Cível PTC372 Novo CPC

Modelo de Recurso Inominado Danos Morais Improcedentes

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Modelo de recurso inominado, interposto por pessoa jurídica, no juizado especial cível (JEC), em razão de pedido de reparação de danos morais c/c declaração de inexistência de débito, julgados improcedentes, em ação de cancelamento de protesto indevido (banco)

Trecho da petição:

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O que é Recurso Inominado por Danos Morais Improcedentes?  

Recurso Inominado por Danos Morais Improcedentes é o recurso previsto na Lei dos Juizados Especiais para reformar sentença que rejeitou o pedido de indenização, permitindo ao autor demonstrar erro na avaliação das provas e pleitear nova análise no Colégio Recursal (art. 41 e 42 da Lei 9.099/95).

 

 Modelo de Recurso Inominado Danos Morais Improcedentes

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais

Proc. nº.  44556.2019.11.8.99.0001

Autora: Empresa Xista Ltda - EPP

Réu: Banco Clero S/A e outro

 

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA LTDA - EPP (“Recorrente”), sociedade empresária de pequeno porte (EPP), inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

 

RECURSO INOMINADO,

 

 

o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente. Empós disso, cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de outubro de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB/PP 112233

 

 

 


 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2019.11.8.99.0001

Originário do Juizado Especial Cível da Cidade

Recorrente: Empresa Xista Ltda

Recorrido: Banco Clero S/A e outro

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo. A recorrente fora intimada da sentença hostilizada por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 do corrente mês.

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.

 

(2) – PREPARO  (LJE, art. 42, § 1º c/c CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      Doutro modo, acosta-se comprovante de recolhimento do preparo (LJE, art. 42, § 1º), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO  (CPC, art. 1010, inc. II)

 

                                      A Recorrente nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, em 09 de setembro deste ano, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (fl. 17)

 

                                      Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

 

                                      O apontamento para protesto fora feito pela primeira ré. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda, procedera com o endosso àquela.

 

                                      Nada obstante a Recorrente haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas Recorridas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. (fl. 19)

 

                                      Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (fls. 22/26)

 

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada, a qual fora negada por ocasião da prolação da sentença, ora hostilizada. (fls. 39/40)

 

3.1. Provas insertas nos autos

 

3.1.1. Depoimento do representante legal da Recorrente

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do representante legal da primeira Recorrida, o qual dormita à fl. 97.

 

                                      Indagado acerca do relacionamento contratual com a Recorrente, respondeu que:

 

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3.1.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Recorrente, assim se manifestou (fl. 99):

 

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3.1.3. Prova documental 

 

                                      Repousam às fls. 27/33, documentos que comprovam, aos bastas, a inserção do nome da Recorrente junto aos órgãos de restrições, bem assim junto ao Cartório de Notas e Títulos Delta.

 

                                      Para além disso, igualmente existem certidões cartorárias, que apontam ausência de anterior protesto de título de crédito. (fls. 37/39)

 

3.2. Quanto à sentença aqui arrostada

 

                                      Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido declaratório, muito menos o indenizatório, formulados com a inicial.

 

                                      Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que não era a situação de endosso-mandato, motivo qual não se haveria de responsabilizar-se a instituição financeira.

 

                                      Afirmou-se, mais, que se constatou o nexo de fundamento à emissão da cártula. Por isso, também revelou que o protesto era devido, uma vez que era exercício regular de um direito. (CC, art. 188, inc. I)

 

                                      Nesse compasso, acreditando-se existir error in judicando, apresenta-se este recurso inominado, de sorte, no âmago, a reformar-se a sentença.

 

II – NO ÂMAGO (LJE, art. 42, caput c/c CPC, art. 1010, inc. II)

 

4.1. O quadro fático denota responsabilidade civil 

                                      O ponto nodal do debate se limita ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil das recorridas. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na situação que havia endosso-mandato. Assim, legítimo o protesto do título, bem assim a inserção do nome daquela nos órgãos de restrições.

 

                                      Ao contrário do que defendido na sentença, observa-se que o Banco-Recorrido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Recorrida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-recorrido. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.

 

                                      Diferente situação, aludido no decisum, até mesmo, seria se a primeira Recorrida figurasse como mera procuradora da segunda Recorrida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, com a venia devida.

 

                                      Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).

 

                                      Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:

 

De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’. [ ... ]

 

                                      É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM LASTRO. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. SÚMULA Nº 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o banco que recebe título por endosso-translativo, competindo-lhe o dever de verificar a regularidade da cártula. O protesto indevido de título em desfavor de pessoa jurídica configura dano moral presumido (in re ipsa), por afetar sua reputação e credibilidade comercial. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, o tempo de permanência da restrição indevida e a capacidade econômica do ofensor. Considerando a tramitação longa do feito, o zelo profissional e o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face do banco portador, da cooperativa favorecida e da empresa sacadora, em que a parte autora sustenta que as duplicatas protestadas não tem lastro. Requereu o cancelamento do protesto, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A sentença julgou improcedente a ação em relação ao banco réu, e julgou parcialmente procedente a ação em relação à cooperativa e à empresa ré, declarando a inexigibilidade do débito, determinando o cancelamento definitivo do protesto e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A cooperativa ré apresentou recurso de apelação, sustentando a ausência de responsabilidade solidária, a necessidade de redução do quantum indenizatório, de alteração da incidência dos juros de mora sobre a taxa judiciária e as despesas processuais e de adequação do valor dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora apresentou recurso de apelação sustentando a responsabilidade do banco réu e a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) a responsabilidade solidária da cooperativa ré pelo protesto das duplicatas; (II) a responsabilidade do banco réu; (III) a adequação do quantum indenizatório atribuído a título de danos morais; (IV) o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a taxa judiciária e as despesas processuais; (V) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora. III. Razões de Decidir3. Restou incontroverso em sede recursal que as duplicatas foram protestadas indevidamente devido à ausência de lastro. 4. Nos termos da Súmula nº 475 do C. STJ e do art. 942 do CC, considerando a ausência de lastro das duplicatas e o endosso translativo, a cooperativa ré é solidariamente responsável pelo protesto da duplicata, pois não tomou as precauções necessárias quando da celebração do contrato de desconto de recebíveis. 5. Operou-se o endosso-mandato em favor do banco réu, o qual não deve ser responsabilizado pelos fatos, pois ausente qualquer prova de que extrapolou os poderes de mandatário ou que agiu de forma culposa. 6. O protesto indevido de título por dívida inexistente acarreta dano moral in re ipsa. A indenização no valor de R$ 10.000,00 fica mantida, posto que o quantum se mostra suficiente para compensar o constrangimento suportado, sem acarretar enriquecimento indevido. 7. Considerando que as custas e despesas processuais se tratam de condenação acessória, os juros moratórios devem incidir apenas em caso de inadimplemento da obrigação após o trânsito em julgado. 8. Existindo condenação do réu em valor pecuniário e pedido declaratório, devem os honorários advocatícios de sucumbência incidir sobre o valor de tal condenação (danos morais e pedido declaratório), devendo a r. Sentença ser mantida nesse ponto. lV. Dispositivo e Tese9. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido para alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos a título de taxa judiciária e despesas processuais. Tese de julgamento: 1. No endosso translativo, o endossatário assume a responsabilidade solidária por eventuais prejuízos decorrentes de protesto indevido. 2. No endosso-mandato, o endossatário apenas responde por danos se extrapola os poderes de mandatário ou age de forma culposa. 3. O protesto indevido de título por dívida inexistente acarreta dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano causado, sem causar enriquecimento indevido. [ ... ]

 

                                      Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:

 

STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

                                     

                                      Por esses motivos, a primeira recorrida deve, igualmente, figurar no polo passivo. De mais a mais, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)

 

4.2. Ilicitude do ato (ausência de fundamento causal do título de crédito)

 

                                      É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.

 

                                      Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Recorrente e quaisquer das partes demandadas.

 

                                      Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deveriam ter produzidas pelas Recorridas, que não cuidaram disso. (CPC, art. 373, inc. II)

 

                                      No sentido da condenação, confira-se:

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE LASTRO NA OPERAÇÃO SUBJACENTE. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que em ação de anulação de títulos de crédito declarou a inexistência de débito relativo a duplicatas protestadas confirmou a sustação definitiva dos protestos e condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A apelante empresa de fomento mercantil (factoring) sustenta a validade dos títulos e da cobrança realizada alegando boa-fé na aquisição dos créditos e excesso na fixação dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) aferir a legalidade do protesto de duplicatas mercantis no contexto de contrato de fomento mercantil (factoring) e por consequência a eventual responsabilidade da empresa faturizadora pela cobrança e pelo protesto dos títulos; e (II) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa se mostram excessivos ou desproporcionais. III. Razões de decidir 3. A duplicata mercantil é por sua própria natureza título de crédito de caráter causal pois sua emissão pressupõe a existência de uma operação mercantil efetiva consistente em compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços conforme estabelecem os arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68 4. Na ausência de aceite e de prova da entrega das mercadorias a duplicata não adquire abstração e autonomia permanecendo vinculada à causa subjacente o que inviabiliza sua exigibilidade e legitima a oposição de exceções pessoais contra a faturizadora. 5. A empresa de factoring ao adquirir duplicatas sem verificar a regularidade do crédito assume o risco do negócio sendo responsável pelo protesto indevido de título sem lastro conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 6. No caso concreto não houve aceite nas duplicatas tampouco comprovação da entrega das mercadorias; pelo contrário há documento da própria sacadora reconhecendo que a entrega não se realizou o que evidencia a inexistência da obrigação e justifica a declaração de inexigibilidade dos títulos. 7. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal (20%) são compatíveis com o tempo de tramitação a complexidade do processo e o trabalho desenvolvido não se configurando excesso ou desproporcionalidade nos termos do art. 85 § 2º do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A duplicata mercantil sem aceite e sem prova da entrega da mercadoria permanece como título causal sendo inexigível quando ausente o negócio jurídico subjacente. A empresa de factoring responde pelo protesto indevido de duplicata desacompanhada de lastro assumindo os riscos da operação ao adquirir títulos sem a devida diligência. Os honorários advocatícios podem ser fixados no patamar máximo legal quando compatíveis com a duração complexidade e trabalho exigido pelo processo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINARES.

I. Incompetência territorial. Rejeição. Ação que visa a desconstituição de título de crédito e cancelamento de protesto. Competência do foro da praça de pagamento ou do local onde o título foi tirado a protesto. Inteligência do art. 17 da Lei nº 5.474/1968 e art. 53, III, d, do CPC. Precedente. Preliminar rejeitada. II. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental coligido aos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador. A prova oral pretendida mostrava-se despicienda diante da robustez da prova documental (contratos de frete, comprovantes de pagamento e registro na ANTT). Preliminar rejeitada. III. Denunciação da lide. Indeferimento mantido. Hipótese que não se amolda ao art. 125, II, do CPC. Ausência de Lei ou contrato que obrigue o denunciado a indenizar automaticamente o denunciante em caso de derrota. Pretensão da ré de transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, o que não autoriza a intervenção. Inexistência de direito de regresso automático. Preliminar rejeitada. Mérito. Inexigibilidade do débito. Duplicata sem aceite. Ausência de relação jurídica direta entre a transportadora subcontratada (apelante) e a exportadora (apelada). Pagamento integral do frete realizado pela autora à contratada original. Inexistência de solidariedade passiva. O art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando da Lei ou da vontade das partes. Precedente desta Corte. A assinatura de despachante em Conhecimento de Transporte (CRT) cumpre exigência fiscal/aduaneira e não institui obrigação solidária autônoma de pagamento de frete a terceiro subcontratado. Recurso desprovido neste ponto. Dano moral. Protesto indevido de duplicata sem lastro. Dano moral in re ipsa. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 do STJ). Abalo à honra objetiva e à credibilidade no mercado. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional, atendendo às finalidades punitiva e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido nesta parte. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

 

                                      Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.

 

                                      Nada obstante o juízo de piso haver determinado a produção de provas, não se perca de vista que desnecessária, como bem dispõe a jurisprudência, in verbis:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO MANDATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. A autora alega que foi surpreendida com o protesto de uma duplicata referente a mercadorias nunca entregues. A nota fiscal foi estornada e a empresa emitente (sacadora) realizou o pagamento das primeiras parcelas em sua própria conta para sanar o erro mas deixou a última em aberto o que ocasionou o protesto pelos bancos réus. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a validade do título de crédito diante da ausência de entrega da mercadoria; (II) a responsabilidade civil das instituições financeiras que receberam o título por endosso-mandato; e (III) a configuração de dano moral à pessoa jurídica e o quantum indenizatório. III. Razões de decidir a duplicata é título causal e sua emissão depende da efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviços (Lei nº 5.474/1968). Comprovada a ausência de lastro e o reconhecimento do erro pela emitente o título é nulo e o protesto ilícito. Nos termos da Súmula nº 476/STJ o banco mandatário responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir com negligência. A negligência resta configurada quando a instituição financeira leva a protesto duplicata sem aceite e sem exigir o comprovante de entrega da mercadoria. Responsabilidade solidária dos bancos reconhecida. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa inclusive à pessoa jurídica (Súmula nº 227/STJ). Indenização fixada em R$ 15.00000 (quinze mil reais) observada a razoabilidade e o caráter pedagógico. lV. Dispositivo e tese recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito cancelar o protesto e condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que recebe título por endosso-mandato responde solidariamente pelos danos causados pelo protesto indevido se agir com negligência caracterizada pela remessa a protesto de duplicata sem aceite e sem comprovante de entrega da mercadoria. 2. O protesto indevido de título cambial acarreta dano moral in re ipsa à pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença proferida nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para desconstituir protesto de duplicata mercantil sem lastro e condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento. O Recorrente sustenta ilegitimidade passiva por atuar como mero apresentante do título, inexistência de ato ilícito e de dano moral, subsidiariamente pleiteando a redução do quantum e a fixação dos juros a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a instituição financeira, na qualidade de endossatária mandatária, possui legitimidade passiva para responder por protesto indevido; (II) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ao encaminhar a protesto duplicata sem aceite e sem comprovação da causa subjacente; (III) determinar se o protesto indevido enseja dano moral in re ipsa; e (IV) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização e do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que atua como endossatária mandatária responde solidariamente quando age com culpa ou negligência na verificação da regularidade formal do título, nos termos do Verbete Sumular 476 do STJ. 4. A duplicata mercantil é título causal e exige a efetiva comprovação de compra e venda ou prestação de serviços, com entrega da mercadoria, conforme art. 2º da Lei nº 5.474/68, não ostentando validade cambial quando ausentes tais pressupostos. 5. O Banco falha na prestação do serviço ao encaminhar a protesto duplicata sem aceite e sem comprovante de entrega da mercadoria, descumprindo o dever de cautela inerente à atividade, o que configura defeito do serviço (art. 14 do CDC) e ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). 6. A ausência de prova da relação jurídica subjacente e a revelia da empresa cedente autorizam o reconhecimento da inexistência do débito, nos termos dos arts. 373, II, e 344 do CPC. 7. O protesto indevido de título caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito, especialmente diante do montante do título protestado. 9. A insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora resta prejudicada, pois a sentença já determinou sua incidência a partir do arbitramento, em consonância com o pedido subsidiário do recorrente. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que encaminha duplicata a protesto por endosso-mandato responde solidariamente quando deixa de verificar a regularidade formal do título e atua com negligência. 2. A duplicata mercantil sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria carece de validade cambial e não pode fundamentar protesto legítimo. 3. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 4. É adequado o arbitramento de indenização por dano moral em valor moderado que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.[ ... ]

                                     

                                      Doutro giro, a negligência, a ilicitude, foram francamente demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.        

 

                                      Ademais, é consabido que o abalo, suportado pela empresa recorrente, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.

 

 

Súmula 227(STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.      

 

                                      Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que essa fraude é comum.  Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimante certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.

 

                                      É verdade que a dinâmica das transações, diárias, praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Tal-qualmente é verdadeiro que existem diversas formas de falsificação, que dificultam, cada vez mais, sua identificação.

 

                                      Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual contratação fraudulenta.

 

                            Com efeito, é incontestável o dever das Recorridas, solidariamente, serem condenadas a repararem os danos morais ocasionados. 

 

4.3. “Pretium doloris”

 

                                      Seguramente a sentença deve ser reformada. Nesse azo, impõe-se deliberar-se acerca do valor condenatório.       

 

                                      Provado o fato, que gerou o dano moral, no caso a inscrição indevida perante os órgãos de restrições, impõe-se o dever de indenizar.         

  

                                      Desse modo, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.

 

                                      Nessa esteira de raciocínio, urge demonstrar, tão só, a extensão do dano (não o dano).

 

                                      A ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, capaz, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

 

                                      É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

 

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

 

                                      Anote-se, por oportuno, não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 70 dias
Páginas
32
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Inominado
Autores: Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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