Ação Revisional Empréstimo Consignado PN677
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 61
Última atualização: 21/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- O que é ação revisional de juros abusivos de empréstimo consignado?
- Quando ajuizar revisional de empréstimo consignado?
- O que é superendividamento decorrente de empréstimo consignado?
- Quais os requisitos para revisional de juros de empréstimo consignado?
- Como funciona a tutela antecipada em revisional de consignado?
- O que são juros abusivos em empréstimo consignado?
- Como provar abusividade em empréstimo consignado?
- Qual o prazo para ação revisional de consignado?
- Como contestar juros de empréstimo consignado?
- Como posso saber se os juros do meu empréstimo consignado são abusivos?
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- II - RESENHA FÁTICA
- II - MERITUM CAUSAE
- ( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
- ( b ) DOS JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS
- ( c ) COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS
- ( d ) EXCLUSÃO DA “CLÁUSULA MANDATO”
- ( e ) - JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACIMA DA MÉDIA
- ( f ) - DA AUSÊNCIA DE MORA
- ( g ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
- ( h ) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR
- ( J ) – PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
- III – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
Modelo de ação revisional de juros em empréstimo consignado (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
PERGUNTAS SOBRE REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O que é ação revisional de juros abusivos de empréstimo consignado?
A ação revisional de juros abusivos de empréstimo consignado é utilizada para contestar taxas excessivas cobradas em contratos com desconto em folha. O objetivo é reduzir os juros aos limites legais e recuperar valores pagos indevidamente, garantindo equilíbrio na relação contratual.
Quando ajuizar revisional de empréstimo consignado?
A ação revisional de empréstimo consignado deve ser ajuizada ao identificar cobrança de juros abusivos, descontos superiores ao limite legal ou cláusulas que onerem excessivamente o consumidor. Quanto antes a ação for proposta, maiores as chances de evitar prejuízos financeiros contínuos.
O que é superendividamento decorrente de empréstimo consignado?
O superendividamento decorrente de empréstimo consignado ocorre quando os descontos em folha comprometem parte excessiva da renda do consumidor, impedindo o custeio de despesas básicas. Essa situação viola o mínimo existencial e pode ser combatida judicialmente com base no Código de Defesa do Consumidor.
Quais os requisitos para revisional de juros de empréstimo consignado?
Os requisitos para uma ação revisional de juros de empréstimo consignado incluem a existência de contrato ativo ou quitado, indícios de cobrança abusiva de juros, ausência de clareza nas cláusulas e comprometimento excessivo da renda. Também é necessário demonstrar desequilíbrio contratual e boa-fé do consumidor.
Como funciona a tutela antecipada em revisional de consignado?
A tutela antecipada em ação revisional de consignado permite suspender imediatamente os descontos abusivos em folha, limitar valores retidos ou impedir inscrição em cadastros de inadimplentes. Para ser concedida, é preciso demonstrar urgência e indícios de ilegalidade no contrato.
O que são juros abusivos em empréstimo consignado?
Juros abusivos em empréstimo consignado são taxas superiores ao limite legal permitido ou que superam de forma desproporcional a média de mercado, mesmo com a garantia do desconto em folha. Essa prática afronta o princípio do equilíbrio contratual e pode ser revista judicialmente.
Como provar abusividade em empréstimo consignado?
Para provar abusividade em empréstimo consignado, é necessário apresentar o contrato, demonstrar que os juros ultrapassam os limites legais ou a média de mercado, e evidenciar cláusulas que comprometam excessivamente a renda do consumidor. Laudos técnicos e comparativos com dados oficiais reforçam a prova.
Qual o prazo para ação revisional de consignado?
O prazo para ajuizar ação revisional de empréstimo consignado é de 10 anos, contados a partir da data em que o consumidor toma conhecimento do abuso ou da cláusula lesiva. Trata-se de prazo aplicável às relações contratuais contínuas, conforme a regra geral do Código Civil.
Como contestar juros de empréstimo consignado?
Para contestar juros de empréstimo consignado, é necessário ajuizar ação revisional demonstrando que as taxas cobradas são abusivas, desproporcionais ou superiores à média de mercado. Deve-se anexar o contrato, comprovantes de pagamento e, se possível, laudo técnico para fundamentar a ilegalidade.
Como posso saber se os juros do meu empréstimo consignado são abusivos?
Você pode verificar se os juros do seu consignado são abusivos comparando a taxa contratada com o teto fixado pelo INSS ou pelo Banco Central. Se a taxa ultrapassa esse limite ou compromete parte excessiva da sua renda, há indício de abusividade e possibilidade de revisão judicial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”
contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º) na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
II - RESENHA FÁTICA
O Promovente celebrou com a Promovida, em 00/11/2222, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, o qual recebeu a numeração 0000. (doc.01)
Foram convencionados:
a) empréstimo de R$ 00.000,00;
b) juros remuneratórios de 00% ao mês e 00% ao ano;
c) prazo de pagamento de 60 (sessenta) meses;
d) vencendo a 1ª em 11/22/3333 e a última em 33/22/4444;
e) valor-base de R$ 00.000,00.
Lado outro, acertaram que o valor do financiamento seria debitado junto à conta corrente mantida naquela mesma instituição (Conta Corrente nº. 334455-6 – Ag. nº. 7788):
“5.3. (...) o FINANCIADO, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza o FINANCIADOR a proceder aos pertinentes e necessários lançamentos contábeis a débito de sua conta corrente, mantida na agência do Banco Xista S/A, (...)”
Contudo, impende revelar a existência de várias cláusulas ilícitas. Essas, certamente, oneraram substancialmente o trato contratual.
Em razão disso, almeja demonstrar as ilicitudes. Por conseguinte, anulá-las e minorar o montante do empréstimo.
II - MERITUM CAUSAE
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC, art. 330, § 2º
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.
( b ) reduzir os juros remuneratórios;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.
( c ) excluir todos os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;
( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;
Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF;
( e ) extirpar a cobrança de juros moratórios capitalizados;
Fundamento: inexiste previsão legal para isso;
( f ) eliminar a cláusula que prevê a cobrança de despesas de cobrança extrajudiciais;
Fundamento: vai de encontro a regra prevista no CDC (art. 51).
Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstram, por estimativa, o valor a ser pago:
( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer-se que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.
Por outro ângulo, pleiteia seja aquela instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.
O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).
Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). Ele poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.
Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:
19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.
É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:
ALEGA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO CONDIÇÃO, APENAS, PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUER, POIS O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
2. Inicialmente registro que, apesar de regularmente intimado para consignar o valor incontroverso, o demandante silenciou, deixando transcorrer in albis o prazo, seja para requer a reconsideração da decisão, seja para comunicar a interposição de agravo de instrumento contra a interlocutória, atraindo, dessa forma, a preclusão do direito de questionar a ordem em sede de apelação, a teor do parágrafo 1º do art. 1009, do CPC. 3. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não cabe, nesta fase processual, questionar a legalidade ou razoabilidade das exigências contidas na decisão interlocutória que condicionou o processamento da revisional ao depósito do valor incontroverso do débito. 4. Dispõe o art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Na hipótese em exame, o demandante apontou o valor incontroverso, no entanto não realizou o depósito judicial, sobrevindo, assim, a sentença recorrida. 6. Nesse cenário, considerando que foi determinado ao apelante a consignação do valor incontroverso do débito, com a observação de que o não atendimento acarretaria o indeferimento da inicial, tendo este permanecido inerte, entendo que deve ser prestigiada a sentença conforme proferida. Precedentes. 7. Recurso desprovido. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS
CPC, art. 332
É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.
Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no artigo 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia.
( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas
Os temas, aqui ventilados como causa de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.
Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:
V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
(negritos no texto original)
Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível a improcedência liminar dos pedidos.
( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas
A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.
Sustenta-se, como uma das teses, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta, sobretudo onerosidade excessiva.
Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim dirimir-se essa controvérsia fática. Portanto, não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronte determinada súmula.
Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
( itálicos do texto original )
Mais adiante arremata:
Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar. Havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus àquela pertence.
( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil
De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma, acima mencionada, como inconstitucional.
Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional ao Estado aos ditames do artigo 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado na Carta Política.
Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior. In verbis:
3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. “ [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que a mesma adota como “súmula vinculante”, decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito, pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJs ou até mesmo TRFs.
É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes. Essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.
Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:
De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária. “ [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
( iv ) A exordial traz pedido de composição em audiência conciliatória
O Código preservou a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, às tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs.). Também é a previsão estabelecida no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV).
A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. Absurdo exaltar-se o artigo 332, em detrimento de todas essas regras, as quais procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).
Nesse compasso, espera-se o acolhimento dessas parcelas, arbitradas, preliminarmente, por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente (CPC, art. 326), requer-se a remessa dos autos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores para ulterior depósito.
( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.
A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1 - Alegação de advocacia predatória e abuso do direito de demandar pelo procurador da parte autora. Almejada a condenação deste por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de diversas ações similares. Sanção inaplicável, visto que o causídico não figura como parte na lide. Ademais, ausência de evidências de desvirtuamento do interesse autoral na propositura do feito. Argumento que, além de genérico, não encontra amparo em qualquer indício de prova material. Proposição de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira que não implica necessariamente abuso do exercício do poder de demandar. Encadeamento contratual sequer demonstrado. Pedido de expedição de ofícios à ordem dos advogados do Brasil e ao numopede para apuração de indícios de infrações disciplinares e conduta típica. Medida a ser adotada pela própria casa bancária, caso entenda pertinente. Não acolhimento. Recurso desprovido no ponto. 2. Decadência. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão temporal. Possibilidade de análise. Alegação de incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. Descabimento. Dispositivo legal aplicável para os casos de anulação por vícios de validade do contrato. Caso concreto que diz respeito à revisão das cláusulas contratuais por abusividade, e não de anulação do negócio jurídico. Tese afastada. 3. Revisão contratual. Pacta sunt servanda. Liberdade de contratar que deve ser excepcionalmente mitigada para extirpar ilegalidade ou onerosidade excessiva imposta a um dos contratantes. Sentença mantida. Recurso desprovido no ponto. 4. Capitalização diária de juros. Novo entendimento adotado pela câmara, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Cobrança permitida, desde que o contrato contenha previsão expressa e informe a taxa diária de juros aplicável, em observância ao dever de informação ao consumidor. No caso concreto, embora o contrato preveja a capitalização diária de juros, não especifica a taxa a ser aplicada. Evidenciada violação ao dever de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Cobrança vedada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido no tocante. 5. Descaracterização da mora restrita à existência de abusividades no período da normalidade contratual. Orientações nº 2 e 4-b do STJ. Ilegalidade dos encargos da normalidade (capitalização diária dos juros) reconhecida neste julgamento. Condições para o afastamento da mora atendidas. Sentença mantida. 6. Repetição do indébito. Consequência lógica do reconhecimento da abusividade contratual. Dever da instituição financeira ré de restituir os valores cobrados a maior, na forma simples, admitida a compensação. 7. Honorários advocatícios recursais. Desprovimento de recurso. Hipótese em que se mostra cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. TEMA Nº 958 DO STJ (RESP 1.578.553/SP). IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO. IOF. COBRANÇA DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REJEITADA. CIRCUNSTÂNCIA ESTRITAMENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente na ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada de urgência c/c danos morais, ajuizada contra o creditas sociedade de crédito direto s/a. 2. Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora em apreço consiste em analisar a legalidade das cláusulas da cédula de contrato bancário nº ar00146518 relativas à taxa de juros, à prática de capitalização diária de juros e à cobrança de comissão de permanência, tarifa de registro e IOF. 3. Nesse contexto, alegando abusividade nas cláusulas do instrumento aderido, arguiu o consumidor, dentre outras coisas, que a taxa de juros remuneratórios foi fixada acima da média de mercado. No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico, fevereiro de 2023, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (série 20742), segundo tabela disponível no site do Banco Central, era de 86,67% ao ano. No contrato em tela, conforme se observa na fl. 90, o encargo cobrado pela instituição financeira recorrida foi de 39,61% a.a., ou seja, a taxa avençada é inferior à média de mercado para o tipo de operação contratada, não havendo, portanto, abusividade nesta cláusula contratual. 4. Ademais, cumpre analisar se há abusividade na cláusula do contrato firmado com o banco réu referente aos juros remuneratórios capitalizados. Sobre isso, tem-se que inexiste óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000, como no caso em espécie. Contudo, em recente decisão, a segunda seção do STJ assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. No caso em espécie, o contrato de fls. 88/97 prevê, expressamente, em sua cláusula 1.3, a capitalização diária de juros, no tópico "1. Crédito". Todavia, não há a indicação, na cédula, da taxa diária aplicável; há somente a indicação das taxas mensal e anual, conforme se vê na fl. 90. Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros, mas inexistindo cláusula mencionando a taxa correspondente, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 5. A questão da comissão de permanência foi apreciada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (I) expressamente prevista no contrato e (II) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese em exame, o contrato prevê, na cláusula "3. Atraso de pagamento", item "3.1", a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, em caso de atraso no pagamento, além de despesas de cobrança. Não há, portanto, incidência de comissão de permanência, como alegou o recorrente. Inexistindo cláusula dispondo sobre comissão de permanência, exsurge a falta de interesse processual e, assim, dispensa-se maiores digressões sobre a matéria. 6. No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato, restou consolidado, no julgamento do RESP 1.578.553/SP (tema nº 958) pelo STJ, o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese em tela, a efetiva prestação do serviço de registro do contrato restou comprovada às fls. 114/115 dos autos, no "portal gravame", junto ao Detran/CE. Logo, há que se falar em qualquer ilegalidade em relação à cobrança desta tarifa no caso concreto. 7. De mais a mais, em relação ao IOF, tem-se que o mesmo fora instituído pela Lei nº 5.143/1966 e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, de modo que é devido, dentre outros casos, nas operações de crédito decorrentes de contratos de financiamento e de empréstimos realizadas por instituições financeiras, que se tornam responsáveis pela cobrança do tributo ao mutuário ou tomador de crédito (sujeito passivo) e pelo seu respectivo recolhimento ao tesouro nacional. Assim, tratando-se de tributo e tendo ocorrido seu fato gerador, aquele é devido, sendo possível o seu pagamento por meio de financiamento, conforme entendimento do STJ (RESP nº 1255573/RS). 8. O apelante também sustenta a possibilidade da revisão contratual na ocorrência de fato extraordinário, mais especificamente, a condição de desemprego, razão a qual, contudo, não merece acolhida. Com efeito, a possibilidade de revisão contratual com alicerce na teoria da imprevisão ocorre quando o evento imprevisível é inerente às próprias condições do negócio jurídico, que afeta o equilíbrio contratual do ponto de vista da relação jurídica intrínseca entre as partes. Feitas essas considerações, verifica-se que o suposto fato extraordinário arguido pelo recorrente se trata de uma circunstância estritamente pessoal de uma das partes, que não possui relação com os elementos da obrigação em si. Não se trata, portanto, de evento imprevisível modificador das bases objetivas do negócio, do equilíbrio contratual em si. Além disso, não é razoável entendê-lo como, de fato, um evento imprevisível, por consistir em uma situação que, muito frequentemente, atinge os profissionais em algum momento de sua vida laboral. Precedentes do TJCE. 9. De acordo com a orientação da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), conforme tese firmada no julgamento do RESP repetitivo nº 1.061.530/RS (relatora ministra nancy andrighi), tema 28. No caso concreto, tendo sido reconhecida a abusividade na incidência da capitalização diária de juros prevista no contrato firmado entre as partes, há de se considerar descaracterizada a mora do contratante. 10. E restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual que trata da capitalização diária de juros, sem menção à taxa aplicada, nasce para o contratante o direito à restituição do valor indevidamente pago. A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em Recurso Especial (EARESP 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0257388-26.2023.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 07/05/2024; Pág. 84)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSA SUA TAXA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Exigível a capitalização mensal de juros existindo cláusula expressa no contrato mostrando a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal dos juros remuneratórios. Interpretação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. 2. Nos contratos com capitalização diária de juros, para ser considerada cabível a periodicidade diária dos juros remuneratórios deve existir, pelo menos, cláusula expressa no contrato indicando a taxa diária de juros equivalente às taxas anual e mensal de juros cobradas. 3. No caso dos autos, em que pese existir cláusulas indicando taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, não se denota cabível exigir um débito com periodicidade diária de juros sem previsão contratual do seu percentual. 4. A ausência de cláusula expressa que indique a taxa diária dos juros remuneratórios no caso, demonstra a probabilidade do direito da agravante sobre a onerosidade excessiva dos contratos, a merecer a concessão da antecipação de tutela pretendida, considerando o direito básico de informação do consumidor, previsto nos arts. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.
Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:
“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.
Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
24/09/2012).
O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).
Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.
Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.
No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.
Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com juros simples, capitalização mensal e diária, apontando-se, na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:
|
12 - |
61.436,8 0 |
62.150,01 |
62.173,20 |
23,19 |
24 - |
70.273,60 |
73.433,91 |
73.488,72 |
54,81 |
36 - |
79.110,4 0 |
86.766,50 |
86.863,67 |
97,17 |
48 - |
87.947,30 |
102.519,76 |
102.672,86 |
153,10 |
60 - |
96.784,10 |
121.133,16 |
121.359,32 |
226,16 |
Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.
No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).
Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.
A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano.
|
Simples |
Mensal |
Diária |
Diferença |
0 - |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
0 |
12 - |
2.263,60 |
3.327,77 |
3.530,32 |
202,55 |
24 - |
3.527,20 |
11.054,12 |
12.463,14 |
1.409,02 |
36 - |
4.790,80 |
36.752,43 |
43.998,81 |
7.246,38 |
48 - |
5.054,40 |
122.193,52 |
155.329,74 |
33.136,22 |
60 - |
7.318,00 |
406.265,74 |
548.363,17 |
142.097,43 |
Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.
Não se pode admitir, naturalmente, que a capitalização diária seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.
Para evitar que situações como essas aconteçam, é necessário, no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.
Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.
Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.
Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.
Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”
Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:
Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )
Parcela 03 R$ ( x.x.x. )
(....)
Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.
No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.
Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.
Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.
Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.
( b ) DOS JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS
Vale acrescentar outra cláusula abusiva, entrementes dispersa nas condições do período de anormalidade contratual (inadimplência).
Vê-se da cláusula 29 da seguinte redação, ad litteram:
“29. Atraso de pagamento e multa – Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Mutuário pagará juros moratórios de 0,49%(zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados mensalmente. “ (sublinhamos)
Inexiste qualquer previsão legal quanto à possibilidade da cobrança de juros moratórios capitalizados. Ao revés disso, há limite expressamente estabelecido no montante de 1% a.m. (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º)
Bem a propósito a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
Com efeito, a situação fere o quanto estabelecido no art. 170 inc. V da Constituição Federal, além do art. 51 inc. IV do Código de Defesa do Consumidor.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Aplica-se o CDC ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3">art. 3º, § 2º do referido diploma legal. A obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da CR, do CDC, reforçada pela função social do contrato expressa no CC. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. Restando devidamente comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, é cabível a revisão das taxas de juros pactuadas. O encargo da inadimplência deve limitar-se ao somatório dos encargos remuneratórios para o período de normalidade e moratórios previstos no contrato, ou seja: A) juros remuneratórios, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. A cobrança de juros moratórios e remuneratórios sobre o valor inadimplido de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência. É considerado abusivo o ressarcimento da despesa do registro de contrato e tarifa de avaliação de bens quando não se pode aferirque o serviço foi efetivamente prestado e, caso prestado, passível de analise quanto à onerosidade excessiva, conforme RESP nº 1.578.553/SP do STJ. Deve-se buscar, quando da estipulação dos honorários advocatícios, fixá-los de tal maneira que não se configurem irrisórios ou exorbitantes, condizentes, portanto, com o zelo e labor profissional e com a complexidade da demanda, inclusive nas causas em que for irrisório o proveito econômico, devendo o Juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença de parcial procedência dos pedidos. Insurgência da instituição financeira. Juros moratórios capitalizados. Pleito pela manutenção do contrato, pacto que prevê a capitalização diária dos juros moratórios. Abusividade. Inobservância do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, que limita o encargo em 12% ao ano. Apelo desprovido. Repetição do indébito. Pleiteado decabimento. Tese afastada. Existência de encargos abusivos. Dever de promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, atualizado com base nos índices oficiais, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. Vedação do enriquecimento sem causa. Manutenção do decisum no ponto. Pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pedido negado. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
( c ) COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS
Ademais, sobreleva considerar que a mutuante contratualmente impusera àquela ao pagamento das “despesas extrajudiciais de cobrança”. Nessa entoada, essa estipulou a obrigação daquela, e tão somente ela, ressarcir as despesas de cobrança judicial e/ou extrajudicial. Todavia, não há reciprocidade em favor do consumidor-mutuário.
Inegavelmente essa situação traz uma desvantagem gritante ao consumidor. Em texto de clareza solar, estabelece o CDC, verbis:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário. O apelante sustenta a ilegalidade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a irregularidade da capitalização diária/mensal de juros e a nulidade da cláusula que prevê o pagamento de despesas extrajudiciais e judiciais. Requer a reforma da sentença para reconhecer a abusividade das cláusulas questionadas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se os juros remuneratórios estipulados no contrato são abusivos em relação à taxa média de mercado; (II) estabelecer se a capitalização mensal de juros está devidamente pactuada e se sua cobrança é válida; e (III) determinar a validade da cláusula que prevê a responsabilidade do consumidor pelo pagamento de despesas extrajudiciais e judiciais. III. Razões de decidir os juros remuneratórios são considerados abusivos quando estipulados em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo justificativa concreta. No caso, a taxa contratual de 3,17% a. M. (45,43% a. A.) supera o limite razoável estabelecido pela jurisprudência, justificando sua adequação ao patamar médio. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato firmado entre as partes prevê de forma claraa incidência da capitalização mensal, sendo legítima sua cobrança. Não há comprovação da cobrança de capitalização diária. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de despesas extrajudiciais e judiciais, incluindo honorários advocatícios e ônus sucumbenciais, é abusiva, pois transfere ao consumidor encargos que devem ser suportados pela instituição financeira, configurando desequilíbrio contratual. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, uma vez que os encargos questionados decorrem de previsão contratual expressa, afastando a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, § único, do CDC. A correção monetária deve seguir os índices da corregedoria-geral de justiça do tribunal até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). A partir dessa data, aplica-se a taxa selic para os juros e o ipca para a correção monetária, conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a dedução do índice de atualização monetária da taxa selic prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A sucumbência deve ser redistribuída de forma recíproca, sendo 20% das custas e honorários advocatícios a cargo do apelante e 80% a cargo do apelado, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Não há majoração dos honorários advocatícios em razão da aplicação do tema 1.059 do STJ, que veda a majoração em casos de parcial provimento do recurso. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central são considerados abusivos, salvo justificativa concreta. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de despesas ext. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO DEVEDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. HIPÓTESE JÁ ABRANGIDA PELOS ARTS. 85 E 827 DO CPC. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Código Civil, nos arts. 389, 395 e 404, prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional. Há correta preocupação do legislador no sentido de que o credor, no legítimo exercício de atos relativos a recebimento da dívida, seja integralmente indenizado dos seus custos. O devedor, além do valor da dívida, deve arcar com acréscimos decorrentes de juros de mora, correção monetária, multa (moratória ou compensatória), perdas e danos. Prestigia-se o restitutio in integrum. 2. Por terem natureza indenizatória (dano material), os gastos com honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação devem ser comprovados. Entretanto, na prática, estipula-se cláusula com percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora. Ou seja, há uma espécie de prefixação de indenização decorrente de gastos com advogado. Tal valor é cobrado de modo automático: Incide, muitas vezes, com a simples mora do devedor, sem qualquer comprovação ou mesmo necessidade de intervenção de advogado. 3. A jurisprudência aceita, de um modo geral, a estipulação antecipada (prefixação indenizatória) dos honorários extrajudiciais em caso de cobrança de dívidas, mas indica necessidade de evitar abusos. Deve-se analisar, no caso concreto, eventual bis in idem e a razoabilidade dos valores cobrados. 4. O parágrafo terceiro da cláusula 35 do estatuto da associação autora/apelante prevê: Será cobrada do inadimplente a incidência de 10% de honorários de cobrança quando for extrajudicial, e 20% em caso de cobrança judicial. 5. A referida cláusula estatutária prevê o percentual de 20% justamente as situações abrangidas pelos arts. 85 e 827 do Código de Processo Civil. CPC. Em caso de necessidade de cobrança/execução da dívida inadimplida, a Lei já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor. Há evidente bis in idem. Logo, ante a ilegalidade da disposição estatutária (bis in idem), deve ser afastada a incidência de honorários convencionais sobre o débito inadimplido. 6. Recurso conhecido e não provido. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
É certo, então, descabida a cobrança desse encargo contratual, devendo, por isso, ser afastada.
( d ) EXCLUSÃO DA “CLÁUSULA MANDATO”
Em outra cláusula (cláusula 31) existe mais uma ilegalidade. Há disposição, na forma de mandato, conferindo poderes à Ré para sacar Letra de Câmbio de qualquer quantia em atraso.
Obviamente que essa situação é manifestamente abusiva e, por isso, deve ser extirpada.
Com efeito, tocante à emissão da Letra de Câmbio, tal proceder ofende o quanto registrado na Súmula 60 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
( e ) - JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACIMA DA MÉDIA
Ademais, sobreleva considerar que a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Isso pode ser constatado com uma análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m. Afinal, essa foi a média de juros aplicada pelo mercado no período da contratação.
Há, pois, onerosidade excessiva, também, por esse ângulo, consoante se depreende do aresto abaixo:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS DE FORMA TEMPESTIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Ação revisional ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, com alegação de que foi aplicada taxa de juros superior à contratada e ao limite permitido pela Instrução Normativa INSS/pres nº 106/2020, vigente à época da contratação do empréstimo consignado. Pleiteou a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Sentença julgou improcedente a ação. Apelação interposta pela autora buscando reforma integral da sentença. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) determinar se deve ser desconsiderado o contrato juntado de forma extemporânea; (II) verificar se a taxa de juros aplicada é abusiva diante da ausência de prova válida e do descumprimento da Instrução Normativa INSS/pres nº 106/2020; (III) apurar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior e se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir3. A juntada do contrato após o prazo para apresentação da contestação, sem justificativa plausível, caracteriza preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, devendo ser desconsiderado o documento. 4. Na ausência de prova documental válida, aplica-se a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400, II, do CPC, o que implica o reconhecimento da aplicação de taxa de juros superior à permitida pela Instrução Normativa INSS/pres nº 106/2020.5. É abusiva a cláusula contratual que fixa taxa de juros superior ao teto normativo vigente à época da contratação (1,80% ao mês, conforme art. 13, II, da in 106/2020), sendo devida a revisão contratual para adequação ao limite legal. 6. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no ERESP 1.413.542/RS, julgado pela corte especial do STJ. 7. A cobrança de juros acima da taxa média de mercado, por si só, não configura dano moral indenizável, na ausência de ilicitude ou prejuízo extrapatrimonial presumível, sendo indevida a indenização postulada. lV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para determinar a redução da taxa de juros à taxa prevista na Instrução Normativa nº 106/2020, com a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 400, II, 434, 435, 492, II, 509, I e 510; CC, arts. 389, 404 e 406; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS/pres nº 106/2020, art. 13, [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Ação revisional de contrato de empréstimo, em que pretende o autor rever o contrato celebrado com o banco réu, por entender que os juros remuneratórios utilizados ultrapassam consideravelmente a média utilizada no mercado, com a repetição do indébito, bem como por ter sido ultrapassado o limite de 30% de desconto sobre os seus vencimentos, estando em situação de superendividamento. Sentença de procedência parcial. Parte autora que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 13.114,43, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$805,37, com taxa de juros remuneratórios de 5,50 % ao mês, equivalente a 90,12% ao ano. Inobstante seja pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano, igualmente já se orientaram a doutrina e a jurisprudência que o valor dos juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado, quando ultrapassam o razoável, demonstrando-se abusivos. Nessa toada, inequívoca a abusividade da taxa de juros fixada em percentual equivalente a mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, causando desequilíbrio contratual, razão pela qual merecia ser revista, como bem asseverou a sentença recorrida. Impositiva, igualmente, a obrigação do banco-réu de restituir ao autor o montante que lhe foi cobrado a maior, afigurando-se cabível a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Consumerista, porquanto não se pode considerar como engano justificável uma cobrança lastreada em taxas e condições acima do valor de mercado e que, além do mais, ainda se encontrava em desacordo com o contrato firmado, tendo em vista ter restado apurado pela perícia a existência de capitalização de juros durante o período de carência do pacto, ou seja a cobrança de juros sobre juros pretéritos, como se vê da resposta ao quesito 12 do autor e também na conclusão do laudo. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Verba honorária recursal majorada. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.
( f ) - DA AUSÊNCIA DE MORA
Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.
Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. DO AJUIZAMENTO SISTÊMICO DE AÇÕES E PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. II. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (RESP nº 1.061.530/RS). III. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade. lV. O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula nº 380 do STJ). V. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos (Jurisprudência em Teses. Edição nº 129). No caso, observa-se que o valor fixado pela instância singela não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo. VI. O apelado sustenta, em suas contrarrazões, que o presente recurso teria sido interposto com má-fé, entretanto, o simples fato de o apelado discordar do conteúdo do recurso não autoriza a imputação de má-fé à parte recorrente. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a intenção de atrasar o andamento do processo ou obter vantagem indevida. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta afastada a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 2. Agravo interno desprovido. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
( g ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS
Entende o Autor, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.
Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.
Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.
Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de abusividade de cláusula contratual relativa à comissão de permanência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante pleiteia a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Estabelecer a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos em caso de inadimplência. III. Razões de decidira relação contratual entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a revisão de cláusulas abusivas que ensejem desequilíbrio contratual. A cláusula que prevê a comissão de permanência não é, por si só, abusiva, desde que cumulativamente atenda aos seguintes requisitos: (I) seja expressamente pactuada; (II) sua incidência limite-se ao período de inadimplência; e (III) não seja cumulada com outros encargos, conforme dispõe a Súmula nº 472 do STJ. Constatada a ausência de limitação clara e objetiva na cláusula contratual acerca da comissão de permanência, bem como sua possível cumulação com outros encargos, fica evidenciada a abusividade, sendo necessária sua limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, sem ultrapassar o período de normalidade. lV. Dispositivo e teserecurso provido. Tese de julgamento:a cláusula que prevê a comissão de permanência apenas é válida se cumulativamente pactuada de forma expressa, limitada ao período de inadimplência e não cumulada com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nºs 30, 297 e 472. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
( h ) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR
Na hipótese, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário seja restituído, em dobro, aquilo que fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)
Nessa enseada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor possuía efetiva ciência dos termos do negócio jurídico celebrado. III. Razões de decidir 3. Relação consumerista (art. 2º e 2º da Lei nº 8.078/1990). Enunciado nº 297 do stj: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras. Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Inversão ope legis do ônus da prova (art. 14, §3º, do CDC). 4. A suposta ciência do apelante está fundada nos documentos que instruem a contestação, os quais, todavia, não são suficientes. A redação complexa do negócio jurídico caracterizar falha no dever de informação (artigo 6º, III, CDC). Os termos e condições aos quais o apelante estava efetivamente se obrigando não são claros e precisos. O contrato contém cláusulas limitativas de direitos, que, entretanto, não foram redigidas em destaque, de forma a permitir a imediata e fácil compreensão do aderente (art. 54, §4º, do CDC). 5. Em que pese o consumidor-apelante afirmar que recebeu em sua residência o cartão de crédito emitido pelo banco apelado, nega a sua utilização, sendo certo que não se pode exigir, neste aspecto, a produção de prova negativa. 6. Na forma do artigo 373, II, do CPC, cabia ao apelado a demonstração em juízo, através de provas produzidas sob o crivo do contraditório, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo a legitimidade dos apontamentos constantes das faturas apresentadas, as quais, por si só, não se prestam a esta finalidade, poque são documentos produzidos unilateralmente. 7. Esta e. Câmara guarda entendimento no sentido de que a ausência de informação adequada fornecida pela instituição financeira ao consumidor, por ocasião da celebração do contrato de cartão de crédito em tela, onera-o de forma excessiva, na forma do artigo 51, IV, do CDC. 8. Necessário que se declare a nulidade do contrato de cartão de crédito, bem como a revisão das cláusulas estabelecidas. É devida a incidência da média da taxa de juros aplicadas pelo mercado em contratos de empréstimo consignado, tal qual pretendido pelo consumidor, durante o período em que ele foi descontado em seu contracheque. 9. Eventual saldo devedor, ou excesso pago pelo demandante, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Eventual restituição deverá ser exigida em dobro, haja vista a ausência de engano justificável (art. 42 do CDC), nos termos do tema repetitivo 929 do STJ (a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos). 10. A jurisprudência deste e. Tribunal de justiça vem reiteradamente enfrentando casos análogos em que a instituição financeira, violando o adequado dever de informação, realiza operações de maneira obscura, induzindo contratação de modalidade de crédito mais onerosa. Precedentes. 11. Dano moral configurado. O quantum compensatório deve ser determinado com base em critérios de razoabilidade ante ao dano sofrido. Isso porque tal valor deve atuar tão somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considera-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada para compensar a apelante quanto ao desconforto e aborrecimento suportados, à luz dos elementos trazidos à apreciação desta instância. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes; (b) determinar a revisão das cláusulas contratuais com incidência da média da taxa de juros exigida pelo mercado a título de empréstimo consignado; (c) condenar o banco apelado a restituir ao recorrente, em dobro, o valor por ela pago a maior, se o caso, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; (d) condená-lo ainda a pagar ao apelante, a título de compensação por danos morais, o valor de r$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
( J ) – PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
CPC, art. 300
Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.
De outra banda, igualmente revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.
Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de valores, pois, como afirmado, não há mora contratual.
Não é despiciendo pontuar que Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência, quando há a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa e até mesmo da análise das cláusulas contratuais, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
. . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [texto omitido. Baixe na íntegra no formato Word e editável]
(itálicos do texto original)
No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge asseverar que existe descabido débito mensal em folha de pagamento. Inarredável que essa situação resvala em expressiva diminuição da capacidade financeira de manter-se, bem assim dos membros de sua família. É dizer, inoportunamente existem deduções de recursos de caráter alimentar.
Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando o Réu, se vencedor, poderá tornar a cobrar a dívida normalmente e, se for o caso, até mesmo inserir o nome daquele junto aos órgãos de restrições.
Diante disso, pleiteia-se, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência no sentido de:
1) instar a Ré a não promover débito da conta corrente nº. .x.x.x da Ag. nº. .x.x.x, pertinentes ao empréstimo, pena incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais);
2) pleiteia seja reconhecida provisoriamente a cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contrato e, por isso, seja instado que a Ré se abstenha de proceder informações a qualquer órgão de cadastro de inadimplentes, inclusive, até que seja feito o recálculo da dívida, sob pena da multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
III – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
In fine, equacionados os questionamentos, indiscutível reconhecer ser:
( i ) descabida a capitalização de juros, seja sob a periodicidade mensal, seja diária;
( ii ) exorbitância dos juros remuneratórios, quer do limite contratual, assim como o previsto em lei;
( iii ) cobrança abusiva no período de normalidade contratual, sendo, por isso, desacertada a exigência de encargos moratórios;
( iv ) desarrazoada a cobrança dos juros moratórios, posto que excessivos, além de inoportunos;
( v ) despropositada a cobrança da comissão de permanência, máxime porque, para a espécie, não há previsão legal;
( vi ) ilegal exigir-se juros moratórios de forma capitalizada;
( vii ) deve ser expurgada a cláusula que prevê o pagamento, unilateral, de despesas extrajudiciais de cobrança.
Posto isso, exsurge cristalina as provas das ilegalidades, motivo qual se expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
[trecho final omitido. Baixe a íntegra no formato Word e editável]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 61
Última atualização: 21/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques
- Empréstimo consignado
- Desconto em folha
- Ação revisional de cláusulas contratuais
- Tutela provisória de urgência
- Encargos contratuais
- Juros remuneratórios
- Despesas extrajudiciais
- Juros moratórios
- Onerosidade excessiva
- Comissão de permanência
- Cláusula mandato
- Juros abusivos
- Direito bancário
- Peticao inicial
- Ação revisional de contrato bancário
- Ação revisional de empréstimo
- Tutela antecipada
- Cpc art 300
- Ausência de mora
- Capitalização diária
- Fase postulatória
- Stj súmula 472
Sinopse acima
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual, a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual e a cobrança da comissão de permanência. II. Questões em discussão 2. I) A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; II) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; III) a abusividade ou não da capitalização de juros; IV) a abusividade ou não da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. razões de decidir 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Com relação à taxa de juros, os temas repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 5. No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros pactuados, no patamar de 1,88% a. M. E 25,05% a. A., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de dezembro de 2011, era de 1,89% a. M. E 25,26% a. A., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 6. Quanto à capitalização de juros, o STJ, nos temas repetitivos nº 246 e 247, reconheceu a sua legalidade, desde que prevista no contrato, o que ocorre no presente caso. 7. A jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. do exame do contrato, resulta que há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora uma vez que aquele prevê, quanto aos encargos moratórios, a incidência de comissão de permanência à taxa do mercado, de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%. lV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As taxas de juros que não superam substancialmente a média de mercado não são consideradas abusivas. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170 -36/2001. 3. A cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54º. jurisprudência e Súmulas relevante citada stj: Agint no aresp 1321384/SP, RESP. 1.061.530/RS, (AGR-RESP n. 706.368/RS, relatora ministra nancy andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005) Súmula nºs 382, 539, 30, 294 e 472. Jurisprudência e Súmulas relevante citada stf: Súmula nº 596. (TJCE; AC 0471856-31.2011.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 12/03/2025; DJCE 12/03/2025)
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25/01/2018 às 17:50