Direito Bancário PN524 Novo CPC

Contestação Busca e Apreensão de Veículo Apreendido

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Modelo de contestação em ação de busca e apreensão de veículo financiado apreendido com revogação de liminar (CPC art. 335). Com doutrina, jurisprudência, 41 páginas. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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O que é Contestação em Ação de Busca e Apreensão de Veículo Apreendido?

Contestação em Ação de Busca e Apreensão de Veículo Apreendido é a defesa apresentada pelo réu após a apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para discutir a mora, abusividades contratuais ou nulidades da cobrança.

 
Modelo de Contestação de Ação de Busca e Apreensão de Veículo Apreendido 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

  

 

 

 

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: BANCO ZETA S/A

Réu: JOSÉ DAS QUANTAS

 

 

 

 

 

                                      JOSÉ DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos arts. 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69(LAF), apresentar sua defesa na forma de

 

CONTESTAÇÃO 

 

em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por BANCO ZETA S/A, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.  

 

PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

                                      O Promovido não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, caput e § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

                                      O Réu concorda com a proposta de realização da audiência conciliatória formulado pela parte Promovente (CPC, art. 319, inc. VII), de já afirmando que comparecerá à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

TEMPESTIVIDADE DA DEFESA

 

                                      A defesa ora apresenta é tempestiva, uma vez que repousa nos autos, mais precisamente à fl. 11, o auto de apreensão do veículo perseguido pela presente querela. Do referido auto, constata-se que o bem, alvo de garantia fiduciária, fora apreendido (execução da liminar) no dia 00/11/2222.

 

                                      Dessa maneira, à luz do preceito contido no § 3º, art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, apresenta-se a defesa dentro da quinzena prevista em lei, contado da medida liminar devidamente cumprida.

 

I – EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                      O Contestante celebrou com a Autora, na data de 22/33/0000, a Cédula de Crédito Bancário nº. 3344. Referido pacto visou o empréstimo da quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x ), tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, alvo de busca e apreensão concretizada.

 

                                      Do mencionado contrato, o Réu pagou um total de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x ), correspondente a 25(vinte e cinco) parcelas, de um total de 48(quarenta e oito) previsto contratualmente para o financiamento.

 

                                      O Requerido, já não mais podendo pagar as parcelas, sobrecarregadas de encargos ilegais e abusivos, fora alvo de expropriação do veículo concedido em garantia do empréstimo.

 

                                      Verificar-se-á, no discorrer da presente peça processual, que a ausência de pagamento das parcelas, que resultou na apreensão do bem, se deu em razão da absurdez dos valores cobrados, não restando estabelecer culpa ao mesmo pela inadimplência das contraprestações do empréstimo ora em estudo.

 

II – MERITUM CAUSAE.

- COMO INTROITO -

 

                                      Já restou consolidado o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, é possível discutir como manteria de defesa a ilegalidade de cláusulas contratuais.

 

                                      Nesse enfoque, é de todo oportuno trazer à colação o seguinte aresto, que teve como suporte decisão do STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO. JULGADO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 85, § 11, 343, 492, caput e parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de julgamento extra petita e majoração indevida de honorários advocatícios em segunda instância, sem condenação na origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer crédito em ação de busca e apreensão sem reconvenção; e (II) saber se é válida a majoração de honorários advocatícios em segunda instância quando não houve condenação na origem. III. Razões de decidir 4. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões devolvidas, fundamentando adequadamente sua decisão. 5. O reconhecimento de crédito em ação de busca e apreensão não configura julgamento extra petita, pois a jurisprudência do STJ admite a análise de questões aptas a elidir a mora, sendo o caráter dúplice da ação suficiente para justificar a decisão. 6. A majoração de honorários advocatícios em segunda instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige condenação na origem, o que não ocorreu no caso concreto, tornando indevida a majoração realizada pelo Tribunal estadual. lV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, afastando a majoração dos honorários advocatícios. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIPERSECUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1. Recurso banco. 1.1 possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas em ação de busca e apreensão. Precedentes do STJ e desta corte. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes (STJ, AGRG no RESP 934.133/RS, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 20-11-2014, dje 27-11-2014). 1.2 juros remuneratórios. Taxa contratada que supera a média de mercado em mais de 10%. Abusividade configurada. 1. 3 acessórios financiados. Pleito de ausência de abusividade. Não acolhimento. Banco que não comprovou os acessórios efetivamente solicitados pela consumidora. 1.4 tarifa de avaliação do bem. Ausência de comprovação da prestação do serviço. Cobrança afastada. 2. Recurso ré. 2.1 capitalização diária. Inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto. 2.2 tarifa de registro de contrato. Serviço prestado. Valor não excessivamente oneroso. Cobrança admitida. Recurso repetitivo RESP nº 1.578.553/SP. Tema 958. 2.3 descaracterização da mora. Impossibilidade. Necessidade de encargos abusivos no período da normalidade contratual e depósito da parte incontroversa do débito. Súmula nº 66 do TJSC. 2.4 cobrança de juros remuneratórios acima do contratado. Não ocorrência. Confusão entre juros remuneratórios e custo efetivo total. 2.5 seguro prestamista. Possibilidade de escolha da seguradora ofertada. Direito de informação e de liberdade contratual observados. Ausência de abusividade. 2.6 prestação de contas. Não cabimento. Pretensão a ser perseguida em demanda autônoma. Entendimento atual do STJ (info 680). As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas (RESP 1866230 / SP, rela. Mina. Nancy andrighi, j. Em 28-9-2020). Honorários recursais. Não cabimento. Recurso do banco desprovido. Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. [ ... ]

 

                                      Com efeito, segundo o sólido entendimento jurisprudencial, não qualquer óbice à estipulação de linhas defensivas atinentes a comprovar a ilegalidade de cláusulas contratuais, bem assim seus efeitos financeiros.

 

( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

                                              

                                      O Promovido, em poder de demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira demanda, requisitou que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos. (docs. 02)

 

                                      É consabido que, a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

 

                                      Por esse ângulo, a situação em liça traduz uma a relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                      Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                      Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

 

                                      De outra banda, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” (Súmula 541, do STJ)

 

                                      No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

 

                                      Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.

 

                                      Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.

 

                                      Entrementes, o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:

 

Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “

(destaques nossos)

 

                                      Na espécie, tocante à capitalização diária, é oportuno gizar as palavra de Leandro Roscoe:

 

4. Capitalização de juros, tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC) “A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia – REsp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data [ ... ]

           

                                      No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. [ ... ]

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

                                              

                                                É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO.

1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas autoriza a revisão contratual quando demonstrada, de forma cabal, sua abusividade, o que não se verifica quando o percentual pactuado é inferior ao parâmetro jurisprudencial de duas vezes e meia a taxa média do BACEN. 3. É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo vedada a capitalização diária. 4. A tarifa de cadastro é válida quando prevista expressamente no contrato e cobrada apenas no início da relação contratual com a instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. É válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Facultada a contratação de seguro, mediante a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, não configura venda casada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.

Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                      Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

                                      Não é pelo simples motivo da não existência de cláusula de capitalização diária que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                      A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária) chega a espantar qualquer gerente de banco. Todos são unânimes que a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária. Afirmar-se que em uma dívida de atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas) e deixará para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias) chega a ser hilário para qualquer bancário. Afinal, a capitalização autorizada é, quando ajustada, no mínimo a mensal.

 

                                      Daí ser de imperiosa necessidade a realização de prova pericial contábil para “desmascarar” o embuste em debate, o que logo a parte autora requer como uma de suas provas.

 

                                      Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 289), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora pelos motivos antes mencionados.

 

( b )  - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO 

 

                         Ademais, sobreleva considerar que a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                      A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é o parâmetro consagrado pela jurisprudência para aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo esta reconhecida quando a taxa estipulada no contrato supera em uma vez e meia a média praticada pelo mercado para as mesmas operações e períodos.

 

                                      No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela acentuada discrepância entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos com alienação fiduciária. Na Cédula de Crédito Bancário nº 2022/CCB-003344-5, firmada em 08 de maio de 2022, pactuou-se taxa de 2,27% ao mês, quando a taxa média do BACEN para a mesma modalidade era de 1,34% ao mês — de modo que os juros contratados superaram, com larga margem, o patamar de 150% da média de mercado, usualmente adotado como parâmetro para aferição da abusividade. (doc. 13)

 

                                      Nesse contexto, ausente qualquer peculiaridade concreta apta a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados, com a consequente readequação dos juros aos índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e preservar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.   

         

                                      Aplica-se, na espécie, a imposição contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

 

                                      Anuindo a essa argumentação, Sílvio de Salvo Venosa revela que:

 

Se, por um lado, a exigibilidade da obrigação é requisito objetivo para a mora do devedor, a culpa, como já vimos, é requisito subjetivo. Assim, não responde o devedor pelo ônus da mora se não concorreu para ela [ ... ]

 

                                      Esse comportamento contratual resulta na descaracterização da mora, como se depreende dos arestos de julgados abaixo:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por crefisa s/a. Crédito, financiamento e investimentos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª vara bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por neuraídes Ferreira dos Santos, para: (I) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação; (II) reconhecer a devolução simples dos valores cobrados indevidamente; (III) descaracterizar a mora contratual; e (IV) fixar honorários advocatícios de foram equitativa. A apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, improcedência da ação revisional, e redução dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial socioeconômica; e (II) examinar se a sentença deve ser reformada quanto à limitação dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o processo encontrava-se suficientemente instruído e o juízo é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento do STJ no RESP 1.061.530/RS. No entanto, comprovada a discrepância relevante entre a taxa contratada (22% a. M.) e a taxa média de mercado (5,88% a. M.), admite- se a limitação à média divulgada pelo Banco Central, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e o afastamento dos consectários legais até o recálculo do débito. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 368 do CC. A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada, por inexistência de lesão a direito da personalidade decorrente da cobrança de encargos abusivos. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios legais e mostram-se proporcionais ao trabalho desenvolvido e à natureza da causa. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juízo considerar presentes elementos suficientes para o julgamento da causa. É admissível a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, abusividade em relação à média de mercado. A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual autoriza a descaracterização da mora e o afastamento dos encargos moratórios. Os honorários advocatícios devem observar os parâmetros, podendo ser fixados de forma equitativa, quando da aplicação dos critérios legais resultar em valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DIANTE DOS PARÂMETROS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. NO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/1973, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, NA SEARA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM FUNDAMENTO EM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA MÉDIA DO MERCADO, SUSCETÍVEL DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVERÁ SER LIMITADA. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, SENDO ADMITIDA A REVISÃO JUDICIAL APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, TENDO COMO PARÂMETRO, ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AS PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO, COMO O RISCO DA OPERAÇÃO, A NATUREZA E LIQUIDEZ DA GARANTIA E O HISTÓRICO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. (RELATOR DES. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO) V. V.. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 596 DO STF. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA ACIMA DE 1,5 VEZES A MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e afastou a mora, mantendo a revisão contratual. A parte apelante sustenta a legalidade das taxas contratadas e a inaplicabilidade de limitação aos juros cobrados por instituições financeiras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se as instituições financeiras se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933; (II) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual e descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 4.595/1964 afastou a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar taxas de juros (art. 4º, IX). 4. A Súmula nº 596 do STF consolidou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo limitação automática de juros a 12% ao ano. 5. A Súmula vinculante nº 7 do STF esclareceu que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, dependia de Lei Complementar para produzir efeitos, inexistindo limitação constitucional vigente. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS (repetitivo), de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 7. A jurisprudência admite a revisão quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, considerando-se abusiva, em regra, a cobrança superior a uma vez e meia (1,5x) a taxa média para operações equivalentes. 8. No caso, a taxa média para financiamento de veículo em abril/2023 era de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano, enquanto o contrato estipulou 3,92% ao mês e 58,59% ao ano, percentual superior a 1,5 vez a média divulgada pelo BACEN. 9. Ausentes circunstâncias específicas que justifiquem a elevação expressiva da taxa, configura-se abusividade apta a autorizar a revisão do encargo. 10. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, [ ... ]

 

                                      Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

( d )  - DA AUSÊNCIA DE MORA

                                              

                                      Noutro giro, não há se falar em mora do Contestante.

 

                                      A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

 

                                      Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 396 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 394, desse mesmo diploma legal.

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente civilista Nélson Rosenvald:

 

Será imputada responsabilidade ao devedor, se o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de inobservância a um dever objetivo de cuidado, em regra, uma negligência em atender tempestivamente ao débito contratual, como prescreve o art. 396, CC/02. A mora não se traduz tão somente pelo retardamento no cumprimento da prestação, sendo qualificada pelo retardamento culposo.

No âmbito da responsabilidade contratual, somente será responsabilizado o devedor se o descumprimento da prestação decorrer da sua culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito). Por isso, ‘a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor’, nos termos do Enunciado 354, do Conselho de Justiça Federal. Assim, se no período de normalidade contratual são exigidos juros remuneratórios abusivos, inexiste culpa do devedor, afastando-se a mora via de consequência [ ... ]

                                     

                              Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADEQUADOS AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, descaracterizar a mora, limitar os juros moratórios e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legalidade da capitalização diária de juros em contrato de cédula de crédito bancário sem a indicação da taxa diária; (II) definir a limitação aplicável aos juros moratórios convencionados acima de 1% ao mês; e (III) estabelecer a forma de restituição do indébito e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e de configuração de cláusula abusiva, conforme entendimento do STJ (RESP 1.826.463/SC e agint no RESP 1.914.532/RS). 4. A ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato impede o controle prévio do consumidor sobre o alcance do encargo, razão pela qual se reconhece a abusividade da capitalização diária e se mantém a revisão contratual determinada na sentença. 5. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada no julgamento repetitivo do RESP 1.061.530/RS. 6. Nos termos da Súmula nº 379 do STJ, os juros moratórios em contratosbancários não regidos por legislação específica não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês, ainda que se trate de cédula de crédito bancário. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que as cobranças derivam de cláusulas contratuais expressas e não se evidenciou má-fé da instituição financeira, nos termos da modulação fixada no EARESP 676.608/RS. 8. A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser fixada sobre o valor da causa quando ilíquida a condenação. lV. Dispositivo9. Recurso a que se dá parcial provimento. (V. P. V). Ementa: Direito civil e processual civil [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES.

I. Ausência de fundamentação. A sentença está devida e suficientemente fundamentada. Não se pode inferir que o §1º do art. 489 do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente. Preliminar rejeitada. II. Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões. Embora a instituição financeira alegue a ausência do instrumento contratual nos autos, em sua peça defensiva, não houve impugnação específica quanto aos dados numéricos informados pela autora na inicial (data, valor do empréstimo, valor das prestações, taxas de juros). Ao contrário, a defesa de mérito confirmou a existência da relação jurídica e a contratação nos moldes indicados. Pedido específico de exibição do documento em discussão na inicial. Os fatos afirmados por uma parte e não impugnados pela outra tornam-se incontroversos (art. 374, III, CPC). Ausência física do papel que não impede a revisão das cláusulas quando os elementos essenciais do negócio jurídico (taxa, prazo e valor) são conhecidos e admitidos pelas partes. Preliminares rejeitadas. Mérito. Juros remuneratórios. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC. Precedente qualificado. Tema 27 do STJ. Juros aplicados no caso concreto (19,37% a. M. E 737,15% a. A.) muito acima da taxa de mercado para operações similares nos mesmos períodos (6,58% a. M. E 114,84% a. A. Maio/2018). Abusividade configurada. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. Descaracterização da mora. Entendimento consolidado pelo STJ (RESP nº 1.061.530/RS de 22/10/2008, Repetitivo. Tema 28/STJ). Cabimento. A abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido neste aspecto. Sentença reformada. Revisão do ônus de sucumbência. Recurso provido. [ ... ]

 

                              Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

 

                                    Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

 

( e )  - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS

           

                                      Na hipótese, inexistindo mora atribuída ao Réu, os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão devem ser julgados improcedentes.

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE.

Liminar revertida. Tabela FIPE. Diante da venda do bem e da impossibilidade do cumprimento de posterior determinação de devolução do veículo, adequado que se determine o ressarcimento pelo valor da tabela FIPE, a fim de evitar prejuízos ao contratante, pois revertida a liminar antes concedida. Aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69. Face à sentença de improcedência da ação, aplicável a multa de 50% do valor originalmente financiado. Honorários advocatícios. Deve ser majorada a verba que, irrisória, não observa o disposto no artigo 85 do CPC. Deram provimento ao apelo. [ ... ]

 

                                      Desse modo, ou seja, uma vez desacolhidos os pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 3°, § 6°, da Lei de Alienação Fiduciária.                                      

 

( f )  – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

                                  

                                      Assegura o Réu, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.

 

                                      Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

 

                                      Acerca do tema, confira-se as lições de Sérgio Cavalieri:

 

A comissão de permanência é devida se prevista no contrato, não cumulada, entretanto, com juros ou correção monetária, observados os Enunciados nos 30, 294, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”; “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. [ ... ]

 

                                      Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido inicial em ação monitória fundada em relação contratual de crédito direto ao consumidor, constituindo título executivo judicial e condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Questão relativa à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual. III. Razões de decidir 3. O procedimento monitório é cabível para exigir o pagamento baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a via adequada para ampla discussão dos valores devidos. 4. A comissão de permanência, por natureza, engloba atualização monetária e remuneração do capital durante o inadimplemento, não sendo admitida sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios, sob pena de ocorrer bis in idem, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 5. A prova pericial nos autos demonstrou que houve cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, impondo a necessidade de decote em liquidação de sentença para adequação ao que restou decidido. 6. O decote dos valores incabíveis deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, a fim de que o valor exequendo reflita somente os encargos legais permitidos, vedada a sobreposição de índices de mora sobre a comissão de permanência. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para determinar a exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos do débito, aser apurado em liquidação de sentença. Teses de julgamento: 1. A comissão de permanência, quando pactuada, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, de mora, correção monetária e multa contratual, sob pena de bis in idem e excesso de cobrança. 2. O decote dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizado em liquidação de sentença, observando-se o limite determinado pela legalidade e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 487, I, 523, 702 e 473. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos com fundamento em alegado excesso de execução, sustentado na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios e multa contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) se houve inovação recursal na alegação de validade da comissão de permanência; (II) se há cláusula contratual expressa que autorize a cobrança da comissão de permanência, com exclusão dos demais encargos, e se sua exclusão nos cálculos apresentados pela exequente seria indevida. III. Razões de decidir 3. Não se configura inovação recursal quando a tese apresentada no recurso representa desdobramento da controvérsia originalmente deduzida na petição inicial dos embargos. 4. A comissão de permanência, por possuir natureza jurídica distinta de juros e correção monetária, exige pactuação contratual expressa, não sendo admitida sua cobrança cumulada com encargos moratórios, remuneratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas nºs 30, 296 e 472). 5. A cédula de crédito bancário em exame não prevê expressamente a incidência de comissão de permanência. 6. A tentativa de reinterpretar documento anteriormente utilizado para sustentar alegação de ilegalidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7. A ausência de demonstração de pactuação válida da comissão de permanência afasta a pretensão de exclusividade de sua incidência, sendo legítima a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A comissão de permanência somente pode ser exigida se houver cláusula contratual expressa e desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 2. A ausência de cláusula contratual expressa inviabiliza a cobrança da comissão de permanência. 3. A conduta processual contraditória da parte recorrente atrai a incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 63 dias
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41
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Área
Direito Bancário
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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