Nesta, a mesma, dentre outros aspectos, sustentou a existência de juros remuneratórios e cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Ao revés disto, a peça vestibular da ação em liça sustentou a tese de que haveria(indevidamente) a cobrança de juros no contrato de leasing e, sobretudo, de forma capitalizada mensalmente, quando, no inverso disto, esta modalidade de contrato não comporta a cobrança de juros, pois trata-se de contrato de arrendamento com possibilidade de aquisição do bem ao final do pacto.
Ademais, nesta IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO( CPC, art. 326 ), estipulou-se que ainda que fosse possível a cobrança de juros capitalizados, necessariamente, em se tratando de contrato, deveria existir cláusula expressa neste sentido ajustada entre as partes.
Entretanto, a instituição financeira arrendante, na contestação, defendeu que implicitamente havia cláusula inserta no pacto que viabilizava a cobrança dos juros capitalizados, vez que, segundo a mesma, com a simples conta aritmética deduzia-se a sua cobrança.
Neste tocante, a réplica cuidou de refutar esta hipótese, maiormente porquanto, em se tratando de cláusula de capitalização, deveria a mesma ser clara e não, ao revés, com expressões equivalentes.
Destacou-se, mais, neste modelo de réplica, que houvera confissão ficta e, outrossim, confissão judicial no tocante às teses sustentadas pela Autora da ação, admitindo-se, por este norte, o julgamento antecipado da lide.
Várias normas, notas de doutrina e jurisprudência foram insertas nesta peça processual.
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