Ação de Repetição de Indébito – Financiamento – Leasing PN142
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 44
Última atualização: 05/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada com suporte nos artigos 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Com a querela, objetivou-se reexaminar os termos de cláusulas contidas no contrato de financiamento bancário, celebrado sob a modalidade de leasing (arrendamento mercantil).
Com isso, o Autor da ação pagara valores extremante elevados em relação ao que, de fato, seriam compatíveis com um pacto dentro da legalidade, considerando, por esse norte, merecedor da repetição do indébito.
Estipulou-se considerações iniciais com respeito à tempestividade da ação, à luz dos ditames acerca da prescrição (CC, art. 189) do direito de postular em juízo os pleitos almejados.
É que, na hipótese em estudo, o Autor havia quitado todo o contrato e, assim, merecia melhores considerações acerca do prazo prescricional para a formulação dos pedidos em juízo.
Delineou-se que a para que seja reconhecida a prescrição far-se-ia necessária, dentre outros requisitos, a ciência da violação do direito.
Deste modo, tempestivo o ajuizamento da querela, vez que promovida dentro do decêndio legal. (CC, art 205).
De outro turno, ainda em considerações iniciais, sustentou-se que, apesar da orientação situada no art. 877 do Código Civil, não haveria o Autor de comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.
Neste tocante, desde logo foram insertas Súmulas do STJ apropriadas ao tema.
No âmago da peça, delineou-se linhas de defesa que comprovavam o pagamento indevido de encargos contratuais e, por tal motivo, merecedor de repetição.
Sustentou-se, no âmago, que instituições financeiras afirmam, máxime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros), muito menos capitalização.
Com entendimento contrário, advogou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.
Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.
Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).
Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação.
Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora.
De outro turno, igualmente fora defendido que era nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança de juros moratórios de forma capitalizada.
Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo; (b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada).
Além disso, também pediu-se a exclusão de cláusula que impunha ao arrendatário a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.
Pediu-se a repetição do indébito de forma dobrada ou, como pedido subsidiário, fosse devolvido de forma simples, todavia corrigido a partir do pagamento de cada parcela.
Inseridas notas de jurisprudência de 2015.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. LESÃO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 613.323; Proc. 2014/0291859-1; RS; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 23/03/2015)
R$ 186,83 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 168,15(10% de desconto)
com o
PIX