Modelo de Contrarrazões de Recurso Especial Novo CPC Honorários Advocatícios PN1030

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 22

Última atualização: 05/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier, Leonardo Greco

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de recurso especial (REsp), interpostos conforme novo Código de Processo Civil de 2015, no qual se debate afronta à súmula 07 do STJ e ausência de prequestionamento (súmula 211 STJ). 

 

Modelo de contrarrazões de recurso especial cível Novo CPC

 

MODELO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº 0434445-00.2222.9.07.0001

 

                                      FULANA DAS QUANTAS ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL

figurando como recorrente BANCO ZETA S/A ( “Recorrente” ), agitado em face do acórdão que demora às fls. 250/259, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I – Admissibilidade recursal

( juízo a quo )

 

( a ) “Negativa de seguimento”

 

1. Ausência de prequestionamento

STJ, Súmula 211

 

                                      Sugere a Recorrente que, inobstante a oposição de aclaratórios, o tema, levado a efeito, não fora devidamente apreciado. Por isso, descreve existir nulidade do acórdão hostilizado, corroborando com a incidência do art. 535, inc. II, do então CPC/73, correspondente ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015.

 

                                      Contudo, em verdade, os fundamentos em espécie foram enfrentados, debatidos e julgados. Por certo, não ao gosto da Recorrente.

 

                                      Desse modo, não há que se argumentar em afronta aos ditames das regras processuais supra-aludidas. Nesse diapasão, não houve, na hipótese, com respeito àquelas normas do CPC, o necessário prequestionamento.

 

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

                                              

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO, PELO SEGURADO. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/12/2017.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, pela ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73, pela incidência da Súmula nº 211/STJ, bem como pela impossibilidade de apreciação de ofensa a Resolução, em sede de Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. [ ... ]                                         

                                              

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 211/STJ.

Honorários advocatícios. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença. Dissidio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de indicação do dispositivo sobre o qual se alega interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. Recurso Especial a que se nega seguimento [ ... ]

 

2. Deficiência na fundamentação

– Não se permite o exame e compreensão da controvérsia – STF, Súmula 284

 

                                      Vê-se que o decisum combatido fora claro, preciso, quando motivou que, ao se arbitrar a verba honorária advocatícia, apreciara-se não só a quantidade de ponto vencidos. Ao revés, igualmente se levara em conta a questão qualitativa do ponto vencedor. Desse modo, justificou-se a manutenção da decisão de piso.

 

                                      Entrementes, a argumentação do recurso especial não atacou esses fundamentos. É dizer, nada trouxe, novo e autônomo, de sorte a revelar que o critério empregado pelo acórdão recorrido era deficiente.

 

                                      Noutro giro, é manifesto que, para o conhecimento do recurso especial, é imprescindível que a Recorrente, ao indicar os dispositivos tidos como violados pelo Tribunal a quo, apontasse qual a vinculação dos referidos normativos com o acórdão recorrido. Nesse passo, inviabilizada a interpretação dos regramentos visando a consecução do mister constitucional reservado ao Superior Tribunal de Justiça. Inexiste, pois, qualquer indicação dos normativos federais supostamente contrariados; como se teria malferido a legislação federal. 

 

                                          No ponto, o recurso especial foi deficiente, sendo de rigor a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que rege, in verbis:

 

STF, Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

 

                                      Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência do STJ:

 

TRIBUTÁRIO. ITD. IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES DE BENS E DIREITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 135 E 1.168 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173 E 175, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I. Não prospera a alegada violação dos arts. 135 e 1.168 do CC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos dispositivos legais, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, não há como se afastar o óbice disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". II. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário. III. A Corte a quo considerou que a doação ocorreu em 2001, e a declaração de renda foi entregue em 2002, logo o prazo teve início em 1º/1/2003, pois em 2003, por meio da declaração de renda, com base no Convênio entre o Fisco estadual e a Receita Federal, o fisco estadual teria como efetuar o lançamento do tributo. Entretanto, não o fez. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que entende que "a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial": AgRg no AREsp 243.664/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no REsp 1.133.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016. lV. Assim, aplica-se tanto à interposição pela alínea a como na alegação de divergência jurisprudencial, o Enunciado N. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". V. Agravo interno improvido [ ... ] 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Recurso especial. Ausência de indicação de forma clara é precisa dos dispositivos legais eventualmente violados. Deficiência da fundamentação. Incompreensão da controvérsia. Súmula nº 284, do STF, por analogia. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Agravo conhecido não conhecer do recurso especial [ ... ] 

( ... )

 

3. Reexame de fatos

– Honorários advocatícios – Pretensão de reanálise à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – STJ, Súmula 07 

 

                                      A decisão recorrida impôs pagamento de verba honorária advocatícia, reconhecendo, sobretudo, a magnitude do êxito na causa.

 

                                      Contudo, não obstante o valor tenha obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Recorrente, por meio deste recurso, almeja revolver quadrante fático e, com isso, minorar o valor dos honorários sucumbenciais.

 

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial.

 

                                      Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

                                      De outro importe, aquela Corte tem reconhecido, ainda assim com elevada exceção, que o montante arbitrado, nas instâncias ordinárias, pode ser revisto. Todavia, quando se revelar irrisório ou exorbitante.

 

                                      A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva.

 

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste tribunal superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Hipótese em que o tribunal a quo consignou que "a quantia de r$200,00 (duzentos reais) arbitrada na sentença não remunera condignamente os serviços prestados pelo defensor. Assim, em coerência com outro matéria em debate, fixo o valor dos honorários r$800,00 (oitocentos reais), pelo que suficientes para remunerar o tempo e o trabalho exigido pelo advogado na condução do processo" (fl. 94, e-STJ). 5. Assim, a pretendida redução da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido [ ... ] 

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em Recurso Especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido [ ... ]

 

( ... ) 

4. Dialeticidade recursal

STJ, Súmula 182 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

 

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

 

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

 

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.

 

                                     Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. (Súmula nº 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido [ ... ]

 

 

PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).

Agravo em Recurso Especial. Admissibilidade. Impugnação genérica. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido [ ... ]

 

( ... ) 

( b) divergência jurisprudencial 

2.1. Não há similitude fática

 

                                      De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: a realização do cotejo analítico entre acórdãos não aponta tratar-se de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

 

                                      Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese da Recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.

 

                                      Dito isso, é inarredável que tal proceder ofusca a diretriz prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

(...) 

3. Direito intertemporal

 Aplicação do CPC/2015 – Honorários recursais  

 

                                      A decisão hostilizada fora publicada em 00 de abril de 0000. Lado outro, o Recurso Especial fora manejado em 00 de abril do corrente ano.

 

                                      Nesse compasso, aplica-se, sem dúvida, o atual código de ritos, máxime com a finalidade de se majorar a verba honorária de sucumbência.

( ... ) 

4. Inadmissão do recurso

 

                                      É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial em vertente (novo CPC, art. 926, § 2° c/c art. 1.030 e STJ, Súmulas 7, 182, 211 e 284), Vossa Excelência decida pelo NÃO SEGUIMENTO, uma vez que o mesmo não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

( ... )

                                              

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: BANCO ZETAL S/A

Recorrida: FULANA DE TAL

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

I - Pressupostos recursais

( juízo ad quem )

 

                                      O Recurso Especial em comento não atenta ao cumprimento dos pressupostos recursais.

 

                                      A Recorrida, pois, adota, e ratifica, todos os fundamentos avocados na petição de interposição das Contrarrazões. Essas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do não recebimento do recurso.

 

                                      Não há razões para transcreverem-se todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

 

                                      Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO CONHEÇA o Recurso Especial em ensejo. 

 

II - Considerações do processado             

                                                          

                                      A Recorrida ajuizara ação revisional de contrato bancário, com o fito de se obter tutela jurisdicional de sorte a se anular cláusulas contratuais ilegais.

 

                                      Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, havendo, por isso, sucumbência recíproca, proporcionalmente distribuídas: sucumbência de 70% da Recorrente e, lado outro, 30% da Recorrida.

 

                                      Inconformada com isso, dentre outros pontos, apelara da sentença.

 

                                      O Tribunal de piso, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação honorária fixada pelo juízo monocrático.

 

                                      A Recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes.

 

                                      Não satisfeita com a condenação que lhe fora imposta, a Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.

 

III - No âmago

 

( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pela Recorrente

                                              

                                      Prima facie, convém afastar a despropositada intenção de se discutir, em REsp, matéria atinente a fatos, haja vista à disposição constitucional contida no art. 105, inc. III, da Carta Política. 

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 22

Última atualização: 05/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier, Leonardo Greco

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Sinopse

 

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Ausência de prequestionamento – STJ, Súmula 211

Considerou, inicialmente, que o Recurso Especial abordara tema ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.

Defendeu a recorrente que, inobstante a oposição de aclaratórios, o tema, levado a efeito, não fora devidamente apreciado. Por isso, sustentou existir nulidade do acórdão hostilizado, corroborando com a incidência do art. 535, inc. II, do então CPC/73, correspondente ao art. 1.022, inc. II, do novo CPC.

Para a recorrida, contudo, em verdade, os fundamentos em espécie foram enfrentados, debatidos e julgados. Por certo, não ao gosto da recorrente.

Desse modo, não haveria que se argumentar em afronta aos ditames das regras processuais supra-aludidas. Nesse diapasão, não houvera, na hipótese, com respeito àquelas normas do CPC, o necessário prequestionamento.

Deficiência na fundamentação do REsp – Não permitia o exame e compreensão da controvérsia – STF, Súmula 284

O decisum combatido fora claro, preciso, quando motivou que, ao se arbitrar a verba honorária advocatícia, apreciara-se não só a quantidade de pontos vencidos. Ao revés, igualmente se levara em conta a questão qualitativa do ponto nodal vencedor. Desse modo, justificou-se a manutenção da decisão de piso.

Entrementes, a argumentação do recurso especial não atacou esses fundamentos. É dizer, nada trouxe, novo e autônomo, de sorte a revelar que o critério empregado pelo acórdão recorrido era deficiente.

Manifesto que, para o conhecimento do recurso especial, imprescindível que a parte recorrente, ao indicar os dispositivos tidos como violados pelo Tribunal a quo, apontasse qual a vinculação dos referidos normativos com o acórdão recorrido. Nesse passo, inviabilizada a interpretação dos regramentos visando a consecução do mister constitucional reservado ao Superior Tribunal de Justiça. Inexistiu, pois, qualquer indicação dos normativos federais supostamente contrariados; como se teria malferido a legislação federal.

Pretensão de reexame de fatos – Honorários advocatícios – STJ Súmula 7

A decisão recorrida impôs pagamento de verba honorária advocatícia, reconhecendo, sobretudo, a magnitude do êxito na causa.

Contudo, não obstante o valor tenha obedecido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a recorrente, no recurso especial, almejava revolver quadrante fático e, com isso, reduzir o valor dos honorários sucumbenciais.

Nesse passo, absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de recurso especial cível.

O recurso não fez contraposição ao acórdão hostilizado.

Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – Ausência de impugnação específica – STJ, Súmula 182

Era flagrante que as razões, sobremaneira confusa, não atacara, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexistiu confronto direto ao mérito do decisum. Não se aponta, pois, onde se encontrava o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Em verdade, a peça recursal praticamente repetiu todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, porquanto apenas fazia remissões às peças recursais; nada acresceu.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS

De outro contexto, inexistiu o apontado dissídio jurisprudencial. A realização do cotejo analítico entre acórdãos não apontava tratar-se de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

Assim, não se prestava a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese da recorrente. A demonstração da divergência seria fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados.

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo CPC, art. 1.030), que fosse negado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto não atendido os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita. 2. Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula nº 7 desta Casa. 3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o parcial provimento do Recurso Especial da ora agravante, o que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba honorária. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.208.042; Proc. 2022/0288256-7; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 28/06/2024)

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