Petição manifestação laudo pericial favorável Revisional de Contrato de Cartão de Crédito PN212
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 18
Última atualização: 03/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques
Modelo de petição de manifestação favorável a laudo pericial contábil em ação revisional de cartão de crédito (Novo CPC art. 465). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Petições Online®
- Sumário da petição
- CONCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
- (1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- ( 2 ) – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
- ( 3 ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO TEXTO LEGAL
- (4) – AUSÊNCIA DE MORA DO AUTOR
- ( 5 ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação Revisional de Cartão de Crédito
Proc. nº. 44556.11.8.2015.99.0001
Autor: PEDRO DE TAL
Réu: XISTA CARTÃO DE CRÉDITO S/A
PEDRO TAL, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 98, manifestar-se pela
CONCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
tudo consoante as linhas abaixo descritas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a manifestar-se acerca do resultado da prova pericial. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvidas, as ilegalidades levantadas pelo Promovente.
As respostas conferidas pelo perito aos quesitos, os quais formulados pela parte Autora são:
“5) os juros remuneratórios arrecadados na operação foram cobrados de forma capitalizada ? Qual a periodicidade ? Caso positivo, qual o montante ? Existe cláusula contratual possibilitando a cobrança desse encargo ? Caso afirmativa a resposta, identifique-a. Existe taxa explícita no tocante aos juros remuneratórios ?
Sim, foi constatada a cobrança de juros capitalizados mensais e diários durante o período contratado. O montante cobrado o equivalente a R$ 0.000,00 ( x.x.x. ). Inexiste cláusula que identifique o percentual dos juros remuneratórios. Não há cláusula ajustada de capitalização mensal e/ou diária dos juros.
7) foram cobrados encargos moratórios? Quais? Foram cumulados? Qual a taxa empregada?
Sim, fora cobrados encargos no período de inadimplência. Identificamos: juros moratórios, comissão de permanência e multa contratual. Sim, a cobrança dos encargos moratórios foi cumulativa. A taxa referente aos juros moratórios foi de 1% (um por cento) ao mês; quanto à comissão de permanência, houvera variações ao longo do trato contratual. Os valores e percentuais constam na tabela 7, do Anexo I.
9) com a exclusão da mora, qual o montante dos encargos, devidamente corrigidos, que a Ré teria que devolver, em caso de procedência dos pedidos nesta ação ?
Os encargos cobrados, em razão de inadimplência, conforme planilha anexa, foi da importância de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )
( os destaques são nossos )
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Diante das explicações do perito, abaixo faremos considerações às mesmas.
( 2 ) – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
A capitalização mensal de juros ora em debate é abusiva, uma vez que o senhor perito não identificou qualquer cláusula nesse sentido.
Assim, constatou-se, como já era previsto, a inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, assim como sua periodicidade. Por esse motivo, há de ser afastada a sua cobrança, segundo, ademais, o assente entendimento dos Tribunais:
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (I) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual médio de mercado divulgado pelo BACEN; (II) saber se deve ser afastada a capitalização dos juros em periodicidade diária; (III) saber se a amortização deve ocorrer na forma simples; (IV) saber se é devida a determinação de repetição do indébito e a compensação de valores; (V) saber se a mora deve ser descaracterizada; (VI) avaliar o pleito de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Juros remuneratórios. Aplicabilidade da Súmula nº 530 do STJ. Realizada juntada de faturas pela parte demandante e instituição bancária, todavia, documentos que não indicam com precisão a taxa de juros efetivamente aplicada para definir os valores dos débitos oriundos do cartão de crédito. Indicação de cláusula com expressão juros máximos do contrato. Inobservância ao direito de informação ao consumidor. Limitação aos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central. Séries temporais - cartão de crédito rotativo (22022) ou parcelado (22023). Em observância ao entendimento sumular nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. 4. Capitalização diária de juros. Possível a incidência, desde que expressamente pactuada no contrato e, também, com previsão expressa do índice de juros diários incidentes ao caso, a fim de atender ao direito de informação ao consumidor, disposto no art. 6º, III, do CDC. No presente caso, não consta a pactuação nem a informação quanto ao índice diário, razão pela qual deve ser afastada a periodicidade diária. Sentença modificada no ponto. 5. Pleito de amortização na forma simples. Análise prejudicada diante do anatocismo, pois permitida a capitalização mensal e anual porquanto as faturas apresentam a diferença na expressão numérica das taxas de juros mensal e anual. Não conhecimento no ponto. 6. A repetição do indébito, ou compensação com a dívida, é medida cabível porque houve alteração do contrato em benefício do consumidor, situação que pode revelar pagamentos indevidos, a serem verificados em liquidação de sentença. Por inexistir indícios de má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição deve ser realizada na forma simples. Pleito de recálculo das parcelas em caso de eventual saldo em favor da casa bancária a ser exigido após escorreita liquidação. Novo cálculo da dívida, com observância aos parâmetros delineados no julgamento da lide revisional, que deverá ser apresentado na fase de cumprimento da sentença. Precedente desta corte. Os valores a serem restituídos ou compensados deverão ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 240, caput, do CPC/2015), cujos encargos incidirão até 29-08-2024, de forma que, a partir de 30-08-2024 incidirá apenas juros de mora calculados pela taxa selic, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CC, porquanto este índice já engloba correção monetária. 7. Em razão da abusividade no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme entendimento do STJ (orientação nº 2, RESP. N. 1.061.530/RS). Acolhimento. 8. Diante da reforma do julgado e do decaimento mínimo da parte autora, deve ser atribuído o ônus da sucumbência apenas ao réu (CPC, art. 86, parágrafo único). 9. Inviabilidade de majoração dos honorários com base no art. 85, §11, do CPC. lV. Dispositivo 10. Recurso conhecido parcialmente e provido. Súmula relevantes citadas: STJ, Súmula nº 530. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 192, § 3º, 42; CDC, art. 42; CC, art. 876. Jurisprudência relevante citada: [ .... ]
Demais disso, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato.
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. [ ... ]
Assim, concluído que inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.
Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Com esse entendimento:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO PRIVADO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DE UNIDADES DE SAÚDE. TERMO DE COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO RESCINDIDO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS COLABORADORES. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE OUTRAS VERBAS OU ALARGAMENTO DO VALOR RECEBIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento dos pedidos de prova pericial e testemunhal, porquanto o magistrado é o destinatário da prova, conferindo-lhe o ordenamento a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC), tendo em vista que a ele compete avaliar a necessidade dos elementos probatórios para o deslinde da controvérsia, com arrimo nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Especificamente quanto à perícia requerida, para fins de adicional de insalubridade, o STJ consolidou o entendimento de que inexiste direito ao seu recebimento de forma retroativa, alusivo a período que antecede à realização do laudo pericial. 2. In casu, foi decretada a requisição administrativa dos colaboradores que estavam vinculados ao instituto privado, em virtude de rescisão do termo de colaboração com o órgão público, com vistas a assegurar a necessária continuidade dos serviços médico-hospitalares. O Decreto Estadual nº 34.054/2018 previu o pagamento dos serviços prestados no período da requisição, a título de indenização, no correspondente ao valor anteriormente recebido pelo colaborador, acrescido de férias proporcionais, FGTS e 13º proporcional. Sobreveio, então, o Termo de Transação Extrajudicial nº 3/2019 firmado entre o Estado do Maranhão, a EMSEH e os Sindicatos laborais, abrangendo todos os empregados da empresa Instituto BioSaúde das categorias representadas, requisitados pelos Decretos estaduais, no período de março de 2018 a março de 2019. 3. Estabelecido somente o pagamento das parcelas referidas na requisição, os órgãos públicos e os colaboradores (estes representados pelos sindicatos) transacionaram o auferimento da indenização correspondente, de modo que não é cabível ao autor pretender buscar outras verbas, tais como horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, pois, como visto, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício pelos órgão requisitante. Ainda, nos termos de disposição final do ato extrajudicial convencionado, a transação importou quitação total dos créditos referentes ao período de requisição, sendo certo que a sua interpretação deve ser restritiva (art. 843 do Código Civil), de modo que não se afigura possível alegar posteriormente que as verbas foram pagas a menor. 4. Desprovimento do apelo. [ ... ]
É impertinente, pois, qualquer diretriz que eventual venha ser adotada, de que a simplesmente multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual acertada, configura pacto dos juros capitalizados na periodicidade mensal.
( 3 ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO TEXTO LEGAL
Na hipótese em estudo, segundo o perito o acerto contratual não contém qualquer referência à taxa de juros remuneratórios. Fere, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, inexistindo cláusula no sentido demonstrar ao usuário a taxa remuneratória a ser empregada, decota-se essa ao limite de 12%(doze por cento) ano, ou, subsidiariamente, à taxa média do mercado (cheque especial), consoante melhor entendimento jurisprudencial:
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: Como preliminar (I) saber se houve inépcia da inicial; no mérito: (II) saber se os juros remuneratórios devem ser mantidos conforme pactuados; (III) saber se deve ser afastada a repetição de indébito ou compensação de valores; (IV) saber se é cabível a aplicação da taxa selic como fator de atualização da condenação pecuniária; (V) avaliar o pedido de redistribuição do ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Sustentada carência de ação pela inépcia da inicial. Não ocorrência, parte autora que informou os dados necessários para identificação do contrato que pretende revisar e apresentou narrativa dos fatos e pedidos certos e determinados, que visam à revisão de cláusulas contratuais. Pedido de apresentação do pacto, ademais, expressamente formulado pelo requerente. Impossibilidade do autor em quantificar o valor incontroverso do débito sem antes obter acesso às cláusulas específicas do contrato. Petição inicial que atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. Mitigação da regra contida no art. 330, § 2º, do mesmo diploma legal. Considerando as diversas ações de revisão de contrato bancário, nas quais em sua maioria a parte consumidora, em razão de sua fragilidade frente ao fornecedor/banco, não tem acesso aos instrumentos firmados entre as partes, é admitida a sua exibição incidental em hipóteses como a dos autos. Precedentes. 4. A abusividade presumida e limitação dos juros remuneratórios relativos ao contrato pactuado entre as partes deve ser mantida, porque o banco não apresentou os documentos relativos ao pacto firmado, mesmo previamente intimado para assim proceder, com advertência de incidência da norma disposta no art. 400 do CPC. Além da aplicação do respectivo dispositivo processual, também incide a inteligência da Súmula nº 530 do stj: nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. Por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 5. A repetição do indébito, ou compensação com a dívida, é medida cabível porque houve alteração do contrato em benefício da consumidora, situação que pode revelar pagamentos indevidos, a serem verificados em liquidação de sentença. Por inexistir indícios de má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição deve ser realizada na forma simples. 6. Pleito do banco de aplicabilidade da taxa selic anteriormente à nova redação do art. 406, § 1º, CC, com o advento da Lei nº 14.905/2024. Não acolhimento. Os valores a serem restituídos ou compensados deverão ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 240, caput, do CPC/2015), cujos encargos incidirão até 29-08-2024, de forma que, a partir de 30-08-2024 incidirá apenas juros de mora calculados pela taxa selic, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CC, porquanto este índice já engloba correção monetária. 7. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve ser mantida a atribuição do ônus da sucumbência apenas à ré (CPC, art. 86, parágrafo único) 8. O desprovimento do recurso permite a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, pois a hipótese se enquadra nos requisitos definidos pelo STJ (embargos de declaração no agravo interno no Recurso Especial nº 1.573.573/RJ). lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
(4) – AUSÊNCIA DE MORA DO AUTOR
Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.
Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. DO AJUIZAMENTO SISTÊMICO DE AÇÕES E PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. II. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (RESP nº 1.061.530/RS). III. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade. lV. O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula nº 380 do STJ). V. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos (Jurisprudência em Teses. Edição nº 129). No caso, observa-se que o valor fixado pela instância singela não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo. VI. O apelado sustenta, em suas contrarrazões, que o presente recurso teria sido interposto com má-fé, entretanto, o simples fato de o apelado discordar do conteúdo do recurso não autoriza a imputação de má-fé à parte recorrente. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a intenção de atrasar o andamento do processo ou obter vantagem indevida. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta afastada a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
( 5 ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
Igualmente fora comprovada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
[ ... ]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 18
Última atualização: 03/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques
Em ação revisional de contrato, sob a modalidade de Contrato de Cartão de Crédito, o magistrado instou as partes a manifestar-se acerca do resultado da perícia contábil.
O Promovente havia formulado quesitos focados a constatar a cobrança de encargos contratuais abusivos.
Segundo sustentado, constatou-se que não existia no contrato examinado cláusula expressa permitindo a cobrança de juros capitalizados mensais.
De outro passo, igualmente não fora encontrada cláusula contratual dispondo acerca dos juros remuneratórios, razão qual deveriam ser limitados à taxa média do mercado.
Afirmou-se, por fim, que a conduta adotada pela Ré, ao cobrar encargos abusivos no período de normalidade contratual, trazia à tona a ausência de mora do Autor.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
Inclui-se na peça doutrina de Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro, Ezequiel Morais, Washington de Barros Monteiro,
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual, a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual e a cobrança da comissão de permanência. II. Questões em discussão 2. I) A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; II) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; III) a abusividade ou não da capitalização de juros; IV) a abusividade ou não da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. razões de decidir 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Com relação à taxa de juros, os temas repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 5. No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros pactuados, no patamar de 1,88% a. M. E 25,05% a. A., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de dezembro de 2011, era de 1,89% a. M. E 25,26% a. A., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 6. Quanto à capitalização de juros, o STJ, nos temas repetitivos nº 246 e 247, reconheceu a sua legalidade, desde que prevista no contrato, o que ocorre no presente caso. 7. A jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. do exame do contrato, resulta que há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora uma vez que aquele prevê, quanto aos encargos moratórios, a incidência de comissão de permanência à taxa do mercado, de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%. lV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As taxas de juros que não superam substancialmente a média de mercado não são consideradas abusivas. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170 -36/2001. 3. A cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54º. jurisprudência e Súmulas relevante citada stj: Agint no aresp 1321384/SP, RESP. 1.061.530/RS, (AGR-RESP n. 706.368/RS, relatora ministra nancy andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005) Súmula nºs 382, 539, 30, 294 e 472. Jurisprudência e Súmulas relevante citada stf: Súmula nº 596. (TJCE; AC 0471856-31.2011.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 12/03/2025; DJCE 12/03/2025)
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