. Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz. Deve-se ter em conta, entretanto, que o grau de previsibilidade do Estado (limite da culpa) é muito maior do que o do particular, pois ele tem (ou deve ter) a estrutura necessária para prevenir e reprimir o ilícito. Em outras palavras, a ausência do serviço devido ou o seu defeituoso funcionamento – faute du service (o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente) – pode configurar a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelos administrados, ainda que a causa desencadeadora do evento tenha sido um fenômeno da natureza ou fato de terceiro [ .... ]

 

                                      Nas mesmas pegadas é o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

4.19. Falta de conservação das estradas. Responsabilidade do Poder Público

 Muitos acidentes ocorrem em razão da deficiente conservação das estradas. Não quanto ao seu estado precário, ou às irregularidades que apresentam as vias, mas em razão da ausência de avisos ou sinalização. Efetivamente, não é possível impor ao Poder Público que ofereça estradas de excelente ou até média qualidade. Entrementes, se algum defeito aparecer, ou se obras são realizadas, a sinalização impõe-se, sendo a mesma de responsabilidade dos órgãos encarregados. Nesta ordem, havendo a queda de uma ponte, ou o desbarrancamento das margens, ou a queda de barreiras, ou o entulhamento das pistas, dentre outras eventualidades, cumpre se proceda de imediato a recuperação, e, no mínimo, se sinalize a irregularidade, incumbência esta a cargo da entidade com jurisdição na via pública, a teor do art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”

 Do contrário, o Poder Público responderá pelos danos decorrentes de acidentes causados por tais anormalidades, segundo já decidido: “I – Demonstrados o nexo causal e o dano, impõe-se à Administração Pública o dever de indenizar. II – Responsabilidade civil decorrente do dever do órgão público de conservar a estrada de rodagem, inclusive sinalizando-a devidamente, a fim de evitar acidentes. III – A isenção só seria possível se ficasse comprovado que a vítima agiu com culpa ou dolo.”

 Apresentam-se, no acórdão, os fundamentos da responsabilidade do Poder Público: “Embora não se possa precisar com exatidão a causa do acidente, com certeza o mesmo ocorrera tendo como móvel os buracos na pista e a indevida colocação dos entulhos à margem da rodovia. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM.

Responsabilidade civil do Concessionário de Serviço Público. Ocorrência, haja vista que é delegatária do serviço público deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço. Segurança dos usuários/consumidores. Dano material que deve ser indenizado. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 C.C. Art. 37, §6, da CF/88. Precedentes do STF. Redução do quantum indenizatório. Ausência de comprovação da totalidade dos gastos. Recurso da concessionária parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Culpa. Aquaplanagem. Capotamento. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, vez que se discute a omissão da concessionária na conservação e fiscalização de via pública, cabendo àquele que deduziu pretensão indenizatória frente ao ente estatal comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação ou omissão administrativa. No caso, diante das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a própria imprudência do autor causou o acidente, uma vez que este escolheu dirigir seu veículo no limite máximo de velocidade permitido, em dia chuvoso, em pista que sabia apresentar más condições de conservação. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. Unânime. [ .... ]

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA MUNICIPAL E SERVIDOR PUBLICO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. NECESSIDADE DE CAUTELA DA DIREÇÃO. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. VÍTIMA SEM CINTO DE SEGURANÇA. FATOR INSUFICIENTE PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. LESÃO NA COLUNA CERVICAL. INTERNAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Preliminar de ilegitimidade passiva I. I. Acerca da alegada legitimidade do departamento nacional de infraestrutura e transportes - dnit para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a aquaplanagem que ocasionou o acidente se deu única e exclusivamente de decorrência de acúmulo indevido de água em rodovia a qual não possui drenagem efetiva para o escoamento de água da chuva, certo é que não há, nos presentes autos, quaisquer provas que demonstrem que o acúmulo de água na rodovia ocorreu por má conservação da pista ou por ausência de drenagem efetiva para o escoamento de água da chuva, para atrair a legitimidade do dnit. I.II. Na medida em que o acidente envolveu uma ambulância municipal, dirigida por um servidor público municipal, o município recorrente afigura-se como parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. I.III. Preliminar rejeitada. II. Mérito II. I. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. II. II. In casu, consoante o boletim de acidente de trânsito às fls. 36/50, o acidente ocorreu quando o v1 (...) aquaplanou sobre a pista de rolamento e desgovernou-se, atravessou a pista e o acostamento no sentido crescente da via, caiu e capotou numa ribanceira. II. III. A jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça é pacífica no sentido de que a aquaplanagem não se afigura como caso fortuito, sendo certo que cabe ao motorista a diligência necessária tomar as diligências necessárias ao dirigir em condições adversas, objetivando evitar acidentes. Precedentes. II. lV. Na hipótese dos autos, verifica-se que o motorista não adotou as cautelas necessárias para evitar o acidente, na medida em que estava numa pista com grande quantidade de água, trafegava numa curva, dirigindo uma ambulância, carregando outras dez pessoas, sendo que duas morreram no acidente (fls. 39 e 42), e as outras ficaram feridas, de modo que a recorrida da presente demanda sofreu lesões graves (fl. 43). II. V. A despeito da alegação do município recorrente de que a vítima não estava usando cinto de segurança, certo é que tal fator não se caracteriza suficiente para afastar a culpa do motorista pelo acidente, devendo ser levado em consideração, também, que cabe ao motorista do veículo coletivo zelar pela efetiva utilização do item de segurança pelos passageiros sob sua condução. Precedentes. II. VI. Na oportunidade, o município é responsável objetivamente por eventual indenização decorrente de acidente provocado pelo motorista, servidor público, na condução da ambulância de propriedade do município. II. VII. No que concerne ao quantum indenizatório a título de dano moral, certo é que sua definição deve corresponder à realidade da cada caso concreto, sobretudo por exigir arbitramento levando em consideração o aspecto econômico das partes, circunstância das vítimas, desvalor da conduta, o caráter pedagógico do instituto e a extensão do dano causado, sem que haja enriquecimento ilícito ou redução completa da situação econômica do infrator, sob pena de violar o primado da equidade integrativa, bem como, da igualdade substancial, ensejando um tarifamento judicial rígido que, a rigor, entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. II. VIII. No caso, verifica-se que a recorrida sofreu concussão e edema na medula cervical (fl. 51), tendo que realizar cirurgia, ficando onze dias internada. Por outro lado, a recorrida não logrou êxito em comprovar a incapacidade para as atividades laborais e cotidianas, como alega. II. IX. Merece reforma a sentença combatida, para fixar o valor dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por afigurar-se compatível com o quantum estabelecido por este egrégio tribunal de justiça em casos análogos. II. X. Recurso conhecido e parcialmente provido[ ... ] 

 

4.2. Responsabilidade objetiva da Ré

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. 

                                                                   

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Rafael Carvalho Rezende:

 

O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição.

Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos. [ ... ]

                                     

                                      Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 ( ... )                                                          

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM.

Responsabilidade civil do Concessionário de Serviço Público. Ocorrência, haja vista que é delegatária do serviço público deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço. Segurança dos usuários/consumidores. Dano material que deve ser indenizado. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 C.C. Art. 37, §6, da CF/88. Precedentes do STF. Redução do quantum indenizatório. Ausência de comprovação da totalidade dos gastos. Recurso da concessionária parcialmente provido. (TJSP; AC 1000622-16.2018.8.26.0363; Ac. 14876703; Mogi Mirim; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 02/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2247)

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