Processo Penal PTC1014

Modelo Alegações Finais Lesão Corporal Falta De Provas Absolvição

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Modelo de alegações finais em ação de penal que apura crime de lesão corporal leve no âmbito de violência doméstica, em que se defende a abolvição do acusado por falta de provas (CP art 129 – 28 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina de direito penal). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Alegações Finais por Violência Doméstica com Pedido de Absolvição?

Alegações Finais por Violência Doméstica com Pedido de Absolvição são a manifestação apresentada pela defesa após a instrução criminal, buscando demonstrar insuficiência de provas, contradições nos depoimentos, ausência de materialidade ou ocorrência de excludentes capazes de justificar a absolvição do acusado em processo envolvendo a Lei Maria da Penha.

 

 Modelo de alegações finais por lesão corporal leve de violência doméstica

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CIDADE

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Réu: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

  

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                   

 

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

  

 

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 16h30min, na residência do casal, à Rua das Flores, nº 0000, desta Comarca, agrediu fisicamente a vítima Fulana de Tal, sua companheira, desferindo-lhe golpe que lhe causou escoriação na mucosa do lábio superior, lesão atestada por relatório médico acostado aos autos (ID 0734589).

 

                                      Sustentou, demais disso, que a dinâmica dos fatos foi demonstrada pelos depoimentos colhidos na fase investigativa, e durante a instrução probatória, os quais apontariam, segundo a versão acusatória, a autoria do Acusado de forma inequívoca.

 

                                      Com a defesa, por sua vez, pugnou-se pela absolvição, ao argumento de que a instrução processual não logrou comprovar, de forma segura, que Fulano de Tal foi o responsável pelas lesões constatadas no laudo pericial. Afirmou-se, nesse passo, que a dinâmica do episódio envolveu agressões recíprocas entre as partes, não sendo possível precisar, com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, quem as iniciou.

 

                                      Acresceu a defesa, outrossim, que a enteada do Acusado, Ciclana de Tal, única eventual testemunha presencial, não se encontrava no cômodo onde o episódio central teria ocorrido (ID 0734590) — o que esvazia a acusação de qualquer suporte testemunhal direto.

 

                                      Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

  

 

2.1. Depoimento pessoal da vítima

  

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela ofendida Fulana de Tal, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0734591).

 

                                      Indagada acerca da dinâmica do evento, respondeu:

 

"QUE estava em casa quando o Acusado chegou alterado; QUE houve discussão entre ambos; QUE não se recorda ao certo se o Acusado lhe desferiu um tapa ou se a empurrou; QUE sabe que ficou com o lábio machucado, mas não procurou atendimento médico no dia — somente no dia seguinte, por sugestão de sua irmã; QUE em determinado momento da discussão também proferiu palavras de baixo-calão contra o Acusado; QUE não se recorda se o Acusado estava ou não de posse de qualquer objeto; QUE as discussões entre ambos eram frequentes; QUE não tem certeza se a lesão no lábio decorreu de um tapa, de uma queda ou de outro motivo, pois estava muito nervosa no momento."

 

2.2. Depoimento pessoal da Acusado

  

 

                                      Lado outro, em sua defesa, Fulano de Tal sustentou as seguintes palavras perante o Juízo (ID 0734592):

 

"QUE, naquele dia, foi à residência para buscar pertences pessoais que ainda lá se encontravam após a separação; QUE houve discussão entre ambos, iniciada pela própria ofendida, que lhe dirigiu palavras ofensivas e o ameaçou de chamar seu irmão para agredi-lo; QUE em nenhum momento desferiu qualquer golpe intencional contra Fulana de Tal; QUE houve um momento em que ambos se empurraram mutuamente tentando sair do cômodo ao mesmo tempo, mas que não teve intenção de machucá-la; QUE não sabia que ela havia ficado machucada, pois ela nada disse no momento; QUE somente tomou conhecimento da lesão quando foi intimado do inquérito policial; QUE a separação foi litigiosa e que a ofendida já havia anteriormente proferido ameaças contra ele; QUE nunca foi preso, é primário, trabalha como eletricista autônomo e tem dois filhos menores para sustentar."

 

2.3. Prova testemunhal

  

 

                                      A testemunha Ciclana de Tal, enteada do Acusado, ouvida em audiência, assim se manifestou (ID 0734593):

 

"QUE estava na residência no dia dos fatos, mas se encontrava no quarto dos fundos quando a discussão ocorreu na sala; QUE ouviu barulho de vozes alteradas, mas não presenciou qualquer agressão; QUE quando saiu do quarto, já havia se acalmado a situação e o Acusado estava de saída da residência; QUE viu sua mãe com o lábio levemente inchado, mas ela disse que havia batido na queda de uma cadeira durante a discussão; QUE em outras ocasiões também presenciou discussões acaloradas entre os dois, com ofensas mútuas; QUE nunca viu o Acusado agredir fisicamente sua mãe anteriormente."

 

                                      Por sua vez, o policial militar Beltrano de Tal, única testemunha judicializada de acusação, assim depôs em juízo (ID 0734594):

 

"QUE foi acionado para atender ocorrência de violência doméstica na Rua das Flores, nº 0000; QUE ao chegar ao local, o Acusado já havia se retirado da residência; QUE conversou com a ofendida, que lhe relatou ter sido agredida; QUE não presenciou qualquer agressão, limitando-se a registrar o que lhe foi narrado pela vítima no momento do atendimento; QUE não se recorda de detalhes específicos sobre o estado emocional da ofendida nem sobre a extensão visível da lesão; QUE o registro da ocorrência foi lavrado com base exclusivamente no relato da vítima."

  

 

(3)  NO MÉRITO  

  

 

3.1. Ausência de prova judicializada da autoria 

—  a vedação incontornável do art. 155 do CPP

                                               

 

                                      É cediço que a lesão corporal é crime que deixa vestígios. Por isso, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável à demonstração da materialidade delitiva. No caso em discussão, o laudo pericial foi produzido. Atestou a existência de escoriação na mucosa do lábio superior da ofendida Fulana de Tal (ID 0734589). A materialidade, portanto, encontra respaldo na prova técnica.

 

                                      Até aqui, porém, é onde a acusação para. E é exatamente aí que reside a sua ruína.

 

                                      O laudo comprova a lesão — não o agente causador. Silencia, por completo, sobre a origem da escoriação e sobre o nexo causal entre o resultado verificado e qualquer conduta atribuível ao Acusado. Nenhuma conclusão técnica aponta Fulano de Tal como responsável pelo dano. Nessas pegadas, num sistema acusatório de matriz constitucional, o ônus da prova incumbe, integralmente, à acusação (CPP, art. 156) — e ela não o cumpriu.

 

                                      Não bastasse isso, a instrução processual desenvolvida sob o crivo do contraditório judicial mostrou-se manifestamente insuficiente quanto à autoria. Isso porque a ofendida Fulana de Tal e a testemunha Ciclana de Tal prestaram suas declarações exclusivamente na fase inquisitorial, não as tendo ratificado em juízo. O próprio Acusado, ademais, teve seu interrogatório colhido na delegacia — jamais sob o contraditório judicial.

 

                                      Dessa forma, a única prova judicializada produzida nos autos foi o depoimento do policial militar Beltrano de Tal (ID 0734594). Contudo, como restou evidenciado na ata de audiência, esse depoimento em nada supre a deficiência apontada: o militar chegou ao local dos fatos após o ocorrido, não presenciou qualquer agressão e limitou-se a confirmar o teor do registro da ocorrência com base no que a própria ofendida lhe narrou no atendimento. Sua narrativa não decorre de percepção direta dos fatos — é, antes, mera reprodução indireta do relato de terceiro.

 

                                      Nessas condições, a autoria delitiva acabou assentada, essencialmente, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial — depoimentos prestados na delegacia que, embora existentes nos autos, não foram submetidos ao contraditório judicial, inexistindo confirmação em juízo de seus conteúdos.

 

                                      Tal circunstância impede, de forma categórica, a formação de um juízo condenatório seguro, à luz do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o julgador não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas — o que não se verifica na hipótese.

 

                                      Nessa esteira, é assente na jurisprudência que a existência de laudo pericial que comprova a lesão, mas não estabelece o nexo causal com a conduta do denunciado, é circunstância que, por si só, fragiliza irremediavelmente a pretensão condenatória.

 

                                      Abordando o ponto nodal supra, confira-se o comportamento jurisprudencial, verbo ad verbum:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público estadual contra sentença que absolveu a ré da imputação de lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e dinâmica delitiva, pleiteando a condenação. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e o dolo da acusada na prática do delito de lesão corporal em contexto doméstico. III. Razões de decidir o ordenamento processual penal exige prova robusta e segura da materialidade e autoria para a prolação de Decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. A vítima apresentou versões contraditórias sobre os fatos, ora atribuindo a agressão à mãe, ora ao irmão, com variações quanto ao instrumento utilizado (régua, pedaço de pau, chinelo). As testemunhas confirmam a oscilação dos relatos da vítima, comprometendo a confiabilidade das declarações. Não há testemunhas presenciais dos fatos, tampouco outros elementos probatórios que confirmem a versão acusatória. O acervo probatório revela inconsistência e ausência de nexo causal seguro entre a conduta da acusada e a lesão constatada. A condenação penal não pode se fundamentar em probabilidade ou suposição, sendo imprescindível a certeza quanto à autoria e ao dolo. Diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. lV. Dispositivo e tese com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e do dolo, não se admitindo juízo condenatório baseado em elementos contraditórios ou frágeis. Contradições relevantes nos depoimentos da vítima, aliadas à ausência de prova corroborativa e laudo inconclusivo, impedem a formação de certeza necessária à condenação. A dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o laudo pericial — única prova técnica dos autos — atesta a lesão, mas silencia, por completo, sobre a sua origem e sobre qualquer vínculo entre o resultado verificado e a conduta atribuída ao Acusado. Sem que esse nexo causal esteja demonstrado com o grau de certeza exigido pelo sistema acusatório constitucional, qualquer decreto condenatório estaria irremediavelmente contaminado — fundado em mera suposição, e não em prova.

 

            Singrando esses mares, infere-se, com certeza e convicção, que a pretensão punitiva, nesse ponto, não encontra o mínimo amparo probatório apto a sustentar uma condenação.

  

 

3.2. Fragilidade da palavra da vítima 

—  contradições e ausência de ratificação judicial

  

 

                                      Não há olvidar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório. É inegável. A jurisprudência, há muito consolidada, reconhece esse valor diferenciado — e a defesa não o contesta.

 

                                      Contudo, tal premissa possui um limite intransponível: a palavra da ofendida, para alicerçar um decreto condenatório, há de ser coesa, firme e segura, além de estar amparada em outros elementos de convicção. Quando falha em qualquer dessas exigências, perde a aptidão para, sozinha, sustentar uma condenação.

 

                                      É exatamente o que se verificou no caso em apreço.

 

                                      A instrução processual revelou inconsistências de peso nas declarações prestadas pela ofendida Fulana de Tal. Ouvida na delegacia, narrou os fatos de determinada forma — imputando ao Acusado agressão direta e intencional. Contudo, quando indagada em juízo, não soube precisar, com segurança, se o Acusado lhe desferiu um tapa, se a empurrou ou se a lesão decorreu de outra causa (ID 0734591). Vale dizer: a própria ofendida, sob o crivo do contraditório, não manteve versão firme e coesa sobre a dinâmica central da denúncia.

 

                                      Demais disso, a testemunha Ciclana de Tal, enteada do Acusado e única pessoa presente na residência além das partes, não presenciou o episódio — por se encontrar no quarto dos fundos quando a discussão ocorreu na sala (ID 0734593). Acresceu, ainda, que a própria ofendida, ao se acalmar, teria atribuído a lesão a uma queda de cadeira durante a contenda. Vale dizer: a única testemunha presente na residência não viu a suposta agressão — e reproduziu versão alternativa para a origem da lesão.

 

                                      De mais a mais, as declarações inquisitoriais da ofendida não foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório. Permaneceram restritas à fase investigativa — o que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, impede que sirvam, isoladamente, de fundamento a uma sentença condenatória.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível [ ... ]

                                      

 

                                      No mesmo sentido, a lição sempre precisa de Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva [ ... ]

                          

 

                                      Nesse passo, forçoso é reconhecer que o conjunto probatório, longe de formar um quadro harmônico e seguro, apresenta lacunas e contradições que comprometem, de forma irremediável, a formação de qualquer juízo de certeza acerca da autoria delitiva.

 

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147CP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 

I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147 CP) e lesão corporal (art. 129 §9º CP) mantendo a condenação apenas pelo crime de apropriação indébita (art. 168 CP). O órgão ministerial pugna pela reforma da decisão para condenar o acusado pelo delito de ameaça sustentando a suficiência probatória baseada na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório colhido durante a instrução processual notadamente o depoimento da vítima possui a firmeza e a coerência necessárias para superar a presunção de inocência e fundamentar um Decreto condenatório pelo crime de ameaça no âmbito doméstico. III. Razões de decidir 3. O crime de ameaça é delito formal que se consuma com a idoneidade intimidativa da ação possuindo a palavra da vítima especial relevância quando praticado em ambiente doméstico desde que apresente relato firme coerente e harmônico. 4. No caso concreto verificam-se contradições substanciais e insuperáveis nos depoimentos da ofendida: Enquanto em sede policial afirmou que os fatos ocorreram na residência do acusado em juízo alterou o cenário delitivo para a casa de sua genitora inovando ainda com fatos graves não narrados anteriormente. 5. A fragilidade probatória decorrente da mutabilidade das versões da vítima desacompanhada de outros elementos de convicção que as confirmem impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. 6. Aplicação do princípio in dubio pro reo uma vez que a dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos impõe a manutenção da absolvição nos termos do art. 386 VII do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese: A palavra da vítima embora dotada de especial relevância em crimes de violência doméstica deve ser coerente e uníssona durante a persecução penal; divergências significativas quanto ao local e à dinâmica dos fatos ensejam a absolvição por insuficiência de provas. [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público estadual contra sentença que absolveu a ré da imputação de lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e dinâmica delitiva, pleiteando a condenação. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: Definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria e o dolo da acusada na prática do delito de lesão corporal em contexto doméstico. III. Razões de decidir o ordenamento processual penal exige prova robusta e segura da materialidade e autoria para a prolação de Decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP. A vítima apresentou versões contraditórias sobre os fatos, ora atribuindo a agressão à mãe, ora ao irmão, com variações quanto ao instrumento utilizado (régua, pedaço de pau, chinelo). As testemunhas confirmam a oscilação dos relatos da vítima, comprometendo a confiabilidade das declarações. Não há testemunhas presenciais dos fatos, tampouco outros elementos probatórios que confirmem a versão acusatória. O acervo probatório revela inconsistência e ausência de nexo causal seguro entre a conduta da acusada e a lesão constatada. A condenação penal não pode se fundamentar em probabilidade ou suposição, sendo imprescindível a certeza quanto à autoria e ao dolo. Diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. lV. Dispositivo e tese com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e do dolo, não se admitindo juízo condenatório baseado em elementos contraditórios ou frágeis. Contradições relevantes nos depoimentos da vítima, aliadas à ausência de prova corroborativa e laudo inconclusivo, impedem a formação de certeza necessária à condenação. A dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ .... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 12 dias
Páginas
28
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Memoriais Criminais
Autores: Aury Lopes Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Fernando Costa Tourinho Filho

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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