PERGUNTAS FREQUENTES SOBREA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL
O que significa agravo em recurso especial para aumento dos honorários?
Agravo em recurso especial para aumento dos honorários é o pedido feito ao STJ para majorar a verba sucumbencial após a rejeição do recurso da parte contrária. A parte vencedora utiliza esse instrumento para buscar a aplicação do art. 85, §11, do CPC, que prevê o acréscimo dos honorários em grau recursal quando o recurso é integralmente improvido.
Quando interpor agravo ao STJ para majoração de honorários?
O agravo ao STJ para majoração de honorários deve ser interposto quando o recurso especial da parte contrária for inadmitido e houver interesse em aumentar os honorários com base no art. 85, §11, do CPC. A majoração é cabível se o recurso for integralmente rejeitado e houver atuação do advogado nessa fase recursal.
Quais os requisitos para agravo cível em Recurso Especial?
Os requisitos para agravo cível em Recurso Especial incluem a demonstração clara da existência de erro na negativa de seguimento do recurso, a indicação precisa do cabimento do Recurso Especial e o cumprimento das formalidades legais, como a tempestividade, preparo e exposição dos fundamentos de admissibilidade recursal conforme o art. 1.042 do CPC.
Como funciona o art. 1.042 do CPC?
O art. 1.042 do CPC regula o agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário. Ele permite que a parte, inconformada com a negativa de admissibilidade feita pelo presidente ou vice do tribunal de origem, leve a discussão diretamente ao STJ ou STF, por meio de agravo interno, desde que cumpra os requisitos legais e fundamente adequadamente o pedido.
O que diz o artigo 1.030 do CPC?
O art. 1.030 do CPC trata da decisão do tribunal de origem sobre a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Ele autoriza o presidente ou vice-presidente do tribunal a negar seguimento ao recurso quando faltar requisito de admissibilidade ou quando o tema já tiver sido decidido em repercussão geral ou recurso repetitivo. Também prevê a possibilidade de retratação em caso de decisão contrária ao entendimento dos tribunais superiores.
O que acontece quando o agravo em recurso especial é negado?
Quando o agravo em recurso especial é negado, a decisão da instância inferior que inadmitiu o recurso permanece válida, impedindo o exame do mérito pelo STJ. Nesse caso, a parte recorrente não consegue levar sua tese à instância superior, e o processo se encerra com a decisão do tribunal local.
Quais são os efeitos do agravo em recurso especial cível?
O agravo em recurso especial cível possui efeito apenas devolutivo, ou seja, leva a matéria à apreciação do STJ sem suspender a eficácia da decisão anterior. Ele permite que o tribunal superior analise a admissibilidade do recurso especial, mesmo após a negativa do tribunal de origem.
O que deve ter no agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial deve conter a exposição das razões pelas quais o recurso merece ser admitido, a demonstração do cabimento com base legal, a impugnação específica da decisão que negou seguimento e o pedido para que o STJ conheça e julgue o recurso. Deve também respeitar os prazos, conter as peças obrigatórias e estar devidamente fundamentado.
Qual a diferença entre recurso especial e agravo em recurso especial?
O recurso especial é o meio utilizado para levar ao STJ uma decisão que viole lei federal ou contrarie jurisprudência dominante. Já o agravo em recurso especial é usado quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial, permitindo que a parte recorrente leve a discussão diretamente ao STJ para reverter essa negativa.
Como se chama a resposta ao agravo em recurso especial?
A resposta ao agravo em recurso especial é denominada contraminuta. Nela, a parte recorrida apresenta seus argumentos para manter a decisão que negou seguimento ao recurso especial, demonstrando a inadmissibilidade do recurso ao STJ.
O que juntar no agravo em recurso especial?
No agravo em recurso especial devem ser juntadas obrigatoriamente as peças essenciais do processo, como a petição do recurso especial, a decisão que negou seguimento, a certidão de intimação, além de eventuais documentos que comprovem o preparo e a regularidade formal do recurso, conforme exige o art. 1.042, §4º, do CPC.
Qual a finalidade do agravo em REsp ou RE?
A finalidade do agravo em REsp (Recurso Especial) ou RE (Recurso Extraordinário) é permitir que o STJ ou o STF analise a admissibilidade do recurso quando ele for negado pelo tribunal de origem. Esse agravo garante que a parte recorrente leve a discussão ao tribunal superior, superando a negativa inicial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
MARIA DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Agravado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (novo CPC, art. 1.042, § 3º).
Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (NCPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: MARIA DAS QUANTAS
AGRAVADO: BANCO ZETA S/A
Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
1 - Síntese do processado
A Agravada ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra a Agravante, fundamentada em inadimplência. Aquela foi tempestivamente embargada. Sobreveio sentença meritória, a qual acolhera os pedidos formulados nos embargos à execução. Em conta disso, a Agravada fora condenada no ônus de sucumbência. Respeitante aos honorários advocatícios, foram arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, o débito exequendo era aproximadamente de R$ 850.000,00(oitocentos e cinquenta mil reais).
Não conformada com a verba honorária, fora interposto recurso de apelação. Na espécie, argumentou-se que a condenação em honorários fora íntima.
O Tribunal de Origem, contudo, em decisão unânime, negou provimento à apelação. Em síntese, alinhou-se no foco de que a causa não demandara muitos esforços do profissional. Mantivera, assim, o valor definido pelo juízo de piso.
Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política.
Porém, o Recurso Especial tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de honorários, resultando, por isso, em reexame de fatos.
Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ.
1. Recurso Especial da empresa embargada almy holding ltda: 1.1. Alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento imediato da ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em razão da Súmula nº 7 do STJ. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 956.943/SP, sob o rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente. 1.3. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ. 1.4. Alterar as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 1.5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1.6. Recurso Especial desprovido. 2. Recurso Especial dos embargantes: 2.1. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de Recurso Especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante. 2.2 segundo precedentes das turmas que compõem a 2ª seção do STJ, são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa. 2.3. Recurso Especial provido para majorar a verba honorária para o montante correspondente a 1% do valor atualizado da causa. 3. Recurso Especial da embargada desprovido e Recurso Especial dos embargantes provido para majorar a verba honorária [ ... ]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Fixação. Regra da equidade. Art. 20, § 4º, do CPC/73. Mitigação do óbice da Súmula nº 7 desta corte. Quantum irrisório. Majoração. Possibilidade. Recurso Especial provido [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 0,5% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE EQUIVALE A R$ 232.454,13. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese dos autos, a verba honorária foi fixada pela origem no montante de R$ 20.000,00, que equivale ao percentual de 0,5% sobre o valor da causa, mostrando-se manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 3. Destaca-se que o novo CPC, em seu art. 85, § 3º., III, pondera que, nesses casos, seria possível a fixação entre 5% e 8% sobre o valor da condenação. É certo, contudo, que não se aplica o novo CPC, porque é processo antigo, mas, ainda assim, é aconselhável que se fixe uma quantia mais condigna para o trabalho do ilustre Advogado. 4. Neste contexto, considerando, inclusive, o longo período de trâmite da demanda, em curso desde novembro/2006, entende-se ser razoável manter a fixação dos honorários advocatícios anteriormente pela sentença de fls. 251/255, ou seja, em 3% sobre o valor da condenação, que corresponde a aproximadamente R$ 232.454,13. 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento [ ... ]
2 – Violação de norma federal
O Tribunal o quo, como dito, arbitrou os honorários advocatícios ajoujado ao que disciplina o artigo 85, § 2º, parte final, do CPC, porquanto não se tratava de ação condenatória. Equivocadamente não levou em conta o proveito econômico obtido pela então parte Executada.
Em função do dispositivo retro citado, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou, em demasia, a verba honorária, sobretudo atento aos seguintes aspectos:
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