O que é Ação Cautelar de Separação de Corpos?
Ação Cautelar de Separação de Corpos é a medida urgente prevista nos arts. 294, 300 e 301 do CPC que permite afastar imediatamente os cônjuges da convivência comum, garantindo segurança, paz doméstica e organização patrimonial até o ajuizamento da ação principal (divórcio ou dissolução). Serve para formalizar a separação fática com proteção judicial.
Ainda existe medida cautelar de separação de corpos?
Sim. Mesmo após a extinção da separação judicial, a separação de corpos continua cabível como medida cautelar de urgência no direito de família. Ela se enquadra na disciplina das tutelas provisórias do CPC e permite que um dos cônjuges ou companheiros saia do lar comum com respaldo judicial, sem que isso dependa, de imediato, do ajuizamento do divórcio ou da dissolução da união estável. É possível requerer a separação de corpos como medida preparatória, para afastar a convivência e organizar a situação fática antes da ação principal.
Quais são os requisitos para a separação de corpos?
Os requisitos da separação de corpos seguem os da tutela de urgência de natureza cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris é a aparência de direito, demonstrada pela existência do casamento ou união estável e pela insustentabilidade da vida em comum. O periculum in mora é o risco de dano grave ou de difícil reparação se a convivência continuar, seja por conflitos intensos, ameaça à integridade física ou psicológica, seja por risco patrimonial. Não é obrigatório provar violência doméstica; basta evidenciar que a manutenção da coabitação é perigosa ou inviável.
Qual é o prazo para ajuizar a ação principal após separação de corpos?
Quando a separação de corpos é deferida como tutela cautelar antecedente, o autor tem 30 dias para ajuizar a ação principal, que normalmente será o divórcio ou a dissolução da união estável. Esse prazo começa a contar da efetivação da medida liminar e é processual, devendo ser contado em dias úteis. Se o prazo não for respeitado e não houver justificativa aceita pelo juiz, a medida cautelar perde eficácia e o procedimento antecedente pode ser extinto sem julgamento de mérito.
Separação de corpos é possível em união estável?
É. A separação de corpos não se limita ao casamento e pode ser requerida também por companheiros em união estável. Nesses casos, a parte deve comprovar a existência da união estável e mostrar que a manutenção da convivência é arriscada ou insustentável. A separação de corpos em união estável gera efeitos semelhantes aos do casamento: marca a data da separação fática, ajuda a delimitar o patrimônio comunicável e pode servir de base para pedidos posteriores de divórcio ou dissolução.
O que é liminar para separação de corpos?
A liminar para separação de corpos é a decisão judicial que determina, de forma imediata, o afastamento de um dos cônjuges ou companheiros do lar comum, antes mesmo da citação da outra parte. Ela é concedida quando a urgência é evidente e o contraditório prévio colocaria em risco a efetividade da medida, como em situações de ameaça, agressão ou conflito grave. Nessa hipótese, o juiz pode decidir inaudita altera parte, determinando o afastamento e, depois, chamando a parte contrária para se manifestar e participar do processo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Distribuição de Urgência
MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, por si, e representando (CPC, art. 71) KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V, c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 7º, § 1º, da Lei de Divórcio c/c art. 693 e art. 294, ambos do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
COM PEDIDO DE
MEDIDA PROTETIVA, ALIMENTOS PROVISÓRIOS e GUARDA DE MENORES
em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, decorrência das razões de fato e de direito, adiante descritas.
DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora vem requerer os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre. Faz esse pleito por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS
(CPC, art. 305, caput)
A Autora é casada com o Réu sob o regime de comunhão parcial de bens desde 00/11/2222 (doc. 01). Os mesmos, atualmente, residem no mesmo endereço de domicílio, evidenciado nas considerações do preâmbulo, moradia essa de propriedade comum do casal.
Do enlace matrimonial nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade. (docs. 02/03)
O Réu, de outro norte, trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa, recebendo salário mensal na ordem de R$ 0.000,00.(.x.x.x.). Por outro lado, a Autora tão-somente cuida da casa e dos menores.
Acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual). Por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumaz. Essas hostilidades, constantes, desmotivadas, foram, em regra, presenciadas pelos filhos menores; e, mais, por toda vizinhança.
As agressões, de início, eram verbais. Foram xingamentos e palavras de baixo calão, direcionadas à Autora.
Contudo, nos últimos meses aquele, usualmente, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. Até mesmo chegou a desferir um soco no rosto daquela, episódio esse ocorrido no dia 00/11/2222. Essa ofensiva, claro, deixou sequelas, motivo qual tivera de registrar um boletim de ocorrência. (doc. 04)
Não bastasse isso, não intimidado com a possível sanção penal, ele tornou a ameaçá-la. Mais uma vez, obtivera-se outro boletim de ocorrência, o qual, em síntese, descreve o ocorrido no dia 44/11/0000. (doc. 05)
Temendo por sua integridade física, também porquanto caracterizada a inviabilidade da vida em comum, a ruptura do dever conjugal, tornou-se imperioso o pedido desta providência judicial.
( II ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
DA NECESSIDADE DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
No que toca aos deveres do casamento, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.566 – São deveres de ambos os cônjuges:
( . . . )
V – respeito e consideração mútuos.
De mais a mais, no mesmo sentido dispõe a Lei do Divórcio, verbis:
Art. 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
Desse modo, máxime à luz das linhas fáticas e elementos probatórios colacionados à exordial, inescusável que a Autora vem sofrera agressões e ameaças. Em verdade, a simples existência de conflito entre os cônjuges, já aponta para a quebra do dever conjugal. Assim, recomenda-se o deferimento de medida de acautelatória de separação de corpos.
Como visto, há intensa animosidade entre os cônjuges. Nesse diapasão, de toda prudência a intervenção do Poder Judiciário.
Nesse propósito, urge transcrever o magistério de Paulo Nader, quando, tocante ao tema, revela, ad litteram:
Requisitos para a concessão de medida cautelar, como a de separação de corpos, são o periculum in mora e o fumus boni iuris. Aquele diz respeito à urgência da medida, que não pode esperar a fase decisória do processo para ser concedida, sob pena de se permitir alguma espécie de lesão a direito. Esta se consubstancia na fumaça de bom direito, na existência de fortes sinais do direito alegado.
Pretendendo ajuizar ação de invalidade de casamento (nulidade ou anulação), dissolução de união estável, separação judicial, divórcio direto ou litigioso, a parte poderá requerer, previamente ao feito, a separação de corpos, cumprindo-lhe comprovar a necessidade da medida. O mérito do pedido não se confunde com o da ação principal a ser ajuizada. Desnecessário ao requerente antecipar as razões que o levarão a ajuizar a ação principal. Havendo filhos menores, a tendência dos tribunais é promover o afastamento do marido, notadamente quando possui recursos suficientes para ocupar outro imóvel.25 A regra principal a ser observada na guarda de filhos e, por extensão, no afastamento do lar conjugal, é o princípio do melhor interesse dos menores.
A medida cautelar se justifica quando houver justo receio de que o requerido em uma daquelas ações, contrariado em seus interesses, possa adotar atitudes hostis, tornando o ambiente doméstico inconveniente para os filhos ou para o próprio casal. Entre os efeitos da separação de corpos, destacam-se a suspensão do dever de coabitação, nele incluído o debitum conjugale. [ ... ]
Lapidar, igualmente, o entendimento ladeado por Rolf Madaleno, o qual assevera, ipsum litteris:
E se o direito estrangeiro tem especial preocupação com eventuais excessos e na falta de controle sobre a guarda de fato exercida por um dos genitores em situação de separação dos pais, agora, mais do que nunca, com a aprovação legal da guarda compartilhada, a Justiça deve atender às conveniências dos filhos e se preocupar cada vez menos com os interesses pessoais dos pais. A guarda de fato tinha larga prática quando o varão abandonava o lar e os filhos permaneciam invariavelmente com a mãe na habitação familiar, mesmo porque, a cultura do Direito brasileiro sempre foi no sentido de prestigiar a guarda materna dos filhos, sobrevindo situações de crise conjugal e a ruptura do casamento ou da união fática dos pais, lembrando, no entanto, que a separação extrajudicial, ou mais adequadamente, o divórcio administrativo não podem ser contemplados pela livre vontade dos cônjuges quando existam filhos menores ou incapazes e cujos direitos restem pendentes de regularização. A decisão judicial pela guarda materna não era diferente quando a esposa ou companheira era expulsa de casa e ameaçada em sua integridade física, e por conta deste incidente era obrigada a ingressar em juízo com medida liminar de separação de corpos para retornar ao lar e afastar compulsoriamente o marido da residência conjugal, de onde fora escorraçada. Com a separação de corpos também já era requerida em paralelo complemento a guarda liminar, ou a busca e apreensão dos filhos que a genitora não conseguiu levar ao ser expulsa do lar, cuja sistemática também se encontra sensivelmente modificada diante da redação do artigo 1.585 do Código Civil reformulada pela Lei n. 13.058/2014. Nestas realidades fáticas, algumas delas por vezes até permeadas de violência doméstica contra a mulher, cada vez menos importa o fato consumado com a precedente separação informal dos casais, diante da evidência legal de que o juiz sempre deverá conciliar as necessidades específicas dos filhos, e concitar a ambos os pais, de forma igualitária, para a tarefa de educar e criar seus filhos comuns, conferindo-lhes maiores responsabilidades, antes sequer consideradas em razão do consenso quanto à fórmula legal da exclusiva guarda unilateral, e cuja prática era determinante para uma maior alienação parental do ascendente não guardião,... [ ... ]
Noutro giro, é altamente ilustrativo colacionar notas de jurisprudência com esse enfoque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DO GENITOR. NECESSIDADE DA MENOR. PROPORCIONALIDADE. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL. VISITAS. MANUTENÇÃO.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los. As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos. Os filhos menores possuem necessidades presumidas. Demonstrado que a fixação de alimentos provisórios em primeira instância, a princípio, observou integralmente o trinômio alimentar, razoável a manutenção do quantum arbitrado. A legislação civil privilegia a guarda compartilhada aos genitores, desde que ambos se encontrem aptos a exercer o poder familiar e demonstrem o desejo do exercício da guarda. O Código Civil ainda possibilita o magistrado, com base em motivos graves, regular a guarda de maneira diversa visando resguardar o melhor interesse dos filhos. Identificado que a infante reside com a genitora e que os genitores possuem alta beligerância que impede a fixação, por ora, da guarda compartilhada, inclusive com medidas protetivas, razoável a manutenção da decisão que fixou a guarda unilateral materna da menor. Considerando que as visitas fixadas na origem resguardam a convivência paterno-filial e que o real contexto do núcleo familiar ainda demanda esclarecimentos, prudente a manutenção, por ora, das visitas fixadas. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS.
Decisão de juízo a quo que deferiu a liminar de separação de corpos. Irresignação do réu. Devida a concessão da medida cautelar de separação de corpos, com afastamento do requerido, do lar conjugal. Impossibilidade de convivência, ante a violência psicológica perpetrada pelo companheiro. Boletim de ocorrência prestado. Relevância da palavra da vítima. Medida prudente como forma de evitar situação mais grave e assegurar a incolumidade física e psicológica do núcleo familiar. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido. [ ... ]
QUANTO À GUARDA DOS FILHOS MENORES
Fora documentado que o casal tem dois filhos.
Postula-se, então, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585, art. 10 da LD c/c parágrafo único do art. 693, do CPC), a guarda em favor da mãe (ora Autora). Justifica-se.
Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Ademais, a regra, fixada no art. 1.585 do Código Civil, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.
Nesse compasso, o quadro narrativo em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.
Assim, a decisão, quanto à guarda, deve pautar-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.
Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas.
Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Ademais, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.
A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:
A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]
E a gravidade dessa sanção (perda da guarda) há de prevalecer, quando presente o mau exercício do poder-dever dos pais.
Diante disso, é imperiosa a concessão da medida judicial em espécie, sobretudo sob o ângulo estatuído no Código Civil:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada
( . . . )
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
( . . . )
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou por nominá-la de Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória.
Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção. Todavia, não é essa a vertente da Lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.
Por isso, há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(destacamos)
Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:
Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. [ ... ]
Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança, ipsis litteris:
De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. [ ... ]
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, verbis:
A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) [ ... ~]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. GUARDA UNILATERAL. GENITOR RECLUSO EM REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
A legislação civil privilegia a guarda compartilhada aos genitores, desde que ambos se encontrem aptos a exercer o poder familiar e demonstrem o desejo do exercício da guarda. O Código Civil ainda possibilita o magistrado, com base em motivos graves, regular a guarda de maneira diversa visando resguardar o melhor interesse dos filhos. Ainda que o poder familiar não se interrompa com a reclusão do genitor, reputa-se que o encarceramento obstaculiza sua participação efetiva no desenvolvimento do menor, de modo que a manutenção da guarda unilateral provisória com a genitora se mostra medida que melhor atende ao interesse do infante, uma vez que esta mantém contato mais próximo e contínuo com a criança, podendo compreender suas necessidades e zelar por seu desenvolvimento saudável. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENOR. ALIMENTOS. VISITAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, NULIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE MANTIDA. CONVIVÊNCIA PATERNA MODIFICAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 20% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, NÃO INFERIOR A 70% DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
O não conhecimento dos embargos de declaração não acarreta nulidade, pois não foram constatados os vícios previstos no CPC, tendo o apelante buscado rediscutir o mérito por via inadequada. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de estudo psicossocial não procede, visto que a medida protetiva concedida à mãe e à criança já evidencia a inviabilidade da guarda compartilhada, sendo desnecessária a prova requerida. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do CPC. O critério determinante para a definição da guarda é o princípio do melhor interesse da criança, que recomenda a guarda unilateral materna diante do histórico de conflitos, da existência de medida protetiva e da adaptação da menor ao convívio com a mãe. A convivência paterna deve ser preservada sob pena de prejuízos a infante. A pensão alimentícia, fixada em 20% da remuneração líquida do apelante, nunca inferior a 70% do salário-mínimo, atende ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, sobretudo diante das provas de que o alimentante possui rendimentos além do declarado. A impugnação à gratuidade da justiça concedida à genitora não prospera, pois não houve comprovação da capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO PARENTAL. GUARDA UNILATERAL. CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença da 5ª vara de família da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação declaratória de alienação parental c/c fixação de guarda e regras de convivência, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para atribuir a guarda unilateral da filha menor ao genitor, fixar regime de convivência materno-filial restritivo, sem pernoite, e julgar improcedente o pedido de declaração de alienação parental. A apelante pretende o reconhecimento da alienação parental, a modificação da guarda em seu favor ou, subsidiariamente, a fixação de guarda compartilhada, além da inversão do encargo alimentar e da ampliação do regime de convivência. O apelado apresentou contrarrazões e requereu a condenação da apelante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão:(I) verificar se restou configurada a prática de alienação parental por parte do genitor;(II) avaliar se há elementos para alteração da guarda unilateral atribuída ao genitor para guarda unilateral ou compartilhada em favor da genitora;(III) determinar a adequação do regime de convivência materno-filial imposto na sentença;(IV) analisar o pedido de inversão do encargo alimentar;(V) examinar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da apelante. III. Razões de decidir 3. A caracterização da alienação parental exige prova inequívoca de condutas que prejudiquem, intencionalmente, o vínculo da criança com o outro genitor, o que não se verifica no caso, uma vez que o afastamento da filha da mãe decorreu de suspeita legítima de abuso sexual, sendo o genitor movido pelo dever de proteção previsto no ECA, arts. 4º e 18.4. A guarda unilateral do genitor está em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, diante da ausência de elementos que justifiquem sua reversão ou o estabelecimento da guarda compartilhada. Os documentos e depoimentos atestam a estabilidade da menor no lar paterno. 5. A absolvição criminal do tio materno por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, sendo legítima a manutenção da medida protetiva de afastamento da criança em relação a ele, especialmente em função do histórico familiar e da postura omissiva da genitora. 6. A inversão do encargo alimentar depende da modificação da guarda, o que não ocorreu, tornando-se prejudicado o pedido nesse ponto. 7. A convivência materno-filial, embora inicialmente limitada por razões protetivas, deve ser gradualmente ampliada em respeito ao direito da criança ao convívio com ambos os genitores, desde que resguardada sua integridade. 8. A condenação por litigância de má-fé exige dolo específico, o que não se verifica no caso, tratando-se do exercício legítimo do direito de recorrer. A insurgência da apelante não revela tentativa de tumulto processual ou manipulação dolosa dos fatos. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da alienação parental exige prova concreta de conduta intencional voltada à ruptura dos vínculos afetivos da criança com o outro genitor. 2. A manutenção da guarda unilateral se impõe quando comprovada a maior aptidão de um dos genitores para assegurar o melhor interesse da criança, especialmente diante de suspeitas fundadas de risco no ambiente do outro. 3. A convivência materno-filial deve ser progressivamente ampliada, desde que resguardada a integridade física e emocional da criança, com supervisão de órgão competente. 4. A absolvição criminal do suposto autor de abuso não impede a adoção de medidas protetivas no juízo de família, que se orienta pelo princípio do melhor interesse da criança. 5. A litigância de má-fé exige dolo processual específico, sendo inaplicável [ ... ]
Como pedido subsidiário (CPC, art. 326), pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).
( ... )
Perguntas frequentes
Separação de corpos morando juntos — é possível pedir?
Sim. A separação de corpos pode ser pedida mesmo quando os cônjuges ou companheiros ainda vivem no mesmo imóvel. Nessa situação, o objetivo da medida é justamente determinar que uma das partes deixe o lar, para cessar a convivência forçada. Na petição, é importante demonstrar que a vida em comum se tornou insustentável e que a permanência conjunta traz risco à integridade física, emocional ou patrimonial de pelo menos um dos envolvidos.
Como provar separação de corpos?
A separação de corpos é provada principalmente pela própria decisão judicial que a concede e pela certidão que comprova o cumprimento da ordem de afastamento. Em ações de divórcio, dissolução de união estável e partilha de bens, a data fixada nessa decisão costuma ser aceita como marco da separação fática, servindo como prova documental idônea para delimitar o período de convivência e o patrimônio comunicável.
Quando é cabível ação cautelar de separação de corpos?
A ação cautelar de separação de corpos é cabível sempre que a convivência conjugal ou entre companheiros se torna perigosa ou extremamente conflituosa. Ela é indicada em situações de conflitos graves, ameaça à integridade física ou psicológica, risco patrimonial ou incompatibilidade de convivência que torne a vida em comum inviável. Não é necessário que haja violência física extrema: basta mostrar que manter a coabitação representa risco concreto ou sofrimento relevante, justificando o afastamento imediato como medida de urgência.