Em linhas iniciais foram destacadas considerações acerca da pertinência da competência territorial, levando-se em conta, segundo o que constava do contrato social da devedora, de seu principal estabelecimento.(LF, art. 3º c/c CC, art. 75, inc. IV)
== No quadro fático, descreveu-se que a devedora estava inadimplente e, por conta disto, fora aforado anteriormente ação de execução contra a mesma.
Na ação executiva, consoante certidão de objeto e pé(LRF, art. 94, § 4º) inserta na peça vestibular, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da empresa então executada.
Neste azo, no plano de fundo, delimitou-se que todos os requisitos para o pleito de quebra foram satisfeitos. Demonstrou-se que:
a) o credor era sociedade empresária, devidamente registrada na Junta Comercial e com atividade regular(LF, art. 97 c/c CC, art. 966);
b) mostrou-se que a Ré, para os fins da lei especial em regência, apresentava-se como devedora e apta a responder pela demanda judicial em espécie(LF, art. 1º c/c art. 94, inc. I);
c) que havia execução fundada em título executivo, líquido, onde, na situada ação, não foram encontrados bens penhoráveis e muito menos houvera pagamento, tudo devidamente comprovado por certidão extraída da ação de execução (LF, art. 94, inc. II c/c § 4º).
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.