Processo Trabalho PTC514 Reforma Trabalhista

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista do Reclamante — Sentença Improcedente — Dano Moral

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Modelo de recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de injúria racial no ambiente de trabalho, visando ao reconhecimento do ato ilícito e à condenação da empregadora (CLT, arts. 895, I, 223-B, 223-C e 223-G, c/c CC, arts. 186, 927 e 944 – 23 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista do Reclamante — Sentença Improcedente

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

  

 

 

       Procedimento sumaríssimo  

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Reclamante: JOAQUIM DE TAL

Reclamada: LOJA DAS VENDAS LTDA 

 

 

 

 

                              JOAQUIM DE TAL (“Recorrente”), comerciário, solteiro, residente e domiciliado na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44 (CPC, art 1.010, inc I), comparece, com o devido respeito  à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente 

 

RECURSO ORDINÁRIO 

 

o que faz alicerçado nos art. 895, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.     

   

                                      Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (doc. 01)

                                      O Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).

                                      Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

 

 

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade (PP), 00 de setembro de 0000.

 

 

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                                                                                                Advogado – OAB (PP) 112233                                                                                   

                                                                                                                                 

  

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO 

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

Recorrente: JOAQUIM DE TAL

Recorrido: LOJA DAS VENDAS LTDA 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

( 1 ) – COMO INTROITO  

 

( 1.1. ) Cumprimento dos pressupostos recursais  

 

                               O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)

                                      Observa-se que o Reclamante-Recorrente fora intimado da sentença combatida em 11/22/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

                                      Doutro giro, foram recolhidas as custas processuais, impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789).

                               

( 2 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO 

( 2.1. ) Objetivo da ação em debate

 

                                      A presente querela trouxe à tona argumentos que, absurdamente, o Recorrente sofrera agressões verbais de natureza racial.

                                      Na exordial, aquele sustentou que:

 

( i )  narrou-se que foi admitido no dia 00 de março de 2222, na qualidade de vendedor de cartões de crédito (operadora de telemarketing);

( ii ) logo que ingressara na empresa, amigos o avisaram da sistemática de cobrança de metas utilizada pela empresa, nomeadamente pelo supervisor de equipe Pedroia das Tantas. Na ocasião afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável e, ainda por cima, havia um rigor extremado do aludido supervisor;

( iii ) De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em 00/11/2222, o Reclamante se admirou com a forma ríspida de tratamento destinada aos empregados. A reunião era toda levada ao batimento de metas, sob pena de rescisão do contrato de trabalho. E isso, como regra, aos gritos com todos;

( iv ) não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado pela supervisora era sempre feito por meio de palavras humilhantes, vexatórias e racistas;

( v ) na data de 05 de março do corrente ano, por ocasião da avaliação do batimento de metas, o supervisor lançou mais uma vez palavras extremamente agressivas, dessa feita diretamente ao Reclamante. Na frente dos demais colegas, em tom de gracejo, chamou-o de “negrinho tartaruga ninja”, em alusão a pretensa baixa venda e à raça (negra) do Reclamante. 

( vi ) a partir de então, passou a ser alvo de chacotas por todos os empregados. É dizer, o nome próprio do Reclamante passou a sequer ser mais utilizado; somente pela alcunha depreciativa de “negrinho tartaruga ninja”.

( vii ) e isso, repetidas vezes, diariamente, sempre causou sérios prejuízos emocionais, maiormente se sentido inferiorizado, humilhado, excluído dos demais colegas de trabalho;

( viii ) desse modo, constata-se reprovável atitude, por notório e caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido  no nosso  ordenamento  jurídico , nem  mesmo  para direito potestativo. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas;

( ix ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com a rescisão indireta do contrato, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrente de demissão injusta, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.  

                               

( 2.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou total improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( a ) O ônus da prova do ato lesivo, pertence ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818 da CLT, encargo processual do qual, todavia, não se desincumbiu a contento, sendo, por essa razão, indevida a indenização reparatória por dano moral;

( b ) haja vista isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por Joaquim de Tal.      

  

( 3 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Error in judicando

 

3.1. Violação do direito à personalidade 

 

                                      Sem dúvida, trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas.

                                      Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante ataques de racismo, a procedência dos pedidos se torna inevitável.       

 

( 3.1.1. ) Prova documental  

 

                                     Várias circunstâncias revelam que a Recorrida, verdadeiramente, cometera o ilícito reclamado.

                                      Não se perca de vista os argumentos documentados, os quais repousam às fls. 17/26, que denotam inúmeros e-mails com a narrativa fática, aqui descrita.

                                      Irretorquivelmente são contundentes provas, que, como afirmado, vertem nítida injúria racial.

 

( 3.1.2. ) Prova Testemunhal  

 

                                      De mais a mais, a prova oral colhida apontou para elementos que, seguramente, corroboram com a tipicidade criminal posta em debate.

                                      No depoimento de José das Quantas, o qual dormita às fls. 304/306, asseverou-se que:

 

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( os destaques são nossos )

 

                                      Já a testemunha Francisco de Tal, cujo depoimento se encontra à fl. 307, afirmou que:

 

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3.2. Da Injúria Racial

 

                                      É inegável que a Recorrida, com esse proceder, submeteu aquele ao constrangimento de viver situação humilhante e vexatória de escutar, constantemente, ser chamado por apelido, que se condicionava à pele escura (negra) daquele.

                                      Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

                                      Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

                                      Houve censurável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

                                      Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão, anedotas etc. (CF, art. 5º, inc. IV).

                                      Em verdade, foram palavras ofensivas, racistas, e, máxime, inserida no campo de ilícito penal. Na espécie, inafastável a conclusão de que houvera injúria racial (qualificada), senão vejamos:

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

 

                                      No ponto, releva notar o entendimento sufragado por Cleber Masson, verbo ad verbum:

 

A injúria qualificada, assim como os demais crimes contra a honra, reclama seja a ofensa dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. Destarte, a atribuição de qualidade negativa à vítima individualizada, calcada em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, constitui crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3.º). Esse crime obedece às regras prescricionais previstas no Código Penal.

Quando fundada em elementos relativos à raça, a injúria qualificada não se confunde com o crime de racismo.

Racismo é a divisão dos seres humanos em raças, superiores ou inferiores, resultante de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se essa prática nefasta que, por sua vez, gera discriminação e preconceito segregacionista. O racismo não pode ser tolerado, em hipótese alguma, pois a ciência já demonstrou, com a definição e o mapeamento do genoma humano, que não existem distinções entre os seres humanos, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura ou quaisquer outras características físicas. Não há diferença biológica entre os seres humanos, que na essência, biológica ou constitucional (art. 5.º, caput), são todos iguais.

A injúria qualificada é delito afiançável, prescritível, e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 145, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.033/2009), enquanto o racismo, de ação penal pública incondicionada, por mandamento constitucional expresso, constitui-se em crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5.º, XLII). [ ... ]

                                     

                                      Na esfera do direito civil, em abono desse entendimento, assevera Sérgio Cavalieri que:

 

Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.  [ ... ]

                                     

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Arnaldo Rizzardo:

 

5. DANO MORAL CONSISTENTE NA HUMILHAÇÃO DA PESSOA

  Inúmeros fatos acontecem que atingem o respeito, a honestidade, o conceito da pessoa, levantando suspeitas contra ela, ou desmerecendo sua posição no seio da comunidade.

Nesse campo citam-se as ofensas, as calúnias, as difamações, as injúrias, as maledicências, as invenções de inverdades, as atribuições de fatos negativos, a divulgação de situações pejorativas, a propagação de defeitos ou do caráter típico de alguém, das tendências de ordem sexual, de fatos do passado humilhante. Consideram-se desprestigiosas as providências de ordem policial, a indevida detenção, a colocação de algemas, o procedimento de revista, a retirada de um indivíduo do interior de um recinto, a abrupta interpelação ou advertência em público, a destemperada reação a um simples incidente, a recusa diante de pessoas no fornecimento de crédito ou da aceitação de cheque, a colocação de apelidos aviltantes. Constrangedoras são as desconfianças levantadas contra clientes ou abordagens inadequadas; as discriminações por motivo de raça, cor, idade, saúde ou defeitos físicos, condição econômica, cultural e social; as indagações sobre o passado, o proferimento de palavras acintosas e ofensivas. [ ... ]

                                     

3.3. Assédio moral

– Xingamentos de cunho racista - Dever de indenizar

 

                                      A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

                                      A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Recorrida. Aquele sofreu permanente momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

                                      As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos e importar aos empregados apelidos depreciativos.

                                      De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

                                      Especificamente acerca do tema de injúria racial e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

 

DANO MORAL. INJÚRIA RACIAL.

Dano causado por empregada de empresa terceirizada. Ausente participação do empregador na ocorrência do evento. Comprovada a ação da reclamada, logo após ter ciência dos fatos, visando restaurar a convivência dos envolvidos. Indenização indevida. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.

Embora não haja, na legislação brasileira, parâmetros objetivos para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso, em especial a gravidade da ofensa, as condições financeiras do empregado e da empregadora, não se esquecendo da finalidade reparatória e pedagógica da medida. Considerando todos esses elementos, bem como a gravidade da injúria racial comprovada nos autos, reputo adequado o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrados a título de indenização. Recurso do reclamante provido. [ ... ]

 

3.3.  Valor da indenização       

 

                                      Demais disso, é preciso notar que, acerca do montante indenizatório, deve-se filiar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, impeça-se o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)   

                                      O Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.     

 ( ... )

 

 

Fundamentos e cabimento do recurso ordinário trabalhista

Por Alberto Bezerra

O que é recurso ordinário trabalhista?

O recurso ordinário trabalhista é o meio utilizado, em regra, para impugnar decisões finais proferidas no processo de conhecimento pela Justiça do Trabalho.

Por meio dele, a parte prejudicada leva a controvérsia ao órgão judicial de instância superior e pede o reexame da decisão.

O recurso pode buscar:

  • a reforma total da sentença;
  • a reforma de apenas um capítulo;
  • a anulação da decisão;
  • o reconhecimento de nulidade ocorrida durante o processo;
  • o retorno dos autos ao juízo de origem;
  • o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, quando a causa estiver pronta.

Sua disciplina principal está no art. 895 da CLT.

Quando interposto contra sentença de Vara do Trabalho, o recurso será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Quando se dirigir contra decisão proferida por TRT em processo de sua competência originária, será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Qual é a finalidade do recurso ordinário?

A finalidade do recurso ordinário é permitir o reexame das matérias de fato e de direito decididas pelo órgão de origem.

A parte pode alegar que o juiz:

  • interpretou incorretamente a legislação;
  • avaliou inadequadamente as provas;
  • deixou de examinar pedido relevante;
  • reconheceu ou afastou indevidamente determinado direito;
  • indeferiu prova necessária;
  • violou regra processual;
  • proferiu decisão sem fundamentação suficiente;
  • extinguiu incorretamente o processo.

O recurso pode apontar erro de julgamento ou erro de procedimento.

O erro de julgamento está relacionado à solução dada à controvérsia. Nesse caso, a parte pede normalmente a reforma da decisão.

O erro de procedimento diz respeito à forma como o processo foi conduzido ou como a decisão foi elaborada. Nessa hipótese, pode ser requerida sua anulação.

As duas espécies de fundamento podem ser apresentadas no mesmo recurso, com pedidos organizados de maneira sucessiva.

 

O recurso ordinário trabalhista corresponde à apelação cível?

O recurso ordinário trabalhista desempenha função semelhante à da apelação cível.

Ambos são utilizados, ordinariamente, para impugnar decisões finais proferidas no primeiro grau e permitir seu reexame por órgão colegiado.

As regras da apelação podem ser aplicadas subsidiariamente ao processo do trabalho quando houver omissão e compatibilidade com a CLT.

Não se deve aplicar automaticamente ao recurso ordinário toda regra prevista para a apelação. A utilização subsidiária depende de compatibilidade com o processo trabalhista.

 

Quando cabe recurso ordinário contra decisão da Vara do Trabalho?

Cabe recurso ordinário contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho e pelos juízes de direito no exercício da jurisdição trabalhista.

A previsão está no art. 895, I, da CLT.

A decisão definitiva resolve o mérito da controvérsia.

A decisão terminativa encerra o processo sem examinar o mérito.

Portanto, o cabimento não depende de a sentença ter acolhido ou rejeitado os pedidos. O elemento central é a existência de uma decisão final que cause prejuízo à parte.

O recurso pode ser interposto pelo reclamante, pelo reclamado ou por outro sujeito que possua legitimidade e interesse recursal.

 

Cabe recurso ordinário contra sentença com resolução do mérito?

O recurso ordinário cabe contra sentença que resolve o mérito.

Isso ocorre quando o juiz examina os pedidos formulados e define quais direitos trabalhistas são ou não devidos.

São exemplos de matérias que podem ser discutidas:

  • reconhecimento de vínculo de emprego;
  • verbas rescisórias;
  • horas extras;
  • adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • equiparação salarial;
  • indenização por danos morais ou materiais;
  • estabilidade;
  • reintegração;
  • justa causa;
  • responsabilidade subsidiária;
  • prescrição ou decadência;
  • honorários e demais consequências da condenação.

A parte pode impugnar toda a sentença ou apenas os capítulos que lhe causaram prejuízo.

Se o reclamante obteve algumas parcelas e teve outras rejeitadas, poderá recorrer somente das pretensões não acolhidas. O reclamado também poderá limitar sua insurgência aos capítulos em que foi condenado.

 

Cabe recurso ordinário contra sentença sem resolução do mérito?

O recurso ordinário também cabe contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.

Nessa hipótese, o juiz não decide se o direito material alegado existe. O processo é encerrado por uma questão processual.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando a sentença:

  • indefere a petição inicial;
  • reconhece ausência de pressuposto processual;
  • considera a parte ilegítima;
  • identifica falta de interesse processual;
  • extingue o processo por abandono;
  • reconhece litispendência ou coisa julgada;
  • homologa desistência;
  • aponta outro impedimento ao exame do mérito.

No recurso, a parte poderá pedir o afastamento da causa de extinção e o prosseguimento do processo.

Se a causa estiver em condições de imediato julgamento, também poderá ser examinada a aplicação da teoria da causa madura, observados o contraditório, a existência de provas suficientes e os limites do efeito devolutivo.

 

Cabe recurso ordinário contra decisão de juiz de direito?

O recurso ordinário pode ser interposto contra decisão de juiz de direito quando ele estiver exercendo jurisdição trabalhista.

O art. 895, I, da CLT refere-se às decisões das Varas e dos Juízos.

Nessa situação, embora o pronunciamento tenha sido proferido por magistrado vinculado à Justiça estadual, a matéria julgada possui natureza trabalhista.

O recurso será encaminhado ao órgão da Justiça do Trabalho competente para seu exame.

O que determina o regime recursal não é apenas a denominação do órgão, mas a jurisdição exercida na causa.

 

O recurso ordinário pode discutir fatos e provas?

O recurso ordinário permite o reexame de matérias de fato e de direito.

O Tribunal Regional do Trabalho pode revisar a valoração das provas realizada pelo juiz de primeiro grau, dentro dos capítulos impugnados.

O recorrente poderá discutir, por exemplo:

  • documentos;
  • depoimentos das partes;
  • prova testemunhal;
  • perícia;
  • confissão;
  • distribuição do ônus da prova;
  • fatos considerados incontroversos;
  • conclusões extraídas do conjunto probatório.

A impugnação precisa ser específica. Não basta afirmar genericamente que a prova foi mal avaliada.

A parte deve indicar:

  • qual fato foi reconhecido na sentença;
  • qual prova contraria essa conclusão;
  • onde o elemento está localizado nos autos;
  • qual interpretação deveria prevalecer;
  • como o erro influenciou o resultado.

A possibilidade de reexaminar fatos e provas diferencia o recurso ordinário dos recursos de natureza extraordinária, que possuem finalidade e limitações próprias.

 

O recurso ordinário pode discutir questões jurídicas?

O recurso ordinário também permite a revisão das questões jurídicas decididas na sentença.

A parte poderá sustentar que houve:

  • interpretação incorreta da CLT;
  • aplicação inadequada do Código de Processo Civil;
  • desconsideração de legislação especial;
  • violação de norma constitucional;
  • enquadramento jurídico incorreto dos fatos;
  • aplicação indevida de norma coletiva;
  • descumprimento de precedente obrigatório;
  • erro na definição das consequências jurídicas.

A simples indicação de artigos legais não é suficiente.

O recorrente deve demonstrar a relação entre a regra invocada, os fatos reconhecidos e o fundamento adotado na sentença.

 

Quando cabe recurso ordinário contra decisão do TRT?

O recurso ordinário também cabe contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária.

A previsão está no art. 895, II, da CLT.

Nesses casos, o processo não começou em uma Vara. A ação foi ajuizada diretamente perante o Tribunal Regional.

Podem ser impugnadas por recurso ordinário decisões proferidas, entre outras situações, em:

  • mandado de segurança;
  • ação rescisória;
  • dissídio coletivo;
  • ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva;
  • ação declaratória;
  • habeas corpus;
  • habeas data;
  • outras ações de competência originária do TRT.

O recurso será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Essa distinção também influencia a representação processual e o alcance do jus postulandi.

O recurso dirigido ao TRT e aquele dirigido ao TST possuem a mesma denominação, mas não percorrem exatamente o mesmo caminho.

 

Qual é a diferença entre recurso ordinário trabalhista e recurso ordinário constitucional?

O recurso ordinário trabalhista previsto na CLT não se confunde com os recursos ordinários previstos na Constituição Federal.

O recurso da CLT é utilizado no processo do trabalho para impugnar:

  • decisões finais das Varas e Juízos trabalhistas;
  • decisões dos TRTs em processos de competência originária.

Os recursos ordinários constitucionais possuem hipóteses próprias e são julgados pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

A identidade do nome não significa identidade de cabimento, procedimento ou finalidade.

No artigo e na petição, a expressão “recurso ordinário trabalhista” ajuda a evitar confusão com os recursos constitucionais.

 

As decisões interlocutórias podem ser impugnadas no recurso ordinário?

As decisões interlocutórias trabalhistas, como regra, não são recorríveis imediatamente.

A parte deve aguardar a decisão final e suscitar a questão em preliminar de recurso ordinário ou, conforme sua posição processual, nas contrarrazões.

Essas decisões não ficam imediatamente preclusas quando o sistema reserva sua revisão para o recurso contra a decisão final.

Imagine-se que o juiz indefira uma prova requerida pelo reclamante e posteriormente julgue improcedente o pedido por falta de comprovação.

No recurso ordinário, o reclamante poderá alegar cerceamento de defesa e pedir a anulação da sentença para que a prova seja produzida.

A impugnação deverá indicar:

  • qual decisão interlocutória está sendo questionada;
  • por que ela estaria incorreta;
  • qual prejuízo foi causado;
  • como o vício influenciou a sentença;
  • qual providência deve ser adotada pelo Tribunal.

 

Existem decisões interlocutórias imediatamente recorríveis?

Embora prevaleça a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o material reconhece situações excepcionais em que cabe recurso ordinário.

Isso ocorre quando a decisão possui efeito terminativo em relação à atuação da Justiça do Trabalho ou provoca remessa capaz de retirar a causa da jurisdição do Tribunal ao qual o juízo está vinculado.

São mencionadas as decisões que:

  • declaram a incompetência material da Justiça do Trabalho e remetem os autos à Justiça Comum;
  • acolhem incompetência territorial e determinam a remessa para Vara vinculada a Tribunal Regional diferente.

Nessas hipóteses, aguardar uma futura sentença poderia impedir ou dificultar a revisão pela instância trabalhista originalmente competente.

Fora das situações excepcionais, a matéria interlocutória deverá ser preservada para o recurso contra a decisão final.

 

Cabe recurso ordinário contra decisão que extingue apenas parte do processo?

O cabimento depende da natureza e dos efeitos do pronunciamento.

No processo do trabalho, a regra é que as decisões interlocutórias sejam examinadas juntamente com o recurso interposto contra a decisão final.

Se o pronunciamento não encerra a atividade jurisdicional no primeiro grau e o processo continua quanto a outros pedidos, será necessário verificar se existe autorização excepcional de recurso imediato.

A simples resolução de uma questão ou de parte da controvérsia não transforma automaticamente o ato em sentença recorrível por recurso ordinário.

O exame deve considerar:

  • se o processo continua;
  • se a decisão encerra a atuação da Justiça do Trabalho;
  • se existe previsão legal de impugnação imediata;
  • se a matéria poderá ser renovada no recurso final.

 

Cabe recurso ordinário no rito sumaríssimo?

Cabe recurso ordinário contra sentenças proferidas no procedimento sumaríssimo.

O recurso não fica limitado a questões constitucionais ou à violação literal de lei. Ele pode discutir fatos, provas e questões jurídicas, assim como ocorre no procedimento ordinário.

As hipóteses de cabimento permanecem, em essência, as mesmas.

As principais diferenças surgem no processamento perante o TRT, com medidas destinadas à maior celeridade, como:

  • distribuição imediata;
  • ausência de revisor;
  • prazo previsto para liberação pelo relator;
  • inclusão rápida em pauta;
  • forma simplificada do acórdão.

Essas peculiaridades serão examinadas em bloco próprio.

 

Cabe recurso ordinário no rito sumário de alçada?

O rito sumário de alçada não se confunde com o procedimento sumaríssimo.

No procedimento sumário disciplinado pela Lei nº 5.584/1970, aplicado às causas de pequeno valor indicadas no material, a regra é a irrecorribilidade da decisão.

A exceção ocorre quando a controvérsia envolve matéria constitucional, hipótese em que poderá ser utilizada a medida constitucional adequada.

A identificação correta do procedimento é indispensável antes da elaboração do recurso.

 

O nome dado à decisão determina o recurso cabível?

A denominação utilizada pelo juiz não é suficiente para definir o recurso.

É necessário examinar o conteúdo, os efeitos e o momento processual do pronunciamento.

Em regra:

  • decisão final da Vara: recurso ordinário;
  • decisão interlocutória comum: impugnação no recurso contra a decisão final;
  • decisão interlocutória excepcionalmente terminativa: possibilidade de recurso imediato;
  • acórdão do TRT em competência originária: recurso ordinário para o TST.

A escolha deve considerar a função efetivamente desempenhada pela decisão, e não apenas o título utilizado no documento.

 

Prazo, requisitos e estrutura do recurso ordinário trabalhista

 

Qual é o prazo para interpor recurso ordinário trabalhista?

O prazo para interpor recurso ordinário trabalhista é de oito dias úteis.

A regra está prevista no art. 895 da CLT e se aplica tanto ao recurso contra decisão de Vara do Trabalho quanto ao recurso contra decisão proferida por TRT em processo de sua competência originária.

Dentro desse prazo, a parte deve apresentar a petição do recurso e cumprir os demais requisitos exigidos, inclusive aqueles relacionados ao preparo, quando aplicáveis.

A apresentação depois do prazo provoca intempestividade e pode impedir o conhecimento do recurso.

 

Quando começa a contagem do prazo?

O prazo começa a partir da ciência da decisão pela parte, observada a forma de intimação utilizada no processo.

A contagem deve excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento, considerando somente os dias úteis.

A data relevante poderá decorrer:

  • da publicação da sentença;
  • da intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
  • da intimação realizada em audiência;
  • da comunicação eletrônica;
  • de outra forma legal de ciência.

Se a decisão for proferida em audiência e as partes estiverem regularmente intimadas, o prazo poderá começar a partir da ciência ocorrida no próprio ato.

Por isso, o advogado deve conferir a ata, a publicação e as movimentações do processo eletrônico antes de estabelecer o termo inicial.

 

Os embargos de declaração interferem no prazo?

A apresentação tempestiva de embargos de declaração interfere na contagem do prazo para o recurso ordinário.

Como a decisão dos embargos integra a sentença e pode esclarecê-la, completá-la ou modificá-la, a parte deve considerar o pronunciamento resultante antes de elaborar suas razões definitivas.

Depois do julgamento e da correspondente intimação, o prazo para o recurso ordinário será contado conforme a disciplina aplicável.

Se houver alteração da sentença, o recurso deverá impugnar o conteúdo já integrado pela decisão dos embargos.

 

Quem possui prazo em dobro?

O material prevê prazo em dobro para determinados sujeitos processuais.

As entidades de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, possuem prazo diferenciado nos termos da legislação aplicável.

O Ministério Público do Trabalho também possui prazo em dobro quando atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

A aplicação do prazo diferenciado exige a verificação da natureza jurídica do sujeito.

Empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica não recebem automaticamente o mesmo tratamento reservado aos entes públicos.

 

O recurso ordinário precisa ser apresentado por escrito?

O recurso ordinário deve ser apresentado por petição escrita.

A oralidade característica do processo do trabalho não dispensa a formalização das razões recursais.

A petição deve permitir que o juízo de origem, a parte contrária e o Tribunal identifiquem:

  • quem está recorrendo;
  • qual decisão está sendo impugnada;
  • quais capítulos são questionados;
  • quais erros são atribuídos à decisão;
  • qual resultado se pretende obter.

Não basta registrar em audiência que a parte pretende recorrer e apresentar a fundamentação em momento posterior.

As razões devem acompanhar a interposição dentro do prazo.

 

Onde o recurso ordinário deve ser protocolado?

O recurso deve ser interposto perante o órgão que proferiu a decisão.

Se a decisão foi proferida por uma Vara do Trabalho, a petição será protocolada no próprio processo e dirigida ao juízo de origem.

Se o recurso impugna acórdão proferido por TRT em processo de competência originária, a interposição ocorrerá perante o próprio Tribunal Regional.

Embora seja julgado por órgão superior, o recurso não é apresentado diretamente ao órgão julgador.

O juízo ou Tribunal de origem praticará os atos iniciais de processamento e realizará o primeiro exame de admissibilidade.

 

A quem são dirigidas as razões recursais?

A petição de interposição é dirigida ao órgão que proferiu a decisão, enquanto as razões são destinadas ao órgão responsável pelo julgamento.

Quando o recurso é interposto contra sentença da Vara, as razões são dirigidas ao Tribunal Regional do Trabalho.

Quando o recurso impugna decisão originária do TRT, as razões são destinadas ao Tribunal Superior do Trabalho.

A petição pode ser organizada em duas partes:

  • interposição dirigida ao órgão de origem;
  • razões dirigidas ao órgão julgador.

Não é indispensável que sejam apresentados dois arquivos separados, desde que a estrutura permita identificar a dupla destinação e todos os requisitos estejam presentes.

 

O que deve constar da petição de interposição?

A petição de interposição costuma ser breve.

Ela pode conter:

  • identificação do juízo ou Tribunal de origem;
  • número do processo;
  • nomes das partes;
  • indicação do recorrente e do recorrido;
  • referência à decisão impugnada;
  • fundamento legal do recurso;
  • afirmação de tempestividade;
  • informação sobre o preparo;
  • eventual alegação de isenção ou gratuidade;
  • pedido de recebimento;
  • requerimento de intimação da parte contrária;
  • pedido de remessa ao órgão julgador;
  • assinatura.

A argumentação destinada a demonstrar os erros da decisão será desenvolvida nas razões recursais.

 

Quais são os requisitos de admissibilidade?

O recurso ordinário deve preencher os pressupostos gerais aplicáveis aos recursos.

O exame abrange, entre outros:

  • cabimento;
  • legitimidade;
  • interesse recursal;
  • tempestividade;
  • regularidade formal;
  • representação processual;
  • preparo, quando exigido;
  • inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
  • impugnação específica da decisão.

A admissibilidade antecede o exame do mérito.

Se o recurso não superar essa etapa, o Tribunal não analisará se a sentença deve ser reformada ou anulada.

O primeiro juízo de admissibilidade é realizado pelo órgão que proferiu a decisão. O Tribunal poderá fazer novo exame, sem ficar vinculado à conclusão adotada na origem.

 

Quem possui legitimidade para recorrer?

Possui legitimidade a parte que tenha sofrido prejuízo com a decisão.

O reclamante poderá recorrer quando algum pedido for rejeitado, acolhido parcialmente ou reconhecido em extensão inferior à pretendida.

O reclamado poderá recorrer dos capítulos que lhe imponham condenação ou outra consequência desfavorável.

A sucumbência pode ser total ou parcial.

Também poderá existir legitimidade de terceiro juridicamente prejudicado e do Ministério Público do Trabalho, observadas as funções desempenhadas no processo.

A legitimidade não se confunde com o interesse recursal. Além de poder recorrer, o sujeito precisa demonstrar que o provimento é capaz de melhorar sua situação jurídica.

 

O que é interesse recursal?

O interesse recursal está relacionado à necessidade e à utilidade da impugnação.

A parte deve mostrar que a reforma ou a anulação poderá proporcionar situação mais favorável.

Não existe interesse apenas porque a parte discorda de uma frase da fundamentação, se o resultado lhe concedeu integralmente aquilo que pretendia e não lhe causa outro prejuízo jurídico.

O interesse pode estar presente quando o recurso busca:

  • afastar condenação;
  • reconhecer parcela rejeitada;
  • aumentar ou reduzir valor;
  • modificar obrigação;
  • anular procedimento;
  • produzir prova indeferida;
  • afastar prescrição;
  • obter julgamento do mérito;
  • alterar distribuição dos encargos processuais.

O interesse deve ser analisado em relação a cada capítulo impugnado.

 

O que deve constar das razões do recurso ordinário?

As razões devem explicar por que a decisão precisa ser reformada ou anulada.

Uma estrutura possível é:

  • identificação do processo e das partes;
  • síntese dos fatos relevantes;
  • resumo da decisão;
  • demonstração do cabimento e da tempestividade;
  • questões preliminares;
  • impugnação das decisões interlocutórias não recorríveis imediatamente;
  • fundamentos relacionados ao mérito;
  • eventual pedido de efeito suspensivo ou tutela provisória;
  • pedidos recursais.

A estrutura deve ser adaptada ao caso concreto.

Se a sentença tratar de diversos pedidos, é recomendável separar cada capítulo. Isso facilita a compreensão e delimita a matéria submetida ao Tribunal.

 

Como deve ser feita a síntese dos fatos?

A síntese deve apresentar os acontecimentos necessários à compreensão do recurso.

Não é preciso copiar integralmente a petição inicial, a contestação, as atas e a sentença.

É suficiente informar:

  • qual foi a pretensão;
  • quais foram os pontos principais da defesa;
  • quais provas foram produzidas;
  • qual conclusão foi adotada;
  • qual prejuízo resultou da decisão;
  • quais matérias serão impugnadas.

A narrativa deve ser fiel aos autos.

Quando o recurso questionar prova oral, perícia ou documento específico, é importante indicar onde o elemento pode ser localizado.

A síntese prepara o julgamento, mas não substitui a demonstração do erro.

 

O que é o princípio da dialeticidade?

O princípio da dialeticidade exige que as razões enfrentem os fundamentos da decisão recorrida.

Não basta repetir a petição inicial ou a contestação sem responder ao raciocínio utilizado pelo juiz.

O recurso deve demonstrar:

  • qual fundamento foi adotado;
  • por que ele está incorreto;
  • qual prova ou norma foi desconsiderada;
  • qual consequência deve ser modificada;
  • qual decisão deve ser proferida.

Se a sentença estiver apoiada em mais de um fundamento autônomo, todos aqueles capazes de manter o resultado devem ser impugnados.

O recurso que apresenta argumentos genéricos ou desconectados da decisão poderá não ser conhecido.

 

É possível repetir argumentos apresentados anteriormente?

A utilização de argumentos já apresentados no primeiro grau não é proibida.

Muitas vezes, a parte precisa reiterar uma tese justamente porque ela foi rejeitada.

A repetição será adequada quando estiver acompanhada da demonstração de que a resposta dada na sentença é incorreta.

Imagine-se que o reclamado tenha alegado pagamento e apresentado recibos. Se a sentença desconsiderá-los, o recurso poderá retomar a tese, mas deverá explicar:

  • quais documentos comprovam o pagamento;
  • por que são válidos;
  • qual fundamento da sentença deve ser afastado;
  • qual parcela precisa ser excluída.

A simples cópia da contestação, sem confronto com a decisão, não satisfaz a dialeticidade.

 

É possível recorrer apenas de parte da sentença?

O recurso ordinário pode ser total ou parcial.

Será total quando a parte impugnar todos os capítulos que lhe causaram prejuízo.

Será parcial quando questionar somente determinadas matérias.

Se o reclamado foi condenado em horas extras e adicional de insalubridade, poderá recorrer apenas das horas extras.

Nesse caso, deve indicar claramente a limitação nas razões e nos pedidos.

Os capítulos não impugnados poderão tornar-se definitivos, salvo matéria que possa ser conhecida de ofício.

A precisão é importante porque o efeito devolutivo é delimitado pelo conteúdo do recurso.

 

Como impugnar decisões interlocutórias no recurso ordinário?

As decisões interlocutórias que não admitem recurso imediato devem ser impugnadas em preliminar do recurso ordinário.

A parte deve apresentar a questão antes dos fundamentos relacionados ao mérito da sentença.

A preliminar precisa indicar:

  • qual decisão está sendo questionada;
  • quando foi proferida;
  • por que não houve recurso imediato;
  • qual erro foi cometido;
  • qual prejuízo ocorreu;
  • qual providência se espera do Tribunal.

Se o juiz indeferiu prova indispensável, por exemplo, o recorrente poderá pedir a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

Não basta mencionar o indeferimento. É necessário demonstrar a utilidade da prova e a influência do vício no resultado.

 

Qual é a diferença entre pedir reforma e anulação?

O pedido de reforma é utilizado quando a parte sustenta que o resultado da decisão está errado.

Pretende-se que o Tribunal substitua a conclusão por outra.

Pode-se pedir, por exemplo:

  • reconhecimento de vínculo;
  • afastamento de justa causa;
  • exclusão de parcela;
  • condenação em horas extras;
  • redução ou aumento de indenização;
  • reconhecimento ou afastamento de responsabilidade.

O pedido de anulação é adequado quando existe vício no procedimento ou na própria decisão.

Isso pode ocorrer diante de:

  • cerceamento de defesa;
  • ausência de intimação;
  • falta de fundamentação;
  • decisão fora dos limites da demanda;
  • omissão no exame de pedido;
  • incompetência;
  • outro defeito que tenha causado prejuízo.

Reconhecida a nulidade, os autos poderão retornar ao primeiro grau para correção do vício.

 

É possível pedir anulação e reforma no mesmo recurso?

O mesmo recurso pode apresentar pedido de anulação e, subsidiariamente, de reforma.

A ordem precisa ser indicada.

O recorrente poderá sustentar inicialmente que houve cerceamento de defesa e pedir o retorno dos autos para produção de prova. Se a preliminar for rejeitada, poderá requerer a reforma com base nos elementos já existentes.

Uma sequência possível é:

  • preliminar de nulidade;
  • demonstração do prejuízo;
  • pedido de anulação;
  • fundamentos de mérito;
  • pedido subsidiário de reforma.

A correspondência entre fundamentos e pedidos evita contradições e permite que o Tribunal compreenda a ordem de preferência do recorrente.

 

O que deve constar dos pedidos finais?

Os pedidos precisam indicar concretamente o resultado pretendido.

A parte poderá requerer:

  • conhecimento do recurso;
  • acolhimento de preliminar;
  • anulação da decisão;
  • retorno dos autos à origem;
  • renovação de ato processual;
  • produção de prova;
  • reforma total;
  • reforma parcial;
  • acolhimento ou rejeição de pedido;
  • aplicação da teoria da causa madura;
  • concessão de efeito suspensivo;
  • redistribuição das consequências decorrentes do resultado.

Não basta pedir genericamente “o provimento do recurso”.

Cada capítulo desenvolvido deve possuir pedido correspondente.

 

O recurso ordinário pode ser interposto sem advogado?

O jus postulandi permite, em determinadas situações, que empregado e empregador atuem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.

O material admite sua incidência no recurso ordinário interposto contra sentença de Vara do Trabalho e julgado pelo Tribunal Regional.

Isso significa que, nessa hipótese, a parte pode praticar o ato recursal sem advogado.

A atuação pessoal não elimina, contudo, os requisitos do recurso. A parte continua obrigada a observar prazo, forma, razões, pedidos e preparo, quando exigido.

A complexidade da fase recursal torna recomendável a assistência profissional, mesmo quando a atuação pessoal seja admitida.

 

Quais são os limites do jus postulandi?

O jus postulandi não alcança todas as ações e todos os recursos trabalhistas.

Ele não se estende, segundo o material, a:

  • ação rescisória;
  • ação cautelar;
  • mandado de segurança;
  • recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, o recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT em processo de sua competência originária, destinado ao TST, deve ser subscrito por advogado devidamente constituído.

A distinção pode ser compreendida da seguinte maneira: a atuação pessoal pode alcançar o recurso ordinário contra sentença de dissídio individual dirigido ao TRT, mas não o recurso dirigido ao TST nas hipóteses originárias.

 

O defeito de representação pode ser corrigido?

A possibilidade de correção dependerá da natureza do vício e da fase em que for identificado.

O sistema processual admite o saneamento de determinados defeitos antes do não conhecimento, especialmente quando houver irregularidade documental corrigível.

O relator poderá conceder prazo para sanar vício ou complementar documentação exigível.

Entretanto, a possibilidade de regularização não deve ser utilizada para ignorar a exigência de advogado quando o jus postulandi não for admitido.

O recurso dirigido ao TST deve ser apresentado desde o início com representação adequada, observadas as possibilidades legais de saneamento.

 

Custas, depósito recursal e justiça gratuita

 

O que é o preparo do recurso ordinário trabalhista?

O preparo é o conjunto de recolhimentos exigidos para que o recurso ordinário possa ser admitido.

No processo do trabalho, ele pode compreender:

  • custas processuais;
  • depósito recursal, quando exigível.
  • Custas e depósito recursal não possuem a mesma finalidade.

As custas correspondem às despesas processuais atribuídas à parte.

O depósito recursal funciona principalmente como garantia parcial da futura execução da condenação.

A parte deve verificar separadamente se está obrigada a realizar cada um dos recolhimentos.

 

Qual é a diferença entre custas e depósito recursal?

As custas são despesas decorrentes do processo. Seu valor é fixado na decisão e deve ser recolhido pela parte responsável, salvo isenção ou gratuidade.

O depósito recursal é uma garantia vinculada à condenação em dinheiro.

Ele não corresponde a uma taxa cobrada pela atividade do Poder Judiciário. A quantia fica vinculada ao processo e poderá ser utilizada para satisfazer a execução se a condenação se tornar definitiva.

Por isso, pode existir obrigação de pagar custas sem obrigação de realizar depósito recursal.

Isso ocorre, por exemplo, quando a decisão não contém condenação em dinheiro capaz de ser garantida.

 

Quem deve pagar as custas?

A responsabilidade pelo pagamento das custas é definida na sentença.

Se a parte responsável decidir interpor recurso ordinário, deverá realizar e comprovar o recolhimento dentro do prazo recursal, salvo se estiver isenta ou possuir gratuidade.

A guia utilizada e a forma de pagamento devem observar as regras da Justiça do Trabalho.

Antes da interposição, é necessário conferir:

  • o valor fixado na sentença;
  • a parte responsável pelo pagamento;
  • a guia apropriada;
  • a identificação do processo;
  • o prazo;
  • a existência de isenção ou benefício.

O recolhimento incorreto pode comprometer a admissibilidade.

 

Quem deve fazer o depósito recursal?

O depósito recursal é exigido, em regra, do empregador ou tomador de serviços condenado ao pagamento de quantia que pretende recorrer.

A exigência está ligada à existência de condenação pecuniária.

O reclamante não precisa realizar depósito recursal apenas porque interpõe recurso ordinário. Mesmo que algum de seus pedidos tenha sido rejeitado, não existe condenação trabalhista em dinheiro a ser garantida por ele nessa condição.

Também não haverá depósito quando o recorrente não for devedor da obrigação pecuniária reconhecida.

A análise deve considerar:

  • quem foi condenado;
  • a natureza da decisão;
  • se existe obrigação de pagar;
  • o valor da condenação;
  • as hipóteses de redução ou isenção.

 

Qual é a finalidade do depósito recursal?

A principal finalidade é garantir parcialmente a futura execução.

Se a condenação for mantida e ocorrer o trânsito em julgado, o valor depositado poderá ser utilizado para satisfazer o crédito reconhecido.

O depósito também funciona como pressuposto de admissibilidade. Quando exigido, sua ausência pode provocar a deserção do recurso.

Isso significa que ele produz dois efeitos:

  • assegura parcela do valor discutido;
  • condiciona o conhecimento do recurso.

A exigência não deve ser confundida com pagamento definitivo ao trabalhador. Enquanto o processo estiver em fase recursal, a quantia permanece vinculada à demanda.

 

O depósito é exigido em todo recurso ordinário?

O depósito recursal não é exigido em qualquer recurso.

Sua incidência pressupõe condenação ao pagamento de quantia.

Se a decisão possui natureza apenas declaratória, constitutiva ou terminativa, pode não existir execução pecuniária a ser garantida.

Por exemplo, quando o processo é extinto sem resolução do mérito e não há condenação trabalhista em dinheiro, o recurso poderá exigir custas, mas não necessariamente depósito recursal.

A mesma lógica deve ser aplicada quando o recurso é interposto em processo cuja decisão não gera obrigação pecuniária executável.

 

Como é definido o valor do depósito?

O depósito deve observar o valor da condenação e o limite vigente para o recurso ordinário.

Se a condenação for inferior ao limite, a garantia não deverá ultrapassar o valor correspondente.

Se for superior, o recolhimento ficará limitado ao teto aplicável.

Esses limites são atualizados periodicamente. Por isso, não é adequado utilizar valores antigos encontrados em livros, modelos ou petições anteriores.

Antes do protocolo, o recorrente deve consultar a tabela vigente divulgada pelo órgão competente.

O valor correto será o aplicável na data da interposição.

 

Quando as custas e o depósito devem ser recolhidos?

As custas e o depósito recursal devem ser recolhidos e comprovados dentro do prazo de oito dias do recurso ordinário.

Não basta realizar o pagamento sem juntar a respectiva comprovação no processo.

O recorrente deve apresentar:

  • guia correta;
  • comprovante de pagamento;
  • identificação do processo;
  • valor compatível com a decisão e com o limite vigente.

A comprovação pode acompanhar a própria petição.

Deixar a juntada para momento posterior aumenta o risco de discussão sobre deserção.

 

O pagamento realizado no último dia é válido?

O recolhimento poderá ser realizado dentro do prazo recursal, inclusive no último dia, desde que sejam observados o horário e o meio de pagamento admitidos.

A parte também precisa comprovar a operação dentro do prazo.

É recomendável evitar o pagamento no último momento, principalmente quando houver:

  • compensação bancária;
  • indisponibilidade do sistema;
  • necessidade de emissão de guia;
  • dúvida sobre o valor;
  • mais de um recolhimento;
  • dificuldade para anexar o comprovante.

O risco técnico ou bancário não elimina automaticamente a exigência processual.

 

O que acontece se o preparo não for realizado?

A ausência de preparo, quando ele é exigível, pode provocar a deserção.

Recurso deserto é aquele que não supera a admissibilidade por falta do recolhimento necessário.

Nesse caso, o Tribunal não examinará se a sentença está correta ou incorreta.

A deserção pode ser discutida diante de:

  • falta de pagamento das custas;
  • ausência do depósito recursal;
  • recolhimento inferior ao devido;
  • utilização de guia inadequada;
  • pagamento fora do prazo;
  • falta de comprovação tempestiva.

Antes de reconhecê-la, deve-se verificar a existência de isenção, gratuidade, redução legal ou vício passível de saneamento.

 

O recolhimento insuficiente pode ser corrigido?

O material destaca a possibilidade de saneamento de vícios recursais antes do não conhecimento, especialmente quando o defeito for corrigível.

A insuficiência do preparo não deve ser confundida com ausência completa e injustificada de recolhimento.

O órgão julgador deverá examinar:

  • a natureza do defeito;
  • a possibilidade de complementação;
  • a boa-fé do recorrente;
  • a existência de erro material;
  • a disciplina aplicável ao caso.

Apesar da possibilidade de saneamento, a parte não deve depender de futura intimação.

A conduta segura é calcular corretamente e comprovar o preparo integral dentro dos oito dias.

 

Quem está dispensado do preparo?

O material menciona hipóteses de dispensa relacionadas à natureza do recorrente ou à concessão de benefício processual.

Entre elas estão:

  • pessoas jurídicas de direito público;
  • Ministério Público do Trabalho;
  • beneficiários da justiça gratuita;
  • destinatários da assistência judiciária;
  • massa falida;

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em razão do regime jurídico indicado no material.

A extensão da dispensa deve ser examinada em cada caso.

Também é necessário distinguir a isenção das custas da isenção do depósito, porque os fundamentos e as finalidades não são idênticos.

A parte deve indicar na petição a razão pela qual considera o preparo inexigível.

 

A justiça gratuita dispensa o preparo?

O beneficiário da justiça gratuita não está sujeito ao preparo nos limites do benefício reconhecido.

Se a gratuidade já tiver sido concedida, o recorrente deverá mencionar a decisão correspondente.

Se ainda não houver benefício, poderá formular o pedido no próprio recurso, apresentando os fundamentos e os elementos necessários.

A simples alegação de insuficiência pode ser submetida à análise judicial.

Enquanto o pedido estiver pendente, a ausência de recolhimento deve ser examinada em conjunto com a pretensão de gratuidade, e não isoladamente.

Se o benefício for negado, deverá ser observada a oportunidade de recolhimento determinada pelo órgão competente.

 

O depósito recursal pode ser reduzido pela metade?

O valor do depósito será reduzido pela metade para os sujeitos expressamente indicados na CLT.

O material menciona:

  • entidades sem fins lucrativos;
  • empregadores domésticos;
  • microempreendedores individuais;
  • microempresas;
  • empresas de pequeno porte.

A redução não significa dispensa completa.

O recorrente continua obrigado a recolher e comprovar o valor correspondente à metade do depósito exigível, salvo se também estiver abrangido por hipótese de isenção.

A parte deve demonstrar sua condição por meio da documentação adequada.

 

Microempresa e empresa de pequeno porte estão totalmente isentas?

A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte não gera, por si só, dispensa integral do depósito.

O benefício indicado no material é a redução pela metade.

Assim, a empresa deverá:

  • comprovar seu enquadramento;
  • consultar o limite vigente;
  • calcular o valor reduzido;
  • realizar o pagamento;
  • juntar o comprovante dentro do prazo.

Se possuir também justiça gratuita ou outra hipótese de isenção, será necessário demonstrar o fundamento correspondente.

A redução legal e a gratuidade são institutos diferentes.

 

Empregador doméstico precisa fazer depósito recursal?

O empregador doméstico está incluído entre os sujeitos que possuem redução pela metade.

Se houver condenação em dinheiro e não existir isenção ou gratuidade, deverá recolher o depósito reduzido.

A condição de empregador doméstico precisa estar demonstrada no processo.

As custas também devem ser examinadas separadamente, porque a redução mencionada se refere ao depósito recursal.

 

Entidade sem fins lucrativos está dispensada?

A entidade sem fins lucrativos possui redução pela metade do depósito, e não isenção automática apenas por essa condição.

Ela deverá comprovar sua natureza jurídica e realizar o recolhimento reduzido, salvo se estiver abrangida por outra hipótese de dispensa.

Não se deve confundir entidade sem fins lucrativos com massa falida, ente público ou beneficiário da justiça gratuita.

Cada situação possui fundamento próprio.

 

O depósito é exigido em dissídio coletivo?

O material considera indevido o depósito recursal no recurso ordinário interposto em dissídio coletivo.

A decisão proferida nesse tipo de processo possui natureza predominantemente declaratória ou constitutiva. Ela pode estabelecer, modificar ou interpretar condições de trabalho, sem apresentar condenação pecuniária executável naquele próprio processo.

O cumprimento da decisão coletiva ocorrerá por meio adequado, e não pela execução direta da sentença normativa como condenação individual.

Sem obrigação pecuniária a garantir, o depósito perde sua finalidade.

As custas, entretanto, devem ser examinadas separadamente.

 

Existe depósito recursal em ação rescisória?

O recurso ordinário interposto em ação rescisória possui disciplina própria quanto ao depósito.

O material menciona valor diferenciado, mas não é adequado inserir quantia fixa no artigo porque os limites sofrem atualização.

A parte deve consultar a regulamentação vigente na data da interposição e verificar:

  • a natureza da decisão;
  • o valor aplicável;
  • eventual depósito já existente;
  • hipótese de isenção;
  • guia e prazo.

Modelos antigos não devem ser utilizados como referência para o valor atual.

 

Como evitar a deserção do recurso ordinário?

A prevenção exige conferir o preparo antes do protocolo.

É recomendável:

  • ler o capítulo da sentença que fixa as custas;
  • verificar se existe condenação em dinheiro;
  • identificar quem está recorrendo;
  • consultar o limite vigente do depósito;
  • conferir eventual redução ou isenção;
  • emitir as guias corretas;
  • recolher dentro dos oito dias;
  • anexar os comprovantes;
  • confirmar a visualização dos documentos no processo eletrônico;
  • explicar na petição eventual dispensa.

Custas e depósito devem ser conferidos separadamente.

Um recurso pode estar regular em relação a um deles e apresentar defeito quanto ao outro.

 

Efeitos, causa madura e inovação no recurso ordinário

 

Quais são os efeitos do recurso ordinário trabalhista?

O recurso ordinário possui, como regra, efeito devolutivo.

Isso significa que a matéria impugnada é transferida ao Tribunal para novo exame, mas a decisão pode produzir efeitos enquanto o recurso estiver pendente.

O recurso também pode apresentar efeitos:

  • translativo;
  • expansivo;
  • substitutivo;
  • suspensivo, excepcionalmente.

O conteúdo de cada efeito define quais questões o Tribunal poderá apreciar e quais consequências decorrerão da interposição.

 

O que é o efeito devolutivo?

O efeito devolutivo transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada pelo recorrente.

A parte delimita a atividade do órgão julgador por meio das razões e dos pedidos.

Se o recurso questionar toda a sentença, a devolução será ampla. Se impugnar apenas determinado capítulo, o Tribunal ficará, em princípio, restrito a ele.

Aplica-se a ideia expressa pela fórmula tantum devolutum quantum appellatum: devolve-se ao Tribunal aquilo que foi efetivamente recorrido.

Por isso, o recurso precisa indicar:

  • quais capítulos são impugnados;
  • quais fundamentos devem ser afastados;
  • quais provas precisam ser reavaliadas;
  • qual resultado se pretende obter.

A apresentação de um recurso contra uma parcela da sentença não transfere automaticamente todos os demais capítulos ao Tribunal.

 

Qual é a diferença entre extensão e profundidade do efeito devolutivo?

A extensão identifica os capítulos que foram impugnados.

A profundidade determina as questões e os fundamentos que o Tribunal poderá examinar para julgar cada capítulo recorrido.

Imagine-se que o reclamante tenha pedido horas extras com base em dois fundamentos. A sentença rejeita o pedido examinando somente um deles.

Se o capítulo das horas extras for impugnado, o Tribunal poderá examinar o outro fundamento já suscitado e discutido, mesmo que a sentença não o tenha enfrentado.

A extensão continua limitada às horas extras. A profundidade permite analisar os diferentes fundamentos relacionados a esse capítulo.

 

O Tribunal pode examinar fundamento não analisado na sentença?

O Tribunal pode apreciar fundamentos apresentados pelas partes e discutidos no processo, ainda que não tenham sido examinados na sentença, desde que estejam relacionados ao capítulo impugnado.

A aplicação subsidiária do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC permite essa profundidade.

Se a defesa tiver vários fundamentos e o juiz acolher apenas um, o Tribunal poderá examinar os demais para manter ou reformar o resultado.

Por exemplo, se a justa causa foi sustentada com base em improbidade e desídia, mas a sentença analisou somente a primeira alegação, o Tribunal poderá examinar a segunda quando o capítulo for devolvido.

Isso não autoriza a criação de nova defesa ou novo pedido no recurso. O fundamento precisa ter integrado a discussão no primeiro grau.

 

É necessário repetir todos os fundamentos nas contrarrazões?

Os fundamentos da inicial ou da defesa já suscitados e discutidos podem ser examinados pelo Tribunal dentro da profundidade do capítulo impugnado, ainda que não tenham sido expressamente renovados.

Apesar disso, é recomendável que o recorrido apresente nas contrarrazões os argumentos relevantes para a manutenção da decisão.

A renovação:

  • facilita a compreensão;
  • destaca provas importantes;
  • responde às razões do recorrente;
  • reduz o risco de o argumento passar despercebido;
  • delimita a posição do recorrido.

As contrarrazões não substituem recurso próprio quando a parte pretende modificar capítulo da sentença que lhe foi desfavorável.

 

O que é o efeito translativo?

O efeito translativo permite que o Tribunal examine de ofício determinadas matérias de ordem pública.

Essas questões podem ser conhecidas mesmo que não tenham sido expressamente apresentadas no recurso ou nas contrarrazões.

O material menciona, entre outras:

  • competência absoluta;
  • pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo;
  • legitimidade;
  • interesse processual;
  • litispendência;
  • coisa julgada;
  • matérias que a legislação autorize conhecer de ofício;
  • requisitos de admissibilidade do próprio recurso.

O efeito translativo não autoriza julgamento surpresa.

Se a questão ainda não tiver sido discutida, as partes devem ter oportunidade de se manifestar antes da decisão.

 

A prescrição pode ser examinada de ofício?

O material reconhece a possibilidade de a prescrição ser examinada pelo Tribunal em razão de seu tratamento como matéria de mérito sujeita a conhecimento judicial.

Entretanto, antes de pronunciá-la de ofício, o órgão julgador deve preservar o contraditório.

O reclamante poderá demonstrar eventual causa:

  • impeditiva;
  • suspensiva;
  • interruptiva.

A parte beneficiada pela prescrição também deve ter oportunidade de se manifestar sobre eventual renúncia.

Não é adequado introduzir a prescrição apenas durante a sustentação oral, pois a parte contrária não teria oportunidade efetiva de resposta.

 

O que é o efeito expansivo?

O efeito expansivo ocorre quando o resultado do recurso repercute além do capítulo diretamente impugnado.

Ele pode ser subjetivo ou objetivo.

O efeito expansivo subjetivo aparece quando o recurso interposto por um litisconsorte aproveita a outro, especialmente nas relações em que a decisão precisa ser uniforme para todos.

O efeito expansivo objetivo ocorre quando a reforma ou anulação de um capítulo produz consequência sobre outros atos ou partes da decisão.

Se o Tribunal anular a sentença por cerceamento de defesa, por exemplo, a consequência poderá atingir os atos posteriores ao vício.

Se afastar a condenação principal, também poderão ser alteradas as parcelas acessórias que dependam dela.

A expansão exige relação de dependência. Ela não autoriza o Tribunal a modificar livremente capítulos autônomos que não foram impugnados.

 

O que é o efeito substitutivo?

O julgamento do Tribunal substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto do recurso.

Se o TRT reformar o capítulo referente às horas extras, o acórdão passará a disciplinar essa matéria.

A sentença continuará válida quanto aos capítulos não impugnados ou não afetados pelo julgamento.

O efeito substitutivo não significa que todo o conteúdo da sentença desapareça. A substituição acompanha a extensão daquilo que foi decidido pelo órgão superior.

 

O recurso ordinário possui efeito suspensivo?

O recurso ordinário não possui efeito suspensivo automático.

A regra geral dos recursos trabalhistas é o efeito meramente devolutivo, conforme o art. 899 da CLT.

Assim, a interposição não impede, por si só, que a decisão produza efeitos ou seja objeto de execução provisória.

O juiz não precisa declarar expressamente essa regra em cada processo. O efeito decorre da própria legislação trabalhista.

A suspensão depende de providência excepcional e de demonstração dos requisitos pertinentes.

 

É possível pedir efeito suspensivo?

O recorrente pode pedir efeito suspensivo quando a eficácia imediata da decisão for capaz de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

O requerimento deve demonstrar:

  • probabilidade de provimento do recurso;
  • risco decorrente da eficácia imediata;
  • relação entre o dano e o capítulo recorrido;
  • necessidade da suspensão;
  • providência concreta pretendida.

A alegação genérica de prejuízo não é suficiente.

A parte precisa explicar qual ato poderá ser praticado, quais consequências produzirá e por que a reparação posterior seria inadequada.

O pedido poderá ser dirigido ao Tribunal, ao relator ou à autoridade indicada pela disciplina aplicável à situação.

 

O que acontece com tutela provisória concedida na sentença?

A tutela provisória concedida ou confirmada na sentença deve ser impugnada no próprio recurso ordinário.

A parte poderá pedir a reforma do capítulo e a suspensão imediata de seus efeitos.

Como o recurso não possui efeito suspensivo automático, a tutela continuará eficaz enquanto não houver decisão em sentido contrário.

Se a urgência decorre da própria sentença, o recorrente deve apresentar o pedido de suspensão juntamente com o recurso ou em requerimento dirigido à autoridade competente.

A situação é diferente quando a tutela foi concedida ou indeferida antes da sentença. Nessa hipótese, a inexistência de recurso imediato pode exigir medida própria durante o curso do processo.

Com a superveniência da sentença, a tutela passa a integrar o pronunciamento final e deverá ser discutida no recurso ordinário.

 

O recurso permite execução provisória?

A ausência de efeito suspensivo permite a execução provisória da decisão enquanto o recurso ordinário estiver pendente.

O art. 899 da CLT estabelece que a execução poderá prosseguir provisoriamente.

O material indica como limite ordinário a penhora.

A execução provisória pode envolver atos destinados a localizar e garantir bens, sem transformar automaticamente a decisão recorrida em título definitivo.

Se o recurso for provido, os atos praticados poderão ser revistos conforme o novo resultado.

Se for desprovido e ocorrer o trânsito em julgado, a execução prosseguirá em caráter definitivo.

 

Até onde pode prosseguir a execução provisória?

O material trabalha com a possibilidade de execução provisória até a penhora.

Isso permite a prática de atos destinados à garantia da execução, mas não significa liberação irrestrita e definitiva dos valores ao credor.

A extensão deverá considerar:

  • o conteúdo da condenação;
  • o estágio do processo;
  • a existência de depósito recursal;
  • os atos necessários à garantia;
  • eventual decisão atribuindo efeito suspensivo;
  • a possibilidade de reversão.

A finalidade é preservar a utilidade da condenação sem ignorar que o recurso ainda pode modificar a decisão.

 

O que é a teoria da causa madura?

A teoria da causa madura permite que o Tribunal julgue imediatamente o mérito quando o processo estiver em condições de receber decisão, ainda que o primeiro grau não tenha examinado toda a controvérsia.

Ela decorre da aplicação subsidiária do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC.

A finalidade é evitar o retorno dos autos apenas para a prática de um julgamento que o próprio Tribunal já pode realizar.

A teoria pode ser aplicada quando o Tribunal:

  • reforma sentença fundada em extinção sem resolução do mérito;
  • reconhece incongruência entre a sentença e os limites da demanda;
  • constata omissão no exame de pedido;
  • reconhece falta de fundamentação;
  • afasta prescrição ou decadência e pode julgar as questões restantes.

Sua aplicação depende de contraditório completo e prova suficiente.

 

Quando a causa está madura?

A causa está madura quando não existe necessidade de nova instrução ou de outro ato indispensável.

O Tribunal deve possuir elementos suficientes para decidir.

Isso pode ocorrer quando:

  • as partes já apresentaram suas alegações;
  • o reclamado foi citado;
  • a defesa foi apresentada;
  • as provas necessárias foram produzidas;
  • os fatos relevantes são incontroversos;
  • a questão é jurídica;
  • não existe diligência pendente.

A causa não estará madura se ainda for necessário ouvir testemunhas, realizar perícia, permitir defesa ou produzir documento essencial.

A complexidade não impede o julgamento imediato. O ponto determinante é a suficiência dos elementos existentes.

 

O Tribunal é obrigado a julgar imediatamente?

O art. 1.013, § 3º, utiliza a expressão segundo a qual o Tribunal deve decidir desde logo quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.

O material, entretanto, registra preocupação com as particularidades do processo do trabalho.

O julgamento direto pode retirar da parte um grau de apreciação sobre fatos e provas, especialmente porque o recurso de revista possui limitações para reexaminar o conjunto probatório.

Por isso, antes de aplicar a causa madura, o Tribunal deve verificar cuidadosamente:

  • se houve instrução completa;
  • se as partes discutiram o mérito;
  • se existe prova pendente;
  • se ocorrerá prejuízo;
  • se o contraditório foi respeitado;
  • se a matéria está efetivamente pronta.

A celeridade não deve justificar decisão apressada.

 

O TRT pode julgar os demais pedidos depois de reconhecer vínculo de emprego?

A possibilidade é controvertida.

Imagine-se que a Vara tenha rejeitado o reconhecimento do vínculo e, por isso, não tenha examinado horas extras, férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.

Ao reformar a sentença e reconhecer o vínculo, o TRT precisa decidir se julga imediatamente os demais pedidos ou devolve os autos à Vara.

Uma corrente admite o julgamento quando todas as questões foram discutidas e a prova está completa.

Outra considera necessário o retorno, porque os demais pedidos não receberam decisão no primeiro grau e podem depender de exame de fatos e provas.

O material demonstra preocupação com a supressão de instância, sobretudo porque eventual recurso de revista não permitirá amplo reexame probatório.

A resposta depende do grau de maturidade da causa.

 

O que acontece quando o TRT afasta a prescrição?

Quando a sentença reconhece prescrição e o Tribunal afasta essa conclusão, poderá examinar as questões restantes se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

Se os pedidos dependem de prova ainda não apreciada ou produzida, os autos deverão retornar ao primeiro grau.

O art. 1.013, § 4º, utiliza a expressão “se possível”, o que exige análise concreta.

Não basta afastar a prescrição para concluir automaticamente pela procedência da reclamação.

O Tribunal deve verificar:

  • se houve contestação;
  • se a instrução foi concluída;
  • se os pedidos foram debatidos;
  • se as provas são suficientes;
  • se haverá prejuízo às partes.

 

A causa madura pode provocar reforma para pior?

O julgamento imediato pode resultar em decisão desfavorável ao próprio recorrente.

Por exemplo, o reclamante consegue afastar a extinção sem resolução do mérito, mas o Tribunal examina a pretensão e a julga improcedente.

O material apresenta essa situação como ponto sensível, porque o mérito não havia sido decidido no primeiro grau.

A aplicação precisa respeitar os limites do recurso, o contraditório e a vedação de prejuízo processual.

A possibilidade de resultado desfavorável reforça a necessidade de o recorrente desenvolver também as razões de mérito quando pedir a aplicação da teoria da causa madura.

 

O que é supressão de instância?

Supressão de instância ocorre quando o Tribunal julga matéria que deveria ter sido inicialmente apreciada pelo juízo de origem, sem que estejam presentes as condições legais para julgamento imediato.

O problema torna-se relevante quando a matéria depende de fatos e provas.

Como o recurso de revista não permite reexame amplo do conjunto probatório, a parte pode ficar sem oportunidade efetiva de revisão sobre questão decidida pela primeira vez no TRT.

Não haverá supressão indevida quando a legislação autorizar o julgamento imediato, o processo estiver maduro e o contraditório tiver sido plenamente observado.

A existência dessas condições deve ser demonstrada no acórdão.

 

É possível apresentar fatos novos no recurso ordinário?

Em regra, a parte não pode apresentar no recurso uma questão de fato que poderia ter sido suscitada no primeiro grau.

O art. 1.014 do CPC admite exceção quando a parte provar que deixou de apresentar o fato por motivo de força maior.

Não basta afirmar que o elemento foi descoberto depois.

O recorrente deve demonstrar:

  • qual é o fato;
  • quando tomou conhecimento;
  • por que não pôde alegá-lo anteriormente;
  • qual impedimento ocorreu;
  • como ele influencia o julgamento.

A parte contrária deve ter oportunidade de se manifestar.

 

É possível juntar documento novo?

A juntada de documento novo pode ser admitida quando houver motivo de força maior que explique sua ausência anterior.

O material utiliza como exemplo a impossibilidade de acesso a documento em razão de acontecimento extraordinário, com recuperação somente depois da sentença.

A parte precisa mostrar:

  • que o documento é relevante;
  • que não pôde apresentá-lo no momento adequado;
  • que a omissão não foi deliberada;
  • que existe relação com a matéria recorrida;
  • que o contraditório será preservado.

A fase recursal não deve ser utilizada para corrigir negligência probatória.

Documento que estava disponível e poderia ter sido juntado anteriormente não se torna novo apenas porque a parte decidiu apresentá-lo depois.

 

É possível alegar direito superveniente?

O direito superveniente pode ser alegado no recurso ordinário.

Isso ocorre quando há alteração jurídica posterior capaz de influenciar a solução da controvérsia.

A questão se diferencia do fato novo. No direito superveniente, a modificação está relacionada à disciplina jurídica aplicável, e não a um acontecimento fático ocultado no primeiro grau.

O Tribunal poderá considerar a alteração desde que respeite o contraditório e sua incidência temporal.

 

O recorrente pode formular pedido novo?

O recurso ordinário não permite modificar livremente o pedido ou a causa de pedir.

A fase recursal destina-se ao reexame da controvérsia estabelecida no primeiro grau.

A parte não pode utilizar o recurso para:

  • apresentar nova reclamação;
  • ampliar a pretensão original;
  • formular pedido que não constava da demanda;
  • criar causa de pedir diferente;
  • oferecer reconvenção;
  • introduzir defesa que deveria ter sido apresentada anteriormente.

As exceções relativas a fatos novos e direito superveniente não autorizam a transformação do objeto do processo.

O Tribunal deve julgar a causa dentro dos limites em que foi proposta, defendida e devolvida pelo recurso.

 

Processamento, contrarrazões e admissibilidade do recurso ordinário

 

Como é processado o recurso ordinário trabalhista?

O recurso ordinário é interposto perante o órgão que proferiu a decisão.

Quando se dirige contra sentença da Vara do Trabalho, o procedimento segue, em linhas gerais, esta sequência:

  • a parte apresenta o recurso no prazo de oito dias úteis;
  • o juízo de origem examina os requisitos de admissibilidade;
  • a parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões;
  • encerrado o prazo, o juízo pode reexaminar a admissibilidade;
  • admitido o recurso, os autos são remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho;
  • no TRT, ocorre distribuição a um relator;
  • o Tribunal realiza novo exame de admissibilidade;
  • o recurso segue para decisão monocrática ou julgamento colegiado.

O processamento pode sofrer adaptações relacionadas ao rito, à natureza da decisão, à participação do Ministério Público e às regras do regimento interno.

 

O recurso é interposto na Vara ou diretamente no TRT?

O recurso contra sentença deve ser apresentado na própria Vara do Trabalho.

A petição de interposição é dirigida ao juiz que proferiu a decisão, embora as razões sejam destinadas ao Tribunal Regional.

Não se protocola diretamente no TRT o recurso contra sentença da Vara.

Quando a decisão recorrida foi proferida pelo próprio TRT em processo de sua competência originária, a interposição ocorre perante o Tribunal Regional e o julgamento compete ao Tribunal Superior do Trabalho.

A identificação correta do órgão de origem é importante para que sejam praticados os atos de admissibilidade, intimação e remessa.

 

O juiz de primeiro grau examina a admissibilidade?

No processo do trabalho, o juiz de primeiro grau realiza o primeiro juízo de admissibilidade do recurso ordinário.

A regra do CPC que determina a remessa da apelação independentemente de exame na origem não foi incorporada a esse procedimento trabalhista.

O juiz verificará, entre outros aspectos:

  • cabimento;
  • tempestividade;
  • legitimidade;
  • interesse recursal;
  • regularidade formal;
  • representação processual;
  • custas;
  • depósito recursal;
  • impugnação dos fundamentos da sentença.

O exame realizado na Vara não é definitivo. Mesmo que o recurso seja admitido, o TRT poderá reavaliar todos os requisitos.

 

O juiz precisa declarar os efeitos do recurso?

O recurso ordinário possui, como regra, apenas efeito devolutivo.

Esse efeito decorre do art. 899 da CLT e não depende de declaração constitutiva do juiz.

Ao processar o recurso, o juízo pode registrar que o recebe no efeito devolutivo, mas a ausência dessa expressão não modifica o regime legal.

Se houver pedido excepcional de efeito suspensivo, ele precisará ser examinado segundo os requisitos próprios.

 

Qual é o prazo para apresentar contrarrazões?

A parte contrária possui prazo de oito dias úteis para apresentar contrarrazões, conforme o art. 900 da CLT.

A intimação ocorre depois do primeiro exame realizado pelo juízo de origem.

As contrarrazões são facultativas. A ausência de resposta não impede a remessa nem significa concordância automática com o recurso.

Determinados sujeitos processuais podem invocar prazo diferenciado conforme a legislação aplicável, especialmente entes públicos e o Ministério Público do Trabalho.

A existência de prazo em dobro deve ser verificada considerando a natureza da parte e a regra específica incidente.

 

O que são contrarrazões ao recurso ordinário?

As contrarrazões são a resposta apresentada pelo recorrido às razões do recurso.

Elas podem discutir:

  • inadmissibilidade;
  • intempestividade;
  • deserção;
  • irregularidade de representação;
  • falta de interesse;
  • ausência de impugnação específica;
  • mérito recursal;
  • acerto da sentença;
  • fundamentos já apresentados no primeiro grau.

O recorrido poderá pedir que o recurso não seja conhecido ou, subsidiariamente, que seja desprovido.

As contrarrazões devem dialogar diretamente com as razões do recorrente.

A simples repetição integral da petição inicial ou da contestação pode ser insuficiente quando não responde aos pontos do recurso.

 

Como podem ser organizadas as contrarrazões?

Uma estrutura possível é:

  • identificação do processo;
  • síntese do recurso;
  • questões preliminares de inadmissibilidade;
  • resposta aos fundamentos de mérito;
  • indicação das provas que sustentam a sentença;
  • eventual defesa de fundamento não examinado pelo juiz;
  • pedidos finais.

Se existir questão capaz de impedir o conhecimento, ela deve aparecer antes da análise do mérito.

O recorrido poderá pedir:

  • não conhecimento;
  • reconhecimento da deserção;
  • reconhecimento da intempestividade;
  • desprovimento;
  • manutenção da sentença;
  • consequências processuais decorrentes do resultado.

Cada capítulo recursal deve ser respondido separadamente quando a causa envolver várias matérias.

 

É possível pedir reforma da sentença nas contrarrazões?

As contrarrazões não substituem recurso próprio.

Se o recorrido também pretende modificar capítulo que lhe foi desfavorável, precisa utilizar o meio recursal adequado.

Não é suficiente inserir nas contrarrazões um pedido de reforma.

Exemplo: se o reclamante venceu quanto às horas extras, mas perdeu o pedido de danos morais, não poderá aproveitar apenas as contrarrazões ao recurso da empresa para pedir a condenação em danos morais.

Para obter essa modificação, deverá ter apresentado seu próprio recurso dentro do prazo ou utilizado a forma adesiva quando presentes os requisitos correspondentes.

As contrarrazões destinam-se principalmente a responder ao recurso e preservar a parte favorável da decisão.

 

O recorrido precisa repetir todos os fundamentos da defesa?

A profundidade do efeito devolutivo permite que o Tribunal examine fundamentos já apresentados e discutidos, relacionados ao capítulo impugnado, mesmo que a sentença não os tenha analisado completamente.

Ainda assim, é recomendável renovar nas contrarrazões os fundamentos relevantes.

Se a sentença reconheceu a improcedência com base em uma razão, mas a defesa apresentou outras, o recorrido poderá mostrá-las ao Tribunal como fundamentos adicionais para manutenção do resultado.

Essa renovação não constitui pedido de reforma. Ela busca preservar a conclusão favorável por fundamento já existente no processo.

 

Como impugnar decisão interlocutória nas contrarrazões?

O material aproxima a irrecorribilidade das interlocutórias trabalhistas da sistemática que permite sua revisão no recurso contra a decisão final.

Quando a parte vencedora na sentença sofreu prejuízo decorrente de decisão interlocutória não recorrível imediatamente, poderá suscitar a questão na oportunidade recursal apropriada.

A impugnação precisa identificar:

  • qual decisão está sendo questionada;
  • por que não havia recurso imediato;
  • qual prejuízo foi causado;
  • por que a matéria ainda é relevante;
  • qual consequência se pretende.

Essa situação não deve ser confundida com pedido de reforma de capítulo desfavorável da sentença, que exige recurso próprio.

 

O juiz pode reexaminar a admissibilidade depois das contrarrazões?

O juízo de origem pode reexaminar os requisitos depois da resposta da parte contrária.

As contrarrazões podem revelar defeito que não havia sido inicialmente identificado, como:

  • intempestividade;
  • falta de custas;
  • insuficiência do depósito;
  • irregularidade de representação;
  • ausência de interesse;
  • inadequação recursal.

O recebimento inicial não torna imutável a conclusão.

Se o juiz passar a considerar o recurso inadmissível, deverá proferir decisão fundamentada, contra a qual poderá ser utilizado o meio destinado ao destrancamento.

 

O juiz pode se retratar depois da interposição?

A retratação é excepcional e depende de hipótese compatível com a legislação processual.

O material admite sua aplicação quando a sentença extingue o processo sem resolução do mérito, inclusive no indeferimento da petição inicial.

Nessas situações, o juiz pode reconsiderar no prazo de cinco dias.

Se houver retratação, a sentença será afastada e o processo prosseguirá no primeiro grau.

Se a decisão for mantida, o recurso seguirá seu processamento.

Fora das hipóteses legalmente admitidas, o juiz não pode simplesmente modificar a sentença porque discordou posteriormente de sua própria conclusão.

 

O que acontece quando a petição inicial é indeferida?

O indeferimento da petição inicial encerra o processo sem resolução do mérito e pode ser impugnado por recurso ordinário.

Interposto o recurso, o juiz poderá examinar novamente a decisão no prazo de cinco dias.

Se considerar a petição apta, poderá retratar-se e determinar o prosseguimento da reclamação.

Se mantiver o indeferimento, o recurso será processado e encaminhado ao Tribunal.

O recorrente deve demonstrar:

  • qual fundamento foi utilizado para indeferir;
  • por que o vício não existe ou poderia ser corrigido;
  • qual regra foi aplicada incorretamente;
  • por que o processo deve continuar.

 

O que acontece se o recurso não for admitido pela Vara?

Se o juiz negar seguimento ao recurso ordinário, a parte poderá interpor agravo de instrumento.

No processo do trabalho, esse agravo tem a finalidade específica de destrancar o recurso.

Ele não substitui o recurso ordinário nem julga diretamente todos os seus pedidos. Sua função é demonstrar que a negativa de seguimento foi incorreta e que o recurso principal deve ser encaminhado ao Tribunal.

A decisão de inadmissão pode estar fundamentada, por exemplo, em:

  • intempestividade;
  • deserção;
  • ausência de representação;
  • falta de interesse;
  • inadequação;
  • defeito formal.

O agravo deverá enfrentar especificamente o fundamento utilizado para impedir a subida.

 

Qual é o prazo do agravo de instrumento?

O agravo de instrumento trabalhista destinado ao destrancamento deve ser interposto no prazo de oito dias úteis.

A petição deve demonstrar por que o recurso ordinário preenchia os requisitos.

Não basta repetir integralmente as razões dirigidas contra a sentença.

Se a negativa ocorreu por deserção, o agravo deve tratar do preparo. Se ocorreu por intempestividade, deve demonstrar a contagem correta. Se o problema foi representação, deve enfrentar essa questão.

O objetivo é remover o obstáculo processual e permitir o exame do recurso ordinário.

 

O recebimento pela Vara obriga o TRT a conhecer do recurso?

A decisão que admite o recurso na origem não vincula o Tribunal.

Ao receber os autos, o TRT realizará novo juízo de admissibilidade.

O relator ou o colegiado poderá concluir que falta algum requisito, mesmo que o juiz de primeiro grau tenha entendido o contrário.

Da mesma forma, as alegações apresentadas nas contrarrazões poderão ser examinadas pelo Tribunal.

A admissibilidade positiva na origem permite a remessa, mas não garante o julgamento do mérito.

 

Como ocorre a distribuição no TRT?

Depois da remessa, o recurso será distribuído conforme o regimento interno do Tribunal.

A distribuição deve observar critérios de alternância, sorteio e publicidade.

O primeiro recurso distribuído pode tornar prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.

Após a distribuição, os autos serão encaminhados ao relator.

Conforme a natureza da causa e as regras do Tribunal, poderá haver remessa ao Ministério Público do Trabalho para parecer.

 

O Ministério Público do Trabalho participa de todo recurso?

A participação do Ministério Público do Trabalho depende da natureza da causa e da forma de atuação prevista.

O material registra variações entre os Tribunais.

Pode haver manifestação especialmente quando o processo envolve:

  • ente público;
  • menor ou incapaz;
  • interesse coletivo;
  • matéria que justifique intervenção institucional;
  • processo de competência originária;
  • outra hipótese legal.

O parecer poderá ser escrito ou apresentado na sessão, conforme o rito e as regras aplicáveis.

A ausência de intervenção em processo que não exige sua participação não impede o julgamento.

 

O TRT realiza novo juízo de admissibilidade?

O Tribunal realiza o segundo juízo de admissibilidade.

O relator verificará novamente:

  • cabimento;
  • tempestividade;
  • preparo;
  • representação;
  • interesse;
  • regularidade formal;
  • impugnação específica;
  • eventual perda de objeto.

Se o recurso for inadmissível, prejudicado ou não atacar os fundamentos da decisão, o relator poderá não o conhecer nas hipóteses autorizadas.

Se estiver regular, seguirá para exame do mérito por decisão monocrática ou julgamento colegiado.

 

O relator deve permitir a correção de vício?

Antes de considerar inadmissível o recurso por defeito sanável, o relator poderá conceder prazo para regularização.

O material aplica subsidiariamente a regra que permite prazo de cinco dias para sanar vício ou complementar documentação exigível.

Podem admitir correção, conforme a situação:

  • irregularidade de representação;
  • documento ausente;
  • defeito formal identificável;
  • falha que não comprometa definitivamente a tempestividade;
  • outra deficiência sanável.

A possibilidade de correção não alcança necessariamente vícios que já consumaram a perda do direito de recorrer, como a intempestividade efetiva.

 

O Tribunal pode corrigir nulidade processual?

O Tribunal pode determinar a realização ou renovação de ato processual quando identificar nulidade sanável.

A medida poderá ser cumprida:

  • no próprio TRT;
  • na Vara do Trabalho;
  • por determinação do relator;
  • por decisão do órgão colegiado.

Depois da correção, o julgamento prosseguirá sempre que possível.

O objetivo é evitar a anulação integral do processo quando o vício puder ser corrigido de maneira específica.

 

O julgamento pode ser convertido em diligência?

O relator ou a Turma pode converter o julgamento em diligência quando houver necessidade de corrigir ato ou produzir prova indispensável.

Os autos poderão retornar temporariamente ao primeiro grau para a providência determinada.

Concluída a diligência, retornarão ao TRT para continuidade do julgamento.

A conversão pode ser utilizada quando:

  • faltou intimação;
  • é necessário renovar ato;
  • existe prova indispensável pendente;
  • o vício pode ser sanado sem anular todo o processo;
  • falta elemento necessário à decisão.

A providência deve respeitar o contraditório e evitar prejuízo às partes.

 

Toda nulidade provoca o retorno dos autos?

Nem todo defeito exige a anulação da sentença ou o retorno definitivo.

O processo do trabalho valoriza a demonstração de prejuízo.

Se o vício não causou dano à defesa ou ao exercício dos direitos processuais, o ato poderá ser preservado.

Quando houver prejuízo e o defeito não puder ser corrigido pelo próprio Tribunal, os autos poderão retornar à Vara para renovação dos atos atingidos.

A consequência deve ser proporcional à extensão da nulidade.

Não se anulam atos independentes que possam ser preservados.

 

O que acontece depois de admitido o recurso no TRT?

Superada a admissibilidade, o relator examinará as providências relacionadas ao mérito.

Ele poderá:

  • decidir monocraticamente nas hipóteses legais;
  • apreciar tutela provisória;
  • homologar acordo;
  • determinar diligência;
  • elaborar voto;
  • encaminhar o processo para julgamento colegiado.

A forma de julgamento, a sustentação oral, a participação do revisor e a técnica aplicável ao resultado não unânime serão examinadas no próximo bloco.

 

Julgamento do recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho

 

O que acontece quando o recurso ordinário chega ao TRT?

Depois de admitido na Vara do Trabalho e apresentadas as contrarrazões, o recurso ordinário é remetido ao Tribunal Regional do Trabalho. A partir desse momento, sua tramitação passa a observar as normas da legislação processual e do regimento interno do respectivo tribunal.

Em regra, o processo é distribuído a um desembargador relator, responsável por conduzir o recurso, examinar seus requisitos de admissibilidade e preparar o processo para julgamento.

A distribuição deve observar critérios de alternância, sorteio e publicidade. Além disso, o primeiro recurso distribuído pode tornar prevento o relator para recursos posteriores apresentados no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Qual é a função do relator no recurso ordinário?

O relator dirige o processamento do recurso dentro do tribunal. Entre outras atribuições, poderá:

  • ordenar a tramitação do processo;
  • apreciar pedidos de tutela provisória;
  • determinar a produção ou complementação de provas;
  • homologar eventual acordo celebrado pelas partes;
  • verificar os requisitos de admissibilidade do recurso;
  • determinar a correção de vícios sanáveis;
  • solicitar a manifestação do Ministério Público do Trabalho, quando necessária;
  • elaborar o voto que será apresentado ao órgão colegiado.

O relator também pode adotar providências destinadas a evitar que um defeito formal corrigível impeça o julgamento do recurso. Antes de declarar a inadmissibilidade por vício sanável, deverá possibilitar que a parte regularize a situação dentro do prazo concedido.

 

O relator pode julgar o recurso ordinário sozinho?

Em determinadas situações, o relator pode proferir decisão monocrática, sem submeter imediatamente o recurso ao órgão colegiado.

Isso poderá ocorrer, por exemplo, quando o recurso for manifestamente inadmissível, estiver prejudicado ou não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Também poderá haver julgamento monocrático quando a solução decorrer diretamente de precedente qualificado ou de entendimento vinculante aplicável ao caso.

O julgamento individual, entretanto, não representa a regra geral. Normalmente, o mérito do recurso ordinário será apreciado por um colegiado do Tribunal Regional do Trabalho.

 

Qual recurso pode ser utilizado contra a decisão monocrática do relator?

A decisão monocrática pode ser impugnada por agravo interno ou agravo regimental, conforme a denominação e a disciplina adotadas pelo regimento interno do tribunal.

Esse recurso permite que a matéria decidida individualmente pelo relator seja submetida ao órgão colegiado competente. O prazo e os requisitos devem ser verificados no regimento do respectivo tribunal.

Quando a parte pretende apenas esclarecer uma obscuridade, eliminar uma contradição, suprir uma omissão ou corrigir erro material, poderão ser cabíveis embargos de declaração. Se a pretensão for modificar o mérito da decisão monocrática, a via adequada será, em princípio, o agravo interno ou regimental.

 

O Ministério Público do Trabalho participa do julgamento?

A participação do Ministério Público do Trabalho não é obrigatória em todos os recursos ordinários. Sua intervenção dependerá da matéria discutida, das partes envolvidas e das hipóteses previstas na legislação.

O Ministério Público poderá atuar, por exemplo, em processos que envolvam interesse público, incapazes ou outras situações que justifiquem sua intervenção. Conforme a organização do tribunal, os autos poderão ser encaminhados ao órgão ministerial antes ou depois da distribuição.

A manifestação poderá ocorrer por parecer escrito ou oralmente durante a sessão de julgamento. A forma de intervenção também poderá variar conforme o procedimento e as regras internas do tribunal.

 

Existe revisor no julgamento do recurso ordinário?

No procedimento trabalhista ordinário, o material doutrinário aponta a atuação de revisor, encarregado de examinar o processo e verificar o relatório elaborado pelo relator.

A existência e a atuação concreta do revisor, contudo, devem ser analisadas de acordo com o regimento interno do tribunal competente. No procedimento sumaríssimo, a própria legislação prevê a tramitação do recurso sem revisor.

Essa diferença decorre da intenção de conferir maior rapidez ao julgamento das causas submetidas ao rito sumaríssimo.

 

Como o recurso ordinário é incluído na pauta de julgamento?

Depois de concluídas as providências necessárias e liberado o processo pelo relator, o recurso é incluído na pauta do órgão colegiado competente.

As partes e seus advogados devem ser informados sobre a sessão de julgamento, possibilitando o acompanhamento do processo e, quando admitida, a realização de sustentação oral.

Se o recurso não for julgado na sessão para a qual foi pautado, poderá ser necessária sua inclusão em nova pauta, conforme as circunstâncias e as normas aplicáveis.

 

É permitida sustentação oral em recurso ordinário trabalhista?

Sim. No julgamento do recurso ordinário, os advogados podem realizar sustentação oral perante o colegiado.

Em regra, fala primeiro o advogado do recorrente e, depois, o advogado do recorrido. Quando ambas as partes tiverem interposto recurso, a ordem da sustentação deverá observar as normas legais e regimentais aplicáveis, sendo comum que o advogado do reclamante se manifeste primeiro.

O tempo disponível e a forma de inscrição para sustentação oral são disciplinados pelo regimento interno de cada tribunal. Por essa razão, o advogado deve consultar previamente as regras do TRT responsável pelo julgamento.

A sustentação deve permanecer relacionada às matérias devolvidas ao tribunal pelo recurso e pelas contrarrazões. Não é o momento adequado para apresentar pedidos ou fundamentos inteiramente novos que não tenham sido submetidos regularmente ao contraditório.

 

Qual é a ordem do julgamento do recurso ordinário?

O tribunal começa examinando se o recurso pode ser conhecido. Nessa etapa são analisados requisitos como tempestividade, legitimidade, interesse recursal, regularidade da representação, preparo e adequação do recurso.

Se o recurso não preencher os requisitos necessários, o tribunal poderá deixar de conhecê-lo, sem examinar o mérito da insurgência.

Superada a admissibilidade, são apreciadas as questões preliminares e prejudiciais. Somente depois o colegiado passa ao mérito propriamente dito, examinando os capítulos da sentença impugnados pelo recorrente.

A sequência lógica do julgamento é, portanto:

  • admissibilidade do recurso;
  • questões preliminares e prejudiciais;
  • mérito recursal.

Quando uma questão preliminar impedir o exame do mérito, o julgamento ficará limitado a ela. Caso seja rejeitada, o colegiado prosseguirá na análise das demais matérias.

 

O tribunal pode determinar a correção de um vício processual?

Sim. A identificação de um vício sanável não precisa conduzir automaticamente à extinção do processo ou ao não conhecimento do recurso.

O relator ou o próprio órgão colegiado poderá determinar a realização ou renovação do ato processual defeituoso. A providência poderá ser cumprida no tribunal ou na Vara do Trabalho, com a prévia intimação das partes.

Depois da correção, o julgamento deverá prosseguir sempre que isso for possível. Essa solução privilegia o julgamento do mérito e evita que falhas corrigíveis produzam consequências processuais desproporcionais.

 

O julgamento pode ser convertido em diligência?

O julgamento poderá ser convertido em diligência quando o tribunal identificar a necessidade de praticar determinado ato ou produzir prova indispensável à solução do recurso.

A diligência poderá ocorrer no próprio tribunal ou no primeiro grau de jurisdição. Concluída a providência, o processo retornará para continuidade do julgamento.

Essa possibilidade não autoriza uma reabertura indiscriminada da instrução. A produção da prova deve ser necessária para a adequada resolução da matéria submetida ao tribunal.

 

Como ocorre a votação do recurso ordinário?

Depois do relatório e das sustentações orais, inicia-se a votação. O relator apresenta seu voto e, quando houver revisor, este também se manifesta. Em seguida, votam os demais integrantes do órgão colegiado.

As questões preliminares são decididas antes do mérito. Se a preliminar for rejeitada, todos os julgadores deverão participar do exame da matéria principal, inclusive aqueles que tenham ficado vencidos na questão preliminar, desde que não exista incompatibilidade lógica entre as decisões.

Encerrada a votação, o presidente da sessão proclama o resultado do julgamento.

 

Quantos desembargadores participam do julgamento?

O recurso ordinário costuma ser julgado por uma Turma do Tribunal Regional do Trabalho, cuja composição e funcionamento são definidos pelo regimento interno.

Frequentemente, o julgamento ocorre com a participação de três magistrados. Essa composição, porém, deve ser confirmada nas regras do tribunal competente, pois a organização dos órgãos julgadores pode apresentar particularidades regimentais.

 

O desembargador pode pedir vista do processo?

Sim. Durante o julgamento, um dos integrantes do colegiado poderá pedir vista quando considerar necessário examinar o processo com maior profundidade.

O pedido poderá ser atendido na própria sessão ou resultar na suspensão do julgamento para análise posterior. Nesse caso, o processo será retomado depois da devolução dos autos, observadas as regras de reinclusão em pauta.

Os demais julgadores que já se considerem habilitados poderão antecipar seus votos, conforme as normas aplicáveis.

 

Um desembargador pode modificar o voto antes do término do julgamento?

Enquanto o resultado não tiver sido definitivamente proclamado, o julgador poderá rever seu posicionamento, observadas as regras do tribunal.

A formação da decisão colegiada somente se completa com a conclusão do julgamento e a proclamação do resultado. Por isso, os debates ocorridos durante a sessão podem levar à alteração de votos anteriormente apresentados.

 

Quem redige o acórdão?

Se o voto do relator prevalecer, caberá a ele redigir o acórdão. Se o relator ficar vencido na questão principal, a redação será atribuída ao magistrado responsável pelo voto vencedor, conforme as normas regimentais do tribunal.

O voto vencido poderá ser registrado e integrar o acórdão. Esse registro permite identificar as diferentes posições apresentadas durante o julgamento e pode ser relevante para a formulação de recursos posteriores.

 

O que deve constar do acórdão?

No procedimento ordinário, o acórdão deve apresentar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e das razões adotadas pelo tribunal. Em regra, compreenderá relatório, fundamentação e dispositivo, além da ementa.

A fundamentação deve enfrentar as questões relevantes devolvidas ao tribunal. O dispositivo, por sua vez, deve indicar claramente o resultado do julgamento, como o conhecimento ou não do recurso e seu provimento total, parcial ou desprovimento.

O procedimento sumaríssimo possui disciplina própria e admite uma forma simplificada de acórdão, tema que será tratado separadamente.

 

O acórdão substitui a sentença recorrida?

O julgamento realizado pelo tribunal substitui a decisão recorrida na extensão da matéria examinada.

Isso significa que, nos capítulos impugnados e efetivamente julgados, passa a prevalecer o conteúdo do acórdão. As partes da sentença que não foram atingidas pelo recurso, entretanto, permanecem preservadas, salvo quando houver matéria que possa ser examinada de ofício ou consequência necessária da decisão do tribunal.

A substituição ocorre mesmo quando o recurso é desprovido, pois o pronunciamento do tribunal passa a constituir a decisão prevalente sobre a matéria recorrida.

 

A técnica de julgamento ampliado do CPC aplica-se ao recurso ordinário trabalhista?

A técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil não se aplica ao recurso ordinário no processo do trabalho.

Embora o recurso ordinário desempenhe função semelhante à da apelação cível, o procedimento trabalhista possui disciplina própria. A ampliação do julgamento em razão de resultado não unânime foi considerada incompatível com o processo trabalhista.

Assim, a existência de divergência entre os integrantes da Turma não provoca automaticamente a convocação de novos julgadores para possibilitar a inversão do resultado. O julgamento é concluído de acordo com a composição e as regras próprias do órgão colegiado trabalhista. 

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Processo Trabalho
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2023
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Doutrina
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Tipo: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência