Modelo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão Novo CPC Veículo Apreendido PN524

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em Ação de Busca e Apreensão de veículo apreendido, dado em garantia de alienação fiduciária a banco, conforme novo CPC

 

Modelo de contestação em ação de busca e apreensão de veículo apreendido Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: BANCO ZETA S/A

Réu: JOSÉ DAS QUANTAS

 

 

 

                                      JOSÉ DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos arts. 336 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69(LAF), apresentar sua defesa na forma de

 

CONTESTAÇÃO

 

em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por BANCO ZETA S/A, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.   

 

 

Justiça gratuita 

 

                                               O Promovido não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, caput e § 4º c/c 105, in fine, ambos do novo CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

Audiência de conciliação

 

                                               O Réu concorda com a proposta de realização da audiência conciliatória formulado pela parte Promovente (CPC, art. 319, inc. VII), de já afirmando que comparecerá à audiência designada para essa finalidade (Código de Processo Civil, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

Tempestividade

 

                                               A defesa ora apresenta é tempestiva, uma vez que repousa nos autos, mais precisamente à fl. 11, o auto de apreensão do veículo perseguido pela presente querela. Do referido auto, constata-se que o bem, alvo de garantia fiduciária, fora apreendido (execução da liminar) no dia 00/11/2222.

 

                                               Dessa maneira, à luz do preceito contido no § 3º, art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, apresenta-se a defesa dentro da quinzena prevista em lei, contado da medida liminar devidamente cumprida.

 

I - Fatos

 

                                               O Contestante celebrou com a Autora, na data de 22/33/0000, a Cédula de Crédito Bancário nº. 3344. Referido pacto visou o empréstimo da quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x ), tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, alvo de busca e apreensão concretizada.

 

                                               Do mencionado contrato, o Réu pagou um total de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x ), correspondente a 25(vinte e cinco) parcelas, de um total de 48(quarenta e oito) previsto contratualmente para o financiamento.

 

                                               O Requerido, já não mais podendo pagar as parcelas, sobrecarregadas de encargos ilegais e abusivos, fora alvo de expropriação do veículo concedido em garantia do empréstimo.

 

                                               Verificar-se-á, no discorrer da presente peça processual, que a ausência de pagamento das parcelas, que resultou na apreensão do bem, se deu em razão da absurdez dos valores cobrados, não restando estabelecer culpa ao mesmo pela inadimplência das contraprestações do empréstimo ora em estudo.

 

II - No mérito

 

- como introito -

 

                                               Já restou consolidado o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, é possível discutir como manteria de defesa a ilegalidade de cláusulas contratuais.

 

                                                Nesse enfoque:   

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA PURGADA. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO FORMULADO EM CONSTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, II, CPC, porém deixou de examinar outras questões veiculadas em sede de contestação. 2. Em razão da natureza dúplice de que se reveste esse tipo de ação, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é possível a análise dos pedidos que questionam os encargos do contrato, mesmo que veiculados em contestação. Confira-se: Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. [1] 3. A sentença que se nega a apreciar a matéria de defesa aduzida pelo devedor fiduciante na contestação, atinente a possíveis abusividades nas cláusulas contratuais, resta maculada pelo vício do julgamento citra petita, sendo, portanto, nula. 4. Recurso provido. Sentença cassada. [1] AGRG no RESP 934133 / RS. Ministra Maria ISABEL Gallotti. DJe 27/11/2014 [ ... ]

 

                                               Com efeito, segundo o sólido entendimento jurisprudencial, não qualquer óbice à estipulação de linhas defensivas atinentes a comprovar a ilegalidade de cláusulas contratuais, bem assim seus efeitos financeiros.

 

a) Juros abusivos

 

                                               O Promovido, em poder de demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira demanda, requisitou que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos. (docs. 02)           

                                                

                                               É consabido que, a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                              

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                      Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...                  

 

                                               Por esse ângulo, a situação em liça traduz uma a relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor

 

                                               Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

 

                                                De outra banda, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” (Súmula 541, do STJ)

 

                                                No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

 

                                                Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.

 

                                                Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.                                       

                                               

                                               Entrementes, o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:

 

Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “

(destaques nossos)

 

                                               É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.  

 

                                               Nessas pegadas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE P ACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTE PRETÓRIO. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATU AL EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PERMITE A PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXIGÊNCIA ADMITIDA. INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR.

A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: Autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por outro lado, segundo precedentes deste Tribunal e Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista). Na espécie, da detida análise da cédula de crédito bancário, verifica-se que restou convencionada a capitalização diária. Assim, tendo em vista que aludida periodicidade não é admitida, ainda que haja pactuação neste sentido, é medida impositiva afastar a cobrança do anatocismo diário. Nada obstante, constata-se o preenchimento dos dois requisitos necessários à incidência do encargo em periodicidade mensal, quais sejam, a previsão legal acima aludida, uma vez que se trata de discussão acerca de cédula de crédito bancário firmada em abril/2013 e a existência de cláusula numérica prevendo o anatocismo (2,40% ao mês e 32,96% ao ano), haja vista o valor do juros mensal ser superior ao duodécuplo do anual, em observância ao dever de informação, pelo que permitido o anatocismo mensal. SUCUMBÊNCIA. DECISÓRIO APELADO QUE ATRIBUIU À ACIONANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES (CPC, ART. 86, CAPUT). ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA PRO RATA EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. COMPENSAÇÃO DA VERBA PATRONAL VEDADA. ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE RITOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput da Legislação Processual, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese sub judice, a parte autora obteve êxito total quanto à tese relacionada à revisão contratual; impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e parcial no tocante ao afastamento da capitalização diária e à forma de restituição dos valores. Por outro lado, o réu logrou vencedor quanto à possibilidade de anatocismo mensal; à penhorabilidade do imóvel; ausência de nulidade das cláusulas 2.3 e 3.2.1; inviabilidade de limitação dos juros remuneratórios e parcial no tocante à repetição do indébito. Nesse viés, imperioso o redimensionamento dos ônus sucumbenciais a fim de refletir o desfecho conferido à controvérsia nesta Instância Revisora. Assim, configurada a sucumbência recíproca, distribui-se o pagamento das custas e despesas processuais na forma pro rata em prol do causídico de ambas as partes. Ademais, estabelece o art. 85, § 14 do Diploma Processual que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". ESTIPÊNDIO PATRONAL. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DA ACIONANTE DE MINORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE, EMBORA NÃO APRESENTE ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE, TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS, COM VASTA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA SOB ESSE ASPECTO. De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. O grau de zelo do profissional; II. O lugar de prestação do serviço; III. A natureza e a importância da causa; IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "Sob esse prisma, para a fixação dos honorários, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, o zelo na defesa e a exposição jurídica do profissional, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. In casu, embora a ação revisional não apresente elevado grau de complexidade, o processo encontra-se em trâmite há pouco mais de 2 (dois) anos (distribuído em 8/4/2016), o que impossibilita, a teor dos precedentes deste Fracionário, a minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.918,80, em 7/4/2016).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Em caso de parcial provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.

O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização anual de juros, de acordo com o disposto no artigo 591 do CC. Operada diária, mensal ou semestralmente, sem expressa previsão legal, configura anatocismo, que deve ser vedado. ENCARGOS MORATÓRIOS. - Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira. - Juros de mora. Mantidos em 1% ao mês sobre a prestação em atraso, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002. - Multa. Limitada em 2%, nos termos da Lei nº 9.298/96, a partir de 01.08.96, e calculada sobre o valor da prestação atrasada. De Ofício. - Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. De Oficio. CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Disposição de ofício, apenas quanto à repetição. TUTELAS ANTECIPADAS. Deferido os pedidos de proibição de inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes; de manutenção na posse do bem e de depósitos dos valores. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO [ ... ]

 

                                               Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. 

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Débito oriundo de contrato de consórcio, gravado com alienação fiduciária em garantia. Alegação de quitação das parcelas de ns. 35 a 37 com o adimplemento de acordo homologado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Sentença de parcial procedência que reconheceu o pagamento apenas da prestação de n. 35 e determinou o levantamento da quantia consignada em juízo, destinada ao adimplemento das parcelas de ns. 38 a 67, em favor do autor. Reclamo do autor. Pretendida procedência dos pedidos iniciais. Alegação de que as parcelas ns. 36 e 37 estão devidamente quitadas, por terem sido englobadas na quantia adimplida por meio do acordo extrajudicial homologado na ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Tese acolhida. Ajuste que não especificou as parcelas a serem quitadas, apenas indicando quantia certa a ser paga (R$ 4.650,00 [quatro mil seiscentos e cinquenta reais]). Interpretação restritiva das transações extrajudiciais (art. 843 do Código Civil). Utilização dos cálculos apresentados pelas partes como parâmetro para entender os limites do ajuste. Contexto probatório dos autos que corrobora o demonstrativo de débito exibido pelo autor. Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedentes os pleitos exordiais, a fim de reconhecer a quitação das parcelas ns. 36 e 37 com o pagamento do acordo extrajudicial celebrado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, declarar injustificada a recusa da casa bancária ré em receber as prestações subsequentes e determinar o levantamento dos valores consignados em juízo (parcelas ns. 38 a 67) em favor da financeira credora. Necessária adequação da sucumbência, para condenar a instituição financeira ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que leva em consideração o labor do demandante, que advoga em causa própria, em ambas as instâncias judiciárias. Pedido subsidiário de amortização da dívida com os valores consignados em juízo, nesse cenário, prejudicado. Reclamo conhecido e provido. Prequestionamento suscitado pelo apelado em contrarrazões. Temáticas aventadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador [ ... ]

 

                                               Não é pelo simples motivo da não existência de cláusula de capitalização diária que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos são unânimes que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixará para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, quando ajustada, no mínimo a mensal.

 

                                               Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.

 

                                               Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.  

 

                                               Não é pelo simples motivo da não existência de cláusula de capitalização diária que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado.” Não é isso, lógico.

 

                                               A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos são unânimes que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixará para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, no caso, no mínimo mensal.

 

                                               Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas. 

 ( ... )

 

b) Juros remuneratórios 

 

                               Não fosse bastante isso, concluímos que a Ré cobrara da parte Autora, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                              Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX % a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.

 

                                              Por esse pensamento:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

1. Juros remuneratórios. Abusividade. Reconhecimento. Taxa acima da média de mercado. Precedentes. Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Mora debendi. Descaracterização. 3. Recurso Especial improvido [ ... ]

 

                                               Outrossim, há excesso na cobrança dos juros remuneratórios, todavia quando levado em conta um fictício indexador de correção monetária da dívida.

 

                                               A instituição financeira ré, levianamente, corrigira os valores se utilizando do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários), e isso cumulativamente com a cobrança dos juros remuneratórios. A CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.

 

                                               Há muito tempo a incidência de encargos contratuais atrelados à CETIP já foram considerados ilegais, senão vejamos:

 

STJ, Súmula 176 - É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP.

           

                                               Esses certificados são utilizados como parâmetro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, não guarda a mínima relação com o fator correção monetária da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, é índice de remuneração de capital.

 

                                               Nesses moldes, houve um bis in idem em relação à remuneração do capital, o que, obviamente, afronta gritantemente a legislação em vigor.

 

                                    A corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer à colação as seguintes ementas:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO/CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA HONORÁRIOS COMO ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação do princípio da taxatividade recursal quando a apelação concentra suas razões na validade de pedido inicial rejeitado pelo juízo sentenciante. 2. É inadmissível a aplicação do certificado de depósito interbancário (CDI) como índice de correção monetária fornecido pela CETIP, notadamente porque contém em seu bojo variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda. Súmula nº 176/STJ. 3. Quanto a cláusula da cédula de crédito bancária que dispõe acerca do encargo moratório de 10% sobre o valor total devido na hipótese da necessidade de ajuizamento de processo, mesmo administrativo, no intuito de receber o valor inadimplido, tem-se que não constitui cláusula abusiva justamente por incidir apenas diante do descumprimento contratual do devedor. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, arbitrados pelo magistrado em conformidade com o art. 85, §8º/CPC, tem-se que fixados de forma razoável às circunstâncias do feito (relativo a execução de título extrajudicial em valor superior a R$ 20.000.000,00), posto que a aplicação do percentual previsto no art. 85, §2º/CPC configuraria injusto enriquecimento do patrono e dos embargantes, seja pela pouca atuação profissional no presente feito a não justificar os honorários nos valores pretendidos, seja pelas circunstâncias do caso concreto, onde a instituição financeira embargada além de suportar o descumprimento contratual do embargante, frustrando a legítima expectativa de receber o pagamento pelo empréstimo realizado. ainda que pendente de novo cálculo em razão do índice de correção indevido, o ônus pelo pagamento do título perdura-, ainda será chamada a arcar com ônus de sucumbência, mesmo certo que trata-se de mero reflexo da sua conduta no contrato. 5. Recurso dos embargantes desprovido. Recurso do embargado parcialmente provido [ ... ]

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cédula de Crédito Bancário. Sentença de procedência. Recurso do Banco embargado: TAXA DE JUROS CDI-CETIP. Alegação da legalidade da cobrança. Impossibilidade. Inteligência da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça. Afastamento mantido. Recurso não provido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Pretensão em condenar o embargante ao pagamento dos honorários fixados no contrato. Impossibilidade. Os gastos com os honorários contratuais pactuados que não podem ser cobrados do embargante, devendo ser assumidos pela contratante, na medida em que decorrentes do caráter de pessoalidade do serviço prestado. Verba que estabelece vínculo somente entre a parte e seu advogado. Precedentes. Cobrança afastada. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA. Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários impostos, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015. Dispositivo. Recurso não provido [ ... ]

 

c) Ausência de mora 

 

                                               De outro bordo, não há que se falar em mora do Contestante.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

 

Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora 

 

                                               Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça: 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Juros remuneratórios. Não indicação do dispositivo legal reputado violado. Deficiência das razões recursais. Verificação. Enunciado N. 284 da Súmula do STF. Reconhecimento de abusividade da cobrança em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado. Alteração. Impossibilidade. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 2. Pretensão de capitalização diária de juros. Impossibilidade. Ausência de informação adequada, além de indevido incremento da dívida. Precedente específico da terceira turma do STJ. 3. Mora. Descaracterização, ante a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido [ ... ]

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de contestação em Ação de Busca e Apreensão, defesa essa já apresentada nos moldes de Novo Código de Processo Civil de 2015.

Em linhas iniciais fora alegado que a defesa era tempestiva, uma vez que alinhada à luz do preceito contido no § 3º, art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, apresentando-a dentro da quinzena prevista em lei, contado da medida liminar devidamente cumprida (apreensão do veículo)

Ademais, enfocou-se que já era entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, seria possível discutir como manteria de defesa a ilegalidade de cláusulas contratuais.

Defendeu-se a existência de condições contratuais abusivas na Cédula de Crédito Bancário, o qual ajoujado a garantia de Alienação Fiduciária de veículo automotor.

Por outro norte, a regra contida no art. 28 do citado diploma legal, que permite a capitalização de juros, haveria de ser tida como ilegal.

Contatou-se que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, não mensal.

Como cediço essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse sentido foram destacadas várias notas de jurisprudência.

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequência, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado (LAF, art. 3º, § 6º), bem como a restituição em dobro do valor cobrado a maior, porquanto, na hipótese, trata-se de Cédula de Crédito Bancário (Lei nº. 10.931/2004, art. 28, § 3º). 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.

Ação revisional. Improcedência. Assistência Judiciária Gratuita. Admissibilidade. Pedido demonstrado pela requerente. Necessidade da concessão do benefício evidenciada. Encargos financeiros. Abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada não evidenciada. Capitalização de juros. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73. Despesas de cobrança e honorários advocatícios em caso de eventual dívida. Ausência de irregularidade. Comissão de permanência. Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios, cumulados com juros remuneratórios e multa. Forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula nº 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sentença retocada neste aspecto. Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 1010076-74.2021.8.26.0020; Ac. 16490593; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 24/02/2023; DJESP 01/03/2023; Pág. 2379)

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