Processo Civil PN604 Novo CPC

Modelo de Agravo em Recurso Especial Inadmitido — Para Destrancar REsp — Súmula 7/STJ

4.8 (29 avaliações)

Modelo de agravo em recurso especial cível inadmitido, para destrancar REsp barrado no tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação de majoração de dano moral (CPC, art. 1.042 – 17 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o recorrente busca demonstrar ao STJ que a controvérsia do recurso especial é jurídica, e não de reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

O que é agravo para destrancar recurso especial cível?

O agravo para destrancar recurso especial cível é o recurso utilizado quando o tribunal de origem não admite o recurso especial, impedindo sua subida ao Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação, a parte pode interpor agravo em recurso especial para que o próprio STJ analise se o recurso especial deve ou não ser admitido. Em termos simples: é um recurso usado para “liberar” ou destrancar o recurso especial, que foi barrado no tribunal local.

Quando cabe agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o REsp com fundamento no artigo 1.042 do CPC?

Cabe agravo em recurso especial quando o tribunal de origem inadmite o REsp e a parte pretende destrancá-lo no STJ. O recurso deve impugnar os fundamentos da decisão negativa e demonstrar que o recurso especial preenche os requisitos legais. Fundamento: art. 1.042 do CPC.

Como elaborar agravo em recurso especial inadmitido para destrancar recurso especial cível com fundamento na Súmula 7 do STJ?

O agravo deve demonstrar que a decisão de inadmissão aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ. A petição precisa mostrar que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas discutir violação de lei federal, qualificação jurídica dos fatos ou tese jurídica já delimitada no acórdão. Fundamento: art. 1.042 do CPC c/c Súmula 7 do STJ.

Modelo de agravo em recurso especial pode afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ demonstrando que a controvérsia é de direito e não de prova?

Sim. O agravo em recurso especial pode afastar a Súmula 7/STJ quando demonstrar que a discussão é jurídica. A parte deve evidenciar que os fatos já estão fixados no acórdão recorrido e que o STJ apenas precisa requalificar juridicamente a controvérsia. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c art. 1.042 do CPC.

Qual é o prazo de 15 dias úteis para interpor agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao REsp no tribunal de origem?

O prazo para interpor agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão de inadmissão. A contagem segue a regra geral dos recursos cíveis no CPC, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Fundamento: arts. 219, 224, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC.

Modelo de petição de agravo em recurso especial deve ser endereçado ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, conforme o artigo 1.042 do CPC?

 

Sim. O agravo em recurso especial é interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem. Depois, o recurso é processado para que o STJ examine se o recurso especial inadmitido deve ou não ser destrancado. Fundamento: art. 1.042 do CPC.

 

 

 

Modelo de Agravo em Recurso Especial Inadmitido — Para Destrancar REsp — Súmula 7/STJ 

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                                               FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido  BANCO ZETA S/A ( “Agravada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

em face da decisão monocrática que demora às fls. 163/165 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

 

                                               Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)

 

                                                Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)

                                               

                                                                       Respeitosamente,  pede deferimento.

 

                                                               Cidade, 00 de março de 0000. 

 

 

 

                      Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 


 

                                                                              

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADA: EMPRESA X S/A

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

 

                                      O recurso ora agitado deve ser considerado tempestivo, porquanto a Recorrente fora intimada da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___, quando esse circulou no dia __ de abril de 0000 ( terça-feira).

 

                                               Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), plenamente tempestivo o presente Agravo.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x.  ).

 

                                               A Recorrida interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, argumentando, em outros aspectos, que a condenação fora exacerbada. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 3.000,00( três mil reais). Além disso, impusera honorários advocatícios arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

                                              

                                               Contra a decisão em liça o Agravante interpusera o devido Recurso Especial, alegando não consonância da decisão com a orientação fixada no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, além de colacionar divergência jurisprudencial sobre o tema em vertente.

 

                                               Todavia, Vossa Excelência, na qualidade de presidente deste Tribunal, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade. Destacou ser inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.  Dessarte, rechaçou-se o prosseguimento do recurso com suporte na impossibilidade daquela Corte Especial examinar matéria que não seja de direito.

 

                                               Com o devido respeito, acreditamos em um equívoco no exame dos pressupostos, merecendo, por isso, a reforma da decisão testilhada por meio deste recurso.

 

(3) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos a decisão interlocutória atacada, para que Vossa Excelência possa se utilizar do juízo de retratação.

 

                                               Decidiu-se, ao apreciarem-se os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

 

“[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título condenatório por danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

            Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional. “                               

 

                                      Como afirmado anteriormente, é absolutamente desacertada a decisão guerreada, proporcionando o aforamento do presente recurso.                             

 

(4) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

                                               

                                               A pretensão trazida no Especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência do STJ, uma vez que o valor arbitrado por este Tribunal, a título de indenização por dano moral, fora irrisório. Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

                                               O valor fixado pelo Tribunal Local, a título de montante condenatório a reparar danos morais, não condiz com aqueles adotados por esta Egrégia Corte em situações análogas.

 

                                               A propósito, decidiu-se, ao contrário do entendimento firmado pelo nobre Presidente do Tribunal Local, que se admite o reexame do arbitramento de valor condenatório de danos morais, quando tidos por aviltantes.

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE QUANTUM MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no RESP 1.923.907/PR, Relator Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em, DJe de). 20/3/2023 23/3/2023 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe de). 25/8/2023 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora (viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica autoimune, culminando com sua morte. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso Especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem concluiu que a falha na prestação dos serviços pós-venda de veículo 0Km ensejaram o dever de reparação a título de danos morais. 2. O Tribunal local, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00, destoando da jurisprudência desta Corte que em casos semelhantes tem fixado a indenização em R$ 10.000,00. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em Recurso Especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se amolda ao presente caso. 4. O recurso da parte agravada foi provido em parte para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, não sendo necessário novo exame de provas para tanto, mas tão somente sua revaloração. Precedentes. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 3. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (RESP 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. SEQUELAS CIRÚRGICAS. AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por erro médico em desfavor do Estado do Amazonas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - A partir de tal entendimento é necessário determinar se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado pela recorrente. lV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. V - Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.398.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019.VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Tribunal a quo se mostra irrisório, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VII - Agravo interno improvido. [ .. ]

 

                                               O abalo sofrido pelo Agravante, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis. Ademais, o fato de ser cobrado injustamente trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração de ânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valor indenizatório. É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto e abalo sofrido pelo Recorrente, ao perceber que seu nome estava inserto no rol de inadimplentes, quando originário de empréstimos que jamais contratara.

 

                                               Nesse compasso, o valor indenizatório, arbitrado em módicos R$ 3.000,00 (três mil reais), não repara os danos sofridos pelo Recorrente, muito menos oferece caráter pedagógico em face da Recorrida.

 

 (5) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO ART. 186 e 944 DO CC

 

                                               De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.          

                                   

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.        

 

                                                É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:

 

Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.

Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da pelna integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade.

Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física ( direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). [ ... ]

 

 

                                               Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

 

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). [ ... ]

 

 

                                               Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

(destacamos)

 

                                               Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 ( ... )                            

                                              

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 0 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo em Recurso Especial
Autores: Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

4.8
29 avaliações
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 97,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
29 advogados adquiriram
Avaliação 4.8 estrelas