Modelo de HC contra prisão preventiva Ausência de Fundamentação BC354

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 24

Última atualização: 02/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de HC criminal liberatório (repressivo) c/c pedido de liminar contra prisão preventiva, no qual se alega a tese de ausência de fundamentação ao legar-se a liberdade provisória. 

 Modelo de HC liberatório c/c pedido de liminar

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Prudêncio Fictício

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca ... (PP)

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar”)

 

em favor de PRUDÊNCIO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Comarca de .... (PP), o qual, do exame do auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310, inc. II), a converteu em prisão preventiva, sem existir a devida motivação, em face de pretenso crime de tentativa de furto qualificado, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineada.

                  

1 - Síntese dos fatos  

                                   

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime tentado de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º c/c art. 14), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se.(doc. 01).

 

                                               Por meio do despacho que demora às fls. 12/12 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal(CPP, art. 310, inc. I), o que se observa pelo teor do referido decisum nesta oportunidade acostado.(doc. 02)

 

                                               Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente proferida pela Autoridade Coatora:

 

“          Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que os crimes contra o patrimônio, por sua gravidade que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

Devo registrar, por outro ângulo, que o crime de furto, cada vez mais constante e eficiente, maiormente no sentido de abrigar a desenfreada onde de consumo de drogas, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise.

            Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR VIA REFLEXA, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. “

 

                                                Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.                               

                                                                                         

2 - Ilegalidade da prisão

 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               O Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que se comprova com as certidões aqui carreadas. (docs. 03/07)

 

                                               Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, pertinente e necessária a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.(CPP, art. 310, inc. III).

 

                                               Vejamos, a propósito, julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS.

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Decreto de prisão não trouxe qualquer motivação do caso concreto, apontando apenas que o paciente não foi localizado, apesar das diligências policiais, daí presumindo risco à ordem pública, pela possibilidade de cometimento de novos crimes, e a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. Não localização não se confunde com fuga, invalidando os fundamentos para a prisão. 3. Verificando-se que a fundamentação para a custódia foi a mesma para a corré, que se encontram na mesma situação fático-processual do paciente, deve ser aplicada a regra do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente Pedro Henrique Silva DE OLIVEIRA, bem como por conceder a extensão dos efeitos à corré JULIANA DE Almeida, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual [ ... ]

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ART. 319 DO CPP. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). 4. No caso em exame, a Corte Estadual aplicou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP consistentes no afastamento do paciente das atividades ostensivas, limitando sua atuação em atividades administrativas internas, proibição de manter contato com as testemunhas do processo de origem e recolhimento domiciliar a partir das 19h e aos finais de semana e dias feriados em período integral. 5. Hipótese em que não se demonstrou fundamentadamente a necessidade e adequação das medidas impostas aos fatos teoricamente cometidos, bem como à situação pessoal de cada agente, para se acautelar o meio social, o que afronta o postulado no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Conforme jurisprudência da Suprema Corte, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, ainda que sucintamente (AI-QO-RG 791.292/PE, Rel. Ministro GILMAR Mendes, TRIBUNAL PLENO, DJe 13/8/2010, tema 339). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado na parte em que determinou o cumprimento das cautelares, ressalvada a possibilidade de nova imposição de tais medidas, ou de outras que o prudente arbítrio do TJGO entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação [ ... ] 

 

–  O decisório se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

- Houve a decretação da prisão preventiva, sem a necessária fundamentação

                                                

                                                Não bastasse isso, a decisão combatida se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito contra o patrimônio. Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar.(CPP, art. 312)

 

                                               Nesse ínterim, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Comarca de ... (PP), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Desse modo, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado a decisão. Assim, não há como verificar se a prisão preventiva se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.  

                                                                                  

                                               Note-se, pois, que o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.

 

                                               Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de tratar-se de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva do Paciente.

 

                                                Desta forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais este motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               De bom alvitre registrar as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

 

“          Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

            A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

            Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988 [ ... ]

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

“          O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]

( não existem os destaques no texto original ) 

 

                                               Vejamos também o que professa Norberto Avena:

 

“          Nos termos do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]

 

 

                                               Vejamos, a propósito, julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.

Paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação baseada na gravidade abstrata dos fatos imputados ao paciente, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312, do CPP. A reduzida quantidade de entorpecente apreendida e os bons antecedentes do paciente demonstram que a imposição da segregação antecipada consubstancia-se em medida desarrazoada. Constrangimento ilegal configurado. Concessão da liberdade provisória, sem pagamento de fiança. Imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP. Ordem concedida. Decisão unânime [ ... ]

 

HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 17 KG DE MACONHA AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E/OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA PACIENTE PRIMÁRIA POSSIBILIDADE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ORDEM CONCEDIDA.

Não é idônea a fundamentação baseada unicamente na gravidade abstrata do delito, mormente quando ausentes elementos concretos a ensejarem a permanência da prisão cautelar, a teor do art. 315 do CPP, alteado pela Lei nº 13.964/2019. O transporte de pequena quantidade de entorpecente 17 kg de maconha, por si, não representa risco à ordem pública, assim como não atinge a ordem econômica. Outrossim, não havendo informação de plano de fuga, ameaça a testemunhas ou quaisquer outros fatos capazes de representar efetivo risco à instrução do feito e/ou aplicação da Lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. A presença de condições favoráveis fortalece a possibilidade de acolhimento da pretensão a possibilitar a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Contra o parecer. Ordem concedida [ ... ]

 

                                               Sobre o tema ora em comento, destacamos abaixo julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais, identicamente, acolhem o entendimento da necessária motivação na decisão que decretar a prisão preventiva e/ou negar a liberdade provisória.

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. PARECER ACOLHIDO.

1. O entendimento majoritário da Sexta Turma desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva posteriormente decretada por fundamento idôneo, quando observadas as outras garantias processuais e constitucionais. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade de drogas e o risco de reiteração delitiva do paciente, nota-se que os elementos relacionados ao fato - apreensão de 16,4 g de crack e 8,5 g de cocaína - são indicativos de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, portanto, as medidas alternativas à prisão são adequadas e suficientes. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 24

Última atualização: 02/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

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Sinopse

Trata-se de modelo de Habeas Corpus, já formulado em consonância com as alterações havidas no Código de Processo Penal, maiormente em face da Lei 12.403/11.

Na hipótese descrita na peça, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tentado de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º c/c art. 14, ambos do Código Penal.

O Magistrado, figurando no caso como Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).

No decisório guerreado, a Autoridade Coatora, segundo a visão contida no habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, concluindo este que seria o caso de hipóteses firmadas no art. 312 do CPP.

No bojo do mandamus, demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

De outro importe, longas considerações foram feitas acerca da ilegalidade da decisão, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 315).

Em verdade, o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.

No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que decreta a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciadas notas de jurisprudência de diversos Tribunais Estaduais, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva.

Mais a gente, na referida peça, também foram colocadas decisões sob a visão do Superior Tribunal de Justiça e, mais jurisprudência sobre o tema versado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Diante disto, pediu-se medida liminar no Habeas Corpus, sendo sustentado seu deferimento por definitivo no plano de fundo.  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. No caso dos autos, no que diz respeito à sua suposta evasão da Comarca de Uruçuí. PI, constata-se que, ao contrário, o paciente não descumpriu a medida cautelar imposta, vez que, interpôs, em tempo, pedido de mudança de domicílio para a cidade próxima de Pastos Bons. PI, sua naturalidade, onde passou a residir com sua família, o que foi autorizado judicialmente. Acrescente-se que, ainda naquela petição, o paciente já informava o seu novo endereço, mesmo local onde residia até a data da nova prisão, o que afasta a invocada alegação de evasão ou fuga visando dificultar a aplicação da Lei Penal. 2. No que diz respeito ao seu suposto envolvimento na prática de crimes contra o patrimônio na cidade de Ijuí. RS, em consulta ao sistema de acompanhamento processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se a inexistência de qualquer ação penal contra o paciente. Acrescente-se que os referidos inquéritos foram instaurados em 2018, não havendo notícia se o paciente foi indiciado pela prática de algum dos supostos delitos investigados, o que impede, de forma clara, sob pena de violação à presunção de inocência, sua mera e vaga alusão como motivo autorizador da imposição de medida tão severa quanto a prisão preventiva. 3. Forçoso concluir, portanto, que a prisão outrora decretada pela magistrada a quo não apresenta motivação concreta e idônea para a imposição da segregação preventiva, vez que ele não se evadiu da Comarca da ação penal, tendo obtido autorização judicial para se mudar para a Comarca de Pastos Bons. MA, e não existe, decorridos três anos de investigações, nenhum elemento concreto de sua participação nos supostos crimes ocorridos no Rio Grande do Sul. Assim, restando deficiente a fundamentação do Decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada sua prisão preventiva. 4. Enfim, não obstante a intensa reprovabilidade das condutas imputadas, mostra-se suficiente a restauração das medidas cautelares alternativas já fixadas anteriormente por este Tribunal no Habeas Corpus anterior, vez que cumpridas integralmente pelo paciente durante toda a tramitação da ação penal de origem, e inexistentes fatos ou motivos novos para sua revogação ou recrudescimento, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. Ordem parcialmente concedida, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, com a fixação de medidas cautelares, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pela denegação. (TJPI; HC 0759156-02.2020.8.18.0000; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 23/04/2021; Pág. 28)

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