
O que é cessão de crédito trabalhista?
A cessão de crédito trabalhista é o negócio jurídico por meio do qual o trabalhador (credor) transfere a um terceiro (cessionário) o direito de receber valores reconhecidos em uma ação trabalhista — como salários atrasados, verbas rescisórias, horas extras ou indenizações.
Em outras palavras, o titular de um crédito obtido na Justiça do Trabalho vende ou cede esse direito para outra pessoa ou empresa, geralmente com deságio, para receber à vista um valor menor e antecipar o pagamento.
Essa operação segue os arts. 286 a 298 do Código Civil, que regulam a cessão de créditos, desde que não viole normas de ordem pública ou direitos indisponíveis.
♦ Como funciona a cessão de crédito trabalhista:
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O trabalhador (cedente) firma contrato de cessão com o cessionário, transferindo total ou parcialmente o crédito reconhecido judicialmente;
-
O contrato deve ser feito por instrumento público ou particular, com a identificação do processo e do valor cedido;
-
O juízo trabalhista é comunicado para que o novo credor (cessionário) seja habilitado nos autos;
-
O pagamento futuro será feito diretamente ao cessionário, que passa a ser o titular do crédito.
♦ Requisitos de validade:
-
● O crédito deve estar reconhecido por sentença ou acordo judicial;
-
● O crédito não pode ser alimentar em caráter pessoalíssimo (ex.: pensão vitalícia ou danos morais em caráter intransferível);
-
● Deve haver instrumento formal de cessão;
-
● O juiz do trabalho deve ser comunicado, para homologar a transferência nos autos.
♦ Exemplo prático:
Um ex-empregado ganha uma ação trabalhista de R$ 100.000,00, mas o processo está em fase de precatório. Ele decide ceder o crédito a uma empresa de investimentos por R$ 75.000,00 à vista. Após o contrato e a comunicação ao juízo, o investidor passa a ser o novo credor, aguardando o pagamento integral.
♦ Diferença entre crédito trabalhista e crédito comum:
| Aspecto |
Cessão de Crédito Trabalhista |
Cessão de Crédito Civil |
| Natureza |
Decorre de sentença ou acordo trabalhista |
Decorre de contrato civil ou comercial |
| Fiscalização |
Precisa ser comunicada ao juiz do trabalho |
Basta notificação ao devedor |
| Finalidade |
Antecipar recebimento de verbas salariais |
Transferir dívidas ou recebíveis comuns |
| Restrições |
Não pode envolver verbas de caráter pessoal ou alimentar intransferível |
Em regra, livre cessão |
♦ Atenção:
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A Justiça do Trabalho aceita a cessão de crédito desde que ela não prejudique o trabalhador nem afete direitos alimentares intransferíveis;
-
O juiz pode negar a homologação se identificar fraude, coação ou lesão.
✔ Em resumo:
A cessão de crédito trabalhista permite ao trabalhador transferir a terceiros o direito de receber valores reconhecidos em juízo, mediante contrato formal e comunicação ao juiz. É uma forma de antecipar dinheiro de um processo, mantendo a segurança jurídica da transação.
Quais são os requisitos para a cessão de crédito judicial?
A cessão de crédito judicial é o ato pelo qual o titular de um crédito reconhecido em processo judicial (cedente) transfere a outro (cessionário) o direito de receber o valor decorrente de uma sentença, acordo ou precatório.
Embora se baseie nas regras gerais da cessão de crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil), ela possui requisitos específicos para garantir validade e eficácia no âmbito judicial.
♦ Requisitos para a cessão de crédito judicial:
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Crédito certo, líquido e exigível
→ O crédito deve estar reconhecido judicialmente — por sentença transitada em julgado, acordo homologado ou precatório expedido.
→ Créditos ainda em litígio só podem ser cedidos com autorização expressa do juiz (art. 298 do CC).
-
Instrumento formal escrito
→ A cessão deve ser feita por instrumento público ou particular, com as seguintes informações:
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Identificação do cedente e do cessionário;
-
Descrição do processo judicial e do valor do crédito;
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Cláusula expressa de transferência dos direitos;
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Data, local e assinaturas das partes (com firma reconhecida, preferencialmente).
-
Comunicação ao juízo do processo
→ É indispensável informar o juiz sobre a cessão, para que o cessionário seja habilitado nos autos e passe a constar como novo credor.
→ Sem essa comunicação, o pagamento continuará sendo feito ao cedente original.
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Notificação do devedor (parte contrária no processo)
→ O devedor (ente público, empresa ou pessoa física) deve ser notificado da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil, para que saiba a quem deve pagar.
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Licitude e inexistência de restrições legais
→ A cessão não pode recair sobre créditos de natureza personalíssima, alimentar intransferível ou proibidos por lei (como algumas indenizações trabalhistas ou pensões vitalícias).
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Responsabilidade do cedente
→ O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor, salvo se houver cláusula contratual assumindo essa responsabilidade (art. 295 do CC).
♦ Exemplo prático:
Um servidor público possui um precatório de R$ 300.000,00 para receber do Estado. Ele firma um contrato de cessão de crédito judicial com uma empresa por R$ 250.000,00 à vista. Após o contrato, a empresa notifica o Estado e comunica o tribunal, que habilita o cessionário no processo. O pagamento futuro será feito diretamente à empresa.
♦ Resumo dos requisitos:
| Requisito |
Finalidade |
Base legal |
| Crédito certo, líquido e exigível |
Garantir que o direito seja real e determinado |
Art. 286, CC |
| Instrumento escrito (público ou particular) |
Formalizar a cessão |
Art. 288, CC |
| Comunicação ao juízo |
Permitir a habilitação do novo credor |
Prática processual |
| Notificação ao devedor |
Produzir efeitos perante o devedor |
Art. 290, CC |
| Autorização judicial (se litigioso) |
Evitar cessão irregular de crédito discutido |
Art. 298, CC |
| Respeito à natureza do crédito |
Impedir cessão de créditos personalíssimos |
Art. 286, CC |
✔ Em resumo:
Os requisitos da cessão de crédito judicial são: crédito reconhecido, contrato formal escrito, notificação ao devedor, comunicação ao juiz e, se for crédito litigioso, autorização judicial.
Somente com essas etapas cumpridas a cessão será válida, eficaz e oponível no processo.
O que é a venda de crédito trabalhista?
A venda de crédito trabalhista é o negócio jurídico pelo qual o trabalhador (credor) transfere a um terceiro (cessionário) o direito de receber valores reconhecidos em uma ação trabalhista, geralmente em troca de um pagamento imediato com deságio.
Em outras palavras, o titular da ação trabalhista “vende” seu direito de receber verbas já reconhecidas judicialmente — como salários atrasados, férias, horas extras ou indenizações — para antecipar o dinheiro e evitar esperar o pagamento via precatório ou execução judicial.
Essa prática é uma forma de cessão de crédito judicial, regulamentada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, e aceita pela Justiça do Trabalho desde que não prejudique o trabalhador nem envolva direitos personalíssimos.
♦ Como funciona a venda de crédito trabalhista:
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O trabalhador vence a ação e adquire um crédito reconhecido em sentença ou acordo homologado;
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Um investidor, advogado ou empresa especializada oferece comprar esse crédito, pagando à vista um valor menor;
-
As partes firmam um contrato de cessão de crédito trabalhista, identificando o processo e o valor negociado;
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O juízo trabalhista é comunicado, e o cessionário é habilitado nos autos como novo titular do crédito;
-
Quando houver o pagamento judicial, o valor é liberado diretamente ao comprador do crédito.
♦ Por que ocorre a venda de crédito trabalhista:
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● O processo está em fase de precatório (demora no pagamento);
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● O trabalhador precisa de dinheiro imediato;
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● Há interesse de investidores em comprar créditos judiciais com desconto;
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● O crédito é certo, líquido e exigível, com boas chances de recebimento.
♦ Requisitos para validade:
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O crédito deve ser reconhecido em sentença ou acordo homologado;
-
O crédito não pode ter natureza estritamente alimentar ou personalíssima (ex.: pensão vitalícia);
-
A cessão deve ser formalizada por instrumento escrito (público ou particular);
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Deve haver comunicação ao juiz do trabalho para habilitação do cessionário;
-
O devedor (empregador ou ente público) deve ser notificado.
♦ Exemplo prático:
Um trabalhador tem direito a receber R$ 80.000,00 em um processo trabalhista contra uma empresa pública, mas o pagamento está previsto para o próximo ano. Ele vende o crédito a um investidor por R$ 60.000,00 à vista.
O contrato é assinado, o juiz é comunicado, e o investidor passa a ser o novo credor no processo, aguardando o pagamento integral.
♦ Vantagens e cuidados:
✅ Para o trabalhador: liquidez imediata e fim da espera.
⚠️ Cuidados: avaliar o valor justo do deságio e garantir que o contrato seja regular e comunicado ao juiz.
♦ Diferença entre crédito trabalhista e crédito comum:
| Aspecto |
Crédito Trabalhista |
Crédito Civil/Comercial |
| Origem |
Sentença ou acordo na Justiça do Trabalho |
Contrato civil ou empresarial |
| Natureza |
Alimentar (em regra) |
Patrimonial |
| Regras aplicáveis |
Código Civil + CLT + princípios trabalhistas |
Código Civil |
| Controle judicial |
Juiz do Trabalho deve ser comunicado |
Apenas notificação ao devedor |
✔ Em resumo:
A venda de crédito trabalhista é uma forma legal de antecipar valores reconhecidos em juízo, mediante cessão formal do crédito a um terceiro, com autorização e controle do juiz do trabalho. É válida desde que não envolva direitos personalíssimos e não prejudique o trabalhador.
Qual é a lei que trata da cessão de crédito?
A cessão de crédito é regulamentada pelo Código Civil brasileiro, nos artigos 286 a 298, que compõem o Capítulo II — Da Cessão de Crédito.
Esses dispositivos tratam das regras gerais, efeitos jurídicos e obrigações das partes envolvidas (cedente, cessionário e devedor), sendo a base legal principal para qualquer tipo de cessão — civil, comercial, judicial, bancária ou imobiliária.
♦ Dispositivos principais do Código Civil sobre cessão de crédito:
| Artigo |
Conteúdo |
Explicação prática |
| Art. 286 |
“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.” |
Autoriza a cessão, salvo proibição legal, contratual ou se o crédito for personalíssimo. |
| Art. 287 |
Exige a entrega de documentos ao novo credor. |
O cedente deve fornecer ao cessionário tudo o que comprove o crédito. |
| Art. 288 |
Determina que a cessão se faça por instrumento público ou particular. |
Garante formalidade e segurança jurídica. |
| Art. 289 |
Permite que a cessão seja gratuita ou onerosa. |
Pode ser doação ou venda. |
| Art. 290 |
“A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a ela consente, ou quando notificado.” |
Estabelece que não é necessária autorização do devedor, apenas notificação. |
| Art. 291 |
Determina que, se o devedor pagar ao credor original antes da notificação, o pagamento é válido. |
Protege o devedor de má-fé. |
| Art. 295 |
O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor, salvo pacto em contrário. |
Define responsabilidades entre as partes. |
| Art. 298 |
“É nula a cessão de crédito feita sem autorização do juiz, quando o crédito estiver em litígio.” |
Proíbe cessão de crédito litigioso sem autorização judicial. |
♦ Outras normas que tratam de casos específicos:
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Lei nº 9.514/1997 → trata da cessão de créditos imobiliários, no Sistema Financeiro Imobiliário;
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Lei nº 10.931/2004 → regula a cessão de créditos em operações financeiras e de securitização;
-
Constituição Federal, art. 100, §13 → autoriza a cessão de créditos de precatórios;
-
Lei nº 13.105/2015 (CPC) → prevê a habilitação do cessionário em processos judiciais (art. 778, §1º, III).
♦ Exemplo prático:
Um banco cede sua carteira de empréstimos para uma empresa de cobrança.
→ Essa operação é juridicamente válida com base nos arts. 286 a 298 do Código Civil, desde que o devedor seja notificado da transferência (art. 290).
✔ Em resumo:
A lei que trata da cessão de crédito é o Código Civil, nos artigos 286 a 298, complementado por leis específicas em áreas como créditos imobiliários, financeiros e precatórios.
Essas normas definem como ocorre a transferência do crédito, quem deve ser comunicado e quais são as responsabilidades de cada parte.
Qual a natureza jurídica da cessão de crédito?
A natureza jurídica da cessão de crédito é a de um negócio jurídico translativo de direito obrigacional, ou seja, um ato jurídico pelo qual se transfere a titularidade de um crédito de uma pessoa (cedente) para outra (cessionário).
Em termos simples, trata-se de uma forma de substituição do credor dentro de uma relação obrigacional, sem extinguir a dívida — apenas mudando quem tem o direito de receber.
Prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito tem como essência a transmissão de um direito patrimonial, sendo, portanto, um negócio jurídico de caráter consensual, bilateral e translativo.
♦ Elementos da natureza jurídica da cessão de crédito:
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Negócio jurídico translativo
→ Transfere o direito de crédito (direito pessoal) de um titular a outro;
→ Não cria uma nova obrigação, apenas substitui o credor na relação já existente.
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Negócio jurídico bilateral
→ Envolve, no mínimo, duas partes: o cedente (antigo credor) e o cessionário (novo credor);
→ Pode ser onerosa (venda) ou gratuita (doação), conforme o art. 289 do Código Civil.
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Natureza patrimonial e disponível
→ O crédito é um bem incorpóreo e patrimonial, portanto, transferível e negociável, desde que a lei ou a natureza da obrigação não se oponham (art. 286).
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Eficácia relativa ao devedor
→ O devedor não precisa consentir, mas deve ser notificado, conforme o art. 290 do Código Civil, para que a cessão tenha eficácia contra ele.
-
Caráter acessório e derivado
→ A cessão depende da existência de um crédito anterior válido; sem uma obrigação prévia, não há o que transferir.
♦ Classificação doutrinária:
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Quanto à forma: negócio jurídico formal, pois requer instrumento escrito (público ou particular);
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Quanto aos efeitos: translativo de direitos obrigacionais, e não constitutivo;
-
Quanto à causa: pode ser onerosa (compra e venda) ou gratuita (doação);
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Quanto à autonomia: é autônoma, pois não depende do consentimento do devedor.
♦ Exemplo prático:
Um credor vende a outro o direito de receber R$ 50.000,00 referentes a um contrato de prestação de serviços.
→ A relação entre devedor e obrigação permanece a mesma; o que muda é quem ocupa a posição de credor.
→ Essa substituição é a essência da natureza translativa da cessão de crédito.
♦ Resumo esquemático:
| Aspecto |
Natureza jurídica |
| Tipo de negócio |
Jurídico, bilateral e translativo |
| Objeto |
Direito de crédito (obrigação pessoal) |
| Efeito |
Substitui o credor sem extinguir a obrigação |
| Forma |
Instrumento público ou particular (art. 288, CC) |
| Eficácia perante o devedor |
Após notificação (art. 290, CC) |
✔ Em resumo:
A cessão de crédito é um negócio jurídico de natureza obrigacional e translativa, que transfere a titularidade do crédito sem alterar a obrigação. É um ato patrimonial, formal e autônomo, cujo efeito principal é substituir o credor no vínculo jurídico existente.
Quem pode fazer o crédito trabalhista?
O crédito trabalhista pode ser constituído por qualquer trabalhador que possua vínculo de emprego e que tenha direitos reconhecidos pela legislação trabalhista (CLT) ou por decisão judicial na Justiça do Trabalho.
Em outras palavras, pode fazer crédito trabalhista todo aquele que tem verbas salariais ou indenizatórias a receber do empregador, seja por demissão irregular, atraso de pagamento, horas extras, ou qualquer outra violação de direitos trabalhistas.
♦ Quem pode constituir crédito trabalhista:
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Empregado com carteira assinada (CLT) → quando há valores pendentes como salários, férias, FGTS, 13º, adicionais, etc.;
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Trabalhador com contrato reconhecido judicialmente → aquele que ingressa com ação para reconhecer vínculo de emprego e receber verbas decorrentes;
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Ex-empregado → quando o contrato de trabalho foi encerrado, mas o empregador não quitou todas as obrigações;
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Dependentes do trabalhador falecido → herdeiros ou sucessores podem habilitar-se para receber o crédito trabalhista do falecido;
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Terceiros com direito reconhecido judicialmente → em casos de equiparação salarial, sucessão de empregadores ou responsabilidade subsidiária.
♦ Como o crédito trabalhista é formado:
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Por sentença judicial transitada em julgado (decisão definitiva da Justiça do Trabalho);
-
Por acordo homologado entre empregado e empregador;
-
Por título executivo judicial ou extrajudicial reconhecendo o valor devido.
♦ Exemplos de verbas que geram crédito trabalhista:
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Salários atrasados;
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Férias + 1/3 constitucional;
-
13º salário;
-
FGTS não depositado;
-
Horas extras e adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade);
-
Multas por atraso na rescisão;
-
Indenizações por dispensa sem justa causa;
-
Danos morais ou materiais reconhecidos em sentença trabalhista.
♦ Quem pode ceder ou vender o crédito trabalhista:
→ O titular do crédito (trabalhador) pode ceder o crédito a terceiros — como empresas de investimento ou factoring — desde que:
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O crédito já esteja reconhecido judicialmente (sentença ou acordo homologado);
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A cessão seja formalizada por escrito;
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O juiz do trabalho seja comunicado para habilitar o novo credor (cessionário);
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O crédito não tenha natureza personalíssima ou alimentar intransferível (como pensão vitalícia).
♦ Exemplo prático:
Um ex-empregado vence uma ação trabalhista no valor de R$ 80.000,00, mas o pagamento está em precatório. Ele decide vender o crédito a uma empresa especializada por R$ 60.000,00 à vista. O contrato é formalizado e o juiz é comunicado.
✔ Em resumo:
Pode fazer (ou constituir) crédito trabalhista qualquer trabalhador com direitos reconhecidos pela CLT ou pela Justiça do Trabalho, inclusive seus herdeiros.
Esse crédito pode, posteriormente, ser cedido ou vendido a terceiros, desde que o contrato seja formal e comunicado ao juiz.
O que é um crédito trabalhista?
O crédito trabalhista é o valor que o empregado tem a receber do empregador, decorrente de direitos garantidos pela legislação trabalhista (CLT), por acordo coletivo, contrato de trabalho ou decisão judicial da Justiça do Trabalho.
Em outras palavras, trata-se de uma dívida do empregador reconhecida em favor do trabalhador, seja por falta de pagamento durante o vínculo, seja por verbas devidas na rescisão ou por condenação judicial após uma ação trabalhista.
♦ Natureza do crédito trabalhista:
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É alimentar, pois visa à subsistência do trabalhador e de sua família;
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Tem preferência legal sobre outros tipos de créditos (como os tributários ou comerciais), conforme o art. 186 do Código Tributário Nacional e o art. 449 da CLT;
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Pode ser constituído judicialmente (por sentença ou acordo homologado) ou extrajudicialmente (por verbas rescisórias reconhecidas).
♦ Exemplos de créditos trabalhistas:
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Salários atrasados;
-
13º salário e férias + 1/3 constitucional;
-
FGTS não depositado;
-
Horas extras e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade);
-
Aviso prévio e verbas rescisórias;
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Indenizações por dispensa sem justa causa;
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Multas previstas na CLT (como a do art. 477, §8º);
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Indenização por dano moral ou material reconhecida em sentença trabalhista.
♦ Como o crédito trabalhista é constituído:
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Durante o contrato de trabalho: quando o empregador deixa de cumprir obrigações salariais ou legais;
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Na rescisão: quando não paga corretamente as verbas devidas;
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Após ação judicial: quando a Justiça do Trabalho reconhece valores a favor do trabalhador por meio de sentença ou acordo homologado.
♦ Exemplo prático:
Um empregado é demitido sem receber férias, 13º e FGTS. Ele ingressa com ação trabalhista e o juiz condena o empregador ao pagamento de R$ 40.000,00. Esse valor passa a constituir um crédito trabalhista — direito líquido e certo do trabalhador.
♦ Características principais:
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● Tem caráter alimentar e irrenunciável;
-
● É preferencial em execuções e falências;
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● Pode ser cedido ou vendido, desde que não tenha natureza personalíssima e o juiz seja comunicado;
-
● Gera atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento.
♦ Resumo esquemático:
| Elemento |
Descrição |
| Origem |
Relação de emprego (CLT ou decisão judicial) |
| Natureza |
Alimentar e patrimonial |
| Finalidade |
Garantir a subsistência do trabalhador |
| Preferência legal |
Tem prioridade sobre outros créditos |
| Constituição |
Por sentença, acordo ou inadimplemento contratual |
✔ Em resumo:
O crédito trabalhista é o direito do trabalhador de receber valores devidos pelo empregador, reconhecidos contratualmente ou pela Justiça do Trabalho. Por ter natureza alimentar, goza de preferência e proteção especial na lei, garantindo ao empregado o pagamento de suas verbas essenciais.
É válida a cessão de crédito quando o devedor não é notificado?
Sim, a cessão de crédito é válida mesmo que o devedor não seja notificado, mas não produz efeitos contra ele até que essa notificação ocorra.
Isso significa que o negócio é perfeito e eficaz entre o cedente e o cessionário, porém o devedor continua legitimado a pagar ao credor original, enquanto não for comunicado da transferência.
A regra está expressamente prevista no artigo 290 do Código Civil:
Art. 290 — “A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a ela consente, ou quando notificado.”
♦ Interpretação jurídica:
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A cessão de crédito é válida entre as partes (cedente e cessionário) desde o momento em que o contrato é assinado;
-
Contudo, perante o devedor, ela só passa a produzir efeitos após a notificação ou o consentimento;
-
Antes da notificação, se o devedor pagar ao credor original, o pagamento é válido e libera a dívida, conforme o art. 292 do Código Civil.
♦ Consequências práticas:
| Situação |
Efeito jurídico |
| Cessão celebrada entre credor e cessionário |
✅ Válida e eficaz entre as partes |
| Devedor ainda não notificado |
⚠️ Não é obrigado a pagar ao novo credor |
| Devedor paga ao antigo credor antes da notificação |
✅ Pagamento é válido e extingue a obrigação |
| Devedor é notificado da cessão |
✅ Deve pagar exclusivamente ao novo credor (cessionário) |
♦ Exemplo prático:
Um banco cede uma carteira de dívidas a uma empresa de cobrança.
Enquanto o cliente devedor não for notificado, ele ainda pode pagar ao banco, e o pagamento será válido.
Após a notificação, o pagamento só poderá ser feito à nova empresa, que se tornou a titular do crédito.
♦ Como deve ser feita a notificação:
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Por carta registrada com aviso de recebimento (AR);
-
Por notificação cartorária;
-
Ou por petição judicial, nos casos de crédito reconhecido em processo.
✔ Em resumo:
A cessão de crédito é válida mesmo sem a notificação do devedor, mas só produz efeitos contra ele após ser notificado.
Portanto, sem a notificação, o devedor pode pagar ao antigo credor de boa-fé, e o pagamento será plenamente eficaz.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
LOCAL E DATA: Sabem quantos virem a presente escritura pública que, no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e vinte e cinco (2025), aos onze (11) dias do mês de outubro, na cidade de São Paulo, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, no 3º Tabelionato de Notas, perante mim, Tabelião, e o escrevente que esta subscreve, compareceram as partes, justas e contratadas, a saber:
CEDENTE: Maria Aparecida Souza, brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº 678.901.234-55, residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 202, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 36.789-012, neste ato representada por seu procurador, Sr. José Eduardo Mendes, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 34.567, portador do CPF nº 789.012.345-66, constituído por procuração pública lavrada em 01/10/2025 no 2º Tabelionato de Notas de São Paulo, Livro 3100, fls. 75/77, arquivada nesta serventia na pasta 170, ordem 03;
CESSIONÁRIO: Investimentos Trabalhistas Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.012.345/0001-88, com sede na Avenida dos Jasmins, nº 303, Bairro Jardim Aurora, São Paulo/SP, CEP: 37.890-123, representada por seu sócio-administrador, Sr. Fernando Lima Costa, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 890.123.456-77, nos termos do contrato social datado de 10/06/2021, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) sob nº 560.789/21-0, sessão de 15/07/2021, cópia autenticada arquivada nesta serventia na pasta 180, ordem 05;
DO OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO
1.1. Pela presente escritura, o CEDENTE, por intermédio de seu procurador, cede e transfere ao CESSIONÁRIO, de forma irrevogável e irretratável, o crédito trabalhista oriundo de ação judicial movida contra a Empresa Fictícia Indústria Ltda., identificada pelo processo nº 1234567-89.2022.5.02.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, já transitada em julgado em 15/09/2025, conforme especificações detalhadas no Anexo I, que integra este contrato.
1.2. O crédito cedido, conforme última informação da execução trabalhista, é estimado em R$ 83.547,36 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), incluindo verbas rescisórias, horas extras, diferenças salariais, juros, correção monetária e custas processuais, atualizados até a data da assinatura desta escritura, excluindo-se quaisquer valores já pagos pela empresa devedora.
1.3. A cessão é realizada a título oneroso, transferindo ao CESSIONÁRIO todos os direitos, vantagens e obrigações decorrentes do crédito trabalhista, salvo disposição em contrário neste instrumento. Esta escritura pública é lavrada em conformidade com as normas aplicáveis às cessões de créditos judiciais, considerando a formalidade exigida por jurisprudência consolidada, especialmente em ações trabalhistas.
DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS
2.1. O CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO a totalidade dos créditos mencionados, incluindo valores presentes e futuros, bem como todos os direitos acessórios, sub-rogando o CESSIONÁRIO em todos os direitos e ações para postular o pagamento perante a Vara do Trabalho competente. O CESSIONÁRIO fica autorizado a habilitar-se no processo de execução como sub-rogado no mesmo crédito.
2.2. O CESSIONÁRIO está autorizado a peticionar nos autos do processo, por meio de seu patrono, solicitando a transferência dos valores para sua conta bancária, conforme indicado na Cláusula Oitava.
DA CESSÃO PARCIAL E SUB-ROGAÇÃO
2.3. A CEDENTE, retroqualificada, declara ser legítima titular do direito creditório de natureza trabalhista, oriundo da Ação Trabalhista nº 4589123-77.2023.5.02.0089, movida em face da Beta Construções Industriais Ltda., que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, já transitada em julgado em 24 de janeiro de 2025, encontrando-se em fase de execução definitiva.
2.4. Declara, ainda, que o crédito apurado nos autos é composto por verbas salariais, férias proporcionais, 13º salário, horas extras e reflexos legais, totalizando o valor estimado de R$ 84.732,45 (oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2025, já deduzidos os valores pagos pela devedora.
2.5. Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, a CEDENTE cede e transfere, como de fato cedido e transferido tem, à CESSIONÁRIA – Investimentos Trabalhistas Ltda., a fração equivalente a 70,258% (setenta inteiros e duzentos e cinquenta e oito milésimos por cento) do total do crédito, correspondente à importância de R$ 59.425,70 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), autorizando, desde já, a CESSIONÁRIA a dispor livremente do crédito cedido, inclusive para habilitar-se nos autos da execução como sub-rogada no mesmo direito.
2.6. A CEDENTE declara ter recebido da CESSIONÁRIA, neste ato, a quantia de R$ 59.425,70 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), correspondente ao valor integral ajustado entre as partes a título de pagamento pela cessão ora contratada, dando, por conseguinte, plena, rasa, geral e irrevogável quitação, nada mais havendo a reclamar sob qualquer título ou fundamento.
2.7. As partes obrigam-se, por si e por seus herdeiros e sucessores, a manter esta cessão sempre boa, firme, valiosa e isenta de dúvidas, respondendo a CEDENTE pela evicção de direito e por quaisquer vícios ou impedimentos que recaiam sobre o crédito cedido, renunciando expressamente a qualquer direito de arrependimento ou discordância após a lavratura desta escritura.
DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
3.1. O CEDENTE compromete-se a:
a) Fornecer ao CESSIONÁRIO todas as informações e documentos necessários, incluindo cópias do processo trabalhista, sentença transitada em julgado e relatórios de execução;
b) Garantir que o crédito cedido é legítimo, livre de vícios ocultos ou ônus que impeçam sua transferência, nos termos do art. 295 do Código Civil;
c) Notificar o juízo trabalhista sobre a cessão, se exigido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a lavratura desta escritura.
3.2. O CEDENTE será responsável por perdas e danos decorrentes de vícios ou evicção do crédito cedido, conforme art. 295 do Código Civil, obrigando-se, ele e seus herdeiros e sucessores, a fazerem esta escritura sempre boa, firme, valiosa e isenta de dúvidas, respondendo pela evicção de direito e por quaisquer outros vícios, não cabendo arrepender-se ou discordar após a lavratura, sob qualquer pretexto.
3.3. A CEDENTE declara, sob as penas da lei, especialmente do disposto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, ser única, legítima e exclusiva titular dos direitos creditórios ora cedidos, inexistindo qualquer cessão anterior, promessa de cessão, penhora, bloqueio judicial, ônus ou gravame que possa impedir, restringir ou afetar a validade da presente cessão.
3.4. A CEDENTE responsabiliza-se integralmente pela existência, legitimidade e disponibilidade dos créditos transferidos, bem como pela veracidade de todas as declarações prestadas nesta escritura, respondendo civil e penalmente por quaisquer prejuízos, danos ou vícios que vierem a ser constatados, direta ou indiretamente, em razão da cessão aqui formalizada.
3.5. A CEDENTE declara, ainda, estar plenamente ciente de que eventuais declarações falsas, omissões ou duplicidades de cessão configuram crime de estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.
3.6. Esta cláusula constitui obrigação de caráter irrevogável e irretratável, vinculando a CEDENTE, seus herdeiros e sucessores, à fiel observância das declarações e garantias aqui assumidas.
DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
4.1. O CESSIONÁRIO compromete-se a:
a) Arcar com todas as custas processuais, honorários advocatícios, taxas de registro notarial e impostos incidentes sobre a cessão, incluindo o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), se aplicável;
b) Peticionar nos autos do processo para formalizar a cessão e requerer o pagamento do crédito trabalhista;
c) Manter o CEDENTE informado sobre o andamento da execução, fornecendo relatórios em até 10 (dez) dias úteis após solicitação.
DA CONFIDENCIALIDADE
5.1. As partes comprometem-se a manter estrita confidencialidade sobre todas as informações relacionadas ao crédito cedido, ao processo trabalhista, aos documentos fornecidos e às negociações deste contrato, incluindo, mas não se limitando a, valores do crédito, sentenças judiciais, dados pessoais e quaisquer outros materiais compartilhados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
5.2. O CESSIONÁRIO e o CEDENTE não poderão, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir, compartilhar ou utilizar as informações confidenciais para fins diversos da execução desta cessão, salvo com autorização expressa e por escrito da outra parte.
5.3. A obrigação de confidencialidade abrange quaisquer documentos, relatórios, comunicações ou dados produzidos ou fornecidos no âmbito deste contrato, sendo vedada sua utilização para finalidades alheias à cessão do crédito trabalhista, mesmo após a conclusão da execução do crédito.
5.4. A obrigação de confidencialidade vigorará por 10 (dez) anos após a finalização do pagamento do crédito ou término do contrato, independentemente do motivo.
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