Habeas Corpus - Crime Fiscal - Quebra de Sigilo Bancário sem ordem judicia PN326

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 19

Última atualização: 17/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Habeas Corpus com propósito de anular Ação Penal, a qual originária de Crime Fiscal por sonegação de imposto de renda.

Da inicial extrai-se que o paciente fora denunciado pelo MPF sob a imputação de pretensa prática de crime de sonegação fiscal. Para o parquet, o paciente suprimira o pagamento de Imposto de Renda.

 A ação penal em mira decorreu da fiscalização realizada contra o paciente. Naquela ocasião esse fora notificado pelo Fisco a apresentar todos os extratos bancários de determinada conta corrente O paciente, todavia, negou-se a entregar tais extratos, sob o fundamento da necessidade de ordem judicial para tal desiderato.

Diante dessa negativa, a autoridade fiscal remetera ofício ao banco, solicitando cópias dos extratos bancários, os quais foram entregues pela instituição financeira.

Da análise dos extratos, a autoridade fiscal solicitara esclarecimentos ao paciente. O objetivo era obter informações com respeito aos valores movimentados na conta corrente antes mencionada.

Mais uma vez o paciente não respondera, ainda sob o enfoque da ilegalidade do procedimento realizado pelo Fisco.

Em face disso, concluiu descabidamente a autoridade fiscal que, de fato, houvera sonegação de imposto. Nesse passo, lavrou o respectivo auto de infração com base em lucro arbitrado.  Além disso, fizera representação para fins penais, a qual deu origem à ação penal em debate.

O quadro fático em vertente, bem assim em razão dos documentos apresentados pelo fisco, na visão do Ministério Público Federal, era suficiente para apresentar denúncia contra o paciente.

A autoridade coatora, inclinando-se ao direcionamento do MPF, acolheu a denúncia e determinou o início da Ação Penal, em que pese a ilicitude das provas que serviu de base à denúncia.

Com efeito, entendendo pelo total descabimento da ação penal, impetrou-se a ordem de habeas corpus.

No âmago, defendeu-se que as provas colhidas por meio de ato administrativo, qual seja a obtenção de extratos bancários sem a devida ordem judicial, incontestemente eram ilícitas. Essas provas, igualmente, serviram como único subsídio para acusação aprumar suas linhas na peça inicial acusatória.

 Para defesa existira flagrante ilegalidade no procedimento administrativo fiscal em vertente. Dessarte, a quebra de sigilo bancário, sem o prévio exame e autorização judicial, fere disposição constitucional. É dizer, a ordem judicial deve ser efetivamente fundamentada para pormenorizar a necessidade da prova. (CF, art. 5º, inc. XII c/c 93, inc. IX)          

Na peça foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015. 

Acrescentou-se, mais, doutrina abalizada de Luiz Francisco Torquato Avolio, Guilherme de Souza Nucci e André Nicolutti

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE DADOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. PROVA ILÍCITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, acompanhando a orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A primeira seção desta corte, no julgamento do RESP n. 1.134.665/sp, sob o rito do art. 543-c do código de processo civil, firmou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela Lei complementar n. 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata (relator ministro Luiz fux, dje 18/12/2009). 3. Posteriormente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re n. 389.808/pr (não obstante o reconhecimento da repercussão geral do tema no re 601.314/sp), assentou a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma que autoriza a Receita Federal a ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte. 4. A jurisprudência atual de ambas as turmas da terceira seção deste Superior Tribunal vem se firmando no sentido de que é imprescindível a prévia autorização judicial para utilização dos dados bancários para fins de investigação penal, haja vista que a Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário, não possui competência constitucional para fornecer diretamente tais elementos aos órgãos investigatórios ou de acusação criminal. Precedentes. 5. In casu, consta dos autos que, após requisição de informação formulada pela Receita Federal, foram apresentados pelas instituições bancárias, sem consentimento do juízo competente, extratos de movimentações de conta, além da relação de cheques nominais aos pacientes emitidos pela empresa por eles administrada, dados que confrontados com os tributos recolhidos, levaram à instauração de procedimento fiscal e, por sua vez, do processo criminal impugnado através deste writ. 6. Ainda que se admita, com base no art. 6º da Lei complementar n. 105/2001, a legalidade do acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, não há norma no ordenamento jurídico pátrio que ampare a sua utilização para fins de investigação e deflagração de ação penal. Como na presente hipótese. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a quebra de sigilo bancário dos pacientes sem autorização judicial e, consequentemente, anular a ação penal desde o início, garantida a possibilidade de nova demanda ser proposta com esteio em prova lícita. (STJ; HC 316.870; Proc. 2015/0035022-4; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 24/09/2015)

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