Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário ao STF Roubo Liberdade Provisória BC369

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com pedido de medida liminar, impetrado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, já formulado em consonância com as alterações havidas no Código de Processo Penal, maiormente em face da Lei 12.403/11.

Em linhas inaugurações deste modelo de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, foram feitas considerações acerca da competência do STF para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal Superior.

(CF, art. 102, inc. I, letra i) Em seguida, ainda na fase proemial do habeas corpus em debate, ventilou-se que, maiormente em atendimento aos reiterados precedentes do STF, os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional foram satisfeitos, sobretudo acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições doutrinárias do jurista Norberto Avena.

Na hipótese descrita neste habeas corpus substitutivo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática de roubo qualificado, delito este previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.

O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como então inicialmente Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.

(CPP, art. 310, incs. I e II).

No decisório guerreado, o Magistrado singular, segundo a visão contida neste habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Em decorrência desta decisão monocrática, fora impetrado o mandamus, onde demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

O Tribunal local, entretanto, por unanimidade, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada, não merecendo, por este modo, qualquer reparo.

Diante disto, fora impetrado o devido Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, com supedâneo no art. 105, inc. I, letra c, da Constituição Federal, o qual também denegou a ordem, pelos mesmíssimos fundamentos anteriores.

Neste modelo de habeas corpus, sucedâneo de recurso ordinário constitucional, foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).

Em verdade, o Magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação, o que veio a ser ratificado pela Autoridade Coatora ao denegar a ordem de habeas corpus.

No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de juristas nacionais, tais como Norberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva ou neguem a liberdade provisória.

Pediu-se, mais, medida liminar em sede deste modelo de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional.  

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