Modelo de Contrato de Cessão de Crédito Judicial

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Número de páginas: 5

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Modelo de minuta de contrato de cessão de crédito judicial de honorários advocatícios de sucumbência. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Modelo Cessão de Crédito Judicial

 

O que é contrato de cessão de crédito judicial?

O contrato de cessão de crédito judicial é o acordo pelo qual o titular de um crédito reconhecido em processo judicial (cedente) transfere esse direito a outra pessoa (cessionário), que passa a ser o novo credor na ação. Trata-se, portanto, de uma transferência de direitos sobre valores oriundos de decisões judiciais, precatórios ou acordos homologados.

Esse tipo de cessão está amparado pelos princípios gerais do Código Civil, especialmente nos arts. 286 a 298, que tratam da cessão de créditos, aplicados também aos créditos judiciais.
O devedor não precisa consentir na cessão, mas deve ser formalmente notificado, e o juízo competente informado, para que o novo credor seja habilitado nos autos.


Características da cessão de crédito judicial:

  • ● O crédito cedido deve ser certo, líquido e exigível, normalmente reconhecido por sentença, acordo ou precatório;

  • ● A cessão pode ser onerosa (venda) ou gratuita (doação);

  • ● A formalização deve ocorrer por instrumento público ou particular;

  • ● O cessionário assume todos os direitos, deveres e riscos ligados ao crédito;

  • ● O juiz deve ser informado, pois a cessão não produz efeitos no processo sem a devida comunicação judicial.


Diferença entre cessão comum e cessão judicial:

Aspecto Cessão de crédito comum Cessão de crédito judicial
Origem do crédito Relação contratual privada (ex.: contrato de empréstimo, compra e venda) Direito reconhecido em processo judicial
Eficácia Depende de notificação ao devedor Depende de notificação ao devedor e comunicação ao juízo
Objeto Crédito em curso ou futuro Crédito líquido, certo e reconhecido por sentença, precatório ou acordo
Formalização Instrumento particular ou público Instrumento formal + habilitação judicial do cessionário

Exemplo prático:
Imagine que uma empresa ganhou uma ação contra o Estado e tem um precatório de R$ 500 mil a receber. Cansada da demora, ela celebra um contrato de cessão de crédito judicial, transferindo esse direito a um investidor por R$ 350 mil à vista. O investidor passa a ser o novo titular do crédito e, após a homologação judicial, receberá o pagamento quando o precatório for liberado.


Em resumo:

O contrato de cessão de crédito judicial é o meio legal pelo qual o credor transfere a outro o direito de receber valores reconhecidos em juízo. Essa operação é segura e eficaz, desde que haja notificação do devedor e comunicação ao juízo, garantindo a validade e a oponibilidade da cessão.

 

Como funciona a cessão de crédito?

A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a outra pessoa (chamada de cessionário) o direito de receber uma dívida. Em outras palavras, o credor original (cedente) vende ou doa o crédito que tem contra o devedor (cedido), e o novo credor passa a ter todos os direitos para cobrar e receber esse valor.

Prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, essa operação é bastante utilizada em contratos bancários, empresas de cobrança e também na venda de créditos judiciais (como precatórios).


Como a cessão de crédito funciona na prática:

  1. Acordo entre cedente e cessionário → o credor e o novo credor firmam um contrato, que pode ser gratuito (doação) ou oneroso (venda);

  2. Formalização da cessão → o contrato deve ser feito por instrumento público ou particular, descrevendo o valor, o devedor e o crédito cedido;

  3. Notificação do devedor → o devedor deve ser comunicado da cessão, para que saiba quem é o novo credor e possa pagar corretamente;

  4. Transferência de direitos → após a notificação, o cessionário passa a ter todos os direitos e garantias que o cedente possuía;

  5. Responsabilidade do cedente → o cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor (a não ser que tenha garantido isso no contrato).


Tipos de cessão de crédito:

  • Cessão onerosa: o novo credor paga um valor ao antigo credor pelo direito de receber o crédito (ex.: compra de dívidas por factoring);

  • Cessão gratuita: ocorre por liberalidade, sem pagamento, como uma doação de crédito;

  • Cessão judicial: refere-se à transferência de créditos reconhecidos em processo judicial (como precatórios e sentenças).


Exemplo prático:
Um banco vende para uma empresa de cobrança os créditos de clientes inadimplentes. A partir desse momento, a empresa passa a ser a titular da dívida e pode cobrar diretamente os devedores — mediante a notificação de cada um deles.


Em resumo:

A cessão de crédito é um meio legal de transferir o direito de receber uma dívida a outra pessoa. O devedor deve ser informado para que a cessão produza efeitos, e o novo credor passa a ter todos os direitos sobre o valor cedido.

 

O que é carta de cessão de crédito?

A carta de cessão de crédito é o documento que formaliza a transferência do direito de receber uma dívida de um credor para outro. Em termos simples, é a prova escrita de que o crédito mudou de titularidade, servindo como instrumento para notificar o devedor e demonstrar quem é o novo credor legítimo.

Prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, essa carta tem validade jurídica plena quando contém os elementos essenciais do negócio: identificação das partes, descrição do crédito cedido, valor, data e assinatura das partes envolvidas.


Função da carta de cessão de crédito:

  • Comprovar a transferência do crédito de um credor (cedente) para outro (cessionário);

  • Notificar o devedor de que o pagamento deve ser feito ao novo credor;

  • Garantir segurança jurídica, evitando duplicidade de cobranças;

  • Servir de título comprobatório em processos judiciais e administrativos.


Elementos essenciais da carta de cessão de crédito:

  1. Identificação completa do cedente, cessionário e devedor;

  2. Descrição do crédito (valor, origem, contrato, processo, data de vencimento);

  3. Cláusula de transferência dos direitos, deixando claro que o cessionário passa a ser o titular do crédito;

  4. Data e local da cessão;

  5. Assinaturas das partes, com firma reconhecida (preferencialmente);

  6. Indicação de que o devedor foi notificado da operação.


Exemplo prático:
Uma empresa de telefonia vende para outra empresa de cobrança os créditos de clientes inadimplentes. A nova empresa envia ao consumidor uma carta de cessão de crédito, informando que agora ela é a titular da dívida e que o pagamento deverá ser feito diretamente a ela.


Em resumo:

A carta de cessão de crédito é o instrumento que formaliza e comprova a mudança de titularidade de um crédito, garantindo validade à operação e informando o devedor sobre quem passa a ser o novo credor.

 

Qual a diferença entre sub-rogação e cessão de crédito?

A diferença entre sub-rogação e cessão de crédito está na forma como o crédito é transferido e na origem do direito do novo credor.
Enquanto a cessão de crédito decorre de um acordo voluntário entre o credor e um terceiro, a sub-rogação acontece por força de lei ou do pagamento da dívida, sem depender da vontade do devedor.

Em ambos os casos há mudança de titular do crédito, mas os efeitos jurídicos e a causa da transferência são distintos.


Cessão de crédito:
→ É um contrato voluntário entre o credor (cedente) e o novo credor (cessionário).
→ O cedente transfere o crédito mediante venda, doação ou outro acordo, com base nos arts. 286 a 298 do Código Civil.
→ O devedor precisa ser notificado, mas não precisa consentir.
→ Exemplo: o banco vende uma dívida para uma empresa de cobrança (factoring).

Sub-rogação:
→ Ocorre quando alguém paga a dívida em lugar do devedor e assume o direito de cobrar o valor pago.
→ Pode ser legal (imposta pela lei) ou convencional (ajustada pelas partes), conforme arts. 346 a 351 do Código Civil.
→ O crédito é transferido automaticamente, sem necessidade de contrato formal.
→ Exemplo: o fiador que paga a dívida do locatário se torna credor do inquilino pelo mesmo valor.


Tabela comparativa entre cessão de crédito e sub-rogação:

Aspecto Cessão de Crédito Sub-rogação
Natureza Contrato voluntário Efeito legal ou decorrente de pagamento
Participantes Cedente, cessionário e devedor Devedor, credor original e sub-rogado
Consentimento do devedor Não é necessário, mas deve ser notificado Independe de notificação
Forma Instrumento público ou particular Automática, após o pagamento
Objeto Transferência de crédito por vontade das partes Substituição do credor após pagamento
Exemplo Venda de precatório Fiador que paga a dívida do afiançado

Em resumo:

A cessão de crédito é uma transferência contratual e voluntária do direito de crédito, enquanto a sub-rogação é uma substituição automática do credor, que ocorre quando alguém paga a dívida em nome do devedor. Ambas alteram a titularidade do crédito, mas por causas jurídicas diferentes.

 

O que é cessão civil de crédito?

A cessão civil de crédito é o ato jurídico pelo qual um credor (cedente) transfere a outro (cessionário) o direito de receber determinada quantia ou prestação que lhe é devida. Em outras palavras, é a transferência voluntária de um direito de crédito, realizada entre particulares, dentro das regras do Direito Civil — especialmente dos arts. 286 a 298 do Código Civil.

Trata-se de um negócio jurídico oneroso (venda) ou gratuito (doação), que dispensa o consentimento do devedor, bastando que ele seja notificado para que saiba a quem deverá pagar.


Como funciona a cessão civil de crédito:

  1. O credor original (cedente) celebra um contrato com o cessionário, transferindo o crédito;

  2. O devedor é notificado da cessão, garantindo que o pagamento será feito ao novo credor;

  3. O cessionário passa a exercer todos os direitos, garantias e ações que pertenciam ao cedente;

  4. O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor, salvo se expressamente convencionado.


Características da cessão civil de crédito:

  • ● É negócio jurídico bilateral e translativo, pois transfere o direito a outro sujeito;

  • Não exige consentimento do devedor, apenas notificação;

  • ● Pode abranger créditos vencidos ou vincendos, desde que sejam possíveis e determinados;

  • ● Produz efeitos entre as partes desde a assinatura e contra o devedor após a notificação;

  • ● Pode ocorrer por instrumento particular ou público.


Exemplo prático:
Um fornecedor possui um crédito de R$ 80.000,00 contra um cliente inadimplente. Para obter liquidez imediata, ele vende esse crédito a uma empresa de cobrança por R$ 60.000,00. A empresa, agora cessionária, notifica o devedor e passa a ter o direito de cobrar integralmente os R$ 80.000,00.


Resumo comparativo:

Elemento Cessão Civil de Crédito Cessão Judicial de Crédito
Base legal Código Civil (arts. 286 a 298) Código Civil + normas processuais
Objeto Créditos contratuais e obrigações civis Créditos reconhecidos judicialmente (sentença, precatório)
Comunicação Notificação ao devedor Notificação ao devedor + comunicação ao juízo
Formalização Instrumento público ou particular Instrumento formal + habilitação judicial

Em resumo:

A cessão civil de crédito é uma operação comum no direito privado que permite ao credor transferir seu direito de crédito a outra pessoa, garantindo liquidez e segurança jurídica.

 

O que é cessão de crédito imobiliário?

A cessão de crédito imobiliário é o negócio jurídico por meio do qual o credor de um contrato imobiliário — como financiamento, promessa de compra e venda ou hipoteca — transfere o direito de receber o crédito (as parcelas ou o saldo devedor) para outra pessoa ou instituição.

Em termos simples, é a venda ou transferência do direito de receber valores decorrentes de uma operação imobiliária. Essa modalidade é amplamente utilizada por bancos, construtoras e incorporadoras, com base nos arts. 286 a 298 do Código Civil e na Lei nº 9.514/1997, que trata do Sistema Financeiro Imobiliário.


Como funciona a cessão de crédito imobiliário:

  1. O credor original (cedente) — como um banco ou incorporadora — transfere o crédito a um cessionário, que pode ser outra instituição financeira, fundo de investimento ou pessoa física;

  2. O devedor (comprador do imóvel) é notificado da cessão, passando a efetuar os pagamentos ao novo credor;

  3. O cessionário assume todos os direitos e garantias do contrato imobiliário original, inclusive hipoteca, alienação fiduciária ou outras garantias reais;

  4. A cessão pode ser onerosa (mediante pagamento) ou gratuita (por liberalidade), e deve ser formalizada por instrumento público ou particular.


Principais características:

  • ● A cessão não altera as condições do contrato original, apenas muda o titular do crédito;

  • ● O devedor não precisa autorizar, mas deve ser notificado da cessão;

  • ● O cessionário assume todos os direitos e riscos do crédito;

  • ● Pode envolver operações de securitização imobiliária, quando os créditos são transformados em títulos negociáveis no mercado financeiro.


Exemplo prático:
Uma construtora vendeu diversos apartamentos financiados diretamente com os compradores. Para antecipar o recebimento, ela cede os créditos imobiliários (parcelas futuras) a um banco. Assim, o banco paga à construtora o valor à vista e passa a receber as prestações dos compradores — que são devidamente notificados da cessão.


Diferença entre cessão civil e cessão imobiliária:

Aspecto Cessão Civil de Crédito Cessão de Crédito Imobiliário
Objeto Qualquer crédito comum (empréstimo, contrato, prestação de serviços) Créditos oriundos de contratos imobiliários
Base legal Arts. 286 a 298 do Código Civil Código Civil + Lei nº 9.514/1997
Garantia Normalmente pessoal Pode envolver garantia real (hipoteca, alienação fiduciária)
Finalidade Transferência entre particulares Operações de mercado imobiliário e securitização

Em resumo:

A cessão de crédito imobiliário é o instrumento que permite ao credor transferir os direitos sobre contratos de imóveis a terceiros, garantindo liquidez e segurança à operação. É muito usada por bancos e construtoras para antecipar recebimentos e movimentar o mercado imobiliário.

 

Como fazer a cessão de crédito?

Fazer uma cessão de crédito significa transferir a outra pessoa (cessionário) o direito de receber uma dívida que lhe é devida. Esse procedimento é totalmente legal e está disciplinado pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, sendo amplamente utilizado em contratos civis, bancários e judiciais.

Para que a cessão produza efeitos jurídicos válidos, é necessário seguir etapas formais, garantindo segurança tanto ao credor original quanto ao novo credor e ao devedor.


Passo a passo para fazer a cessão de crédito:

  1. Identifique o crédito a ser cedido
    → O crédito deve ser lícito, certo e exigível, ou seja, existente e devidamente comprovado (contrato, nota promissória, sentença, etc.).

  2. Redija o contrato de cessão de crédito
    → O documento deve conter:

    • Identificação do cedente, cessionário e devedor;

    • Valor e origem do crédito;

    • Cláusula de transferência dos direitos;

    • Data, local e assinaturas das partes;

    • Condições de pagamento (no caso de cessão onerosa).
      → Pode ser feito por instrumento particular ou público (recomendado para valores elevados).

  3. Comunique o devedor
    → O devedor não precisa autorizar a cessão, mas deve ser notificado, conforme o art. 290 do Código Civil.
    → A notificação pode ser feita por carta registrada, cartório ou judicialmente, e serve para garantir que o pagamento será feito ao novo credor.

  4. Transfira a documentação original do crédito
    → Entregue ao cessionário todos os comprovantes, contratos e títulos relacionados à dívida cedida.

  5. Formalize o pagamento da cessão (se for onerosa)
    → Se a cessão for uma venda, o cessionário paga o valor acordado ao cedente, concluindo a transferência.


Exemplo prático:
Um profissional autônomo possui um crédito de R$ 30.000,00 reconhecido por contrato de prestação de serviços. Para obter liquidez imediata, ele cede o crédito a uma empresa por R$ 25.000,00. As partes firmam contrato, notificam o devedor, e a empresa passa a ser o novo credor, podendo cobrar o valor integral.


Cuidados importantes:

  • Verifique a existência e validade do crédito antes da cessão;

  • Comunique o devedor formalmente, para evitar pagamento indevido ao antigo credor;

  • Guarde o comprovante de notificação, pois ele prova a ciência do devedor;

  • Registre em cartório se o valor for alto ou se envolver bens com garantia real.


Em resumo:

Para fazer uma cessão de crédito, é preciso redigir contrato formal, notificar o devedor e transferir a documentação do crédito. A operação é simples, segura e garante ao novo credor todos os direitos e garantias que o cedente possuía.

 

Como vender a cessão de crédito?

Vender uma cessão de crédito significa transferir o direito de receber uma dívida a outra pessoa ou empresa mediante pagamento de um valor. Em outras palavras, o credor original (cedente) “vende” o crédito que tem contra o devedor para um novo credor (cessionário), recebendo à vista um montante menor, enquanto o comprador passa a ter o direito de cobrar o valor total do débito.

Essa operação é muito comum em instituições financeiras, empresas de cobrança, factoring e precatórios, e está prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil.


Passo a passo para vender uma cessão de crédito:

  1. Escolha o crédito a ser vendido
    → O crédito deve ser certo, líquido e exigível, ou seja, comprovado por contrato, título executivo, nota promissória, sentença ou outro documento que comprove o direito de recebimento.

  2. Negocie com o comprador (cessionário)
    → O valor da venda geralmente é inferior ao valor total do crédito, já que o comprador assume o risco de inadimplência.
    → É comum aplicar um deságio, que pode variar conforme o tipo de crédito, o prazo e a solvência do devedor.

  3. Formalize a cessão por contrato escrito
    O contrato deve conter:

    • Identificação das partes (cedente, cessionário e devedor);

    • Valor do crédito e condições da venda;

    • Forma e prazo de pagamento ao cedente;

    • Cláusula de transferência de todos os direitos;

    • Assinaturas e data.
      → Pode ser feito por instrumento particular ou escritura pública (recomendada para valores altos).

  4. Notifique o devedor da cessão
    → O devedor não precisa autorizar a venda, mas deve ser formalmente comunicado, conforme o art. 290 do Código Civil.
    → A notificação deve informar que o pagamento agora deve ser feito ao novo credor.

  5. Entregue os documentos do crédito
    → O cedente deve entregar ao cessionário todos os comprovantes, contratos e títulos que comprovam o crédito, garantindo a validade da operação.


Exemplo prático:
Uma construtora possui créditos de R$ 1.000.000,00 em prestações de imóveis vendidos. Para obter liquidez imediata, ela vende esses créditos a um fundo de investimento por R$ 850.000,00. O fundo, após a cessão, passa a receber diretamente dos compradores os valores das parcelas restantes.


Cuidados ao vender um crédito:

  • ● Certifique-se de que o crédito é válido e exigível;

  • ● Formalize o contrato com clareza sobre valores e garantias;

  • ● Faça a notificação do devedor com comprovante de recebimento;

  • ● Prefira registrar a cessão em cartório quando envolver valores altos ou garantias reais;

  • ● O cedente responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor, salvo se houver cláusula expressa.


Em resumo:

Vender uma cessão de crédito é uma forma de antecipar valores futuros, garantindo liquidez imediata. O negócio é concluído com a assinatura do contrato e a notificação formal do devedor, transferindo todos os direitos de cobrança ao novo credor.

 

O que é notificação de cessão de crédito?

A notificação de cessão de crédito é o ato formal pelo qual o devedor é informado de que o seu credor original (cedente) transferiu o direito de cobrança a outra pessoa (cessionário). Essa comunicação tem o objetivo de dar ciência ao devedor sobre quem é o novo credor, evitando pagamentos indevidos e garantindo validade à operação.

Prevista no art. 290 do Código Civil, a notificação não exige o consentimento do devedor, mas é obrigatória para que a cessão produza efeitos jurídicos contra ele.


Função da notificação de cessão de crédito:

  • Informar o devedor sobre a mudança do credor, indicando quem passa a ter o direito de receber;

  • Evitar o pagamento indevido ao antigo credor, garantindo segurança à cobrança;

  • Produzir efeitos legais da cessão perante o devedor (sem a notificação, o pagamento ao cedente continua válido);

  • Comprovar a boa-fé do novo credor em eventual cobrança judicial.


Conteúdo obrigatório da notificação:

  1. Identificação do cedente, cessionário e devedor;

  2. Indicação clara do crédito cedido (valor, origem, contrato ou processo);

  3. Data da cessão e cláusula informando que o crédito foi transferido;

  4. Instrução ao devedor para que os pagamentos sejam realizados ao novo credor;

  5. Assinatura do cedente ou do cessionário e comprovação de envio e recebimento (AR dos Correios, cartório ou protocolo).


Formas de notificação:

  • Carta registrada com aviso de recebimento (AR);

  • Notificação extrajudicial em cartório;

  • Petição judicial (em casos de créditos reconhecidos em juízo).


Exemplo prático:
Um banco vende para uma empresa de cobrança o crédito de um cliente inadimplente. A empresa, ao adquirir o crédito, envia uma notificação de cessão de crédito ao cliente, informando que agora ela é a nova credora e que os pagamentos deverão ser feitos diretamente a ela.


Diferença entre contrato e notificação:

Documento Finalidade Obrigatoriedade
Contrato de cessão de crédito Transfere o crédito entre credor e cessionário Produz efeitos entre as partes
Notificação de cessão de crédito Informa o devedor sobre a transferência Necessária para surtir efeitos perante o devedor

Em resumo:

A notificação de cessão de crédito é o documento que torna pública ao devedor a transferência do crédito, garantindo que ele saiba quem é o novo credor e a quem deve pagar. Sem essa notificação, a cessão é válida entre as partes, mas não obriga o devedor a reconhecer o novo credor

 

CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

 

DAS PARTES CONTRATANTES

CEDENTE: Carlos Eduardo Silva, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) sob o nº 12.345, inscrito no CPF sob o nº 234.567.890-11, residente e domiciliado na Rua das Tulipas, nº 707, Bairro Vila Verde, São Paulo/SP, CEP: 32.345-678, doravante denominado CEDENTE;

CESSIONÁRIO: Ana Clara Ferreira, brasileira, solteira, administradora, inscrita no CPF sob o nº 345.678.901-22, residente e domiciliada na Avenida dos Cravos, nº 808, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 33.456-789, doravante denominado CESSIONÁRIO;

As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Crédito Judicial, originários de honorários advocatícios sucumbenciais, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002, arts. 286 a 298) e pelas cláusulas abaixo descritas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA CESSÃO

1.1. Este contrato tem como objeto a cessão, pelo CEDENTE ao CESSIONÁRIO, de créditos judiciais oriundos do processo nº 0123456-78.2020.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, referente à autofalência da Empresa Fictícia S/A, conforme especificações detalhadas no Anexo I, que integra este contrato. 

1.2. O crédito cedido, conforme última informação prestada pelo administrador judicial nos autos, é estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incluindo principal e acessórios (juros, correção monetária e eventuais custas), atualizados até a data da assinatura deste contrato. 

1.3. A cessão é realizada a título gratuito, transferindo ao CESSIONÁRIO todos os direitos, vantagens e obrigações decorrentes do crédito, em caráter irrevogável e irretratável.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS 

2.1. O CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO a totalidade dos créditos mencionados, incluindo valores presentes e futuros, bem como todos os direitos acessórios, sub-rogando o CESSIONÁRIO em todos os direitos e ações para postular o pagamento perante a Massa Falida da Empresa Fictícia S/A. 

2.2. O CESSIONÁRIO está autorizado a peticionar nos autos do processo, por meio de seu patrono, solicitando a transferência dos valores para sua conta bancária, conforme indicado na Cláusula Oitava.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE 

3.1. O CEDENTE compromete-se a:


a) Fornecer ao CESSIONÁRIO todas as informações e documentos necessários para a execução da cessão, incluindo cópias do processo judicial e relatórios do administrador judicial;
b) Garantir que o crédito cedido é legítimo, livre de vícios ocultos ou ônus que impeçam sua transferência, nos termos do art. 295 do Código Civil;
c) Notificar o administrador judicial sobre a cessão, se necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste contrato.
 

3.2. O CEDENTE será responsável por eventuais perdas e danos decorrentes de vícios ou evicção do crédito cedido, conforme art. 295 do Código Civil.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO 

4.1. O CESSIONÁRIO compromete-se a:
a) Arcar com todas as custas processuais, honorários advocatícios e despesas relacionadas à cobrança do crédito, incluindo taxas de registro notarial, se aplicável;
b) Peticionar nos autos do processo para formalizar a cessão e requerer o pagamento do crédito;
c) Manter o CEDENTE informado sobre o andamento da cobrança, fornecendo relatórios em até 10 (dez) dias úteis após solicitação.
 

 

CLÁUSULA QUINTA – DA CONFIDENCIALIDADE  

== TRECHO PARCIAL DO DOCUMENTO. BAIXE A ÍNTEGRA ABAIXO == 


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