Previdenciário PTC935 Novo CPC

Modelo De Recurso Inominado Loas Renda Per Capita

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Modelo de recurso inominado à Turmal Recursal, visando a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido do benefício assistencial BPC/LOAS, haja vista que renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. (Novo CPC – 28 páginas, + jurisprudências atualizadas e doutrina sobre Direito Previdenciário). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Recurso Inominado de BPC/LOAS com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo?

Recurso inominado de BPC/LOAS com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo é o recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 c/c LJEF, art. 1º,  utilizado para reformar sentença que negou o benefício assistencial com base apenas no critério objetivo de renda, demonstrando a situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 20 da LOAS.

 

Modelo de Recurso Inominado BPC/LOAS Renda Per Capita Superior

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Formula-se pedido de tutela recursal

 

 

 

 

Ação Previdenciária

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: MARIA DAS QUANTAS

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

 

 

 

                                      Maria das Quantas (Recorrente), já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença meritória exarada, comparece, para interpor, tempestivamente (LJEF, art. 1º  c/c LJE, art 42), no decêndio legal, o presente    

 

RECURSO INOMINADO

 

 

no qual figura como parte demandada o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) (“Recorrente”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade (PP), 00 de abril de 0000.

 

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

 


 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Juizado Especial Federal da Cidade (PP)

Recorrente: Maria das Quantas 

Recorrida: Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) 

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              A presente insurgência recursal é manifestamente tempestiva, porquanto a parte Recorrente foi regularmente intimada da sentença via Diário da Justiça Eletrônico, com início da contagem do prazo em 00/11/2222.

 

                                      Com efeito, à luz do art. 42 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, razão pela qual, protocolado o presente recurso dentro do decêndio legal, impõe-se o seu regular conhecimento.

 

2 - PREPARO

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

3 - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      A Recorrente ajuizou ação declaratória previdenciária, sob o fundamento de fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada assistencial à pessoa idosa, nos termos do art. 203, inc. V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, haja vista preencher os requisitos legais e se encontrar em situação de vulnerabilidade social e econômica.

 

                                    Sobreveio, entrementes, sentença do juízo monocrático de origem que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não teria comprovado, de forma satisfatória, o requisito econômico da miserabilidade, aduzindo, genericamente, que a prova documental e social produzida nos autos não se mostrou apta a demonstrar a situação de vulnerabilidade social suficiente para a concessão do benefício.

 

                                     A propósito, confira-se trecho da sentença guerreada, ad litteram:

 

"Ressalte-se, ainda, que eventual dificuldade financeira ou limitação de recursos, por si sós, não se confundem com a situação de miserabilidade exigida pela legislação de regência. O benefício assistencial possui caráter excepcional e não pode ser deferido com base em mera presunção de necessidade, sendo indispensável prova segura e convincente da incapacidade de manutenção própria e familiar.

Ademais, eventual prova documental e/ou social produzida nos autos não se mostrou apta a infirmar a conclusão de que a parte autora não se encontra em estado de vulnerabilidade social suficiente para a concessão do BPC. A instrução processual, portanto, não revelou quadro fático que autorize a procedência do pedido.

Dessa forma, ausente comprovação satisfatória do requisito econômico, impõe-se a improcedência da demanda, por não restarem preenchidos todos os pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial."

 

                                    Todavia, venia permissa, a decisão ora enfrentada merece reforma, porquanto proferida em manifesta dissonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que, como se demonstrará a seguir, há muito superaram o critério objetivo de renda per capita como único e absoluto parâmetro de aferição da miserabilidade.

 

                                    Com efeito, essas são as razões que conduzem a Recorrente a interpor o presente recurso, vale dizer, a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à concessão do BPC, com a implantação imediata do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

 

4 – NO MÉRITO

            

                                      A pretensão recursal se enquadra nas hipóteses que autorizam a reforma da decisão de primeiro grau. Com efeito, a sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Ao fazê-lo, divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Deixou, ademais, de realizar análise concreta e fundamentada das provas produzidas nos autos.      

                 

                                      Sem dúvida, na espécie, cuida-se de demanda que envolve direito fundamental à assistência social. A questão diz respeito, sobremaneira, à dignidade da pessoa humana, ao mínimo existencial e ao direito à subsistência de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social. São valores que reclamam tutela jurisdicional efetiva e sensível às circunstâncias concretas do caso.  

 

4.1 — Da inconstitucionalidade do critério objetivo de renda per capita como parâmetro absoluto de miserabilidade

 

                                    É consabido que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estabeleceu, originalmente, como critério de aferição da hipossuficiência, a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Entrementes, referido dispositivo foi declarado inconstitucional, por omissão parcial, pelo Supremo Tribunal Federal, sem pronúncia de nulidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT e do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, bem assim da Reclamação nº 4.374.

 

                                    Nessa mesma oportunidade, o Pretório Excelso declarou, igualmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), estendendo a exclusão do cômputo da renda familiar per capita não apenas ao benefício assistencial percebido por idoso membro da família, mas também ao benefício previdenciário de valor mínimo — o que, como se verá adiante, é de direta relevância para o caso em exame.

 

                                    Com efeito, a partir de tais pronunciamentos, ficou assentado que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é o único e absoluto parâmetro de aferição da miserabilidade. Permite-se ao julgador, no caso concreto, valer-se de outros elementos probatórios para verificar o requisito da vulnerabilidade social, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

 

Tema 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo."

 

                                    É de verificar-se, portanto, que a presunção absoluta de miserabilidade milita a favor do requerente quando a renda per capita for inferior ao limite legal — mas jamais contra ele quando esse limite for ultrapassado, devendo o julgador, nessa hipótese, ampliar a análise para abarcar outros elementos do caso concreto.

 

                                      Com essa linha de raciocínio, Marisa Ferreira dos Santos assevera que:

 

A ADIn 1.232-1 impugnou o dispositivo ainda na sua redação original, ao fundamento de contrariar o art. 7º, IV, da CF. A ADIn foi julgada improcedente, o que originou interpretações no sentido de que o julgamento do STF, no caso, não teria força vinculante.

A questão, entretanto, não restou pacificada no STJ e nas demais instâncias.

O STJ, desde então, passou a decidir no sentido de que o STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar; a renda per capita familiar de 1/4 do salário-mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas. Daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência. [ .... ]

 

                                      Com efeito, urge trazer à colação os seguintes julgados:

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada pela não caracterização do requisito financeiro. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a caracterização de hipossuficiência financeira; b) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo. 3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) destina-se ao atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência que não tenham meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, V). Sob a égide da Lei Orgânica da Assistência Social. LOAS (Lei n. 8.742/93) e da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 (PNAS/2004), essa prestação integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários (LOAS, art. 6º, I). Regulamentando a garantia constitucional, a LOAS traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada. BPC, a saber: a) deficiência ou idade superior a 65 anos; e b) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. 4. Caracterização da deficiência. Não há controvérsia quanto ao preenchimento da deficiência, tão somente quanto ao requisito econômico. 5. Critério de renda da LOAS. A LOAS previu como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário-mínimo (Loas, art. 20, §3º). Porém, esse limite não é o único critério para aferição da situação econômica (STF, RE 567.985/MT; TNU, Pedilef 50004939220144047002) e admite comprovação por outros meios de prova. A própria LOAS foi modificada, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade e a fixação, por regulamento, a ampliação do limite de renda para meio salário-mínimo (Loas, art. 20, §§11 e 11-A). 6. Descrição do núcleo familiar. O núcleo familiar é composto pela parte autora, sua mãe, Silvana Escobar, seu pai, Luiz Carlos Santana, e sua irmã, Emanuelle Escobar. A renda do grupo familiar provém do trabalho informal exercido pelo genitor, no valor de R$ 1.000,00, bem como de benefício oriundo do Programa Bolsa Família, no montante de R$ 600,00, totalizando renda mensal de R$ 1.600,00. Com a revogação do inciso II do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores provenientes de programas sociais de transferência de renda passaram a ser computados como renda mensal bruta familiar. Nesse contexto, apura-se renda per capita no valor de R$ 400,00. 7. Caracterização da hipossuficiência. A condição de hipossuficiência está caracterizada. Além do atendimento ao critério normativo da renda per capita, a prova produzida nos autos evidencia a situação de vulnerabilidade social do autor. Embora resida em imóvel próprio e conte com o auxílio de seus genitores para a sua subsistência, restou comprovada a sua incapacidade para o trabalho, o que compromete sua autonomia financeira. Ademais, as condições patrimoniais aparentemente mais favoráveis. em especial a boa qualidade da casa. indicam ter sido constituídas em momento anterior ao surgimento da incapacidade, não refletindo, portanto, a atual realidade socioeconômica do núcleo familiar. O grupo familiar é composto por pessoas de idade mais avançada, sendo o genitor, com 62 anos, o principal provedor, auferindo renda proveniente de trabalhos informais, no valor aproximado de R$ 1.000,00, além do benefício do Programa Bolsa Família. Tais rendimentos, contudo, mostram-se insuficientes para assegurar ao autor uma subsistência digna, especialmente diante de sua condição de incapacidade laboral. Nesse contexto, verifica-se que a renda familiar não é capaz de garantir condições adequadas de vida ao autor, restando evidenciada a situação de hipossuficiência econômica. 8. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento. 9. Dispositivo. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar e pagar benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo (27/05/2025), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS. 10. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022. 11. Antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e o requerimento expresso da parte autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional (CPC, arts. 300 e 497, c. c., Lei n. 10.259/01, art. 4º), determinando à autarquia a imediata implantação do benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Encaminhe-se ao INSS, para cumprimento em 30 dias. 12. Honorários. Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido. É o voto. [ ... ]

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, determinando o restabelecimento do benefício desde 02/07/2003, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS alega não comprovação da miserabilidade, prescrição/decadência, incorreção nos consectários legais e necessidade de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (I) a comprovação da condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social da parte autora para a concessão do benefício assistencial; (II) a incidência de prescrição ou decadência sobre o pedido de restabelecimento do benefício cessado em 2003; e (III) a correta aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, portadora de nanismo congênito e permanente, sempre impôs severas limitações à sua autonomia e inserção no mercado de trabalho, sendo este requisito considerado preenchido pelo INSS no processo administrativo. 4. A situação de vulnerabilidade social da autora e de sua família foi comprovada, considerando a baixa escolaridade devido a isolamento geográfico e *bullying*, a ausência de atividade laboral formal, as condições habitacionais precárias e a composição familiar fragilizada (filha menor com nanismo, irmão alcoólatra, mãe idosa de 82 anos). 5. O critério de renda familiar *per capita* inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, devendo ser cotejado com outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do STJ (RESP n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985).6. Os dois benefícios de um salário-mínimo percebidos pela genitora idosa devem ser excluídos do cálculo da renda familiar *per capita*, conforme o art. 20, § 14, da LOAS e a jurisprudência do STJ (RESP n. 1.355.052/SP, Tema 585), o que resulta na ausência de renda própria para a autora. 7. A manutenção contínua e ininterrupta da situação de miserabilidade da autora desde a cessação do benefício em 2003 é evidente, não havendo indícios de autonomia financeira ou melhoria das condições de vida ao longo dos anos. 8. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença, limitando o restabelecimento do benefício às parcelas não atingidas pela prescrição, a partir de 17/04/2020.9. A correção monetária deve ser pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora devem ser de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula nº 204 do STJ), pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei n. 11.960/09, RE n. 870.947/SE, RESP n. 1.492.221/PR), pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC n. 113/2021, art. 3º), e provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025 (art. 406 do CC), com a definição final dos índices remetida à fase de cumprimento de sentença em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25.10. A tutela específica foi determinada para cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), o que afasta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 11. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do desprovimento do apelo, conforme o art. 85, § 11, do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a análise ampla da condição de miserabilidade, que vai além do critério objetivo de renda, considerando as vulnerabilidades sociais e familiares, e permite a exclusão de benefícios de um salário-mínimo de idosos ou deficientes do cálculo da renda per capita. [ ....]

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: A) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei nº 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no RESP nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 5. Hipótese em que o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência (Catarata em outras doenças classificadas em outra parte, Descolamento da retina com defeito retiniano e Cegueira em um olho), bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, impondo-se a ratificação da sentença. [ ... ]

 

                                    Não obstante isso, a sentença recorrida desconsiderou por completo essa diretriz jurisprudencial, erigindo o critério objetivo de renda à condição de pressuposto absoluto e intransponível, em nítida contrariedade ao que assentaram o STF e o STJ.

 

4.2 — Da incorreta composição do grupo familiar e da exclusão da aposentadoria do cônjuge do cálculo da renda per capita

 

                                    Lado outro, ainda que se admitisse — ad argumentandum tantum — a validade do critério objetivo de renda, impõe-se registrar que o cálculo da renda per capita familiar foi realizado de forma equivocada na esfera administrativa, vício que a sentença recorrida deixou de corrigir.

( ... )                           

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Quando se usa essa petição?

Utiliza-se quando o BPC/LOAS é negado exclusivamente pelo critério matemático da renda.

Exemplo prático:
Família com renda pouco acima de 1/4, mas com altos gastos médicos → cabe recurso.


Finalidade principal

  • reformar a sentença
  • demonstrar vulnerabilidade real
  • garantir concessão do benefício

Tese jurídica central

O critério de renda:

  • não é absoluto
  • deve ser analisado com a realidade social

Fundamento jurídico essencial

  • art. 20 da LOAS
  • princípios da dignidade da pessoa humana
  • proteção social

Elementos que afastam o critério rígido

  • gastos com medicamentos
  • deficiência ou doença grave
  • condições precárias de moradia
  • dependência econômica

Provas necessárias

  • laudos médicos
  • comprovantes de despesas
  • documentos de renda
  • estudo social

Aplicação prática

Situação comum:

  • INSS nega
  • sentença mantém
  • parte recorre demonstrando pobreza real

Observações importantes

  • análise é socioeconômica
  • renda formal não reflete realidade
  • prova é determinante

Perguntas complementares

Quando cabe recurso inominado no BPC?

Quando há sentença desfavorável no Juizado.

Qual o prazo?

10 dias.

Precisa de advogado?

Sim.

O critério de 1/4 é absoluto?

Não.

Pode considerar despesas?

Sim.

Pode usar laudo social?

Sim.

Pode reformar a sentença?

Sim.

O INSS pode recorrer?

Sim.

Pode juntar documentos novos?

Sim.

A renda informal conta?

Pode ser analisada.

Pode haver audiência?

Sim.

O juiz pode reconsiderar?

Sim, antes do envio.

Pode pedir efeito suspensivo?

Em regra não.

Pode ir para instância superior?

Sim.

Pode pedir tutela no recurso?

 

Sim, em casos excepcionais. (CPC, art. 995)

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 34 dias
Páginas
28
Completas
Formato
Word
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Área
Previdenciário
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Inominado

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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