
O que é contrato de prestação de serviços de personal trainer?
O contrato de prestação de serviços de personal trainer é o instrumento jurídico que formaliza a relação profissional entre o treinador e seu aluno ou contratante, estabelecendo direitos, deveres e responsabilidades de ambas as partes. Por meio dele, o personal trainer compromete-se a planejar e orientar atividades físicas personalizadas, com base em objetivos específicos do aluno, em troca de uma remuneração previamente ajustada.
Esse contrato é bilateral, oneroso e personalíssimo, pois exige a atuação direta do profissional contratado e envolve confiança, técnica e acompanhamento individual. Além disso, é regido pelos arts. 593 a 609 do Código Civil e, em regra, a obrigação do personal é de meio, e não de resultado — ele deve empregar toda a sua competência, mas não garante, por exemplo, perda de peso ou ganho de massa em determinado prazo.
♦ Principais cláusulas do contrato de personal trainer:
● Identificação das partes: personal trainer (prestador) e aluno (contratante);
● Objeto do contrato: descrição das atividades físicas e plano de treinamento;
● Honorários e forma de pagamento: valor, periodicidade e reajustes;
● Local e horário das aulas: academias, condomínios, residências ou ao ar livre;
● Prazo de vigência e rescisão: duração do contrato e regras para cancelamento;
● Responsabilidade civil: dever de agir com cuidado, respeitar limites físicos e evitar riscos;
● Cláusula de saúde e aptidão: declaração de que o aluno está apto a realizar exercícios;
● Confidencialidade e imagem: proteção de dados pessoais e autorização de uso de imagem, se aplicável.
♦ Responsabilidade civil do personal trainer:
O personal responde civilmente apenas em caso de culpa, isto é, se agir com negligência, imprudência ou imperícia — por exemplo, ao prescrever exercícios inadequados que causem lesões. Nesses casos, pode haver indenização por danos físicos ou morais, conforme o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
♦ Exemplo prático:
Um personal trainer elabora um plano de treinos para um aluno com histórico cardíaco, sem exigir exames prévios. Se o aluno sofre uma lesão grave por excesso de esforço, o personal poderá ser responsabilizado, pois descuidou do dever de cautela profissional.
Por outro lado, se o aluno descumpre orientações e sofre lesão por conta própria, não há responsabilidade do personal, pois a obrigação é de meio, não de resultado.
✔ Em resumo:
O contrato de prestação de serviços de personal trainer assegura segurança jurídica ao profissional e ao aluno, definindo o escopo das atividades, os valores, os deveres e a responsabilidade técnica. Ele previne conflitos e protege ambas as partes em casos de cancelamentos, lesões ou inadimplência.
Como fazer um contrato de prestação de serviços de personal trainer?
Fazer um contrato de prestação de serviços de personal trainer é essencial para formalizar o vínculo entre o profissional e o aluno, garantindo segurança jurídica, clareza nas condições de pagamento e definição de responsabilidades. O documento deve conter as informações essenciais previstas no Código Civil (arts. 593 a 609) e pode ser adaptado conforme o tipo de atendimento (presencial, online, em academia ou domicílio).
♦ Passo a passo para elaborar o contrato:
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Identificação das partes:
→ Inclua nome completo, CPF ou CNPJ, endereço e contatos do personal trainer (prestador) e do aluno (contratante).
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Objeto do contrato:
→ Descreva os serviços que serão prestados, especificando se as aulas serão presenciais ou online, com duração, frequência e objetivos (ex.: emagrecimento, reabilitação, condicionamento físico etc.).
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Honorários e forma de pagamento:
→ Defina o valor mensal ou por pacote de aulas, forma e data de pagamento, reajustes e política de reembolso em caso de cancelamento.
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Prazo de vigência:
→ Estabeleça se o contrato é por tempo determinado (ex.: 3 meses) ou indeterminado, com previsão de renovação automática.
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Responsabilidade civil e profissional:
→ Especifique que o personal tem obrigação de meio, comprometendo-se a atuar com diligência e técnica, sem garantir resultados físicos específicos.
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Cláusula de saúde e aptidão:
→ Exija que o aluno apresente atestados médicos ou declare estar apto para a prática de exercícios físicos.
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Local e horários das aulas:
→ Informe onde ocorrerão as sessões (academia, condomínio, residência, parque etc.) e os horários combinados.
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Cláusula de cancelamento e remarcação:
→ Determine prazos e regras para reagendamento, faltas e término antecipado do contrato.
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Confidencialidade e uso de imagem:
→ Regule o uso de fotos e vídeos para fins de divulgação, garantindo o consentimento do aluno.
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Foro de eleição:
→ Indique a cidade e comarca onde eventuais disputas judiciais serão resolvidas.
♦ Exemplo de cláusulas essenciais:
● Cláusula de Objeto:
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de treinamento físico personalizado, elaborado e supervisionado pelo Personal Trainer, com base nas condições físicas e objetivos do Contratante.
● Cláusula de Responsabilidade:
O Personal Trainer se obriga a exercer suas funções com zelo e profissionalismo, isentando-se de responsabilidade por resultados específicos de desempenho físico, por tratar-se de obrigação de meio.
● Cláusula de Cancelamento:
O cancelamento deverá ser comunicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de cobrança proporcional das aulas agendadas.
♦ Dica prática:
O contrato pode ser feito em Word ou PDF, assinado fisicamente ou por meio digital (com assinatura eletrônica). Recomenda-se emitir duas vias — uma para o personal e outra para o aluno.
✔ Em resumo:
Um bom contrato de personal trainer deve especificar o serviço, os valores, as responsabilidades e as condições de cancelamento, assegurando transparência e evitando conflitos. Quanto mais detalhado e personalizado for, maior será a proteção para ambas as partes.
Como definir um contrato?
Um contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais partes, destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações de natureza patrimonial. Em outras palavras, é o instrumento jurídico que formaliza o consentimento entre pessoas capazes para alcançar determinado fim, como prestar um serviço, comprar um bem ou alugar um imóvel.
O contrato está previsto no artigo 421 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade contratual, permitindo às partes ajustar livremente as cláusulas, desde que respeitem a função social do contrato, a boa-fé e as normas de ordem pública.
♦ Elementos essenciais de um contrato:
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Agente capaz: as partes devem ter capacidade civil para contratar;
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Objeto lícito, possível e determinado: o contrato deve tratar de algo permitido por lei e claramente identificado;
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Forma prescrita ou não defesa em lei: o contrato pode ser verbal ou escrito, conforme o tipo de negócio;
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Consentimento válido: deve haver acordo de vontades livre de vícios, como erro, dolo, coação ou fraude.
♦ Princípios que regem os contratos:
● Autonomia da vontade: liberdade das partes para contratar e definir as cláusulas;
● Boa-fé objetiva: dever de agir com lealdade e transparência antes, durante e após a execução;
● Função social: o contrato deve atender não apenas aos interesses individuais, mas também à justiça e ao equilíbrio social;
● Obrigatoriedade (pacta sunt servanda): o que foi pactuado deve ser cumprido;
● Equilíbrio contratual: busca evitar vantagens excessivas e proteger a parte mais vulnerável.
♦ Classificação dos contratos:
» Unilaterais e bilaterais: se geram obrigações para uma ou ambas as partes;
» Gratuitos e onerosos: conforme haja ou não contraprestação;
» Consensuais e reais: se se formam apenas com o consentimento ou com a entrega do objeto;
» Típicos e atípicos: conforme estejam previstos ou não na legislação.
♦ Exemplo prático:
Ao celebrar um contrato de locação, o proprietário concede o uso do imóvel ao inquilino (obrigação de fazer), e este paga o aluguel mensal (obrigação de dar). Ambos assumem deveres e direitos recíprocos, formando um contrato bilateral e oneroso.
✔ Em resumo:
O contrato é o principal instrumento jurídico das relações civis e comerciais. Ele expressa a vontade das partes, regula seus direitos e deveres e garante segurança jurídica às transações.
O que é um contrato de namoro?
O contrato de namoro é um instrumento jurídico declaratório firmado entre duas pessoas que estão em relacionamento afetivo, mas que desejam deixar claro que não constituem uma união estável. Seu principal objetivo é evitar confusões patrimoniais e impedir que o namoro seja interpretado futuramente como uma relação com efeitos jurídicos de casamento.
Na prática, o contrato serve para provar que o vínculo é apenas afetivo, sem intenção atual de constituir família — requisito essencial para caracterizar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil.
♦ Finalidade do contrato de namoro:
● Proteger o patrimônio individual de cada parceiro;
● Evitar reconhecimento judicial de união estável indevida;
● Definir a natureza do relacionamento, esclarecendo que não há comunhão de bens;
● Demonstrar boa-fé e transparência entre as partes.
♦ O que deve constar no contrato de namoro:
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Identificação das partes: nome, RG, CPF e endereço dos namorados;
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Declaração da relação afetiva: reconhecimento de que mantêm namoro, sem coabitação obrigatória ou intenção de constituir família;
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Ausência de patrimônio comum: reconhecimento de que cada um mantém seus bens e rendimentos individualmente;
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Possibilidade de término livre: confirmação de que o namoro pode ser encerrado a qualquer momento, sem obrigações financeiras;
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Cláusula de autonomia patrimonial: preservação do regime de bens de cada parte;
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Assinatura das partes e duas testemunhas, podendo ser feito em cartório para maior segurança.
♦ Limites e validade jurídica:
O contrato de namoro não tem o poder de anular uma união estável real, caso esta se configure de fato (com convivência pública, contínua e duradoura, e intenção de constituir família).
Ele apenas serve como prova da intenção das partes naquele momento, podendo ser considerado pelo juiz como um elemento de convencimento em eventual processo judicial.
♦ Exemplo prático:
Um casal de namorados que mora em casas separadas decide firmar contrato de namoro para registrar que, embora mantenham relação afetiva e viagens em conjunto, não têm o objetivo de formar família nem compartilhar bens. Se futuramente houver disputa sobre patrimônio, o contrato servirá como prova de que não havia união estável na época.
✔ Em resumo:
O contrato de namoro é uma declaração formal de que o relacionamento não constitui união estável, protegendo o patrimônio e garantindo segurança jurídica ao casal. Ele não cria obrigações, mas pode prevenir litígios e mal-entendidos sobre direitos patrimoniais e sucessórios.
Qual a diferença entre um contrato de namoro e uma união estável?
A principal diferença entre contrato de namoro e união estável está na intenção das partes.
Enquanto o contrato de namoro serve apenas para formalizar uma relação afetiva sem compromisso familiar ou patrimonial, a união estável é reconhecida quando o casal vive como se fosse casado, com o propósito de constituir família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
Em resumo, no namoro há apenas afetividade e convivência social, enquanto na união estável existe vida em comum, laços patrimoniais e direitos semelhantes aos do casamento.
♦ Diferenças principais entre contrato de namoro e união estável:
| Elemento |
Contrato de Namoro |
União Estável |
| Natureza jurídica |
Declaratória – apenas reconhece a existência de um relacionamento afetivo |
Constitutiva – reconhece uma entidade familiar com efeitos jurídicos |
| Intenção das partes |
Não há intenção de constituir família |
Há intenção clara de formar família |
| Efeitos patrimoniais |
Nenhum – cada um mantém seu patrimônio individual |
Comunhão parcial de bens (salvo pacto em contrário) |
| Registro em cartório |
Facultativo – serve como prova da relação |
Pode ser declarada por escritura pública ou decisão judicial |
| Direitos sucessórios e previdenciários |
Não existem |
Existem – o companheiro tem direitos de herança e pensão |
| Prova perante o Judiciário |
Demonstra que o vínculo não gera efeitos familiares |
Reconhece direitos e deveres familiares, inclusive alimentos |
| Término da relação |
Livre, sem formalidades |
Pode exigir partilha de bens e reconhecimento judicial |
♦ Observação importante:
Mesmo com contrato de namoro, se o casal passar a conviver sob o mesmo teto de forma pública, contínua e duradoura, demonstrando intenção de constituir família, o relacionamento poderá ser reconhecido como união estável pelo Judiciário.
Ou seja, o contrato de namoro não impede o reconhecimento da união estável, se houver provas de que o relacionamento evoluiu.
♦ Exemplo prático:
Um casal assina contrato de namoro em 2022, mas em 2024 decide morar junto, comprar um imóvel e abrir uma conta conjunta. Mesmo com o contrato anterior, esse novo contexto pode caracterizar união estável, pois há convivência e projeto de vida em comum.
✔ Em resumo:
O contrato de namoro é uma declaração de intenção atual de não formar família, servindo como proteção patrimonial. Já a união estável é uma relação de fato com efeitos jurídicos, que reconhece direitos e deveres semelhantes aos do casamento, inclusive herança e partilha de bens.
Quais são as principais características de um contrato?
O contrato é um dos principais instrumentos do Direito Civil e se caracteriza por ser um acordo de vontades com força jurídica, destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações entre as partes.
Suas principais características estão ligadas à liberdade contratual, à autonomia da vontade e à obrigatoriedade do cumprimento do que foi pactuado.
♦ Principais características de um contrato:
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Acordo de vontades:
→ O contrato nasce do consentimento mútuo entre as partes, expressando uma convergência de intenções sobre determinado objeto (ex.: prestação de serviço, compra e venda, locação).
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Criação de obrigações:
→ Seu principal efeito é gerar obrigações jurídicas recíprocas, isto é, direitos para uma parte e deveres para a outra.
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Autonomia da vontade:
→ As partes têm liberdade para decidir se contratam, com quem contratam e sob quais condições, desde que respeitem a lei e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
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Boa-fé objetiva:
→ Deve haver lealdade, honestidade e cooperação entre as partes durante todas as fases do contrato — da negociação à execução.
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Função social:
→ O contrato não deve servir apenas aos interesses individuais, mas também respeitar valores coletivos, como justiça, equilíbrio e proteção da parte mais vulnerável.
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Obrigatoriedade (pacta sunt servanda):
→ O contrato faz lei entre as partes. Uma vez celebrado, deve ser cumprido conforme as cláusulas ajustadas, salvo motivo legal para sua revisão.
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Relatividade dos efeitos:
→ Em regra, o contrato só produz efeitos entre as partes contratantes, não alcançando terceiros, salvo exceções previstas em lei.
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Consensualismo:
→ Na maioria dos casos, o contrato se forma apenas com o acordo de vontades, sem necessidade de formalidades (embora alguns exijam forma escrita ou registro).
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Boa-fé e equilíbrio:
→ Busca-se evitar cláusulas abusivas e garantir que nenhuma das partes obtenha vantagem excessiva.
♦ Exemplo prático:
Em um contrato de prestação de serviços, o prestador se obriga a realizar determinada atividade (obrigação de fazer) e o contratante se compromete a pagar o valor ajustado (obrigação de dar). Ambas as partes expressam suas vontades de forma livre e equilibrada, respeitando os princípios da boa-fé e da função social.
✔ Em resumo:
As principais características de um contrato são: acordo de vontades, criação de obrigações, autonomia da vontade, boa-fé, função social, obrigatoriedade, relatividade e consensualismo.
Esses elementos garantem segurança jurídica às relações civis e comerciais e asseguram que os compromissos assumidos sejam respeitados.
Qual é a finalidade do contrato?
A finalidade do contrato é regular relações jurídicas entre as partes, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações de forma segura e previsível. Em outras palavras, o contrato serve para formalizar acordos de vontade, garantindo que o que foi combinado seja cumprido e que ambas as partes tenham proteção legal caso uma delas descumpra o pacto.
Por isso, o contrato é considerado o instrumento fundamental das relações civis e comerciais, pois traduz juridicamente a confiança entre os contratantes e assegura o equilíbrio das prestações.
♦ Finalidades principais do contrato:
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Garantir segurança jurídica:
→ O contrato estabelece regras claras sobre o objeto, prazos, valores e obrigações, evitando dúvidas e litígios.
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Formalizar o acordo de vontades:
→ Serve como prova escrita do que foi pactuado, conferindo validade e eficácia às promessas feitas entre as partes.
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Distribuir riscos e responsabilidades:
→ Define quem é responsável por cada obrigação e quais as consequências do inadimplemento.
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Proteger direitos patrimoniais:
→ Permite que as partes exerçam seus direitos econômicos de forma equilibrada e conforme a lei.
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Concretizar o princípio da autonomia privada:
→ Permite que as pessoas organizem livremente seus interesses, desde que respeitem a lei, a boa-fé e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
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Prevenir litígios:
→ Um contrato bem redigido evita conflitos futuros, pois já antecipa situações de descumprimento, rescisão e penalidades.
♦ Exemplo prático:
Em um contrato de prestação de serviços de arquitetura, o profissional define o escopo do trabalho, o valor a receber, o prazo de entrega e as obrigações do contratante. Assim, o contrato cumpre sua finalidade de organizar a relação jurídica e evitar desentendimentos, permitindo que ambas as partes saibam exatamente o que esperar uma da outra.
✔ Em resumo:
A finalidade do contrato é dar forma e força jurídica ao acordo de vontades, assegurando segurança, equilíbrio e previsibilidade às relações entre as partes. Ele transforma promessas em obrigações exigíveis e protege juridicamente quem age de boa-fé.
O que torna um contrato nulo?
Um contrato é nulo quando viola regras fundamentais da lei ou fere princípios essenciais do Direito Civil, tornando-se inexistente ou sem qualquer efeito jurídico desde a sua origem.
A nulidade é uma sanção imposta pela lei para proteger a ordem pública, a moral, os bons costumes e o equilíbrio das relações contratuais.
Conforme o artigo 166 do Código Civil, o contrato será nulo quando não preencher os requisitos essenciais de validade, como capacidade das partes, objeto lícito, forma prescrita e consentimento válido.
♦ Causas que tornam um contrato nulo:
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Objeto ilícito ou imoral:
→ Quando o contrato tem por finalidade algo proibido por lei ou contrário à moral e à ordem pública (ex.: tráfico de drogas, jogo ilegal).
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Parte incapaz de contratar:
→ Se uma das partes não tem capacidade civil (ex.: menor de 16 anos ou pessoa absolutamente incapaz) e não é representada legalmente.
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Ausência de forma exigida por lei:
→ Alguns contratos exigem forma especial, como escritura pública em transações imobiliárias. Se não observada, o contrato é nulo.
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Impossibilidade física ou jurídica do objeto:
→ Quando o objeto é impossível de ser cumprido (ex.: venda de coisa inexistente ou fora do comércio).
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Simulação ou falsidade:
→ Quando o contrato é feito apenas para “aparentar” um negócio inexistente ou ocultar outro verdadeiro (ex.: venda fictícia para fraudar credores).
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Fraude à lei imperativa:
→ Se o contrato é celebrado para burlar norma obrigatória (ex.: contrato para mascarar relação de emprego, evitando encargos trabalhistas).
♦ Efeitos da nulidade:
● O contrato não produz efeitos jurídicos;
● As partes devem retornar ao estado anterior (restituição ao status quo ante);
● A nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz, mesmo sem pedido das partes;
● Não admite confirmação, ou seja, não pode ser “convalidado” com o tempo.
♦ Exemplo prático:
Um contrato de compra e venda de imóvel feito sem escritura pública e envolvendo valor acima do limite permitido por lei é nulo de pleno direito, pois a forma exigida (escritura) é obrigatória para validade.
Da mesma forma, um contrato que tem como objeto a venda de substância ilícita também é nulo, por ter objeto ilícito.
✔ Em resumo:
Um contrato é nulo quando fere a lei, a moral ou os requisitos essenciais de validade, como objeto lícito, capacidade das partes e forma legal.
Nesses casos, ele não gera efeitos jurídicos e não pode ser convalidado nem por vontade das partes nem pelo tempo.
Qual a definição de contrato de acordo com o Código Civil?
De acordo com o Código Civil brasileiro, o contrato é definido como um acordo de vontades entre duas ou mais partes, com o objetivo de criar, modificar, transferir ou extinguir direitos e obrigações de natureza patrimonial.
Essa definição decorre da interpretação conjunta dos arts. 421 a 425 do Código Civil, que tratam dos princípios gerais aplicáveis aos contratos no Brasil.
Em essência, o contrato é a manifestação livre e consciente da vontade das partes, amparada pela lei, que visa a um fim jurídico determinado — seja ele a compra e venda, a prestação de serviços, a locação, o empréstimo, ou qualquer outro negócio jurídico lícito.
♦ Fundamentos legais do contrato no Código Civil:
● Art. 421 – Função social do contrato:
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
● Art. 422 – Boa-fé objetiva:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
● Art. 425 – Liberdade contratual:
É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Esses dispositivos demonstram que o contrato deve respeitar a lei, a boa-fé, a função social e o equilíbrio entre as partes, princípios que limitam a autonomia da vontade e asseguram justiça contratual.
♦ Elementos essenciais segundo o Código Civil:
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Consentimento válido → acordo de vontades livre de vícios (erro, dolo, coação etc.);
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Agente capaz → partes com capacidade civil para contratar;
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Objeto lícito, possível e determinado → o contrato deve versar sobre algo permitido por lei;
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Forma prescrita ou não defesa em lei → alguns contratos exigem forma específica (ex.: escritura pública).
♦ Exemplo prático:
Um contrato de compra e venda de veículo é válido quando ambas as partes (vendedor e comprador) consentem livremente, o objeto é lícito (veículo existente), o preço é determinado e o acordo é formalizado conforme a forma legal exigida (documento assinado e reconhecido).
✔ Em resumo:
Segundo o Código Civil, o contrato é um acordo de vontades com força obrigatória, que nasce da liberdade das partes, mas deve respeitar os princípios da boa-fé, da função social e da equidade. Ele é o principal instrumento de organização das relações patrimoniais na vida civil e empresarial.
O que é um contrato de sociedade civil?
O contrato de sociedade civil é o instrumento jurídico por meio do qual duas ou mais pessoas se unem para exercer uma atividade comum, de natureza econômica, intelectual ou profissional, com o objetivo de dividir os resultados (lucros ou perdas) entre si.
Diferentemente das sociedades empresárias, a sociedade civil não tem por finalidade o exercício de atividade empresarial organizada, mas sim atividades intelectuais, científicas, artísticas ou de prestação de serviços, como escritórios de advocacia, clínicas médicas, consultórios odontológicos e sociedades de arquitetos.
Esse contrato é regido pelos arts. 981 a 1.038 do Código Civil, que tratam das sociedades simples (ou civis), e deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial.
♦ Características do contrato de sociedade civil:
● Pluralidade de sócios: deve haver ao menos duas pessoas;
● Acordo de vontades: os sócios se unem com o propósito de colaborar entre si;
● Finalidade comum: exercício de atividade lícita e não empresarial;
● Partilha de resultados: divisão proporcional dos lucros e perdas, conforme o contrato;
● Affectio societatis: vontade de associação e cooperação mútua entre os sócios;
● Personalidade jurídica própria: surge após o registro no cartório competente.
♦ Elementos essenciais do contrato de sociedade civil:
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Identificação dos sócios: nome, qualificação e participação de cada um;
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Objeto social: descrição clara da atividade desenvolvida (ex.: advocacia, engenharia, psicologia etc.);
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Capital social: valor e forma de integralização das cotas (dinheiro, bens ou serviços);
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Administração: quem gerenciará a sociedade e seus poderes;
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Distribuição dos lucros: critérios de divisão e periodicidade;
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Prazo de duração: determinado ou indeterminado;
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Regras de retirada e exclusão de sócios;
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Foro e solução de conflitos.
♦ Diferença entre sociedade civil e sociedade empresária:
| Elemento |
Sociedade Civil (ou Simples) |
Sociedade Empresária |
| Registro |
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas |
Junta Comercial |
| Atividade |
Intelectual, científica, artística ou de serviços pessoais |
Econômica organizada com estrutura empresarial |
| Lucro |
Secundário, voltado à manutenção da atividade |
Finalidade principal |
| Exemplo |
Escritório de advocacia, clínica médica |
Loja, indústria, empresa de tecnologia |
♦ Exemplo prático:
Dois fisioterapeutas decidem abrir uma clínica em conjunto. Eles assinam um contrato de sociedade civil, definindo que cada um contribuirá com parte do capital e dividirão igualmente as despesas e os lucros. O contrato é registrado em cartório, formalizando a sociedade simples.
✔ Em resumo:
O contrato de sociedade civil é o acordo que formaliza a união de profissionais para exercer atividade comum não empresarial, com divisão de lucros e responsabilidades. É a base jurídica de sociedades simples, voltadas à prestação de serviços técnicos, científicos ou intelectuais.
O que é o preâmbulo de um contrato?
O preâmbulo de um contrato é a parte inicial do documento, onde são apresentadas as informações fundamentais das partes contratantes e as premissas básicas do acordo.
É nele que se identifica quem está contratando, com que finalidade e com base em que contexto o contrato será firmado.
Em termos práticos, o preâmbulo funciona como a introdução do contrato, preparando o leitor para as cláusulas que virão a seguir. Ele não cria obrigações, mas dá validade e clareza ao instrumento jurídico, evitando dúvidas sobre quem são as partes, onde residem e qual é o propósito da relação contratual.
♦ Estrutura e elementos do preâmbulo:
O preâmbulo normalmente contém:
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Título do contrato:
→ Indica o tipo de contrato (ex.: “Contrato de Prestação de Serviços”, “Contrato de Locação”, “Contrato de Compra e Venda” etc.).
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Identificação das partes:
→ Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF/CNPJ, endereço e demais qualificações do contratante e do contratado.
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Declaração de vontade:
→ Expressa que as partes têm capacidade e estão de comum acordo para celebrar o contrato.
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Contextualização do negócio:
→ Breve descrição do motivo e do objeto da contratação.
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Designação das partes:
→ Após identificadas, as partes são denominadas para o restante do texto, como “CONTRATANTE” e “CONTRATADO”.
♦ Exemplo de preâmbulo de contrato:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERSONAL TRAINER
Pelo presente instrumento particular, de um lado JOÃO SILVA, brasileiro, solteiro, personal trainer, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente em São Paulo/SP, doravante denominado CONTRATADO; e, de outro lado, MARIA OLIVEIRA, brasileira, empresária, inscrita no CPF nº 111.111.111-11, residente em São Paulo/SP, doravante denominada CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o que segue, de acordo com as cláusulas e condições abaixo.
♦ Função jurídica do preâmbulo:
● Identificar corretamente as partes contratantes;
● Garantir validade e segurança jurídica, evitando confusão sobre quem assinou o contrato;
● Contextualizar o negócio jurídico, esclarecendo o objetivo da contratação;
● Prevenir litígios, ao deixar evidente a intenção das partes e a natureza do vínculo.
✔ Em resumo:
O preâmbulo de um contrato é a introdução formal do documento, onde se apresentam as partes, o tipo de contrato e o propósito da relação jurídica.
Embora não crie obrigações diretas, é fundamental para a validade e interpretação do contrato, pois define quem são os contratantes e em que contexto o acordo foi firmado.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERSONAL TRAINER
DAS PARTES CONTRATANTES
1.1. CONTRATANTE: Mariana Costa Silva, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 890.123.456-77, residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 50.123-456, doravante denominada CONTRATANTE;
1.2. CONTRATADO: José Carlos Ribeiro, brasileiro, casado, personal trainer, inscrito no CREF-4/SP sob o nº 098765, portador do CPF nº 901.234.567-88, com endereço profissional na Avenida dos Cravos, nº 505, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 51.234-567, doravante denominado CONTRATADO;
1.3. As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Personal Trainer, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e pelas cláusulas abaixo descritas.
DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. O presente contrato tem como objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços de treinamento físico personalizado à CONTRATANTE, com foco em emagrecimento e condicionamento físico, incluindo treinos de musculação, exercícios aeróbicos e alongamentos, conforme plano de treinamento elaborado após avaliação física inicial, detalhado no Anexo I, que integra este contrato.
2.2. Os serviços serão realizados em academia designada pela CONTRATANTE, na residência da CONTRATANTE, ou via treinamento online, conforme especificado no Anexo I.
2.3. A prestação de serviços é autônoma, sem subordinação ou vínculo empregatício.
DA AVALIAÇÃO FÍSICA E RISCOS
3.1. A CONTRATANTE declara estar ciente de que o treinamento físico requer boas condições de saúde, comprometendo-se a informar ao CONTRATADO sobre qualquer condição médica, restrição ou uso de medicamentos antes do início das atividades.
3.2. O CONTRATADO poderá solicitar laudo médico atualizado antes do início dos treinos, isentando-se de responsabilidade por omissões ou informações imprecisas fornecidas pela CONTRATANTE.
3.3. A CONTRATANTE reconhece que foi informada sobre os possíveis riscos do treinamento físico (e.g., lesões musculares, fadiga) e os benefícios esperados, conforme Termo de Consentimento Informado (Anexo II).
DO PRAZO E NÚMERO DE SESSÕES
4.1. O treinamento terá duração estimada de 3 (três) meses, de 15 de outubro de 2025 a 14 de janeiro de 2026, com 24 (vinte e quatro) sessões de 60 minutos cada, realizadas às segundas e quintas-feiras, das 8h às 9h, conforme cronograma no Anexo I.
4.2. O prazo poderá ser ajustado por acordo escrito, com base na evolução física da CONTRATANTE, mantendo a mesma periodicidade de sessões.
DO VALOR DO CONTRATO
5.1. As partes acordam que o CONTRATANTE pagará honorários nos seguintes termos:
a) Valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), pago em 3 (três) parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vencendo nos dias 20/10/2025, 20/11/2025 e 20/12/2025, por depósito ou Pix na conta do CONTRATADO: Banco Fictício, Agência 6789, Conta Corrente 23456-7, em nome de José Carlos Ribeiro;
b) Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.
5.2. Em caso de desistência, a política de reembolso será:
a) Até 7 (sete) dias após a assinatura, reembolso integral, deduzidas taxas administrativas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b) Após o início das sessões, reembolso proporcional às sessões não realizadas, deduzidas taxas administrativas de 10% do valor total.
5.3. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. O CONTRATANTE compromete-se a:
a) Fornecer informações verdadeiras sobre seu estado de saúde, incluindo histórico médico e restrições;
b) Cumprir as recomendações do CONTRATADO, como exercícios complementares e hábitos alimentares;
c) Comparecer às sessões nos horários marcados;
d) Comunicar faltas ou cancelamentos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
DA PERMISSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
7.1. Quando aplicável, o CONTRATANTE concede ao CONTRATADO permissão expressa para realizar atendimentos na residência localizada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, mediante apresentação de identificação oficial e credenciamento prévio junto à administração do Condomínio Residencial Vila Nova.
== TRECHO PARCIAL DO CONTRATO ==