O que é Réplica à Contestação em Ação de Manutenção de Posse?
Réplica à Contestação em Ação de Manutenção de Posse é a manifestação do autor destinada a impugnar os argumentos defensivos do réu, reafirmando sua posse e a ocorrência da turbação, nos termos dos arts. 350, 560 e 561 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Manutenção de Posse
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Fulano de Tal e Fulana de Tal
Réus: Pedro das Quantas e Espólio de Beltrana de Tal
Intermediados por seu mandatário ao final firmado, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, FULANO DE TAL e FULANA DE TAL, já qualificados na exordial, haja vista que os Réus exteriorizaram fatos impeditivos do direito daqueles, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 00/00 (ID 0734589) a defesa dos Réus. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito dos Autores (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) a liminar de manutenção de posse seria nula, por ter sido concedida sem a realização de audiência de justificação prévia, com cerceamento do direito de defesa;
( ii ) os Autores não teriam comprovado suficientemente o exercício da posse sobre a área de 0 hectares objeto do litígio;
( iii ) haveria confusão espacial quanto ao perímetro da área efetivamente turbada, não se podendo precisar o local da intervenção contestada;
( iv ) a homologação do acordo de partilha nos autos do inventário nº 334455-66.0000.8.11.0041 legitimaria a ocupação da área, afastando o caráter ilícito da conduta;
( v ) pede, por fim, a suspensão da liminar concedida e a improcedência dos pedidos, com a condenação dos Autores no ônus de sucumbência.
2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Quanto à posse doa autores
Afirmou-se, na exordial, que os Autores adquiriram a área rural denominada "Sítio das Pedras", situada na Zona Rural da Comarca, em duas etapas distintas e devidamente documentadas: primeiramente, por escritura pública de compra e venda lavrada em 00 de janeiro de 0000 (ID 0734590), por meio da qual adquiriram do Sr. Beltrano de Tal — genitor do Réu Pedro das Quantas — área de 7 (sete) hectares; e, subsequentemente, mediante recibos de compra e venda datados de 22/00/0000 (ID 0734591), pelos quais adquiriram do mesmo vendedor área contígua de 9 (nove) hectares, com cláusula expressa de transferência imediata da posse ao comprador naquela data.
Noutro giro, o exercício contínuo, mansa e pacífico da posse restou cabalmente demonstrado pelas faturas de energia elétrica em nome de Fulano de Tal (ID 0734592), que atestam o uso ininterrupto do imóvel ao longo dos anos, bem como pelos documentos previdenciários que reconhecem o tempo de serviço rural desenvolvido na área (ID 0734593). Não há, pois, qualquer hiato ou lacuna probatória quanto à anterioridade e à continuidade do exercício possessório.
Vale lembrar que os recibos de 00/00/0000, longe de configurarem simples instrumentos de pagamento, consignam expressamente a transferência da posse ao comprador na data de sua celebração. Cuida-se, dessarte, de tradição consensual apta a demonstrar, com robustez, a posse anterior dos Autores sobre a área de 9 hectares — fato que, como se verá adiante, foi reconhecido pelo próprio Réu em declarações prestadas nos autos do inventário nº 334455-66.0000.8.11.0041.
A propósito da tradição como modo de transferência da posse, dispõe o Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Defendendo essa enseada, Cezar Peluzo que:
O parágrafo único do art. 1.267 elenca três casos de tradição ficta. O primeiro é o constituto possessório, pelo qual o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. Exemplo clássico é o verificado quando o alienante conserva a coisa em seu poder, mediante cláusula contratual, denominada cláusula constituti. O adquirente, assim, recebe a coisa por mera convenção, sem posse física. No segundo caso, o transmitente cede ao adquirente apenas a posse indireta e o correlato direito de reaver a posse da coisa que se encontra em poder de terceiro. O último caso de tradição ficta é a traditio brevi manu, na qual o adquirente já se acha na posse da coisa antes do negócio jurídico de aquisição. Era possuidor de uma coisa em nome alheio (detentor – fâmulo, ato de permissão ou tolerância), ou com mera posse direta (locatário, comodatário, usufrutuário etc.) e passa a possuir em nome próprio, em decorrência da aquisição da propriedade, sem necessidade de se promover ato físico de entrega da coisa. [ ... ]
2.2. Quanto à transmissão da posse anterior
Em outras palavras, a posse transferida ao adquirente herda a anterioridade, a qualidade e os caracteres da posse do transmitente. Fulano de Tal e Fulana de Tal, ao receberem a posse das áreas por tradição consensual, passaram a ostentar, por força da acessão possessória, toda a cadeia possessória que antes titularizava Beltrano de Tal — posse essa que jamais foi contestada em vida pelo transmitente, nem pelos seus herdeiros, até o surgimento do conflito ora em debate.
A posse anterior do transmitente, ademais, não ressoa apenas das declarações do Réu — está fartamente documentada nos autos. Com a peça vestibular, colecionaram-se os seguintes elementos probatórios, todos referentes ao período em que Beltrano de Tal exercia a posse das áreas:
(i) fotografias do imóvel, datadas de 00 de janeiro de 0000, que retratam a área cultivada, com estruturas rurais erigidas e sinais inequívocos de exploração agropecuária contínua (ID 0734596);
(ii) comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural — ITR, dos exercícios de 0000 a 0000, todos em nome de Beltrano de Tal, demonstrando o reconhecimento fiscal da posse e da exploração econômica da gleba (ID 0734597);
(iii) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, expedido pelo INCRA em nome do transmitente, referente às áreas de 7 (sete) e 9 (nove) hectares, com indicação de posse e exploração (ID 0734598);
(iv) faturas de energia elétrica em nome de Beltrano de Tal, relativas ao imóvel rural, com registros de consumo contínuo no período de 00/00/0000 a 00/00/0000, anteriores, portanto, às datas das vendas (ID 0734599);
(v) Cadastro Ambiental Rural — CAR, registrado em nome do transmitente junto ao órgão estadual competente, atestando a regularidade ambiental da área e o exercício de atividade rural (ID 0734600);
(vi) notas fiscais de venda de produção agropecuária emitidas em nome de Beltrano de Tal, com indicação da propriedade rural como local de origem da produção, no período de 0000 a 0000 (ID 0734601).
Esses documentos, tomados em conjunto, são concludentes: o transmitente exercia, de forma pública, contínua e com animus domini, a posse das áreas antes de aliená-las aos Autores. Não se cuida, pois, de simples transferência jurídica a destituída de substrato fático — cuida-se de transmissão de posse efetiva, amplamente documentada, que se incorporou ao patrimônio possessório de Fulano de Tal e Fulana de Tal desde as respectivas datas de aquisição.
Posta assim a questão, é sobremodo importante assinalar que o elemento mais contundente a corroborar a posse anterior do transmitente não provém dos Autores — provém do próprio Réu. Com efeito, nos autos do inventário nº 334455-66.0000.8.11.0041, Pedro das Quantas reconheceu expressamente, em declarações prestadas em 00 de janeiro de 0000 (ID 0734594), que seu genitor havia alienado área de 7 (sete) hectares aos Autores no ano de 0000. Mais: em declarações subsequentes, datadas de 22/00/0000 (ID 0734595), reiterou que também fora vendida área de 9 (nove) hectares, todas as parcelas devidamente quitadas, chegando inclusive a requerer o abatimento dos valores pagos na composição da partilha.
Interessante é notar que quem vende é, necessariamente, possuidor — do contrário, nada teria a transmitir. O brocardo romano nemo dat quod non habet traduz, com precisão secular, essa evidência: ninguém transfere mais direitos do que possui.
Ao reconhecer a alienação, o Réu reconheceu, por consequência lógica e inafastável, que seu genitor detinha a posse das áreas à época das vendas — posse essa que foi regularmente transmitida aos ora Autores.
Demais disso, cumpre obtemperar que o decurso de mais de 12 (doze) anos entre as primeiras declarações e o ajuizamento da presente ação possessória não enfraquece — ao contrário, reforça — a convicção acerca da posse exercida pelos Autores. Não se concebe, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, que o Réu reconheça a alienação em juízo por mais de uma oportunidade e, depois, pretenda legitimar, mediante alegações genéricas, a invasão da área por ele mesmo reconhecida como pertencente aos Autores.
Não há olvidar-se, nesse passo, que a cadeia possessória dos Autores não se inicia com a própria aquisição — ela se funda, antes de tudo, na posse efetiva e anterior exercida pelo transmitente, Sr. Beltrano de Tal, genitor do próprio Réu Pedro das Quantas, sobre as áreas de 7 (sete) e 9 (nove) hectares que compõem o "Sítio das Pedras".
A esse propósito, impende observar que o art. 1.206 do Estatuto Civil é categórico:
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Em outras palavras, a posse transferida ao adquirente herda a anterioridade, a qualidade e os caracteres da posse do transmitente. Fulano de Tal e Fulana de Tal, ao receberem a posse das áreas por tradição consensual, passaram a ostentar, por força da acessão possessória, toda a cadeia possessória que antes titularizava Beltrano de Tal — posse essa que, como se demonstrará, jamais foi contestada em vida pelo transmitente, nem pelos seus herdeiros, até o surgimento do conflito ora em debate.
Em síntese: a posse anterior dos Autores está duplamente comprovada — pelos documentos que atestam o exercício fático da posse tanto pelo transmitente quanto pelos próprios adquirentes, e pelo reconhecimento expresso do próprio Réu, em autos de inventário, da alienação das áreas pelo seu genitor. A tentativa de desconstituir, nesta sede, o que foi solenemente admitido naquela não resiste ao mais singelo exame de coerência processual.
2.3. Quanto à turbação
Assentada a posse anterior dos Autores sobre as áreas que integram o "Sítio das Pedras", cumpre examinar, nesse passo, a conduta dos Réus que deu origem à presente demanda — e que caracteriza, de forma inequívoca, a turbação possessória tutelada pelos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em 00 de novembro de 0000, Pedro das Quantas ingressou nas áreas objeto desta ação com maquinário pesado — trator e pá carregadeira —, promovendo o desmatamento de aproximadamente 1 (um) hectare de vegetação e causando alteração relevante no estado de fato do imóvel. A conduta foi imediatamente registrada por Boletim de Ocorrência nº 0000.000000 (ID 0734602), lavrado naquela mesma data, no qual os Autores narraram pormenorizadamente a invasão e os danos dela decorrentes.
Não bastasse isso, as fotografias colacionadas à exordial (ID 0734603) documentam, com clareza, a presença do maquinário nas áreas e os efeitos concretos da intervenção — vegetação suprimida, solo revolvido e sinais evidentes de ocupação indevida. Cuida-se, pois, de prova documental robusta, que confere plena verossimilhança às alegações dos Autores e afasta, de plano, qualquer tentativa de relativizar a ocorrência da turbação.
Convém assinalar, nesse ínterim, a distinção técnica que qualifica o remédio possessório adequadamente eleito.
Os Autores não perderam a posse das áreas — permanecem no imóvel, porém sofrendo limitações e perturbações no exercício pleno de seus direitos possessórios. É exatamente essa a hipótese de turbação descrita no art. 1.210 do Estatuto Civil, que legitima o manejo da ação de manutenção de posse, e não da reintegração. A via eleita, portanto, é tecnicamente precisa.
Importa ponderar, ademais, que todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Ritos foram demonstrados na peça vestibular: a posse anterior dos Autores, a turbação praticada pelos Réus, a data em que ela ocorreu e a continuação da posse, embora turbada. Nenhum desses elementos foi infirmado pela contestação — ao contrário, a defesa se limita a alegações genéricas, desprovidas de qualquer contraprova documental.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência dos réus. Admissibilidade recursal: Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso que ataca os fundamentos da sentença. Prefacial rejeitada. Mérito. Proteção possessória. Interdito proibitório. Artigos 560, 561 e 567 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. Posse dos autores devidamente comprovada. Origem possessória demonstrada por documentação negocial e prova oral robusta. Irrelevância do simples pagamento de tributos e da titularidade registral para fins possessórios. Inexistência de prova de exercício possessório pelos réus. Justo receio de turbação evidenciado após a abertura de inventário do antigo proprietário. Ameaça concreta à posse. Ônus da prova não cumprido pelos apelantes/réus (art. 373, II, do CPC). Preclusão quanto à arguição de falsidade documental e à produção de prova técnica. Sentença inalterada. Honorários recursais devidos [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA EM DUPLICIDADE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. POSSE POSTERIOR E INJUSTA. BENFEITORIAS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse reconhecendo o direito da autora à restituição de imóvel objeto de venda em duplicidade em detrimento dos réus que alegavam posse prolongada e realização de benfeitorias. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se os apelantes detêm posse apta a afastar a reintegração pretendida à luz dos arts. 1.210 do Código Civil e 561 do CPC; (II) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pelos apelantes; (III) determinar se é devido o direito de indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. III. Razões de decidir a proteção possessória exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC notadamente posse anterior esbulho data e perda da posse. A autora comprova a posse anterior mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 2008 e atos contínuos de manutenção e conservação do imóvel. A prova testemunhal produzida sob contraditório confirma o exercício da posse pela autora desde período anterior ao ingresso dos apelantes. A venda em duplicidade não legitima a posse posterior dos apelantes que se mostra precária frente à posse anteriormente exercida pela autora. O esbulho resta caracterizado quando os apelantes ingressam clandestinamente no imóvel em 2019 e iniciam construções contrariando a posse da autora. A posse exercida pelos apelantes por decorrer de esbulho é injusta e não merece proteção possessória. O direito à indenização e retenção por benfeitorias pressupõe posse de boa-fé nos termos do art. 1.219 do Código Civil. A realização de construções em descumprimento de decisão judicial e cientes da litigiosidade do bem caracteriza a má-fé dos apelantes. A edificação em tais condições afasta o direito à indenização e retenção sob pena de premiar conduta contrária à ordem jurídica. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse anterior comprovada prevalece em conflito possessório decorrente de venda em duplicidade legitimando a reintegração. 2. A posse decorrente de esbulho é injusta e não enseja proteção jurídica. 3. O direito à indenização e retenção por benfeitorias exige boa-fé inexistente quando o possuidor constrói ciente da litigiosidade e em descumprimento de decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. INGRESSO EM IMÓVEL VIZINHO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE LOTEAMENTO. POSSE INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 561 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse, deferiu tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de ingressar em imóvel sob posse do autor, sob pena de multa, diante da realização de obras de infraestrutura de loteamento em área objeto de litígio possessório. II. Questão em discussão 2. Determinar: a) a legitimidade do autor para promover a ação possessória como possuidor indireto em decorrência do princípio da saisine. B) a caracterização do ato praticado pelos agravantes como turbação da posse. C) a possibilidade de justificar o ingresso e execução de obras pelos agravantes com fundamento em interesse público, regularidade do loteamento ou autorização de possuidor direto. D) o acerto ou não da decisão concessiva da tutela possessória de urgência. III. Razões de decidir 3. A posse indireta do autor, estabelecida com base no princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitima a defesa possessória contra terceiros, restando comprovada por sua condição de herdeiro do proprietário registral. 4. A turbação da posse é caracterizada pela realização de obras de engenharia pelas recorrentes no imóvel sem anuência do possuidor indireto, limite intransponível pela mera autorização do arrendatário, cujo direito é restrito ao uso e fruição e não abrange a disposição substancial do bem. 5. O argumento da prevalência do interesse público ou da regularidade urbanística do loteamento não se aplica, tratando-se de obra privada; a intervenção na posse exige procedimento específico de servidão administrativa ou desapropriação, ausente no caso. 6. A existência de área de preservação permanente, a natureza de eventual indenização e prejuízos decorrentes das obras não afastam, nesta fase, a proteção possessória, destinada a assegurar o estado de fato até a solução definitiva do mérito. lV. Dispositivo e tese 7. Negado provimento ao recurso, mantida liminar de manutenção de posse. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela possessória em favor do possuidor indireto, herdeiro do titular registral, frente à turbação praticada por terceiros sem anuência do titular, ainda que haja alegação de interesse público ou autorização do possuidor direto. 2. A execução de obras em imóvel litigioso, sem procedimento administrativo regular de intervenção na posse ou consenso do possuidor indireto, configura turbação e autoriza a concessão da proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.210 e 1.784; código de processo civil, art. 561. [ ... ]
2.4. Quanto aos requisitos da liminar
A contestação insurge-se, ademais, contra a concessão da liminar de manutenção de posse, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação prévia e o não preenchimento dos requisitos legais para a tutela possessória. Nenhuma dessas teses merece acolhida.
Primeiramente, no que toca à alegada obrigatoriedade da audiência de justificação, cumpre observar que o art. 562 da Legislação Adjetiva Civil é de clareza meridiana:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A leitura atenta do dispositivo revela, sem margem a dúvidas, que a audiência de justificação prévia constitui expediente facultativo, reservado exclusivamente às hipóteses em que a prova documental apresentada com a inicial se mostre insuficiente para formar o juízo de verossimilhança necessário à concessão da medida. Não se trata, pois, de etapa processual obrigatória — trata-se de válvula subsidiária, acionada apenas quando a documentação juntada não baste, por si só, à cognição sumária exigida.
No caso presente, como se pode verificar dos blocos antecedentes, a petição inicial foi instruída com acervo probatório mais do que suficiente: escritura pública de compra e venda, recibos com cláusula expressa de transferência de posse, faturas de energia elétrica, documentos previdenciários, certificado de cadastro rural, boletim de ocorrência e fotografias da invasão. Diante de prova documental dessa envergadura, a realização de audiência de justificação seria, no mínimo, supérflua — e sua dispensa, absolutamente legítima.
Nessa mesma esteira, é o que delimitado pela jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DO RÉU. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO SUFICIENTES OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Manutenção de Posse que deferiu liminar para determinar que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou ameaça à posse exercida pelo autor sobre a área descrita na inicial, sob pena de multa diária. 2. Requerimentos do recurso: Reforma da decisão por: (I) ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; (II) não realização de audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC; (III) para evitar risco de decisões conflitantes com ação possessória conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da liminar possessória previstos no art. 561 do CPC; (II) analisar a necessidade de audiência de justificação prévia; (III) examinar a existência de risco de decisões conflitantes em razão de ação conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração da posse, da turbação ou esbulho e da data da ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC, sendo suficiente, para o deferimento inicial, juízo de probabilidade amparado em prova documental idônea. 5. A audiência de justificação prévia não constitui ato obrigatório quando os elementos constantes dos autos, inclusive mandado de constatação in loco, são suficientes para formar o convencimento do magistrado acerca da presença dos requisitos legais. 6. Nas ações possessórias, de natureza eminentemente fática, deve-se prestigiar a decisão do juízo de origem, em observância ao princípio da imediação, sobretudo quando inexistem elementos capazes de infirmar, de plano, a conclusão adotada. 7. Inexiste risco atual de decisões conflitantes quando o juízo da ação conexa determina a observância da liminar já deferida, preservando a coerência e a unidade da tutela jurisdicional. lV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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