A ação fora proposta em proveito da Autora(por si) e em favor de menores impúberes, os quais representa em juízo( CPC, art. 8º ).
Segundo o quadro fático narrado na inicial( CPC, art. 801, inc. IV ), a Autora é casada com o Réu sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo com este dois filhos menores.
Tendo em vista que a Autora passou a sofrer agressões físicas e verbais do Réu, não ocasionalmente embriagado, fatos estes registrados em ocorrência policial( no qual, sobre sua pertinência como prova em juízo, foram insertas notas jurisprudenciais – CPC, art. 364 ), fez-se necessário, maiormente para salvaguardar sua integridade física, ajuizar a demanda cautelar de separação de corpos.( CC, art. 1.566, inc. V )
Requereu-se, mais, ja conforme a Nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº. 13058/2014), a guarda unilateral dos menores( CC, art. 1583, § 2ºe 3º ), sobretudo porquanto, em se tratando de interesses de menores, deveria prevalecer os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, arts. 4º, 6º, 17, 18, 22 e 129, inc. VIII).
Por este norte, ante os fatos encontrados nos autos, a guarda fora pleiteada unilateralmente em favor da mãe, maiormente porquanto as agressões foram presenciadas pelos menores.
Pediu-se, outrossim, alimentos provisórios( CC, art. 1.694 e art. 1695 ) para a Autora, visto que desempregada e a qual apenas cuidava dos interesses dos menores, assim como para estes( LA, art. 4º ).
Requereu-se, inclusive em sólidas notas de jurisprudência, quanto aos alimentos, tendo em vista que o Réu era empregado bancário, a incidência sobre férias, décimo terceiro, horas extras e eventuais gratificações permanentes, visto serem rendimentos decorrentes da relação empregatícia.
Como medida cautelar, sem a oitiva prévia do Réu( CPC, art. 889, parágrafo único ), requereu-se a separação de corpos, expedindo-se, para tanto, o mandado de afastamento coercitivo do mesmo do lar onde habitavam, além da expedição de alvará de separação de corpos.
Requereu-se, mais, medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06, art. 22, inc. II), onde, a fomentar tal pleito, fora inserta lições de doutrina de Maria Berenice Dias( In, A Lei Maria da Penha na Justiça, RT)
Acrescentou-se, outrossim, citações doutrinárias de Daniel Amorim Assumpção Neves, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, além de Flávio Tartuce e José Fernando Simão.
Carreou-se, também, jurisprudência do ano de 2015.
Evidenciou-se, outrossim, em tópico próprio, a lide principal e seus fundamentos( CPC, art. 801, inc. III ). Sobre os temas levantados na peça foram insertas várias notas doutrinárias e jurisprudenciais.