O que é Ação Rescisória Trabalhista por Nulidade da Citação?
Ação Rescisória Trabalhista por Nulidade da Citação é a medida ajuizada perante o Tribunal do Trabalho para desconstituir decisão transitada em julgado quando o réu não foi regularmente citado na reclamação trabalhista, havendo violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A ação busca anular a decisão rescindenda e permitir novo julgamento com participação válida da parte prejudicada.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
-- Formula-se pedido de tutela antecipada de urgência --
Ref.: Rescisão da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 334455-66.2222.8.09.000
Empresa Xista S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua das Flores, nº 0000, em Cidade/PP, com endereço eletrônico xista@xista.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA
em desfavor de Fulano de Tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 0000, em Cidade/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( a ) EM LINHAS INAUGURAIS
A presente ação tem-se como cabível, porquanto a sentença ora guerreada foi proferida em análise de mérito. Incorreu ela, data venia, em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do Estatuto de Ritos.
O vício é de ordem objetiva: a decisão rescindenda foi prolatada com desprezo às exigências formais que condicionam a validade do ato citatório no processo do trabalho. Tal circunstância comprometeu, em sua raiz, a constituição regular da relação processual triangular entre as partes e o Estado-juiz.
Invoca-se, outrossim, a nulidade da citação como causa rescisória autônoma, nos expressos termos da OJ nº 136 da SDI-II do TST. A título subsidiário, aponta-se igualmente o erro de fato, na forma do inc. VIII do mesmo dispositivo — uma vez que a sentença rescindenda assentou, como premissa determinante, a validade de ato citatório que, objetivamente, não observou os requisitos legais exigíveis.
Não se pretende, portanto, o mero reexame do conjunto probatório ou a rediscussão ampla do mérito. O vício apontado é objetivo e aferível a partir do próprio acervo documental do processo originário, sem necessidade de produção de novas provas — requisito que, a seu tempo, restará demonstrado. (TST, Súmula 410)
Na hipótese, a sentença rescindenda declarou a revelia da ora Autora e lhe aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, sob a premissa de que a citação por edital realizada nos autos originários seria válida. Ocorre que, como se demonstrará, havia endereço da sede/matriz da empresa — devidamente indicado pela própria parte reclamante e registrado perante a JUCESP — que jamais foi tentado pelo Juízo antes de deferir a citação editalícia. Não configurados, assim, os requisitos excepcionais que a lei processual exige para o cabimento da citação por edital, o ato citatório foi praticado em manifesta violação ao art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c arts. 256 e 231, inc. II, do Código de Processo Civil — vícios que contaminaram toda a cadeia processual subsequente.
Acosta-se, para tanto, cópia da sentença rescindenda, na forma da OJ nº 84 da SDI-II do TST e da Súmula 298 do TST. (ID 0734589)
Na querela originária — Reclamação Trabalhista nº 334455-66.2222.8.09.0001 —, a ora Autora figurou no polo passivo, na condição de Reclamada, tendo sido condenada à revelia. É, assim, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)
Nesse contexto, acosta-se cópia integral do processo originário, o qual tramitou perante a 00ª Vara do Trabalho de Cidade/PP. (ID 0734590)
Importa ressaltar, lado outro, que a procuração outorgada para patrocinar os interesses da Autora nesta Ação Rescisória é nova e destinada exclusivamente ao presente desiderato processual, obedecendo, pois, ao que preceitua a OJ nº 151 da SDI-II do TST. (ID 0734591)
De mais a mais, este Egrégio Tribunal é competente para processar e julgar a presente demanda (OJ nº 70 da SDI-II do TST), uma vez que lhe incumbe tanto o judicium rescidens quanto a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)
Nesse enfoque, convém rememorar o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite:
A competência originária para processar e julgar a ação rescisória é dos Tribunais. As Varas do Trabalho não têm competência para julgá-la.
Tratando-se se sentença ou acórdão de mérito do TRT, é dele a competência para processar e julgar a ação rescisória [ ... ]
No que tange ao depósito prévio, a sentença rescindenda não fixou valor líquido da condenação, o que, nos termos da IN nº 31/2007 do TST, dispensaria, em tese, o recolhimento do depósito inicial previsto no art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 836 da Legislação Trabalhista. Não obstante, a Autora, pautada pela boa-fé processual, procedeu ao depósito tomando por base o valor posteriormente apurado em liquidação de sentença — R$ 00.000,00 (x.x.x reais) —, requerendo, ao final, a devolução do respectivo montante. (ID 0734592)
A sentença rescindenda (ID 0734593) foi proferida em 00/11/2222, tendo sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22/00/0000. Não houve interposição de qualquer recurso, como faz prova a certidão expedida pela Secretaria do Juízo de origem. (ID 0734594) Houve, assim, o trânsito em julgado da decisão atacada, ora comprovado. (TST, Súmula 299)
Dessa forma, a presente Ação Rescisória é tempestiva, ajuizada dentro do interregno legal de dois anos (CPC, art. 975), maiormente quando o trânsito em julgado ocorreu em 00/11/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência. (TST, Súmula 100)
1 – NARRATIVA FÁTICA
O Fulano de Tal ajuizou Reclamação Trabalhista em face da ora Autora, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, horas extraordinárias e reflexos, indenização por danos morais e demais parcelas descritas na peça inaugural. (ID 0734595)
Instaurado o feito, o Juízo de origem promoveu a citação da ora Autora mediante notificação postal endereçada à Rua das Pedras, nº 0000, em Cidade/PP — endereço de filial que, à época, já não mais abrigava as atividades da empresa. A correspondência foi devolvida pelos Correios com a anotação de "mudou-se". (ID 0734596)
Determinado que a parte reclamante apresentasse novo endereço, Fulano de Tal indicou dois: a Rua das Flores, nº 0000, em Cidade/PP — sede/matriz da Empresa Xista S/A, devidamente registrada perante o órgão de registro empresarial competente — e a Avenida dos Pinheiros, nº 0000, em Cidade/PP, correspondente à residência do sócio-administrador. (ID 0734597)
Não obstante a expressa indicação de dois endereços, o Juízo de origem remeteu a notificação tão somente ao endereço residencial do sócio, deixando de promover qualquer tentativa de citação no endereço da sede/matriz da empresa. Também essa segunda tentativa restou infrutífera, tendo a correspondência sido devolvida com idêntica anotação de "mudou-se". (ID 0734598)
Diante desse resultado, a parte reclamante requereu a citação por edital, o que foi imediatamente deferido pelo Juízo. Nenhuma diligência adicional foi ordenada — nem a expedição de notificação para o endereço da sede/matriz da Autora, nem a requisição de informações cadastrais junto ao órgão de registro empresarial, embora o endereço da empresa constasse regularmente do cadastro oficial. O edital foi publicado e a ação prosseguiu sem a participação da ora Autora. (ID 0734599)
Declarada a revelia da Empresa Xista S/A, foi-lhe imposta a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com suporte nessa premissa, a sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo Requerido, condenando a Autora ao pagamento de todas as verbas postuladas na inicial. (ID 0734600)
A Empresa Xista S/A somente tomou ciência da existência da demanda e de seus efeitos condenatórios quando intimada dos atos de cumprimento de sentença — ocasião em que já havia sido determinada a penhora de bens de sua titularidade. (ID 0734601)
Não tendo sido interposto qualquer recurso — circunstância que decorre, precisamente, da ausência de citação válida e da consequente impossibilidade de exercer o direito de defesa —, transitou em julgado a sentença combatida em 00/11/2222, conforme certidão acostada. (ID 0734602)
Entende a Autora, assim, que a decisão rescindenda violou manifestamente as normas que disciplinam a citação no processo do trabalho, ao assentar como válido ato citatório praticado sem o esgotamento das diligências legalmente exigíveis. O endereço da sede/matriz da empresa era conhecido, constava dos autos e foi expressamente indicado pela própria parte adversa — e ainda assim jamais foi tentado antes de se deferir a citação por edital.
Dessa premissa viciada decorreram, em cadeia, a revelia, a confissão ficta, a procedência integral dos pedidos e o trânsito em julgado de sentença proferida sem que a Autora tivesse tido qualquer oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
2 – NO MÉRITO
2.1 Da violação manifesta à norma jurídica como vício rescisório
— citação por edital deferida sem esgotamento das diligências: violação dos arts. 841, § 1º, da CLT e 256 do CPC
A questão de fundo desta Ação não comporta controvérsia de maior envergadura, porquanto o vício que compromete a validade da sentença rescindenda é objetivo e verificável a partir do simples cotejo entre os atos processuais praticados no feito originário e as normas que disciplinam a citação no processo do trabalho.
É inegável, antes de tudo, que a citação não é mera formalidade procedimental. É, ao contrário, pressuposto de validade do processo e condição indispensável à legítima constituição da relação processual triangular entre autor, réu e Estado-juiz. É por seu intermédio que se estabelece o contraditório e se viabiliza o exercício da ampla defesa — garantias constitucionais expressas no art. 5º, LV, da Carta Política. Sem citação válida, não há processo válido, e o que se pratica sob esse pressuposto insubsistente não produz efeitos jurídicos regulares.
De acordo com o que preceitua o art. 966, inc. V, do Estatuto de Ritos, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando proferida com violação manifesta de norma jurídica.
A doutrina processual é precisa na delimitação do conceito:
11. Violação Manifesta de Norma Jurídica. Se a decisão passada em julgado viola “manifestamente norma jurídica”, cabe ação rescisória (art. 966, V, CPC). Violação “manifesta” significa independente de reexame de prova – isto é, da justiça da decisão desde o ponto de vista fático-probatório. O art. 966, V, CPC, fala em manifesta violação de norma jurídica: com isso, autoriza a rescisão da coisa julgada em que há a violação de princípio, regra ou postulado normativo [ ... ]
Nesse ponto, Alexandre Freitas Câmara sublinha, corretamente, ipisis litteris:
É, também, rescindível a decisão judicial que “violar manifestamente norma jurídica” (art. 966, V). Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui [ ... ]
Todos os pressupostos do dispositivo estão presentes no caso em exame.
A demonstração se faz em três planos:
Primeiro: a norma violada é expressa e identificável. O art. 841, § 1º, da Legislação Trabalhista é categórico ao estabelecer que a notificação por edital somente se admite quando o reclamado "criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" no endereço correto. Em linha convergente, o art. 256 do Código de Processo Civil reserva a citação editalícia às hipóteses em que o lugar em que se encontra o citando seja "ignorado, incerto ou inacessível" — condição que, por sua excepcionalidade, deve ser precedida do esgotamento das diligências ordinariamente disponíveis para localização da parte. Nenhum desses requisitos estava configurado no caso concreto.
Segundo: a inobservância da norma é objetivamente verificável nos autos originários, sem necessidade de produção de qualquer prova nova. A própria parte reclamante indicou, expressamente, dois endereços para citação da ora Autora: o da sede/matriz da Empresa Xista S/A — Rua das Flores, nº 0000, em Cidade/PP, registrado perante o órgão competente de registro empresarial — e o da residência do sócio-administrador. O Juízo de origem expediu notificação apenas para o segundo, omitindo-se completamente quanto ao endereço da sede. Com a devolução da correspondência, deferiu de imediato a citação por edital — sem promover qualquer tentativa no endereço da matriz, cujo paradeiro era certo, conhecido e constava dos próprios autos. O local da empresa, portanto, não era ignorado, incerto nem inacessível: era sabido, e jamais foi tentado.
Terceiro: o nexo de causalidade entre o vício e o resultado do processo é inafastável. Foi precisamente a citação inválida que impediu a Empresa Xista S/A de comparecer à audiência inaugural e apresentar sua defesa. Dessa ausência forçada decorreu a declaração de revelia e a aplicação da confissão ficta, que serviram de suporte à procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Afastado o pressuposto viciado — a suposta validade da citação por edital —, todo o encadeamento processual subsequente desmorona: a revelia, a confissão, a sentença e seu trânsito em julgado.
Nessa esteira de compreensão, vale invocar a orientação do Tribunal Superior do Trabalho:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO REAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO AMPLO DIREITO DE DEFESA.
1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória que visa desconstituir sentença proferida em ação trabalhista sob a alegação de nulidade da citação por edital, fundamentada em alegada violação manifesta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 251 do CPC e 841, § 1º, da CLT. 2. O direito de defesa se constitui em garantia constitucional basilar a assegurar que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, não sendo admissível sua relativização e, em situações de incerteza, caberá ao magistrado tomar todas as providências necessárias à eliminação da possibilidade de que o processo se desenvolva sem o chamamento concreto e efetivo da parte demandada. 3. No caso presente, essas cautelas não foram observadas, de modo que a citação por edital ocorreu sem que houvesse esgotamento das diligências essenciais à localização da parte demandada, ao contrário, ocorreu a citação ficta sem que houvesse uma única tentativa de citação real, por oficial de justiça, embora determinada a diligência pelo juiz da causa. 4. A diligência deixou de ser cumprida em razão de uma certidão, de quase três anos antes, que retratou uma tentativa de citação frustrada, ocorrida em outro processo, no mesmo endereço informado na petição inicial da ação trabalhista. 5. O caso dos autos não revela tentativa de ocultação por parte da terceira demandada na ação trabalhista, ao contrário, percebe-se que não houve efetivo esforço em chamá-la para se defender. Recurso ordinário conhecido e provido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória, em que se discute a validade da citação por edital em ação trabalhista originária, com base em alegação de vício processual por nulidade da citação. 2. O ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, bastando para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte demandada, a teor da norma inserta no referido artigo 841, caput e § 1º, da CLT e na Súmula n. 16 do TST. 3. A conclusão quanto à ausência localização da parte ré só pode acontecer depois de esgotadas todas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. 4. No caso em tela, o endereço fornecido para citação foi considerado inexistente, porém, o Juízo não utilizou outros meios para encontrar o réu. A inexistência de diligências para localização da parte, antes da citação por edital, implica nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, por cerceamento do direito de defesa. Recurso ordinário conhecido e desprovido [ ... ]
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