O que é Recurso Inominado sobre BPC/LOAS com Laudo Desfavorável ao Autismo?
Recurso Inominado sobre BPC/LOAS com Laudo Desfavorável ao Autismo é o recurso cabível no Juizado Especial Federal para impugnar sentença que negou o benefício assistencial com base em perícia desfavorável, visando sua reforma mediante demonstração de deficiência e vulnerabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE
Formula-se pedido de tutela recursal
Ação Previdenciária
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: MARIA DAS QUANTAS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Maria das Quantas (Recorrente), já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada, comparece, para interpor, tempestivamente (LJEF, art. 1º c/c LJE, art 42), no decêndio legal, o presente
RECURSO INOMINADO
no qual figura como parte demandada o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) (“Recorrente”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Juizado Especial Federal da Cidade (PP)
Recorrente: Maria das Quantas
Recorrida: Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS)
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que ele se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A presente insurgência recursal é manifestamente tempestiva, porquanto a parte Recorrente foi regularmente intimada da sentença via Diário da Justiça Eletrônico, com início da contagem do prazo em 00/11/2222.
Com efeito, à luz do art. 42 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, razão pela qual, protocolado o presente recurso dentro do decêndio legal, impõe-se o seu regular conhecimento.
2 - PREPARO
A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).
3 - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Recorrente ajuizou ação declaratória previdenciária, sob o fundamento de fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 203, inc. V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, haja vista que a menor Fulana de Tal, portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), preenche os requisitos legais e se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Sobreveio, entrementes, sentença do juízo monocrático de origem que julgou improcedente o pedido, ao duplo fundamento de que:
(i) a perícia médica judicial teria concluído pela ausência de impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência para fins da LOAS;
e (ii) a renda per capita do grupo familiar superaria o limite legal de ¼ do salário-mínimo, tendo o laudo social computado, no cálculo da renda familiar, benefício do Programa Bolsa Família percebido pelo genitor da Promovente — o que, como se demonstrará, constitui ilegalidade expressa.
A propósito, confira-se trecho da sentença guerreada, ad litteram:
"No presente caso, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. O laudo particular acostado pela parte autora, elaborado por médico de sua confiança, não possui o condão de infirmar as conclusões do expert judicial, ao qual cabe, com exclusividade, a avaliação técnica nos autos.
No que tange ao requisito econômico, o estudo socioeconômico apurou renda familiar mensal no valor de R$ 000,00, composta pela remuneração do genitor da requerente e pelo benefício do Programa Bolsa Família por ele percebido, resultando em renda per capita de R$ 000,00 — valor superior ao limite de ¼ do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS.
Desse modo, ausente a comprovação cumulativa dos requisitos legais, impõe-se a improcedência da demanda."
(destacamos)
Todavia, venia permissa, a decisão ora enfrentada merece reforma, porquanto proferida em manifesta dissonância com o ordenamento jurídico vigente — tanto no que concerne à avaliação do requisito da deficiência quanto no que diz respeito ao critério de renda adotado. Com efeito, ao acolher acriticamente laudo pericial que contraria o conjunto probatório dos autos e ao computar, no cálculo da renda per capita familiar, verba expressamente excluída por lei, a sentença recorrida incorreu em duplo vício: de fundamentação e de ilegalidade direta.
Nesse trilhar, essas são as razões que conduzem a Recorrente a interpor o presente recurso — vale dizer, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da menor Fulana de Tal ao Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com a implantação imediata do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
4 – NO MÉRITO
A pretensão recursal enquadra-se, com exatidão, nas hipóteses que autorizam a reforma da decisão de primeiro grau. Com efeito, a sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à menor Fulana de Tal, portadora do Transtorno do Espectro Autista. Ao fazê-lo, incorreu em duplo equívoco: de um lado, acolheu acriticamente conclusão pericial que contraria o conjunto probatório dos autos e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do conceito de impedimento de longo prazo para fins da LOAS; de outro, adotou critério de renda expressamente vedado por lei, ao computar, no cálculo da renda per capita familiar, benefício do Programa Bolsa Família — verba que o legislador, de forma clara e inequívoca, excluiu de qualquer cômputo dessa natureza.
Deixou, ademais, de realizar análise concreta e fundamentada das provas produzidas nos autos, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
Sem dúvida, na espécie, cuida-se de demanda que envolve direito fundamental à assistência social em sua expressão mais sensível. A questão diz respeito, sobremaneira, à dignidade da pessoa humana, ao mínimo existencial e ao direito ao desenvolvimento digno de uma criança com deficiência permanente em situação de vulnerabilidade social — valores que reclamam tutela jurisdicional efetiva, concreta e sensível às circunstâncias do caso.
Não há olvidar-se, nesse passo, que o art. 227, caput, da Constituição Federal erige à condição de dever do Estado — com absoluta prioridade — a proteção à saúde, ao desenvolvimento e à dignidade da criança com deficiência, mandamento constitucional que a sentença recorrida, data venia, não observou.
4.1 — Da inconstitucionalidade do critério objetivo de renda per capita como parâmetro absoluto de miserabilidade
— e da ilegalidade do cômputo do Bolsa Família
É consabido que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estabeleceu, originalmente, como critério de aferição da hipossuficiência, a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Entrementes, referido dispositivo foi declarado inconstitucional, por omissão parcial, pelo Supremo Tribunal Federal, sem pronúncia de nulidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT e do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, bem assim da Reclamação nº 4.374/PE.
Com efeito, a partir de tais pronunciamentos, ficou assentado que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é o único e absoluto parâmetro de aferição da miserabilidade. Permite-se ao julgador, no caso concreto, valer-se de outros elementos probatórios para verificar o requisito da vulnerabilidade social, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
Tema 185/STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo." (REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20/11/2009)
É de verificar-se, portanto, que a presunção absoluta de miserabilidade milita a favor do requerente quando a renda per capita for inferior ao limite legal — mas jamais contra ele quando esse limite for ultrapassado, devendo o julgador, nessa hipótese, ampliar a análise para abarcar outros elementos do caso concreto. Nessa esteira, o art. 20, § 11, da LOAS — com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 — positivou expressamente o entendimento jurisprudencial, autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar.
Não obstante isso, a sentença recorrida desconsiderou por completo essa diretriz constitucional e jurisprudencial, erigindo o critério objetivo de renda à condição de pressuposto absoluto e intransponível — em nítida contrariedade ao que assentaram o STF e o STJ — e, mais grave ainda, adotou metodologia de cálculo da renda per capita expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Com efeito, ao computar no cálculo da renda familiar per capita o benefício do Programa Bolsa Família percebido pelo genitor da Recorrente, a sentença recorrida incorreu em ilegalidade direta e insanável. É que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.836/2004 — lei de regência do Programa Bolsa Família — dispõe, em termos inequívocos, que os benefícios monetários do programa não integram o cálculo da renda familiar para fins de acesso a outros benefícios ou programas governamentais. Essa vedação foi reafirmada, com idêntico teor, pelo art. 28 da Lei nº 14.601/2023, que reestruturou o programa e manteve a mesma proibição expressa.
Impende observar, nesse passo, que não se trata de construção jurisprudencial ou de interpretação extensiva — trata-se de norma expressa, de aplicação cogente, que o juízo de origem simplesmente ignorou. A ilegalidade, portanto, é frontal: ao incluir o Bolsa Família no cômputo da renda per capita, a sentença violou texto literal de lei federal, comprometendo, de forma irremediável, a premissa aritmética sobre a qual fundou a improcedência do pedido.
Por isso, ainda que se admitisse — ad argumentandum tantum — a validade do critério objetivo de renda como parâmetro absoluto de aferição da miserabilidade, o que se sustenta apenas por amor ao debate, o cálculo realizado nos autos seria, de qualquer forma, ilegal — impondo-se, por esse fundamento autônomo, a reforma da sentença.
4.2 — Da incorreta composição do grupo familiar e da exclusão do benefício previdenciário da avó paterna do cálculo da renda per capita
Lado outro, ainda que se admitisse — ad argumentandum tantum — a validade do critério objetivo de renda e a licitude do cálculo realizado nos autos, o que se sustenta apenas por amor ao debate, impõe-se registrar que a composição do grupo familiar e o cômputo da renda per capita foram realizados de forma igualmente equivocada — vício que, por si só, já imporia a reforma da sentença.
Nos termos do art. 20, § 1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o grupo familiar da Recorrente é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso concreto, o núcleo familiar é formado pela menor Fulana de Tal, por seu genitor João das Quantas e por sua avó paterna Maria das Quantas — três pessoas residentes sob o mesmo teto, conforme comprovado nos autos.
Nesse passo, é de capital importância a circunstância de que a avó paterna da Recorrente percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Ora, consoante a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR — e posteriormente positivada no art. 20, § 14, da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020 —, o benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por membro idoso ou com deficiência da família não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do BPC a outro membro do mesmo núcleo familiar.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no REsp nº 1.355.052/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção:
"Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93."
Assim, excluído o benefício previdenciário da avó paterna do cômputo da renda familiar — como determina a lei e como assentou o STJ em sede repetitiva —, a renda do núcleo familiar passa a ser constituída exclusivamente pela remuneração auferida pelo genitor no exercício de atividade autônoma, no valor médio de R$ 0.000,00 — o que, dividido entre os três membros do grupo familiar, resulta em renda per capita de R$ 000,00 mensais, valor inferior ao limite de ¼ do salário-mínimo, configurando, por presunção absoluta, a miserabilidade prevista no Tema 185/STJ.
Em síntese, a sentença recorrida, ao deixar de proceder à exclusão determinada por lei e chancelada em sede de recurso repetitivo, adotou metodologia de cálculo manifestamente equivocada — o que, somado à inclusão indevida do Bolsa Família já apontada no tópico anterior, torna o critério econômico nela adotado duplamente viciado e insustentável.
4.3 — Da ampliação do critério de renda para ½ salário-mínimo
— art. 20, § 11-A, da LOAS
Noutro giro, ainda que não se acolhessem os fundamentos anteriores — o que se admite apenas por amor ao debate —, a concessão do benefício pleiteado seria igualmente impositiva. É que o art. 20, § 11-A, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176/2021, autorizou a ampliação do critério de renda familiar per capita para até ½ (meio) salário-mínimo. Para tanto, basta a verificação, de forma simultânea ou isolada, dos seguintes aspectos: (I) o grau da deficiência; (II) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (III) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS — ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) —, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Pois bem. Todos esses aspectos estão presentes, de forma simultânea, no caso concreto — e isso não constitui mera alegação retórica, mas circunstância cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos.
No que tange ao grau da deficiência, a menor Fulana de Tal é portadora do Transtorno do Espectro Autista, condição de natureza genética, permanente e sem perspectiva de cura, que compromete, de forma severa, a sua participação plena e efetiva na sociedade. O laudo neurológico acostado ao requerimento administrativo atesta, de forma conclusiva, o comprometimento total e permanente da capacidade da menor para a vida independente — quadro que, por sua gravidade intrínseca, já satisfaz, de per si, o primeiro critério legal.
No que se refere à dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, impende observar que a Recorrente, em razão do grau severo do TEA, não possui autonomia sequer para funções elementares do cotidiano — necessitando de assistência permanente e contínua de terceiros para alimentação, higiene e locomoção. Trata-se de dependência total e irredutível, que não comporta minimização.
Quanto ao comprometimento do orçamento familiar com gastos decorrentes da deficiência, é sobremodo importante assinalar que a condição clínica da Recorrente exige terapias multidisciplinares intensivas e regulares — notadamente terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e acompanhamento educacional especializado com professor de apoio individual —, cujo custeio pelo Sistema Único de Saúde tem se mostrado, na prática, extremamente dificultoso, quando não impossível. A ausência desse suporte terapêutico, vale ratificar, produz consequências diretas e irreversíveis sobre o desenvolvimento neurológico e comportamental da criança — fato reconhecido pela própria literatura científica e pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.
Diante disso, preenchidos, de forma simultânea e inequívoca, os três aspectos previstos no art. 20, § 11-A, da LOAS, impõe-se a ampliação do critério de renda para até ½ salário-mínimo — o que, por si só, já seria suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do núcleo familiar e impor a concessão do benefício pleiteado, independentemente dos demais fundamentos já expostos.
4.4 — Do requisito da deficiência
— o Transtorno do Espectro Autista como impedimento de longo prazo e da impugnação da perícia médica desfavorável
Prima facie, cumpre demonstrar que a sentença recorrida errou igualmente ao acolher, de forma acrítica, as conclusões da perícia médica judicial — desconsiderando, por completo, o laudo neurológico particular acostado aos autos e o conjunto probatório que demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito da deficiência pela menor Fulana de Tal.
Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo — assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei não exige incapacidade laborativa. Não exige incapacidade para a vida independente. Exige, tão somente, impedimento de longo prazo — conceito que o Transtorno do Espectro Autista preenche com absoluta precisão.
Nesse aspecto, confira-se o magistério de Carlos Alberto Pereira Castro:
33.1.4 Beneficiários
Os beneficiários são as pessoas idosas, assim consideradas aquelas com mais de 65 anos de idade, e as pessoas com deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Quanto à pessoa com deficiência, o INSS adota o critério que pode ser de qualquer idade, desde que apresente impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA POR ESTUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. A parte autora, menor de idade, ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 29/05/2024. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, com data de início do benefício em 29/05/2024, observados os artigos 20 a 21-a da Lei n. 8.742/1993, bem como o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros. 3. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e deixou de condená-la ao pagamento de custas, em razão de sua isenção legal. 4. A parte ré interpôs recurso inominado, alegando ausência do requisito da miserabilidade e sustentando que a parte autora não preenche as condições legais para a concessão do benefício. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício de prestação continuada, diante de renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo. III. Razões de decidir 6. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso. 7. O benefício de prestação continuada exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, conforme o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e o artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. 8. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9. A legislação estabelece presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, sem afastar a possibilidade de aferição da vulnerabilidade social por outros critérios, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 10. A análise da condição socioeconômica deve considerar as especificidades do caso concreto, podendo o julgador valorar despesas excepcionais e fatores que comprometam a subsistência digna do núcleo familiar, ainda que a renda per capita ultrapasse o parâmetro legal objetivo. 11. No caso concreto, a prova pericial médica demonstrou que a parte autora, criança de cinco anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista (Cid f84) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid f90), caracterizando impedimentos de longo prazo. 12. O estudo social apurou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, por sua genitora e por um irmão menor, todos residentes no mesmo domicílio, e constatou que, embora a renda per capita supere 1/4 do salário-mínimo, as despesas familiares, especialmente aquelas relacionadas ao tratamento e aos cuidados permanentes exigidos pelo diagnóstico da criança, são incompatíveis com a renda disponível. 13. O laudo social evidenciou comprometimento de despesas básicas e fundamentais, demonstrando situação de vulnerabilidade social e incapacidade da família de assegurar condições mínimas de subsistência digna. 14. Diante do conjunto probatório, verifica-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, não prosperando a alegação recursal de ausência de miserabilidade. 15. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do código de processo civil, observados os limites legais. lV. Dispositivo 16. Recurso de apelação desprovido. [ ... ]
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. Nas razões recursais, o INSS alegou inexistir comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. III. Razões de decidir 4. Extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta diagnóstico de autismo e de luxação congênita unilateral do quadril (já operada), havendo comprometimento total e permanente de sua capacidade laboral futura, além de incapacidade para a vida independente, bem como necessidade de tratamento e acompanhamento por equipe multidisciplinar e de uso regular de medicamentos. Caracterizado, assim, o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Não houve insurgência do INSS quanto ao ponto. 5. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em Lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes. 6. O estudo socioeconômico judicial demonstrou que o grupo familiar é composto pela parte autora, seu pai e sua avó paterna, havendo a presença simultânea de pessoa com deficiência e pessoa idosa no núcleo familiar. 7. A renda familiar decorre, predominantemente, do trabalho exercido pelo genitor, em valor aproximado de R$ 2.200,00, além de benefício previdenciário percebido pela avó, sem informação precisa quanto ao montante. 8. As despesas ordinárias do grupo familiar alcançam valor superior à renda principal informada, abrangendo gastos com alimentação, serviços essenciais, comunicação e medicamentos. 9. O estudo social consignou que os gastos básicos da vida doméstica e as despesas relacionadas à saúde comprometem o orçamento familiar, dificultando o custeio de tratamentos especializados indispensáveis ao desenvolvimento da parte autora. 10. Restou evidenciada a necessidade de terapias multidisciplinares intensivas e regulares, como terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e acompanhamento educacional especializado, com dificuldades de acesso pelo sistema público de saúde. 11. A condição de saúde da parte autora gera despesas adicionais diretamente vinculadas à deficiência, agravando a situação econômica do grupo familiar. 12. O conjunto probatório revela quadro de vulnerabilidade social e de risco à dignidade da pessoa com deficiência, que não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la adequadamente provida por sua família. 13. O INSS não produziu provas capazes de infirmar os elementos fático-probatórios que embasaram a sentença concessiva do benefício. lV. Dispositivo 14. Recurso não provido. [ ... ]
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 2. Para a caracterização da deficiência, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Também o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício. 3. Quesitos apresentados devidamente observados pelo perito médico, cujo laudo pericial concluiu de forma clara e objetiva pela existência de deficiência no momento da realização do exame pericial, o qual não carece de complementação ou esclarecimentos adicionais. 4. A autora, 6 anos, é portadora de transtorno do espectro autista (Cid F84) - fato comprovado pela história clínica, exame físico e documentos médicos dos autos. O expert pontuou: "Não há elementos que permitam afirmar, com segurança, a data de diagnóstico das doenças. Por serem transtornos com amplos sintomas, as manifestações são perceptíveis a longo do tempo e, com frequência, existe um atraso no diagnóstico. Todavia, é possível afirmar que na data do pedido de benefício de prestação continuada no INSS (24/11/2023) já havia impedimento, visto que existem documentos médicos anteriores a esta data que demonstram às patologias e suas limitações. " (destaquei) Por fim, concluiu que há impedimento de longo prazo e há necessidade de acompanhamento adequado por equipe multidisciplinar. 5. Registre-se que a recomendação de reavaliação da autora após um ano da perícia teve o intuito, ao contrário da argumentação do INSS, de verificar se houve melhora do quadro nesse período para, eventualmente, redirecionar o tratamento. O impedimento de longo prazo ficou caracterizado, também, considerando o início da deficiência da autora e o período para o qual foi sugerida a reavaliação. 6. Sentença mantida. DIB fixada na DER - 24/11/2023. 7. O Benefício de Prestação Continuada - LOAS tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo. 8. Apelação do INSS não provida. 9. Juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir. 10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. [ ... ]
Para além disso, a Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) pacificou o entendimento de que, para fins de concessão do BPC, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com situação de incapacidade laborativa, exigindo tão somente a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto. Por iguais razões, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que não cabe ao intérprete impor requisitos mais rígidos do que aqueles expressamente previstos na lei para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp nº 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, e REsp nº 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma.
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Quando se usa esse modelo de petição?
Utiliza-se quando:
- a sentença negou o BPC
- o laudo pericial concluiu ausência de deficiência
- há provas médicas contrárias ao laudo
Requisitos principais
- impugnação técnica do laudo pericial
- demonstração da deficiência (TEA)
- prova da limitação funcional
- comprovação de vulnerabilidade econômica
Problema comum: laudo desfavorável
Na prática, ocorre muito:
- perícia superficial
- análise limitada ao aspecto físico
- desconsideração de relatórios médicos
Resultado:
negação indevida do benefício.
Estratégia no recurso
O recurso deve:
- apontar falhas técnicas da perícia
- confrontar com laudos particulares
- demonstrar limitações reais da criança
- requerer nova perícia (se necessário)
Deficiência no autismo
O ponto-chave:
- autismo não é avaliado só fisicamente
Deve-se provar:
- dificuldade de interação social
- comprometimento comportamental
- necessidade de acompanhamento constante
Provas essenciais
- laudos médicos especializados (neurologista, psiquiatra)
- relatórios de terapias (fono, TO, psicologia)
- histórico escolar
- documentos sociais
Aplicação prática
Exemplo:
Perito diz que criança “não é incapaz”.
No recurso:
- demonstra limitações no cotidiano
- junta relatórios terapêuticos
- aponta inconsistência da perícia
- pede reforma da sentença
Perguntas complementares
Quando cabe recurso inominado no BPC?
Após sentença no Juizado Especial Federal.
Qual o prazo?
10 dias.
Pode contestar laudo pericial?
Sim.
O juiz é obrigado a seguir o perito?
Não.
Autismo sempre garante benefício?
Não, depende da comprovação.
O que deve ser provado?
Deficiência e vulnerabilidade.
Pode pedir nova perícia?
Sim.
Qual o maior erro no recurso?
Não atacar tecnicamente o laudo.
Relatórios médicos particulares valem?
Sim.
A renda é analisada?
Sim.
O tribunal pode reformar a sentença?
Sim.
Precisa de advogado?
Sim.
Pode haver sustentação oral?
Sim, conforme o caso.
O benefício pode ser concedido no recurso?
Sim.
O que é impedimento de longo prazo?
Limitação superior a 2 anos.
A perícia pode estar errada?
Sim.
O autismo precisa ser grave?
Não necessariamente.
O que pesa mais: laudo ou realidade?
O conjunto probatório.
Pode juntar novos documentos?
Sim.
Qual o foco principal?
Desconstituir o laudo desfavorável.