Processo Civil PTC986 Novo CPC

Impugnação Embargos A Execução Bem De Família Modelo

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Modelo de impugnação aos embargos à execução de título extrajudicial, conforme art. 920 do CPC, na qual se alega impenhorabilidade de bem de família (Novo CPC – 23 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Impugnação aos Embargos à Execução com Base em Penhora de Bem de Família?

Impugnação aos Embargos à Execução com Base em Penhora de Bem de Família é a manifestação apresentada pelo exequente para rebater os embargos à execução nos quais o devedor alega impenhorabilidade do imóvel residencial protegido pela Lei nº 8.009/90. A peça busca demonstrar que o caso se enquadra nas exceções legais que autorizam a penhora ou que o imóvel não possui efetivamente natureza de bem de família.

 

Modelo de Impugnação aos Embargos à Execução Bem de Família

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Embargante: Fulano de Tal

Embargada: Microcrédito Popular Brasil Ltda.

 

 

 

 

                                      Intermediados por seu mandatário ao final firmado, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, Microcrédito Popular Brasil Ltda, sociedade empresária limitada, dedicada à concessão de microcrédito produtivo a pequenos empreendedores de baixa renda, com sede nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, igualmente já qualificada na exordial, haja vista que o executado-embargante exteriorizou embargos à execução, na quinzena legal (CPC, 920, inc. I), para apresentar

 

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,

 

opostos pelo Executado Fulano de Tal, tudo consoante as razões de fato e de direito a seguir delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FEITAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

                                      Dormitam nos autos (ID 0734589) os embargos à execução opostos pelo Executado Fulano de Tal. Neles, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que, segundo esse, impediriam o prosseguimento da ação executiva.

 

                                      Em síntese, da essência dos embargos, reservam-se os seguintes argumentos:

 

( i ) o Embargante seria beneficiário da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais;

 

( ii ) o imóvel penhorado constituiria bem de família, legalmente protegido pela Lei nº 8.009/1990, por se tratar do único imóvel de sua propriedade, destinado à sua moradia e à de sua entidade familiar, sendo, portanto, impenhorável e insuscetível de constrição judicial;

 

( iii ) parte do débito exequendo estaria prescrita, por ter decorrido o prazo legal entre o vencimento das parcelas mais antigas e o ajuizamento da execução, sem que houvesse causa interruptiva apta a renovar o prazo prescricional;

 

( iv ) haveria excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pela Embargada conteriam imprecisões e incorreções na apuração dos encargos incidentes — juros, multa e correção monetária —, resultando em montante exequendo superior ao efetivamente devido;

 

( v ) requer, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família com o consequente levantamento da penhora, a declaração de prescrição das parcelas atingidas pelo lapso temporal, a redução do montante exequendo aos valores que reputa corretos e a condenação da Embargada no ônus de sucumbência.  

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

 

2.1. Quanto ao bem de família — inocorrência dos requisitos legais

                                      Prima facie, cumpre delimitar com precisão o âmbito de proteção conferido pela Lei nº 8.009/1990, porquanto o Embargante, ao invocar a impenhorabilidade do bem de família, parte de premissa equivocada — a de que a simples titularidade de um único imóvel seria suficiente para atrair a proteção legal e, por conseguinte, desconstituir a penhora regularmente realizada.

 

                              É inegável que a referida legislação consagrou, em seu art. 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, como expressão direta do direito constitucional à moradia (CF, art. 6º) e da proteção à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). Cuida-se, com efeito, de norma de ordem pública, de aplicação cogente, cujo escopo é impedir que a execução patrimonial prive o devedor e os seus do teto que os abriga.

 

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o ilustre Alexandre Freitas Câmara, que preconiza in verbis:

 

Pois é impenhorável o imóvel destinado a garantir a residência do executado ou de sua família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990). Não se trata, como facilmente se pode perceber, da afirmação da impenhorabilidade do único imóvel do executado, ou de seu imóvel menos valioso. Pouco importa saber quantos imóveis tem o executado ou quanto vale cada um deles. O imóvel que assegura moradia ao executado (ainda que ele tenha outros e o usado para moradia seja o mais valioso dentre todos) ou â sua família é impenhorável.

Não é preciso, para que o imóvel seja tido por impenhorável, que nele efetivamente resida o executado. Basta que seja o imóvel que assegura a moradia. Basta pensar no caso de o executado ser proprietário de um imóvel em uma cidade e o alugar para, com o valor recebido a título de aluguel, pagar ele próprio o aluguel de outro imóvel, em outra cidade, onde reside. [ ... ]

 

                                      É assemelhado o entendimento de Renato Montans Sá:

 

Trata-se de mais uma lei que, somada ao art. 833 do CPC/2015, protege a dignidade humana do executado no plano patrimonial. Constitui-se lei de aplicação imediata no tempo e no espaço, podendo alcançar até penhora realizada antes de sua vigência, conforme se depreende do Enunciado 205 da Súmula do STJ. [ ... ]

                                     

                                      Com esse enfoque, urge evidenciar o magistério de Rolf Madaleno:

 

“O bem de família instituído pela Lei n. 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas na relação aos débitos descritos no seu art. 3º, sendo finalidade do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mal pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo [ ... ]

                                               

                              Entrementes, não há falar-se em proteção automática, ilimitada ou divorciada de pressupostos.

 

                                      A impenhorabilidade não decorre da mera titularidade do imóvel — exige, para sua configuração, a demonstração cumulativa de requisitos que a própria lei e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõem ao executado que a invoca, quais sejam:

 

(i) que o imóvel constitua o único bem imóvel de propriedade do devedor ou de sua entidade familiar;

e (ii) que sirva efetivamente de residência permanente ao executado ou à sua família — ou, na hipótese de estar locado a terceiros, que a renda daí proveniente seja concreta e comprovadamente destinada à subsistência ou à manutenção da moradia familiar, a teor da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça.

 

                              Nenhum desses requisitos foi demonstrado nos presentes autos. É o que se passa a expor.

 

2.1.1. Ônus probatório — exclusividade do Embargante

 

                              Impende observar que o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade recai exclusivamente sobre o Embargante, nos expressos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não compete àquela provar que o imóvel não é bem de família — incumbe ao executado demonstrar, de forma robusta e mediante prova pré-constituída, que o é.

 

                              Essa distribuição do ônus não é aleatória. Decorre da posição privilegiada do devedor em relação aos próprios fatos constitutivos do direito que alega — é ele quem detém acesso imediato à documentação comprobatória de sua situação patrimonial, de seu endereço de residência e da destinação do imóvel. Ao credor, ao contrário, é abstratamente impossível produzir prova negativa acerca de fatos que integram a esfera íntima do executado.

 

                              A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento definitivo sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO. CPC/2015.

1. Recurso Especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (I) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da Lei, e (III) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma Lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei nº 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei nº 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (RESP 492.934/PR; RESP 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [ ... ] 

 

 

                                      Nessas mesmas pegadas, confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.

1. Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Alegação de que o bem serve como residência da entidade familiar. Suscitada existência de provas documentais suficientes. Rejeição. Ausência de comprovação, até o momento, da efetiva moradia no local. Prontuários médicos com indicação de endereço que, isoladamente, não são aptos a elucidar a situação do bem. Inexistência de faturas de consumo ou outros documentos aptos a corroborar a destinação residencial do imóvel. Anemia probatória configurada. Necessidade de demonstração inequívoca da utilização do bem como residência. Ônus da prova que incumbe ao executado. Inteligência do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Manutenção da decisão, que condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade à juntada de documentação complementar. 2. Insurgência contra a expedição de mandado de constatação. Alegada desnecessidade da diligência. Pretendida dispensa da medida. Afastamento. Poder instrutório do magistrado. Necessidade de elucidação fática da controvérsia, notadamente quanto à alegada impenhorabilidade e à efetiva utilização do imóvel como moradia. Diligência que confere maior segurança ao julgador na formação de seu convencimento, em observância à busca da verdade real e à segurança jurídica. Inteligência do art. 370 do CPC. Decisão escorreita. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

  

                                      Posta assim a questão, a documentação acostada aos embargos revela-se manifestamente insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, os pressupostos cumulativos exigidos pela lei. A análise de cada um deles é feita a seguir.

 

2.1.2. Ausência de prova da unicidade do bem

 

                              Para que o imóvel penhorado mereça a proteção legal, é imperioso que o devedor demonstre tratar-se do único bem imóvel de sua propriedade — e essa demonstração exige meio de prova específico e qualificado: as certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis das comarcas em que o executado possui ou possa possuir bens.

 

                              Não é suficiente, como na espécie, para esse fim, a mera apresentação de declaração de imposto de renda, de boletos, de contas de consumo ou de qualquer outro documento cadastral genérico. Esses instrumentos, por sua própria natureza, podem não refletir a totalidade do patrimônio imobiliário do contribuinte — e carecem da força probatória que somente as certidões oficiais dos cartórios de registro de imóveis são aptas a conferir.

 

                              Nessa esteira, é de verificar-se que o Embargante limitou-se a identificar declaração de IR, contas de consumo e certidão de um único cartório, sem acertar o ônus que lhe incumbia de juntar certidões negativas de todos os cartórios de registro de imóveis das comarcas em que eventualmente detenha imóveis registrados.

 

                              A ausência dessa prova qualificada impede o reconhecimento da unicidade do bem — e, por via de consequência, inviabiliza o acolhimento da tese de impenhorabilidade neste ponto.

 

2.1.3. Ausência de prova de residência permanente no imóvel

 

                              Lado outro, ainda que se admitisse — apenas por amor ao argumento — a unicidade do bem, subsistiria o segundo requisito igualmente indemonstrável: a efetiva destinação do imóvel como residência permanente daquele ou de sua entidade familiar.

 

                              Afinal de contas, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não recai sobre imóvel qualquer de titularidade do executado — recai sobre aquele que efetivamente serve de moradia à entidade familiar. A destinação residencial permanente é elemento constitutivo do instituto, sem o qual a proteção simplesmente não se configura.

 

                              Nesse passo, os próprios documentos acostados aos autos pelo Embargante contradizem a tese que pretende sustentar. A petição inicial dos embargos indica, no campo de qualificação, endereço residencial distinto do imóvel penhorado (ID 0734591), revelando, pela própria narrativa do Embargante, que ele não reside no bem constrito. Circunstância que, por si só, descaracteriza o bem de família e afasta a impenhorabilidade invocada.

 

                              Convém assinalar, ademais, que a contradição entre o endereço declarado pelo Embargante e a localização do imóvel penhorado é elemento objetivo — não depende de dilação probatória ampla para ser constatada. Essa inconsistência, desacompanhada de qualquer justificativa idônea, compromete irremediavelmente a tese defensiva.

 

2.1.4. A proteção do bem de família não é absoluta – Possibilidade análise concreta

 

                              Por derradeiro, não há olvidar que a impenhorabilidade do bem de família não é garantia absoluta nem eterna. A proteção pode ser revista a qualquer tempo diante de alterações fáticas que modifiquem a destinação do imóvel ou o quadro patrimonial do executado — inclusive quando superveniente demonstração de que o bem deixou de ser utilizado como residência permanente da entidade familiar.

 

                              Dessarte, ainda que em algum momento pretérito o imóvel houvesse ostentado as características necessárias à proteção legal — o que não se reconhece, mas apenas se cogita —, a realidade fática atual, revelada pelos elementos dos autos, afasta a subsistência da impenhorabilidade.

 

                              Do exposto, resulta inequívoco que a tese do bem de família deduzida nos embargos não reúne os pressupostos legais indispensáveis ao seu acolhimento. A penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 00.000, junto ao 00º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (ID 0734590), é legítima e deve ser mantida em sua integralidade, com o consequente prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.

 

2.2. Quanto à prescrição — inocorrência  

 

                                      A tese prescricional deduzida nos embargos também não merece acolhida, porquanto o Embargante incorre em duplo equívoco: um quanto ao marco interruptivo e outro quanto ao efeito jurídico de sua própria conduta ao longo da relação contratual. 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 21 dias
Páginas
24
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação aos embargos à execução
Autores: Alexandre Câmara, Rolf Madaleno

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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