O que é Impugnação aos Embargos à Execução no Juizado Especial Cível?
Impugnação aos Embargos à Execução no Juizado Especial Cível (LJE art. 53 c/c CPC art. 920, inc. I) é a manifestação apresentada pelo exequente para rebater a defesa do executado em fase de cumprimento ou execução execução de título extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial, demonstrando a regularidade da cobrança e a improcedência das alegações defensivas. A medida decorre das regras da Lei nº 9.099/95 aplicadas à execução dos títulos judiciais e extrajudiciais no JEC.
O que é Resposta aos Embargos à Execução no JEC?
É a manifestação apresentada pelo exequente para rebater os embargos opostos pelo executado no juizado especial cível. A resposta aos embargos à execução no JEC — tecnicamente denominada impugnação — demonstra a regularidade da cobrança, a tempestividade dos embargos e a improcedência das alegações defensivas. Fundamento: art. 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 920 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Embargante: Joaquim Francisco
Embargado: Condomínio Alfa
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, Condomínio Alfa, já qualificado na exordial, haja vista que o executado-embargante exteriorizou embargos à execução, na quinzena legal (LJE, art. 52 c/c CPC, 920, inc. I), para apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
opostos pelo Executado Joaquim Francisco, tudo consoante as razões de fato e de direito a seguir delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES FEITAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Dormitam nos autos (ID 0734589) os embargos à execução opostos pelo Executado Joaquim Francisco. Neles, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que, segundo o Embargante, impediriam o prosseguimento da ação executiva.
Em síntese, da essência dos embargos, reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) o Embargante seria beneficiário da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais;
( ii ) o Condomínio Alfa não faria jus à gratuidade da justiça por ele próprio requerida nos autos da execução, por se tratar de pessoa jurídica dotada de mecanismo próprio de custeio;
( iii ) o título executivo seria inexequível, por ausência de ata de assembleia geral que fixasse os valores das taxas condominiais cobradas, não bastando, para tanto, a mera apresentação de boletos bancários e planilha de débitos elaborada unilateralmente;
( iv ) parte das cotas condominiais estaria prescrita, por terem sido ajuizadas após o prazo quinquenal contado do vencimento de cada parcela;
( v ) haveria excesso de execução, porquanto o Embargante teria realizado pagamentos parciais das taxas condominiais, ignorados na planilha de débitos apresentada pelo Exequente;
( vi ) requer, ao final, a extinção da execução por inexequibilidade do título, a declaração de prescrição das cotas vencidas há mais de cinco anos, a redução do montante exequendo aos valores efetivamente devidos e a condenação do Exequente no ônus de sucumbência.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1. Garantia do juízo insuficiente
Considere-se, a título de preliminar, que a rejeição dos Embargos à Execução é medida de rigor.
Inconteste a constrição se deu sobre a quantia ínfima de R$ 000,00 (.x.x.). Por outro lado, a execução persegue valores inadimplidos que, se somados, superando em mais de 10 vezes aquela quantia.
Com efeito, a própria sistemática da Lei nº 9.099/95 exige a garantia integral do juízo como requisito para a oposição de embargos à execução, conforme expressamente previsto no art. 53, § 1º, do referido diploma legal.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):
É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial.
Nessa ordem de raciocínio, veja-se o que provém da jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso inominado, alegando que a penhora de valor mínimo deve ser considerada suficiente para admitir os embargos e que exigir a garantia integral do valor barraria o acesso à justiça. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste na alegação de omissão e contradição na decisão quanto à exigência de garantia integral do juízo para o recebimento dos embargos à execução. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A exigência de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução está prevista no §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e ratificada pelo enunciado nº 117 do fonaje, não havendo omissão ou contradição na decisão embargada. 3. A documentação acostada aos autos não comprova a garantia integral do juízo, inviabilizando o processamento dos embargos à execução. lV. Dispositivo e tese: embargos de declaração desacolhidos. [ ... ]
Diante dessa ausência de obediência processual, a extinção dos embargos é o único caminho adequado.
3 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
3.1. Quanto à exequibilidade do título
De início, impõe-se rejeitar a principal tese deduzida nos embargos, consistente na alegação de que os boletos bancários e a planilha de evolução do débito, desacompanhados de ata assemblear, seriam insuficientes para instruir a execução. Tal argumento não encontra amparo no sistema processual vigente.
O art. 784, inc. X, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que constituem títulos executivos extrajudiciais as contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção condominial ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A própria redação legal evidencia tratar-se de requisitos alternativos, e não cumulativos, sendo suficiente a apresentação de um dos instrumentos mencionados acompanhado da documentação demonstrativa da inadimplência.
Na hipótese dos autos, o Exequente aparelhou adequadamente a execução com a convenção condominial devidamente registrada (ID 0734589), além dos demonstrativos discriminados do débito, contendo competências, valores, juros e multa (ID 0734594), bem como os respectivos boletos que comprovam a inadimplência (ID 0734595).
O conjunto documental apresentado revela-se plenamente apto a embasar a execução, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a exigibilidade do crédito.
Desse modo, não há espaço para acolhimento da alegação de inexequibilidade do título. A insurgência do Embargante, desprovida de qualquer elemento concreto de impugnação, limita-se a argumentação genérica e desamparada de prova minimamente consistente, insuficiente para afastar a força executiva do crédito perseguido.
Cumpre destacar, ainda, que a obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à unidade imobiliária, nos termos dos arts. 1.315 e 1.336, inc. I, do Código Civil. Assim, a responsabilidade pelo adimplemento das despesas comuns decorre da própria titularidade do bem, independentemente de questionamentos subjetivos relacionados à utilização efetiva das áreas ou serviços condominiais.
Ao adquirir a unidade condominial, Joaquim Francisco assumiu, por imposição legal, o dever de contribuir para o custeio das despesas coletivas, obrigação esta que não se afasta por mera alegação de suposta deficiência documental.
Ademais, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbia àquele demonstrar, mediante prova robusta, eventual ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. Contudo, nenhuma prova concreta foi produzida nesse sentido, restringindo-se a defesa a alegações abstratas incapazes de infirmar a regularidade formal e material do crédito condominial executado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento definitivo sobre a matéria, em julgado que merece transcrição:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso Especial conhecido e desprovido. [ ... ]
Ante o exposto, a tese de inexequibilidade do título não merece acolhida, devendo os embargos ser julgados improcedentes neste ponto.
3.2. Quanto à prescrição
A alegação de prescrição formulada nos embargos igualmente não comporta acolhimento, pois parte de premissa equivocada em dois aspectos centrais: o primeiro relacionado ao marco interruptivo da prescrição; o segundo, aos efeitos jurídicos da própria conduta adotada pelo Embargante no curso da relação condominial.
Quanto ao marco interruptivo, a disciplina processual é expressa ao estabelecer que a interrupção da prescrição, decorrente do despacho que ordena a citação, retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 240 ( ... )
§ 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Assim, ainda que entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação tenha transcorrido período considerável — circunstância que não pode ser atribuída ao Exequente, que atuou de forma diligente —, o marco interruptivo da prescrição permanece sendo a data da distribuição da demanda executiva, e não a da concretização do ato citatório. Eventual demora na realização da citação não pode beneficiar o devedor inadimplente.
Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 00/01/2224. Desse modo, somente poderiam ser consideradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 00/01/2219. Entretanto, confrontando-se tal marco com as cotas efetivamente exigidas — vencidas a partir de 00/12/2222 —, evidencia-se, de forma inequívoca, a improcedência da tese prescricional.
Além disso — e aqui reside aspecto ainda mais relevante —, o próprio Embargante realizou pagamentos parciais das contribuições condominiais no curso do período discutido, conforme demonstram os documentos de IDs 0734590/0734593.
Tal circunstância possui inequívoco efeito jurídico, pois caracteriza reconhecimento expresso da dívida, configurando causa autônoma de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inc. VI, do Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Verifica-se, portanto, manifesta incongruência na postura adotada pelo Embargante. Isso porque, ao efetuar pagamentos parciais das cotas condominiais, reconheceu, ainda que tacitamente, a existência e exigibilidade do débito. Não obstante tal conduta, busca agora valer-se da prescrição como mecanismo para afastar o pagamento do saldo remanescente.
Tal comportamento revela evidente afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium, princípios consagrados no art. 422 do Código Civil.
Nessa perspectiva, cada pagamento parcial promovido pelo Embargante produziu efeito interruptivo da prescrição relativamente às parcelas então exigíveis, reiniciando-se a contagem prescricional a partir do respectivo ato de reconhecimento da dívida.
Assim, considerada a interrupção decorrente dos pagamentos parciais, somada ao efeito retroativo do despacho citatório ao momento do ajuizamento da execução, resta integralmente afastada qualquer alegação de prescrição no caso concreto.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento originado de execução de título extrajudicial, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em alegação de prescrição. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a ocorrência de prescrição das parcelas dos títulos executados, considerando a interrupção da prescrição pelo primeiro pagamento parcial em atraso; (II) a aplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, a, da Lei nº 6.404/76 ao termo de ajustamento complementar e assunção de compromissos. III. Razões de decidir:1. O contrato particular de compra e venda de ações e o termo de ajustamento complementar, objetos da execução, estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por constituírem dívida líquida e certa constante de instrumento particular. 2. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela prevista no contrato, que ocorreu em 01/06/2019, iniciando-se a contagem do prazo prescricional que se encerraria em 01/06/2024.3. A prescrição foi interrompida pelos pagamentos parciais realizados pelos devedores entre 2020 e 2023, que constituem ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição ocorre uma única vez, com o primeiro pagamento parcial realizado após o vencimento de cada parcela, reiniciando-se a contagem do prazo a partir desse momento. 5. O prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, a, da Lei nº 6.404/76 não se aplica ao termo de ajustamento complementar, pois este constitui negócio jurídico entre particulares, pelo qual os compradores das ações assumiram responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos dividendos. 6. Mesmo considerando separadamente os dois títulos executivos e a interrupção única do prazo prescricional, não se verifica a ocorrência da prescrição, pois o ajuizamento da execução em 14/06/2024 ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal. lV. Dispositivo:1. Recurso desprovido. [ ... ]
Improcede, portanto, a alegação de prescrição em qualquer de suas vertentes.
3.3. Quanto ao excesso de execução — extinção parcial dos embargos
Igualmente improcede a alegação de excesso de execução fundada na suposta realização de pagamentos parciais pelo Embargante.
Isso porque a controvérsia esbarra, inicialmente, em questão de natureza eminentemente processual, anterior até mesmo à análise meritória da matéria. Aquele deixou de observar requisito legal específico de admissibilidade, circunstância que impõe a extinção parcial dos embargos quanto a esse ponto.
Com efeito, dispõe a Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 917 [ ... ]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A interpretação conjunta dos dispositivos legais aplicáveis conduz a consequência processual inequívoca para a hipótese em exame: embora os embargos possam prosseguir quanto aos demais fundamentos deduzidos, a alegação de excesso de execução torna-se inviável de apreciação quando desacompanhada do demonstrativo discriminado do valor reputado correto.
No caso concreto, ele limitou-se a sustentar, genericamente, a realização de pagamentos parciais das cotas condominiais, sem apresentar memória discriminada e atualizada do débito que entende efetivamente devido, tampouco especificar quais parcelas teriam sido quitadas, os respectivos valores e as datas dos supostos pagamentos.
A simples remissão aos documentos juntados sob os IDs 0734590/0734593 não supre a exigência legal, que impõe a apresentação do cálculo alternativo já na petição inicial dos embargos.
Importa destacar, ainda, que tal deficiência não configura irregularidade sanável por meio de emenda à inicial, na forma do art. 317 do Código de Processo Civil.
Isso porque o próprio legislador, ao prever expressamente a rejeição da alegação ou a impossibilidade de seu exame diante da ausência do demonstrativo exigido, afastou deliberadamente a possibilidade de regularização posterior. Trata-se, portanto, de requisito específico de admissibilidade da insurgência relativa ao excesso de execução, cuja inobservância compromete a própria viabilidade de conhecimento da matéria.
Admitir posterior complementação equivaleria, em última análise, a admitir embargos genéricos e desprovidos de delimitação objetiva da controvérsia econômica, em manifesta incompatibilidade com a lógica e a técnica do processo executivo.
Há, ainda, aspecto relevante a ser considerado. Embora o Embargante procure sustentar sua tese sob o argumento de pagamentos parciais, a finalidade pretendida permanece inalterada: a redução do montante executado. Assim, independentemente da nomenclatura conferida à insurgência, toda pretensão voltada ao recálculo da dívida submete-se necessariamente à disciplina do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código Fux, aplicado subsidiariamente ao processo executivo em sede dos Juizados Especiais, tornando indispensável a apresentação do demonstrativo discriminado exigido pela lei.
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITO LEGAL ESSENCIAL. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. NORMA ESPECIAL QUE AFASTA A REGRA GERAL DE EMENDA DA INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos, com fundamento na ausência de memória de cálculo discriminada e de indicação do valor que o embargante entendia correto. 2. Requerimentos do recurso: (I) reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para apresentação da planilha de cálculos, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; (II) reforma da sentença com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a rejeição liminar dos embargos à execução, sem prévia intimação para emenda à inicial, configura cerceamento de defesa; (II) examinar a aplicabilidade do art. 321 do Código de Processo Civil ao procedimento dos embargos à execução quando o embargante alega excesso de execução sem apresentar memória de cálculo discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Atende ao princípio da dialeticidade recursal o apelo que impugna o fundamento central da sentença, contrapondo à sanção de rejeição liminar a tese de necessidade de prévia intimação para emenda da petição inicial. 5. O embargante que alega excesso de execução deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção liminar da ação. 6. A regra do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil constitui norma especial do procedimento dos embargos à execução, afastando a incidência da regra geral de emenda à inicial prevista no art. 321 do mesmo diploma processual. 7. A rejeição liminar dos embargos por inobservância do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa nem viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, porquanto a exigência de demonstrativo discriminado constitui requisito essencial para o processamento da alegação de excesso de execução. lV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. [ ... ]
Por essas razões, requer-se que Vossa Excelência reconheça a extinção parcial dos embargos no tocante à alegação de excesso de execução, abstendo-se de examinar seu mérito, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor integral constante da planilha de débitos (ID 0734594).
3.4. Quanto à gratuidade da justiça requerida pelo Embargante
O Autor formulou, na petição inicial dos embargos, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais. O Embargado, contudo, impugna tal pretensão pelos fundamentos a seguir expostos.
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