Contestação Cível Reintegração de Posse – Leasing – Protesto BC311

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 44

Última atualização: 04/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Contestação, apresentada em face de Ação de Reintegração de Posse, promovida por instituição financeira de arrendamento mercantil, em decorrência de pacto de leasing de veículo.

Evidenciou-se, inicialmente, que a peça era tempestiva, vez que o réu havia comparecido espontaneamente ao processo, suprindo, pois, o ato citatório.( CPC, art. 214, § 1º )

Em tópico seguinte, requereu-se a suspensão da ação reintegratória, visto que o Réu havia ajuizado anteriormente ação revisional para debater  mesmo contrato apreciado na ação de reintegração de posse. Havia, neste contexto, conexão entre as causas e prejudicialidade externa que reclamava a suspensão do feito.( CPC, art. 265, inc. IV, a )

Levantou-se, mais, um pleito de pedido de prorrogação de competência, tendo em vista que anteriormente à propositura da ação de reintegração de posse, o Réu havia proposto uma ação revisional de contrato, já despachada em primeira ocasião que a ação reintegratória, onde formou-se a prevenção( CPC, art. 263 ).

Pediu-se, portanto, a reunião dos processos conexos, para não haver julgamentos díspares(CPC, art. 105), com a remessa da ação de reintegração de posse à vara preventa(onde tramita a ação revisional).

Como preliminar ao mérito(CPC, art. 301, inc. III e X), sustentou-se que a ação deveria ser extinta.

Na visão da defesa, a ciência do débito feita ao Réu não tinha validade jurídica, posto que ofendia o que delimita a lei de protestos.

No caso, a instituição financeira sequer tentou notificar o devedor via cartório de notas e títulos, indo direto ao protesto do contrato, dando pretensa ciência da dívida por meio de edital.

Não houve notificação prévia do devedor como requer a lei( Súmula 369, do STJ ), devendo a ação ser extinta pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido da ação.

Sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, destacando que haviam cláusulas abusivas e que oneraram o trato contratual.

No âmago, advogou-se que instituições financeiras afirmam, máxime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros), muito menos capitalização.

Com entendimento contrário, afirmou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"

 Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.

Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário. 

Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual). 

Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação. 

Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo(b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada). 

Além disso,  também pediu-se a exclusão dos valores cobrados a título de despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.

Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora. 

Foram incluídas na petição as notas de doutrina de Humberto Theodoro JúniorMoacyr Amaral SantosArruda AlvimCláudia Lima MarquesRoberto RuoziCarlos Alberto Di AgustiniEzequiel MoraisWashington de Barros MonteiroSílvio RodriguesNélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias

Insridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Afigura-se irregular o protesto efetivado por edital, quando verificado que o credor não esgotou as vias ordinárias para a notificação. 2. A simples certidão dos correios informando a impossibilidade da notificação do devedor porque não atendido no endereço informado, não é capaz, por si só de levar a conclusão de que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que poderia ensejar a notificação por edital. 3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AI 0317447-77.2015.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 29/10/2015; Pág. 292)

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