Previdenciário PTC937 Novo CPC

Modelo De Petição Inicial BPC/LOAS Criança Com Autismo

5.0 (1 avaliação)

Modelo de petição inicial para concessão de benefício de prestação continuada infantil indeferido pelo INSS (BPC/LOAS), com requerimento de prioridade de tramitação e tutela antecipada, para criança autista com TDAH. (Novo CPC – 27 páginas, + jurisprudências atualizadas e doutrina previdenciária). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Ação de Concessão de BPC/LOAS para Criança Autista? 

Ação de Concessão de BPC/LOAS para Criança Autista é a demanda judicial que busca o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo um salário mínimo à pessoa com deficiência, independentemente de contribuição, desde que comprovada deficiência e situação de vulnerabilidade social.

 

 Modelo de Petição Inicial Concessão BPC LOAS Criança Autista

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA ___ VARA FEDERAL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

                                      Fulana de Tal, menor impúbere, portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 0000, CEP 00000-000, nesta Capital, possuidora do CPF (MF) nº 000.111.222-33, neste ato representada por seu genitor e responsável legal, João das Quantas, brasileiro, trabalhador autônomo, residente e domiciliado no mesmo endereço, possuidor do CPF (MF) nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA PREVIDENCIÁRIA

para obter benefício de prestação continuada para deficiente  

 

em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  A Autora, menor portadora do Transtorno do Espectro Autista, não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros de seu núcleo familiar para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo

(CPC, art. 1.048, inc. I c/c Lei nº 13.146/2015, art. 9º c/c ECA, art. 4º, parágrafo único, alínea "b")

 

                                      A Autora, menor portadora do Transtorno do Espectro Autista — condição que configura, a um só tempo, doença grave e deficiência de longo prazo —, faz jus à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim se requer. (doc. 01)

 

                                      Com efeito, não há olvidar-se que a prioridade processual aqui invocada assenta-se em triplo fundamento: o art. 1.048, inc. I, do CPC, que a assegura ao portador de doença grave; o art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que a garante à pessoa com deficiência em todos os serviços públicos, inclusive os judiciais; e o art. 4º, parágrafo único, alínea "b", do ECA, que erige à condição de prioridade absoluta a tramitação dos processos em que figure criança ou adolescente como parte interessada.

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

                                      O responsável legal da Promovente, João das Quantas, compareceu a um posto do INSS na data de 00/11/2222, almejando o recebimento do Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa com Deficiência em favor de sua filha menor, Fulana de Tal. Na ocasião, preencheu o "requerimento de benefício assistencial — Lei nº 8.742/93". (doc. 01)

 

                                      O requerimento administrativo foi instruído, desde logo, com laudo médico elaborado por neurologista particular, o qual atestou, de forma conclusiva, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da Promovente, bem como o caráter permanente do impedimento e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo. (doc. 02)

 

                                      No referido requerimento, o responsável asseverou que a Promovente preenchia os requisitos para a percepção do benefício pleiteado. Destacou que a menor residia sob o mesmo teto com seu genitor e sua avó paterna, Maria das Quantas, auferindo o núcleo familiar renda proveniente, essencialmente, do trabalho autônomo exercido pelo genitor, no valor médio de R$ 0.000,00, e de benefício previdenciário percebido pela avó. Declarou, mais, e aqui se ratifica aquilo antes asseverado na esfera administrativa, que a família não possui meios suficientes de prover a manutenção integral da menor, cujas necessidades de saúde são qualitativa e quantitativamente superiores às de uma criança sem deficiência, em razão dos cuidados multidisciplinares contínuos que o TEA exige.

 

                                      Em resposta administrativa, o aludido Órgão negou o pedido de assistência — a despeito da prova técnica já carreada — sob os seguintes fundamentos (doc. 03):

 

"Em atenção ao seu pedido de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência, apresentado no dia 00/11/2222, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista o não enquadramento no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93."

( destacamos )

 

                                      Dita decisão de indeferimento, vale ressaltar, norteou-se sob a motivação de que a renda per capita da família era superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo — desconsiderando, por completo, o laudo neurológico acostado e as peculiaridades do caso concreto.

 

                                      Entrementes, abaixo demonstraremos que há um grave equívoco na mencionada decisão administrativa — equívoco que contraria, de forma manifesta, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, como se verá a seguir.

 

3 – NO MÉRITO

 

                                      É consabido que a finalidade primordial da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assegurar ao deficiente e ao idoso uma condição de vida digna — e isso se dá àqueles que preenchem os requisitos legais, auferindo-lhes o pagamento de uma renda mensal equivalente a um salário-mínimo.

 

3.1 — Do benefício assistencial de prestação continuada

— noções gerais e finalidade constitucional

 

                                      O Benefício de Prestação Continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — Lei nº 8.742/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011, sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 

                                      Com efeito, o BPC integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destinada a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, nos termos do art. 6º, inciso I, da LOAS.

 

                                      Nessa esteira, o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) comprovação do impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS); e (b) situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.

 

                                      Convém observar que, nos termos do art. 20, § 1º, da LOAS, com a redação conferida pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

                                      Impende observar que, com o advento da Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir também a inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme previsto em regulamento — exigência que, no caso em discussão, encontra-se devidamente satisfeita (doc. 04).

 

                                      É comezinho, por fim, que ao beneficiário do amparo assistencial é vedada a percepção simultânea de outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, § 4º, da LOAS — circunstância igualmente verificada no caso concreto, porquanto a Promovente não percebe qualquer outro benefício.

 

                                      Posta assim a questão, demonstrar-se-á, nos tópicos seguintes, que a Promovente preenche, de forma inequívoca, todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão do BPC, tornando-se de todo injustificável — e contrária à ordem jurídica vigente — a decisão administrativa que lhe negou.

 

3.2 — Do requisito da deficiência

— o Transtorno do Espectro Autista como impedimento de longo prazo

 

                                      Prima facie, cumpre demonstrar que a Promovente preenche, de forma cabal, o requisito da deficiência exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.

 

                                      Nos termos do referido dispositivo, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo — assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

                                      Nesse aspecto, confira-se o magistério de Carlos Alberto Pereira Castro:

 

33.1.4 Beneficiários

Os beneficiários são as pessoas idosas, assim consideradas aquelas com mais de 65 anos de idade, e as pessoas com deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.

Quanto à pessoa com deficiência, o INSS adota o critério que pode ser de qualquer idade, desde que apresente impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA POR ESTUDO SOCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. A parte autora, menor de idade, ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 29/05/2024. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, com data de início do benefício em 29/05/2024, observados os artigos 20 a 21-a da Lei n. 8.742/1993, bem como o pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros. 3. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e deixou de condená-la ao pagamento de custas, em razão de sua isenção legal. 4. A parte ré interpôs recurso inominado, alegando ausência do requisito da miserabilidade e sustentando que a parte autora não preenche as condições legais para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício de prestação continuada, diante de renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo. III. Razões de decidir 6. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso. 7. O benefício de prestação continuada exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, conforme o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e o artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. 8. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9. A legislação estabelece presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, sem afastar a possibilidade de aferição da vulnerabilidade social por outros critérios, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 10. A análise da condição socioeconômica deve considerar as especificidades do caso concreto, podendo o julgador valorar despesas excepcionais e fatores que comprometam a subsistência digna do núcleo familiar, ainda que a renda per capita ultrapasse o parâmetro legal objetivo. 11. No caso concreto, a prova pericial médica demonstrou que a parte autora, criança de cinco anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista (Cid f84) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid f90), caracterizando impedimentos de longo prazo. 12. O estudo social apurou que o núcleo familiar é composto pela parte autora, por sua genitora e por um irmão menor, todos residentes no mesmo domicílio, e constatou que, embora a renda per capita supere 1/4 do salário-mínimo, as despesas familiares, especialmente aquelas relacionadas ao tratamento e aos cuidados permanentes exigidos pelo diagnóstico da criança, são incompatíveis com a renda disponível. 13. O laudo social evidenciou comprometimento de despesas básicas e fundamentais, demonstrando situação de vulnerabilidade social e incapacidade da família de assegurar condições mínimas de subsistência digna. 14. Diante do conjunto probatório, verifica-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, não prosperando a alegação recursal de ausência de miserabilidade. 15. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do código de processo civil, observados os limites legais. lV. Dispositivo 16. Recurso de apelação desprovido. [ ... ]

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. Nas razões recursais, o INSS alegou inexistir comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. III. Razões de decidir 4. Extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta diagnóstico de autismo e de luxação congênita unilateral do quadril (já operada), havendo comprometimento total e permanente de sua capacidade laboral futura, além de incapacidade para a vida independente, bem como necessidade de tratamento e acompanhamento por equipe multidisciplinar e de uso regular de medicamentos. Caracterizado, assim, o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Não houve insurgência do INSS quanto ao ponto. 5. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em Lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes. 6. O estudo socioeconômico judicial demonstrou que o grupo familiar é composto pela parte autora, seu pai e sua avó paterna, havendo a presença simultânea de pessoa com deficiência e pessoa idosa no núcleo familiar. 7. A renda familiar decorre, predominantemente, do trabalho exercido pelo genitor, em valor aproximado de R$ 2.200,00, além de benefício previdenciário percebido pela avó, sem informação precisa quanto ao montante. 8. As despesas ordinárias do grupo familiar alcançam valor superior à renda principal informada, abrangendo gastos com alimentação, serviços essenciais, comunicação e medicamentos. 9. O estudo social consignou que os gastos básicos da vida doméstica e as despesas relacionadas à saúde comprometem o orçamento familiar, dificultando o custeio de tratamentos especializados indispensáveis ao desenvolvimento da parte autora. 10. Restou evidenciada a necessidade de terapias multidisciplinares intensivas e regulares, como terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e acompanhamento educacional especializado, com dificuldades de acesso pelo sistema público de saúde. 11. A condição de saúde da parte autora gera despesas adicionais diretamente vinculadas à deficiência, agravando a situação econômica do grupo familiar. 12. O conjunto probatório revela quadro de vulnerabilidade social e de risco à dignidade da pessoa com deficiência, que não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la adequadamente provida por sua família. 13. O INSS não produziu provas capazes de infirmar os elementos fático-probatórios que embasaram a sentença concessiva do benefício. lV. Dispositivo 14. Recurso não provido. [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 2. Para a caracterização da deficiência, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Também o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício. 3. Quesitos apresentados devidamente observados pelo perito médico, cujo laudo pericial concluiu de forma clara e objetiva pela existência de deficiência no momento da realização do exame pericial, o qual não carece de complementação ou esclarecimentos adicionais. 4. A autora, 6 anos, é portadora de transtorno do espectro autista (Cid F84) - fato comprovado pela história clínica, exame físico e documentos médicos dos autos. O expert pontuou: "Não há elementos que permitam afirmar, com segurança, a data de diagnóstico das doenças. Por serem transtornos com amplos sintomas, as manifestações são perceptíveis a longo do tempo e, com frequência, existe um atraso no diagnóstico. Todavia, é possível afirmar que na data do pedido de benefício de prestação continuada no INSS (24/11/2023) já havia impedimento, visto que existem documentos médicos anteriores a esta data que demonstram às patologias e suas limitações. " (destaquei) Por fim, concluiu que há impedimento de longo prazo e há necessidade de acompanhamento adequado por equipe multidisciplinar. 5. Registre-se que a recomendação de reavaliação da autora após um ano da perícia teve o intuito, ao contrário da argumentação do INSS, de verificar se houve melhora do quadro nesse período para, eventualmente, redirecionar o tratamento. O impedimento de longo prazo ficou caracterizado, também, considerando o início da deficiência da autora e o período para o qual foi sugerida a reavaliação. 6. Sentença mantida. DIB fixada na DER - 24/11/2023. 7. O Benefício de Prestação Continuada - LOAS tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo. 8. Apelação do INSS não provida. 9. Juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir. 10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. [ ... ]

 

                                      No caso em discussão, a Promovente é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição de natureza genética, permanente e sem perspectiva de cura, devidamente diagnosticada por médico neurologista e atestada no laudo particular acostado ao requerimento administrativo (doc. 02). O referido laudo consigna, de forma conclusiva, o comprometimento total e permanente da capacidade da menor para a vida independente, bem como a necessidade de tratamento e acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar e de uso regular de medicamentos.

 

                                      É inegável, portanto, que o impedimento que aflige a Promovente perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete, de forma severa, a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas — configurando, assim, com exatidão, o conceito legal de impedimento de longo prazo.

 

                                      Nesse passo, convém ratificar que a Lei nº 12.764/2012 — conhecida como Lei Berenice Piana —, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equiparou expressamente, em seu art. 1º, § 2º, a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Dessarte, não há qualquer dúvida de que a Promovente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC.

 

                                      Não há olvidar-se, outrossim, que a Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolidou o entendimento de que, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exigindo tão somente a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto. É dizer: não cabe ao intérprete da lei impor requisitos mais rígidos do que aqueles expressamente previstos para a concessão do benefício — exigência que o próprio Superior Tribunal de Justiça já rechaçou enfaticamente, nos autos do REsp nº 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, e do REsp nº 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

 

                                      De resto, a comprovação da deficiência, nos termos do art. 20, § 6º, da LOAS, far-se-á mediante avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar — avaliação essa que desde logo se requer seja determinada por Vossa Excelência, na certeza de que apenas confirmará o diagnóstico já atestado pelo laudo neurológico acostado (doc. 02), porquanto o quadro clínico da Promovente é de natureza permanente e irreversível.

 

                                      Interessante é notar que o próprio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em acórdão proferido em caso de absoluta similitude fática — menor portadora de autismo, com comprometimento total e permanente da capacidade para a vida independente e necessidade de acompanhamento multidisciplinar —, reconheceu, de forma unânime, que tal quadro clínico configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, nos exatos termos do art. 20 da LOAS. (TRF 6ª R.; AC nº 6011304-84.2025.4.06.9999/MG; 2ª Turma Prev/Serv; Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel; Julg. 27/03/2026)

 

                                      Em síntese, o requisito da deficiência encontra-se inequivocamente preenchido — fato que, aliás, o próprio INSS não logrou infirmar na esfera administrativa, tendo fundado o indeferimento exclusivamente no critério de renda, como se verá a seguir.

 

3.3 — Do requisito da miserabilidade

— a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda e a necessidade de análise ampla da vulnerabilidade social

 

                                      Superada a demonstração do requisito da deficiência, cumpre enfrentar, nesse passo, a única razão invocada pelo INSS para o indeferimento do benefício pleiteado: a alegada superação do limite de renda per capita familiar previsto no art. 20, § 3º, da LOAS.

 

( ... )

=============================

 

Quando se usa essa petição?

Utiliza-se quando:

  • a criança possui diagnóstico de autismo (TEA)
  • a família está em situação de baixa renda
  • o INSS negou ou não analisou o benefício

Requisitos principais

  • comprovação da deficiência (TEA)
  • impedimento de longo prazo
  • renda familiar insuficiente
  • inscrição no CadÚnico

Deficiência no caso de autismo

O autismo se enquadra como deficiência quando:

  • gera limitações sociais e comportamentais
  • compromete a participação plena na sociedade

Ou seja:

não precisa incapacidade total → basta limitação relevante.


Critério econômico

Regra prática:

  • renda familiar baixa

Embora exista parâmetro legal, o juiz pode analisar:

  • despesas médicas
  • realidade social da família

Provas essenciais

A petição deve conter:

  • laudos médicos detalhados
  • relatórios psicológicos/terapêuticos
  • comprovantes de renda
  • despesas com tratamento

Estratégia na ação

Na prática, o advogado deve:

  • demonstrar impacto do autismo na vida da criança
  • comprovar vulnerabilidade econômica
  • impugnar eventual negativa do INSS
  • pedir perícia social e médica

Aplicação prática

Exemplo:

Criança com TEA → INSS nega por renda “acima do limite”.

Na ação:

  • prova gastos elevados com tratamento
  • demonstra insuficiência financeira real
  • reforça laudos médicos
  • pede concessão do benefício

Perguntas complementares

 

Quem tem direito ao BPC/LOAS?
Pessoa com deficiência ou idoso de baixa renda.

 

Autismo dá direito ao benefício?
Sim, se houver limitação e vulnerabilidade.

 

Precisa contribuir para o INSS?
Não.

 

Qual o valor do benefício?
Um salário mínimo.

 

Qual o critério de renda?
Baixa renda familiar.

 

Precisa estar no CadÚnico?
Sim.

 

O INSS pode negar?
Sim, mas cabe ação judicial.

 

Precisa de laudo médico?
Sim.

 

Criança pode receber?
Sim.

 

O benefício é vitalício?
Não, pode ser revisado.

 

Pode acumular com outros benefícios?
Em regra, não.

 

O que é impedimento de longo prazo?
Limitação que dura mais de 2 anos.

 

Pode haver perícia judicial?
Sim.

 

Qual o maior erro na ação?
Não comprovar renda e deficiência.

 

Quanto tempo demora?
Depende da complexidade do caso.

 

Pode pedir tutela antecipada?
Sim.

 

A renda formal é o único critério?
Não.

 

Despesas médicas são consideradas?
Sim.

 

O benefício pode ser cortado?
Sim, se mudar a situação.

 

 

Qual o foco principal da ação?
Comprovar deficiência e vulnerabilidade.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 65 dias
Páginas
27
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Previdenciário
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

5.0
1 avaliação
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 147,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
1 advogado adquiriu
Avaliação 5.0 estrelas