Processo Civil PTC953 Novo CPC

Alegações Finais Interdito Proibitório Ameaça De Invasão

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Modelo de alegações finais em ação de interdito proibitória c/c pedido de liminar, por ameação de invasão de imóvel, pela parte autora. (Novo CPC – 20 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre direito processual civil). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais em Ação de Interdito Proibitório pelo Autor?

Alegações Finais em Ação de Interdito Proibitório pelo Autor são a manifestação apresentada após a instrução processual para demonstrar a existência de ameaça concreta à posse e requerer a confirmação da proteção possessória prevista nos arts. 567 e seguintes do CPC.

 

Modelo de Alegações Finais Ação de Interdito Proibitório

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Interdito Proibitório

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autores: João de Tal e Maria de Tal

Réu: Beltrano de Tal

 

 

 

                         Intermediada Intermediados por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem os Autores para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS

 

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                               

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.

 

                                      Sustentaram os Autores, em síntese, que:

 

a) sua posse deriva dos direitos de propriedade regularmente adquiridos mediante escritura pública de compra e venda, na qual consta, expressamente, a cláusula constituti — transmitindo-se, assim, além do domínio, todos os direitos inerentes à posse do Sítio Taquera, Km 02 da BR000, devidamente registrado sob a matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis local; (ID 0734589)

 

(b) afirmaram, ademais, que as propriedades são contíguas, encontrando-se as divisas dos imóveis devidamente demarcadas por marco divisório instalado entre os terrenos; (ID 0734590)

 

(c) dissertaram que o Promovido, a despeito de inúmeros pedidos verbais, insiste em cortar a cerca limítrofe e invadir a propriedade daqueles, com o propósito de encurtar o caminho até o centro da cidade — conduta reiterada, documentada em quatro episódios distintos ao longo de apenas três meses, registrados em fotografias, dois boletins de ocorrência e ata notarial; (ID 0734591)

 

(d) pleitearam, por fim, a expedição de mandado proibitório, impedindo-se o Réu de renovar qualquer ato atentatório à posse daqueles, sob pena de multa diária, na forma do art. 567 do Código de Processo Civil.  

 

                                      Não apenas isso — toda essa narrativa restou comprovada pelo conjunto probatório colhido na instrução.

 

                                      Não há falar-se em ausência de posse dos Promoventes, seja ela direta ou indireta. A cláusula constituti, expressa na cláusula 17 da escritura pública, transferiu-lhes a posse no plano jurídico; os atos materiais de conservação e uso do imóvel — pagamento de tributos, água e energia elétrica, manutenção dos marcos divisórios e contratação de laudo pericial — a confirmam no plano fático.

 

                                      Os Autores, pois, encontram-se na posse do imóvel sob a égide de posse justa, mansa e decorrente de título registrado, o que se depreende, com sobras, da prova documental acostada aos autos. (ID 0734592)

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. 2.1. Depoimentos pessoais dos Autores

                                     

                                      É de se destacar, antes de tudo, os depoimentos pessoais prestados pelos Promoventes, os quais dormitam na ata de audiência acostada aos autos. (ID 0734593)

 

                                           Indagado acerca da posse do imóvel e das invasões praticadas pelo Réu, João de Tal respondeu que:

 

"QUE adquiriu o Sítio Taquera, localizado no Km 02 da BR000, mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis; QUE, desde então, utiliza o imóvel, paga os tributos incidentes sobre ele e mantém os marcos divisórios que delimitam a divisa com a propriedade do vizinho, ora Réu; QUE o Promovido, em pelo menos quatro oportunidades, cortou a cerca limítrofe e adentrou no terreno daquele para encurtar o caminho até o centro da cidade; QUE registrou dois boletins de ocorrência e providenciou a lavratura de ata notarial para documentar as invasões; QUE, apesar de tudo isso, o Réu não cessou a conduta."

 

                                      Nessa mesma esteira, Maria de Tal, Coautora, corroborou integralmente o depoimento de seu consorte, acrescentando que:

 

"QUE reside nas proximidades do sítio e presenciou pessoalmente dois dos episódios de invasão; QUE o Promovido jamais foi autorizado a transitar pelo imóvel daqueles; QUE, mesmo após os pedidos verbais e os registros policiais, ele reincidiu na conduta ilícita, demonstrando total desprezo pela propriedade e pela posse dos Autores." (ID 0734594)            

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Ciclana de Tal, arrolada pelos Autores, igualmente versou sobre os fatos em seu depoimento. (ID 0734595)

 

                                      Inquirida acerca das invasões praticadas pelo Promovido, assim se manifestou:

 

"QUE conhece o Sítio Taquera há anos e sabe que o imóvel pertence aos Autores; QUE presenciou, em ao menos duas ocasiões, o Réu cortando a cerca divisória e ingressando na propriedade daqueles; QUE nunca viu nenhum dos Autores autorizar o acesso do vizinho ao sítio; QUE os Promoventes sempre cuidaram do imóvel, mantiveram os marcos no lugar e pagaram as contas do bem." (ID 0734596)

 

2.3. Prova documental

                                              

                                      Nessa oportunidade, impende observar que a prova documental acostada aos autos é, por si só, suficiente para demonstrar a posse dos Promoventes e a reiteração das invasões praticadas pelo Promovido.

 

                                      Dormitam nos autos, a propósito, inúmeras provas concernentes à posse dos Autores: escritura pública de compra e venda com a cláusula constituti expressa na cláusula 17, certidão da matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis, documentos de pagamento de IPTU, contas de água e energia elétrica, todos em nome daqueles. (ID 0734597)

 

                                      Doutro giro, tal-qualmente se encontram imersos nos autos os documentos que comprovam, de forma inequívoca, a reiteração das invasões e o justo receio de novas agressões à posse: quatro séries de fotografias correspondentes aos episódios ocorridos em 00/11/2222, 22/00/0000, 00/11/2222 e 22/00/0000, dois boletins de ocorrência lavrados perante a autoridade policial, ata notarial descrevendo o ilícito com fé pública e laudo pericial particular subscrito por engenheiro inscrito no CREA/PP, o qual individualizou o imóvel e identificou a extensão da invasão nos limites da propriedade daqueles. (ID 0734598)

 

Sem embargo, a conjugação da prova oral com esse acervo documental forma quadro probatório de rara robustez — que não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos do interdito proibitório.

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

- Quanto à posse

 

                                      Comprovaram os Autores que adquiriram, a um só tempo, a propriedade e a posse do imóvel denominado Sítio Taquera, mediante escritura pública de compra e venda devidamente lavrada e registrada.

 

                                      Juntaram, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis. (ID 0734599)

 

                                      E, diferentemente do que poderia alegar o Promovido, a escritura contempla, de forma expressa, na sua cláusula 17, a cláusula constituti — vale dizer, a transmissão não apenas da propriedade, mas de todos os direitos inerentes à posse do imóvel.

 

                                      Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume — há de ser expressa. Na espécie, expressa ela é. Transmitiu-se, pois, não tão só a propriedade, mas também, e sobremodo, a posse.

 

                                      Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:

 

Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ ... ]

                                               

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA CONSTITUTI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrente, sob alegação de esbulho praticado pelos apelados em área rural de 60 hectares, cuja posse teria sido transmitida ao autor por meio de cláusula constituti prevista em contrato de honorários advocatícios firmado com o suposto possuidor anterior. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, rejeitando também pedido de condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se restou comprovada a posse anterior do apelante sobre a área litigiosa, inclusive por meio de cláusula constituti; (II) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pelos apelados, com indicação de sua data; e (III) determinar se está configurada litigância de má-fé por parte do autor. III. Razões de decidir a ação possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC — posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse — incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A cláusula constituti constitui meio juridicamente válido de aquisição da posse indireta, conforme entendimento do STJ, mas sua mera previsão contratual não supre a necessidade de comprovação do efetivo exercício da posse pelo transmitente e de sua efetiva transferência ao adquirente. O contrato de honorários advocatícios prevê expressamente a transmissão da posse da área de 60 hectares ao apelante; contudo, não há prova inequívoca de que o transmitente exercia posse efetiva sobre a área específica no momento da avença. O apelante não demonstra a prática de atos possessórios após a alegada transmissão, sendo relevante o fato de ter afirmado ciência do suposto esbulho apenas anos depois, o que enfraquece a alegação de exercício contínuo da posse. A prova testemunhal revela contradições quanto à existência da posse anterior e quanto à data do alegado esbulho, apresentando informações imprecisas e conflitantes, insuficientes para comprovar os requisitos legais. As fotografias juntadas não identificam de forma segura a área litigiosa nem demonstram atos concretos de posse exercidos pelo apelante. O auto de constatação lavrado por oficial de justiça atesta que o imóvel se encontrava identificado como propriedade do apelado, com sinais exteriores de exercício de posse, corroborando a tese defensiva. O mapa e o memorial descritivo apresentados não possuem anotação de responsabilidade técnica (art), o que compromete sua força probatória como elemento técnico delimitador da área. A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho impede o acolhimento da pretensão possessória, conforme jurisprudência consolidada. O simples insucesso da demanda por insuficiência probatória não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo processual ou alteração da verdade dos fatos. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula constituti é meio válido de aquisição da posse indireta, mas não dispensa a comprovação do efetivo exercício da posse pelo transmitente e de sua transferência concreta ao adquirente. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova robusta da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A insuficiência probatória quanto aos requisitos possessórios conduz à improcedência do pedido, sem que isso configure, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

POSSESSÓRIA.

Ação de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). [ .... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. A autora em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

                                      Vale acrescentar, por iguais razões, que os Promoventes não se limitaram à posse jurídica decorrente da cláusula constituti. Cuidaram, desde a aquisição do bem, de exteriorizar o exercício possessório no plano fático: pagaram os tributos incidentes sobre o imóvel, custearam as contas de água e energia elétrica, contrataram laudo pericial particular para individualização do bem e mantiveram os marcos divisórios que delimitam a divisa com o terreno do Réu. (ID 0734600)

 

                                      É inconteste, portanto, que os Autores detêm posse justa, mansa e decorrente de título registrado — posse que o Promovido, reiteradamente, ameaça e perturba.

 

— Das datas das ameaças e invasões

 

                                      Noutro giro, tanto na exordial quanto do conjunto probatório colhido na instrução, há passagens precisas e documentadas acerca das datas em que o Promovido praticou os atos atentatórios à posse dos Autores — máxime quanto ao momento em que estes deles tomaram conhecimento.

 

                                      Sabe-se, demais disso, que a identificação das datas das agressões constitui requisito à viabilidade do interdito proibitório, nos termos do art. 561, inc. III, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do art. 568 do mesmo diploma.

 

                                      E, na espécie, esse requisito está mais que satisfeito.

 

                                      As quatro invasões praticadas pelo Réu encontram-se documentadas com precisão: as fotografias acostadas aos autos registram os episódios ocorridos em 00/11/2222, 22/00/0000, 00/11/2222 e 22/00/0000 (ID 0734601); os dois boletins de ocorrência lavrados perante a autoridade policial consignam, igualmente, as datas dos fatos narrados (ID 0734602); e a ata notarial, dotada de fé pública, descreve o ilícito com a precisão que lhe é própria, identificando data, local e modo da conduta do Promovido. (ID 0734603)

 

                                      Convém assinalar, nessa oportunidade, aspecto de relevo: todos os episódios ocorreram em prazo inferior a ano e dia, o que, nos termos dos arts. 561 e 562 da Legislação Adjetiva Civil, autoriza a concessão da medida liminar independentemente da demonstração do periculum in mora — bastando, para tanto, a prova dos requisitos possessórios, integralmente satisfeita na espécie.

 

                                      Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:

 

Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. [ ... ]

 

— Quanto à propriedade do imóvel  

 

                                      Cumpre observar, nesse passo, que a titularidade dominial dos Promoventes é incontroversa. Desde 00/11/2222, o bem em litígio encontra-se registrado exclusivamente em nome de João de Tal e Maria de Tal, proprietários registrais do Sítio Taquera. Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis local, acostada aos autos desde a peça vestibular. (ID 0734601)

 

( ... )

====================== 

 


 

Art. 567 do CPC (resumido)


O possuidor, direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz mandado proibitório para segurá-lo contra turbação ou esbulho iminente, com previsão de multa caso o réu descumpra a ordem.

 

Art. 364 do CPC (resumido)


Encerrada a fase de provas, o juiz concede a palavra às partes para que apresentem alegações finais, por debates orais ou memoriais, antes de proferir a sentença.

 

Quando se usa essa petição?


Utiliza-se após a fase de provas, quando o autor:

  • pretende reforçar a demonstração da ameaça à posse

  • busca a confirmação, em sentença, da liminar possessória eventualmente concedida

  • deseja demonstrar, de forma organizada, que todos os requisitos legais do interdito estão preenchidos

Requisitos principais
  • comprovação da posse (direta ou indireta)

  • demonstração do justo receio de turbação ou esbulho iminente

  • análise das provas produzidas em audiência e juntadas aos autos

  • pedido de procedência, com concessão ou confirmação do mandado proibitório e da multa cominatória

Justo receio (ponto central)


O interdito proibitório exige:

  • ameaça concreta e identificável

  • risco real e atual à posse

Não basta:

  • temor abstrato ou medo exagerado

  • hipótese distante, sem base em fatos objetivos

Estratégia do autor


Nas alegações finais, o autor deve:

  • reforçar o conteúdo dos depoimentos que confirmam posse e ameaça

  • destacar documentos que comprovem a posse e o exercício fático sobre o bem

  • apontar episódios específicos que configuram a ameaça

  • demonstrar que o risco de turbação ou esbulho é iminente e merece resposta judicial preventiva

Provas mais importantes
  • testemunhas que confirmem posse e ameaças

  • fotos e vídeos do bem e dos atos preparatórios de invasão ou perturbação

  • notificações, mensagens, atas notariais e boletins de ocorrência

  • contratos, registros e demais documentos possessórios

Liminar possessória
  • Se houve liminar:
    as alegações finais devem pedir sua confirmação definitiva, mostrando que a prova colhida confirma os fundamentos que justificaram a concessão inicial.

  • Se não houve liminar:
    o autor deve reforçar a urgência e a necessidade de concessão da tutela na sentença, para impedir a concretização da ameaça.

Aplicação prática


Exemplo:
Invasores ameaçam ocupar um terreno.

Nas alegações finais, o autor:

  • demonstra a posse anterior e contínua sobre o imóvel

  • indica as ameaças comprovadas (reuniões, anúncios, mensagens)

  • reforça depoimentos que confirmam o risco de invasão

  • pede a procedência da ação, com mandado proibitório e multa em caso de descumprimento

Perguntas complementares

 

Quando cabem alegações finais no interdito proibitório?
Após o encerramento da instrução processual, antes da sentença.

 

Qual o objetivo da peça?
Convencer o juiz, com base nas provas produzidas, a conceder ou confirmar a tutela possessória.

 

O que é interdito proibitório?
Ação possessória de natureza preventiva, voltada a resguardar a posse diante de ameaça de turbação ou esbulho.

 

Precisa existir invasão consumada?
Não. Basta que haja ameaça séria e risco concreto de violação da posse.

 

O que é justo receio?
É o temor fundado, baseado em fatos objetivos, de que a posse será molestado por turbação ou esbulho.

 

Qual o maior erro nessa peça?
Deixar de demonstrar ameaça real, limitando-se a alegações genéricas e sem lastro probatório.

 

A posse precisa ser comprovada?
Sim. O autor deve demonstrar que exerce posse no momento da ameaça, seja de forma direta ou indireta.

 

Quais provas são importantes?
Testemunhas, documentos possessórios, registros de ameaças e elementos visuais (fotos, vídeos) que mostrem o risco iminente.

 

Pode haver liminar?
Sim. É possível obter mandado proibitório liminar, antes mesmo da sentença.

 

A liminar pode ser confirmada na sentença?
Sim. A sentença pode transformar a medida liminar em tutela definitiva da posse.

 

O autor precisa ser proprietário?
Não necessariamente. Basta ser possuidor legítimo.

 

Posse indireta também é protegida?
Sim. A proteção alcança tanto o possuidor direto quanto o indireto.

 

O juiz pode negar a ação?
Sim, se não houver prova suficiente da posse ou do justo receio de moléstia.

 

Pode haver multa diária?
Sim. O mandado proibitório pode prever multa em caso de descumprimento.

 

A ameaça verbal basta?
Depende do contexto e das provas. Se houver elementos que mostrem seriedade e concretude da ameaça, pode ser suficiente.

 

Pode envolver movimento coletivo?
Sim. É comum o uso do interdito proibitório em situações de invasões coletivas, manifestações e greves.

 

Qual o foco principal?
Comprovar, de forma clara, a posse do autor e a existência de ameaça concreta que exige proteção preventiva.

 

Pode haver acordo?
Sim. As partes podem transacionar e estabelecer regras para evitar conflitos possessórios.

 

O interdito proibitório protege apenas imóveis?
Não. A tutela pode abranger bens móveis e outros bens suscetíveis de posse. 

 

Pode evitar invasão futura?
Sim. Essa é justamente a finalidade do interdito proibitório: impedir que a ameaça se concretize. 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 29 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, Cristiano Sobral Pinto

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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