O que é Recurso de Apelação Criminal com Pedido de Absolvição por Violência Doméstica?
Recurso de Apelação Criminal com Pedido de Absolvição por Violência Doméstica é o recurso utilizado para impugnar sentença condenatória proferida em processo envolvendo a Lei Maria da Penha, buscando a reforma da decisão perante o Tribunal, com fundamento na insuficiência de provas, ausência de materialidade, contradições probatórias, legítima defesa ou outras teses absolutórias. O recurso possui fundamento no art. 593 do CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CIDADE
Ação Penal (Violência Doméstica)
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Fulano de Tal
Fulano de Tal (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente recurso de
APELAÇÃO CRIMINAL
m razão da r. sentença (ID 0734595), a qual condenou o Apelante como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, com suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, além de custas processuais, razão qual apresenta as Razões do recurso, ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva prévia do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com sua consequente remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril de 0000.
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Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Fulano de Tal
Apelado: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
(1) SÍNTESE DO PROCESSADO
Consta da denúncia que o Recorrente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de janeiro de 0000, como incurso no tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a peça acusatória, Fulano de Tal, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 16h30min, na residência do casal, à Rua das Flores, nº 0000, desta Comarca, teria agredido fisicamente a ofendida Fulana de Tal, sua companheira, desferindo-lhe golpe que lhe causou escoriação na mucosa do lábio superior, lesão atestada por relatório médico acostado aos autos (ID 0734589).
Regularmente citado, aquele apresentou resposta à acusação por intermédio de seu patrono.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da ofendida Fulana de Tal e da testemunha Ciclana de Tal na fase inquisitorial, não tendo sido essas oitivas reproduzidas em juízo (ID 0734591). Em audiência, foi colhido apenas o depoimento do policial militar Beltrano de Tal (ID 0734594).
Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação daquele, ao passo que a defesa requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.
Alheio ao conjunto probatório favorável ao Apelante e às teses defensivas apresentadas, o MM. Juízo de piso acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou-o, como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, com suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, além de custas processuais (ID 0734595).
Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
2 – ACERVO PROBATÓRIO
2.1. Depoimento do Apelante
Lado outro, em sua defesa, Fulano de Tal sustentou as seguintes palavras perante o Juízo (ID 0734592):
"QUE, naquele dia, foi à residência para buscar pertences pessoais que ainda lá se encontravam após a separação; QUE houve discussão entre ambos, iniciada pela própria ofendida, que lhe dirigiu palavras ofensivas e o ameaçou de chamar seu irmão para agredi-lo; QUE em nenhum momento desferiu qualquer golpe intencional contra Fulana de Tal; QUE houve um momento em que ambos se empurraram mutuamente tentando sair do cômodo ao mesmo tempo, mas que não teve intenção de machucá-la; QUE não sabia que ela havia ficado machucada, pois ela nada disse no momento; QUE somente tomou conhecimento da lesão quando foi intimado do inquérito policial; QUE a separação foi litigiosa e que a ofendida já havia anteriormente proferido ameaças contra ele; QUE nunca foi preso, é primário, trabalha como eletricista autônomo e tem dois filhos menores para sustentar."
2.2. Prova testemunhal
A testemunha Ciclana de Tal, enteada do Recorrente, ouvida em audiência, assim se manifestou (ID 0734593):
"QUE estava na residência no dia dos fatos, mas se encontrava no quarto dos fundos quando a discussão ocorreu na sala; QUE ouviu barulho de vozes alteradas, mas não presenciou qualquer agressão; QUE quando saiu do quarto, já havia se acalmado a situação e o Acusado estava de saída da residência; QUE viu sua mãe com o lábio levemente inchado, mas ela disse que havia batido na queda de uma cadeira durante a discussão; QUE em outras ocasiões também presenciou discussões acaloradas entre os dois, com ofensas mútuas; QUE nunca viu o Acusado agredir fisicamente sua mãe anteriormente."
Por sua vez, o policial militar Beltrano de Tal, única testemunha judicializada de acusação, assim depôs em juízo (ID 0734594):
"QUE foi acionado para atender ocorrência de violência doméstica na Rua das Flores, nº 0000; QUE ao chegar ao local, o Acusado já havia se retirado da residência; QUE conversou com a ofendida, que lhe relatou ter sido agredida; QUE não presenciou qualquer agressão, limitando-se a registrar o que lhe foi narrado pela vítima no momento do atendimento; QUE não se recorda de detalhes específicos sobre o estado emocional da ofendida nem sobre a extensão visível da lesão; QUE o registro da ocorrência foi lavrado com base exclusivamente no relato da vítima."
3 - NO MÉRITO
3.1. Ausência de prova judicializada da autoria
— a vedação incontornável do art. 155 do CPP
É cediço que a lesão corporal é crime que deixa vestígios. Por isso, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável à demonstração da materialidade delitiva. No caso em discussão, o laudo pericial foi produzido. Atestou a existência de escoriação na mucosa do lábio superior da ofendida Fulana de Tal (ID 0734589). A materialidade, portanto, encontra respaldo na prova técnica.
Até aqui, porém, é onde a acusação para. E é exatamente aí que reside a sua ruína.
O laudo comprova a lesão — não o agente causador. Silencia, por completo, sobre a origem da escoriação e sobre o nexo causal entre o resultado verificado e qualquer conduta atribuível ao Apelante. Nenhuma conclusão técnica aponta Fulano de Tal como responsável pelo dano. Nessas pegadas, num sistema acusatório de matriz constitucional, o ônus da prova incumbe, integralmente, à acusação (CPP, art. 156) — e ela não o cumpriu.
Não bastasse isso, a instrução processual desenvolvida sob o crivo do contraditório judicial mostrou-se manifestamente insuficiente quanto à autoria. Isso porque a ofendida Fulana de Tal e a testemunha Ciclana de Tal prestaram suas declarações exclusivamente na fase inquisitorial, não as tendo ratificado em juízo.
Dessa forma, as provas judicializadas produzidas nos autos restringiram-se a dois depoimentos: o interrogatório do Apelante (ID 0734592) e o depoimento do policial militar Beltrano de Tal (ID 0734594). Nenhum deles, contudo, supre a deficiência probatória apontada.
O Recorrente, em juízo, negou categoricamente a prática da agressão, sustentando que o contato físico entre as partes foi recíproco e involuntário, decorrente de discussão acalorada — versão que, longe de confirmar a autoria imputada, lança dúvida razoável sobre a dinâmica narrada na denúncia.
Já o policial militar Beltrano de Tal chegou ao local dos fatos após o ocorrido, não presenciou qualquer agressão e limitou-se a confirmar o teor do registro da ocorrência com base exclusivamente no que a própria ofendida lhe narrou no atendimento. Sua narrativa não decorre de percepção direta dos fatos — é, antes, mera reprodução indireta do relato de terceiro, desprovida de qualquer valor autônomo para a individualização da conduta do Apelante.
Nessas condições, a autoria delitiva acabou assentada, essencialmente, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Isso porque os únicos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório judicial foram o interrogatório do próprio Recorrente — que negou a prática da agressão — e o depoimento do policial militar Beltrano de Tal, que, como demonstrado, nada mais fez do que reproduzir, indiretamente, o relato que a ofendida lhe apresentou no momento do atendimento da ocorrência.
As declarações da vítima Fulana de Tal e da testemunha Ciclana de Tal, por sua vez, permaneceram restritas à fase investigativa, jamais sendo ratificadas em juízo sob o contraditório — circunstância que, nos termos do art. 155 do CPP, impede que sirvam, isoladamente, de fundamento a uma sentença condenatória.
Tal circunstância impede, de forma categórica, a formação de um juízo condenatório seguro, à luz do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o julgador não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas — o que não se verifica na hipótese.
Nessa esteira, é assente na jurisprudência que a existência de laudo pericial que comprova a lesão, mas não estabelece o nexo causal com a conduta do denunciado, é circunstância que, por si só, fragiliza irremediavelmente a pretensão condenatória.
Abordando o ponto nodal supra, confira-se o comportamento jurisprudencial, verbo ad verbum:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público estadual contra sentença que absolveu a ré da imputação de lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e dinâmica delitiva, pleiteando a condenação. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e o dolo da acusada na prática do delito de lesão corporal em contexto doméstico. III. Razões de decidir o ordenamento processual penal exige prova robusta e segura da materialidade e autoria para a prolação de Decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. A vítima apresentou versões contraditórias sobre os fatos, ora atribuindo a agressão à mãe, ora ao irmão, com variações quanto ao instrumento utilizado (régua, pedaço de pau, chinelo). As testemunhas confirmam a oscilação dos relatos da vítima, comprometendo a confiabilidade das declarações. Não há testemunhas presenciais dos fatos, tampouco outros elementos probatórios que confirmem a versão acusatória. O acervo probatório revela inconsistência e ausência de nexo causal seguro entre a conduta da acusada e a lesão constatada. A condenação penal não pode se fundamentar em probabilidade ou suposição, sendo imprescindível a certeza quanto à autoria e ao dolo. Diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. lV. Dispositivo e tese com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e do dolo, não se admitindo juízo condenatório baseado em elementos contraditórios ou frágeis. Contradições relevantes nos depoimentos da vítima, aliadas à ausência de prova corroborativa e laudo inconclusivo, impedem a formação de certeza necessária à condenação. A dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o laudo pericial — única prova técnica dos autos — atesta a lesão, mas silencia, por completo, sobre a sua origem e sobre qualquer vínculo entre o resultado verificado e a conduta atribuída ao Apelante. Sem que esse nexo causal esteja demonstrado com o grau de certeza exigido pelo sistema acusatório constitucional, qualquer decreto condenatório estaria irremediavelmente contaminado — fundado em mera suposição, e não em prova.
Singrando esses mares, infere-se, com certeza e convicção, que a pretensão punitiva, nesse ponto, não encontra o mínimo amparo probatório apto a sustentar uma condenação.
3.2. Fragilidade da palavra da vítima
— contradições e ausência de ratificação judicial
Não há olvidar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório. É inegável. A jurisprudência, há muito consolidada, reconhece esse valor diferenciado — e a defesa não o contesta.
Contudo, tal premissa possui um limite intransponível: a palavra da ofendida, para alicerçar um decreto condenatório, há de ser coesa, firme e segura, além de estar amparada em outros elementos de convicção. Quando falha em qualquer dessas exigências, perde a aptidão para, sozinha, sustentar uma condenação — e, com maior razão, para manter um édito condenatório já prolatado.
É exatamente o que se verificou no caso em apreço.
As declarações prestadas pela ofendida perante a autoridade policial revelam inconsistências relevantes quanto à dinâmica dos fatos (ID 0734591). Naquela sede, narrou ter sido agredida de forma direta e intencional pelo Apelante. Contudo, em nenhum momento tais declarações foram reproduzidas em juízo sob o crivo do contraditório — circunstância que, por si só, retira da acusação seu principal elemento de convicção. Aquela simplesmente não confirmou, em audiência, a versão apresentada na fase investigativa.
Lado outro, a testemunha Ciclana de Tal, enteada do Recorrente e única pessoa presente na residência além das partes, não presenciou o episódio — por se encontrar no quarto dos fundos quando a discussão ocorreu na sala (ID 0734593). Acresceu, ainda, que a própria vítima, ao se acalmar, teria atribuído a lesão a uma queda de cadeira durante a contenda. Vale dizer: a única testemunha presente na residência não viu a suposta agressão — e ainda assim trouxe versão alternativa para a origem da lesão, incompatível com a narrativa acusatória.
De mais a mais, as declarações inquisitoriais da ofendida não foram ratificadas em juízo sob o contraditório. Permaneceram restritas à fase investigativa — o que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, impede que sirvam, isoladamente, de fundamento a uma sentença condenatória. Esse ponto, aliás, é o vício central que contamina o édito ora impugnado.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível [ ... ]
No mesmo sentido, a lição sempre precisa de Fernando da Costa Tourinho Filho:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva [ ... ]
Nesse passo, forçoso é reconhecer que o conjunto probatório, longe de formar um quadro harmônico e seguro, apresenta lacunas e contradições que comprometem, de forma irremediável, a formação de qualquer juízo de certeza acerca da autoria delitiva.
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147 CP) e lesão corporal (art. 129 §9º CP) mantendo a condenação apenas pelo crime de apropriação indébita (art. 168 CP). O órgão ministerial pugna pela reforma da decisão para condenar o acusado pelo delito de ameaça sustentando a suficiência probatória baseada na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório colhido durante a instrução processual notadamente o depoimento da vítima possui a firmeza e a coerência necessárias para superar a presunção de inocência e fundamentar um Decreto condenatório pelo crime de ameaça no âmbito doméstico. III. Razões de decidir 3. O crime de ameaça é delito formal que se consuma com a idoneidade intimidativa da ação possuindo a palavra da vítima especial relevância quando praticado em ambiente doméstico desde que apresente relato firme coerente e harmônico. 4. No caso concreto verificam-se contradições substanciais e insuperáveis nos depoimentos da ofendida: Enquanto em sede policial afirmou que os fatos ocorreram na residência do acusado em juízo alterou o cenário delitivo para a casa de sua genitora inovando ainda com fatos graves não narrados anteriormente. 5. A fragilidade probatória decorrente da mutabilidade das versões da vítima desacompanhada de outros elementos de convicção que as confirmem impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. 6. Aplicação do princípio in dubio pro reo uma vez que a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos impõe a manutenção da absolvição nos termos do art. 386 VII do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese: A palavra da vítima embora dotada de especial relevância em crimes de violência doméstica deve ser coerente e uníssona durante a persecução penal; divergências significativas quanto ao local e à dinâmica dos fatos ensejam a absolvição por insuficiência de provas. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público estadual contra sentença que absolveu a ré da imputação de lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e dinâmica delitiva, pleiteando a condenação. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e o dolo da acusada na prática do delito de lesão corporal em contexto doméstico. III. Razões de decidir o ordenamento processual penal exige prova robusta e segura da materialidade e autoria para a prolação de Decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. A vítima apresentou versões contraditórias sobre os fatos, ora atribuindo a agressão à mãe, ora ao irmão, com variações quanto ao instrumento utilizado (régua, pedaço de pau, chinelo). As testemunhas confirmam a oscilação dos relatos da vítima, comprometendo a confiabilidade das declarações. Não há testemunhas presenciais dos fatos, tampouco outros elementos probatórios que confirmem a versão acusatória. O acervo probatório revela inconsistência e ausência de nexo causal seguro entre a conduta da acusada e a lesão constatada. A condenação penal não pode se fundamentar em probabilidade ou suposição, sendo imprescindível a certeza quanto à autoria e ao dolo. Diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. lV. Dispositivo e tese com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e do dolo, não se admitindo juízo condenatório baseado em elementos contraditórios ou frágeis. Contradições relevantes nos depoimentos da vítima, aliadas à ausência de prova corroborativa e laudo inconclusivo, impedem a formação de certeza necessária à condenação. A dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Em remate, mostra-se incontroverso que a fragilidade das declarações colhidas, aliada à ausência de ratificação judicial, retira da acusação o suporte mínimo necessário à pretensão condenatória.
3.3. Agressões mútuas
— impossibilidade de precisar a autoria
Não fosse isso suficiente, ainda que se superassem as deficiências probatórias até aqui apontadas — o que se admite apenas por amor ao argumento —, o conjunto dos elementos de convicção coligidos nos autos revela quadro ainda mais grave para a acusação: a impossibilidade de se precisar, com a mínima certeza, quem iniciou as agressões.
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