O que é Réplica à Contestação em Ação de Interdito Proibitório?
Réplica à Contestação em Ação de Interdito Proibitório é a manifestação do autor para impugnar os argumentos defensivos apresentados pelo réu, reafirmando a posse e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 350 e 567 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
[ Renova-se o pedido de tutela antecipada de urgência ]
Ação de Interdito Proibitório
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Fulano de Tal
Réu: Pedro das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, FULANO DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquele, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 (ID 0847312) a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que, no entender daquele, impediriam o acolhimento da pretensão do Autor (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
(i) nega a posse do Promovente, sustentando que a cláusula constituti, por si só, não supre a ausência de exercício possessório efetivo e material sobre o imóvel;
(ii) impugna a ocorrência e as datas das invasões narradas na peça vestibular, afirmando não haver prova idônea a amparar os episódios descritos;
(iii) sustenta que o pedido de liminar não preenche os requisitos legais atinentes às tutelas de urgência, razão pela qual deve ser indeferido;
(iv) nega a existência de justo receio de turbação ou esbulho, alegando que os fatos narrados na inicial não configuram ameaça concreta e iminente à posse do Autor;
(v) pede, por fim, a improcedência dos pedidos, com a condenação do Promovente no ônus de sucumbência.
2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Quanto à posse
Em verdade, Fulano de Tal adquiriu o imóvel denominado Sítio das Acácias, Km 00 da BR000, nesta Comarca, mediante escritura pública de compra e venda devidamente lavrada e registrada sob a matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis local. (ID 0847313)
Não apenas isso — a escritura, em sua cláusula 17, consagra, de forma expressa, a cláusula constituti, transmitindo àquele, a um só tempo, a propriedade e todos os direitos inerentes à posse do bem. Vale dizer: a transferência possessória operou-se no próprio ato negocial, por força de convenção expressa entre as partes — não por presunção, não por inferência, mas por cláusula escrita e registrada.
É inegável que essa cláusula não se presume — há de ser expressa. Na espécie, expressa ela é. Não há falar-se, pois, em ausência de posse do Promovente: a contestação do Réu esbarra, de plano, no teor da própria escritura que ele não pode ignorar.
Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de Eduardo James de Oliveira:
Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel [ .... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADAS. MÉRITO. OCUPAÇÃO SEM TÍTULO. POSSE INDIRETA DECORRENTE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta por instituição financeira, fundada em esbulho possessório verificado após aquisição do imóvel por dação em pagamento, com cláusula de entrega livre de pessoas e bens. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (I) verificar a existência de posse legítima pelo recorrido; (II) analisar a caracterização de esbulho possessório por parte do recorrente; (III) avaliar as preliminares de nulidade e inadmissibilidade do feito, suscitadas pelo apelante. III. Preliminares 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, diante da demonstração da posse indireta do recorrido, adquirida mediante escritura pública de dação em pagamento com cláusula constituti, devidamente registrada. 4. Afastada a alegação de carência de ação, porquanto demonstrado o interesse de agir, a posse anterior e o esbulho praticado. 5. Inadmitida a tese de inadequação da via eleita, uma vez que a demanda visa à proteção possessória, e não à discussão do domínio. 6. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, evidenciado que o juízo a quo enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia. 7. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, diante da ampla produção probatória, com participação efetiva do réu em todas as fases do processo. 8. Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ante a completa apreciação dos embargos declaratórios e o efeito devolutivo da apelação. 9. Inviável o reconhecimento de suposto vício de imparcialidade do magistrado, por inexistência de qualquer elemento concreto nos autos. lV. Razões de decidir 10. Comprovada a posse indireta do recorrido, decorrente de título válido e registrado, bem como a desocupação à época da aquisição. 11. A ocupação posterior pelo apelante, sem anuência, contrato ou título, configura esbulho possessório. 12. Prova oral e documental robusta confirma que o imóvel era monitorado pela empresa anterior, sem qualquer ocupação até a data da transmissão ao banco. 13. Ausência de justo título, animus domini ou continuidade de posse legítima por parte do apelante. 14. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a tutela possessória em favor do recorrido. V. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. Tese de julgamento: 1. A escritura pública de dação em pagamento, com cláusula constituí, transmite ao cessionário a posse indireta do imóvel, conferindo-lhe legitimidade ativa para ação de reintegração. 2. Ocupação posterior e sem título pelo réu caracteriza esbulho possessório, autorizando a tutela possessória nos termos do art. 561 do CPC. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL EM QUE FOI ESTABELECIDA CLÁUSULA CONSTITUTI.
O autor, portanto, foi imitido na posse no ato da celebração do negócio jurídico. Posse anterior comprovada. Conduta do réu incontroversa nos autos, que, pretendendo reaver o imóvel, deveria utilizar-se das vias judiciais adequadas, inclusive questionando a validade e a eficácia da cessão, mas não poderia se valer da invasão do imóvel e a destruição da cerca. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. Recurso provido. [ ... ]
A transmissão possessória encontra, igualmente, amparo expresso no Estatuto Civil:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Noutro giro, impende observar que Fulano de Tal não se limitou à posse jurídica decorrente da cláusula constituti.
Desde a aquisição do bem, cuidou de exteriorizar o exercício possessório no plano fático: pagou os tributos incidentes sobre o imóvel, custeou as contas de água e energia elétrica, contratou laudo pericial particular para individualização da área e manteve os marcos divisórios que delimitam a divisa com o terreno de Pedro das Quantas. (ID 0847314)
2.2. Quanto à negação das invasões e das datas
Não prospera, tampouco, a alegação de que os episódios narrados na peça vestibular carecem de prova idônea. Ao contrário disso, a prova documental acostada aos autos é de rara robustez — e não deixa margem a dúvida.
Em um espaço de apenas três meses, foram quatro invasões comprovadamente documentadas. As fotografias acostadas aos autos registram os episódios ocorridos em 00/11/2222, 22/00/0000, 00/11/2222 e 22/00/0000 (ID 0847315); os dois boletins de ocorrência lavrados perante a autoridade policial consignam, igualmente, as datas dos fatos narrados (ID 0847316); e a ata notarial, dotada de fé pública, descreve a conduta de Pedro das Quantas com a precisão que lhe é própria, identificando data, local e modo de cada episódio. (ID 0847317)
Some-se a esse acervo o laudo pericial particular subscrito por engenheiro devidamente inscrito no CREA/PP, o qual individualizou o imóvel e identificou, com precisão técnica, a extensão das invasões nos limites da propriedade do Promovente. (ID 0847318)
Cumpre observar, ademais, que a identificação das datas das agressões constitui requisito legal ao cabimento do interdito proibitório, nos termos do art. 561, inc. III, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do art. 568 do mesmo diploma. Na espécie, esse requisito está mais que satisfeito.
A conduta de Pedro das Quantas não é acidental nem episódica — é deliberada, reiterada e desafia, frontalmente, tanto os pedidos verbais formulados pelo Promovente quanto os próprios registros policiais lavrados. Esse padrão de comportamento é, ele próprio, a mais eloquente demonstração do justo receio exigido pelo art. 567 da Legislação Adjetiva Civil.
2.3. Dos requisitos à concessão da liminar — preenchimento integral
A defesa sustenta que o pedido liminar não preenche os requisitos legais. Esse entendimento não merece acolhida.
A ação de interdito proibitório integra-se dentre aquelas de rito especial, regulada pelo Título III, Capítulo III, do Código de Processo Civil. Nessas pegadas, quanto à liminar, o magistrado não deve ater-se aos pressupostos gerais do art. 300 do Estatuto de Ritos — ao invés, àqueles expressamente fixados nos arts. 561 e 567 do mesmo diploma.
No ponto, eis a redação da norma em enfoque:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Assim, inescusável que à concessão da liminar a parte deverá comprovar, tão-somente, o preenchimento dos requisitos expressos no art. 561, do CPC. Nesse, nada se menciona acerca do perigo da lesão.
Não se perca de vista, até mesmo, que o a pretensão da medida tem como parâmetro com aqueles definidos à ação de manutenção de posse e reintegração de posse, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Com a sensibilidade aguçada, Marinoni vaticina que:
Na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo (CPC, art. 562). Para a concessão da antecipação da tutela no procedimento especial basta a presença dos requisitos do art. 561, CPC, sendo dispensável a demonstração de perigo. [ ... ]
Encarnado esse didático espírito, Daniel Amorim Assumpção Neves descreve, ad litteram:
A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração do periculum in mor: demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se a menos de ano e dia; ( ii ) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional. [ ... ]
Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa José Miguel Garcia Medina leciona, verbis:
I. Concessão da liminar. No rito especial previsto nos arts. 561 e 562, autoriza-se a concessão de liminar independentemente da demonstração de urgência. Exige-se, no entanto, a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC/2015 [ ... ]
Não se descure o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR POSSESSÓRIA. REQUISITOS. POSSE E JUSTO RECEIO DE ESBULHO. ARTS. 561 E 567 DO CPC. PRESENÇA.
A liminar em interdito proibitório exige a demonstração do exercício da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC. Comprovada a posse exercida pela autora e a ameaça concreta de invasão do imóvel, é adequada a concessão de liminar para determinar que o réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o local. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ART. 562 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO VERIFICAÇÃO EM JUÍZO SUMÁRIO. POSSE E JUSTO RECEIO DEMONSTRADOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE IDENTIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO DOMINIAL IRRELEVANTE EM REGRA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC possui natureza instrumental e não se destina ao exercício pleno do contraditório sendo legítima a concessão de tutela possessória com contraditório diferido desde que assegurada a posterior citação do réu inexistindo cerceamento de defesa. 2. Em sede de cognição sumária não se evidencia inadequação da via eleita quando os elementos dos autos indicam ameaça concreta à posse cabendo a definição entre ameaça turbação ou esbulho à fase instrutória. 3. A sentença homologatória de acordo proferida em processo diverso não é por si só oponível a terceiro estranho à lide nem suficiente nesta fase para afastar a tutela possessória sobretudo diante da controvérsia acerca da identidade do imóvel. 4. Tratando-se de medida liminar de natureza provisória conservativa e reversível ausente ilegalidade manifesta ou teratologia impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo de Instrumento não provido. Vitória 16 de março de 2026. RELATORA [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA VEDOU O INGRESSO DA PREFEITURA NO IMÓVEL DA AUTORA SEM A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.
Manutenção da decisão. Justo receio de apossamento administrativo ilícito configurado. Ente público que alegou escassez de recursos, mas manteve a intenção de realizar obras no local. Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Multa diária fixada mantida. Valor condizente com o caráter inibitório da ordem judicial. Recurso não provido. [ ... ]
( ... )
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Art. 350 do CPC (resumido)
Prevê que, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido em prazo de 15 dias, podendo inclusive requerer produção de provas para afastar as alegações defensivas.
Art. 567 do CPC (resumido)
Estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer mandado proibitório para se resguardar de turbação ou esbulho iminente.
Quando se usa essa petição?
Utiliza-se após a contestação, quando o réu, por exemplo:
-
nega a posse do autor ou tenta transferi-la a terceiro
-
afirma inexistência de ameaça ou minimiza os fatos narrados
-
sustenta domínio ou posse própria sobre o bem litigioso
-
tenta descaracterizar o justo receio, alegando que não há risco concreto
Requisitos principais
-
impugnação específica dos fatos e argumentos trazidos na contestação
-
reafirmação clara da posse exercida pelo autor (direta ou indireta)
-
demonstração da ameaça concreta, atual e iminente à posse
-
pedido de produção de provas (documental complementar, testemunhal, perícia, etc.), quando necessário
Justo receio (ponto central)
No interdito proibitório:
-
não é necessária invasão consumada ou perda da posse
-
basta a existência de ameaça concreta, séria e iminente de turbação ou esbulho
Assim, a réplica deve mostrar que o receio não é abstrato, mas apoiado em fatos objetivos (atos preparatórios, comunicações, histórico de conflitos).
Estratégia na réplica à contestação
A peça deve:
-
rebater ponto a ponto as teses da contestação, evitando respostas genéricas
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reforçar documentos possessórios (contratos, registros, contas, fotos de uso) que demonstrem a posse do autor
-
destacar atos intimidatórios, comunicações, anúncios ou condutas do réu que evidenciem a ameaça
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demonstrar, com base nos fatos e nas provas, o risco concreto de turbação ou esbulho, mantendo o foco na natureza preventiva da ação
Provas importantes
-
fotografias do bem e da situação fática (cercas, placas, reuniões, movimentos de invasão)
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vídeos que registram atos de ameaça ou preparativos para invasão
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notificações extrajudiciais, mensagens, e-mails, atas notariais
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boletins de ocorrência e outros registros formais de conflito
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testemunhas que confirmem a posse do autor e as ameaças do réu
Liminar possessória
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Se já deferida:
a réplica deve pedir a manutenção da liminar, demonstrando que a contestação não afastou os requisitos da tutela e que o justo receio persiste.
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Se negada:
a réplica é oportunidade para reforçar o pedido de tutela possessória, com base nas provas apresentadas e nos fatos que evidenciam o perigo de dano.
Aplicação prática
Exemplo:
Réu ameaça invadir terreno, instala estacas e convoca pessoas para ocupação; na contestação, nega a intenção de invasão e alega apenas “uso de passagem”.
Na réplica, o autor:
-
apresenta mensagens, fotos e testemunhas que mostram a organização da invasão
-
reforça a posse anterior, pacífica e contínua sobre o terreno
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demonstra que os atos do réu vão além de simples passagem, caracterizando ameaça concreta
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pede a confirmação da proteção possessória e a manutenção ou concessão de mandado proibitório com multa
Perguntas complementares
Quando cabe réplica à contestação?
Após a apresentação da defesa do réu, especialmente quando trouxe fatos novos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Qual o prazo?
15 dias, contados da intimação da contestação.
O que deve ser combatido?
Os argumentos e fatos da contestação, com impugnação específica e fundamentada.
O que é interdito proibitório?
Ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse diante de ameaça de turbação ou esbulho.
Precisa existir invasão?
Não. Basta a ameaça séria e concreta de violação da posse.
O que é justo receio?
Risco concreto, baseado em elementos objetivos, de que a posse venha a ser molestada.
Qual o maior erro nessa peça?
Não impugnar especificamente a defesa, deixando sem resposta fatos alegados pelo réu.
Pode produzir provas?
Sim. Na réplica, o autor pode requerer e justificar a necessidade de produção de provas.
Quais provas são importantes?
Documentos possessórios, notificações, registros de ameaça e testemunhas que confirmem posse e risco de invasão.
Pode haver liminar?
Sim. É possível obter mandado proibitório liminar, antes da sentença.
A liminar pode ser mantida?
Sim. A réplica deve contribuir para sua manutenção, mostrando que os fundamentos permanecem.
O autor precisa ser proprietário?
Não necessariamente; basta ser possuidor direto ou indireto.
Posse indireta é protegida?
Sim. Tanto posse direta quanto indireta podem ser amparadas.
O juiz pode extinguir a ação?
Sim, se entender ausentes os requisitos ou se houver vícios processuais relevantes.
Pode haver multa diária?
Sim. O mandado proibitório pode prever multa em caso de descumprimento.
A ameaça verbal basta?
Depende do conjunto probatório; se vier acompanhada de outros elementos que evidenciem risco real, pode ser suficiente.
Pode envolver imóvel rural?
Sim. O interdito proibitório pode abranger imóveis urbanos e rurais.
Qual o foco principal?
Comprovar a posse do autor e a ameaça iminente, demonstrando que a contestação não afasta o justo receio.
Pode haver audiência?
Sim. O juiz pode designar audiência para ouvir testemunhas ou tentar conciliação.
A réplica é obrigatória?
Não é obrigatória em todos os casos, mas é altamente recomendável para evitar que alegações do réu fiquem sem contraposição.