O que é Resposta à Acusação por Violência Doméstica com Lesão Corporal Leve?
Resposta à Acusação por Violência Doméstica com Lesão Corporal Leve é a defesa apresentada após o recebimento da denúncia em processo criminal envolvendo suposta prática de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal. A peça busca demonstrar nulidades, ausência de provas, legítima defesa, atipicidade ou outras teses defensivas capazes de absolver o acusado ou encerrar o processo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Consta da denúncia que o Acusado, na madrugada do dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 23h55min, no endereço em que residia com sua companheira, Fulana de Tal, teria, no calor de uma discussão acalorada entre ambos. Naquele momento, prossegue a denúncia, aquele, apoderando-se de uma caixa de ferramentas, arremessou-a. O objeto veio a atingi-la na região da boca, causando-lhe lesões corporais. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, teria ainda desferido um tapa no braço de Ciclana de Tal, enteada da companheira, então com apenas 13 (treze) anos de idade.
A peça acusatória narra, ainda, que o episódio teve origem em uma discussão entre o Acusado e Fulana de Tal, prevalecendo-se, segundo o Ministério Público, das relações domésticas e familiares e da condição do sexo feminino da ofendida.
Diante disso, denunciou-o como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Estatuto Repressivo — figura qualificada de lesão corporal praticada contra a mulher por razões de gênero, acrescida ao Código Penal pela Lei nº 14.188/21 —, em relação à vítima Fulana de Tal, e nas do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, quanto à vítima Ciclana de Tal, tudo na forma do art. 5º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Não obstante, a narrativa fática acima exposta está longe de corresponder à realidade dos acontecimentos. A verdade dos fatos — que, diga-se, afasta qualquer juízo seguro de culpabilidade — será devidamente demonstrada em tópico próprio, ainda no corpo desta peça defensiva.
2 - NO ÂMAGO DA DEFESA
2.1. Ausência de nexo causal
— o laudo pericial que não identifica o agente
É cediço que a lesão corporal é crime que deixa vestígios. Por isso, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável à demonstração da materialidade delitiva — não podendo ser suprido, sequer, pela confissão do acusado.
No caso em discussão, o laudo pericial foi produzido. Atestou a existência de escoriação na mucosa do lábio superior da vítima Fulana de Tal (ID 0734589). A materialidade, portanto, encontra respaldo na prova técnica.
Até aqui, porém, é onde a acusação para. E é exatamente aí que reside a sua ruína.
O laudo comprova a lesão — não o agente causador. Silencia, por completo, sobre a origem da escoriação e sobre o nexo causal entre o resultado verificado e qualquer conduta atribuível ao Acusado. Nenhum quesito foi respondido nesse sentido. Nenhuma conclusão técnica aponta Fulano de Tal como responsável pelo dano.
Nessas pegadas, num sistema acusatório de matriz constitucional, a prova técnica é justamente aquela dotada de maior grau de objetividade e idoneidade para estabelecer o vínculo entre a conduta e o resultado. Quando ela existe — e, ainda assim, nada diz sobre a autoria —, a lacuna é intransponível. Não cabe ao Acusado preenchê-la. Afinal de contas, o ônus da prova incumbe, integralmente, à acusação (CPP, art. 156).
Nessa esteira, é assente na jurisprudência que a existência de laudo pericial que comprova a lesão, mas não estabelece o nexo causal com a conduta do denunciado, é circunstância que, por si só, fragiliza irremediavelmente a pretensão condenatória.
Abordando o ponto nodal supra, confira-se o comportamento jurisprudencial, verbo ad verbum:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público estadual contra sentença que absolveu a ré da imputação de lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e dinâmica delitiva, pleiteando a condenação. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e o dolo da acusada na prática do delito de lesão corporal em contexto doméstico. III. Razões de decidir o ordenamento processual penal exige prova robusta e segura da materialidade e autoria para a prolação de Decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. A vítima apresentou versões contraditórias sobre os fatos, ora atribuindo a agressão à mãe, ora ao irmão, com variações quanto ao instrumento utilizado (régua, pedaço de pau, chinelo). As testemunhas confirmam a oscilação dos relatos da vítima, comprometendo a confiabilidade das declarações. Não há testemunhas presenciais dos fatos, tampouco outros elementos probatórios que confirmem a versão acusatória. O acervo probatório revela inconsistência e ausência de nexo causal seguro entre a conduta da acusada e a lesão constatada. A condenação penal não pode se fundamentar em probabilidade ou suposição, sendo imprescindível a certeza quanto à autoria e ao dolo. Diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. lV. Dispositivo e tese com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e do dolo, não se admitindo juízo condenatório baseado em elementos contraditórios ou frágeis. Contradições relevantes nos depoimentos da vítima, aliadas à ausência de prova corroborativa e laudo inconclusivo, impedem a formação de certeza necessária à condenação. A dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o laudo pericial — única prova técnica dos autos — atesta a lesão, mas silencia, por completo, sobre a sua origem e sobre qualquer vínculo entre o resultado verificado e a conduta atribuída ao Acusado. Sem que esse nexo causal esteja demonstrado com o grau de certeza exigido pelo sistema acusatório constitucional, qualquer decreto condenatório estaria irremediavelmente contaminado — fundado em mera suposição, e não em prova.
Singrando esses mares, infere-se, com certeza e convicção, que a pretensão punitiva, nesse ponto, não encontra o mínimo amparo probatório apto a sustentar uma condenação.
2.2. Contradições nos depoimentos e declarações não ratificadas em juízo
Não há olvidar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório. É inegável. A jurisprudência, há muito consolidada, reconhece esse valor diferenciado — e a defesa não o contesta.
Contudo, tal premissa possui um limite intransponível: a palavra da ofendida, para alicerçar um decreto condenatório, há de ser coesa, firme e segura, além de estar amparada em outros elementos de convicção. Quando falha em qualquer dessas exigências, perde a aptidão para, sozinha, sustentar uma condenação.
É exatamente o que ocorre no caso em apreço.
As declarações prestadas pela vítima Fulana de Tal e pela menor Ciclana de Tal perante a autoridade policial revelam inconsistências relevantes quanto à dinâmica dos fatos. A própria enteada, ao depor na fase inquisitorial, afirmou não ter presenciado o momento em que a caixa de ferramentas teria sido arremessada — por se encontrar em outro cômodo da residência (ID 0734590). Vale dizer: a única testemunha direta do episódio central da denúncia não o viu.
De mais a mais, as declarações inquisitoriais de ambas as vítimas não foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Permaneceram restritas à fase investigativa — o que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, impede que sirvam, isoladamente, de fundamento a uma sentença condenatória.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível [ ... ]
No mesmo sentido, a lição sempre precisa de Fernando da Costa Tourinho Filho:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva [ ... ]
Nesse passo, forçoso é reconhecer que o conjunto probatório, longe de formar um quadro harmônico e seguro, apresenta lacunas e contradições que comprometem, de forma irremediável, a formação de qualquer juízo de certeza acerca da autoria delitiva.
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147 CP) e lesão corporal (art. 129 §9º CP) mantendo a condenação apenas pelo crime de apropriação indébita (art. 168 CP). O órgão ministerial pugna pela reforma da decisão para condenar o acusado pelo delito de ameaça sustentando a suficiência probatória baseada na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório colhido durante a instrução processual notadamente o depoimento da vítima possui a firmeza e a coerência necessárias para superar a presunção de inocência e fundamentar um Decreto condenatório pelo crime de ameaça no âmbito doméstico. III. Razões de decidir 3. O crime de ameaça é delito formal que se consuma com a idoneidade intimidativa da ação possuindo a palavra da vítima especial relevância quando praticado em ambiente doméstico desde que apresente relato firme coerente e harmônico. 4. No caso concreto verificam-se contradições substanciais e insuperáveis nos depoimentos da ofendida: Enquanto em sede policial afirmou que os fatos ocorreram na residência do acusado em juízo alterou o cenário delitivo para a casa de sua genitora inovando ainda com fatos graves não narrados anteriormente. 5. A fragilidade probatória decorrente da mutabilidade das versões da vítima desacompanhada de outros elementos de convicção que as confirmem impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. 6. Aplicação do princípio in dubio pro reo uma vez que a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos impõe a manutenção da absolvição nos termos do art. 386 VII do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese: A palavra da vítima embora dotada de especial relevância em crimes de violência doméstica deve ser coerente e uníssona durante a persecução penal; divergências significativas quanto ao local e à dinâmica dos fatos ensejam a absolvição por insuficiência de provas. Vitória/ES data da assinatura eletrônica Pedro VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público estadual contra sentença que absolveu a ré da imputação de lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e dinâmica delitiva, pleiteando a condenação. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e o dolo da acusada na prática do delito de lesão corporal em contexto doméstico. III. Razões de decidir o ordenamento processual penal exige prova robusta e segura da materialidade e autoria para a prolação de Decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. A vítima apresentou versões contraditórias sobre os fatos, ora atribuindo a agressão à mãe, ora ao irmão, com variações quanto ao instrumento utilizado (régua, pedaço de pau, chinelo). As testemunhas confirmam a oscilação dos relatos da vítima, comprometendo a confiabilidade das declarações. Não há testemunhas presenciais dos fatos, tampouco outros elementos probatórios que confirmem a versão acusatória. O acervo probatório revela inconsistência e ausência de nexo causal seguro entre a conduta da acusada e a lesão constatada. A condenação penal não pode se fundamentar em probabilidade ou suposição, sendo imprescindível a certeza quanto à autoria e ao dolo. Diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. lV. Dispositivo e tese com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e do dolo, não se admitindo juízo condenatório baseado em elementos contraditórios ou frágeis. Contradições relevantes nos depoimentos da vítima, aliadas à ausência de prova corroborativa e laudo inconclusivo, impedem a formação de certeza necessária à condenação. A dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Em remate, mostra-se incontroverso que a fragilidade das declarações colhidas, aliada à ausência de ratificação judicial, retira da acusação o suporte mínimo necessário à pretensão condenatória.
2.3. Agressões mútuas
— impossibilidade de precisar a autoria
Não fosse isso o suficiente, ainda que se superassem as deficiências probatórias até aqui apontadas — o que se admite apenas por amor ao argumento —, o conjunto dos elementos de convicção coligidos nos autos revela quadro ainda mais grave para a acusação: a impossibilidade de se precisar, com a mínima certeza, quem iniciou as agressões.
Vale ratificar que o episódio narrado na denúncia não ocorreu na clandestinidade. Havia pessoas presentes na residência no momento dos fatos. E o que os relatos colhidos revelam, de forma convergente, é que a discussão entre o Acusado e Fulana de Tal rapidamente evoluiu para uma contenda de natureza recíproca — com agressões e reações de ambos os lados.
O próprio Acusado negou categoricamente ter praticado as agressões narradas na denúncia. Afirma que, em relação à companheira, houve tão somente um gesto defensivo, e que o desentendimento teria sido deflagrado pela própria ofendida. Essa versão, registre-se, será devidamente comprovada durante a instrução processual.
Ademais, o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência — único agente de segurança ouvido no feito — trouxe elementos que corroboram a versão defensiva. Confirmou que, ao chegar ao local, Fulana de Tal encontrava-se mais exaltada do que o Acusado, e que teria sido ela quem iniciou a briga. Acrescentou, ainda, que ambos os envolvidos se encontravam sob efeito de bebida alcoólica — circunstância que o próprio agente considerou relevante para a avaliação do episódio (ID 0734592).
Nessa esteira, a incerteza quanto à dinâmica dos eventos, somada à existência de agressões e ofensas mútuas e a relatos contraditórios, impede a formação do grau de certeza necessário à condenação — impondo a aplicação da cláusula constitucional da presunção de inocência.
Daí ser lícita a conclusão de que, diante da ausência de clareza sobre a dinâmica exata dos acontecimentos e da evidência de reciprocidade nas agressões, qualquer édito condenatório estaria a se fundar em mera presunção — o que o sistema acusatório constitucional não tolera.
2.4. Palavra da vítima isolada
— insuficiência para o decreto condenatório
Com Impende observar que a jurisprudência pátria, de forma reiterada e harmônica, reconhece que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória. Isso porque tais delitos, em regra, ocorrem no ambiente íntimo do lar, longe dos olhos de terceiros, tornando a declaração da vítima, não raro, o único elemento disponível.
Não obstante, esse reconhecimento jurisprudencial jamais foi absoluto. Ao contrário — e aqui reside o ponto central deste tópico —, a mesma jurisprudência que confere especial relevo à palavra da vítima exige, como condição para que ela sustente uma condenação, que seja coesa, firme, segura e corroborada por outros elementos de prova. Quando isolada e dissociada do restante do acervo probatório, perde sua aptidão condenatória.
No caso em tela, as declarações de Fulana de Tal não encontram respaldo em nenhum elemento externo de convicção. O laudo pericial, como já demonstrado, atesta a lesão mas silencia sobre sua autoria. O policial militar ouvido não presenciou os fatos. A enteada Ciclana de Tal não testemunhou o episódio central imputado ao Acusado. Não há, portanto, qualquer dado objetivo que corrobore, com segurança, a versão acusatória.
No ponto, é de toda conveniência salientar, ainda, os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, que condenou o apelante à pena de 17 dias de prisão simples, no regime aberto, além de indenização por danos morais à vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve violação ao princípio do juiz natural; (II) ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas formuladas pela defesa; (III) há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante; (IV) é possível afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; (V) a indenização por danos morais deve ser reduzida. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao princípio do juiz natural quando o magistrado prolata sentença amparado em designação formal e em conformidade com as regras objetivas de competência. 4. O indeferimento de perguntas formuladas pela defesa não gera nulidade se não há demonstração de prejuízo relevante à elucidação dos fatos. 5. A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato se revelam controversas, sendo insuficientes as provas para a condenação, notadamente pela ausência de elementos concretos que corroborem a versão da vítima. 6. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorreu no caso. 7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em crime de violência doméstica exige prova suficiente da autoria e materialidade, sendo insuficiente a palavra isolada da vítima quando não corroborada por outros elementos. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1) recurso de apelação interposto contra sentença do juízo da 3ª vara da Comarca de nova andradina, que condenou o ora recorrente à pena de 2 meses e 13 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da penha. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 2) a questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente para a condenação do apelante, considerando a ausência de testemunhas presenciais e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. III. Razões de decidir 3) a condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade do crime, não podendo subsistir diante de dúvida razoável sobre a ocorrência do fato. 4) no caso concreto, os fatos ocorreram na presença de terceiros, cujos depoimentos poderiam esclarecer a dinâmica da ocorrência, mas não foram colhidos, caracterizando a perda de uma chance probatória relevante para a defesa. 5) o relato da vítima, embora relevante, mostrou-se isolado e oscilante, especialmente quanto ao animus intimidativo do réu e à suposta simulação do porte de arma de fogo. 6) a ausência de provas seguras impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, garantindo-se ao réu o benefício da dúvida. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1) a condenação penal exige prova inequívoca da materialidade e autoria do delito, sendo insuficiente a palavra isolada da vítima quando houver indícios de dúvida razoável. 2) aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória quando o estado deixa de produzir prova essencial à elucidação dos fatos, especialmente quando testemunhas presenciais não são ouvidas sem justificativa idônea. 3) diante da insuficiência de provas, prevalece o princípio do in dubio pro reo, assegurando-se a absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 201, § 2º; resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Superando, em definitivo, toda e qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, sejam acolhidas as pretensões aqui expostas. Nessas pegadas, merece o Acusado a absolvição pleiteada — porquanto a palavra isolada da ofendida, desacompanhada de qualquer elemento corroborante, não é suficiente, por si só, para romper a presunção constitucional de inocência que a todos ampara.
2.4. O princípio in dubio pro reo
— consequência jurídica imperiosa
Assentadas as premissas até aqui desenvolvidas, chega-se ao ponto culminante da defesa — e, também, ao mais elementar dos postulados do processo penal democrático: na dúvida, absolve-se.
( ... )