O que é Recurso Ordinário em Ação Rescisória ao TST?
Recurso Ordinário em Ação Rescisória ao TST é o recurso cabível contra decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias trabalhistas, buscando a reforma do acórdão perante o Tribunal Superior do Trabalho. O recurso possui fundamento no art. 895, II, da CLT.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Ref.: Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº 334455-66.2222.8.09.0001
Delta Empreendimentos Ltda (“Recorrente”), empresa de pequeno porte de direito privado, com nome fantasia BEM-ESTAR HOME CARE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade/PP, com endereço eletrônico delta@delta.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com o acórdão proferido pela Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Regional, nos autos da Ação Rescisória nº 334455-66.2222.8.09.0001 (ID 0734589), para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. II), o presente
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
tendo como Recorridas Fulana de Tal, solteira, cuidadora de idosos, residente e domiciliada na Rua das Pedras, nº 0000, em Cidade/PP, inscrita no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulana@fulana.com.br, e Ômega Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 44.555.666/0001-77, estabelecida na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, em Cidade/PP, com endereço eletrônico omega@omega.com.br, o que faz alicerçada no art. 895, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES, ora acostadas.
Destaca-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante acostado. (doc. 01)
A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).
Após cumpridas as formalidades legais, requer seja determinada a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Ação Rescisória nº 334455-66.2222.8.09.0001
Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 00ª Região
Recorrente: Delta Empreendimentos Ltda
Recorridas: Fulana de Tal e Ômega Serviços Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Colegiado de origem e à proficiência com que seus integrantes se desincumbem do mister judicante, há de ser reformado o acórdão ora recorrido, porquanto proferido em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, assim, a realização da Justiça.
(1) – COMO INTROITO
( 1 ) Cumprimento dos pressupostos recursais
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)
Observa-se que a Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 00/11/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a regular publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434)
As custas processuais foram devidamente recolhidas, consoante comprovante já acostado. (doc. 01)
(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO
2.1. Objetivo da ação em debate
A presente querela tem por objeto a desconstituição do acórdão proferido pela Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região, que julgou improcedente a Ação Rescisória ajuizada pela ora Recorrente, com fundamento no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil — violação manifesta das normas que disciplinam a citação no processo do trabalho.
A Ação Rescisória foi ajuizada visando à desconstituição do acórdão proferido no Agravo de Petição (ID 0734591) — decisum rescindendo — que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 334455-66.2222.8.09.0001, manteve a validade da citação por edital realizada em face da ora Recorrente e, por conseguinte, confirmou a condenação que lhe foi imposta à revelia.
Na ação rescisória, a Delta Empreendimentos Ltda sustentou, em síntese, que:
( i ) na reclamação trabalhista originária, Fulana de Tal ajuizou demanda em face da Recorrente e de Ômega Serviços Ltda, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias e reflexos, além de indenização por danos morais, ao argumento de ter prestado serviços como cuidadora de idosos, de forma subordinada e habitual, sem o devido registro; (ID 0734592)
( ii ) instaurado o feito, o Juízo de origem promoveu a citação postal da Recorrente no endereço da Rua das Pedras, nº 0000, em Cidade/PP, correspondência que não retornou devolvida, mas tampouco teve sua entrega confirmada ao destinatário; (ID 0734593)
( iii ) expedido mandado de citação para o mesmo endereço, o Oficial de Justiça certificou que o número informado não existe naquele logradouro, por se tratar de via irregular e de grande extensão, sugerindo a indicação de ponto de referência para nova diligência; (ID 0734594)
( iv ) intimada a apresentar endereço atualizado, a reclamante reiterou o mesmo dado cadastral, lastreada tão somente em consulta ao sítio eletrônico www.consultaempresa.com.br — fonte de caráter informal e não oficial; (ID 0734595)
( v ) sem consultar o INFOJUD, a Receita Federal, a Junta Comercial, concessionárias de serviços públicos ou quaisquer convênios disponíveis no âmbito do Tribunal, o Juízo de origem deferiu de imediato a citação por edital, em manifesta inobservância do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; (ID 0734596)
( vi ) a Recorrente jamais participou da relação processual — não foi citada validamente, não apresentou defesa, não produziu provas e não recorreu da sentença; somente tomou conhecimento da demanda e de seus efeitos condenatórios quando intimada dos atos de cumprimento de sentença, por ocasião do bloqueio de seus ativos financeiros via BACENJUD; (ID 0734597)
( vii ) interpostos embargos à execução, estes foram julgados improcedentes; no agravo de petição subsequente, o Egrégio Tribunal Regional manteve a validade da citação editalícia — acórdão esse que passou a constituir o objeto do pedido rescisório. (ID 0734598)
2.2. Contornos do acórdão guerreado
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região, pela sua Seção Especializada em Dissídios Individuais, julgou improcedente a Ação Rescisória (ID 0734599), pelos seguintes fundamentos, ora sintetizados:
( i ) a notificação postal endereçada à Recorrente não retornou devolvida, o que faria surgir presunção de que o ato citatório teria sido, ao menos, tentado de forma regular;
( ii ) o resultado negativo do mandado de citação seria imputável à própria empresa, que manteria nos cadastros públicos endereço inexistente — circunstância caracterizadora de embaraço ao recebimento da notificação, nos termos do art. 841, § 1º, da Legislação Trabalhista;
( iii ) a parte reclamante teria diligenciado a confirmação do endereço pelos meios que lhe eram acessíveis, reiterando os dados constantes de cadastros disponíveis na rede mundial de computadores;
( iv ) o Juízo de origem teria agido com a cautela devida, ao oportunizar à reclamante a atualização do endereço antes de deferir a citação editalícia;
( v ) não haveria, assim, violação manifesta de norma jurídica, porquanto o procedimento adotado estaria em conformidade com o disposto no art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispensam a pessoalidade da citação no processo do trabalho;
( vi ) concluiu o Egrégio Regional, por isso, que a Recorrente não lograra demonstrar a nulidade da citação, indeferindo o pedido rescisório e mantendo incólume o acórdão proferido no agravo de petição.
(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO - (Error in judicando )
3.1. Nulidade objetiva da citação por edital
— não esgotamento das diligências legalmente exigíveis
A Delta Empreendimentos Ltda jamais foi regularmente citada na reclamação trabalhista originária. Essa afirmação não decorre de mera alegação defensiva — é conclusão que se extrai, com objetividade, do próprio acervo documental do feito originário, sem necessidade de produção de qualquer prova nova.
O vício é objetivo e aferível em três planos distintos.
Primeiro plano — a norma violada é expressa e identificável. O art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho é categórico: a notificação por edital somente se admite quando o reclamado "criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado".
Em linha convergente, o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil é ainda mais preciso ao estabelecer que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Não se trata de faculdade conferida ao magistrado — é imperativo legal de observância obrigatória. A expressão "inclusive" não abre margem interpretativa: o esgotamento das bases de dados disponíveis é condição de validade da citação editalícia, e não mera recomendação de cautela.
Segundo plano — a inobservância da norma é verificável objetivamente nos autos. Após o retorno negativo do mandado de citação (ID 0734594), o Juízo de origem limitou-se a intimar a parte reclamante para que confirmasse o endereço da Recorrente. Fulana de Tal reiterou o mesmo dado cadastral, lastreada tão somente em consulta ao sítio eletrônico www.consultaempresa.com.br — fonte informal, não oficial e sem qualquer valor probante equiparável aos cadastros públicos (ID 0734595). Nenhuma outra diligência foi ordenada: não houve requisição ao INFOJUD, à Receita Federal, à Junta Comercial estadual, a concessionárias de energia elétrica, de água ou de gás, nem a qualquer convênio disponível no âmbito do próprio Tribunal. O edital foi deferido de imediato (ID 0734596). A conclusão é inafastável: o réu foi declarado em local ignorado ou incerto sem que se tivesse buscado encontrá-lo por outros meios.
Acrescente-se, nesse passo, dado de singular relevância que o próprio processo revela. Em depoimento colhido por carta de ordem (ID 0734600), a reclamante Fulana de Tal declarou que "na ficha de prestação de serviços constava o endereço da empresa em Bairro das Pedras, em Cidade/PP" — logradouro inteiramente distinto daquele utilizado para as tentativas de citação. Essa informação jamais foi levada ao conhecimento do Juízo; nunca foi objeto de qualquer diligência; nunca ensejou sequer uma tentativa de citação naquele endereço alternativo. É dizer: havia pista concreta de localização da Recorrente — conhecida da própria parte autora — que foi solenemente ignorada pelo Juízo condutor da demanda.
Terceiro plano — o nexo causal entre o vício e o resultado do processo é inafastável. Foi a citação inválida que impediu a Delta Empreendimentos Ltda de comparecer à audiência inaugural e oferecer defesa. Dessa ausência forçada decorreu a decretação de revelia e a aplicação da confissão ficta, que sustentaram a procedência integral dos pedidos. Afastada a premissa viciada — a suposta validade do edital —, desmorona toda a cadeia processual subsequente: a revelia, a confissão ficta, a sentença condenatória e seu trânsito em julgado.
Ademais, não se descure o que preceitua o art. 966, inc. V, do Estatuto de Ritos, na qual se extrai que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando proferida com violação manifesta de norma jurídica.
A doutrina processual é precisa na delimitação do conceito:
11. Violação Manifesta de Norma Jurídica. Se a decisão passada em julgado viola “manifestamente norma jurídica”, cabe ação rescisória (art. 966, V, CPC). Violação “manifesta” significa independente de reexame de prova – isto é, da justiça da decisão desde o ponto de vista fático-probatório. O art. 966, V, CPC, fala em manifesta violação de norma jurídica: com isso, autoriza a rescisão da coisa julgada em que há a violação de princípio, regra ou postulado normativo [ ... ]
Nesse ponto, Alexandre Freitas Câmara sublinha, corretamente, ipisis litteris:
É, também, rescindível a decisão judicial que “violar manifestamente norma jurídica” (art. 966, V). Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui [ ... ]
O Egrégio Regional, ao julgar improcedente a ação rescisória, incorreu em manifesto error in judicando. Ao equiparar a reiteração do endereço via sítio eletrônico informal ao esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, da Lei Processual Civil, o acórdão recorrido aplicou à hipótese exigência menos rigorosa do que aquela prevista em lei — invertendo, dessarte, a lógica protetiva da norma, que impõe ao Juízo — e não à parte — o dever de esgotar os meios de localização disponíveis antes de recorrer à ficção jurídica do edital.
Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já assentou, em precedentes de direta aplicação ao caso:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO REAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO AMPLO DIREITO DE DEFESA.
1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória que visa desconstituir sentença proferida em ação trabalhista sob a alegação de nulidade da citação por edital, fundamentada em alegada violação manifesta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 251 do CPC e 841, § 1º, da CLT. 2. O direito de defesa se constitui em garantia constitucional basilar a assegurar que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, não sendo admissível sua relativização e, em situações de incerteza, caberá ao magistrado tomar todas as providências necessárias à eliminação da possibilidade de que o processo se desenvolva sem o chamamento concreto e efetivo da parte demandada. 3. No caso presente, essas cautelas não foram observadas, de modo que a citação por edital ocorreu sem que houvesse esgotamento das diligências essenciais à localização da parte demandada, ao contrário, ocorreu a citação ficta sem que houvesse uma única tentativa de citação real, por oficial de justiça, embora determinada a diligência pelo juiz da causa. 4. A diligência deixou de ser cumprida em razão de uma certidão, de quase três anos antes, que retratou uma tentativa de citação frustrada, ocorrida em outro processo, no mesmo endereço informado na petição inicial da ação trabalhista. 5. O caso dos autos não revela tentativa de ocultação por parte da terceira demandada na ação trabalhista, ao contrário, percebe-se que não houve efetivo esforço em chamá-la para se defender. Recurso ordinário conhecido e provido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória, em que se discute a validade da citação por edital em ação trabalhista originária, com base em alegação de vício processual por nulidade da citação. 2. O ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no referido artigo 841, caput e § 1º, da CLT e na Súmula n. 16 do TST. 3. A conclusão quanto à ausência localização da parte ré só pode acontecer depois de esgotadas todas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. 4. No caso em tela, o endereço fornecido para citação foi considerado inexistente, porém, o Juízo não utilizou outros meios para encontrar o réu. A inexistência de diligências para localização da parte, antes da citação por edital, implica nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, por cerceamento do direito de defesa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. [ ... ]
3.2. A ausência de participação processual como evidência máxima do prejuízo
— o bloqueio via BACENJUD como marco de ciência
Não há dúvida, ademais, quanto à existência e à extensão do prejuízo sofrido pela Recorrente. A prova mais eloquente é a própria história do processo: a Delta Empreendimentos Ltda jamais participou da relação processual em nenhuma de suas fases. Não apresentou defesa, não produziu provas, não arrolou testemunhas, não impugnou os pedidos deduzidos na inicial, não recorreu da sentença condenatória.
( ... )