Da inicial extrai-se que o paciente fora denunciado pelo MPF sob a imputação de pretensa prática de crime de sonegação fiscal. Para o parquet, o paciente suprimira o pagamento de Imposto de Renda.
A ação penal em mira decorreu da fiscalização realizada contra o paciente. Naquela ocasião esse fora notificado pelo Fisco a apresentar todos os extratos bancários de determinada conta corrente O paciente, todavia, negou-se a entregar tais extratos, sob o fundamento da necessidade de ordem judicial para tal desiderato.
Diante dessa negativa, a autoridade fiscal remetera ofício ao banco, solicitando cópias dos extratos bancários, os quais foram entregues pela instituição financeira.
Da análise dos extratos, a autoridade fiscal solicitara esclarecimentos ao paciente. O objetivo era obter informações com respeito aos valores movimentados na conta corrente antes mencionada.
Mais uma vez o paciente não respondera, ainda sob o enfoque da ilegalidade do procedimento realizado pelo Fisco.
Em face disso, concluiu descabidamente a autoridade fiscal que, de fato, houvera sonegação de imposto. Nesse passo, lavrou o respectivo auto de infração com base em lucro arbitrado. Além disso, fizera representação para fins penais, a qual deu origem à ação penal em debate.
O quadro fático em vertente, bem assim em razão dos documentos apresentados pelo fisco, na visão do Ministério Público Federal, era suficiente para apresentar denúncia contra o paciente.
A autoridade coatora, inclinando-se ao direcionamento do MPF, acolheu a denúncia e determinou o início da Ação Penal, em que pese a ilicitude das provas que serviu de base à denúncia.
Com efeito, entendendo pelo total descabimento da ação penal, impetrou-se a ordem de habeas corpus.
No âmago, defendeu-se que as provas colhidas por meio de ato administrativo, qual seja a obtenção de extratos bancários sem a devida ordem judicial, incontestemente eram ilícitas. Essas provas, igualmente, serviram como único subsídio para acusação aprumar suas linhas na peça inicial acusatória.
Para defesa existira flagrante ilegalidade no procedimento administrativo fiscal em vertente. Dessarte, a quebra de sigilo bancário, sem o prévio exame e autorização judicial, fere disposição constitucional. É dizer, a ordem judicial deve ser efetivamente fundamentada para pormenorizar a necessidade da prova. (CF, art. 5º, inc. XII c/c 93, inc. IX)
Na peça foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
Acrescentou-se, mais, doutrina abalizada de Luiz Francisco Torquato Avolio, Guilherme de Souza Nucci e André Nicolutti.