Modelo de impugnação à contestação Ação de Reintegração de Posse PTC411

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: James Eduardo Oliveira, Flávio Tartuce, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação em ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar, conforme art. 562 do Código de Processo Civil.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

[ Renova-se o pedido de liminar ]

 

Ação de Reintegração de Posse    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: João de Tal

Réu: Pedro das Quantas

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquele, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:     

                                

( i ) existe prova do exercício da posse pelo Autor, o que inviabiliza a ação de reintegração de posse;

( ii ) revela, como pedido subsidiário, se acaso o pedido for julgado procedente, seja mantido na posse (direito de retenção), até pagar-se a indenização de danos materiais, uma vez que ergueu benfeitorias necessárias no imóvel;

( iii ) diz, mais, que o pedido de liminar deve ser refutado, haja vista não preenchidos os requisitos atinentes às tutelas de urgência;

( iv ) descabido o pagamento de aluguéis, pleiteados com a peça vestibular;

( v ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos, com a condenação no ônus de sucumbência.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. Quanto à posse

 

                                      Afirmou-se que o Promovente adquiriu o imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, aquisição essa feita por meio de escritura de compra e venda, imóvel esse objeto da matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóvel da Cidade. (fl. 17)

                                      Esse bem, ademais, fora adquirido de Fulana das Quantas, que, diante da divisão de bens, realizada em ação de inventário, cuja quota-parte lhe pertencia, recebeu, como herança, o bem acima descrito. (fls. 29/22)

                                      Noutro giro, segundo se observa da cláusula 17 da escritura, supra-aludida, há, expressamente, a cláusula constituti. É dizer, foram transferidos, além da propriedade, todos os direitos inerentes à posse.

                                      Uma vez registrado, aquele cuidou de notificar extrajudicialmente o Recorrido, instando-o a desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta dias). (fl. 24/25)

                                      Recebida a inicial, este magistrado achou por bem designar a respectiva audiência de justificação. Realizada, não se chegou à conciliação. Porém, colheu-se depoimentos das partes e testemunhas.

                                      Em seguida, concedeu-se prazo ao Réu apresentar a defesa, da qual ora se debate.

                                      Como afirmado alhures, há a “cláusula constituti”. É dizer, à transmissão da posse do titular anterior.       

                                      Na espécie, a transmissão possessória se deu “ex lege”, consoante dispõe o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.206 - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

 

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel  [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM QUE FOI ESTABELECIDA CLÁUSULA CONSTITUTI.

O autor, portanto, foi imitido na posse no ato da celebração do negócio jurídico. Posse anterior comprovada. Conduta do réu incontroversa nos autos, que, pretendendo reaver o imóvel, deveria utilizar-se das vias judiciais adequadas, inclusive questionando a validade e a eficácia da cessão, mas não poderia se valer da invasão do imóvel e a destruição da cerca. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. Recurso provido. [ ... ]

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE ÁREA. POSSE ANTECEDENTE PROVENIENTE DA CLÁUSULA CONSTITUTI INSTITUÍDA NO INSTRUMENTO DE CESSÃO, PELO TITULAR DO DOMÍNIO, DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA TÍPICA.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Esbulho caracterizado pelo ingresso indevido e clandestino na gleba para fins de fracionamento e comercialização irregular de lotes. Fato incontroverso. Sentença mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

                                      A prova documental, colecionada com a exordial, é contundente em comprovar que esse detém a propriedade, bem assim a posse justa do bem.

                                      Demais disso, importante salientar que, tal-qualmente, identificou-se a data do esbulho possessório, sendo aquela da recepção da notificação extrajudicial, rescindindo-se o contrato de comodato. 

 

2.2. Concernente à retenção por benfeitorias

 

                                      Para além disso, narrou-se na defesa que o Réu tem o direito de retenção do imóvel, já que fizera benfeitorias necessárias, descritas no item 7.9 da contestação.      

                                      Primeiramente, nota-se que os pretensos recibos nada especificam o que foi adquirido, qual o produto, muitos deles sequer com o preço. Imprestáveis ao desiderato, por certo.

                                      Averbe-se, de mais a mais, que essas foram produzidas, intencionalmente, tão-somente com o propósito de retardar a entrega do imóvel.

                                      Além do que, há, tal-qualmente, nítida má-fé, eis que executadas após a ciência da notificação extrajudicial.

                                      Confira-se o que delimitado no Código Civil:

 

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

 

                          Nessas pegadas, eis o que dispõe a jurisprudência:

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.

Resolução por impossibilidade da promissária compradora em ação anterior. Pretensão nesta ação à indenização da acessão residencial construída no terreno. Impossibilidade. Possuidora de má-fé, com direito de indenização apenas de benfeitorias necessárias. Art. 1.220 do Código Civil. Acessão residencial que segue o regime das benfeitorias úteis. Art. 1.255 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                      Por outro ângulo, na realidade tratam-se, de benfeitorias úteis. É dizer, também por esse motivo inexiste o dever de indenizar.

                                      A esse propósito, Flávio Tartuce e Fernando Simão lecionam, ad litteram:

 

As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É fundamental aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano, e que consta do art. 96 do CC:

a) Benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa.

b) Benfeitorias úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa.

c) Benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o seu uso. Exemplo: construção de uma piscina em uma casa. [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Espólio réu que ajuizou ação de retomada de posse em face da autora, que foi inequivocamente cientificada em 24/04/2000, sendo julgada procedente em 26/07/2005.2. Embargo de retenção por benfeitorias que foi ajuizado em 19/09/2007, alegando ter realizado benfeitorias no valor de R$ 36.000,00, requerendo indenização ou o direito de retenção. 3. Retomada que somente foi efetivada em 2013, sendo proferida sentença sem analise do mérito em razão da perda superveniente de interesse processual em 2019.4. Apelação da parte autora insistindo em receber indenização pelas benfeitorias que alega ter realizado. 5. Notas fiscais em péssimo estado, mas suficientes para perceber que muitas delas foram emitidas após a citação da autora no processo de retomada de posse, inferindo-se que a parte autora faltou com a boa-fé ao promover benfeitorias no imóvel mesmo sendo notificada pelo legítimo proprietário para desocupá-lo (index 26).6. Artigo 1.220 do Código Civil que dispõe que "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. "7. Recurso da parte autora que se conhece e a que se dá provimento para anular a sentença de extinção e julgar improcedentes os pedidos. [ ... ]

 

                                      De outro lado, não se perca de vista tratar-se de contrato de comodato, verbal, o que, na espécie, remete-se aos seguintes dispositivos do Código Civil:

 

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

Art. 584 - O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

 

                                      É o que provém da jurisprudência, inclusive:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO COMODATO.

Esbulho perpetrado por herdeiro da comodatária. Benfeitorias. Direito de retenção e pleito indenizatório. Improcedência. Arbitramento de multa na hipótese de novo esbulho. Cabimento. Reforma parcial do decisum. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho, o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. Na hipótese dos autos, sustenta a parte ré que a parte autora embasou sua pretensão na propriedade do imóvel, razão pela qual a via eleita, qual seja, o manejo de uma ação possessória, mostrar-se-ia equivocada. Nada obstante, compulsando os autos, depreende-se da narrativa autoral que a demandante, por meio de comodato verbal, conferiu a posse direta do seu imóvel a uma cunhada, genitora do demandado, permanecendo, portanto, com a posse indireta do bem. Com o falecimento da comodatária, o demandado, herdeiro desta, ingressou no imóvel, perfazendo-se, então, o esbulho ora combatido. Não há de se falar, por conseguinte, em inadequação da via eleita, demonstrada a posse indireta do imóvel e a superveniente extinção do comodato pelo falecimento da contraparte, dado não só o seu caráter personalíssimo, mas a própria relatividade dos negócios jurídicos, uma vez que o r. Comodato não fora avençado com o demandado. Tampouco assiste razão ao demandando quando deduz pedido contraposto, pugnando pela existência de direito de retenção ou pretensão indenizatória em razão de benfeitorias promovidas no imóvel. Isso porque, não só não restaram demonstradas as alegadas benfeitorias, como pontuou o sentenciante, como, no comodato, incumbe ao comodatário conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não merecendo prosperar pleito compensatório pelos gastos promovidos com a coisa. Inteligência dos artigos 582 e 584 do Código Civil. Não bastasse, o Código Civil também afasta o direito de retenção de quaisquer benfeitorias no caso do possuidor de má-fé, como na hipótese em comento, inexistindo, inclusive, direito indenizatório quanto a benfeitorias úteis ou voluptuárias, de modo que descabido o pedido contraposto aludido pela parte ré. Inteligência do art. 1.220 do Código Civil. Por derradeiro, merece acolhida a pretensão autoral quando persegue a cominação de multa na hipótese de esbulho possessório. Conferindo efetividade à tutela jurisdicional, o legislador no novo código de processo civil permite a cumulação do pedido reintegratório não só com pretensão compensatória, mas também com medidas necessárias para a prática de nova turbação ou esbulho, revelando-se omissa a sentença vergastada nesse ponto. Inteligência do art. 555 do CPC. Por todo o exposto, há de prosperar a pretensão recursal da parte autora a fim de se cominar multa de 1 salário mínimo vigente no caso de novo esbulho pela parte ré, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença recorrida. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré desprovido. [ ... ]

 

2.3. Requisitos à concessão da liminar preenchidos

 

                                      Certamente, estão presentes o pressuposto da verossimilhança, mormente provada a propriedade do Autor.

                                      A prova documental, colecionada com a peça vestibular, é contundente em comprovar que esse a propriedade do bem. Não conseguiu, todavia, imitir-se na posse, uma vez que o bem se encontra ocupado pelo Réu.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: James Eduardo Oliveira, Flávio Tartuce, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse abaixo..

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE ÁREA. POSSE ANTECEDENTE PROVENIENTE DA CLÁUSULA CONSTITUTI INSTITUÍDA NO INSTRUMENTO DE CESSÃO, PELO TITULAR DO DOMÍNIO, DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA TÍPICA.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Esbulho caracterizado pelo ingresso indevido e clandestino na gleba para fins de fracionamento e comercialização irregular de lotes. Fato incontroverso. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004904-09.2017.8.26.0048; Ac. 13771286; Atibaia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 21/07/2020; DJESP 27/07/2020; Pág. 2118)

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